D.E. Publicado em 05/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a exceção de suspeição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de exceção de suspeição oposta por Maria Edna Mugayar e outros, em face do Excelentíssimo Juiz Federal Substituto Dr. Roberto Polini, da E. 1ª Vara da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP, em que se alega, em síntese, ter sua Excelência se tornado suspeito para o processo e o julgamento da Ação Penal n.º 0001622-37.2005.4.03.6106, por ter analisado o mérito da causa ao afastar a preliminar deduzida pelos excipientes por ocasião da resposta à acusação.
Argumentam os excipientes que na ação principal supracitada, em que se apura a prática dos crimes de estelionato qualificado e falsidade ideológica, o MM. Juiz excepto antecipou a análise do mérito no momento em que indeferiu a impugnação ao rol de testemunhas de acusação.
Concluem que tais fatos caracterizam integral parcialidade do MM. Juiz excepto, com prejulgamento do feito, a gerar sua suspeição por interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 135, inciso V, do Código de Processo Civil, devendo, pois, ser afastado da ação principal.
Em manifestação de fls. 17/18, a autoridade excepta não reconheceu a suspeição, encaminhando os autos a esta Corte.
Em parecer de fls. 30/33, a Procuradoria Regional da República opinou pelo não conhecimento da presente exceção de suspeição e, no mérito, pela sua improcedência.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
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VOTO
Primeiramente, cumpre ressaltar a possibilidade de aplicação do artigo 135, inciso V, do Código de Processo Civil ao processo penal, defendida pelos excipientes, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, porquanto o rol de hipóteses de suspeição previsto pelo artigo 254 do CPP não deve ser interpretado taxativamente, sendo impossível ao legislador prever todas as hipóteses nas quais o princípio constitucional da imparcialidade restaria violado.
Sobre o tema, ensina o professor Guilherme de Souza Nucci:
"Característica do rol: embora muitos sustentem ser taxativo, preferimos considerá-lo exemplificativo. Afinal, este rol não cuida dos motivos de impedimento, que vedam o exercício jurisdicional, como ocorre com o disposto no art. 252, mas, sim, da enumeração de hipóteses que tornam o juiz não isento. Outras situações podem surgir que retirem do julgador o que ele tem de mais caro às partes: sua imparcialidade. Assim, é de se admitir que possa haver outra razão qualquer, não expressamente enumerada neste artigo, fundamentando causa de suspeição [...] Não olvidemos, ainda, o fato de que a garantia do juiz imparcial, expressamente afirmada pelo art. 8º, item 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, está em pleno vigor no Brasil." (In: Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição rev., atual. e ampl., São Paulo: RT, 2008, p. 549)
Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça, aplicado por esta E. Turma:
Ademais, no tocante à alegada suspeição do MM. Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP, nos termos do artigo 135, inciso V, do CPC, entendo que a exceção deve ser julgada improcedente. Vejamos.
Não há qualquer prova nos autos de que o magistrado excepto tenha, de fato, interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes. Com efeito, segundo se depreende das justificativas expostas por sua Excelência às fls. 17/18:
Verifica-se que o MM. Juízo excepto, ao prolatar decisão que confirmou o recebimento da denúncia, analisou a documentação existente nos autos, atitude necessária para emitir juízo acerca da existência de elementos aptos a configurar a justa causa para a ação penal.
E para se imputar ao magistrado fato gravíssimo e doloso como a quebra do princípio constitucional da imparcialidade, é preciso demonstrar, sem sombra de dúvidas, seu interesse escuso na causa, com o fim evidente de beneficiar ou prejudicar qualquer das partes, o que não ocorreu no caso em questão.
Nesse sentido se manifestou a D. Procuradora Regional da República, Janice Agostinho Barreto Ascari (fl. 33):
Colaciono, a seguir, entendimento jurisprudencial sobre a matéria:
Por todas essas razões, concluo que sua Excelência atuou dentro da estrita legalidade, não havendo, como dito, qualquer prova ou mesmo indício de atuação ilegal e com quebra de imparcialidade.
Ante o exposto, julgo improcedente a exceção.
É como voto.
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