D.E. Publicado em 21/09/2012 |
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EMENTA
PENAL - PROCESSO PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ARTIGO 89 DA LEI 9099/95 - FLUÊNCIA DO PRAZO SEM REVOGAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria, em negar provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para manter a decisão de primeiro grau que julgou extinta a punibilidade do delito imputado a ora recorrida LUZINEY DOS REIS VIEIRA, nos termos do voto da Relatora, acompanhada pelo voto do Desembargador Federal LUIZ STEFANINI. Vencido o Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW que dava provimento ao recurso.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto-SP, que extinguiu a punibilidade da ora recorrida LUZINEY DOS REIS VIEIRA, em decorrência do término do período de prova do benefício da suspensão condicional do processo, sem a ocorrência de revogação, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Criminais [fls.88/89].
Consta da denúncia que:
A denúncia foi recebida em 10 de novembro de 2003 (fl.31). Foi proposta pelo MPF a suspensão condicional do processo em relação aos acusados Luziney e Ricardo [fl.36], tendo sido expedida carta precatória à Justiça Federal de Goiânia/GO, onde reside a acusada Luziney, a proposta de suspensão foi aceita por ela, comprometendo-se a cumprir as condições impostas na audiência admonitória que foi realizada naquele juízo em 26/10/2004 [fls.54/56]. O co-acusado, Ricardo Onuk, não foi localizado, encontrando-se em lugar incerto e não sabido [fls.87/88];
Há notícias nos autos de que a acusada, ora recorrida, cumpriu com as condições impostas durante o período de prova do sursis, que foi fixado em 02 anos, comparecendo mensalmente e pessoalmente em juízo, na sede da Justiça Federal de Goiânia/GO [conforme comprovam certidões de fls. 59 e 62/83].
Findo o período de prova e com o retorno da carta precatória devidamente cumprida pelo juízo deprecado [Justiça Federal de Goiânia/GO] ao juízo deprecante [Justiça Federal de São José do Rio Preto/SP], foi aberta vista para manifestação ministerial, oportunidade em que o Parquet Federal requereu a juntada das certidões de antecedentes criminais atualizadas da acusada, antes de lançar seu parecer definitivo [fls.85/87].
Foi proferida decisão, declarando extinta a punibilidade do delito a ela imputado, nos termos do artigo 89, §5º da Lei 9.099/95, uma vez expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação [fls.88/89].
Contra esta decisão, ora se insurge o Ministério Público Federal, aduzindo, essencialmente, que:
a)- O término do período de prova sem a revogação do sursis processual não acarreta, automaticamente, a extinção da punibilidade, a qual deve ocorrer somente após restar cabalmente comprovado que a acusada não foi processada por outro crime ou contravenção, durante o período de suspensão condicional do processo.
b)- Não há outra forma de se apurar se houve ou não cometimento de algum crime ou contravenção por parte da acusada, durante o curso do período de prova, sem a análise de suas folhas de antecedentes criminais.
c)- Considerando que o sursis processual pode ser revogado mesmo após o transcurso do prazo probatório, não poderia o MM. Juiz a quo proferir decisão extintiva da punibilidade antes de requisitar as certidões de antecedentes criminais atualizadas da ré, possibilitando aferir-se, com segurança, a observância ou não dos mencionados dispositivos legais. Cita julgados dos Tribunais e do Colendo STJ.
d)- A aceitação pura e simples do decurso do prazo da suspensão para extinguir automaticamente a punibilidade da acusada, sem a comprovação de forma segura de que a mesma não veio a ser processada por outro crime durante o período de prova, desrespeita previsão expressa de lei, assim como, a ratio essendi da norma.
Com as contrarrazões (fls. 101/105), a decisão restou mantida, em sede de juízo de retratação (fl. 106).
Em seguida, subiram os autos a esta E. Corte, onde a douta Procuradora Regional da República, Isabel Cristina Groba Vieira, opinou pelo provimento do recurso ministerial (fls. 112/116).
Dispensada a revisão na forma regimental.
É o relatório.
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:
Em face do preenchimento dos requisitos necessários, o Ministério Público Federal propôs a suspensão do processo, que foi aceita pela denunciada.
