D.E. Publicado em 24/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para absolver o réu, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Ministério Público Federal, em 31.06.2006, denunciou DELOIR SOARES DIAS e GIOVANE RIOS, qualificados nos autos, nascidos em 10.08.1973 e em 03.09.1975, respectivamente, como incursos no artigo 334, "caput", c/c o artigo 29, ambos do Código Penal. Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 06.03.2006 (fls. 82/83).
O processo foi suspenso, nos termos do artigo 89 da lei 9.099/95 em relação ao corréu DELOIR SOARES DIAS em 29.11.2006 (fls. 130/132 e 176/178), tendo sido revogado em 24.04.2007, ao ser constatado que responde a outro processo crime (fls. 160/163).
O réu GIOVANE RIOS foi beneficiado pela suspensão condicional do processo (fls. 240/241), sendo o feito desmembrado em relação a ele (fls. 243 e 249).
Após regular instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Fernão Pompêo Camargo e publicada em 24.10.2008 (fls. 403/408), que condenou o corréu DELOIR SOARES DIAS à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, como incurso no artigo 334, "caput" do Código Penal e ao pagamento de 10 (dez) dias - multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação a ser cumprida todos os dias ou em um dia de semana conforme for fixado pelo Juízo da execução penal.
A sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 05.11.2008, conforme certificado à fl. 423.
Apela o réu DELOIR postulando sua absolvição (fls. 426/428). Alega que apenas obedeceu às ordens do empregador para transportar a mercadoria, não havendo provas de que seria beneficiado pelo descaminho.
Vieram contrarrazões do Ministério Público Federal pugnando pelo desprovimento do recurso da defesa (fls. 437/440).
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Mônica Nicida Garcia, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 445/446).
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O recurso comporta provimento.
O acusado DELOIR SOARES DIAS foi denunciado e condenado como incurso nas penas do artigo 334, caput, do Código Penal, por transportar cigarros da cidade de Eldorado/MS para Pontes de Lacerda/MT, com ciência de que eram de origem paraguaia.
O MM. Juiz a quo, ao sentenciar o feito, ponderou pela consumação do crime de descaminho, nos seguintes termos:
O crime tipificado no artigo 334 do Código Penal tem a seguinte redação:
Depreende-se da denúncia que não foi imputado ao acusado Deloir o transporte de mercadoria introduzida clandestinamente no país para fins de comércio, não se enquadrando a conduta em nenhuma hipótese prevista nas alíneas do §1º do artigo 334 do Código Penal.
De igual forma, não se imputa ao acusado a participação na importação da mercadoria, iludindo o pagamento de tributos, o que se amoldaria no caput do artigo 334 do Código Penal.
Com efeito, embora enquadre a conduta no artigo 334 caput do CP, a denúncia não imputa ao acusado a participação no crime de descaminho, mas apenas a conduta de transportar a mercadoria, desacompanhada da documentação fiscal, de Mato Grosso do Sul para o Mato Grosso.
Note-se que a denúncia, embora mencione que o réu tinha ciência da procedência estrangeira da mercadoria, não imputa ao mesmo nenhuma conduta que possa ser tida como participação na internação da mercadoria no território nacional, desacompanhada de documentação fiscal.
Assim, o simples transporte de mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação fiscal, ainda que originada do crime descaminho, entre Estados da Federação, não configura o crime de descaminho.
Nesse sentido situa-se a orientação deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
No caso, a conduta praticada pelo acusado poderia, em tese, se enquadrar no crime de favorecimento real, previsto no artigo 349 do Código Penal. No entanto, a denúncia não imputou ao acusado a conduta de prestar auxílio ao criminoso, com a finalidade de tornar seguro o proveito do crime.
Ainda que assim não se entenda, nem se caberia cogitar a desclassificação do crime para o delito tipificado no artigo 349 do Código Penal, pois já estaria atingido pela prescrição da pretensão punitiva.
Assim, com a devida vênia, forçoso é concluir pela atipicidade da conduta.
Por estas razões, dou provimento à apelação para absolver o réu, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
É como voto.
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