D.E. Publicado em 01/10/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, ratificando a liminar outrora concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANK WESLEY LEMOS, contra a decisão proferida pelo Juiz Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Bauru/SP que, ao proferir sentença condenatória nos autos da ação penal nº 0000360-41.2008.4.03.6108, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Sustenta-se, em síntese, a inexistência de elementos concretos para justificar a manutenção da prisão cautelar do paciente. Por tal razão, o impetrante requer o deferimento de medida liminar e, definitivamente, a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
A impetração veio instruída com os documentos de fls. 17/351.
O pedido de medida liminar foi deferido por decisão deste Relator (fls. 353/355).
A Procuradoria Regional da República opinou pela confirmação da medida liminar e a concessão da ordem de habeas corpus (fls. 301/304).
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Ratifico nesta oportunidade os fundamentos expendidos por ocasião da apreciação da liminar uma vez que nada de novo foi apresentado para alterar meu entendimento.
Consta dos autos que em 16 de janeiro de 2008 o paciente teria introduzido na circulação notas falsas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) em estabelecimentos comerciais nas cidades de Iacanga/SP e Arealva/SP, vindo a ser preso em flagrante na posse de outras notas falsas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e R$ 20,00 (vinte reais) que, somadas, totalizavam R$ 3.780,00 (três mil e setecentos e oitenta reais).
Em 18 de janeiro de 2008 foi concedida a liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo o paciente permanecido em liberdade no curso da ação penal.
Em sentença proferida em 28 de maio de 2012, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o paciente pela prática do delito descrito no artigo 289, §1º, do Código Penal à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, com seu imediato recolhimento à prisão (mandado de prisão expedido e cumprido).
Ao sentenciar o feito, o d. magistrado a quo não concedeu ao paciente o direito de apelar em liberdade sob o fundamento de que os motivos determinantes da custódia cautelar estavam presentes, in verbis:
"O regime prisional de inicial cumprimento das penas haverá de ser o fechado, art. 33, §2º, alínea "a", CPB, vez que a gravidade objetiva, do autêntico derrame de cédulas em foco, a impor reprimenda daquele naipe.
Neste plano, então, no qual fartamente demonstrada autoria e materialidade ao porte e disseminação em circulação de noventa e uma cédulas falsas, pelo réu, tanto quanto por sua veementemente irresponsável/despreocupada postura de potencializar derrame de quase centena de cédulas falsas, configurando autêntico pouco-caso com a fé-pública, tudo em detalhes demonstrado na causa, bem assim avultando superior o imperativo de imediata aplicação da lei penal - cujo decurso do tempo, sem efetiva, a caracterizar incontornável injustiça, de efeito reunidos assim vitais supostos à prisão preventiva, art. 312, CPP, DECRETO A PRISÃO IMEDIATA do Réu Frank Wesley Lemos, parágrafo único do art. 387, CPP, c/c inciso IX do art. 93, da Lei Maior, sem prejuízo do seu direito de, em o desejando, apelar."
Em princípio, tem-se que o réu que esteve em liberdade durante o transcorrer da ação penal tem o direito de aguardar solto o julgamento do recurso interposto contra a condenação, salvo se presente justificativa contemporânea a sentença que recomende a imposição da preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Confira-se importante precedente do Supremo Tribunal Federal:
Na singularidade do caso, verifica-se que a fundamentação exposta na sentença condenatória não se presta a embasar a custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, pois não indica uma razão concreta para se colocar no cárcere provisório pessoa que respondeu solta a um processo criminal, mediante fiança, desde 18 de janeiro de 2008. Ora, a fiança concedida ao réu para guardar solto o processo é caução que se estende até o trânsito em julgado da condenação; se tivessem ocorrido situações desqualificadoras da conduta do acusado, teria sido caso de quebra da fiança com restauração das conseqüências da prisão em flagrante; como ao que consta dos autos isso não ocorreu, e como na sentença o Juiz não apontou qualquer situação inovadora do que se teve ao longo da instrução criminal, não tem sentido impedir o recurso em liberdade da pessoa aquinhoada com liberdade provisória decorrente de fiança que - para ter sido concedida - pressupôs, nos termos da legislação que vigia, a ausência de motivos que ensejariam a prisão preventiva.
A elevada pena aplicada (11 anos e 6 meses de reclusão) e seu severo regime de cumprimento e a gravidade do delito reconhecido na sentença, bem como a necessidade de prestigiar as decisões judiciárias, não configuram, à luz da redação atual do Cód. de Processo Penal (arts. 327, 328, 341) - como também ocorria na legislação anterior - motivos para quebramento da fiança. A quebra da fiança deriva de atos do próprio afiançado, ulteriores a concessão do benefício, o que obviamente não é o caso.
Por estes fundamentos, concedo a ordem de habeas corpus, ratificando a liminar outrora deferida.
É como voto.
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