D.E. Publicado em 06/11/2012 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 5575CE3631A25D56 |
Data e Hora: | 24/10/2012 13:06:28 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal contra a sentença que julgou conjuntamente as Ações Penais n. 2004.61.02.00698-1 e 2004.61.02.006965-6, como segue:
1) quanto aos fatos relacionados com o Inquérito Policial n. 7-0695-02-DPF.B/BU/SP:
1. a) declarou extinta a punibilidade de Paulo Francinete Gomes pelo crime do art. 317, § 2º, do Código Penal, com base no art. 107, IV, do Código Penal c. c. o art. 109, V, do Código Penal;
1. b) julgou improcedente o pedido quanto ao crime do art. 333 do Código Penal e absolveu Jorge Wolney Atalla, Jorge Sidney Atalla e Jorge Henrique Letaif Atalla, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal;
1. c) julgou procedente o pedido e condenou José Bocamino pelo crime do art. 332, caput, e "parágrafo primeiro", c. c. o art. 61, II, g, todos do Código Penal a 6 (seis) anos de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, atualizado na forma da lei, e à perda do cargo público;
1. d) julgou improcedente o pedido quanto ao crime do art. 342 do Código Penal e absolveu José Bocamino, Paulo Francinete Gomes, Jorge Wolney Atalla, Jorge Sidney Atalla e Jorge Henrique Letaif Atalla com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal;
2) quanto aos fatos relacionados com o Inquérito Policial n. 549/2001-DPF/Santos-SP:
2. a) com relação ao crime do art. 333 do Código Penal, julgou improcedente o pedido e absolveu Jorge Wolney Atalla, Jorge Sidney Atalla, Jorge Henrique Letaif Atalla, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal;
2. b) declarou extinta a punibilidade de José Bocamino pela prática do crime previsto no art. 321 do Código Penal, com base no art. 107, IV, c. c. o art. 109, V, do Código Penal;
2. c) julgou procedente a pretensão punitiva e condenou Milton Agostinho da Silva Junior pelo crime do art. 16 da Lei n. 7.492/2006 a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, valor unitário de 2 (dois) salários mínimos, devidamente atualizado, convertida em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período e prestação pecuniária, consistente em pagamento a entidade pública ou privada com destinação social no valor de 100 (cem) salários mínimos;
2. d) julgou improcedente o pedido quanto ao crime do art. 288 do Código Penal e absolveu José Bocamino, Jorge Wolney Atalla, Jorge Sidney Atalla, Jorge Henrique Letaif Atalla, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal;
2. e) julgou improcedente o pedido e absolveu José Bocamino e Milton Agostino da Silva Junior da prática do crime do art. 1º, VI, da Lei n. 9.613/98, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal;
2. f) julgou improcedente o pedido e absolveu José Bocamino e Milton Agostinho da Silva Junior da prática do crime do art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/98, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal;
2. g) julgou improcedente o pedido e absolveu Milton Agostinho da Silva Junior da prática do crime do art. 1º, V, da Lei n. 9.613/98, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
2. h) julgou procedente o pedido e condenou José Bocamino pela prática do crime do art. 1º, V, da Lei n. 9.613/98, a 5 (cinco) anos de reclusão e a 40 (quarenta) dias-multa, valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, devidamente atualizado;
2. i) julgou procedente o pedido formulado e condenou Jorge Wolney Atalla pela prática do crime do art. 1º, V, da Lei n. 9.613/98 a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e a 30 (trinta) dias-multa, valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, devidamente atualizado.
As penas de José Bocamino foram somadas em 11 (onze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
José Bocamino, Jorge Wolney Atalla e Milton Agostinho da Silva Junior foram condenados ao pagamento das custas processuais, na forma da lei (fls. 2.394/2.442).
Em razão do óbito do réu Jorge Wolney Atalla, foi declarada extinta a sua punibilidade com base no art. 107, I, do Código Penal (fls. 2.459/2.461).
Foram denegados os embargos de declaração opostos por José Bocamino (fls. 2.498/2.499).
José Bocamino apelou às fls. 2.541/2.754.
