D.E. Publicado em 21/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 07ED7848D1F21816 |
Data e Hora: | 14/09/2012 17:34:20 |
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Consigno que as provas constantes nos autos não compõem um conjunto probatório apto a comprovar a presença de todos os elementos configuradores do crime de estelionato.
A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas através de sentença trabalhista (fls. 06/11e 29), proferida no bojo da reclamação trabalhista nº 1570/04-0, tramitada na 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP, reconhecendo que a reclamante Salete Aparecida Silva, ora acusada, teve contrato de trabalho iniciado em 05.02.2002 e encerrado em 16.03.2004 perante a "Lafarge Brasil S/A", bem como de ofício SDT/SD/SJC/Nº 212/07 (fls. 49/50), expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, informando que a ré percebeu seguro desemprego durante o período de 07.03.2002 a 27.05.2002.
Contudo, não restou suficientemente comprovado através das provas produzidas no Juízo penal que a denunciada tinha plena consciência do caráter ilícito da conduta que perpetrou.
Ainda, verifica-se que ré é pessoa simples, com pouca escolaridade, que exerce serviços como faxineira, às vezes em dupla jornada, para receber baixos salários, sendo notório que tais atividades, na maioria das vezes, são sazonais e informais, sem registros em CTPS.
O depoimento da única testemunha ouvida em Juízo criminal é vago e inconsistente, pois limitou-se a afirmar que conhecia acusada, não tendo corroborado seu depoimento prestado em reclamação trabalhista, nem especificado quais datas a acusada trabalhou na empresa "Lafarge Brasil S/A".
Ademais, a argumentação utilizada pelo MM Juiz sentenciante no sentido de que seria no mínimo plausível a alegação da ré de que não teria sido bem compreendida pelo Juízo do Trabalho, ao prestar seu depoimento, mostra-se razoável. Nesse sentido, transcrevo trecho da r. sentença:
Aliás, a própria sentença trabalhista considerou "bem conturbada a situação dos autos" (fl. 06), sendo que naquela época foram colhidos depoimentos mais recentes acerca dos fatos ocorridos no ano de 2002.
Dessa forma, tratando-se o estelionato de crime material, pois se faz necessária para sua consumação a produção de um dano efetivo, bem como exige o dolo específico consistente na vontade de fraudar com a obtenção de lucro para si ou para outrem, exige-se do agente, conforme ensinamento de Nelson Hungria (in Comentários ao Código Penal, vol. 7, pág. 246), o animus lucri faciendi, uma vez que a consumação do delito realiza-se com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Todavia, é certo que o elemento subjetivo (dolo), por residir apenas nas mentes dos agentes, não pode ser demonstrado diretamente, devendo ser analisados os elementos colhidos nos autos como um todo, de forma a demonstrar a vontade dos agentes em praticar as condutas descritas nos tipos penais pelos quais são acusados.
No caso, há duvida razoável acerca do dolo específico, se a denunciada agiu ou não com a finalidade específica de obter lucro de maneira indevida, sendo que no processo penal a dúvida milita sempre em favor do acusado, em obediência ao princípio penal do in dubio pro reo.
Nesse sentido:
Por esses motivos, mantenho a absolvição da acusada Salete Aparecida Silva da imputação da prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o VOTO.
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