Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/11/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003220-40.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.003220-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : MILTON AGOSTINHO DA SILVA JUNIOR reu preso
ADVOGADO : LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA
APELADO : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : PAULO FRANCINETE GOMES (desmembramento)
: JORGE HENRIQUE LETAIF ATALLA (desmembramento)
: JORGE SIDNEY ATALLA (desmembramento)
EXTINTA A PUNIBILIDADE : JORGE WOLNEY ATALLA falecido
EXCLUIDO : JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA (desmembramento)
: CASSIO LUIZ GUIMARAES (desmembramento)
CO-REU : JOSE BOCAMINO (desmembramento)
ADVOGADO : ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA
No. ORIG. : 00069656020044036102 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 16 DA LEI N. 7.492/86. OPERAÇÃO IRREGULAR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. NÃOCONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 696 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A decisão que autorizou a interceptação telefônica encontra-se devidamente fundamentada, malgrado naturalmente o réu não se conforme com a fundamentação. Não se configura a alegada ilegalidade nem violação indireta a preceitos constitucionais. Com relação ao excesso de prazo da medida, a jurisprudência dos Tribunais Superiores confirma a possibilidade de renovação da medida para a adequada apuração dos fatos, sob pena de perverter-se sua finalidade essencial. Não se pode exigir que para o deferimento da interceptação tenha-se pleno e prévio conhecimento do delito, situação em que seria duvidoso exigir que a medida seja ademais necessária para sua prova. Contudo, havendo elementos, como ocorreu na espécie, da prática de irregularidades, justifica-se a medida para que seja produzida a prova correspondente, ainda que para isso se consuma mais tempo do que 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias. Por isso que a medida não padece de nenhum vício. Malgrado suspensa por cerca de 4 (quatro) meses, não se pode só por isso abstrair a necessidade da medida que, em última análise, resultou na produção de diversos elementos de prova que culminaram por desbaratar extensa atividade criminosa que tinha por sede a Delegacia da Polícia Federal de Ribeirão Preto: não há ofensa aos dispositivos legais e constitucionais supracitados.
2. Materialidade comprovada pelo laudo de exame de material de audiovisual das interceptações telefônicas entre os réus e pelo ofício do Banco Bradesco S/A, informando a transferência eletrônica, em 05.05.03, de R$33.000,00 (trinta e três mil reais) de uma conta da Central Paulista A. e Álcool Ltda. para a da Elite Turismo, administrada por Milton Agostinho da Silva Junior.
3. Autoria comprovada pela prova testemunhal, inclusive pelas declarações do réu de que realizou operações de câmbio com o correu por meio de sua agência de turismo.
4. O dolo da prática delitiva exsurge das circunstâncias fáticas, da experiência do réu em sua atividade comercial, a evidenciar que tinha conhecimento da origem espúria do dinheiro que irregularmente entrava na conta bancária de sua agência de turismo. Não há que se falar, assim, em erro de proibição por desconhecimento da ilicitude da conduta.
5. Cumpre observar o regramento legal que rege tal atividade, Lei n. 5.601/70, art. 1º, Lei n. 4.595/64, art. 10, X, e Lei n. 4.728/65, art. 3º, VI, segundo o qual a atividade financeira é privativa de instituição financeira regularmente constituída, da qual não fazem parte as agências de turismo.
6. Não restou configurada a atenuante da confissão, tendo em vista a alegação da defesa de que o réu agiu em erro de proibição e do próprio réu na Ação Penal n. 2004.61.02.006965-6, no sentido de que não realizava operações de câmbio.
7. O réu não preenche os requisitos subjetivos para a suspensão condicional do processo, considerada a inadequação de sua conduta e as conseqüências graves da prática delitiva, de modo que deve ser mantida a manifestação do titular da ação penal nesse sentido.
8. Preliminar rejeitada e apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2012.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 5575CE3631A25D56
Data e Hora: 24/10/2012 13:06:28



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003220-40.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.003220-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : MILTON AGOSTINHO DA SILVA JUNIOR reu preso
ADVOGADO : LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA
APELADO : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : PAULO FRANCINETE GOMES (desmembramento)
: JORGE HENRIQUE LETAIF ATALLA (desmembramento)
: JORGE SIDNEY ATALLA (desmembramento)
EXTINTA A PUNIBILIDADE : JORGE WOLNEY ATALLA falecido
EXCLUIDO : JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA (desmembramento)
: CASSIO LUIZ GUIMARAES (desmembramento)
CO-REU : JOSE BOCAMINO (desmembramento)
ADVOGADO : ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA
No. ORIG. : 00069656020044036102 2P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal contra a sentença que julgou conjuntamente as Ações Penais n. 2004.61.02.00698-1 e 2004.61.02.006965-6, como segue:

1) quanto aos fatos relacionados com o Inquérito Policial n. 7-0695-02-DPF.B/BU/SP:

1. a) declarou extinta a punibilidade de Paulo Francinete Gomes pelo crime do art. 317, § 2º, do Código Penal, com base no art. 107, IV, do Código Penal c. c. o art. 109, V, do Código Penal;

1. b) julgou improcedente o pedido quanto ao crime do art. 333 do Código Penal e absolveu Jorge Wolney Atalla, Jorge Sidney Atalla e Jorge Henrique Letaif Atalla, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal;

1. c) julgou procedente o pedido e condenou José Bocamino pelo crime do art. 332, caput, e "parágrafo primeiro", c. c. o art. 61, II, g, todos do Código Penal a 6 (seis) anos de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, atualizado na forma da lei, e à perda do cargo público;

1. d) julgou improcedente o pedido quanto ao crime do art. 342 do Código Penal e absolveu José Bocamino, Paulo Francinete Gomes, Jorge Wolney Atalla, Jorge Sidney Atalla e Jorge Henrique Letaif Atalla com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal;

2) quanto aos fatos relacionados com o Inquérito Policial n. 549/2001-DPF/Santos-SP:

