D.E. Publicado em 08/11/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de Apelação Criminal interposta por APARECIDO TOMAZINI JUNIOR contra a r. sentença de fls. 425/434, que julgou procedente o pedido da denúncia (recebida em 04.08.09 - fls. 320 e vº), para condená-lo como incurso nos arts. 12, caput, c.c art. 18, inciso I, todos da Lei n.º 6.368/76, a uma pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa.
Segundo narra a denúncia, verbis:
Inconformada, apela a defesa, em cujas razões recursais (fls. 446/449) requer:
a) a absolvição "pois já cumpriu sua pena dado aos delitos citados (...). O que tinha já pagou para justiça, onde este órgão poderá requisitar o processo originário para ter a certeza do que diz o ora apelado ser a pura verdade, e ai sim incriminar quem não tem a mínima chance de altivez espiritual e humana, nem social" (fls. 448);
b) o reconhecimento da atenuante da confissão e sua compensação com a agravante da reincidência;
c) o reconhecimento da delação premiada "vez que é cidadão que no primeiro e único erro que teve, protegeu e agiu na modalidade da lei, entregando a quadrilha que o fez tão grande mal";
d) o direito de recorrer em liberdade.
Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 464/470), nas quais postula o desprovimento do recurso interposto pela defesa.
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República apresentou parecer (fls. 483/486-v), no qual opina pelo desprovimento do recurso da defesa.
Feito submetido à revisão, conforme previsão regimental.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, em razão do julgamento do presente recurso. Isso porque o apelante permaneceu preso durante toda a ação penal, sendo afinal condenado pela r. sentença recorrida. Portanto, assim deve permanecer, pois, além do art. 44 da Lei n.º 11.343/06 vedar a concessão da liberdade provisória, também se encontram preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois demonstrado nos autos que o apelante integra organização criminosa, exercendo papel fundamental de aliciador de "mulas", e a sua soltura enseja sério risco a garantia da ordem pública.
MÉRITO
O apelante requer sua absolvição "pois já cumpriu sua pena dado aos delitos citados (...). O que tinha já pagou para justiça, onde este órgão poderá requisitar o processo originário para ter a certeza do que diz o ora apelado ser a pura verdade, e ai sim incriminar quem não tem a mínima chance de altivez espiritual e humana, nem social" (fls. 448)
Sem razão, entretanto.
Conforme se verifica às fls. 265/314, Aparecido Tomazini Junior já foi condenado nos autos do processo n.º 2004.51.01.536807-8, pelo Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, porque, no dia 15 de dezembro de 2004, foi preso em flagrante, no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, quando tentava embarcar em voo com destino à cidade de Amsterdã, levando consigo 7.600 (sete mil e seiscentos gramas) de cocaína, com deliberado intuito de transportar droga para a Europa.
Já nos presentes autos, está sendo processado e julgado por fato diverso, qual seja, por ter aliciado Paula Ivana da Silva a realizar o transporte de substância entorpecente para a cidade de Aman/Jordânia. Em razão de tal aliciamento, Paula foi presa em flagrante delito, no dia 30 de outubro de 2004, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando tentava embarcar para o referido destino, trazendo consigo 6.610g (seis mil, seiscentos e dez gramas) de cocaína.
Vê-se, portanto, inexistir bis in idem, pois o apelante está sendo processado, nestes autos, por fato totalmente diverso daquele pelo qual já fora condenado, nos autos do processo n.º 2004.51.01.536807-8.
Como bem ressaltou o Ministério Público Federal em suas contrarrazões recursais (fls. 465-v e 466):
DOSIMETRIA DA PENA
No tocante à dosimetria da pena, postula o reconhecimento da atenuante da confissão e a compensação com a agravante da reincidência. Sem razão, entretanto.
Nota-se, inclusive, que não houve, na sentença recorrida, o reconhecimento de qualquer atenuante ou agravante, na segunda fase da dosimetria da pena.
Realmente, no caso específico dos autos, não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão, vez que o réu não admitiu, em momento algum, a prática do fato narrado na denúncia, ou seja, não admitiu ter aliciado Paula Ivana da Silva para a prática do tráfico internacional de entorpecentes. Pelo contrário, imputa a prática do fato delituoso a terceiras pessoas.
Também não há que se falar na aplicação do benefício da delação premiada, pois para tanto faz-se necessário que as informações prestadas possuam alguma eficácia para a investigação criminal, especialmente em relação à identificação dos demais integrantes da organização, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o apelante forneceu dados genéricos a respeito dos supostos membros da organização criminosa, como se depreende da sentença recorrida verbis (fls. 428-v):
Diante do exposto, NEGO provimento à apelação, prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade.
É o voto.
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