Milton Agostinho da Silva Junior também apelou da sentença. Em sede de preliminar, alegou o quanto segue:
1.a) as interceptações telefônicas são nulas, dado que realizadas irregularmente;
1.b) não há nenhum elemento concreto a autorizar a interceptação telefônica no relatório/representação encaminhado à 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto pela Inteligência da Polícia Federal em Brasília; tão somente informes de que o corréu José Bocamino seria proprietário de uma rinha de galo;
1.c) não foram observados os requisitos legais para a interceptação telefônica, que perdurou indevidamente por mais de dois anos, com afronta ao art. 2º, II, da Lei n. 9.296/96;
1.d) a sentença é nula pelo não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo do apelante, com infração ao art. 5º, LIV, LV, da Constituição da República;
1.e) o apelante foi condenado pelo crime do art. 16 da Lei n. 7.492/86, de modo que o feito deveria ter sido convertido em diligência para que a acusação pudesse propor a suspensão condicional do feito, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95;
1.f) a ausência da proposta de suspensão do feito fez com que a ação prosseguisse indevidamente até o julgamento do mérito com a condenação do apelante;
2) No mérito, aduz que:
2.1) a empresa Elite Turismo nunca funcionou como uma casa de câmbio e não eram realizadas operações de troca de moeda, conforme demonstrou a prova testemunhal;
2.2) não basta para caracterizar a agência de turismo como instituição financeira que o acusado tenha efetuado operações de troca de moeda com uma única pessoa;
2.3) não há prova de captação indeterminada de recursos realizada pelo apelante, de que intermediasse recursos ou mesmo que realizasse operações com diversas pessoas;
2.4) nunca houve comércio de moeda estrangeira nas dependências da Elite Turismo e os contatos havidos entre os acusados Milton e José Bocamino eram excepcionalmente esporádicos e pessoais;
2.5) o delito do art. 16 da Lei n. 7.492/86 exige habitualidade para sua configuração e não pune a realização de operação financeira de forma isolada;
2.6) o apelante não agiu com dolo de praticar o crime;
2.7) a declaração de José Bocamino a seu filho, de que o apelante era "o casa da casa de câmbio", não é prova suficiente da prática delitiva;
2.8) o réu agiu em erro de proibição, dado o desconhecimento da ilicitude da conduta praticada, tão comum na realidade social;
2.9) as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante, razão pela qual sua pena deve ser fixada no mínimo legal;
2.10) deve ser reconhecida a atenuante da confissão, tendo em vista que o apelante admitiu a prática de todas as operações de câmbio (fls. 2.838/2.916).
O Parquet Federal ofereceu contrarrazões às fls. 2.921/2.943.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto por Milton Agostinho e pelo parcial provimento ao recurso de José Bocamino, apenas para que fosse procedida a emendatio libelli quanto ao delito do art. 332 do Código Penal, para que seja condenado pelo crime do art. 231 do Código Penal, com a extinção da punibilidade com relação a esse crime em face da prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 2.945/2.970).
A Ação Penal n. 2004.61.02.006968-1 foi apensada aos autos da Ação Penal n. 2004.61.02.006965-6 e sentenciada em conjunto (cfr. certidão de fl. 1.199 da ação penal em apenso).
Em 06.06.11, esta Turma, à unanimidade, acolheu parcialmente a preliminar suscitada pela defesa de Milton Agostinho da Silva Junior para determinar o desmembramento e a remessa dos autos desmembrados ao Juízo de origem, a fim de que se manifestasse o Ministério Público Federal sobre a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo, e julgou prejudicada a apelação do réu. Foram rejeitadas as preliminares e desprovida a apelação de José Bocamino, nos termos da seguinte ementa:
Desmembrados os autos da Apelação Criminal n. 0006965-60.2004.4.03.6102, o feito com a presente numeração foi baixado à Vara de origem (fl. 4.054), tendo o Ministério Público Federal, nos termos do parecer do Ilustre Procurador da República, Dr. Sergio Gardenghi Suiama, se manifestado pela inadmissibilidade da suspensão condicional do processo (fls. 4.058/.4.061).
A defesa de Milton Agostinho, não se conformando com o entendimento ministerial, requereu a aplicação da Súmula n. 696 do Supremo Tribunal Federal para a remessa do feito à Procuradoria Geral da República, a qual, após apreciar o posicionamento do Parquet Federal, deverá ofertar o benefício da suspensão condicional do processo ao apelante (fls. 4.068/4.075).
Feito sujeito à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 5575CE3631A25D56 |
Data e Hora: | 11/09/2012 07:26:48 |
|
|
|
|
|
VOTO
Ação Penal n. 2004.61.02.006965-6. José Bocamino, Paulo Francinete Gomes, Jorge Wolney Atalla, Jorge Sidney Atalla, Jorge Henrique Letaif Atalla, Milton Agostinho da Silva Junior, José Sebastião de Oliveira e Cássio Luiz Guimarães foram denunciados pela prática de crimes contra a paz pública, a administração pública e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, como segue:
O Ministério Público Federal aditou a denúncia, como segue:
Foi revogada a prisão preventiva de José Bocamino (fls. 1.566/1.567).
As partes tiveram acesso às mídias contendo todas as interceptações telefônicas que deram origem ao presente feito (fls. 1.955 e 1.957).
Ação Penal n. 2004.61.02.006968-1. José Bocamino e Milton Agostinho da Silva Junior foram denunciados pela prática de crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e contra o sistema financeiro nacional, como segue:
A denúncia foi distribuída por dependência aos autos da Ação Penal n. 2002.61.02.003194-2, os quais continham o inquérito policial e foi oferecida perante a 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto.
Foi rejeitada a exceção de litispendência (fls. 305/307).
Foi proferida sentença condenatória (fls. 879/911) e rejeitados os embargos declaratórios interpostos (fl. 938).
O Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n. 48.746/SP, declarou a competência para processar e julgar o feito a uma das Varas Federais Especializadas em São Paulo, anulando os atos decisórios do feito (fls. 943 e 998).
