D.E. Publicado em 21/09/2012 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 47D97696E22F60E3 |
Data e Hora: | 17/09/2012 17:28:44 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Júri e das Execuções Penais que decretou a extinção da punibilidade do crime de estelionato contra a Previdência Social imputado a Carlos Roberto Pereira Dória, ao fundamento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal e art. 109, inc. III, do Código Penal.
A r. sentença datada de 18 de março de 2011, rejeitou liminarmente a denúncia oferecida em 1º de março de 2011, ao entendimento de que o crime de estelionato possui natureza instantânea com efeitos permanentes e que o requerimento do benefício previdenciário datou de 23/03/1998 (data do protocolo - fls.8), transcorrendo prazo superior ao lapso prescricional de 12 anos, com base na pena máxima em abstrato prevista para o crime, sem que houvesse suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Em razões recursais (fls. 265/273), sustenta o Ministério Público Federal, em síntese, não ocorrida a prescrição, uma vez que o delito de estelionato com prestações sucessivas de pagamentos indevidos é de natureza permanente, contando-se o prazo prescricional a partir da cessação da permanência com o recebimento da última parcela, conforme dispõe o art. 111, inc. III, do Código Penal, sendo que, no caso dos autos, a data do início do prazo seria em 31 de dezembro de 2003, não transcorrendo o lapso prescricional de doze anos entre a data da consumação dos fatos até aquele momento.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (fls.279/281e verso).
Na oportunidade do Juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (fls. 282).
Parecer do Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso em sentido estrito, afastando-se a prescrição, dando-se prosseguimento ao feito com o recebimento da denúncia (fls. 284/288).
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
Inicialmente, verifico que o réu Carlos Roberto Pereira Dória foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 171, "caput" e parágrafo 3º do Código Penal (fls.254/258). Tal tipificação legal prevê a pena máxima de 05 anos, que aumentada de 1/3, pela incidência do parágrafo 3º do citado dispositivo, perfaz a pena máxima em abstrato de 06 anos e 08 meses de reclusão. Tal sanção prescreve em 12 anos, a teor do artigo 109, inciso III do Código Penal.
Destaco que o réu foi denunciado porque, agindo de forma consciente e voluntária, providenciou a obtenção de vantagem ilícita em favor de Cláudio Belíssimo em prejuízo da Previdência Social.
No caso dos autos, a consumação do crime de estelionato por parte de Carlos Roberto se dá com o recebimento da primeira parcela indevida do benefício obtido por Cláudio, porquanto a natureza do delito propiciado pelo acusado Carlos é de crime instantâneo com efeitos permanentes, conforme se vê do seguinte julgado:
"HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
Segundo precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal, o chamado estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º) é crime instantâneo de efeitos permanentes. Por conseguinte, a sua consumação se opera com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se, daí, o prazo prescricional (HC 99.363, rel. p/ o acórdão min. Cezar Peluso, DJe de 19.02.2010). No caso, a sentença registrou as "condutas delituosas iniciaram em maio de 1998", sendo que a denúncia somente foi recebida em 02.05.2008. Considerando que entre a consumação do ilícito e o recebimento da inicial acusatória se passaram mais de quatro anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição do crime pelo qual a paciente foi condenada, uma vez que o montante da pena aplicada foi de dois anos (art. 125, VI, § 2º, a, e § 5º, I, do Código Penal Militar, c/c os arts. 109, V, 110, §§ 1º e 2º, e 117, I, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.234/2010, por ter o fato ocorrido antes da sua entrada em vigor, o que se deu em 06.05.2010).
Ordem concedida, para declarar extinta a punibilidade da paciente, pela ocorrência da prescrição, considerada a pena em concreto".
(STF HC 103407/RJ, Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 10/08/2010, DJe 173, 17/09/2010).
Ora, no caso destes autos, entre a data do recebimento do primeiro benefício indevido, em 15 de setembro de 1998 (fls. 130) e a decisão que rejeitou a denúncia, em razão da ocorrência de prescrição (18/3/2011) tal lapso prescricional foi ultrapassado, não mais remanescendo ao Estado a pretensão punitiva do delito que foi imputado ao réu.
Assim sendo, imperioso era o reconhecimento da extinção da punibilidade do delito, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, levando em conta a pena abstratamente prevista na lei, a teor do artigo 107, inciso IV, c.c. os arts. 109, inciso III, do Código Penal.
A respeito, veja-se ainda o seguinte julgado do E. STF que expressa o entendimento deste relator:
RHC 107209 / MT - MATO GROSSO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 03/05/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011
EMENT VOL-02574-01 PP-00218
Parte(s)
RECTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
RECTE.(S) : JAMES MATTOS NASCIMENTO
RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
"Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Crime de estelionato contra a Previdência Social. Artigo 171, § 3º, do Código Penal. Conduta praticada por servidor que tenha dado causa à inserção fraudulenta de dados no sistema do INSS visando beneficiar terceiro. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Prescrição. Termo inicial. Data do recebimento indevido da primeira prestação do benefício irregular. Prescrição retroativa consumada. Constrangimento ilegal verificado. Extinção da punibilidade declarada. Recurso provido. 1. Em tema de estelionato previdenciário, o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência firme "quanto à natureza binária da infração. Isso porque é de se distinguir entre a situação fática daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida, daquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes no tocante ao beneficiário da indevida vantagem, materializa, instantaneamente, os elementos do tipo penal. Já naquelas situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva" (HC nº 104.880/RJ, Segunda Turma, da relatoria do Min. Ayres Britto, DJe de 22/10/2010). 2. Aplicando o entendimento desta Suprema Corte, verifica-se que, entre a data do recebimento indevido da primeira prestação do benefício (art. 111, inciso I, do Código Penal) e a data do recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do Código Penal), transcorreu in albis período superior a quatro anos, o que demonstra a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do paciente. 3. Recurso ordinário provido".
Destarte, nego provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a r. decisão de primeiro grau.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 47D97696E22F60E3 |
Data e Hora: | 09/08/2012 16:46:19 |