Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002921-94.2006.4.03.6112/SP
2006.61.12.002921-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : RICARDO SERGIO LIMA PRADO
ADVOGADO : EVANGELISTA JOSE DA SILVA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00029219420064036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. LEI DE ARMAS. ART. 18, CAPUT. IMPORTAR MUNIÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COMPETÊNCIA. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA.
1. A materialidade e a autoria restaram provadas pela prova documental e testemunhal.
2. O dolo da conduta exsurge das circunstâncias fáticas, inclusive pela própria ocultação de parte da munição no painel do veículo, e a alegação da defesa de que o réu não objetivava comercializar o material é irrelevante, na medida em que o tipo penal não requer dolo específico do agente. Dispõe o art. 18 da Lei n. 10.826/03 que a condutas descritas no tipo se pode se dar a qualquer título, vale dizer, basta o dolo genérico para tipificá-las.
3. Os elementos de prova evidenciam a internacionalidade do crime, no sentido de que o réu se dirigiu ao Paraguai para adquirir a munição que internou no País sem autorização da autoridade competente, a determinar, portanto, a competência da Justiça Federal.
4. Mantida a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, não decorreu o prazo prescricional de 8 (oito) anos (CP, arts. 109, IV, e 110, § 1º).
5. Apelação da defesa desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de setembro de 2012.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002921-94.2006.4.03.6112/SP
2006.61.12.002921-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : RICARDO SERGIO LIMA PRADO
ADVOGADO : EVANGELISTA JOSE DA SILVA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00029219420064036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Ricardo Sergio Lima Prado contra a sentença que julgou procedente o pedido e o condenou a 4 (quatro) anos de reclusão, regime inicial aberto, e a 10 (dez) dias pela prática do crime do art. 18, caput, da Lei n. 10.826/03. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos da sentença (fls. 512/515).

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) está extinta a punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, inclusive em razão da chamada prescrição "virtual";

b) a Justiça Federal não tem competência para apreciar e julgar o feito, na medida em que as munições são da fábrica CBC, não são proibídas no Brasil e aqui foram adquiridas;

b) o apelante não foi ao Paraguai comprar munições e sim um aparelho de segurança, tendo em vista que sua esposa tem empresa desse ramo;

c) o apelante adquiriu as munições em um hotel, em Foz do Iguaçu (PR), sem nenhuma intenção de comerciá-las, inclusive porque, como militar da reserva, tem conhecimento dos tipos de munição que poderia usar no clube de tiro;

d) não há prova contundente da autoria delitiva;

e) há dúvidas acerca da materialidade e da autoria delitiva, de modo que deve ser absolvido com base no princípio in dubio pro reo;

f) a pena-base deve ser diminuída, tendo em vista que o réu é primário e sem antecedentes criminais;

g) requer a absolvição com base no art. 386, III ou VII do Código de Processo Penal (fls. 523/526).

Contrarrazões às fls. 542/549.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 551/554).

Feito sujeito à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002921-94.2006.4.03.6112/SP
2006.61.12.002921-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : RICARDO SERGIO LIMA PRADO
ADVOGADO : EVANGELISTA JOSE DA SILVA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00029219420064036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

Imputação. Ricardo Sérgio Lima Prado foi denunciado pela prática do crime do art. 18 da Lei n. 10.826/03, nos seguintes termos:


Consta do incluso inquérito policial que por volta de 18h15min do dia 24 de março de 2006, em regular operação de combate ao narcotráfico e outros crimes policiais militares abordaram o veículo GOLF vermelho placas KEG 7767, de Itumbiara/GO. Ricardo Sérgio Lima Prado ocupava o banco do carona e tinha duas caixas de munição calibre 22 acondicionadas a seus pés.
Já no momento da abordagem Ricardo apresentou-se como militar e relatou que transportava duas caixas de munição do mesmo calibre, acondicionadas no vão destinado a colocação de rádio, no painel do carro, que se encontrava fechado. Ricardo assumiu a propriedade de toda a munição encontrada, afirmando que foi comprada no Paraguai.
O denunciado deslocou-se de Itumbiara/GO até Giudad Del Est, no Paraguai, lá chegando no dia 21 de março de 2006. Ficou hospedado em hotel por três dias e, nesse período,adquiriu a munição acima descrita. Assim agindo, com consciência e vontade, importou munição do Paraguai, sem autorização da Autoridade Competente. Após a aquisição da munição e sua internação indevida em território nacional sem o devido licenciamento, o denunciado ainda a deteve, portou e transportou, também sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Evidenciam a aquisição da munição no exterior, as declarações dos acompanhantes de Ricardo, prestadas em sede policial, bem como os dados gravados nas embalagens e cartuchos, que indicam ser de origem estrangeira (fls. 60/62).
Acrescente-se que a importação de munições está sujeita ao regime de licenciamento não-automático prévio ao embarque da mercadoria no exterior e dependerá da anuência do Comando do Exército, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 51/54 do Decreto 5.123/04. (fls. 2/4)

A alegação de incompetência da Justiça Federal para julgar ao feito, ao fundamento de que a munição foi adquirida no País, confunde-se com o mérito e será apreciada oportunamente.

Materialidade. Restou devidamente comprovada a materialidade delitiva com base nos seguintes elementos de convicção:

a) auto de prisão em flagrante (fls. 6/16);

b) auto de apresentação e apreensão de 1 pistola Glock, calibre 380, com três carregadores, 34 munições calibre 380, 150 munições calibre 22, CCI, 150 munições calibre 22, Federal Ammunition; entre outros objetos e eletrônicos encontrados no interior do veículo Golf em poder do réu (fls. 18/19);

c) laudo pericial da munição apreendida (300 cartuchos), no sentido de que os dados gravados nas embalagens e nos cartuchos indicam sua origem estrangeira, avaliados em R$150,00 (cento e cinquenta reais) (fls. 64/66).

Autoria. Restou devidamente provada a autoria delitiva.

Ricardo Sérgio permaneceu calado na fase policial (fl. 16).

Em Juízo, o réu negou a prática delitiva. Referiu que fora preso com as munições no veículo, mas afirma que elas estavam na porta lateral do carro. Não adquirira as munições no Paraguai, as quais lhe foram oferecidas no hotel que estava hospedado. Tal fato ocorrera no último dia, antes do seu retorno. Mencionou que fora ao Paraguai comprar perfumes, tênis, bateria para rádio e câmara para alarme. Tudo o que comprara estava dentro da cota estabelecida pelo Ministério da Fazenda. Referiu que as munições não eram do mesmo calibre da arma que o depoente tinha registro e autorização para portar e que não tinha necessidade de se dirigir ao Paraguai para adquirir a munição porque pertencia a um clube de tiro na cidade, sendo que muitos dos membros utilizavam calibre vinte e dois. Adquirira a munição oferecida no hotel porque estava muita barata (fl. 248/250).

Elias Nunes, Cabo da Polícia Militar, mencionou que participava de uma operação de combate ao narcotráfico juntamente com o sargento Maero, na altura do km 522, circunscrição de Pirapozinho, tendo abordado o veículo Golf placas KEG 7767, conduzido por Cleinton Versiane. O banco de carona estava ocupado por Ricardo Sérgio Lima e no banco traseiro se encontravam o menor Tiago Alves e o maior Wellington Murilo. Ricardo identificara-se como militar, dizendo que estava armado. Verificaram que a validade do porte de arma estava vencido. Ricardo dissera que vinham do Paraguai, onde teriam adquirido mercadorias. O acusado declarara que estava na posse de duas caixas de munição calibre 22, também adquiridas no Paraguai. Foram encontradas duas caixas de munição com calibre 22 no assoalho, nas proximidades dos pés de Ricardo, ao lado da pistola Glock 380, registrada no nome dele. Localizaram mais quatro caixas de munição calibre 22, escondidas no painel do automóvel, no espaço utilizado para a colocação do rádio ou toca CD. Havia uma tampa de vedação no local para instalação do rádio, de modo que não existia um buraco aberto. Ricardo também assumira a posse dos outras quatro caixas, igualmente adquiridas no Paraguai, sem documentação de internação regular (fls. 6/7).

