Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/11/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003407-79.2006.4.03.6112/SP
2006.61.12.003407-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : APARECIDO TOMAZINI JUNIOR reu preso
ADVOGADO : LUZIA BRUGNOLLO SALES e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00034077920064036112 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AFASTADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO RECONHECIDA NO CASO DOS AUTOS. DELAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, em razão do julgamento do presente recurso. Isso porque o apelante permaneceu preso durante toda a ação penal, sendo afinal condenado pela r. sentença recorrida. Portanto, assim deve permanecer, pois, além do art. 44 da Lei n.º 11.343/06 vedar a concessão da liberdade provisória, também se encontram preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois demonstrado nos autos que o apelante integra organização criminosa, exercendo papel fundamental de aliciador de "mulas", e sua soltura enseja risco a garantia da ordem pública.
II - Aparecido Tomazini Junior já foi condenado nos autos do processo n.º 2004.51.01.536807-8, pelo Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, porque, no dia 15 de dezembro de 2004, foi preso em flagrante, no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, quando tentava embarcar em voo com destino à cidade de Amsterdã, levando consigo 7.600 (sete mil e seiscentos gramas) de cocaína, com deliberado intuito de transportar droga para a Europa. Já nos presentes autos, está sendo processado e julgado por fato diverso, qual seja, por ter aliciado Paula Ivana da Silva a realizar o transporte de substância entorpecente para a cidade de Aman/Jordânia, a qual foi presa em flagrante, no dia 30 de outubro de 2004, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando tentava embarcar para o referido destino. Vê-se, portanto, inexistir bis in idem, pois o apelante está sendo processado por fato totalmente diverso daquele pelo qual já foi condenado.
III - No caso específico dos autos, não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão, vez que o réu não admitiu, em momento algum, a prática do fato narrado na denúncia, ou seja, não admitiu ter aliciado Paula Ivana da Silva para a prática do tráfico internacional de entorpecentes. Pelo contrário, imputou o fato a terceiras pessoas.
IV - Também não há que se falar na aplicação do benefício da delação premiada, pois para tanto faz-se necessário que as informações prestadas possuam alguma eficácia para a investigação criminal, especialmente em relação à identificação dos demais integrantes da organização, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o apelante forneceu dados genéricos a respeito dos supostos membros da organização criminosa.
V - Apelação desprovida. Prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de outubro de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003407-79.2006.4.03.6112/SP
2006.61.12.003407-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : APARECIDO TOMAZINI JUNIOR reu preso
ADVOGADO : LUZIA BRUGNOLLO SALES e outro
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No. ORIG. : 00034077920064036112 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de Apelação Criminal interposta por APARECIDO TOMAZINI JUNIOR contra a r. sentença de fls. 425/434, que julgou procedente o pedido da denúncia (recebida em 04.08.09 - fls. 320 e vº), para condená-lo como incurso nos arts. 12, caput, c.c art. 18, inciso I, todos da Lei n.º 6.368/76, a uma pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa.

Segundo narra a denúncia, verbis:


"APARECIDO TOMAZINI JUNIOR, em meados de 2004, aliciou PAULA IVANA DA SILVA para realizar o transporte de substância entorpecente para a cidade de Aman/Jordânia, presa em flagrante delito no dia 30 de outubro de 2004, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando tentava embarcar para o referido destino, trazendo consigo, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, 6.610g (seis mil, seiscentos e sessenta gramas - peso bruto) de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e/ou química, sem autorização legal ou regulamentar."

Inconformada, apela a defesa, em cujas razões recursais (fls. 446/449) requer:

a) a absolvição "pois já cumpriu sua pena dado aos delitos citados (...). O que tinha já pagou para justiça, onde este órgão poderá requisitar o processo originário para ter a certeza do que diz o ora apelado ser a pura verdade, e ai sim incriminar quem não tem a mínima chance de altivez espiritual e humana, nem social" (fls. 448);

b) o reconhecimento da atenuante da confissão e sua compensação com a agravante da reincidência;

c) o reconhecimento da delação premiada "vez que é cidadão que no primeiro e único erro que teve, protegeu e agiu na modalidade da lei, entregando a quadrilha que o fez tão grande mal";

d) o direito de recorrer em liberdade.

Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 464/470), nas quais postula o desprovimento do recurso interposto pela defesa.

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República apresentou parecer (fls. 483/486-v), no qual opina pelo desprovimento do recurso da defesa.

Feito submetido à revisão, conforme previsão regimental.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003407-79.2006.4.03.6112/SP
2006.61.12.003407-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : APARECIDO TOMAZINI JUNIOR reu preso
ADVOGADO : LUZIA BRUGNOLLO SALES e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00034077920064036112 1 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, em razão do julgamento do presente recurso. Isso porque o apelante permaneceu preso durante toda a ação penal, sendo afinal condenado pela r. sentença recorrida. Portanto, assim deve permanecer, pois, além do art. 44 da Lei n.º 11.343/06 vedar a concessão da liberdade provisória, também se encontram preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois demonstrado nos autos que o apelante integra organização criminosa, exercendo papel fundamental de aliciador de "mulas", e a sua soltura enseja sério risco a garantia da ordem pública.


