Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/07/2012
HABEAS CORPUS Nº 0016283-59.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.016283-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : SERGIO DE ALMEIDA e outro
: RENATO SILVA GUIMARAES
PACIENTE : WANDERLEI MARCOS CECILIO reu preso
ADVOGADO : SERGIO DE ALMEIDA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00052072220124036181 9P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS - CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - MANUTENÇÃO - ORDEM DENEGADA.
1. O paciente estaria envolvido com organização criminosa voltada à prática, reiterada e habitual, de crimes de estelionato previdenciário, corrupção ativa e corrupção passiva.
2. A reiteração criminosa é fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar, como forma de resguardar a ordem pública e evitar a renovação da prática delitiva, independentemente da gravidade abstrata do crime, sendo certo que, no caso em análise, há necessidade de se tutelar, ainda, a instrução criminal, porquanto, caso solto, haveria o risco de o paciente vir a destruir provas e ameaçar testemunhas. Precedentes.
3. Eventual primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não impede a custódia cautelar quando presentes os demais requisitos legais, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, afastando-se, pois, a aplicação do artigo 319 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011.
4. Com vistas a assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, e havendo prova da materialidade e indício suficiente de autoria dos delitos praticados, de rigor a manutenção da prisão preventiva.
5. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DENEGAR a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de julho de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 47D97696E22F60E3
Data e Hora: 25/07/2012 19:11:17



HABEAS CORPUS Nº 0016283-59.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.016283-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : SERGIO DE ALMEIDA e outro
: RENATO SILVA GUIMARAES
PACIENTE : WANDERLEI MARCOS CECILIO reu preso
ADVOGADO : SERGIO DE ALMEIDA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00052072220124036181 9P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Wanderlei Marcos Cecílio, contra ato do MM. Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que decretou a prisão preventiva do paciente.

Os impetrantes argumentam, em síntese, não estarem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, que foi decretada e posteriormente mantida por meio de fundamentação genérica, sem especificação concreta de sua real necessidade, à luz dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como diante das atuais alterações promovidas pela Lei n.º 12.403/2011, com previsão de diversas medidas cautelares diversas da prisão, as quais, efetivamente, poderiam ser impostas em favor do paciente, máxime porque já houve cumprimento de mandado de busca e apreensão, que serviu para preservar toda e qualquer prova documental que possa interessar à instrução processual.

Sustentam que Wanderlei é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Ademais, sua esposa, Joana Celeste Bonfiglio, igualmente investigada no procedimento originário, teve sua prisão preventiva convertida, liminarmente, em prisão domiciliar por esta E. Corte, haja vista estar no 7º mês de gestação, razão pela qual o paciente detém interesse em permanecer ao lado da cônjuge e de outro filho do casal, que conta atualmente com 04 (quatro) anos de idade.

Afirmam que sua prisão fora decretada em 25/04/2012 e, passados mais de 30 (trinta) dias do cumprimento da ordem, a denúncia ainda não foi oferecida pelo Ministério Público Federal, porquanto o inquérito policial não restou concluído, o que caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Aduzem, ainda, que a outro investigado, de nome Ivan Marcelo de Oliveira, foram concedidas medidas cautelares diversas da prisão, de maneira que, com fundamento no princípio constitucional da igualdade, não deveria ser negada a concessão de liberdade provisória ou mesmo a aplicação de tais medidas ao paciente.

Requerem, outrossim, seja deferida a liminar a fim de que Wanderlei possa aguardar o transcurso da instrução penal em liberdade, ou que lhe sejam aplicadas medidas cautelares alternativas, confirmando-se, ao final, a liminar deferida com a concessão definitiva da ordem pela E. Turma.

Com a inicial vieram documentos.

As informações foram prestadas pela autoridade tida como coatora às fls. 47/48, com a juntada de cópias das peças processuais reputadas importantes para a instrução deste feito (fls. 49/59).

A medida liminar fora indeferida - fls. 61/67.

O parecer ministerial de fls. 68/72 opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Em mesa.

VOTO

Não vislumbro alteração ao caso em apreço para que haja modificação da decisão proferida em sede de liminar, senão vejamos.

Por primeiro, no tocante ao alegado direito à extensão da liberdade provisória deferida ao corréu Ivan Marcelo de Oliveira, tenho que improcedem os argumentos defensivos.