2. a) com relação ao crime do art. 333 do Código Penal, julgou improcedente o pedido e absolveu Jorge Wolney Atalla, Jorge Sidney Atalla, Jorge Henrique Letaif Atalla, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal;

2. b) declarou extinta a punibilidade de José Bocamino pela prática do crime previsto no art. 321 do Código Penal, com base no art. 107, IV, c. c. o art. 109, V, do Código Penal;

2. c) julgou procedente a pretensão punitiva e condenou Milton Agostinho da Silva Junior pelo crime do art. 16 da Lei n. 7.492/2006 a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, valor unitário de 2 (dois) salários mínimos, devidamente atualizado, convertida em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período e prestação pecuniária, consistente em pagamento a entidade pública ou privada com destinação social no valor de 100 (cem) salários mínimos;

2. d) julgou improcedente o pedido quanto ao crime do art. 288 do Código Penal e absolveu José Bocamino, Jorge Wolney Atalla, Jorge Sidney Atalla, Jorge Henrique Letaif Atalla, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal;

2. e) julgou improcedente o pedido e absolveu José Bocamino e Milton Agostino da Silva Junior da prática do crime do art. 1º, VI, da Lei n. 9.613/98, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal;

2. f) julgou improcedente o pedido e absolveu José Bocamino e Milton Agostinho da Silva Junior da prática do crime do art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/98, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal;

2. g) julgou improcedente o pedido e absolveu Milton Agostinho da Silva Junior da prática do crime do art. 1º, V, da Lei n. 9.613/98, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;

2. h) julgou procedente o pedido e condenou José Bocamino pela prática do crime do art. 1º, V, da Lei n. 9.613/98, a 5 (cinco) anos de reclusão e a 40 (quarenta) dias-multa, valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, devidamente atualizado;

2. i) julgou procedente o pedido formulado e condenou Jorge Wolney Atalla pela prática do crime do art. 1º, V, da Lei n. 9.613/98 a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e a 30 (trinta) dias-multa, valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, devidamente atualizado.

As penas de José Bocamino foram somadas em 11 (onze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

José Bocamino, Jorge Wolney Atalla e Milton Agostinho da Silva Junior foram condenados ao pagamento das custas processuais, na forma da lei (fls. 2.394/2.442).

Em razão do óbito do réu Jorge Wolney Atalla, foi declarada extinta a sua punibilidade com base no art. 107, I, do Código Penal (fls. 2.459/2.461).

Foram denegados os embargos de declaração opostos por José Bocamino (fls. 2.498/2.499).

José Bocamino apelou às fls. 2.541/2.754.

Milton Agostinho da Silva Junior também apelou da sentença. Em sede de preliminar, alegou o quanto segue:

1.a) as interceptações telefônicas são nulas, dado que realizadas irregularmente;

1.b) não há nenhum elemento concreto a autorizar a interceptação telefônica no relatório/representação encaminhado à 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto pela Inteligência da Polícia Federal em Brasília; tão somente informes de que o corréu José Bocamino seria proprietário de uma rinha de galo;

1.c) não foram observados os requisitos legais para a interceptação telefônica, que perdurou indevidamente por mais de dois anos, com afronta ao art. 2º, II, da Lei n. 9.296/96;

1.d) a sentença é nula pelo não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo do apelante, com infração ao art. 5º, LIV, LV, da Constituição da República;

1.e) o apelante foi condenado pelo crime do art. 16 da Lei n. 7.492/86, de modo que o feito deveria ter sido convertido em diligência para que a acusação pudesse propor a suspensão condicional do feito, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95;

1.f) a ausência da proposta de suspensão do feito fez com que a ação prosseguisse indevidamente até o julgamento do mérito com a condenação do apelante;

2) No mérito, aduz que:

2.1) a empresa Elite Turismo nunca funcionou como uma casa de câmbio e não eram realizadas operações de troca de moeda, conforme demonstrou a prova testemunhal;

2.2) não basta para caracterizar a agência de turismo como instituição financeira que o acusado tenha efetuado operações de troca de moeda com uma única pessoa;

2.3) não há prova de captação indeterminada de recursos realizada pelo apelante, de que intermediasse recursos ou mesmo que realizasse operações com diversas pessoas;

2.4) nunca houve comércio de moeda estrangeira nas dependências da Elite Turismo e os contatos havidos entre os acusados Milton e José Bocamino eram excepcionalmente esporádicos e pessoais;

2.5) o delito do art. 16 da Lei n. 7.492/86 exige habitualidade para sua configuração e não pune a realização de operação financeira de forma isolada;

2.6) o apelante não agiu com dolo de praticar o crime;

2.7) a declaração de José Bocamino a seu filho, de que o apelante era "o casa da casa de câmbio", não é prova suficiente da prática delitiva;

2.8) o réu agiu em erro de proibição, dado o desconhecimento da ilicitude da conduta praticada, tão comum na realidade social;

2.9) as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante, razão pela qual sua pena deve ser fixada no mínimo legal;

2.10) deve ser reconhecida a atenuante da confissão, tendo em vista que o apelante admitiu a prática de todas as operações de câmbio (fls. 2.838/2.916).

O Parquet Federal ofereceu contrarrazões às fls. 2.921/2.943.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto por Milton Agostinho e pelo parcial provimento ao recurso de José Bocamino, apenas para que fosse procedida a emendatio libelli quanto ao delito do art. 332 do Código Penal, para que seja condenado pelo crime do art. 231 do Código Penal, com a extinção da punibilidade com relação a esse crime em face da prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 2.945/2.970).

A Ação Penal n. 2004.61.02.006968-1 foi apensada aos autos da Ação Penal n. 2004.61.02.006965-6 e sentenciada em conjunto (cfr. certidão de fl. 1.199 da ação penal em apenso).

