Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2012
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL Nº 0004574-76.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.004574-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EXCIPIENTE : MARCO ANTONIO DOS SANTOS
: MARIA EDNA MUGAYAR
: ANTONIO JOSE MARCHIORI
: ANTONIO APARECIDO PAIXAO
ADVOGADO : ALBERTO ZACHARIAS TORON e outro
EXCEPTO : JUIZ FEDERAL ROBERTO POLINI
CODINOME : ROBERTO POLINI
No. ORIG. : 00045747620114036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - MAGISTRADO QUE TERIA ANTECIPADO O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, AO AFASTAR PRELIMINAR E CONFIRMAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE E SUSPEIÇÃO DO JUIZ - AFASTAMENTO - EXCEÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Primeiramente, cumpre ressaltar a possibilidade de aplicação do artigo 135, inciso V, do Código de Processo Civil ao processo penal, defendida pelos excipientes, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, porquanto o rol de hipóteses de suspeição previsto pelo artigo 254 do CPP não deve ser interpretado taxativamente, sendo impossível ao legislador prever todas as hipóteses nas quais o princípio constitucional da imparcialidade restaria violado. Precedentes.
2. Verifica-se que o MM. Juízo excepto, ao prolatar decisão que confirmou o recebimento da denúncia, analisou a documentação existente nos autos, atitude necessária para emitir juízo acerca da existência de elementos aptos a configurar a justa causa para a ação penal.
3. Para se imputar ao magistrado fato gravíssimo e doloso como a quebra do princípio constitucional da imparcialidade, é preciso demonstrar, sem sombra de dúvidas, seu interesse escuso na causa, com o fim evidente de beneficiar ou prejudicar qualquer das partes, o que não ocorreu no caso em questão.
4. Exceção improcedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a exceção de suspeição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de agosto de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL Nº 0004574-76.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.004574-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EXCIPIENTE : MARCO ANTONIO DOS SANTOS
: MARIA EDNA MUGAYAR
: ANTONIO JOSE MARCHIORI
: ANTONIO APARECIDO PAIXAO
ADVOGADO : ALBERTO ZACHARIAS TORON e outro
EXCEPTO : JUIZ FEDERAL ROBERTO POLINI
CODINOME : ROBERTO POLINI
No. ORIG. : 00045747620114036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de exceção de suspeição oposta por Maria Edna Mugayar e outros, em face do Excelentíssimo Juiz Federal Substituto Dr. Roberto Polini, da E. 1ª Vara da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP, em que se alega, em síntese, ter sua Excelência se tornado suspeito para o processo e o julgamento da Ação Penal n.º 0001622-37.2005.4.03.6106, por ter analisado o mérito da causa ao afastar a preliminar deduzida pelos excipientes por ocasião da resposta à acusação.


Argumentam os excipientes que na ação principal supracitada, em que se apura a prática dos crimes de estelionato qualificado e falsidade ideológica, o MM. Juiz excepto antecipou a análise do mérito no momento em que indeferiu a impugnação ao rol de testemunhas de acusação.


Concluem que tais fatos caracterizam integral parcialidade do MM. Juiz excepto, com prejulgamento do feito, a gerar sua suspeição por interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 135, inciso V, do Código de Processo Civil, devendo, pois, ser afastado da ação principal.


Em manifestação de fls. 17/18, a autoridade excepta não reconheceu a suspeição, encaminhando os autos a esta Corte.


Em parecer de fls. 30/33, a Procuradoria Regional da República opinou pelo não conhecimento da presente exceção de suspeição e, no mérito, pela sua improcedência.


É o relatório.


Dispensada a revisão.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL Nº 0004574-76.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.004574-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EXCIPIENTE : MARCO ANTONIO DOS SANTOS
: MARIA EDNA MUGAYAR
: ANTONIO JOSE MARCHIORI
: ANTONIO APARECIDO PAIXAO
ADVOGADO : ALBERTO ZACHARIAS TORON e outro
EXCEPTO : JUIZ FEDERAL ROBERTO POLINI
CODINOME : ROBERTO POLINI
No. ORIG. : 00045747620114036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

Primeiramente, cumpre ressaltar a possibilidade de aplicação do artigo 135, inciso V, do Código de Processo Civil ao processo penal, defendida pelos excipientes, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, porquanto o rol de hipóteses de suspeição previsto pelo artigo 254 do CPP não deve ser interpretado taxativamente, sendo impossível ao legislador prever todas as hipóteses nas quais o princípio constitucional da imparcialidade restaria violado.