Isso porque, em informações prestadas (fl. 48) e documentos juntados (fl. 58-verso), o MM. Juízo "a quo" esclareceu:

"Quanto ao investigado Ivan Marcelo de Oliveira, este Juízo proferiu decisão substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, diante do constante em seu depoimento perante a Polícia Federal, cuja cópia segue anexada, tratando-se de situação diversa da do ora paciente.
[...] Nesta data, às 18h49m, enquanto pendentes de análise os presentes pedidos, chegou-me, via e-mail, termo de reinquirição de Ivan, no qual, a pedido seu, teve nova oportunidade de relatar o que desejava. Confirmou o esquema de corrupção naquela Unidade da Previdência Social.
Diante do quanto consta do depoimento, tenho que sua prisão não é mais necessária, do ponto de vista das investigações.
Assim, reconhecendo o fumus boni juris e o periculum in mora já analisados nos autos, substituo a prisão por medidas cautelares diversas da prisão, a saber: [...]"

Esclareceu, ainda, sua Excelência que de acordo com as interceptações telefônicas decretadas por aquele r. Juízo (autos n.º 0010744-33.2011.403.6181) - as quais tiveram como objetivo a investigação da atuação de suposta quadrilha perante a agência do INSS de Vila Prudente/SP, formada por servidores e intermediários na concessão de benefícios previdenciários de forma fraudulenta -, o paciente atuava como "longa manus" de sua companheira Joana, servidora da autarquia federal, em especial no recebimento e cobrança de valores dos intermediários.

Diante dessas razões, a prisão preventiva do paciente fora decretada para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, porquanto, caso solto, haveria o risco de o mesmo vir a destruir provas e ameaçar testemunhas, bem como dar continuidade às atividades ilícitas. Ademais, há nos autos informações colhidas por ocasião das interceptações telefônicas realizadas, dando conta de que Joana retirava os processos da repartição pública, mantendo-os em sua posse.

Pois bem, sopesados todos esses aspectos, parece-me clara a diferença de situação fático-jurídica entre o paciente e o corréu Ivan Marcelo de Oliveira, uma vez que este é advogado e atuava perante o INSS, tendo declarado que efetuou diversos pagamentos aos servidores envolvidos no esquema delituoso, os quais cobravam pela agilidade na tramitação dos processos de concessão de benefício previdenciário.

Dessa forma, não verifico possível dar razão às alegações trazidas pelos impetrantes.

Ademais, ao que se dessume da documentação acostada, fácil vislumbrar que o paciente estaria envolvido com organização criminosa voltada à prática, reiterada e habitual, de crimes de estelionato previdenciário, corrupção ativa e corrupção passiva.

De fato, ao decretar a prisão preventiva do paciente, o MM. Juízo "a quo" asseverou (fl. 47), verbis:

"(...) Os diálogos interceptados ao longo da presente investigação (Autos n. 0010744-33.2011.403.6181) possibilitaram a identificação de prática ilícita (concessão de benefícios previdenciários de forma irregular e mediante pagamento) por parte dos servidores do INSS Jorge Washington de Souza Alves, Joana Celeste Bonfiglio de Oliveira, entre outros, como também identificaram como intermediários Cecília Moreira Querido, Paulo Thomaz de Aquino, Ivan Marcelo de Oliveira e Ivana Franci Trotta. Também tem plena ciência e auxilia na prática ilícita Wanderley Marcos Cecílio, marido de Joana.
Trata-se de grupo com grande número de pessoas, que faz circular grandes somas de dinheiro em propinas, contando com membros dentro e fora da Administração Pública (...)
(...) Vários diálogos indicam a atuação ilícita da funcionária Joana Celeste Bonfiglio de Oliveira, auxiliada na cobrança dos valores por seu marido Wanderley Marcos Cecílio, conforme diálogos entre Cecília e Joana em 16/03/2012 das 16:53:25 até 16:55:15 (f. 59/60); entre Celina e Wanderley em 12/01/2012 das 14:07:34 até 14:09:06 (f. 11), em 20/01/2012 das 12:45:29 até 12:47:38 (ff. 13/14) e em 21/01/2012 das 10:10:18 até 10:16:19 (ff. 14/15).
Ademais, a justificar a medida prisional, verifica-se que estes investigados mostram-se bem agressivos em suas atividades, tendo Joana, inclusive, ameaçado Celina de morte, conforme diálogos em 16/03/2012 das 16:56:53 até 17:07:07 (ff. 60/63) e das 17:09:04 até 17:10:27 (f. 64).
Segundo o diálogo reproduzido à f. 1142 dos autos 0010744-33.2011.403.6181, Joana disse que 'não tem medo da polícia', o que mostra sua forte intenção em cometer delitos, em total desrespeito às autoridades responsáveis por investigar tais desvios (...)
(...) Quanto aos funcionários Jorge Washington de Souza Alves e Joana Celeste Bonfiglio de Oliveira (bem como seu marido Wanderley Marcos Cecílio), conforme bem salientado pela autoridade policial e pelo Ministério Público Federal, demonstram comportamento agressivo/violento, não sendo suficiente, no momento, o simples afastamento de suas funções perante o INSS (...)" - grifo nosso.

