D.E. Publicado em 06/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem parcialmente, apenas para determinar o trancamento do feito 0014902-73.2007.403.6181, no que se refere ao delito de descaminho, devendo, prosseguir, no mais, quanto à conduta descrita no art. 299, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Sérgio Cubota e Lai Chien Cheng, contra ato do MMº Juízo da 5ª Vara Criminal Federal de Guarulhos/SP, visando, em síntese, o trancamento da ação penal originária, a que respondem como incursos nas penas dos arts. 334 c.c. art. 14, II, e parágrafo único do Código Penal e art. 299 c.c. 29 do Código Penal em concurso material.
Os impetrantes alegam, para tanto, ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que o MM. Juízo recebeu a denúncia, sem atentar que os débitos tributários, que deram origem aos delitos, não foram definitivamente constituídos pela Receita Federal e, ainda assim, houve pagamento integral do valor fornecido pela autoridade fiscal à época dos fatos - art. 34, da Lei nº 9.249/95, sendo o falso crime meio para o descaminho.
Segundo aduz a defesa, apurou-se equivocadamente que a empresa Seccon Indústria e Comércio Ltda., de propriedade dos pacientes, teria realizado importações mediante a apresentação de documentos que não refletiam a realidade das operações comerciais realizadas, em particular no que se refere ao preço das mercadorias, de forma a reduzir os tributos incidentes sobre as operações.
Por estes motivos, requereram os impetrantes a concessão de liminar para trancamento da ação penal nº 0014902-73.2007.403.6181, confirmando-se ao final, no julgamento do writ, e ainda, que seja reformada a decisão do MM. Juízo, no sentido de expedir ofícios à Interpol, representação consular chinesa e Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Com a inicial vieram documentos.
Por despacho de fl. 86 formulei consulta de prevenção ao eminente Desembargador Federal mencionados à fl. 83, não tendo sido reconhecida por nenhum deles, razão porque voltaram os autos conclusos em 12 de abril de 2012.
A seguir, indeferi a liminar por decisão de fls. 89/90 e as informações vieram prestadas pela autoridade impetrada à fl. 115, com a juntada das peças pertinentes referentes ao feito principal.
Em parecer lançado nos autos à fls. 165/167, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
É cediço que o crime de descaminho possui natureza formal, consumando-se com a simples conduta de iludir o Fisco, mediante fraude, quando da internação ou da exportação da mercadoria, sem o pagamento dos tributos devidos, de forma que desnecessário o exaurimento do procedimento administrativo fiscal à sua consecução.
Ademais, o bem jurídico tutelado, in casu, não se restringe ao aspecto fiscal, sendo cediço que a prática do descaminho produz reflexos também à economia do país, possibilitando o enriquecimento ilícito do agente infrator em detrimento de seus concorrentes, caracterizando manifesta concorrência desleal, com prejuízo, da mesma forma, ao mercado consumidor.
Dessa forma, tratando-se de bem jurídico complexo, em que se protege a arrecadação fiscal e também a economia do país, o tipo do artigo 334 do Código Penal - inserido no Título XI - Dos Crimes contra a Administração Pública - é especial em relação à Lei n.º 8.137/90, tornando-se desnecessário apurar o eventual exaurimento do procedimento fiscal.
Não se aplica ao caso, portanto, a Súmula Vinculante nº 24, do Colendo STF, que expressamente restringe a sua aplicação aos crimes materiais contra a ordem tributária, verbis:
Pelas mesmas razões, o alegado pagamento dos tributos relacionados à prática delitiva não tem o condão de extinguir a punibilidade, a exemplo do que ocorre com os delitos fiscais.
De se salientar que os pacientes respondem também pelo delito previsto no art. 299 do Código Penal e, não obstante a alegação de que este é crime-meio para a prática do descaminho, não há nos autos elementos conclusivos a autorizar a aplicação do princípio da consunção.
Tem-se, de acordo com a denúncia, que a empresa Seccon, mediante apresentação da declaração nº 05/0531913-0 e documentos que a instruíram contendo valores subfaturados tentaram iludir, em parte, o pagamento de tributos, incidentes sobre a importação de mercadorias procedentes de Taiwan (Ilha de Formosa), submetida a despacho aduaneiro na Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, estimados em R$ 12.877,60.
Os pacientes, na qualidade de gerentes da empresa, teriam, ainda, inserido declarações diversas das que deveriam ser escritas em documentos apresentados à Receita Federal do Brasil, com o fim de ocultar a realidade da operação comercial realizada com a KSA Internacional Ltda, sediada em Taiwan, informando falsamente que esta seria a fabricante das mercadorias importadas, de forma a ocultar a livre vinculação existente entre ambas.
Sendo assim, não se extraindo de plano da peça acusatória que o crime de falsidade ideológica tenha sido praticado como meio necessário ao crime de descaminho, a aplicação do princípio, conforme requerida na impetração, demandaria detido exame do conjunto probatório, revelando prematura a análise da classificação dos fatos na via estreita do writ.
Não obstante tais considerações entanto, a ordem merece ser parcialmente deferida, considerando os reiterados precedentes dos Tribunais Superiores, e à luz do quanto disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução nº 8 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assentou o entendimento no sentido de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de descaminho, quando o valor do tributo devido for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nessa linha de pensamento tem-se que, segundo o disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02, com a alteração dada pela Lei nº 11.033/04, a dívida constante de executivo fiscal cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverá ser arquivada, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, o que demonstra a ausência de lesividade da conduta à Administração Pública quando o valor do tributo devido for aquém àquele estipulado pela lei.
Ressalto, ademais, que a Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 22 de março de 2012, atualizou aquele valor para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), determinando o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional até aquele valor, de maneira que a tipicidade material do delito em questão vincula-se, a partir daquele ato administrativo, ao valor nele estipulado.
Nesse sentido, colaciono precedente desta E. Corte Regional:
Na mesma esteira deste entendimento: ACR nº 0000226-62.2003.4.03.6181, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, 2ª Turma, TRF3, de 16/07/2012; e RESE nº 200960020017032, Rel. Des. Fed. PEIXOTO JUNIOR, 2ª Turma, TRF3, D.J de 15/06/2012.
Assim, levando-se em consideração que o valor dos impostos alfandegários é menor que o estipulado pela novel legislação como lesivo à sociedade, pode-se concluir, à luz dos precedentes colacionados, pela aplicação, in casu, da excludente de tipicidade supramencionada.
A esse respeito confiram-se os seguintes julgados: STJ - Resp. nº 675989/RS, DJ 21/03/2005 p. 431, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; STJ, Ag. Reg. nº 487350/PR, DJ 01/07/2005 p.647, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
No mesmo sentido, colaciono os precedentes supracitados dos nossos Tribunais Superiores, verbis:
No mesmo aspecto, cito julgados desta E. 5ª Turma:
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, apenas para determinar o trancamento do feito 0014902-73.2007.403.6181, no que se refere ao delito de descaminho, devendo, prosseguir, no mais, quanto à conduta descrita no art. 299, do Código Penal.
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