Sobre o tema, ensina o professor Guilherme de Souza Nucci:


"Característica do rol: embora muitos sustentem ser taxativo, preferimos considerá-lo exemplificativo. Afinal, este rol não cuida dos motivos de impedimento, que vedam o exercício jurisdicional, como ocorre com o disposto no art. 252, mas, sim, da enumeração de hipóteses que tornam o juiz não isento. Outras situações podem surgir que retirem do julgador o que ele tem de mais caro às partes: sua imparcialidade. Assim, é de se admitir que possa haver outra razão qualquer, não expressamente enumerada neste artigo, fundamentando causa de suspeição [...] Não olvidemos, ainda, o fato de que a garantia do juiz imparcial, expressamente afirmada pelo art. 8º, item 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, está em pleno vigor no Brasil." (In: Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição rev., atual. e ampl., São Paulo: RT, 2008, p. 549)


Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça, aplicado por esta E. Turma:


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DE MAGISTRADO FEDERAL. HIPÓTESES DO ART. 254 DO CPP. NÃO TAXATIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DA FASE DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Se é certo que o impedimento diz da relação entre o julgador e o objeto da lide (causa objetiva), não menos correto é afirmar que a suspeição o vincula a uma das partes (causa subjetiva).
2. Tanto o impedimento quanto a suspeição buscam garantir a imparcialidade do Magistrado, condição sine qua non do devido processo legal, porém, diferentemente do primeiro, cujas hipóteses podem ser facilmente pré-definidas, seria difícil, quiçá impossível, ao legislador ordinário prever todas as possibilidades de vínculos subjetivos (juiz e partes) susceptíveis de comprometer a sua imparcialidade.
3. Para atender ao real objetivo do instituto da suspeição, o rol de hipóteses do art. 254 do CPP não deve, absolutamente, ser havido como exaustivo. É necessária certa e razoável mitigação, passível de aplicação, também e em princípio, da cláusula aberta de suspeição inscrita no art. 135, V, do CPC c/c 3º do CPP [...]
8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, ficando sem efeito a liminar.
(HC 200901751807, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:08/03/2010.) - grifo nosso.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
[...] 5. Sob as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas presentes outrora nesta impetração, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no caso, que: 1) O impedimento diz da relação entre o julgador e o objeto da lide (causa objetiva), não menos correto é afirmar que a suspeição o vincula a uma das partes (causa subjetiva); 2) Tanto o impedimento quanto a suspeição buscam garantir a imparcialidade do magistrado, condição sine qua non do devido processo legal; porém, diferentemente do primeiro, cujas hipóteses podem ser facilmente pré-definidas, seria difícil, quiçá impossível, ao legislador ordinário prever todas as possibilidades de vínculos subjetivos (juiz e partes) susceptíveis de comprometer a sua imparcialidade; 3) Para atender ao real objetivo do instituto da suspeição, o rol de hipóteses do art. 254 do CPP não deve, absolutamente, ser havido como exaustivo. É necessária certa e razoável mitigação, passível de aplicação, também e em princípio, da cláusula aberta de suspeição inscrita no art. 135, V, do CPC c/c 3º do CPP; [...]
9. Embargos de declaração rejeitados.
(HC 00348479120094030000, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2010 PÁGINA: 336 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - grifo nosso.

Ademais, no tocante à alegada suspeição do MM. Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP, nos termos do artigo 135, inciso V, do CPC, entendo que a exceção deve ser julgada improcedente. Vejamos.


Não há qualquer prova nos autos de que o magistrado excepto tenha, de fato, interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes. Com efeito, segundo se depreende das justificativas expostas por sua Excelência às fls. 17/18:


"Não reconheço a alegada suspeição, uma vez que a análise inicial das provas para o recebimento da denúncia não é exaustiva como a efetuada por ocasião da sentença. A decisão é no sentido de que, em princípio, os documentos serviriam de fundamento para as alegações ministeriais, ou seja, de que as pessoas teriam sido forçadas [sic] a assinar a adotar os comportamentos mencionados, o que fica claro no seguinte trecho:
'(...) Pelas provas existentes, os referidos levantamentos nada mais foram do que consequências perpetradas pelo suposto comportamento delituoso dos denunciados, ou seja, os professores, com receio (ou temor) de se verem privados de seus sustentos, acabaram aderindo à indesejável forma de prestarem seus misteres de educadores (...)'" - destaque no original.

Em consulta processual realizada junto ao sítio da Justiça Federal (autos originários n.º 0001622-37.2005.4.03.6106), verifica-se que o MM. Juízo excepto não analisou exaustivamente o mérito da causa, limitando-se a fundamentar sua decisão para afastar a preliminar alegada pelos denunciados/excipientes, verbis:

"2.1.2 - DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL E DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. Argumentaram os denunciados que a relação de Maria de Lourdes Araújo Spnelli, Maria da Graça Campoó Fernandes, André Rosso, Benedito Antonio Brizante e Silmara Ester Pedrazzi com os fatos objeto desta ação penal, a partir da ótica ministerial, seria de coautores, e não de testemunhas. Asseguram que o fato de Maria de Lourdes Araújo Spnelli, Maria da Graça Campoó Fernandes, André Rosso, Benedito Antonio Brizante e Silmara Ester Pedrazzi terem feito saques de depósitos de FGTS, por simulação de rescisão de contrato de trabalho, teriam obtido para si vantagem indevida, em prejuízo do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, o que resulta na impossibilidade deles serem inquiridos em juízo como testemunhas. Em razão disso, requereram suas absolvições, sumariamente, ou, em hipótese diversa, a exclusão de Maria de Lourdes Araújo Spnelli, Maria da Graça Campoó Fernandes, André Rosso, Benedito Antonio Brizante e Silmara Ester Pedrazzi do rol de testemunhas. Também aqui, sem razão os denunciados. De acordo com os documentos acostados e a narrativa constante da denúncia, os professores empregados da Sociedade Educacional Tristão de Athaíde - SETA foram "forçados" a rescindirem seus respectivos contratos de trabalho para, em ato subsequente, continuarem a lecionar para a mesma sociedade, porém, por meio de determinação de ingresso em diversas empresas prestadoras de serviços educacionais, que foram criadas, das quais foram obrigados a se qualificarem como sócios delas. Desse modo, em que pese ter havido saques indevidos das respectivas contas de FGTS, não foi por vontade dos professores citados, mas sim, dos administradores da Sociedade Educacional Tristão de Athaíde - SETA. Pelas provas existentes, os referidos levantamentos nada mais foram do que consequências perpetradas pelo suposto comportamento delituoso dos denunciados, ou seja, os professores, com receio (ou temor) de se verem privados de seus sustentos, acabaram aderindo à indesejável forma de prestarem seus misteres de educadores. Há de ser observado ainda que, ao contrário do que afirmam os denunciados, cabe ao Ministério Público Federal a escolha de suas provas, dentre elas as testemunhais, inclusive de policiais e vítimas, algo que corriqueiramente acontece. No caso presente, os professores Maria de Lourdes Araújo Spnelli, Maria da Graça Campoó Fernandes, André Rosso, Benedito Antonio Brizante e Silmara Ester Pedrazzi, possivelmente, acabaram figurando como vítimas, e não como coacusados. Em síntese, não se trata de ouvir co-réus como testemunhas, pois as pessoas mencionadas não são rés em nenhum processo. Por estas razões, afasto a citada preliminar, mantendo o rol de testemunhas apresentado pela acusação." - grifo nosso.

Verifica-se que o MM. Juízo excepto, ao prolatar decisão que confirmou o recebimento da denúncia, analisou a documentação existente nos autos, atitude necessária para emitir juízo acerca da existência de elementos aptos a configurar a justa causa para a ação penal.


E para se imputar ao magistrado fato gravíssimo e doloso como a quebra do princípio constitucional da imparcialidade, é preciso demonstrar, sem sombra de dúvidas, seu interesse escuso na causa, com o fim evidente de beneficiar ou prejudicar qualquer das partes, o que não ocorreu no caso em questão.


Nesse sentido se manifestou a D. Procuradora Regional da República, Janice Agostinho Barreto Ascari (fl. 33):


"O epísódio não apresentou nenhum indício que pudesse comprovar a alegada parcialidade. Limitou-se o Excepto a decidir que, em princípio, os documentos serviriam para embasar a versão ministerial de que as pessoas arroladas como testemunhas teriam sido forçadas a rescindir seus respectivos contratos de trabalho com a Sociedade Educacional Tristão de Athaíde - SETA e, em seguida, ingressar como sócios em diversas empresas prestadoras de serviços educacionais para continuarem a lecionar para a mesma sociedade. Ademais, ponderou o magistrado, em análise preliminar, que não se trata de ouvir corréus como testemunhas, uma vez que as pessoas mencionadas não são rés em nenhum processo."

Colaciono, a seguir, entendimento jurisprudencial sobre a matéria:


PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PREJULGAMENTO. PARCIALIDADE. CPC, ART. 135, V.
1. O prejulgamento - antecipação de juízo de valor sobre questão deduzida na causa - , sem dúvida, constitui causa de suspeita de parcialidade do juiz. Mas o fato de o magistrado dar as razões de fato e de direito para fundamentar a decisão liminar ou de tutela antecipada não constitui, por si só, prejulgamento, trata-se, sim, de cognição sumária, que o juiz deve expor para proferir a decisão.
2. Não havendo prova de que o juiz exceto tenha interesse no desfecho da causa (nemo iudex in causa sua), não se pode considerá-lo suspeito. 3. Exceção de suspeição improcedente.
(REO 200638030059172, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:26/01/2007 PAGINA:20.) - grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTERESSE NO JULGAMENTO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O INTERESSE.
1. Para configuração da suspeição do juiz, na hipótese prevista no art. 135, V, do Código de Processo Civil, é necessário que haja interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes. A mera alegação, sem demonstrar qual interesse o magistrado teria no deslinde da causa, não é suficiente para se reconhecer a suspeição.
2. A fundamentação dada pelo magistrado ao apreciar o pedido de tutela antecipada não constitui prejulgamento da matéria, mas sim um juízo de cognição sumária.
3. Exceção de suspeição julgada improcedente.
(EXCSUSP 00268896320044036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:12/06/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - grifo nosso.

Por todas essas razões, concluo que sua Excelência atuou dentro da estrita legalidade, não havendo, como dito, qualquer prova ou mesmo indício de atuação ilegal e com quebra de imparcialidade.


Ante o exposto, julgo improcedente a exceção.


É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/08/2012 15:40:32