Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000342-34.2004.4.03.6181/SP
2004.61.81.000342-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ELIZABETH CRISTINA KALCKMANN DE OLIVEIRA
PROCURADOR : DOUGLIMAR DA SILVA MORAIS (Int.Pessoal)
ADVOGADO : ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)

EMENTA

APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ARTIGO 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90 (SONEGAÇÃO DE IRPF). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: CABIMENTO NA ESPÉCIE, DIANTE DO VALOR DA TRIBUTAÇÃO SONEGADA. PRELIMINAR DA DEFESA REPELIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL IMPROVIDA.
1. Com referência a questão preliminar de cerceamento (com nulidade do feito desde a fase dos memoriais), ante a falta de intimação para escolha de defesa técnica, inexiste na espécie diante da ausência de prejuízo concreto à vista da absolvição da ré proclamada em 1ª instância.
2. A ré foi denunciada por ter omitido rendimentos relativos a depósitos bancários de origem não comprovada, nos anos-calendário/exercícios fiscais de 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001, nos valores de R$ 94.838,96, R$ 18.000,00 e R$ 17.708,38; bem como por não ter entregado a declaração de ajuste anual do IRPF do ano-calendário/exercício fiscal de 2000/2001, omitindo os rendimentos recebidos de pessoa jurídica, no caso a Prefeitura Municipal de São Paulo. A primeira conduta foi apurada em ação apartada. A presente ação diz respeito, tão somente, a omissão da ré na entrega da declaração de ajuste anual do IRPF do ano-calendário/exercício fiscal de 2000/2001, conduta pela qual omitiu os rendimentos recebidos de pessoa jurídica, no caso a Prefeitura Municipal de São Paulo.
3. Conforme se observa no Termo de Verificação e Constatação da ação Fiscal, no ano de 2000, a ré teria percebido da Prefeitura Municipal de São Paulo a quantia de R$ 66.849,79, da qual foram retidos na fonte R$ 12.281,97 a título de imposto de renda. Aplicando-se a tabela de alíquotas de imposto de renda pessoa física vigente nos exercícios de 2000 e 2001, o imposto devido seria de R$ 14.063,70 (valor superior ao retido na fonte), persistindo, portanto, a diferença a ser recolhida no valor de R$ 1.781,73, já que a ré não apresentou a declaração de ajuste no ano de 2001 para que pudesse ser apurada qualquer dedução. Com base nesse valor, então, é que se pretende ver aplicado o princípio da insignificância, pois pode-se fixar na base de cálculo omitida de R$ 66.849,79, a qual originaria um crédito tributário de R$ 14.063,70, dos quais, R$ 12.281,97 já foram retidos na fonte.
4. Reconhece-se, por similitude com o que a jurisprudência admite no âmbito do delito de descaminho (crime fiscal por excelência, eis que a objetividade jurídica refere-se a tributação aduaneira), que nos crimes contra a ordem tributária existe infração bagatelar quando a carga tributária sonegada não excede de dez mil reais, à luz do que consta do art. 20 da Lei nº. 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº. 11.033/2004. Precedentes do STJ.
5. Preliminar arguida em contrarrazões da defesa repelida; apelação ministerial improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2012.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000342-34.2004.4.03.6181/SP
2004.61.81.000342-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ELIZABETH CRISTINA KALCKMANN DE OLIVEIRA
PROCURADOR : DOUGLIMAR DA SILVA MORAIS (Int.Pessoal)
ADVOGADO : ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR

Com referência a questão preliminar de cerceamento (com nulidade do feito desde a fase dos memoriais), ante a falta de intimação para escolha de defesa técnica, inexiste na espécie diante da ausência de prejuízo concreto à vista da absolvição da ré proclamada em 1ª instância.

Passo ao mérito.

A ré foi denunciada por ter omitido rendimentos relativos a depósitos bancários de origem não comprovada, nos anos-calendário/exercícios fiscais de 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001, nos valores de R$ 94.838,96, R$ 18.000,00 e R$ 17.708,38; bem como por não ter entregado a declaração de ajuste anual do IRPF do ano-calendário/exercício fiscal de 2000/2001, omitindo os rendimentos recebidos de pessoa jurídica, no caso a Prefeitura Municipal de São Paulo, no valor de R$ 66.849,79 (fls. 599/603 - apenso).