Em 06.06.11, esta Turma, à unanimidade, acolheu parcialmente a preliminar suscitada pela defesa de Milton Agostinho da Silva Junior para determinar o desmembramento e a remessa dos autos desmembrados ao Juízo de origem, a fim de que se manifestasse o Ministério Público Federal sobre a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo, e julgou prejudicada a apelação do réu. Foram rejeitadas as preliminares e desprovida a apelação de José Bocamino, nos termos da seguinte ementa:


PENAL. PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO PLATA". PRELIMINARES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ART. 332, PARAGRÁFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DO ART. 332 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 1º, V, DA LEI N. 9.613/98 COMPROVADAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES ANTECEDENTES. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA.
1. Caso a desclassificação e a procedência parcial dêem-se em segundo grau, restando imputação por crime cuja pena mínima em abstrato seja igual ou inferior a 1 (um) ano, os autos devem ser baixados ao Juízo de origem a fim de oportunizar a manifestação do Ministério Público Federal sobre a possibilidade de concessão de sursis processual.
2. Sem embargo do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do habeas corpus n. 48.021-SP, a apreciação do Habeas Corpus n. 2004.03.00.044668-6 por esta Turma tornou prevento o Órgão Fracionário para a análise dos processos, haja vista a prática de atos decisórios nesse feito.
3. A decisão que autorizou a interceptação telefônica encontra-se devidamente fundamentada, malgrado naturalmente o réu não se conforme com a fundamentação. Não se configura a alegada ilegalidade nem violação indireta a preceitos constitucionais.
4. Houve elementos da prática de irregularidades, a justificar a medida de interceptação para a produção da prova correspondente, ainda que para isso se consuma mais tempo do que 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias.
5. Provada a materialidade do crime do art. 332 do Código Penal e do art. 1º, V, da Lei n. 9.613/98 pela prova documental e testemunhal.
6. Para a configuração do delito de lavagem de dinheiro, basta a existência de indícios de materialidade dos delitos antecedentes.
7. Acolhida parcialmente a preliminar suscitada pela defesa de Milton Agostinho da Silva Junior para determinar o desmembramento e a remessa dos autos desmembrados ao Juízo de origem, a fim de que se manifeste o Ministério Público Federal sobre a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo e apelação do réu julgada prejudicada. Rejeitadas as preliminares e desprovida a apelação de José Bocamino.

Desmembrados os autos da Apelação Criminal n. 0006965-60.2004.4.03.6102, o feito com a presente numeração foi baixado à Vara de origem (fl. 4.054), tendo o Ministério Público Federal, nos termos do parecer do Ilustre Procurador da República, Dr. Sergio Gardenghi Suiama, se manifestado pela inadmissibilidade da suspensão condicional do processo (fls. 4.058/.4.061).

A defesa de Milton Agostinho, não se conformando com o entendimento ministerial, requereu a aplicação da Súmula n. 696 do Supremo Tribunal Federal para a remessa do feito à Procuradoria Geral da República, a qual, após apreciar o posicionamento do Parquet Federal, deverá ofertar o benefício da suspensão condicional do processo ao apelante (fls. 4.068/4.075).

Feito sujeito à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 5575CE3631A25D56
Data e Hora: 11/09/2012 07:26:48



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003220-40.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.003220-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : MILTON AGOSTINHO DA SILVA JUNIOR reu preso
ADVOGADO : LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA
APELADO : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : PAULO FRANCINETE GOMES (desmembramento)
: JORGE HENRIQUE LETAIF ATALLA (desmembramento)
: JORGE SIDNEY ATALLA (desmembramento)
EXTINTA A PUNIBILIDADE : JORGE WOLNEY ATALLA falecido
EXCLUIDO : JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA (desmembramento)
: CASSIO LUIZ GUIMARAES (desmembramento)
CO-REU : JOSE BOCAMINO (desmembramento)
ADVOGADO : ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA
No. ORIG. : 00069656020044036102 2P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Ação Penal n. 2004.61.02.006965-6. José Bocamino, Paulo Francinete Gomes, Jorge Wolney Atalla, Jorge Sidney Atalla, Jorge Henrique Letaif Atalla, Milton Agostinho da Silva Junior, José Sebastião de Oliveira e Cássio Luiz Guimarães foram denunciados pela prática de crimes contra a paz pública, a administração pública e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, como segue:


Consta dos autos que, JOSÉ BOCAMINO, JORGE WOLNEY ATALLA, JORGE SIDNEY ATALLA E JORGE HENRIQUE LETAIF ATALLA, no período de maio de 2002 a julho de 2003, associaram-se em quadrilha, para o fim de cometer crimes, notadamente, de corrupção passiva, falso testemunho, advocacia administrativa e lavagem de dinheiro.
Consta do incluso procedimento investigatório que, JOSÉ BOCAMINO e PAULO FRANCINETE GOMES, em conluio e com unidade de desígnios, no período de 24 de maio de 2002 a 28 de julho de 2003, aceitaram promessa, solicitaram e receberam, para si, diretamente em razão da função exercida, vantagem indevida, consistente no pagamento de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), oferecida e prometida, de comum acordo, por JORGE WOLNEY ATALLA, JORGE SIDNEY ATALLA e JORGE HENRIQUE LETAIF ATALLA, para que praticassem, omitissem e retardassem atos de ofício no bojo do inquérito policial n° 7-0695-02-DPF.B/BU/SP, em virtude das facilidades inerentes ao cargo de Chefe do DPF em Ribeirão Preto.
Consta, ainda, que JOSÉ SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, em 07 de janeiro de 2003, instigado por JOSÉ BOCAMINO e PAULO FRANCINETE GOMES, fez afirmações falsas, como testemunha em inquérito policial de n° 7-0695-02-DPF.B/BU/SP, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal.
Consta, também, que JOSÉ BOCAMINO, no período de 24 de maio de 2002 a 28 de julho de 2003, aceitou promessa, solicitou e recebeu, para si, diretamente em razão da função exercida, vantagem indevida, consistente no pagamento de R$33.000,00 (trinta e três mil reais), oferecida e prometida, de comum acordo, por JORGE WOLNEY ATALLA, JORGE SIDNEY ATALLA e JORGE HENRIQUE LETAIF ATALLA, para que praticasse, omitisse e retardasse atos de ofício dentro do inquérito policial n° 549/2001 DPF-Santos- SP, em razão das facilidades inerentes ao cargo de Chefe do DPF em Ribeirão Preto.
Consta, ademais, que CÁSSIO LUIZ GUIMARÃES, patrocinou, a pedido do DPF José Bocamino, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de DPF em Santos-SP, especialmente, dentro do inquérito policial n° 549/2001 DPF-Santos-SP.
Consta, por fim, que JOSÉ BOCAMINO E MILTON AGOSTINHO DA SILVA JUNIOR, de comum acordo, contando com o concurso de JORGE WOLNEY ATALLA, JORGE SIDNEY ATALLA e JORGE HENRIQUE LETAIF ATALLA, ocultaram e dissimularam, com unidade de desígnios, a natureza, a origem, a localização e movimentação de valores provenientes, diretamente, de crimes contra a administração pública, especificamente, os delitos de corrupção passiva no bojo dos inquéritos policiais n° 549/2001 DPF-Santos-SP e n° 7-0695-02-DPF.B/BU/SP.
Segundo apurado, em 24.05.2002, através de escuta telefônica, devidamente autorizada, instalada no terminal do gabinete do DPF BOCAMINO (16.627-4202) verificou-se que o mesmo mantinha contato com JORGE WOLNEY ATALLA, também conhecido por Dr. Atalla, sendo que as negociações tinham a finalidade de favorecê-lo em inquéritos policias que tramitavam em várias Delegacias de Polícia Federal.
Nota-se que o denunciado Bocamino mantém contato com o DPF MARCOS, na SR/SP, a fim de solicitar que este dispense "atenção especial" quando da oitiva daquele nos autos do Inquérito Policial n° 695/2002, instaurado para apurar a responsabilidade criminal de pessoas ligadas ao GRUPO ATALLA, em razão de fraude ocorrida nos autos do processo n° 200.61.17.003410-1, afirmando tratar-se de pessoa "muito influente em São Paulo", inclusive pedindo que o mesmo seja ouvido em sua residência.
ALVO:C018 GABIENETE BOCAMINO FONE 16 627-4202
DATA:24/05/2002 HORÁRIO: 14:16
Dr. ATALLA x BOCAMINO
ATALLA diz que aquele problema continuou, hoje o Dr. MARCOS tinha ligado para ele, marcando para ele ir lá na segunda-feira às 15h pra fazer o depoimento. Diz ainda que este Dr. MARCOS ficou no lugar do Dr. MÁRIO CELSO BOCAMINO pergunta se o ELTON não tinha ido lá. ATALLA diz que não e que BOCAMINO precisa dar uma palavra com o Dr. MARCOS. BOCAMINO diz que ele é delegado novo, que vai ver o que está acontecendo e depois volta a falar com ele (ATALLA).
ALVO: C018 GABINETE BOCAMINO FONE 16 627-4202
DATA: 24/05/2002 HORÁRIO: 14:41
REGISTRO: 020524144119 (quarto registro) TELEFONE: 11 3225-5066
BOCAMINO x HNI (POLÍCIA FEDERAL) x Dr. Marcos
BOCAMINO pergunta a HNI pelo ELTON. HNI diz que ele está na FAZENDÁRIA. BOCAMINO pergunta se é o Dr. MARCOS que está lá, e HNI confirma. BOCAMINO diz que é a respeito do Dr. ATALLA, WOLNEY ATALLA, era uma precatória que o ELTON teria ficado de cumprir pra ele (BOCAMINO). HNI diz que hoje o Dr. ATALLA teria ligado e marcaram para segunda-feira. BOCAMINO comenta com HNI que o Dr. ATALLA tem mal de Parkinson e tinha acertado com o ELTON pra ouvi-lo lá, e que inclusive esteve com COSTA e ficaram enrolado e não fora, e ele (Dr. ATALLA) é muito influente em SÃO PAULO, e gostaria de pedir para MARCOS ter uma certa paciência com ele (Dr. ATALLA). HNI passa o telefone para o Dr. MARCOS. ... Cumprimentos ... BOCAMINO explana que o Dr. ATALLA foi intimado para segunda feira às 15:00h, e que ele tinha acertado com ELTON, porque o Dr. ATALLA tem mal de Parkinson e tem dificuldades pra andar, tinha acertado se poderiam ouvi-lo lá, era sobre o negócio da CRUZ VERMELHA, em que o Dr. ATALLA é o denunciante. MARCOS diz que chegou a vê lá... BOCAMINO pede a MARCOS uma atenção especial para o Dr. ATALLA na segunda feira. MARCOS concorda. BOCAMINO diz que o Dr. ATALLA reside próximo a Delegacia, é na Praça da República e o ELTON ficou de ouvir ele lá e não foi. MARCOS diz que é só pra ratificar a denúncia e mais umas duas perguntas...BOCAMINO reitera que o Dr. ATALLA é "gente finíssima", inclusive é o Presidente da CRUZ VERMELHA no Brasil. Concordam em que o Dr. ATALLA compareça a Delegacia na segunda feira e que MARCOS iria recebê-lo.
ALVO: C018 GABINETE BOCAMINO FONE: 16 627-4202
DATA: 24/05/2002 HORÁRIO : 14:50
REGISTRO : 020524145026 TELEFONE: 11 3350-2501
BOCAMINO x LUCY x Dr. ATALLA
LUCY atende no GRUPO ATALLA. BOCAMINO fala com o Dr. ATALLA que conversou com o Dr. MARCOS, era pra ele ir lá, era só um minuto, só ratificar o que já tinha falado, que poderia ir que ele daria uma atenção especial.