Portanto, claro está a existência de indícios sólidos de envolvimento do paciente com a prática reiterada dos crimes, não restando genérica a fundamentação exarada pelo MM. Juízo da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP no tocante à custódia cautelar de Wanderlei.

Importante destacar o entendimento consignado no parecer ministerial de fl. 69-verso:

"Vale lembrar, a propósito da preventiva e do exame de seus pressupostos, que não se exige prova plena da materialidade e autoria do delito, bastando que haja meros indícios. Isso porque a decretação da medida cautelar, neste momento, não pode consistir em antecipação do exame do mérito da questão, baseando-se, antes, num juízo de verossimilhança, isto é, numa ponderação da probabilidade de o réu ou investigado ter sido o autor do fato criminoso, uma vez presente a prova da materialidade delitiva. No caso dos autos, mostram-se presentes tais pressupostos, como se vê pelas decisões e manifestação [...]"

E, como é cediço, a reiteração criminosa é fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar, como forma de resguardar a ordem pública e evitar a renovação da prática delitiva, independentemente da gravidade abstrata do crime, sendo certo que, no caso em análise, há necessidade de se tutelar, ainda, a instrução processual, como bem destacado em primeiro grau, na medida em que novas provas e/ou indícios de outras infrações penais podem surgir quando da análise do material já apreendido.

Especialmente sobre a prisão preventiva em casos de reiteração criminosa, decidiu a E. Suprema Corte que "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandovski, DJ 18/5/2007).

Sobre o tema, Julio Fabbrini Mirabete preleciona que:

"fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida." (in Código de Processo Penal Interpretado, 6ª edição, Atlas, pg. 414)

Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIDO O PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA . DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme consignado na sentença que lhe negou a possibilidade de recorrer em liberdade, o paciente, apesar de ter permanecido solto durante o processo, nesse período, praticou novo delito grave, tendo sido, inclusive, condenado por sentença transitada em julgado.
2. A reiteração criminosa é fundamento idôneo para a segregação antecipada, a fim de resguardar a ordem pública, prevenindo-se, assim, a reprodução de fatos delituosos.
3. Por se encontrar calcada em fatos concretos que revelam a necessidade da medida impugnada, não há falar em constrangimento ilegal imposto ao paciente.
4. Ordem denegada.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: HC - HABEAS CORPUS - 56206 Processo: 200600564532 DJ:21/05/2007 MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA)
PENAL - HABEAS CORPUS - CRIME DE DESCAMINHO - LIBERDADE PROVISÓRIA - AGENTES PROPENSOS À PRÁTICA DELITIVA - ORDEM DENEGADA. [...] A garantia da ordem pública tem por fundamento evitar que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Tem por fim também o acautelamento do meio social e a credibilidade da justiça. Ordem denegada.
(TRF 3ª Região, HC 29633, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJF3 08/08/2008)

Outrossim, consideradas essas mesmas razões, tenho que as citadas medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, não são suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, sendo incompatíveis com aquele que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa bem estruturada e voltada à prática reiterada de crimes extremamente lesivos ao erário e à sociedade, tal como se dá no caso em questão. Nesse sentido se manifestou a D. Procuradora Regional da República no parecer ministerial de fl. 70, verso:

"Por outro lado, os meios de execução do delito se mostram intensos, notando-se grande monta dos resultados danosos produzidos pela ação, seja para a administração pública, seja para os supostos beneficiários, ou, ainda, para a coletividade."

Cumpre ressaltar, ainda, que a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar da esposa do paciente, Joana Celeste Bonfiglio, somente foi deferida ante a circunstância pessoal da mesma, a fim de lhe conceder o direito de prosseguir no período de gestação de alto risco e de posterior amamentação, nos termos do artigo 318, inciso IV, do CPP (HC n.º 2012.03.00.014892-1).

Ademais, não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, conforme alegado pelos impetrantes, tendo o juízo "a quo" se manifestado sobre a questão à fl. 48, verbis:

"O prazo para conclusão do inquérito policial foi prorrogado em decisão proferida nos autos n.º 004147-14.2012.403.6181, nos termos do artigo 66 da lei n.º 5.010/66, sendo que, no momento, conforme informado pela Procuradoria da República oficiante no caso, o inquérito policial já foi relatado, encontrando-se no órgão ministerial, no prazo para oferecimento da denúncia."

Por derradeiro, eventual primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não impede a custódia cautelar quando presentes os demais requisitos legais, previstos no artigo 312 do CPP, afastando-se, pois, a aplicação do artigo 319 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011.

Ante todo o exposto, voto por DENEGAR a ordem.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 47D97696E22F60E3
Data e Hora: 13/07/2012 18:22:53