Os autos foram distribuídos à 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
Foram juntadas cópias da decisão judicial que determinou a interceptação telefônica dos acusados pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto (fls. 1.162/1.210).
A Exceção de Litispendência n. 2007.61.81.009286-0 foi julgada parcialmente procedente e reconhecida a litispendência parcial entre a Ação Penal n. 2004.61.02.006968-1 e o feito n. 2004.61.02.006965-6, deixando-se de se apreciar neste feito a imputação quanto ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 9.613/98.
A Ação Penal n. 2004.61.02.006968-1 foi apensada aos autos da Ação Penal n. 2004.61.02.006965-6 e sentenciadas em conjunto.
José Bocamino e Milton Agostinho apelaram da sentença condenatória, sendo que, em 06.06.11, esta Turma, à unanimidade, acolheu parcialmente a preliminar suscitada pela defesa de Milton Agostinho da Silva Junior para determinar o desmembramento e a remessa dos autos desmembrados ao Juízo de origem, a fim de que o Ministério Público Federal se manifestasse sobre a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo, tendo sido julgada prejudicada a apelação do réu. Foram rejeitadas as preliminares e julgada desprovida a apelação de José Bocamino, nos termos da seguinte ementa:
Desmembrados os autos da Apelação Criminal n. 0006965-60.2004.4.03.6102, o presente feito foi baixado à Vara de origem, tendo o Ministério Público Federal, nos termos do parecer do Ilustre Procurador da República Sérgio Gardenghi Suiama, se manifestado pela inadmissibilidade da suspensão condicional do processo (fls. 4.058/4.061).
Assim, cumprida a determinação do acórdão, passo a apreciar a apelação criminal de Milton Agostinho da Silva Junior.
Preliminares. Interceptação telefônica (Lei n. 9.296/96, arts. 2º, 5º e 6º). Milton Agostinho alega que as provas obtidas por meio das interceptações telefônicas são ilícitas, ao fundamento de que o pedido de quebra baseou-se exclusivamente em informações noticiadas pela Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, sem respaldo indiciário, de que o crime de maus tratos de animais (rinha de galo), que supostamente motivou a interceptação telefônica em relação ao apelante José Bocamino é punido com detenção, cuja pena não admite o procedimento investigativo realizado, e que a prorrogação da interceptação telefônica por mais de dois anos é indevida à míngua da necessária motivação.
Não prosperam as alegações da defesa.
Sustenta-se a invalidade das decisões que resultaram na interceptação telefônica e, em consequência, o caráter ilícito da prova produzida com base nessa mesma interceptação. Entende-se que o pedido foi deferido com supedâneo exclusivo em relatório elaborado pela Polícia Federal que por sua vez refere depoimento de Kristian Amrbrust de Figueiredo, petição inicial em mandado de segurança, os quais não acompanharam o pedido de interceptação telefônica. Impugna o valor probante dessas denúncias anônimas. Feitas essas restrições, remanesce tão somente a informação de que o acusado José Bocamino praticaria "rinha de galo", delito de competência da Justiça do Estado e, por essa razão, não poderia justificar na Justiça Federal a interceptação telefônica. O delito então atribuído ao corréu (Lei n. 9.605/98, art. 32) é sancionado com detenção, o que exclui a interceptação telefônica, além da aludida incompetência. Assim, a decisão que deferiu a interceptação telefônica carece de fundamentação, não encontra respaldo legal nem constitucional. Sustenta-se serem ilícitas as provas produzidas após o prazo de 15 (quinze) dias de interceptação.
Ao contrário do que se alega, a investigação não se resumiu na exploração de "rinha de galo". É evidente que o Departamento de Inteligência da Polícia Federal ao postular a quebra do sigilo telefônico de diversos Delegados da Polícia Federal e Agentes da Polícia Federal não estava especificamente a apurar esse delito, aliás de competência da Justiça do Estado e, em consequência, sujeita à apuração pela Polícia Civil.
A indagação quanto à existência de outros elementos envolvidos na generalizada prática de irregularidades não deixa dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos da interceptação telefônica, à vista da informação a respeito de prática ilegal a ele especificamente atribuída. E mais: envolvendo valores, festas, presentes:
Demonstrações exteriores de riqueza incompatível com os vencimentos do cargo, cujas funções eram exercidas em repartição pública na qual se instalara, segundo o noticiado, práticas ilícitas de corrupção, aconselham uma investigação cuja sutileza não prescinde da medida em discussão. Nesse sentido, sequer José Bocamino sugeriu ou demonstrou que essas festas, esses carros etc. seriam fruto dos rendimentos supostamente auferidos pela "rinha", de cuja lucratividade nada se sabe nem informa. Em resumo, fica evidenciado que desde seu início a investigação versava sobre fatos graves apenados com reclusão e cuja investigação não poderia ser feita de outro modo sem que os investigados adotassem obviamente medidas para frustrá-la.