Referido inquérito tramitou na Delegacia de Polícia Federal de Bauru, à época, sob a presidência do DPF João Batista Estanislau.
Em 20/12/2002, ATALLA avisa ao DPF BOCAMINO que as oitivas serão realizadas, em São Paulo, no dia 07/01/2003 e que o Delegado responsável é PAULO GOMES (PAULO FRANCINETE GOMES). Já no dia anterior a data marcada, o DPF PAULO GOMES, através do telefone de sua residência, cadastrado em nome de sua esposa Sada Gracia Jamussi (11 4738-5498), às 21:44:47h, mantém contato com BOCAMINO para marcar encontro no dia seguinte, antes da oitiva da testemunha José Sebastião de Oliveira visando acertar os termos das declarações deste, no sentido de inocentar o GRUPO ATALLA. Nesta conversa José Bocamino afirma que quer "trocar umas idéias" com PAULO, antes dele ouvir o "cara".
JOSÉ SEBASTIÃO foi o arrematante dos bens praceados nos autos do processo 2000.61.17.003410-1, de onde se originou o referido inquérito, tendo inclusive, declarado perante o Juiz e dois servidores que efetivamente pertencia ao GRUPO ATALLA, razão pela qual aquela autoridade judiciária entendeu tratar-se de fraude para frustrar o procedimento licitatório.
ALVO: C011 JOSÉ BOCAMINO FONE: 16 9796-4766
DATA: 06/01/2003 HORÁRIO: 21:44:47
REGISTRO: 030106214447.C011 TELEFONE: 11 4738-5498
PAULO GOMES x BOCAMINO
PAULO GOMES (DPF em São Paulo) diz que pegou o telefone com CÉSAR e pergunta se amanhã às 11:00 (onze horas) é um horário bom para BOCAMINO. BOCAMINO diz que está chegando em São Paulo e que marcou de passar lá no escritório em torno de 9, 9:30 (nove, nove e meia) e quando for 10:00 (dez horas) ele estará lá na Delegacia. PAULO GOMES diz que é porque vão tomar primeiro as declarações do SEBASTIÃO e aí ele já tira a xerox pra não conflitar. BOCAMINO diz que antes de começar (o depoimento), vai tomar um café com ele. PAULO GOMES marca no bar em frente a SR às dez e meia. BOCAMINO diz que as dez horas vai tá lá na delegacia. PAULO GOMES diz que o problema é "aquele pessoal" que tá lá. BOCAMINO diz que quer "trocar umas idéias" com PAULO antes dele ouvir o "cara". PAULO GOMES concorda e diz para BOCAMINO ligar para ele antes das nove, porque o homem vai tá lá às nove horas. BOCAMINO diz que então PAULO pode ouvir ele (o depoente) e quando for quinze para às dez ele estará lá, pegará uma cópia e os dois dessem para tomar um café. PAULO GOMES concorda. BOCAMINO diz que veio de Foz do Iguaçu e está chegando no seu apartamento em São Paulo. Despedem-se.
OBS: 11 4738-5498: SADA GRACIA JAMUSSI, CPF 139.260.828-79, Rua Jardelina de Almeida Lopes, 751, Apto. 12, Mogi das Cruzes/SP. Fone contato: 11 469-6613, ramal 29.
No dia 14/01/2003, no diálogo entre José Bocamino e o DPF Estanislau, temos a confirmação do interesse de BOCAMINO na oitiva de Sebastião, e sua intermediação, quando o mesmo afirma que este "foi localizado e tira totalmente o GRUPO ATALLA fora do negócio".
Aliás, esta ligação se deu atendendo ao pedido de JORGE WOLNEY ATALLA, no sentido de intervir junto àquela Autoridade para que as pessoas de Jacy Apparecida Maneiero Atalla e Nádia Letaif Atalla também fossem ouvidas em São Paulo, o que de fato vem a ocorrer, em fevereiro de 2003, através do ofício/precatória n° 100/2003, da DPF Bauru para a SR/DPF/SP.
ALVO: C021 JOSÉ BOCAMINO FONE: 16 627-4202
DATA: 14/01/2003 HORÁRIO: 10:01:22
REGISTRO: 030114100122.C021 TELEFONE:
BOCAMINO x ESTANISLAU (DPF)
BOCAMINO telefona para falar com o Delegado JOÃO BATISTA ESTANISLAU, da DPF em BAURU/SP. Inicialmente falam amenidades. BOCAMINO Estanislau deixe eu te pedir um favor. ST, pode falar. BOCAMINO, o doutor ATALLA me ligou de São Paulo, ontem à tarde, que você mandou a precatória pra ouvir as quatro pessoas e duas mulheres, ele tá pedindo uma fineza pra você. ST, pois não. BOCAMINO, se não dava pra você mandar uma complementação da precatória, pra ouvir as outras duas também em São Paulo. ST, ah dá sim, inclusive eu tinha até conversado com você, que nós tentamos aqui localizar dois deles, né. BOCAMINO, isso. ST, e aí não tinha localizado, e o pessoal tinha me falado que o endereço deles na realidade era de São Paulo. BOCAMINO, isso. ST, o que aconteceu, o Inquérito Policial, ele não voltou ainda aqui pra Bauru, pra delegacia. BOCAMINO, sei. Mas você poderia mandar um rádio lá pro DR. GOMES. ST, mas quem é que está nele lá? BOCAMINO, é o DR. GOMES, PAULO GOMES. ESTANISLAU, qual o nome das duas, você se lembra? BOCAMINO, rapaz, você pediu pra ouvir lá, mas acho que ta faltando a esposa, eu não sei mas se você quiser eu vejo pra você... e te passo daqui a cinco minutos. ST, ta, porque é que eu estou falando isso com você, pelo seguinte, o Inquérito não voltou pra gente aqui ainda. BOCAMINO, é por que eles já ouviram uma pessoa lá na precatória, parece que já ouviram a pessoa que teve o problema aí ta? ST, há o comprador? BOCAMINO, isso. ST, ah eu pensei que ele não tinha sido localizado... BOCAMINO, ele foi localizado e tira totalmente o grupo ATALLA fora do negócio. ESTANISLAU, pelo que estou sabendo, eu recebi aqui uma comunicação judicial. Pra que, pra não proceder indiciamento por enquanto, talvez tenha sido porque eles tenham entrado com um HC, ou alguma coisa assim. BOCAMINO, isso, eles entraram com uma medida lá em... Mas eu falei com o DR. GOMES, agora há pouco e o DR. GOMES disse que só tem duas mulheres, e como o DR. ATALLA pediu, eu disse não, eu vou pedir pro Estanislau, acho que isso aí não tem inconveniente nenhum... ST, não na verdade eu já ia fazer isso aqui de ofício mesmo, a partir de uma informação obtive que eles estariam em São Paulo. BOCAMINO, ô Estanislau me dá dez minutinho que vou ligar pra São Paulo pra pegar os nomes deles... ST, porque que eu to perguntando isso porque o inquérito não voltou pra Polícia ainda. BOCAMINO, beleza. ST, tá ok? BOCAMINO, se despedem...