O Auto de Infração/ IRPF nº 0819000/02047/03 lavrado em desfavor da ré, apurou o crédito tributário no montante de R$ 93.371,81, não havendo no decorrer da ação fiscal, apesar de regular intimação, apresentação da documentação hábil e idônea que comprovasse a origem dos valores creditados em suas contas bancárias (fls. 604/612 - apenso).

Informou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda, que a apelada não impugnou, nem pagou ou parcelou o crédito tributário lançado, que foi definitivamente constituído na esfera administrativa e inscrito em dívida ativa em 8/11/2004 (fls. 388).

Com relação aos rendimentos recebidos de pessoa jurídica a denúncia não foi recebida, o que originou a interposição de Recurso em Sentido Estrito, ao qual foi dado provimento, tendo os autos relativos a essa conduta sido recebidos na origem quando o feito que apurava a omissão dos rendimentos relativos a depósitos bancários de origem não comprovada (2009.61.81.004856-9/SP) - que teve seu curso regular - já estava em fase adiantada (memoriais oferecidos). Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para evitar tumulto processual, requereu o desmembramento dos feitos.

Assim, a presente ação diz respeito, tão somente, à omissão da ré na entrega da declaração de ajuste anual do IRPF do ano-calendário/exercício fiscal de 2000/2001, conduta pela qual omitiu os rendimentos recebidos de pessoa jurídica, no caso a Prefeitura Municipal de São Paulo.

Pois bem. Conforme se observa no Termo de Verificação e Constatação da ação fiscal de fls.602/Apenso, no ano de 2000 a ré teria percebido da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a quantia de R$ 66.849,79, da qual foram retidos na fonte R$ 12.281,97 a título de imposto de renda.

Segundo cálculo apresentado pelo próprio MINISTÉRIO PÚBLICA FEDERAL, aplicando-se a tabela de alíquotas de imposto de renda pessoa física vigente nos exercícios de 2000 e 2001, o imposto devido seria de R$ 14.063,70 (valor superior ao retido na fonte), persistindo, portanto, a diferença a ser recolhida no valor de R$ 1.781,73, já que a ré não apresentou a declaração de ajuste no ano de 2001 para que pudesse ser apurada qualquer dedução.

Com base nesse valor, então, é que se pretende ver aplicado o princípio da insignificância.

Com razão a defesa.

A ré foi denunciada pelo crime de sonegação fiscal, mediante duas condutas distintas, tendo a própria acusação requerido a separação dos processos, uma vez que uma conduta poderia ser verificada separadamente da outra, sem prejuízo.

Na conduta remanescente, que ora se analisa, o que se tem é que a ré não apresentou sua Declaração de Imposto de Renda no ano de 2001, referente ao ano-calendário de 2000.

No ano de 2000, pelo que se apurou, a ré somente teve rendimentos provenientes da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO no valor de R$ 66.849,79, além de um depósito de origem não comprovada no valor de R$ 17.708,38, sendo este último objeto da ação de nº 2009.61.81.004856-9/SP.

Assim, seguramente podemos nos basear na base de cálculo omitida de R$ 66.849,79, a qual originaria um crédito tributário de R$ 14.063,70, segundo a tabela adotada pela SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL às fls. 610/apenso, dos quais, R$ 12.281,97 já foram retidos na fonte e, por óbvio, não são passíveis de qualquer juízo de "sonegação".

Como não constam dos autos quaisquer demonstrativos de atualização monetária e juros específicos dessa diferença, tomo por base o valor residual de R$ 1.781,73.

