D.E. Publicado em 21/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Carlos Roberto Pereira Doria, em face da r. sentença de fls. 643/649, proferida pelo MMº Juízo Federal da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que o condenou como incurso nas penas do artigo 171, § 3º, do Código Penal, a dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e mais quarenta dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritivas de direitos, uma vez ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em razões de fls. 669/675, a defesa requer a absolvição do apelante, argumentando, em síntese, não haver provas suficientes para a condenação, e que sua conduta foi desprovida de dolo.
Subsidiariamente, requer a redução das penas impostas em primeiro grau, pleiteando pena mínima, ao entendimento de que as ações penais em andamento não se prestam à elevação da pena-base, uma vez que não há naqueles feitos condenação definitiva.
Assim sendo, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com fixação de regime aberto de cumprimento de pena.
Por fim, caso não prosperem os pedidos, intenta manifestação expressa sobre violações do art. 5º , inc. LVII da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões ministeriais às fls. 678/680 pelo improvimento da apelação defensiva.
A Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 693/696v, opinou pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
Feito sujeito à revisão.
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VOTO
Carlos Roberto Pereira Doria foi denunciado e condenado como incurso no art. 171, § 3º, porque obteve vantagem ilícita em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social,induzindo o instituto em erro, mediante fraude
No dia 15 de novembro de 1999, o segurado Damião Sales dos Santos requereu, no Posto do INSS de Osasco-Continental, benefício de auxílio-doença, posteriormente transformado em aposentadoria por invalidez (fls. 141), tendo recebido os respectivos valores até 01 de fevereiro de 2003, época da constatação de meio fraudulento em sua obtenção.
O requerimento do benefício foi instruído, dentre outros documentos (fls. 145/146) com uma declaração de internação na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, bem como um atestado em nome de Damião feito pelo Ambulatório de Saúde Mental de São Miguel Paulista (Secretaria de Estado da Saúde).
No entanto, perícia realizada no documento constatou ser o atestado falso, tendo sido a assinatura nele consignada feita por Carlos Roberto (fls. 210) e declaração feita pela Santa Casa negou a internação de Damião (fls. 64).
Os documentos relacionados à condição de empregado de Damião também se revelaram falsos de acordo com a perícia, inclusive com o uso dos mesmos materiais (carimbos) utilizados para a prática dos crimes apurados nos autos do processo nº 2001.61.03.004176-5 em curso na 1ª Vara de Taubaté. Damião estava empregado à época, mas os valores recolhidos eram inferiores aos declarados quando do requerimento do benefício (fls.70), conferindo-lhe quantia indevida.
Os documentos falsos foram determinantes para a formação da convicção dos peritos do INSS, tendo em vista a dificuldade na utilização de critérios objetivos na aferição de problemas psiquiátricos como o apresentado por Damião. Este, por sua vez, declarou desconhecer a forma ilícita pela qual recebeu seu benefício. Afirmou ter contratado Carlos Roberto em suposta condição de advogado para tratar do pedido de recebimento do benefício, tendo inclusive assinado uma procuração para que aquele atuasse em seu nome.
Apurou-se que Carlos Roberto foi o responsável pelos lançamentos gráficos constantes dos atestados médicos.
Damião recebeu indevidamente o benefício durante o período de novembro de 1999 a fevereiro de 2003, acarretando prejuízo de R$51.625,73 aos cofres públicos (fls. 147).
Assim agindo, o acusado, de maneira livre, consciente e dolosa, obteve para Damião Sales dos Santos vantagem ilícita em prejuízo do INSS, induzindo-o em erro, mediante expediente fraudulento.
A materialidade delitiva restou efetivamente comprovada por meio da robusta documentação acostada aos autos, dando conta de que o pedido de aposentadoria em nome do Damião realmente ocorreu, tendo o requerimento juntado às fls. 94 sido feito de forma fraudulenta (com uso de documentos contrafeitos - fls. 95 e segs).Tais documentos são demonstradores da fraude objeto de descrição no relatório de missão da auditoria do órgão autárquico e demonstram que o auxílio-doença protocolado na agência de Osasco foi obtido utilizando-se de vínculo empregatício com a empresa IDEROL S/A EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS, com salários de contribuição majorados. Ainda em face da declaração de internação pela doença prestada, a Santa Casa informou em ofício de fls. 76 que Damião não esteve naquele hospital para atendimento médico, bem como que a declaração da médica Dra. Leda M. S. Teixeira para Damião não pertence ao corpo clínico do hospital.
A conclusão do INSS é a de que houve irregularidade do benefício, conforme fls. 117/118.
