D.E. Publicado em 28/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Edvanilson José da Silva Nunes em face da sentença que julgou procedente o pedido e o condenou a 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado, e a 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática dos delitos dos arts. 157, § 2º, I, e art. 329, ambos do Código Penal, bem como pelo art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03 (fls. 264/274).
A defesa apela com as seguintes razões:
a) a Justiça Federal é incompetente para julgar o feito, haja vista que não há nenhuma lesão a bem ou interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal;
b) o fato de agentes da Polícia Federal terem presenciado o suposto cometimento do delito pelo acusado e o prendido em flagrante delito não tem o condão de alterar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito;
c) não restou provado que o réu tinha ciência de que se tratava de agentes da Polícia Federal;
d) a prova da autoria baseou-se apenas nas declarações prestadas pelas vítimas do roubo descrito na denúncia;
e) ocorre que tais declarações não são coordenadas e há muitas dúvidas sobre o que realmente aconteceu na data dos fatos;
f) o réu confessou a prática do roubo, porém afirmou que categoricamente que não tinha intenção de ferir, lesionar, muito menos matar ninguém; disse que fez uso da arma de fogo somente para intimidar as vítimas do roubo e que não as apontou para o policial federal, tendo apenas desejado empreender fuga;
g) não há prova da materialidade e da autoria delitiva;
h) requer a desclassificação do crime de roubo consumado para o crime de roubo tentado, tendo em vista que não houve a inversão do ônus da posse da coisa;
i) o delito de porte ilegal de arma deve ser absorvido pelo delito de roubo tentado, dado que o porte não passou de ante factum impunível, já que constituiu meio para a prática delituosa mais grave;
j) requer alternativamente o reconhecimento da atenuante da confissão, tendo em vista que o réu reconheceu como verdadeiros os fatos tratados na denúncia, fornecendo informações importantes para a elucidação do caso;
k) requer, no mais, o direito de apelar em liberdade (fls. 282/287).
Contrarrazões às fls. 290/293.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação (fls. 300/309).
Feito sujeito à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Denúncia. Edvanilson José da Silva foi denunciado pela prática dos crimes dos arts. 157, § 2º, I e II, e 329, ambos do Código Penal, bem como pelo delito do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, em concurso material de delitos, como segue:
A denúncia foi aditada às fls. 141/150 e o delito novamente capitulado para o do art. 157, § 3º, segunda parte, c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal. O Juízo a quo entendeu que o aditamento não descrevia fatos novos, mas apenas uma nova classificação jurídica, de modo que rejeitou o aditamento.
Após a oitiva das testemunhas, o Ministério Público Federal aditou novamente a denúncia às fls. 225/226, o qual foi recebido à fl. 235/235v.
A acusação passou a descrever os fatos como segue, denunciando o acusado pelo crime do art. 157, § 3º, c. c. os arts. 14, II, 'c', do Código Penal, bem como pelos crimes dos arts. 14 e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03.
Preliminar. Competência. Não prospera a preliminar de incompetência da Justiça Federal para apreciar e julgar o feito.
A prova coligida é clara e coesa no sentido de que dois agentes da Polícia Federal deram voz de prisão ao réu, no momento em que este realizava um roubo, a cuja ordem resistiu empreendendo fuga, inclusive apontando uma arma de fogo para os policiais federais. Os depoimentos dos policiais federais foram corroborados pela declaração da vítima do crime de roubo e de outra testemunha que estava no local dos fatos, no sentido de que gritaram em voz alta que eram da Polícia Federal ao avistarem a execução do crime, o que motivou a fuga do réu.
A imputação do delito de resistência perpetrado contra agentes da Polícia Federal que se encontravam no exercício da respectiva função atrai a competência da Justiça Federal (CR, art. 109, IV).
Materialidade. A materialidade restou provada com base nos seguintes elementos de convicção:
a) boletim de ocorrência (fls. 12/15);
b) auto de apresentação e apreensão de uma pistola semi-automática marca Glock, modelo G17, n. LWX872, em nome do Departamento de Polícia Federal, na detenção de Kevin Peter Janssens (fls. 18/19);
c) auto de apresentação e apreensão de um revólver marca Taurus, número de série raspado, calibre 38, em poder de Edvanilson José da Silva Nunes (fls. 20/21);
d) auto de apresentação e apreensão de um telefone celular SAMSUNG, modelo SGH-X650, série X 650GSMH, de Jesus Reinaldo Bergstron Grego, apreendido em poder do acusado (fl. 22);
e) auto de restituição do celular supramencionado (fl. 23);
f) laudo de exame de local dos fatos, situado no canteiro do km 28 da Rodovia SP-070, Ayrton Senna (fls. 44/55),
g) laudo de confronto microbalístico, conclusivo de que o revólver Taurus, calibre 38, estava em condições de uso (fls. 174/180).
Autoria. A autoria restou suficiente provada.
Edvanilson José da Silva permaneceu calado na fase policial.
