Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/10/2012
HABEAS CORPUS Nº 0022973-07.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.022973-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : DANIEL FABIANO CIDRAO
PACIENTE : FRANK WESLEY LEMOS reu preso
ADVOGADO : DANIEL FABIANO CIDRÃO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE BAURU - 8ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00003604120084036108 3 Vr BAURU/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS - RÉU QUE, SOLTO SOB FIANÇA QUE PRESTOU (QUATRO MIL REAIS), RESPONDEU EM LIBERDADE A TODO O PROCESSO, SEM A NOTÍCIA DE QUALQUER CAUSA DE "QUEBRA" DA CAUÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE IMPEDE O RECURSO EM LIBERDADE E ORDENA A PRISÃO CAUTELAR DO ACUSADO - DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE - ARTS. 327, 328 E 341 DO CPP VEICULAM COMO MOTIVO PARA A QUEBRA DA FIANÇA, ATOS DO PRÓPRIO AFIANÇADO, ULTERIORES AO BENEFÍCIO, DE QUE NÃO SE TEM NOTÍCIA - A PENA APLICADA NA SENTENÇA A CRIME TIDO COMO "GRAVE" (MOEDA FALSA) E SEU REGIME SEVERO E A NECESSIDADE DE "PRESTIGIAR" A JUSTIÇA NÃO SÃO MOTIVOS QUE SE SOBREPÕE À FIANÇA REGULARMENTE CONCEDIDA E QUE NÃO FOI CASSADA OU QUEBRADA OPORTUNO TEMPORE - ORDEM CONCEDIDA.
1. Na singularidade do caso, verifica-se que a fundamentação exposta na sentença condenatória proferida em 28 de maio de 2012 não se presta a embasar a custódia cautelar do paciente para "a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal", pois não indica uma razão concreta para se colocar no cárcere provisório uma pessoa que respondeu solta ao processo, mediante fiança, desde 18 de janeiro de 2008. Ora, a fiança concedida ao réu para guardar solto o processo é caução que se estende até o trânsito em julgado da condenação; se tivessem ocorrido situações desqualificadoras da conduta do acusado, teria sido caso de quebra da fiança com restauração das conseqüências da prisão em flagrante; como ao que consta dos autos isso não ocorreu, e como na sentença o Juiz não apontou qualquer situação inovadora do que se teve ao longo da instrução criminal, não tem sentido impedir o recurso em liberdade da pessoa aquinhoada com liberdade provisória decorrente de fiança que - para ter sido concedida - pressupôs, nos termos da legislação que vigia, a ausência de motivos que ensejariam a prisão preventiva.
2. A elevada pena aplicada (11 anos e 6 meses de reclusão) e seu severo regime de cumprimento e a gravidade do delito reconhecido na sentença, bem como a necessidade de prestigiar as decisões judiciárias, não configuram, à luz da redação atual do Cód. de Processo Penal (arts. 327, 328, 341) - como também ocorria na legislação anterior - motivos para quebramento da fiança. A quebra da fiança deriva de atos do próprio afiançado, ulteriores a concessão do benefício, o que obviamente não é o caso.
3. Ordem concedida para que o juízo a quo expeça alvará de soltura clausulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, ratificando a liminar outrora concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 18 de setembro de 2012.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0022973-07.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.022973-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : DANIEL FABIANO CIDRAO
PACIENTE : FRANK WESLEY LEMOS reu preso
ADVOGADO : DANIEL FABIANO CIDRÃO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE BAURU - 8ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00003604120084036108 3 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANK WESLEY LEMOS, contra a decisão proferida pelo Juiz Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Bauru/SP que, ao proferir sentença condenatória nos autos da ação penal nº 0000360-41.2008.4.03.6108, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.


Sustenta-se, em síntese, a inexistência de elementos concretos para justificar a manutenção da prisão cautelar do paciente. Por tal razão, o impetrante requer o deferimento de medida liminar e, definitivamente, a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de recorrer em liberdade.


A impetração veio instruída com os documentos de fls. 17/351.


O pedido de medida liminar foi deferido por decisão deste Relator (fls. 353/355).


A Procuradoria Regional da República opinou pela confirmação da medida liminar e a concessão da ordem de habeas corpus (fls. 301/304).


É o relatório.


Em mesa.



VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Ratifico nesta oportunidade os fundamentos expendidos por ocasião da apreciação da liminar uma vez que nada de novo foi apresentado para alterar meu entendimento.


Consta dos autos que em 16 de janeiro de 2008 o paciente teria introduzido na circulação notas falsas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) em estabelecimentos comerciais nas cidades de Iacanga/SP e Arealva/SP, vindo a ser preso em flagrante na posse de outras notas falsas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e R$ 20,00 (vinte reais) que, somadas, totalizavam R$ 3.780,00 (três mil e setecentos e oitenta reais).


Em 18 de janeiro de 2008 foi concedida a liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo o paciente permanecido em liberdade no curso da ação penal.


Em sentença proferida em 28 de maio de 2012, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o paciente pela prática do delito descrito no artigo 289, §1º, do Código Penal à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, com seu imediato recolhimento à prisão (mandado de prisão expedido e cumprido).


