D.E. Publicado em 27/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 20/09/2012 13:45:23 |
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VOTO
Com referência a questão preliminar de cerceamento (com nulidade do feito desde a fase dos memoriais), ante a falta de intimação para escolha de defesa técnica, inexiste na espécie diante da ausência de prejuízo concreto à vista da absolvição da ré proclamada em 1ª instância.
Passo ao mérito.
A ré foi denunciada por ter omitido rendimentos relativos a depósitos bancários de origem não comprovada, nos anos-calendário/exercícios fiscais de 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001, nos valores de R$ 94.838,96, R$ 18.000,00 e R$ 17.708,38; bem como por não ter entregado a declaração de ajuste anual do IRPF do ano-calendário/exercício fiscal de 2000/2001, omitindo os rendimentos recebidos de pessoa jurídica, no caso a Prefeitura Municipal de São Paulo, no valor de R$ 66.849,79 (fls. 599/603 - apenso).
O Auto de Infração/ IRPF nº 0819000/02047/03 lavrado em desfavor da ré, apurou o crédito tributário no montante de R$ 93.371,81, não havendo no decorrer da ação fiscal, apesar de regular intimação, apresentação da documentação hábil e idônea que comprovasse a origem dos valores creditados em suas contas bancárias (fls. 604/612 - apenso).
Informou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda, que a apelada não impugnou, nem pagou ou parcelou o crédito tributário lançado, que foi definitivamente constituído na esfera administrativa e inscrito em dívida ativa em 8/11/2004 (fls. 388).
Com relação aos rendimentos recebidos de pessoa jurídica a denúncia não foi recebida, o que originou a interposição de Recurso em Sentido Estrito, ao qual foi dado provimento, tendo os autos relativos a essa conduta sido recebidos na origem quando o feito que apurava a omissão dos rendimentos relativos a depósitos bancários de origem não comprovada (2009.61.81.004856-9/SP) - que teve seu curso regular - já estava em fase adiantada (memoriais oferecidos). Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para evitar tumulto processual, requereu o desmembramento dos feitos.
Assim, a presente ação diz respeito, tão somente, à omissão da ré na entrega da declaração de ajuste anual do IRPF do ano-calendário/exercício fiscal de 2000/2001, conduta pela qual omitiu os rendimentos recebidos de pessoa jurídica, no caso a Prefeitura Municipal de São Paulo.
Pois bem. Conforme se observa no Termo de Verificação e Constatação da ação fiscal de fls.602/Apenso, no ano de 2000 a ré teria percebido da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a quantia de R$ 66.849,79, da qual foram retidos na fonte R$ 12.281,97 a título de imposto de renda.
Segundo cálculo apresentado pelo próprio MINISTÉRIO PÚBLICA FEDERAL, aplicando-se a tabela de alíquotas de imposto de renda pessoa física vigente nos exercícios de 2000 e 2001, o imposto devido seria de R$ 14.063,70 (valor superior ao retido na fonte), persistindo, portanto, a diferença a ser recolhida no valor de R$ 1.781,73, já que a ré não apresentou a declaração de ajuste no ano de 2001 para que pudesse ser apurada qualquer dedução.
Com base nesse valor, então, é que se pretende ver aplicado o princípio da insignificância.
Com razão a defesa.
A ré foi denunciada pelo crime de sonegação fiscal, mediante duas condutas distintas, tendo a própria acusação requerido a separação dos processos, uma vez que uma conduta poderia ser verificada separadamente da outra, sem prejuízo.
Na conduta remanescente, que ora se analisa, o que se tem é que a ré não apresentou sua Declaração de Imposto de Renda no ano de 2001, referente ao ano-calendário de 2000.
No ano de 2000, pelo que se apurou, a ré somente teve rendimentos provenientes da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO no valor de R$ 66.849,79, além de um depósito de origem não comprovada no valor de R$ 17.708,38, sendo este último objeto da ação de nº 2009.61.81.004856-9/SP.
Assim, seguramente podemos nos basear na base de cálculo omitida de R$ 66.849,79, a qual originaria um crédito tributário de R$ 14.063,70, segundo a tabela adotada pela SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL às fls. 610/apenso, dos quais, R$ 12.281,97 já foram retidos na fonte e, por óbvio, não são passíveis de qualquer juízo de "sonegação".
Como não constam dos autos quaisquer demonstrativos de atualização monetária e juros específicos dessa diferença, tomo por base o valor residual de R$ 1.781,73.
O Supremo Tribunal Federal pacificou sua jurisprudência no sentido de que, tratando-se do crime de descaminho, se considera insignificante a violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal quando o valor dos tributos não pagos não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00, fixada pelo art. 20 da Lei nº. 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº. 11.033/2004. Confirmam-se os seguintes arestos:
A partir dos paradigmas da Excelsa Corte, pacificou a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, a aplicação do mesmo critério agora em relação aos delitos contra a ordem tributária, previstos na Lei nº. 8.137/90.
A respeito do tema têm-se os seguintes julgados:
Destarte, considerando que o valor da supressão e/ou redução de tributo federal (imposto de renda) ocorrido no ano calendário de 2000 tornou-se insignificante à luz da Lei nº. 11.033/2004, que deu nova redação ao art. 20 da Lei nº. 10.522/02, mantenho a sentença combatida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, rejeito preliminar e nego provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
É o voto.
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