Durante toda a investigação ficou claramente demonstrado o comprometimento do denunciado JOSÉ BOCAMINO com os interesse do GRUPO ATALLA, máxime quando orienta WOLNEY ATALLA para que o seu pessoal não compareça a SR/SP no dia 18/02, em atendimento aos mandados de intimações, inclusive instruindo o particular para que apresente requerimento com falsos argumentos. A estratégia aqui é ganhar tempo, no sentido de esperar a complementação da precatória acima citada, a fim de evitar que os envolvidos prestem declarações conflitantes (orientação do DPF Paulo Francinete), em detrimento dos interesses do GRUPO. Tanto é assim que na conversa ATALLA afirma já tem as minutas dos depoimentos prontos para submeter a BOCAMINO.
ALVO: C021 GABINETE BOCAMINO FONE: 16 627-4202
DATA: 11/02/2003 HORÁRIO: 11:24:05
REGISTRO: 030211112405.C021 TELEFONE:
DR. ATALLA x BOCAMINO
ATALLA informa que recebeu a intimação para o dia 18, mas que não tinha vindo as das duas mulheres de Bauru. BOCAMINO orienta para que ATALLA mande o advogado dele fazer um requerimento pro Delegado no dia 17, dizendo da impossibilidade de apresentar os irmãos dele por motivo de viagem ao exterior. Diz que volta a falar com ele no dia 17 e que não tem problema, que vão empurrar isso para frente. ATALLA fica com receio do juiz mandar checar e diz que o Juiz é maluco. Diz ainda que já tem as minutas dos depoimentos prontas para submeter a BOCAMINO e diz que precisam conversar. BOCAMINO diz que falou com o DR. GOMES e este teria dito que só intimou para cumprir o prazo, mas que eles iam empurrar isso pra frente, pra esperar a complementação das mulheres. BOCAMINO diz que falou com o DR. GOMES e este teria dito que só intimou para cumprir o prazo, mas que eles iam empurrar isso pra frente, pra esperar a complementação das mulheres. BOCAMINO fala pra ele ficar tranqüilo que qualquer coisa ele empurra pra frente e que o juiz não tem nada a ver com isso. Diz que até quinta-feira volta a falar com ele e que vai falar com PAULO (DPF) para ver o que ta acontecendo.
Há no procedimento diversos diálogos entre ATALLA e BOCAMINO, onde este sempre este se põe à disposição para a solução do problema, inclusive afirmando que irá intervir junto ao novo Delegado responsável pelas precatórias em São Paulo, DPF Rodrigo José Anacleto Corpo, para que o mesmo também venha a aderir ao "esquema", em benefício dos ATALLAS, o que não foi confirmado nos autos.
A respeito, ainda, do comprometimento de BOCAMINO com os interesses do Grupo Atalla, transcrevemos os diálogos abaixo:
ALVO: C024 BOCAMINO RES TELEFONE: 16 618-5354
DATA: 17/07/2003 HORÁRIO: 17:28:25
REG:030717172825.C024 TELEFONE:
Dr. ATALLA x BOCAMINO
Amenidades...
ATALLA Aquele DELEGADO de BAÚRU, pediu para redistribuir o Processo porque acha que ele vai sair de BAÚRU.
BOCAMINO Ai vai cair com quem?
ATALLA Não sei com quem vai cair
BOCAMINO Mas, não tem problema.
ATALLA Mas, seria bom... Será que dá pra você saber se... pra quem vai... pra ver se você pode interferir pra ir pra alguém mais...
BOCAMINO vou! Pode deixar que eu vejo pro senhor Doutor
ATALLA A gente fica preocupado porque o Juiz pode estar forçando.
BOCAMINO Não, não o Juiz não vai fazer mais nada Doutor. Ele se arrolou como testemunha, acabou.
ATALLA Sei mas, ele pode forçar por fora
BOCAMINO Sei, ele pode forçar, mas julgar ele não vai julgar mais. Pode ficar tranqüilo, nós vamos ver isso aí pro Senhor. Deixa passar esse final de semana e no começo da semana eu vejo isso aí pro Senhor.
Ainda com relação ao IPL n° 695/2002, de Bauru, podemos perceber um diálogo bastante comprometedor, demonstrando de forma cabal a posição de intermediador ocupada pelo DPF BOCAMINO, notadamente quando WOLNEY ATALLA, após informar que "aquele negócio" já chegou em Bauru, afirma que "precisava de ajuda de BOCAMINO porque o relatório é muito importante...". Em seguida José Bocamino afirma que irá falar com o DPF Estanislau. Então ATALLA diz que BOCAMINO "já pode ver quanto vai custar...para que fique já acertado antes que saia qualquer coisa errada...", e continua insistindo para BOCAMINO "acertar o preço também..."
ALVO: C011 BOCAMINO-CELULAR FONE: 16 9796-4766
DATA: 27/06/2003 HORÁRIO: 17:52:42
REGISTRO: 030627175242.C011 TELEFONE: 14 620-6422
SIDNEY ATALLA x BOCAMINO x Dr. ATALLA
SYDNEY ATALLA cumprimenta BOCAMINO e passa o telefone para DR. ATALLA.
Dr. ATALLA informa que "aquele negócio" já chegou em Bauru... diz que precisava da ajuda de Bocamino porque o relatório é muito importante...
BOCAMINO diz que pode deixar que na segunda-feira cedo ele fala com ESTANISLAU...
Dr. ATALLA diz que já pode ver quanto vai custar... para que fique já acertado antes que saída qualquer coisa errada...
BOCAMINO o tranqüiliza dizendo que na segunda-feira ver pra ele... Diz também que hoje o menino pegou a cópia lá em Santos...
Dr. ATALLA confirma e diz que ele (o menino - JORGE HENRIQUE) vai encontrar Bocamino...
BOCAMINO diz que segunda-feira fala com ESTANISLAU e dá uma posição pra ele.
Dr. ATALLA insiste pra Bocamino acertar o preço também...
BOCAMINO diz que ele pode ficar tranqüilo. Despedem-se.
Em 19/03/2003 foram feitas outras tratativas por intermédio do DPF BOCAMINO, agora com as pessoas de JORGE SIDNEY ATALLA e JORGE HENRIQUE LETAIF ATALLA. Esta intermediação seria em outro procedimento policial, o Inquérito n° 549/2001, da Delegacia de Polícia Federal em Santos/SP, no sentido de fazer do mesmo um meio de punição contra desafetos do GRUPO. Tal afirmativa fica por demais comprovada nas declarações de José Bocamino quando diz que "toda pressão que eles quiserem fazer tem que ser em cima deste IPL" e que "o próprio Delegado pode pedir a investigação que eles quiserem". Em outra ocasião Bocamino orienta Jorge Henrique no sentido de acompanhar o inquérito para "direcioná-lo".
ALVO: C021 GABINETE DO BOCAMINO FONE: 16 627-4202
DATA: 02/04/2003 HORÁRIO: 10:56:24
REGISTRO: 030402105624.C021 TELEFONE:
JORGE HENRIQUE ATALLA x BOCAMINO