O Supremo Tribunal Federal pacificou sua jurisprudência no sentido de que, tratando-se do crime de descaminho, se considera insignificante a violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal quando o valor dos tributos não pagos não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00, fixada pelo art. 20 da Lei nº. 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº. 11.033/2004. Confirmam-se os seguintes arestos:


EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE PROCESSADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (DESCAMINHO). ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. O descaminho praticado pelo Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico reclamado pelo princípio da ofensividade. Tal fato não tem importância relevante na seara penal, pois, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal, incide, na espécie, o princípio da insignificância , que reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato denunciado. 2. A análise quanto à incidência, ou não, do princípio da insignificância na espécie deve considerar o valor objetivamente fixado pela Administração Pública para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (art. 20 da Lei n. 10.522/02), que hoje equivale à quantia de R$ 10.000,00, e não o valor relativo ao cancelamento do crédito fiscal (art. 18 da Lei n. 10.522/02), equivalente a R$ 100,00. 3. É manifesta a ausência de justa causa para a propositura da ação penal contra o ora Paciente. Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. 4. Ordem concedida. (HC 96309, CÁRMEN LÚCIA, STF).
EMENTA Habeas corpus. Penal. Crime de descaminho. princípio da insignificância . Possibilidade. Precedentes. Ordem concedida. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Suprema Corte, o princípio da insignificância deve ser aplicado no delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao montante mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) legalmente previsto no art. 20 da Lei n° 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 11.033/04. 2. Ordem concedida. (HC 102935, DIAS TOFFOLI, STF)
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO (ART. 334, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . REQUISITOS PRESENTES. DELITO PURAMENTE FISCAL . TRIBUTO ILUDIDO EM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. DISPENSA DA UNIÃO DE EXECUTAR OS CRÉDITOS FISCAIS EM VALOR INFERIOR A ESSE PATAMAR. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. O princípio da insignificância incide quando quando o tributo iludido pelo delito de descaminho for de valor inferior a R$ 10.000,00, presentes o princípio da lesividade, da fragmentariedade, da intervenção mínima e ante o disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, que dispensa a União de executar os créditos fiscais em valor inferior a esse patamar. Precedentes: HC 96412/SP, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli; 1ª Turma, DJ de 18/3/2011; HC 97257/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 1/12/2010; HC 102935, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 19/11/2010; HC 96852/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 15/3/2011; HC 96307/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 10/12/2009; HC 100365/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 5/2/2010) 2. In casu, a paciente fora denunciada pela prática do crime de descaminho por iludir, no ingresso de mercadorias em território nacional, tributos no valor de R$ 3.045,98. 3. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo rejeitando a denúncia. (HC 100942, LUIZ FUX, STF).
EMENTA: HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. IMPOSTO NÃO PAGO NA IMPORTAÇÃO DA MERCADORIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . PARÂMETRO: ART. 20 DA LEI N° 10.522/02. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A importação de mercadorias de procedência estrangeira, iludindo o pagamento do imposto em valor inferior ao definido no art. 20 da Lei n° 10.522/02, consubstancia conduta atípica, dada a incidência do princípio da insignificância . 2. Ordem concedida para o trancamento da ação penal de origem. (HC 100365, JOAQUIM BARBOSA, STF)

A partir dos paradigmas da Excelsa Corte, pacificou a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, a aplicação do mesmo critério agora em relação aos delitos contra a ordem tributária, previstos na Lei nº. 8.137/90.

A respeito do tema têm-se os seguintes julgados:


HABEAS CORPUS. PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL PROVIDO. APLICABILIDADE DO VALOR FIXADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/02 COMO PARÂMETRO. DÉBITO FISCAL INFERIOR. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL CONFIGURADA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Após o julgamento do REsp 1.112.748/TO, a Terceira Seção desta Corte passou a admitir o art. 20, caput, da Lei n.º 10.522/2002, que fixa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o arquivamento de execução fiscal sem baixa na distribuição, como parâmetro para o reconhecimento do princípio da insignificância no crime de descaminho. 2. In casu, verifica-se que o valor do tributo sonegado é de R$ 4.239,36 (quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), razão pela qual está caracterizado na espécie a irrelevância da conduta na esfera penal. 3. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal deflagrada em desfavor da paciente.(HC 200800491620, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/12/2009)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL . ESTELIONATO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME ÚNICO. ABSORÇÃO. EXAURIMENTO DO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . REDUZIDO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os recibos falsos confeccionados por dois dos acusados e apresentados posteriormente pelo recorrido com o fim exclusivo de justificar os dados inseridos na declaração de ajuste anual, sem mais potencialidade lesiva para além de lesar a ordem tributária, configura crime único contra a ordem tributária, não havendo que se falar em crime de estelionato. Precedentes. 2. Aplica-se o princípio da consunção, tendo em vista que o delito de estelionato foi absorvido pela conduta consistente na suposta prática do crime de sonegação fiscal . 3. A jurisprudência vem firmando entendimento no sentido de que não deve ser instaurada a ação penal quando o valor do débito for inferior a R$ 10.000,00 com relação aos tributos federais, e inferior a R$ 5.000,00 referentes aos débitos previdenciários, salvo as hipóteses de reiteração do delito. 4. No caso em tela, o tributo devido totaliza o valor de R$ 1.351,84, sendo, por isso, inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002 supracitado, autorizando, assim, a aplicação do princípio da insignificância . 5. Recurso em sentido estrito desprovido. (RSE 200938000059778, JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:19/12/2011 PAGINA:254.)
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O princípio da insignificância , como corolário do princípio da pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto (de minimis non curat praetor). 2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o valor do crédito tributário for inferior ao montante previsto para o arquivamento da execução fiscal (art. 20 da Lei nº 10.522/02 com a redação dada pela Lei nº 11.033/04), falta justa causa para o desencadeamento de ação penal pela prática do crime de descaminho. 3. Afastadas as considerações subjetivas, como antecedentes criminais e personalidade do agente, para a aplicação do princípio da insignificância ao crime do artigo 334 do Código Penal. Precedentes do STF e da 1ª Turma deste Tribunal. 4. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal. (HC 00384648820114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:09/03/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECISÃO QUE REJEITA A DENÚNCIA CONSIDERANDO INSIGNIFICANTE A LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELO ARTIGO 337-A, I, DO CÓDIGO PENAL, JÁ QUE O VALOR SUPRIMIDO É MENOR DO QUE DEZ MIL REAIS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão judicial da 2a. Vara Federal de Marília/SP que rejeitou a denúncia apresentada contra os recorridos apuração de suposto crime de sonegação de contribuição previdenciária - art. 337-A, I, do Código Penal c.c. art. 71, do Código Penal, tendo o d. juízo assim procedido por considerar insignificante o prejuízo sofrido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pois o valor apontado na denúncia (R$ 7.188,92) é menor que dez mil reais. 2. Narra a denúncia que os acusados no período de 10 de janeiro de 2001 a 30 de março de 2.002 "na qualidade de sócios-gerentes da empresa denominada 'Conecção Marília Com e Representação de Produtos Alimentícios Ltda', suprimiram contribuições sociais previdenciárias, pois contrataram como empregado Carlos César Lombardi, deixando de fazer o registro na contabilização fiscal da empresa e na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado". Afirma ainda a denúncia que o "valor do débito previdenciário originado a partir das condutas delituosas é de R$7.188,92 (sete mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), segundo informação prestada pela Justiça do Trabalho (fls. 62)". 3. A Portaria nº 296/2007, que alterou o artigo 4º da Portaria nº 4.943/1999, ambas do Ministério da Previdência Social, autoriza "o não ajuizamento das execuções fiscais de dívida ativa do INSS de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada por devedor, exceto quando, em face da mesma pessoa, existirem outras dívidas que, somadas, superem esse montante". Aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime do artigo 337-A do Código Penal. 4. Se a bagatela atinge a tipicidade material, qualquer outra situação fora da densidade da lesão ao bem jurídico não pode ser levada em conta para evitar o reconhecimento da insignificância penal. 5. Se a Procuradoria Federal é orientada a não ajuizar execuções até determinados valores ou pedir arquivamento das já interpostas - artigo 20 da Lei n° 10.522/2002, isso indica evidente desinteresse do Estado na cobrança dessas quantias, sinalizando que as mesmas não têm relevância para os cofres públicos ou não compensam o dispêndio de energia humana e material para perseguir o contribuinte relapso na esfera cível. 6. Recurso em Sentido Estrito improvido. (RSE 00044903620064036111, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:09/03/2012 .FONTE_REPUBLICACAO)
