Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007362-43.2000.4.03.6108/SP
2000.61.08.007362-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : CARLOS ROBERTO PEREIRA DORIA reu preso
: MARIA ROCILDA PAIVA DA SILVA
ADVOGADO : EMERSON LEMES FRANCO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : GILVAN VIANA DOS SANTOS
EXTINTA A PUNIBILIDADE : JOSUE DOMINGUES DA SILVA falecido
No. ORIG. : 00073624320004036108 1 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PENAL - CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO CONTRA O INSS - ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA MEDIANTE FRAUDE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO - COMPROVAÇÃO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO E PENAS MANTIDAS - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A materialidade delitiva restou efetivamente comprovada por meio da robusta documentação acostada aos autos, dando conta de que o pedido de aposentadoria em nome de requerente realmente ocorreu, tendo sido feito de forma fraudulenta (com uso de documentos contrafeitos).Tais documentos são demonstradores da fraude objeto de descrição no relatório de missão da auditoria do órgão autárquico e demonstram que o auxílio-doença protocolado na agência do INSS foi obtido utilizando-se de vínculo empregatício falso.
2. Ainda em face da declaração de internação pela doença prestada, a Santa Casa informou em ofício que o requerente não esteve naquele hospital para atendimento médico, bem como que a declaração do médico não pertence ao corpo clínico do hospital. A conclusão do INSS é a de que houve irregularidade do benefício.
3. A autoria está plenamente comprovada em relação aos réus.As negativas de prática do crime permaneceram isoladas e sem explicação plausível.
4.Na residência da ré foram encontrados, dentre outros, os documentos em nome do requerente do benefício. Foram apreendidos na do réu residência três caixas fechadas e que depois se soube que nelas existiam vários documentos e carimbos, inclusive os utilizados na documentação do requerente.
5.O Laudo documentoscópico demonstra que Carlos Roberto participou da concessão fraudulenta de benefício, atestando que a assinatura partiu de seu punho e o carimbo que lhe pertencia foi usado na documentação exibida ao INSS.
6.As testemunhas arroladas pela acusação confirmaram os fatos descritos na denúncia.
7.Verifica-se que, não obstante não tenha sido ouvido o segurado em virtude de seu falecimento, as demais provas coligidas aos autos apontam seguramente a responsabilidade dos réus pelo delito, merecendo ser mantida a condenação.
8.As penas não merecem reparo e estão conforme ao crime perpetrado, atingindo os seus fins, de reprovação e prevenção, sendo que o regime fixado é o que mais se coaduna ao caso.
9. Improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007362-43.2000.4.03.6108/SP
2000.61.08.007362-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : CARLOS ROBERTO PEREIRA DORIA reu preso
: MARIA ROCILDA PAIVA DA SILVA
ADVOGADO : EMERSON LEMES FRANCO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : GILVAN VIANA DOS SANTOS
EXTINTA A PUNIBILIDADE : JOSUE DOMINGUES DA SILVA falecido
No. ORIG. : 00073624320004036108 1 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por Carlos Roberto Pereira Doria e Maria Rocilda Paiva da Silva, em face da r. sentença de fls. 1068/1075, proferida pelo MMº Juízo Federal da 1ª Vara Criminal Federal de Campinas/SP, que os condenou como incursos nas penas do artigo 171, § 3º, c.c. art. 29, ambos do Código Penal

Carlos Roberto foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 60 (sessenta) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Maria Rocilda foi condenada às penas de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e 61 (sessenta e um) dias-multa no valor unitário mínimo, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

O valor mínimo estabelecido para a União, como reparação do crime foi de R$5000,00 (cinco mil reais).

Em razões de fls. 1084/1089, a defesa requer a absolvição dos apelantes, argumentando, em síntese, não haver provas suficientes para a condenação.

Alega que os depoimentos testemunhais não estão aptos a demonstrar a responsabilidade dos réus. O acusado Josué não pode ser ouvido em razão de óbito. As demais testemunhas nada de esclarecedor trouxeram aos autos.

Em relação a Maria, aduz a defesa que foi vítima de mal entendido, porquanto se trata de pessoa humilde e de baixa escolaridade, não havendo provas de que concorreu para a prática delitiva.

Subsidiariamente, requer a defesa a redução das penas impostas em primeiro grau, pleiteando pena mínima.