BOCAMINO pergunta se ele foi lá. JORGE HENRIQUE diz que sim, mas que perderam a viagem, porque o Dr. JABER não está mais por lá e o processo estava na 3ª Vara Federal, para pedir mais prazo para investigação. BOCAMINO pergunta se não falaram para ele quando vai baixar, dizendo que quando baixar ele (BOCAMINO) o avisa, disse que isso demora uns 10 a 15 dias. JORGE HENRIQUE pergunta o que Bocamino acha que eles devem fazer. BOCAMINO diz que eles têm que acompanhar a investigação para direcionar. JORGE HENRIQUE diz que tem medo que fique muito tempo parado e prescreva. BOCAMINO diz que isso não vai acontecer, mas em cima deste processo pode gerar uma outra investigação. JORGE HENRIQUE diz que isto é interessante. BOCAMINO diz que ele deve tomar pé sobre o que consta nos auto contra "esse pessoal", então passa pra ele (Bocamino) e eles vão poder pedir uma investigação na RECEITA e o delegado de lá repassa pra JAÚ, pois aí já tem um pé pra começar a investigar "ele", porque fica difícil pedir uma investigação sem qualquer fundamento. JORGE HENRIQUE diz que quem ta tomando conta lá é o Delegado CÁSSIO. BOCAMINO diz que conhece ele e que quando o inquérito baixar, JORGE HENRIQUE dê um alô pra Bocamino, pega uma cópia e em cima disso eles trocam uma idéia e direcionam uma investigação pra cima "dele".
Ainda com referência ao procedimento de Santos/SP, agora sob a presidência do DPF CÁSSIO LUIZ QUIMARÃES, em 23/06/2003, atendendo ao pedido de Bocamino, aquela autoridade franqueou os autos do IPL a Jorge Henrique Atalla para que o mesmo xerocopiasse, o que foi feito em 27/06/2003, e levado ao DPF Bocamino para análise. Logo após Wolney Atalla liga para o denunciado e diz que "agora eles precisam fazer o relatório..." e continua insistindo que "é preciso dar uma forçada naquilo..."
Também restou comprovado nos autos que os denunciados do GRUPO ATALLA pelos "serviços prestados" pagaram ao denunciado JOSÉ BOCAMINO, o qual, efetivamente recebeu um pagamento no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), depositados na conta da ELITE AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO, de propriedade de MILTON AGOSTINHO DA SILVA JÚNIOR, a pedido do próprio Bocamino, visando encobrir a vantagem auferida pelo mesmo, em evidente procedimento para lavagem de dinheiro, mesmo porque, em denúncia autônomo é imputado a Milton, o crime de constituir e fazer operar instituição financeira, sem autorização do Banco Central.
Mister esclarecer ainda que a pessoa de MILTON AGOSTINHO DA SILVA JÚNIOR, através de sua agência de turismo, é o responsável pelos câmbios realizados pelo DPF BOCAMINO, como também demonstrado nos autos.
ALVO:C011 BOCAMINO FONE: 16 9796-4766
DATA:30/04/2003 HORÁRIO: 12:08:50
REGISTRO:030430120850.C011 TELEFONE: 11 3350-2500
Dr. ATALLA x BOCAMINO
Dr. ATALLA pergunta se aquele negócio, a pessoa tem conta no BRADESCO ou somente no BBV. BOCAMINO diz que é uma casa de turismo e que ele só pediu do BILBAO, só mexe com o BILBAO. ATALLA diz que está bom, mas é porque no BRADESCO para ele é mais fácil, mas não tem importância. BOCAMINO fala que do jeito que está, caindo na casa de turismo não vai ter problemas. ATALLA diz não ter problemas e agradece.
ALVO: C021 BOCAMINO (Gabinete) FONE: 16 627-4202
DATA: 05/05/2003 HORÁRIO: 14:49:50
REGISTRO: 030505144950.C021 TELEFONE: 16 610-0157
BOCAMINO x JUNIOR (Elite Turismo)
Continuando a ligação... JUNIOR diz que está vendo. BOCAMINO diz que não tem problema... JUNIOR pergunta se são 33. BOCAMINO confirma. JUNIOR diz que chegou... BOCAMINO pergunta e aí? JÚNIOR diz que precisa ir ao banco, pois deixou reservado, ele diz que vai ligar para o banco e falar com o gerente para retirar ainda hoje, e que depois liga para o BOCAMINO.
ALVO: C021 BOCAMINO (Gabinete) FONE: 16627-4202
DATA: 30/04/2003 HORÁRIO: 10:05:35
REGISTRO: 030430100535.C021 TELEFONE:
BOCAMINO x JÚNIOR (Elite Turismo)
BOCAMINO pergunta a JÚNIOR se pode fazer um depósito de 33.000,00 reais na conta dele (JÚNIOR), pois ele precisa pagar uma parcela do trator que ele comprou da Estefane e se ele depositar na conta dele (BOCAMINO) é "bronca". Diz ainda que o dinheiro será depositado pelo sócio dele em São Paulo (provavelmente ATALLA). JÚNIOR concorda e orienta para que ele faça um TED para a seguinte conta: Banco BILBAO VISCAIA - BBV, ag. 0191, ELITE AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, banco número 641, conta 0100042010, CNPJ 00.643.800/0001-20.
Conclui-se de todo o investigado, que o denunciado José Bocamino e os empresários "contratantes" dos serviços da quadrilha instalada na DPF - Ribeirão Preto, praticaram diversas condutas com a finalidade de influenciar, manipular e cooptar autoridades públicas, mormente servidores do Departamento de Polícia Federal em benefício de seus interesses, em evidente prática de atos ilícitos.
Observa-se, também, que a maior parte dos diálogos são travados através do telefone do gabinete do DPF BOCAMINO 16 627-4202, ali instalado como ferramenta de combate ao crime, visando facilitar as ações do Delegado na persecução criminal, que, ao contrário, o utiliza, na maior parte do tempo, em proveito próprio ou, o que pior, em prol de suas atividades criminosas.
Diante do que restou apurado, é de se concluir que, agindo com conjugação de esforços e desígnios, os réus JOSÉ BOCAMINO, PAULO FRANCINETE GOMES, JORGE WOLNEY ATALLA, JORGE SIDNEY ATALLA, JORGE HENRIQUE LETAIF ATALLA e MILTON AGOSTINHO DA SILVA JUNIOR associaram-se em quadrilha, nos moldes de uma organização criminosa, destinada a praticar crimes contra a Administração Pública, sendo estes de peculato, corrupção passiva, advocacia administrativa e lavagem de dinheiro.
Expostos assim os fatos, o Ministério Público Federal DENUNCIA a V. Excelência:
a) JOSÉ BOCAMINO, como incurso nas penas dos artigos 288, 317 (por duas vezes em concurso material), 342, c.c. art. 69 e 29 todos do Código Penal, e no art. 1., V da Lei 9613/98, também c/c art. 29 e 69 do Código Penal.
b) PAULO FRANCINETE GOMES, como incurso nas penas do art. 317 e 342, c.c. art. 29 e 69, todos do Código Penal;
c) JORGE WOLNEY ATALLA, JORGE SIDNEY ATALLA e JORGE HENRIQUE LETAIF ATALLA como incursos nas penas doa rt. 333 (por duas vezes), art. 288, 342, c.c. art. 29 e 69, todos do Código Penal, bem como incursos no art. 1º, V, da Lei 9613/98;
d) MILTON AGOSTINHO DA SILVA JUNIOR como incurso nas penas do art. 1º, V da Lei 9613/92, c.c. art. 29 do Código Penal;
e) CÁSSIO LUIZ GUIMARÃES como incurso no art. 321 c.c. 29 do Código Penal. (fls. 2/16)