Pelo que se viu, a decisão que autorizou a interceptação telefônica encontra-se devidamente fundamentada (fls. 1.204/1.209 dos autos em apenso), malgrado naturalmente o réu não se conforme com a fundamentação. Não se configura a alegada ilegalidade nem violação indireta a preceitos constitucionais.
Com relação ao excesso de prazo da medida, a jurisprudência dos Tribunais Superiores confirma a possibilidade de renovação da medida para a adequada apuração dos fatos, sob pena de perverter-se sua finalidade essencial. Não se pode exigir que para o deferimento da interceptação tenha-se pleno e prévio conhecimento do delito, situação em que seria duvidoso exigir que a medida seja ademais necessária para sua prova. Contudo, havendo elementos, como ocorreu na espécie, da prática de irregularidades, justifica-se a medida para que seja produzida a prova correspondente, ainda que para isso se consuma mais tempo do que 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias. Por isso que a medida não padece de nenhum vício. Malgrado suspensa por cerca de 4 (quatro) meses, não se pode só por isso abstrair a necessidade da medida que, em última análise, resultou na produção de diversos elementos de prova que culminaram por desbaratar extensa atividade criminosa que tinha por sede a Delegacia da Polícia Federal de Ribeirão Preto: não há ofensa aos dispositivos legais e constitucionais supracitados.
Resta prejudicada a preliminar de nulidade da sentença em virtude do não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, considerando a baixa dos autos ao Juízo de origem para a manifestação ministerial em relação a essa matéria.
Materialidade. Art. 1º, V, da Lei n. 9.613/98. Está provada a materialidade delitiva com base nos seguintes elementos de convicção:
a) laudo de exame de material de audiovisual das interceptações telefônicas entre os réus (fls. 1.132/1.219);
b) ofício do Banco Bradesco S/A informando a transferência eletrônica, em 05.05.03, de R$33.000,00 (trinta e três mil reais) de uma conta da Central Paulista A. e Álcool Ltda. para a da Elite Turismo, administrada por Milton Agostinho da Silva Junior (fls. 651/652).
Autoria. A autoria restou devidamente provada.
Milton Agostinho, agente de turismo, negou a autoria delitiva. O declarante reconheceu sua voz no áudio 030210094430, de 10.02.03, e a do interlocutor, como provavelmente José Bocamino, no qual se constata a realização de uma operação de câmbio de U$3.000,00 (três mil dólares); o mesmo ocorrendo no áudio 030225100058, de 25.02.03, com operação de câmbio de R$12.000,00 (doze mil reais). Afirmou lembrar-se de ter feito umas dez ou onze operações de câmbio para José Bocamino. Disse que sua relação com José Bocamino era simplesmente comercial, que ele simplesmente pedia e o declarante fazia depósitos em contas por ele indicadas. Salientou não questionar a origem dos dólares que recebia de José Bocamino porque achava normais os pedidos. Mencionou que os U$S 2.431,00 (dois mil, quatrocentos e trinta e um dólares) encontrados, os E$640 (seiscentos e quarenta euros) apreendidos em sua agência referiam-se a pagamento de viagem e hotéis em Londres e Paris, feito por um cliente. As libras e os dólares canadenses são sobras de viagem que o declarante fez a Londres e ao Canadá; as cédulas de dólares australianos também tinham origem em viagem que fizera à Austrália havia dez anos, as quais já não tinham mais valor. Asseverou que, quando o cliente pagava em dólares, o declarante repassava esses dólares à operadora ou os convertia em reais pelo valor que a operadora passava. Disse que ia a São Paulo a cada quinze dias e que aproveitava essas viagens para fazer o câmbio das moedas. Assinalou que era comum os clientes das agências de turismo fazerem pagamentos em dólares, que é a moeda mundial do turismo. Narrou que também recebia em reais, os quais ficavam na agência até serem repassados para as operadoras, sendo o que aconteceu em relação aos valores apreendidos na sua agência (R$84.000,00) (fls. 47/49).
José Bocamino inicialmente permaneceu calado (fls. 45/46).
Em Juízo, José Bocamino disse que tinha pouco contato com o acusado Milton Agostinho, conforme declaração dada na Ação Penal n. 2004.61.02.007911-0. Relatou que seus contatos na agência Elite eram na maioria das vezes com o garoto Carlos. Disse que simplesmente fazia câmbio para conseguir sobreviver em razão das dificuldades que tinha em casa. Asseverou que tinha pouco dinheiro e a troca de moeda se dava para atender às necessidades domésticas. Narrou ter realizado o câmbio de aproximadamente vinte e cinco a vinte e sete mil dólares. Salientou não se recordar se alguma vez foram depositados os valores dos câmbios na conta-corrente de Agnes, cunhada do irmão do declarante (fls. 457/458).
Foi juntada cópia das declarações do réu nos autos da Ação Penal n. 2004.61.02.007911-0, em que declarou serem parcialmente verdadeiros os fatos descritos na denúncia.