Ao sentenciar o feito, o d. magistrado a quo não concedeu ao paciente o direito de apelar em liberdade sob o fundamento de que os motivos determinantes da custódia cautelar estavam presentes, in verbis:


"O regime prisional de inicial cumprimento das penas haverá de ser o fechado, art. 33, §2º, alínea "a", CPB, vez que a gravidade objetiva, do autêntico derrame de cédulas em foco, a impor reprimenda daquele naipe.

Neste plano, então, no qual fartamente demonstrada autoria e materialidade ao porte e disseminação em circulação de noventa e uma cédulas falsas, pelo réu, tanto quanto por sua veementemente irresponsável/despreocupada postura de potencializar derrame de quase centena de cédulas falsas, configurando autêntico pouco-caso com a fé-pública, tudo em detalhes demonstrado na causa, bem assim avultando superior o imperativo de imediata aplicação da lei penal - cujo decurso do tempo, sem efetiva, a caracterizar incontornável injustiça, de efeito reunidos assim vitais supostos à prisão preventiva, art. 312, CPP, DECRETO A PRISÃO IMEDIATA do Réu Frank Wesley Lemos, parágrafo único do art. 387, CPP, c/c inciso IX do art. 93, da Lei Maior, sem prejuízo do seu direito de, em o desejando, apelar."


Em princípio, tem-se que o réu que esteve em liberdade durante o transcorrer da ação penal tem o direito de aguardar solto o julgamento do recurso interposto contra a condenação, salvo se presente justificativa contemporânea a sentença que recomende a imposição da preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.


Confira-se importante precedente do Supremo Tribunal Federal:


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENDÊNCIA DE RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. RÉU QUE AGUARDOU, EM LIBERDADE, O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECRETO DE PRISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GARANTIA DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E DIREITO À PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. No julgamento do HC 84.078, da relatoria do ministro Eros Grau, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da execução provisória da pena. Isto por entender que o exaurimento das instâncias ordinárias não afasta, automaticamente, o direito à presunção de não-culpabilidade.
2. Em matéria de prisão provisória, a garantia da fundamentação das decisões judiciais consiste na demonstração da necessidade da custódia cautelar, a teor do inciso LXI do art. 5º da Carta Magna e do artigo 312 do Código de Processo Penal. A falta de fundamentação do decreto de prisão inverte a lógica elementar da Constituição, que presume a não-culpabilidade do indivíduo até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (inciso LVII do art. 5º da CF).
3. Na concreta situação dos autos, contra o paciente que aguardou em liberdade o julgamento da apelação interposta pela defesa foi expedido mandado de prisão sem nenhum fundamento idôneo.
4. Ordem concedida."
(HC 93062, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 12/03/2009.)
"HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença". A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP.
3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar.
4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão.
5. Prisão temporária, restrição dos efeitos da interposição de recursos em matéria penal e punição exemplar, sem qualquer contemplação, nos "crimes hediondos" exprimem muito bem o sentimento que EVANDRO LINS sintetizou na seguinte assertiva: "Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinqüente".
6. A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados --- não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários e subseqüentes agravos e embargos, além do que "ninguém mais será preso". Eis o que poderia ser apontado como incitação à "jurisprudência defensiva", que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a esse preço.
[...] Ordem concedida."
(HC 94408, Rela. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe 26/03/2009.)

Na singularidade do caso, verifica-se que a fundamentação exposta na sentença condenatória não se presta a embasar a custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, pois não indica uma razão concreta para se colocar no cárcere provisório pessoa que respondeu solta a um processo criminal, mediante fiança, desde 18 de janeiro de 2008. Ora, a fiança concedida ao réu para guardar solto o processo é caução que se estende até o trânsito em julgado da condenação; se tivessem ocorrido situações desqualificadoras da conduta do acusado, teria sido caso de quebra da fiança com restauração das conseqüências da prisão em flagrante; como ao que consta dos autos isso não ocorreu, e como na sentença o Juiz não apontou qualquer situação inovadora do que se teve ao longo da instrução criminal, não tem sentido impedir o recurso em liberdade da pessoa aquinhoada com liberdade provisória decorrente de fiança que - para ter sido concedida - pressupôs, nos termos da legislação que vigia, a ausência de motivos que ensejariam a prisão preventiva.


A elevada pena aplicada (11 anos e 6 meses de reclusão) e seu severo regime de cumprimento e a gravidade do delito reconhecido na sentença, bem como a necessidade de prestigiar as decisões judiciárias, não configuram, à luz da redação atual do Cód. de Processo Penal (arts. 327, 328, 341) - como também ocorria na legislação anterior - motivos para quebramento da fiança. A quebra da fiança deriva de atos do próprio afiançado, ulteriores a concessão do benefício, o que obviamente não é o caso.


Por estes fundamentos, concedo a ordem de habeas corpus, ratificando a liminar outrora deferida.


É como voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 071C0E4C5CCF4CC3
Data e Hora: 20/09/2012 10:19:32