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL . LEI N.º 8.137/1990, ARTIGO 1º, INCISOS I E VI. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . TRIBUTOS INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ARTIGO 20 DA LEI N.º 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.033/2004. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, em tema de descaminho, não se justifica a persecução penal se o valor dos tributos iludidos não ultrapassa o limites de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto no artigo 20 da Lei n.º 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n.º 11.033/2004. 2. O mesmo critério deve ser aplicado aos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos do artigo 1º da Lei n.º 8.137/1990. 3. O reconhecimento da atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância beneficia todos os corréus, não se admitindo que uma mesma conduta, praticada em concurso de agentes, seja típica para um deles e atípica para o outro. 4. Recurso desprovido. (ACR 200561080035011, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:29/09/2011 PÁGINA: 117)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II E IV DA LEI 8.137/90. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NULIDADE. FEITO DESMEMBRADO ANTERIORMENTE COM RELAÇÃO A RÉ ABSOLVIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO E NULIDADE DECLARADA. 1. O valor dos tributos suprimidos é inferior a R$ 10.000,00, ensejando a aplicação do princípio da insignificância , tomando como parâmetro o art. 20 da Lei. 10.522/02. 2. Não há óbice a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária, uma vez que o fundamento para tal é o mesmo usado para os demais crimes que lesam o erário, ou seja, o que é irrelevante para fins fiscais também o é para fins penais. Precedentes. 3. O feito foi desmembrado com relação a um dos réus, porém, posteriormente, prolatou-se sentença absolvendo tanto o que figurava no pólo passivo da ação quanto aquele que outrora deixara de figurar. Nulidade evidente. 4. Recurso desprovido e nulidade declarada. (ACR 200761080111307, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:08/09/2011 PÁGINA: 214)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E IV DA LEI 8.137/90. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O valor dos tributos suprimidos é inferior a R$ 10.000,00, ensejando a aplicação do princípio da insignificância , tomando como parâmetro o art. 20 da Lei. 10.522/02. 2. Não há óbice a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária, uma vez que o fundamento para tal é o mesmo usado para os demais crimes que lesam o erário, ou seja, o que é irrelevante para fins fiscais também o é para fins penais. 3. In casu, a Justiça Pública não requereu, em suas razões recursais, o prosseguimento do feito em relação ao delito de falsidade ideológica, não podendo esta Corte incorrer em reformatio in pejus fazendo-o. 4. Recurso a que se nega provimento. (ACR 00059353520054036108, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:13/10/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO)
PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - SUPRESSÃO DE TRIBUTO EM VALOR IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1.- Sendo considerado irrisório para o Fisco o valor suprimido, o bem jurídico tutelado "Ordem Tributária" não restou afetado, devendo aplicar-se ao caso o princípio da insignificância . 2.- Outrossim, ante a ínfima afetação do bem jurídico protegido, impõe-se a manutenção da absolvição do acusado. 3.- Recurso ministerial a que se nega provimento. (ACR 200661080016689, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:19/01/2011 PÁGINA: 547)
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . APLICABILIDADE. ART. 20 DA LEI 10.522/2002. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONDUTA ATÍPICA. Na linha consolidada pela 4ª Seção desta Corte, adotando orientação das instâncias extraordinárias, inexiste justa causa para a persecução penal pela suposta prática do crime contra a ordem tributária, quando o imposto sonegado for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004, uma vez que, nessa linha, resta caracterizada a atipicidade da conduta combatida. (ACR 00027663520054047103, MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, TRF4 - SÉTIMA TURMA, D.E. 27/05/2010)
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/90. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. 1) A jurisprudência deste Tribunal tem aplicado o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor objetivamente fixado pela Administração Pública para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, nos termos da Lei nº art. 20, caput, da Lei n.º 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 11.033/2004. 2) Em sendo tal parâmetro adotado para os crimes de descaminho (artigo 334 do CP), idêntico tratamento deve prevalecer para os crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90), já que o diploma legal trata genericamente das ações fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União. 3) Ordem concedida. (HC 200904000283013, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, TRF4 - OITAVA TURMA, D.E. 16/09/2009)

Destarte, considerando que o valor da supressão e/ou redução de tributo federal (imposto de renda) ocorrido no ano calendário de 2000 tornou-se insignificante à luz da Lei nº. 11.033/2004, que deu nova redação ao art. 20 da Lei nº. 10.522/02, mantenho a sentença combatida, nos termos em que proferida.

Ante o exposto, rejeito preliminar e nego provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

É o voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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