José Bocamino negou o direcionamento de inquéritos ao Delegado Wilson Perpétuo em Ribeirão Preto. Salientou que fora eleito vereador em 1992, que optara pelos vencimentos de delegado, que fora convidado para trabalhar para o amigo Antônio Carlos Pereira de Melo, o qual estava abrindo uma empresa de representação de remédios, a distribuidora Medcall. A empresa estava se estruturando em Ribeirão Preto e passara a realizar a segurança do prédio, montando a seção de pessoal e fazendo segurança do transporte de remédios, pelo que ganhava R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) por dia, mais despesas. Disse que nessa época a moeda real valia mais que o dólar, de modo que comprava dólares com o dinheiro excedente. Em 01.01 assumira a Delegacia de Ribeirão Preto. Com relação à exploração de diamante em Rondônia, salientou que não ocorreria em reserva indígena e que havia comprado um trator na Stefani, o qual mandara para Rondônia, porém o negócio não fora concretizado. Um das pessoas que participara do negócio, Marcos Glikas, comprara seu trator. Com relação ao processo de Rondônia, disse que fora desmembrado e condenado José Roberto Gonzáles Santos. Na sentença, a Juíza reconhecera o crime de quadrilha e um outro crime que não se recordava, sendo o restante desclassificado. Mencionou que, na Elite Turismo, tinha contato com o garoto Carlos e pouco contato com o proprietário Junior. Acrescentou que Antônio Carlos, às vezes, o pagava em dólar (fls. 460/463).
José Amadeo Minquio, Policial Militar e cirurgião dentista, afirmou que José Bocamino lhe dissera que estava comprando um trator, cujo valor equivalia a uns três automóveis, e que faria um empréstimo para pagar o veículo, não sabendo se, de fato, o réu comprara o bem (fls. 109/110).
Edilson Luís de Oliveira, agente de viagens, sócio da agência de viagens Ilha de Santorini em Ribeirão Preto, disse conhecer o réu Milton Agostinho, dono da Elite Turismo. Salientou que as agências de turismo não devem fazer operações de câmbio. Disse que nunca recebera pagamentos em dólares ou outra moeda estrangeira na sua agência porque, quando do pagamento, já se realizava a conversão da moeda para reais. Narrou ser diretor acadêmico da Associação das Agências de Viagens de Ribeirão Preto e região e que uma empresa candidata que fizer operação de câmbio não será admitida na associação. Mencionou que os pagamentos dos pacotes, dos hotéis, dos aluguéis de carro no estrangeiro são feitos em moeda nacional, sendo raro que a agência fique com volume de dinheiro. Acrescentou que sempre recebe em reais e que se algum passageiro traz na sua agência moeda estrangeira, o depoente o orienta a fazer a troca da moeda em uma casa de câmbio (fls. 114/115).
Vanessa Santana, agente de viagens, disse que trabalhara na agência do réu Milton e que estava presente na data da apreensão de documentos e de moeda estrangeira, dólares, euros e ienes. Milton não fizera nenhum comentário sobre a moeda estrangeira (fls. 116/117).
Osvaldo Betlin, gerente de vendas da concessionária Massey Fergusson, disse que conhecia José Bocamino por lhe ter vendido um trator em 2003, MF 5320/4RPM, conforme cópia de pedido de compra e nota fiscal exibida pelo depoente, tendo sido paga a entrada de R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais) e o restante em 27.04.03, no valor total de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) (fl. 220).
Nos autos da Ação Penal n. 2004.61.02.006965-6, José Bocamino inicialmente permaneceu calado. Posteriormente, disse serem parcialmente verdadeiros os fatos imputados na denúncia. Narrou ser amigo do grupo Atalla havia mais de vinte anos. Estava tentando organizar uma empresa para extrair diamantes em Rondônia e como não estava conseguindo vender um apartamento que tinha em São Paulo, além de ter comprado um trator na Stefani, em Ribeirão Preto, o Dr. Jorge Wolney Atalla se prontificara a emprestar o dinheiro da entrada do veículo. Emitira uma nota promissória relativa a esse empréstimo. Na época, disse que estava se divorciando e para que o dinheiro não entrasse em sua conta, pedira que o depósito fosse feito na conta da Elite Turismo. Após, sacara todo o dinheiro (R$33.000,00) e fizera o pagamento na Stefani, cuja nota fiscal consta dos autos. Aduziu não saber que José Sebastião de Oliveira seria ouvido pelo Delegado Paulo Francinete, de modo que esse dinheiro não tinha a ver com corrupção. Com relação ao inquérito em que se menciona o Delegado de Polícia Federal Estanislau, que tramitava em Bauru e onde seriam ouvidas as outras duas esposas de membros do grupo Atalla, disse que o Dr. Wolney Atalla lhe telefonara e pedira que falasse com Estanislau para que fossem todos os irmãos e esposas ouvidas em São Paulo. Conversara com Estanislau, que lhe adiantou não haver problema. O procedimento seria normal dentro da Polícia. O réu acrescentou o quanto segue:
Milton Agostinho da Silva Junior. Milton negou a autoria delitiva. Aberto o áudio n. 030430100535, de 30.04.03, o declarante reconheceu sua voz e a do outro interlocutor como sendo a de José Bocamino, com quase absoluta certeza. Esclareceu que a gravação estava incompleta dado que dissera estar fazendo um favor a José Bocamino e seu contador disse que não haveria problema em receber os R$33.000,00 (trinta e três mil reais) em sua conta se retirasse esse valor no mesmo ano. Disse que assim procedera, entregando o dinheiro a José Bocamino. O declarante confirmou, após ouvir o áudio 030430120850, de 30.04.03, reproduzido à fl. 13, ter recebido na conta da Elite Turismo a importância de R$33.000,00 (trinta e três mil reais), posteriormente repassada a José Bocamino. Disse que não comprava nem vendia dólares, dado que no interior não existia nenhuma casa de câmbio autorizada pelo Banco Central. Assinalou que em 2002 respondera a um processo, não se recordara a Vara, o qual estava suspenso. Disse que estava cumprindo serviços comunitários. Narrou que conhecera o Dr. Bocamino através de um cliente, que lhe vendera uma passagem para Florianópolis em nome da filha, e, no ano passado, fora procurado por Bocamino, que lhe pedira para trocar alguns dólares. Os valores eram pequenos e deduzira serem compatíveis com o salário de um delegado federal. Lembrava-se que a troca de moeda envolvia cerca de mil dólares. A agência de turismo recebia valores dos clientes e retinha o dinheiro até o pagamento das companhias aéreas ou das operadoras. No caso da transação com o Dr. Bocamino, como o valor era baixo, trocara os dólares e, como sempre ia a São Paulo, fazia o câmbio e repunha o dinheiro. Asseverou que recebia, com freqüência, pagamentos feitos em dólares na sua agência (fls. 85/87).
Jorge Sidney Atalla, industrial, Diretor Vice-Presidente da Central Paulista Açúcar e Álcool e Usina Central do Paraná e um de seus administradores, com sede em São Paulo, negou os fatos descritos na denúncia. Disse ter conhecimento do inquérito que tramitava pela Delegacia de Polícia Federal em Bauru. Ficara sabendo por meio do jornal que o Juiz Federal de Jaú fizera uma denúncia contra eles e determinara que fosse aberto o inquérito, no qual já fora ouvido. Ficara sabendo dos bens praceados do Grupo Atalla pelo jornal. Afirmou não conhecer José Sebastião de Oliveira. Negou conhecer os Delegados Paulo Francinete Gomes e Estanislau. Abertos os áudios n. 0030627175242 e 030717172825, o acusado não identificou os interlocutores e seu conteúdo. O telefone 620-6422, que consta do primeiro áudio, pertencia à empresa em Jaú. Disse ser amigo de José Bocamino, com quem tem contatos esporádicos. O depoente disse que Bocamino visitava a fazenda em Jaú para ver bois e cavalos lá criados. Não identificara os áudios n. 030319143139 e 030319144504, ambos de 19.03.03, sendo que o telefone n. 9773-1057, constante do registro de áudio, pertencia à empresa do Grupo Atalla Central Paulista Agropecuária e Comercial Ltda. O depoente negou, por fim, ter feito depósitos em favor de Bocamino (fls. 231/233).
Paulo Francinete Gomes, Delegado de Polícia Federal, negou os fatos. Disse que o Dr. Bocamino, em determinada ocasião, ligara para o declarante ou comparecera no setor de precatórias, não se lembrando se lá estivera ou telefonara. Disse que recebera um bilhetinho dizendo que José Bocamino precisava falar com o declarante urgente. Ligara para Bocamino, o qual dissera que o declarante tinha uma carta precatória para ouvir o Sr. Sebastião. O declarante confirmara o depoimento e que Bocamino pedira para, após a oitiva de Sebastião, que fosse enviada uma cópia das declarações ao seu advogado. Disse: "Olha, não tem problema, o que eu não quero é conflitar ou atritar com advogado que estaria acompanhando o Sr. José Sebastião". Afirmou não se recordar se oferecera cópia das declarações ao advogado. Relatou que as precatórias já vinham com os quesitos formulados e que o Sr. Sebastião fora ouvido em termo sem compromisso e que negara as acusações (fls. 234/237).
Jorge Woolney Atalla, sócio da Central Paulista Açúcar e Álcool Ltda., com poderes de administração da sociedade, assim como Jorge Edney Atalla, Jorge Rudney Atalla e Jorge Sidney Atalla, disse que não conhecia José Sebastião de Oliveira e nunca determinara nada a ele. Afirmou que jamais determinara ao Dr. Vanderlei a proceder de forma a inviabilizar a arrematação dos bens (fl. 1.787).
Osvaldo Betlin, gerente de vendas, disse somente ter conhecimento dos fatos pela mídia e que conhecera José Bocamino em razão da venda de um trator em 2003. O trator fora pago com uma entrada de R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais) e o restante em 27.04.03, num total de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) (fl. 2.022).