A testemunha prestou semelhante depoimento em Juízo, tendo mencionado que Ricardo Admitiu ter adquirido a munição no Paraguai (mídia à fl. 388).

Roberto Maero, soldado da Polícia Militar, participou da abordagem do acusado e de seus companheiros, e corroborou as declarações do colega Elias, inclusive quanto ao fato de o acusado ter admitido que adquirira a munição apreendida em seu poder no Paraguai (fls. 8/9).

Tiago Alves, comerciante, disse que fora com Wellington, Ricardo e Cleiton ao Paraguai, sendo que sua intenção era adquirir mercadorias para revenda em seu comércio. Dividira as despesas de combustível com os demais viajantes. Adquirira mercadorias em Ciudad Del Est, o mesmo ocorrendo com as demais pessoas envolvidas. Vira a munição quando foi descoberta pelos policiais, inclusive a que estava no interior do painel, na parte oca normalmente ocupada pelo rádio. Afirmou que Ricardo possuía duas empresas de segurança privada e que Cleiton era um de seus funcionários. Afirmou que somente foram na empreitada porque tinham confiança no Tenente Ricardo (fls. 10/11).

Wellington, comerciante, viajara com os demais indivíduos para o Paraguai, onde comprara mercadoria irregularmente internada no País. O grupo saíra de Itumbiara (GO) em 20.03.06, tendo chegado no Paraguai em 21.03.06 e lá permaneceram por três dias, tendo em vista que a ponte estava fechada devido a greve do lado do Paraguai. Não presenciara Ricardo comprar munição e todo o grupo ficara no mesmo quarto de hotel. O veículo em que viajaram era de sua propriedade, sendo que não autorizara que fosse escondida a munição no interior do painel de seu automóvel. Sabia que Ricardo tinha uma empresa de vigilância e outra de monitoramento em Itumbiara (GO). Ninguém declarara as mercadorias adquiridas na Receita Federal quando reingressaram no território nacional. Ricardo assumira a propriedade das munições (fls. 12/13).

Em Juízo, Wellington asseverou que desconhecia a existência das munições, que soubera após a prisão que o acusado teria comprado as munições no hotel ou próximo ao hotel, sendo que não as comprara no Paraguai, tendo em vista que o acompanhara o tempo inteiro naquele país (fl. 407).

Cleiton Versiane, auxiliar de segurança, disse que o acusado tinha duas empresas, a Garuda, empresa de vigilância, e a Delta, de serviços gerais. Disse que trabalhava para o acusado na Delta fiscalizando o monitoramento, o qual o convidara para ir ao Paraguai, onde fizeram compras. Todos se hospedaram no mesmo quarto de um hotel em Foz do Iguaçu (PR). Foram fazer compras no Paraguai e não presenciara o réu comprando munições, apenas uma luneta para a carabina 22 em uma loja especializada em armas. Ficara sabendo no hotel que o acusado havia comprado algumas caixas de munição, as quais vira. O acusado alojara as quatro caixas de munição que se encontravam no interior do painel do automóvel. Wellington e Tiago também souberam no hotel que o tenente Ricardo havia adquirido as munições (fls. 14/15).

Cleiton, em Juízo, disse que o acusado comprara a munição no hotel, mas não presenciara tal fato. Ricardo dissera que ia descer na recepção do hotel para comprar munições e que, após, as mostrara no estacionamento (fl. 406).

Ronaldo Carossi, Tenente do Corpo de Bombeiros, não teve conhecimento direto dos fatos (fl. 408).

A prova coligida nos autos é suficiente para a comprovação da materialidade e da autoria delitiva.

Não remanesce dúvida de que o acusado, Cleiton, Tiago e Wellington se dirigiram de carro de Itumbiara (GO) a Ciudad del Este, Paraguai, para fazer compras, as quais foram apreendidas porque irregularmente internadas no País. As declarações dos envolvidos são uníssonas nesse sentido.

O acusado e seus companheiros de viagem foram abordados por policiais militares quando retornavam de viagem, oportunidade em que, além da mercadoria apreendida, foram encontradas 6 (seis) caixas com munição calibre 22, conduta que se subsume especificamente ao art. 18 da Lei n. 10.826/03. Duas caixas estavam próximas do réu e outras quatro foram encontradas dentro do painel do veículo, escondidas no compartimento do rádio.

