Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2012
HABEAS CORPUS Nº 0009126-35.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.009126-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : PEDRO SATIRO DANTAS JUNIOR
: ELIZABETH MARTOS ZANETTE
: CARLOS SILVA ANDRADE
: LAI LIUNG CHEN
PACIENTE : SERGIO CUBOTA
: LAI CHIEN CHENG
ADVOGADO : PEDRO SATIRO DANTAS JUNIOR e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00149027320074036181 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. DESCAMINHO NA FORMA TENTADA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DISCUSSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTO DEVIDO. VALOR INFERIOR A VINTE MIL REAIS. PRINCÍPIO CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Tratando-se de bem jurídico complexo, em que se protege a arrecadação fiscal e também a economia do país, o tipo do artigo 334 do Código Penal - inserido no Título XI - Dos Crimes contra a Administração Pública - é especial em relação à Lei n.º 8.137/90, tornando-se desnecessário apurar o eventual exaurimento do procedimento fiscal.
2. Pelas mesmas razões, o alegado pagamento dos tributos relacionados à prática delitiva não tem o condão de extinguir a punibilidade, a exemplo do que ocorre com os delitos fiscais.
3. Não obstante tais considerações entanto, a ordem merece ser parcialmente deferida, considerando os reiterados precedentes dos Tribunais Superiores, e à luz do quanto disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução nº 8 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assentou o entendimento no sentido de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de descaminho, quando o valor do tributo devido for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4. Segundo o disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02, com a alteração dada pela Lei nº 11.033/04, a dívida constante de executivo fiscal cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverá ser arquivada, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, o que demonstra a ausência de lesividade da conduta à Administração Pública quando o valor do tributo devido for aquém àquele estipulado pela lei.
5. Ressalto, ademais, que a Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 22 de março de 2012, atualizou aquele valor para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), determinando o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional até aquele valor, de maneira que a tipicidade material do delito em questão vincula-se, a partir daquele ato administrativo, ao valor nele estipulado.
6. Os pacientes respondem também pelo delito previsto no art. 299 do Código Penal e, não obstante a alegação de que este é crime-meio para a prática do descaminho, não há nos autos elementos conclusivos a autorizar a aplicação do princípio da consunção.
7. Não se extrai, de plano, da peça acusatória, que o crime de falsidade ideológica tenha sido praticado como meio necessário ao crime de descaminho e a aplicação do princípio, conforme requerida na impetração, demandaria detido exame do conjunto probatório, revelando prematura a análise da classificação dos fatos na via estreita do writ.
8. Ordem parcialmente concedida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem parcialmente, apenas para determinar o trancamento do feito 0014902-73.2007.403.6181, no que se refere ao delito de descaminho, devendo, prosseguir, no mais, quanto à conduta descrita no art. 299, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de agosto de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0009126-35.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.009126-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : PEDRO SATIRO DANTAS JUNIOR
: ELIZABETH MARTOS ZANETTE
: CARLOS SILVA ANDRADE
: LAI LIUNG CHEN
PACIENTE : SERGIO CUBOTA
: LAI CHIEN CHENG
ADVOGADO : PEDRO SATIRO DANTAS JUNIOR e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00149027320074036181 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Sérgio Cubota e Lai Chien Cheng, contra ato do MMº Juízo da 5ª Vara Criminal Federal de Guarulhos/SP, visando, em síntese, o trancamento da ação penal originária, a que respondem como incursos nas penas dos arts. 334 c.c. art. 14, II, e parágrafo único do Código Penal e art. 299 c.c. 29 do Código Penal em concurso material.

Os impetrantes alegam, para tanto, ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que o MM. Juízo recebeu a denúncia, sem atentar que os débitos tributários, que deram origem aos delitos, não foram definitivamente constituídos pela Receita Federal e, ainda assim, houve pagamento integral do valor fornecido pela autoridade fiscal à época dos fatos - art. 34, da Lei nº 9.249/95, sendo o falso crime meio para o descaminho.

Segundo aduz a defesa, apurou-se equivocadamente que a empresa Seccon Indústria e Comércio Ltda., de propriedade dos pacientes, teria realizado importações mediante a apresentação de documentos que não refletiam a realidade das operações comerciais realizadas, em particular no que se refere ao preço das mercadorias, de forma a reduzir os tributos incidentes sobre as operações.

Por estes motivos, requereram os impetrantes a concessão de liminar para trancamento da ação penal nº 0014902-73.2007.403.6181, confirmando-se ao final, no julgamento do writ, e ainda, que seja reformada a decisão do MM. Juízo, no sentido de expedir ofícios à Interpol, representação consular chinesa e Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Com a inicial vieram documentos.

Por despacho de fl. 86 formulei consulta de prevenção ao eminente Desembargador Federal mencionados à fl. 83, não tendo sido reconhecida por nenhum deles, razão porque voltaram os autos conclusos em 12 de abril de 2012.

A seguir, indeferi a liminar por decisão de fls. 89/90 e as informações vieram prestadas pela autoridade impetrada à fl. 115, com a juntada das peças pertinentes referentes ao feito principal.

Em parecer lançado nos autos à fls. 165/167, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Em mesa.