As testemunhas de defesa de Milton Agostinho foram ouvidas às fls. 374, 375, 386/387 e 388.
Os elementos coligidos nos autos são suficientes à comprovação da materialidade e da autoria delitiva.
Milton Agostinho admitiu ter realizado operações de câmbio com José Bocamino, cerca de dez e onze operações, dele recebendo dólares, cujos valores, após a troca por numerário nacional, eram depositados em contas indicadas pelo corréu. Milton mencionou, inclusive, que a agência de turismo Elite recebia pagamentos de clientes em moeda estrangeira, dados os serviços prestados.
Ao depor na Ação Penal n. 2004.61.02.006965-6, o réu referiu, contradizendo-se, que não comprava nem vendia dólares, dado que no interior do Estado não havia nenhuma casa de câmbio autorizada pelo Banco Central.
José Bocamino, por sua vez, admitiu que trocava dólares com o réu por moeda nacional, o que fazia para pagar suas despesas domésticas.
A compra e venda de dólares era realizada basicamente por meio de ligações telefônicas entre ambos, as quais foram interceptadas pela Polícia Federal em virtude da denominada Operação Lince, instaurada para apurar a prática de inúmeros crimes cometidos por funcionários públicos federais e Delegados de Polícia com atuação em Ribeirão Preto, entre eles a prática "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e contra o sistema financeiro nacional. O teor dos diálogos encontra-se abaixo transcrito:
Restou provado, inclusive, que Milton Agostinho depositou em conta da sua agência de turismo a quantia de R$33.000,00 (trinta e três mil reais), recebida de José Bocamino, a qual consistia em vantagem indevida pela prática do crime de corrupção passiva, pelo que foi condenado nos autos da Ação Penal n. 2004.61.02.006965-6.
A conduta de Milton Agostinho subsumiu-se àquela descrita no tipo do art. 16 da Lei n. 7.492/86, na medida em que fez operar irregularmente instituição financeira sem autorização do Banco Central.
A alegação do réu de que é comum as agências de turismo receberem moeda estrangeira, particularmente dólar, foi infirmada pelas declarações da testemunha Edilson Luís de Oliveira, sócio da agência de viagens Ilha de Santorini em Ribeirão Preto.
Com efeito, Edilson mencionou que as agências de turismo não têm autorização para fazer operações de câmbio. Asseverou que era diretor da Associação das Agências de Viagens de Ribeirão Preto e Região - AVIRRP, e que uma empresa candidata que realizasse operação de câmbio não será admitida na Associação. Narrou que os pagamentos dos pacotes de turismo, dos hotéis e dos aluguéis de carro no exterior deveriam ser feitos em moeda nacional (fls. 114/115).
Note-se que sequer havia relação entre a conduta adotada pelo réu Milton e sua atividade comercial, tendo em vista que as operações de câmbio realizadas para José Bocamino não se relacionavam com viagens deste mas sim com o manejo de expressivas quantias em moeda estrangeira e nacional, cuja procedência lícita não restou provada pelo corréu.
O dolo da prática delitiva exsurge das circunstâncias fáticas, da experiência do réu em sua atividade comercial, a evidenciar seu conhecimento da origem ilícita de dinheiro que irregularmente entrava na conta de sua agência de turismo. Não há que se falar, portanto, em erro de proibição pelo desconhecimento da ilicitude de sua conduta.
Cumpre observar, ademais, que os diálogos entre os réus permite concluir que Milton tinha conhecimento da ilegalidade das operações de câmbio que realizava, tendo em vista a preocupação de José Bocamino com o eventual registro dessas operações, inclusive pela prisão de doleiros que tiveram conhecimento, fato que poderia ser investigado e servir de prova da prática de outros crimes pelos quais José Bocamino foi denunciado e condenado.
Trata-se o réu, ademais, de profissional com experiência em sua área, com atuação no ramo de turismo havia mais de dez anos, o que também conspira contra a alegação de que teria incorrido em erro sobre a ilicitude de sua conduta.
Cumpre observar a existência de regramento legal a reger tal atividade, a saber, a Lei n. 5.601/70, art. 1º, Lei n. 4.595/64, art. 10, X, e Lei n. 4.728/65, art. 3º, VI, segundo os quais o exercício de atividade financeira é privativa de instituição regularmente constituída para tal finalidade, distintas das agências de turismo.
Ao contrário do que sustenta a defesa, o crime em questão não é habitual, a exigir a reiteração da conduta criminosa para sua configuração. Trata-se de crime instantâneo, ainda que possa adquirir um caráter permanente pelo contínuo funcionamento irregular da instituição financeira. Tal ilação se infere da redação do art. 1º, parágrafo único, da Le n. 7.492/86, que equipara à instituição financeira a pessoa física natural que exerça quaisquer das atividades referidas naquele dispositivo legal, "ainda que de forma eventual".