As condições foram as seguintes: 1º) - proibição de mudar de residência sem comunicação prévia ao juízo, bem como ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias; 2º) - comparecimento pessoal e obrigatório no juízo, mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a fim de justificar suas atividades. A homologação das condições aceitas se deu em 26 de outubro de 2004 [fls.54/56].
Tendo em vista o cumprimento das condições acima impostas [fls.59 e 62/83], o MM. Juiz Federal abriu vista ao MPF, que requereu a requisição pelo juiz das certidões criminais atualizadas da acusada, perante a Justiça comum Estadual e Federal, para comprovar se a acusada não fora processada por outro crime ou contravenção, durante o período de prova do sursis processual, para só depois da ciência dessas informações, exarar parecer acerca da extinção da punibilidade da acusada Luziney. O douto magistrado indeferiu o pedido, pois já já haviam sido cumpridas as condições a ela impostas, devendo ser a extinção da punibilidade decretada automaticamente, independendo de qualquer outro ato processual. Tal decisão monocrática deu ensejo ao presente recurso ministerial [fls.91/99].
Entendo que o recurso da acusação não merece ser provido.
Durante o lapso de tempo do período de prova que se dera por 02 anos, não houve ruptura do acordo e a acusação não apontou, igualmente, qualquer uma das causas de revogação do benefício, previstas no artigo 89, § 4º da Lei 9.099/95, quais sejam, estar sendo a agente processada por outro crime no curso do período de prova; não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano; ser processada, no curso do período de prova, por contravenção; descumprir qualquer outra condição imposta.
Ora, se restou ultrapassado o prazo de suspensão sem qualquer notícia da ocorrência de uma das causas indicadas no referido dispositivo, a conclusão que se extrai é a de que, sem interrupção, decorreu o tempo estabelecido pelo magistrado.
E, apenas a título de argumentação, ainda na hipótese, em que tenha havido a verificação tardia do descumprimento de eventual condição ou de instauração de ação penal por crime ou contravenção durante o período de prova, após expirado o prazo de prova, sem revogação, outra alternativa não resta ao magistrado senão a de declarar extinta a punibilidade do delito, por força do artigo 89, parágrafo 5º da Lei 9099/95. É que, ultimado o prazo de suspensão do processo, não há mais prazo a ser prorrogado, ou suspensão a ser revogada.
Como ensina Julio Fabbrini Mirabete, Juizados Especiais Criminais, 2ª Ed., Atlas, p.167/168):
Destarte, findo o prazo sem revogação está consumada a perda da pretensão punitiva estatal, restando ao magistrado simplesmente declarar extinta a punibilidade.
Vê-se, pois, que a fluência do prazo de suspensão do processo, sem revogação não poderia levar a outra solução senão ao decreto de extinção da punibilidade do delito imputado a recorrida. Porque, uma vez vencido, a conseqüência jurídica era, efetivamente, a extinção da punibilidade, nos termos do parágrafo 5o do artigo 89 da Lei 9.099/95, que é imperativo nesse exato sentido.
Esta Egrégia Corte Regional, sobre o tema, assim já se pronunciou:
E por fim, num juízo meramente hipotético, mesmo que a acusada não fosse merecedora da benesse legal e houvesse o prosseguimento da ação penal, ao final seria provavelmente absolvida pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do CP, pois seria perfeitamente possível a aplicação do "princípio da insignificância" ao presente caso, por ausência de tipicidade material, pois o valor dos tributos referentes as mercadorias alienígenas apreendidas [fls.11/14] não ultrapassa o montante mínimo legalmente previsto para ajuizamento da execução fiscal (artigo 20 da Lei nº 10.522/02, com redação introduzida pela Lei nº 11.033/04). E, na Suprema Corte, podem ser mencionados os seguintes julgados: HC 99594, Dje - 204 Divulg. 28/10/2009, HC 96374, Dje 075 - Divulg. 23/04/2009, HC 96309-Dje-075 Divulg. 23/04/2009, HC 96976 - Dje 084 - Divulg. 07/05/2009.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, para manter a r. decisão de primeiro grau que julgou extinta a punibilidade do delito a ela imputado, nos termos do artigo 89, §5º da Lei 9.099/95.
É COMO VOTO.
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Data e Hora: | 05/08/2012 21:05:54 |