MÉRITO


O apelante requer sua absolvição "pois já cumpriu sua pena dado aos delitos citados (...). O que tinha já pagou para justiça, onde este órgão poderá requisitar o processo originário para ter a certeza do que diz o ora apelado ser a pura verdade, e ai sim incriminar quem não tem a mínima chance de altivez espiritual e humana, nem social" (fls. 448)

Sem razão, entretanto.

Conforme se verifica às fls. 265/314, Aparecido Tomazini Junior já foi condenado nos autos do processo n.º 2004.51.01.536807-8, pelo Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, porque, no dia 15 de dezembro de 2004, foi preso em flagrante, no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, quando tentava embarcar em voo com destino à cidade de Amsterdã, levando consigo 7.600 (sete mil e seiscentos gramas) de cocaína, com deliberado intuito de transportar droga para a Europa.

Já nos presentes autos, está sendo processado e julgado por fato diverso, qual seja, por ter aliciado Paula Ivana da Silva a realizar o transporte de substância entorpecente para a cidade de Aman/Jordânia. Em razão de tal aliciamento, Paula foi presa em flagrante delito, no dia 30 de outubro de 2004, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando tentava embarcar para o referido destino, trazendo consigo 6.610g (seis mil, seiscentos e dez gramas) de cocaína.

Vê-se, portanto, inexistir bis in idem, pois o apelante está sendo processado, nestes autos, por fato totalmente diverso daquele pelo qual já fora condenado, nos autos do processo n.º 2004.51.01.536807-8.

Como bem ressaltou o Ministério Público Federal em suas contrarrazões recursais (fls. 465-v e 466):


"Não há que se falar em condenação pelo mesmo fato. Em que pese o crime aqui tratado seja o de tráfico de drogas, tal como o crime que ensejou a condenação do réu nos autos da Ação Penal n.º 2004.51.01.536807-8, as circunstâncias de fato são diversas e as condutas praticadas pelo réu nas duas situações não devem ser confundidas.
Verifica-se, ante as cópias da referida Ação Penal trazidas aos autos pela própria defesa (fls. 265/314), tal como diante do depoimento prestado por Paula Ivana da Silva (f. 396) e das declarações do próprio acusado (f. 56-61, 368 e áudio de f. 371), que o feito julgado pela 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ referiu-se à prisão em flagrante delito de APARECIDO TOMAZINI JUNIOR e 15 de dezembro de 2004, no Aeroporto do Rio de Janeiro, quando embarcaria para Amsterdã/Holanda, levando consigo 7.600g (sete mil e seiscentos gramas) de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.
Todavia, a sentença de f. 425-434 trata de fatos totalmente desligados desse. Refere-se o presente processo ao aliciamento de Paula Ivana da Silva por APARECIDO TOMAZINI JUNIOR para realização de transporte de substância entorpecente para a cidade de Aman/Jordânia, a qual foi presa em flagrante delido no dia 30 de outubro de 2004, no Aeroporto Internacional de Guarulhos,quando tentava embarcar para o referido destino, trazendo consigo 6.660g (seis mil, trezentos e dez gramas) de cocaína, sem autorização legal ou regulamentar.
Deve-se considerar que o acusado patrocinou a conduta da "mula" Paula Ivana da Silva e, portanto, esse fato também deve ser objeto de persecução penal estatal, visto corroborar a integralização do réu em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes e se tratar de conduta reprovada pelo ordenamento jurídico pátrio." SIC

DOSIMETRIA DA PENA


No tocante à dosimetria da pena, postula o reconhecimento da atenuante da confissão e a compensação com a agravante da reincidência. Sem razão, entretanto.

Nota-se, inclusive, que não houve, na sentença recorrida, o reconhecimento de qualquer atenuante ou agravante, na segunda fase da dosimetria da pena.

Realmente, no caso específico dos autos, não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão, vez que o réu não admitiu, em momento algum, a prática do fato narrado na denúncia, ou seja, não admitiu ter aliciado Paula Ivana da Silva para a prática do tráfico internacional de entorpecentes. Pelo contrário, imputa a prática do fato delituoso a terceiras pessoas.

Também não há que se falar na aplicação do benefício da delação premiada, pois para tanto faz-se necessário que as informações prestadas possuam alguma eficácia para a investigação criminal, especialmente em relação à identificação dos demais integrantes da organização, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o apelante forneceu dados genéricos a respeito dos supostos membros da organização criminosa, como se depreende da sentença recorrida verbis (fls. 428-v):


"O acusado imputa a terceira pessoa, nominada por Fernando, vulgo "Gigante", a prática do aliciamento Entretanto, revela em seu interrogatório que apresentou referida pessoa à Paula. Além disso, intermediou o contato entre Paula e Suellen, pessoa que entrevistou Paula aceitando-a para o tráfico de cocaína para o exterior, estando presente nessa ocasião e assistindo o diálogo entre as duas."

Diante do exposto, NEGO provimento à apelação, prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9
Data e Hora: 31/10/2012 16:37:25