Por fim, caso não prosperem os pedidos, intenta manifestação expressa sobre violações do art. 5º, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.

Contrarrazões ministeriais às fls. 1093/1094v, pelo improvimento da apelação defensiva.

A Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 1097/1098, opinou pelo não provimento da apelação.

É o relatório.

Feito sujeito à revisão.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007362-43.2000.4.03.6108/SP
2000.61.08.007362-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : CARLOS ROBERTO PEREIRA DORIA reu preso
: MARIA ROCILDA PAIVA DA SILVA
ADVOGADO : EMERSON LEMES FRANCO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : GILVAN VIANA DOS SANTOS
EXTINTA A PUNIBILIDADE : JOSUE DOMINGUES DA SILVA falecido
No. ORIG. : 00073624320004036108 1 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

Carlos Roberto Pereira Doria e Maria Rocilda Paiva da Silva foram denunciados e condenados como incursos no art. 171, § 3º, porque obtiveram vantagem ilícita em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social, induzindo o instituto em erro, mediante fraude.

No período compreendido entre 17 de março de 1999 a 01 de março de 2000, no município de Valinhos/SP, os denunciados, previamente ajustados e em identidade de desígnios, obtiveram para o Sr. Josué Domingues da Silva, vantagem indevida no montante de R$ 11.273,25 (onze mil, duzentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos - valor atualizado até 1/11/2000), induzindo e mantendo em erro o INSS que concedeu benefício irregular de auxílio-doença, irregularidade constatada pela auditoria extraordinária instalada em Bauru/SP.

Segundo o apurado, o Sr. Josué, falecido em 04/4/2001, protocolou em 16/7/1999, junto à agência do INSS em Valinhos, o pedido de auxílio-doença com base em documentação falsa, uma vez que o vínculo empregatício com a empresa "Supermercado Bellunelli Ltda" era fictício e foi lançado na carteira de trabalho do requerente, cujo documento foi apresentado ao INSS e apreendido na residência de Maria Rocilda.

A outra fraude descoberta diz respeito à própria enfermidade mental que acometia o beneficiário do auxílio-doença que foi simulada perante a perícia médica do INSS e corroborada por documentos falsos juntados ao procedimento administrativo. Observe-se que o Ambulatório de Saúde Mental de São Miguel Paulista informou (fls. 44) que o Sr. Josué jamais foi paciente daquela instituição e que o Dr. Ulisses A. Correia da Silva, suposto responsável por firmar os documentos (atestados de tratamento hospitalar) sequer trabalha naquele centro médico.

Aponta a denúncia a participação dos réus em inúmeros inquéritos referentes a benefícios indevidos, modificando-se apenas o nome do requerente.

Discorre ainda a inicial que Maria Rocilda teve participação detectável pelo fato de que em busca e apreensão realizada em sua residência, diversos documentos referentes a Josué foram ali encontrados pertinentes ao processo administrativo de concessão do benefício previdenciário, em diligência realizada no dia 14 de abril de 2000, dentre os documentos, figurando duas Carteiras de Trabalho e Previdência Social de números idênticos, sendo que em uma delas constava o vínculo empregatício com Supermercado Bellunelli Ltda, um cartão de exame de perícia médica do INSS (em que constam as datas de realização de perícia médica), uma via original da comunicação de resultado de exame médico, um contrato de locação e uma certidão de casamento, conforme auto de apreensão e apresentação de fls. 36 e envelope de fls. 115.

Apurou-se que Maria desempenhava papel importante na arregimentação de documentos e acompanhamento da concessão do benefício, sendo uma das mentoras da fraude, não sendo possível o melhor esclarecimento do modus operandi unicamente em virtude da não localização da mesma e do falecimento do beneficiário.

No que tange a Carlos Roberto Dória, seu envolvimento no esquema delituoso ocorria por ser o responsável pela falsificação de ao menos parte dos documentos utilizados para induzir o INSS em erro no que tange ao estado de saúde do Sr. Josué.

Apurou-se mais, que em busca e apreensão realizada pela Delegacia de São Sebastião, Carlos Roberto tinha consigo carimbos com nomes de diversos médicos e respectivos números de registros junto ao C.R.M, carimbos utilizados para produção de documentos médicos forjados, inclusive utilizados na fraude narrada nestes autos.