VOTO

É cediço que o crime de descaminho possui natureza formal, consumando-se com a simples conduta de iludir o Fisco, mediante fraude, quando da internação ou da exportação da mercadoria, sem o pagamento dos tributos devidos, de forma que desnecessário o exaurimento do procedimento administrativo fiscal à sua consecução.

Ademais, o bem jurídico tutelado, in casu, não se restringe ao aspecto fiscal, sendo cediço que a prática do descaminho produz reflexos também à economia do país, possibilitando o enriquecimento ilícito do agente infrator em detrimento de seus concorrentes, caracterizando manifesta concorrência desleal, com prejuízo, da mesma forma, ao mercado consumidor.

Dessa forma, tratando-se de bem jurídico complexo, em que se protege a arrecadação fiscal e também a economia do país, o tipo do artigo 334 do Código Penal - inserido no Título XI - Dos Crimes contra a Administração Pública - é especial em relação à Lei n.º 8.137/90, tornando-se desnecessário apurar o eventual exaurimento do procedimento fiscal.

Não se aplica ao caso, portanto, a Súmula Vinculante nº 24, do Colendo STF, que expressamente restringe a sua aplicação aos crimes materiais contra a ordem tributária, verbis:


"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

Pelas mesmas razões, o alegado pagamento dos tributos relacionados à prática delitiva não tem o condão de extinguir a punibilidade, a exemplo do que ocorre com os delitos fiscais.

De se salientar que os pacientes respondem também pelo delito previsto no art. 299 do Código Penal e, não obstante a alegação de que este é crime-meio para a prática do descaminho, não há nos autos elementos conclusivos a autorizar a aplicação do princípio da consunção.

Tem-se, de acordo com a denúncia, que a empresa Seccon, mediante apresentação da declaração nº 05/0531913-0 e documentos que a instruíram contendo valores subfaturados tentaram iludir, em parte, o pagamento de tributos, incidentes sobre a importação de mercadorias procedentes de Taiwan (Ilha de Formosa), submetida a despacho aduaneiro na Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, estimados em R$ 12.877,60.

Os pacientes, na qualidade de gerentes da empresa, teriam, ainda, inserido declarações diversas das que deveriam ser escritas em documentos apresentados à Receita Federal do Brasil, com o fim de ocultar a realidade da operação comercial realizada com a KSA Internacional Ltda, sediada em Taiwan, informando falsamente que esta seria a fabricante das mercadorias importadas, de forma a ocultar a livre vinculação existente entre ambas.

Sendo assim, não se extraindo de plano da peça acusatória que o crime de falsidade ideológica tenha sido praticado como meio necessário ao crime de descaminho, a aplicação do princípio, conforme requerida na impetração, demandaria detido exame do conjunto probatório, revelando prematura a análise da classificação dos fatos na via estreita do writ.

Não obstante tais considerações entanto, a ordem merece ser parcialmente deferida, considerando os reiterados precedentes dos Tribunais Superiores, e à luz do quanto disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução nº 8 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assentou o entendimento no sentido de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de descaminho, quando o valor do tributo devido for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nessa linha de pensamento tem-se que, segundo o disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02, com a alteração dada pela Lei nº 11.033/04, a dívida constante de executivo fiscal cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverá ser arquivada, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, o que demonstra a ausência de lesividade da conduta à Administração Pública quando o valor do tributo devido for aquém àquele estipulado pela lei.

Ressalto, ademais, que a Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 22 de março de 2012, atualizou aquele valor para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), determinando o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional até aquele valor, de maneira que a tipicidade material do delito em questão vincula-se, a partir daquele ato administrativo, ao valor nele estipulado.

Nesse sentido, colaciono precedente desta E. Corte Regional:


PROCESSUAL PENAL E PENAL: DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DOS TRIBUTOS NÃO RECOLHIDOS. PORTARIA MF Nº 75, DE 22 DE MARÇO DE 2012. I - A jurisprudência tem se orientado pela aplicação do princípio da insignificância quando o valor do imposto que não foi recolhido corresponde a valor que o próprio Estado, sujeito passivo do crime de descaminho manifesta desinteresse em sua cobrança. Por este princípio, exclui-se a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, não tem conteúdo de reprovabilidade na esfera penal. II - A Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, determina, em seu artigo 1º, II, "o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." III - No caso, ofício da Receita Federal informa que o valor total dos tributos iludidos é de R$ 12.893,17 (doze mil, oitocentos e noventa e três reais e dezessete centavos) - fls. 167/168. IV - Recurso improvido. (TRF 3ª REGIÃO, ACR nº 00044034920074036110, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Melo, D.J. 22.06.2012) - grifo nosso.

Na mesma esteira deste entendimento: ACR nº 0000226-62.2003.4.03.6181, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, 2ª Turma, TRF3, de 16/07/2012; e RESE nº 200960020017032, Rel. Des. Fed. PEIXOTO JUNIOR, 2ª Turma, TRF3, D.J de 15/06/2012.