Os depoimentos dos policiais são claros e coesos no sentido de que o réu, após a localização da munição no veículo em que estavam, admitiu sua propriedade e que a havia comprado no exterior, no Paraguai.

O réu, tenente reformado do Exército, trazia consigo uma Pistola Glock 380, registrada em seu nome, quando da abordagem. O porte de arma estava vencido, tendo em vista a validade ter expirado em 24.09.05 (fl. 40).

Ricardo alegou em Juízo que adquirira a munição no hotel em que se hospedaram, em Foz do Iguaçu. Seus companheiros de viagem Tiago, Wellignton e Cleiton, alegaram na fase policial o desconhecimento a respeito da existência da munição e, em Juízo, Cleiton e Wellington informaram que souberam, pelo acusado, de que este havia comprado a munição no hotel de Foz do Iguaçu ou nas proximidades.

A versão da defesa não é plausível, não foi provada e as declarações de seus companheiros em Juízo carecem de credibilidade, na medida em que evidenciam o intuito de afastar a responsabilidade de Ricardo pela prática do crime.

Note-se que todos os envolvidos viajaram com o intuito de realizarem compras no Paraguai, o que efetivamente fizeram, não sendo verossímel que o réu fosse adquirir munição em Foz do Iguaçu, no Brasil.

Ademais, Cleiton, empregado do réu, disse ter presenciado Ricardo comprar uma luneta para carabina 22, mesmo calibre da munição apreendida, em uma loja especializada em armas no Paraguai, não sendo razoável, portanto, que o réu encontrasse melhor preço no Brasil para comprar uma grande quantidade de projéteis.

Impende acrescentar, outrossim, que não há certeza a respeito das declarações dos envolvidos quanto ao fato de terem se hospedado em Foz do Iguaçu, onde o réu alegou ter comprado a munição. Com efeito, Wellington declarou ao ser preso, que o grupo saiu de Itumbiara em 20.03.06 e que chegaram no Paraguai em 21.03.06, onde permaneceram por três dias, haja vista que a ponte que liga os dois países estava fechada devido a greve no lado do Paraguai.

As declarações do réu de que foi ao Paraguai comprar um aparelho de segurança para a esposa, que tinha uma empresa no ramo, não foram provadas e restaram infirmadas pelas declarações de seus companheiros, segundo os quais era o réu o proprietário de duas empresas de segurança.

O dolo da conduta exsurge das circunstâncias fáticas, inclusive pela própria ocultação de parte da munição no painel do veículo, e a alegação da defesa de que o réu não objetivava comercializar o material é irrelevante, na medida em que o tipo penal não requer dolo específico do agente. Dispõe o art. 18 da Lei n. 10.826/03 que a condutas descritas no tipo se dão a qualquer título, vale dizer, basta o dolo genérico para tipificá-las.

Os elementos de prova evidenciam a internacionalidade do crime, no sentido de que o réu se dirigiu ao Paraguai para adquirir a munição que internou no País sem autorização da autoridade competente, a determinar, portanto, a competência da Justiça Federal.

Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, deve ser mantida a condenação do réu.

Dosimetria. O Juízo a quo, com base no art. 59 do Código Penal, considerando os bons antecedentes e a primariedade do réu, fixou a pena-base no mínimo legal, de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a qual foi tornada definitiva à míngua de agravantes e atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena.

Foi fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, prestação pecuniária (R$3.000,00) e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da pena aplicada (fls. 512/515).

Não prospera o pleito da defesa para a diminuição da pena aplicada, tendo em vista que fixada no mínimo legal.

Mantida a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, constato que não decorreu o prazo prescricional de 8 (oito) anos (CP, arts. 109, IV, e 110, § 1º), tendo em vista que o crime foi praticado em 24.03.06 (fl. 2), a denúncia recebida em 20.07.06 (fl. 172) e a sentença condenatória publicada em 25.11.11.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação criminal.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 18/09/2012 15:14:39