A corroborar tais documentos, o próprio Damião disse que Nice o procurou nas imediações da Santa Casa de Santa Cecília, e se ofereceu em nome do advogado Carlos para providenciar o trâmite de sua aposentadoria. Disse que ao receber o benefício, os valores eram sacados por Nice que tinha procuração e repassava a ele metade do valor referente à aposentadoria. Afirmou também que trabalhou na empresa Iderol, mas que a referida empresa faliu.
A perícia realizada nos documentos apontou que as assinaturas provieram do punho de Carlos Roberto Dória, conforme fls. 210, inclusive o preenchimento do atestado médico do ambulatório de São Miguel Paulista. O Laudo de fls. 197/212 atesta que foi ele o responsável pelos preenchimentos gráficos constantes dos atestados médicos.
Portanto, claro está que todos os documentos utilizados pelo apelante para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço para Damião são ideologicamente falsos.
A autoria, da mesma forma, é inconteste.
Com efeito, os depoimentos colhidos deixam clara a responsabilidade penal do apelante.
Ouvido em Juízo (fls. 579), Damião confirmou as declarações prestadas em sede policial no sentido de que foi abordado por Nice quem atuava em nome de Carlos Roberto Dória.Damião esclareceu que conheceu Nice na fila do INSS na Santa Casa e que ela teria dito que conhecia advogado que poderia arrumar documentos e não precisaria perder tempo em fila.
Ouvido em Juízo (fls. 599) o apelante Carlos Roberto confirmou que "esquentava" carteira de trabalho, com a finalidade de as pessoas arrumarem emprego. Porém, disse que não requereu o benefício de Damião, não sabendo explicar a razão da conclusão da perícia que apontou ter concluído que a escrita teria partido de seu punho na documentação utilizada para o requerimento do benefício.
Todavia, a negativa não encontra qualquer amparo nos autos.
Assim, feito o cotejo do robusto contexto probatório carreado, não há qualquer dúvida de que o apelante, efetivamente, falsificou os documentos apresentados à autarquia constantes dos autos, bem como mediante seu uso formulou pedido de aposentadoria por tempo de serviço perante o INSS, em benefício de Damião que culminou a concessão indevida do benefício.
Quanto ao dolo, este é manifestamente aferível pelas próprias circunstâncias fáticas apuradas no decorrer da instrução, pois está cabalmente evidenciado nos autos que os documentos utilizados por Damião tinham inseridos dados não verdadeiros para ludibriar o INSS, de forma que é óbvio que o acusado sabia da ilicitude de sua conduta.
Deve, pois, ser mantida a condenação do réu, nos exatos termos da r. sentença "a quo", isto é, pelo crime de estelionato - art. 171, § 3º, do Código Penal.
Passo à análise da dosimetria da pena e entendo por não merecer reparo.
O réu possui condenação definitiva anterior ao fato objeto destes autos (fl. 608).
Além disso, foi também definitivamente condenado, no ano de 2007, nos autos da ação penal nº 0105498-89.1996.4.03.6181, conforme consulta ao sistema processual de primeira instância da Justiça Federal da 3ª Região, tendo este E. Tribunal negado provimento ao recurso da defesa em agosto de 2007.
Assim, resta claro que o acusado possui personalidade distorcida e voltada à prática de crimes, o que foi reconhecido na sentença, razão pela qual entendo correta a aplicação da pena-base acima do mínimo, em dois anos de reclusão.
Na terceira fase incidiu a majorante do § 3º do art. 171, porquanto o crime foi praticado contra entidade de direito público, resultando na pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e, proporcionalmente, 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo atualizado.
Entendo, tal como expresso na sentença que o apelante não faz jus ao regime aberto pleiteado. E isto porque o estabelecimento do regime tem como referência as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, circunstâncias pessoais que não lhe são favoráveis, motivo pelo qual o MM. Juiz, fundamentadamente fixou o regime semiaberto de cumprimento de pena.
O mesmo se diga em relação às penas restritivas de direito em substituição à privativa de liberdade, substituição que não preencheu os requisitos exigidos para tal e que não se amolda à medida socialmente recomendável e aos fins da pena.
Com efeito, o réu ostenta maus antecedentes e já foi condenado definitivamente pela prática do mesmo crime do art. 171 do Código Penal, sobre ele pairando inúmeras ações que apuram o mesmo tipo de conduta delitiva, de modo que não lhe propicia o disposto no art. 44, inc. III, do Código Penal.
Ante tais fundamentos, nego provimento ao recurso.
É como voto.
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Data e Hora: | 31/07/2012 17:40:46 |