Assim, levando-se em consideração que o valor dos impostos alfandegários é menor que o estipulado pela novel legislação como lesivo à sociedade, pode-se concluir, à luz dos precedentes colacionados, pela aplicação, in casu, da excludente de tipicidade supramencionada.

A esse respeito confiram-se os seguintes julgados: STJ - Resp. nº 675989/RS, DJ 21/03/2005 p. 431, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; STJ, Ag. Reg. nº 487350/PR, DJ 01/07/2005 p.647, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.

No mesmo sentido, colaciono os precedentes supracitados dos nossos Tribunais Superiores, verbis:


HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE PROCESSADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (DESCAMINHO). ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. O descaminho praticado pelo Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico reclamado pelo princípio da ofensividade. Tal fato não tem importância relevante na seara penal, pois, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal, incide, na espécie, o princípio da insignificância, que reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato denunciado. 2. A análise quanto à incidência, ou não, do princípio da insignificância na espécie deve considerar o valor objetivamente fixado pela Administração Pública para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (art. 20 da Lei n. 10.522/02), que hoje equivale à quantia de R$ 10.000,00, e não o valor relativo ao cancelamento do crédito fiscal (art. 18 da Lei n. 10.522/02), equivalente a R$ 100,00. 3. É manifesta a ausência de justa causa para a propositura da ação penal contra o ora Paciente. Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. 4. Ordem concedida." (HC 96309, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24/03/2009, DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-03 PP-00606)
"HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. MONTANTE DOS IMPOSTOS NÃO PAGOS. DISPENSA LEGAL DE COBRANÇA EM AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. LEI N° 10.522/02, ART. 20. IRRELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA DA CONDUTA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA.
1. De acordo com o artigo 20 da Lei n° 10.522/02, na redação dada pela Lei n° 11.033/04, os autos das execuções fiscais de débitos inferiores a dez mil reais serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, em ato administrativo vinculado, regido pelo princípio da legalidade. 2. O montante de impostos supostamente devido pelo paciente é inferior ao mínimo legalmente estabelecido para a execução fiscal, não constando da denúncia a referência a outros débitos em seu desfavor, em possível continuidade delitiva. 3. Ausência, na hipótese, de justa causa para a ação penal, pois uma conduta administrativamente irrelevante não pode ter relevância criminal. Princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade e da intervenção mínima que regem o Direito Penal. Inexistência de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. 4. O afastamento, pelo órgão fracionário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da incidência de norma prevista em lei federal aplicável à hipótese concreta, com base no art. 37 da Constituição da República, viola a cláusula de reserva de plenário. Súmula Vinculante n° 10 do Supremo Tribunal Federal. 5. Ordem concedida, para determinar o trancamento da ação penal." (HC 92438, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-04 PP-00925).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 105, III, A E C DA CF/88. PENAL. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
I - Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso - 1ª e 2ª Turmas - incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02. II - Muito embora esta não seja a orientação majoritária desta Corte (vide EREsp 966077/GO, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 20/08/2009), mas em prol da otimização do sistema, e buscando evitar uma sucessiva interposição de recursos ao c. Supremo Tribunal Federal, em sintonia com os objetivos da Lei nº 11.672/08, é de ser seguido, na matéria, o escólio jurisprudencial da Suprema Corte. Recurso especial desprovido. (REsp 1112748/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 13/10/2009).

No mesmo aspecto, cito julgados desta E. 5ª Turma:


PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça orientam-se no sentido da aplicação do princípio da insignificância nos delitos da espécie quando o valor do tributo elidido não ultrapasse o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. - Recurso desprovido (TRF3 - ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 40984 Processo: 2008.60.05.000391-2 UF: MS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data do Julgamento: 19/07/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/08/2010 PÁGINA: 140 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR) - grifo nosso.
PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LEI N. 10.522/02, ART. 20. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SUPERIOR A R$10.000,00. APLICABILIDADE. 1. O delito de descaminho não se resolve exclusivamente no campo tributário, pois tutela também a atividade administrativa concernente à internação de mercadorias estrangeiras no País. Por essa razão, penso que o princípio da insignificância deve ser aplicado com reservas, pois a matéria transcende o aspecto pecuniário da infração. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de ser aplicável o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando o valor do débito tributário não exceder a R$10.000,00 (dez mil reais), dado que a Lei n. 10.522/02, art. 20, estabelece que serão arquivados, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de valor igual ou inferior a esse montante. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça veio a editar precedente nos termos da Lei n. 11.672/08 para o efeito de se ajustar àquela orientação jurisprudencial (STF, 1ª Turma, RHC n. 96.545, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 16.06.09; 2ª Turma, HC n. 96.374, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 31.03.09; STJ, REsp n. 1.112.748, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09.09.09). 2. Apelação desprovida (ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 40989 Processo: 2008.60.05.001077-1 UF: MS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data do Julgamento: 14/06/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:06/08/2010 PÁGINA: 663 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW) - grifo nosso.

Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, apenas para determinar o trancamento do feito 0014902-73.2007.403.6181, no que se refere ao delito de descaminho, devendo, prosseguir, no mais, quanto à conduta descrita no art. 299, do Código Penal.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 47D97696E22F60E3
Data e Hora: 21/08/2012 15:49:11