Foram encontrados carimbos gravados com os nomes de "Leda M. S. Teixeira, CRM 22.563" e "Ulisses A. Correia da Silva, CRM 58.800", que são justamente os utilizados nos receituários acoimados de falsos e utilizados junto ao INSS para induzi-lo em erro no que tange ao estado de saúde do Sr. Josué.

A constatação foi reforçada pela perícia documentoscópica (fls. 326/329) que certificou as impressões carimbadas nos documentos, bem como que os escritos manuais lançados nos documentos de fls. 314 e 315 partiram do punho de Carlos Roberto Pereira Dória.

Assim agindo, os acusados, de maneira livre, consciente e dolosa, obtiveram para Josué Domingues da Silva vantagem ilícita em prejuízo do INSS, induzindo-o em erro, mediante expediente fraudulento.

A materialidade delitiva restou efetivamente comprovada por meio da robusta documentação acostada aos autos, dando conta de que o pedido de aposentadoria em nome de Josué realmente ocorreu, tendo o requerimento juntado às fls. 11 e 202 sido feito de forma fraudulenta (com uso de documentos contrafeitos - fls. 13 e segs e fls.122).

Tais documentos são demonstradores da fraude objeto de descrição no relatório de missão da auditoria do órgão autárquico e demonstram que o auxílio-doença protocolado na agência do INSS foi obtido utilizando-se de vínculo empregatício falso. Ainda em face da declaração de internação pela doença prestada, a Santa Casa informou em ofício que Josué não esteve naquele hospital para atendimento médico, bem como que a declaração do médico não pertence ao corpo clínico do hospital.

A conclusão do INSS é a de que houve irregularidade do benefício.

A autoria está plenamente comprovada, tanto em relação a Maria Rocilda, como em relação a Carlos Roberto.

Ao ser inquirida em Juízo (fls. 394/395 e 522/525) Maria Rocilda negou as acusações. Disse que chegou a receber benefício por três meses e que "Antonio" teria deixado os documentos de Josué em sua residência para pegar depois, sendo que antes os policiais fizeram a apreensão.Afirmou que já foi condenada por esses mesmos fatos - crimes contra o INSS - e que não conhecia as pessoas cujos nomes figuravam nos documentos para recebimento de benefício previdenciário.

Admitiu que quando Carlos Roberto foi preso é que sofreu busca e apreensão em sua residência. Atribui os fatos a "Antonio Carlos" que seria o intermediador do benefício.

A negativa permaneceu isolada e sem explicação plausível.

Na residência de Maria Rocilda foram encontrados, dentre outros, os documentos em nome de Josué Domingues da Silva (fls. 43/44).

Gilvan Viana dos Santos disse que conseguiu aposentadoria através de Maria (fls. 147/148).

A alegação defensiva de que se trata de pessoa simples, com baixa escolaridade e que foi vítima de mal entendido não se presta a elidir sua responsabilidade pelo atos praticados, uma vez que não se assenta em qualquer elemento concreto a justificar o entendimento pela inocência.

Ao contrário, verifica-se nos autos que Maria Rocilda foi condenada pelo MMº Juízo de Taubaté/SP pelo crime de quadrilha, dentre outros agentes que fizeram vítima o INSS, inclusive com o réu Carlos Roberto (fls.533/544).

Carlos Roberto, na polícia, manifestou-se por permanecer calado (fls.91). Porém, em seu poder, no interior de sua residência, foram encontrados 258 carimbos que seriam utilizados para perpetrar a fraude (fls. 63/73), inclusive o utilizado na documentação que requereu o benefício de Josué.

Ao ser inquirido em Juízo (fls. 448/450) negou os fatos, dizendo que não conhece Maria, nem Josué. Asseverou, porém, que em sua residência foram apreendidas três caixas lacradas, mas não sabia o que havia no interior e máquinas de escrever velhas. Na segunda parte do seu interrogatório (fls. 483/485), relatou que no ano de 2000, a Polícia Federal apreendeu em sua residência três caixas fechadas e que depois soube que nelas existiam vários documentos e carimbos; que guardava as caixas a pedido de José Carlos e Monteiro; que nada tem com os fatos, requerendo a reunião de todos os processos que tramitam contra a sua pessoa, pois pode ser condenado a quinhentos anos de prisão, o que impede benefício de progressão de regime.