Ademais, consta dos autos, fato apreciado pelo Juízo na sentença, a apreensão de outras moedas estrangeiras na agência de turismo Elite que não o dólar, objeto de comercialização com José Bocamino, fato que, somado às declarações de Milton no sentido de que recebia, com freqüência, pagamentos em dólares, indicam a habitualidade criminosa que a defesa busca afastar.
Portanto, provadas a materialidade e a autoria delitiva, a condenação deve ser mantida.
Dosimetria. Considerado os critérios do art. 59 do Código Penal, o Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Entendeu-se desfavorável a conduta social do agente, na medida em que admitiu expressamente que recebia, com freqüência, pagamentos em dólares em outras operações que não são objeto deste feito, sem tomar qualquer precaução ou medida para legalizar tal situação, tornando o seu estabelecimento comercial um local propício à realização de atos ilícitos. Entendeu-se que o réu tinha conhecimento de que colaborava para a realização de negócios de alguma forma escusos, revelando, ademais, personalidade com desprezo pelas normas sociais e jurídicas. Reconheceu-se, ainda, a gravidade das circunstâncias do crime em face das diversas operações de câmbio realizadas com José Bocamino.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena, a pena foi definitivamente fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Foi fixado o regime inicial fechado de cumprimento de pena e convertida a pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, ou a entidades públicas por igual período e prestação pecuniária, e pagamento a entidade pública ou privada com destinação social, do valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos.
A pena de multa foi fixada em 20 (vinte) dias-multa, valor unitário de 2 (dois) salários mínimos.
A defesa apela da dosimetria da pena, requer a sua redução ao mínimo legal, ao argumento de que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu e o reconhecimento da atenuante da confissão, tendo em vista que o apelante admitiu a prática de todas as operações de câmbio.
Falece razão à defesa.
As circunstâncias fáticas justificam a majoração da pena-base nos termos da sentença impugnada, tendo em vista que a conduta do réu, de receber numerário estrangeiro em sua empresa de turismo, mostrou-se rotineira, revestindo-se, assim, de maior gravidade.
Não é caso, outrossim, de reconhecimento da atenuante da confissão, tendo em vista a alegação da defesa de que o réu agiu em erro de proibição, vale dizer, que desconhecia o caráter ilícito de sua conduta. Não se pode olvidar que Milton, na Ação Penal n. 2004.61.02.006965-6, negou que realizasse operações de câmbio, sem embargo de ter admitido a troca de dólares para José Bocamino.
Rejeito, por fim, o pedido de aplicação da Súmula n. 696 do Supremo Tribunal Federal e a consequente remessa do feito à Procuradoria Geral da República para se manifestar sobre a suspensão condicional do processo.
A Ação Penal n. 2004.61.02.006968-1 foi apensada aos autos da Ação Penal n. 2004.61.02.006965-6 e sentenciada em conjunto, sendo que, em 06.06.11, esta Turma, à unanimidade, acolheu parcialmente a preliminar suscitada pela defesa de Milton Agostinho da Silva Junior para determinar o desmembramento dos feitos e a remessa dos autos desmembrados ao Juízo de origem, a fim de que se manifestasse o Ministério Público Federal sobre a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo. Tal se deu porque o réu foi condenado pelo crime do art. 16 da Lei n. 7.492/86, cuja pena mínima em abstrato é de 1 (um) ano de reclusão, a autorizar a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95. Foram rejeitadas as preliminares e negado provimento à apelação de José Bocamino.
Desmembrados os autos da Apelação Criminal n. 0006965-60.2004.4.03.6102, o feito com a presente numeração foi baixado à Vara de origem (fl. 4.054), tendo o Ministério Público Federal, nos termos do parecer do Ilustre Procurador da República, Dr. Sérgio Gardenghi Suiama, manifestado-se pela inadmissibilidade da suspensão condicional do processo, como segue:
De fato, o réu não preenche os requisitos subjetivos para a suspensão condicional do processo, considerada a inadequação de sua conduta e as conseqüências graves da prática delitiva, de modo que deve ser mantida a manifestação do titular da ação penal nesse sentido.
Não se pode olvidar que a proposta de suspensão condicional do processo é prerrogativa do Ministério Público e não pode ser concedida pelo juiz sem a manifestação da acusação. A posição contrária do Órgão Ministerial, deixando de realizar a proposta de modo fundamentado, deve ser mantida em face da concordância do julgador quanto ao não preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. É o que ocorre no caso.
Não favorece à defesa a juntada da certidão de fl. 4.077, segundo a qual foi extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do art. 206 do Código Penal. É que, nos termos do art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95, a concessão do sursis processual depende não somente do preenchimento dos requisitos objetivos mas também daqueles subjetivos relacionados com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (CP, art. 77). Estes não são foram preenchidos pelo réu para a concessão do benefício, nos termos da própria manifestação ministerial de primeira instância. Por essa razão, não há fundamento para que o Ministério Público de primeiro grau de manifeste novamente sobre a suspensão condicional do processo em face da mencionada certidão criminal.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade do feito e NEGO PROVIMENTO à apelação criminal.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 5575CE3631A25D56 |
Data e Hora: | 24/10/2012 13:05:42 |