D.E. Publicado em 27/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial tida como ocorrida para anular a sentença e a liminar, julgando o impetrante carecedor da ordem de Habeas Corpus diante da absoluta impropriedade da via processual eleita, restando prejudicado o exame do mérito do recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Recurso em sentido estrito oposto pela União Federal contra sentença (fls. 134 e seguintes) proferida na 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que concedeu ordem de Hábeas Corpus em favor do militar da ativa LUIZ MÁRCIO DOS SANTOS FELICIANO, servindo no 20° Batalhão de Cavalaria Blindada, para o fim de anular em parte sindicância que tramitava na repartição castrense onde se apurava a responsabilidade do sindicado e ora paciente/recorrido na retirada de uma máquina de lavar roupas das dependências do Colégio Militar de Campo Grande/MS sem a necessária alteração.
Considerou-se violados os princípios do contraditório e da amplitude de defesa.
Recorreu a União Federal postulando a reforma da sentença defendendo o trâmite da sindicância porque o militar foi ouvido e teve ensejo de arrolar testemunhas, os prazos previstos na legislação específica (Decreto n° 4.346/2002) foram obedecidos, o recorrido deveria ter avisado seu advogado dos atos vindouros e ainda porque incide no caso a Súmula Vinculante n° 05/STF.
Deu-se oportunidade de resposta e subiram os autos.
Nesta Corte o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Sem revisão.
VOTO
Dou por interposta a remessa oficial (inc. I do art. 574 do CPP).
Consta do próprio parecer da Procuradoria Regional da República que o mandamus se volta contra o trâmite de sindicância apuratória de falta grave perpetrada no âmbito do serviço militar do Exército, sujeitando o paciente/recorrido a sanções de natureza administrativa.
É por isso que salta aos olhos o despropósito do ajuizamento deste Hábeas Corpus porque não se está diante de qualquer punição privativa ou restritiva do direito de deambulação (ir, ficar, permanecer), eis que a sindicância ainda se encontrava em sede de processamento e a irresignação do impetrante voltava-se contra a suposta falta de intimação pessoal do advogado do paciente para audiências que se realizaram na repartição militar.
É certo que a jurisprudência vem tolerando o ajuizamento de Hábeas Corpus para contrastar punições militares, mas obviamente isso só pode ocorrer quando a penalidade constrange a liberdade do militar, pois se assim não fosse estaria sendo ofendida a Constituição Federal que assegura o emprego do Hábeas Corpus apenas na defesa do direito de locomoção (art. 5°, LXVIII), solução que tradicionalmente foi sempre aquela adotada no Direito Brasileiro desde que o magnífico instituto - que não merece ser amesquinhado como vem ocorrendo, inclusive com o caso desta impetração - foi pela vez primeira legislado entre nós no Código do Processo Criminal do Império, de 1832.
Ainda, o § 2° do art. 142 da Magna Carta afirma que "não caberá "habeas corpus" em relação a punições disciplinares militares", de modo que para não haver desrespeito contra a Constituição o Hábeas Corpus só poderá ser manejado no âmbito das punições castrenses quando se estiver, concretamente, diante de uma penalidade que atinge o direito de locomoção do militar.
É certo que o STF já conheceu de Hábeas Corpus em sede de punição militar, mas isso ocorreu quando a situação envolvia pena privativa de liberdade. Confira-se:
Nesse paradigma o voto do relator, Min. Ricardo Lewandowski, refere expressamente que o paciente ficou sujeito a pena de dois dias de prisão sem qualquer cautela procedimental da parte de quem a impôs; teve Sua Excelência o cuidado de destacar que o mandamus era cabível "...para o exame da legalidade das punições impostas pela prática de infrações disciplinares, que possam redundar na constrição da liberdade".
É correta a assertiva do voto do relator, posto que o Habeas Corpus não merece ser vulgarizado como sendo ocorrendo - tratado como substitutivo de outros institutos processuais, inclusive do mandado de segurança que seria o remédio cabível na espécie dos autos - valendo aqui colacionar a lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES no sentido de que "...objeto mediato do pedido de habeas corpus é o direito de ir e vir. O impetrante pede ao órgão jurisdicional, ou a restauração do ius libertatis, ou que desapareça, prontamente, a ameaça que o põe em perigo. O pedido pode revestir-se na natureza de pretensão processual declaratória, constitutiva ou cautelar: em todas as hipóteses, porem, seu objeto último será o direito de locomoção, posto em perigo ou lesado por coação, ilegal ou abuso de poder."
Deveras, é nesse rumo que segue a Súmula 694 do STF: "Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública" (aprovada na Sessão Plenária de 29/9/2003). Num dos precedentes que originaram a Súmula, o HC n° 71.631/MG, restou anotado pelo relator, Min. Celso de Melo, o cabimento apenas parcial do mandamus porque a impetração não podia se voltar contra a "pena acessória" de exclusão das Forças Armadas, matéria que deveria ser discutida noutra seara.
Deve-se concluir, por acertado, que não cabe Habeas Corpus para combater punição castrense que não se reveste de caráter constritivo da liberdade do militar.
Nessa trilha segue a jurisprudência do STJ, como segue:
Diante desse quadro, não podem sobreviver nem a sentença que concedeu a ordem e ratificou a liminar, nem mesmo a própria impetração porque a carência de ação mandamental é manifesta diante da impropriedade da via processual eleita.
Pelo exposto, meu voto é no sentido de dar provimento à remessa oficial tida como ocorrida para anular a sentença e a liminar, julgando o impetrante carecedor da ordem de Habeas Corpus diante da absoluta impropriedade da via processual eleita, restando prejudicado o exame do mérito do recurso em sentido estrito.
É como voto.
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