D.E. Publicado em 12/12/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do pedido revisional, julgando-o improcedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Cuida-se de revisão criminal ajuizada pela defesa de JÚLIO RAMOS, MANOEL RAMOS e MANOEL BOS MARTINS, com fulcro no artigo 621, inciso I do Código de Processo Penal, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo que condenou como incursos no artigo 1º, I e IV da Lei 8.137/90, c.c. artigo 71 do Código Penal:
- JÚLIO RAMOS à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa;
- MANOEL BOS MARTINS à pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e 80 (oitenta) dias-multa;
- MANOEL RAMOS à pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa.
O valor unitário do dia-multa foi fixado no piso legal.
Os revisionandos invocam:
a) a existência de conexão entre o feito que originou o pedido de revisão e o processo nº 96.0103294-0, ambos baseados no mesmo procedimento apuratório, requerendo a apreciação conjunta por conta da continuidade delitiva;
b) nulidade da sentença revisanda pela forma de citação, que se encontra viciada por constar endereço errado, sendo que nos autos conexos consta o endereço correto.
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido (fls.51/53).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
1. DA ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO CRIMINAL. Consoante o entendimento pacífico desta Primeira Seção, as matérias tratadas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal consubstanciam o próprio mérito do pleito revisional e não pressupostos processuais de admissibilidade da ação.
Logo, rejeito a preliminar do órgão ministerial de inadmissibilidade da ação e conheço da presente revisão criminal.
2. DO PEDIDO REVISIONAL EM RELAÇÃO À CONEXÃO DE FEITOS.
Os apenados não lograram demonstrar a existência da aventada conexão entre o feito que originou o pedido de revisão e o processo nº 96.0103294-0, ambos baseados no mesmo procedimento apuratório. Os elementos trazidos aos autos não permitem constatar o alegado.
E, mesmo que assim não fosse, a existência de continuidade delitiva, se presente, poderia conduzir à unificação das penas no processo de execução das penas, não servindo de embasamento para o pleito revisional.
3. DO PEDIDO REVISIONAL EM RELAÇÃO À NULIDADE DA CITAÇÃO.
Os requerentes pretendem ver reexaminada a sentença da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo que os condenou como incursos no artigo 1º, I e IV da Lei 8.137/90, c.c. artigo 71 do Código Penal, sendo JÚLIO RAMOS apenado a 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa; MANOEL BOS MARTINS a 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e 80 (oitenta) dias-multa, e MANOEL RAMOS a 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, todos fixados no piso legal.
Não merece guarida a alegada nulidade da sentença revisanda decorrente de vício na citação.
Conforme se verifica da sentença de fls.16/37, os apenados foram julgados à revelia porque não foram encontrados pessoalmente. Com efeito, realizadas diligências pertinentes e necessárias, estas restaram infrutíferas. Tendo sido citados por edital, não atenderam ao chamado judicial.
Tampouco se pode asseverar que estiveram indefesos, visto que tiveram defensores dativos nomeados, de acordo com os ditames legais e, consequentemente, a defesa técnica. Dessa forma, a nulidade citatória não foi comprovada.
Como se vê, não demonstrada em nenhum momento a presença dos elementos autorizadores da revisão criminal, nos termos do artigo 621 do digesto processual.
Com tais considerações, conheço do pedido revisional, julgando-o improcedente.
É o voto.
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