Em Juízo, Edvanilson admitiu a autoria do crime do roubo. Disse que estava desempregado, sem condições de pagar o aluguel, razão pela qual descera para a rodovia de modo a realizar um assalto e pagar o aluguel. Dera voz de assalto para a vítima mas não quisera ameaçá-la ou apontar o revólver para o policial. Disse que tomara o tiro e que caíra, sendo que, após, a arma caíra ao seu lado. Obtivera a arma na "feira do rolo". Salientou que estava sozinho, que comprara o revólver por R$500,00 (quinhentos reais), tendo em vista que fora ameaçado pelo ex-marido de sua ex-mulher. Fora seu primeiro assalto. Vira o veículo Escort com um senhor e dera voz de assalto para roubar carteira, celular e dinheiro. Mencionou que mostrara mas que não puxara a arma. Disse que depois que pegar o celular, ouvira uma pessoa gritar: é a polícia! Aí correra e quando fora pular o morro, a arma o atrapalhara e a puxara para fora. Continuara com o braço para baixo e não apontara para os policiais. Escutara o disparo, quase chegando na favela onde morava, caíra e sua arma também caíra ao seu lado. Revelou que o policial chegara, chutara a arma em direção a um córrego. Levara um tiro e não falara mais nada. Estava sozinho e não com Rafael. Não apontara o revólver para nenhuma pessoa. Ressaltou que não queria matar ninguém e que somente queria dinheiro. A arma tinha numeração raspada. Pegara um celular e saíra correndo. Não tentara resistir à prisão. Estava correndo em direção à comunidade, escorregara, caíra e recebera o tiro do policial. Reequilibrou-se depois de ter caído, virara em direção ao policial, sendo que olhara duas vezes para a distância do policial (fl. 221).
Eduardo Tarquínio Barcello, Agente de Polícia Federal, disse que voltava de Arujá, onde havia ido com seu companheiro cumprir um mandado de prisão, pela Rodovia Ayrton Senna, e, na altura da balança, o trânsito começara a ficar lento. Estavam em um veículo Astra descaracterizado quando viram um veículo Silverado e um veículo Escort parados no acostamento e uma movimentação estranha. Vira o réu na frente da Silverado, ostentando um revólver. Gritara para seu parceiro que era um assalto. Pararam o carro no canteiro central e saíram gritando que eram da Polícia Federal. O réu ouvira porque correra. A testemunha tentara interceptá-lo. O comparsa, que segundo o réu se chamava Rafael, fugira para a favela, não tendo sido alcançado. O réu Edvanilson tivera que correr um pouco mais para alcançar a saída. Entre os dois carros das vítimas estava o parceiro do réu, recolhendo o produto do crime. O réu estava correndo pelo acostamento, paralelo à rodovia. O réu, quando fora subir o barranco, perdera o equilíbrio e caíra sentado, se virando e apontando a arma para os policiais. Nesse momento o parceiro da testemunha efetuara um disparo, com o réu já de frente. O depoente vinha correndo e subira o barranco, momento em que se deparara com o réu apontando a arma para ele. O réu tomara um tiro de frente, que entrara pela boca. Instintivamente o depoente dera um passo para o lado para sair da alça de mira do réu e quando se preparava para realizar um segundo disparo, para se defender, o réu abaixara a arma. O réu já havia mirado nas testemunhas quando levara o primeiro tiro. Disse que estava no máximo a 2m (dois metros) do réu quando ele deixara cair a arma após levar o tiro. O réu tentara levantar a arma, quando a testemunha a chutara. Mencionou que a reação do réu fora extremamente agressiva, tendo em vista que havia sido baleado, havia caído e mesmo assim tentara pegar a arma novamente para com ela atingir a testemunha quando esta chegara no barranco. Logo após, a testemunha chamara o resgate e isolaram o local até a chegada da perícia. O primeiro criminoso, segundo uma das testemunhas, não estaria armado. Os carros estavam quebrados no acostamento, esperando socorro. Os passageiros estavam fora dos veículos. Acredita que o réu queria matar os policiais para fugir. Não revistara o réu (fl. 217).
Jesus Reinaldo Bergstron Grego, comerciante, estava com seu filho quando seu carro, uma Silverado, teve problemas mecânicos. Resolvera parar no acostamento por volta das 07:45h, desceram do carro, sendo que no local já havia um veículo Escort parado. Abriram o capô para ver qual era o problema, momento em que fora abordado por um rapaz com camiseta, bermuda e chinelo, o qual não estava armado, que lhe pedira que passasse o dinheiro e o celular. Vira que o réu estava do outro lado do carro, ameaçando morte seu filho de vinte anos com uma arma. O comparsa do réu pegara o celular da vítima e entrara no carro para pegar dinheiro. Depois vira o réu correr, dizendo corre, corre, corre. Nesse momento os réus começaram a correr porque os agentes federais começaram a persegui-los. Escutara o réu armado dizendo para as vítimas entregarem o que tinham, senão mataria o alemão, se referindo ao seu filho. O réu conseguira pegar o celular e R$2,00 (dois reais) do filho. Escutara os policiais dizendo para pararem porque eram da polícia. O réu tentara correr na mesma direção que seu comparsa, mas estava de chinelo e escorregara no barranco. Vira o réu tentar uma ação contra o policial. O barranco tinha um metro, um metro e meio de altura. Vira o réu, ao escorregar, se virar para os policiais com a arma na mão, momento em que recebera o disparo. Acha que o réu não atirara antes porque não tivera tempo. Vira o réu, depois de baleado, tentar pegar sua arma novamente. Vira um dos policiais chutar a arma da mão dele. Acredita que o réu poderia ter atirado no seu filho e nos policiais porque estava acuado. Ficara sabendo que Manuel era o indivíduo que estava no veículo Escort, atrás dele, que não fora assaltado (fl. 219).