As versões que desmentem o crime apresentadas pelos réus não se coadunam com as provas.

O Laudo documentoscópico de fls. 335/338 demonstra que Carlos Roberto participou da concessão fraudulenta de benefício, atestando que a assinatura partiu de seu punho e o carimbo que lhe pertencia foi usado na documentação exibida ao INSS.

A testemunha Luiz Antonio Belluco afirmou em Juízo (fls. 572) que era dono do mercado Bellunelli e que Josué nunca trabalhou na empresa, achando que houve falsificação na carteira de trabalho.

A testemunha Daisy Zorron Lopes disse (fls. 617/618) que conhecia os fatos tratados na denúncia, salientando que Maria Rocilda foi presa em Bauru e a partir daí começou uma missão onde se apurou que o benefício requerido era fraudulento, declarando que a acusada atuava como procuradora de outros segurados em diversos casos; disse que, tanto Maria Rocilda, como Carlos Roberto Pereira Dória, dentre outros, atuavam em diversos casos em que houve fraude ao INSS.

As testemunhas arroladas pela defesa nada puderam esclarecer sobre os fatos narrados na inicial.

Verifica-se que, não obstante não tenha sido ouvido o segurado Josué em virtude de seu falecimento, as demais provas coligidas aos autos apontam seguramente a responsabilidade dos réus pelo delito, merecendo ser mantida a condenação.

Passo ao exame da dosimetria da pena.


Para Carlos Roberto Pereira Dória


A pena imposta a esse réu há de ser mantida.

A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 60 (sessenta) dias-multa, à razão unitária mínima.

A pena teve por fundamento os péssimos antecedentes criminais que o réu ostenta, sendo considerado estelionatário profissional, tendo condenação em delitos semelhantes aos dos autos, a exemplo da condenação no feito nº 431/97 que tramitou perante a 15ª Vara Criminal de São Paulo e que transitou em julgado para a acusação e defesa, condenação pelos fatos ocorridos em 19/10/95 e proferida em 26/4/99, a servir de fundamento para fixação da pena acima do mínimo legal, em face de circunstância desfavorável ao réu.

Assim sendo, não procede o pedido de redução da pena para o mínimo legal, de modo que as circunstâncias ponderadas conforme dispõe o art. 59 do Código Penal não permitem a pena mínima.

Baseando-se a pena em fundamentação idônea e pertinente ao caso, conforme preconiza a Constituição Federal, não há como estabelecer pena mais branda para esse réu.

O regime foi estabelecido com base nos ditames do art. 59 do Código Penal e as circunstâncias que lhes são amplamente desfavoráveis.

Não houve reconhecimento de agravantes ou atenuantes.

A reprimenda sofreu a majoração de 1/3, presente a causa de aumento prevista no § 3º, do art. 171 do Código Penal, a totalizar 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, incabível a substituição por penas restritivas de direitos, a teor do art. 44, inc. I, do Código Penal, merecendo ser mantida.


Para Maria Rocilda Paiva da Silva


Para o estabelecimento da pena-base de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, considerou o Magistrado que a ré possui antecedentes criminais (fls. 379/380, 398/400, 543), tendo sido definitivamente condenada, conforme fls. 546/548. O mau antecedente advindo desse feito nº 2002.61.21.00893-1 decorreu da condenação e audiência admonitória assim considerado como circunstância que justificou a condenação pelo crime de estelionato contra o INSS (fls. 546).

Na segunda fase foi, acertadamente, reconhecida a reincidência de Maria Rocilda que tem condenação transitada em julgado no proc. nº 2001.61.03.000728-2 da 1ª Vara de Taubaté/SP, pelo crime de quadrilha (art. 288) do Código Penal e estelionato (art. 171, § 3º), com aumento de 1/6 da pena.

Incide a causa de aumento de um terço, (art. 171, § 3º), em razão de crime cometido contra entidade pública, a alcançar a pena definitiva de 03 (três) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, à razão unitária da sentença.

A pena não merece reparo e está conforme ao crime perpetrado, atingindo os seus fins, de reprovação e prevenção, sendo que o regime semiaberto fixado é o que mais se coaduna ao caso, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e as circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal.

Ante tais fundamentos, nego provimento ao recurso.

É como voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 47D97696E22F60E3
Data e Hora: 31/07/2012 17:39:39