Manuel da Silva Vieira, serralheiro, afirmou não reconhecer o réu presente na audiência porque estava muito nervoso quando dos fatos, mas assinalou que era parecido com o assaltante. Na data dos fatos, vira que o réu estava armado e que ameaçara o filho do rapaz que estava no carro da frente. Passaram dois Agentes da Polícia, que pararam e deram voz de prisão aos indivíduos. Disse que o réu correra em sua direção, que escorregara ao subir um morro, momento em que virara e apontara a arma para o agente Kelvin. O policial fora mais rápido ao atirar. Os policiais estavam com os distintivos da Polícia Federal no peito. Escutara os policiais gritarem para os indivíduos pararem, que eram da Polícia Federal (fl. 220).
A prova coligida é suficiente para a condenação do réu pelos crimes de roubo, de porte de arma de fogo com numeração raspada e de resistência.
Edvanilson José da Silva Nunes admitiu que se dirigiu para a Rodovia Ayrton Senna com o objetivo de praticar um crime de roubo, tendo em vista que precisava de dinheiro para pagar o aluguel. O réu fez uso de uma arma de fogo, a qual revelou ter comprado na "feira do rolo", cujo número de série para identificação estava raspado.
O réu negou que tivesse se conluiado com outro indivíduo para a prática do delito, fato que, no entanto, restou amplamente comprovado pela prova testemunhal.
Edvanilson foi reconhecido pelos Agentes da Polícia Federal, Eduardo e Kevin, pela vítima direta do crime de roubo, Jesus Reinaldo Bergstron Grego, como o autor do delito.
O réu logrou roubar um aparelho celular e R$2,00 (dois reais) do filho de Jesus Reinaldo, cujo aparelho foi apreendido em sua posse. No momento da prática delitiva, o réu e seu comparsa perceberam a aproximação de dois agentes da Polícia Federal, o que motivou a fuga dos assaltantes.
O indivíduo que estava com Edvanilson conseguiu escapar da perseguição e entrar em uma favela próxima ao local, sendo que o réu, na fuga, escorregou ao pular um barranco, vindo a cair girando seu corpo em direção aos policiais federais, momento em que, ao apontar sua arma para os agentes, foi alvejado por um disparo de arma de fogo efetuado pelo Policial Kevin. Após receber o tiro, o réu ainda resistiu à ordem de prisão empunhando sua arma de fogo, a qual foi arremessada à uma certa distância pro meio de um chute do Policial Eduardo.
Foi encontrado com o réu o aparelho celular objeto do roubo.
Ao contrário do que sustenta a defesa, a prova da autoria não se limitou aos depoimentos da vítima direta do roubo e os relatos dos policiais federais são uniformes quanto ao comportamento agressivo do réu no momento da fuga. Kevin assinalou que atirou no réu porque percebeu que corriam risco de morte no momento em que o réu apontou sua arma para eles. As declarações são coesas de que o réu resistiu à prisão empunhando sua arma, mesmo após ser alvejado com um tiro na região facial.
Não prospera o pleito da defesa para que o crime de roubo seja desclassificado para a modalidade tentada. Conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse da res, ainda que não seja mansa e pacífica e que haja perseguição policial, sendo prescindível, ademais, que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. É o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que o réu subtraiu um aparelho celular mediante grave ameaça e empreendeu fuga na posse do bem.
Incabível, ademais, a absorção do crime de porte de arma de numeração raspada pelo crime de roubo, na medida em que a arma não foi usada somente para a consumação do roubo mas também para resistir à prisão. Trata-se, portanto, de conduta autônoma, a obstar, por essa razão, a absorção.
Não é caso, outrossim, de reconhecimento da atenuante da confissão. Com efeito, o réu negou que tivesse praticado o crime de roubo com outro indivíduo e que tivesse apontado a arma para os policiais, circunstâncias que restaram provadas pelas declarações dos policiais federais e das vítimas.
A defesa não impugnou especificamente a dosimetria das penas, que, por essa razão, deve ser mantida.
Rejeito, por fim, o pedido da defesa para o réu apelar em liberdade.
O Juízo a quo afastou o pleito como segue:
De fato, a conduta do réu de fazer uso da arma de fogo, adquirida informalmente na "feira do rolo", que vende produtos objetos de crimes, para subtrair bens e para resistir à prisão se revestiu de intensa gravidade, a revelar sua periculosidade, o que aconselha que continue a responder ao processo preso para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência e NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
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Data e Hora: | 18/09/2012 15:14:25 |