O Ministério Público Federal aditou a denúncia, como segue:


Consta da denúncia, em especial, das folhas 04, 06 e 07 dos presentes autos, a prática do delito de falso testemunho imputada a JOSÉ SEBASTIÃO DE OLIVEIRA dentro do inquérito policial nº 7-0695-02-DPF.B/BU/SP.
Ademais, também foi devidamente qualificado como denunciado JOSÉ SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, de acordo com fls. 03 dos autos.
Ocorre, todavia, que por mero erro material ao final da denúncia deixamos de consignar a qualificação jurídica da conduta já imputada ao nominado denunciado.
Desse modo, para tornar ainda mais clara a imputação criminosa é que pleiteamos o aditamento da denúncia para que na folha 15 dos presentes autos seja acrescentado o item 'f' com os seguintes dizeres: 'JOSÉ SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, como incurso no art. 342, c.c. art. 29, ambos do Código Penal'. (fls. 46/47)
A denúncia foi distribuída por dependência aos autos n. 2002.61.02.003194-2 e oferecida perante a 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto.
Foi recebido o aditamento da denúncia quanto ao réu José Sebastião de Oliveira pela prática do crime do art. 342 do Código Penal (fls. 190/191).
Foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao acusado José Sebastião de Oliveira (CPP, art. 366) e desmembrado o feito (fl. 466).
O Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito do Habeas Corpus n. 48.021/SP e determinou a remessa do feito para uma das Varas Federais Criminais Especializadas em São Paulo, sendo redistribuído à 2ª Vara Federal de São Paulo (fls. 1.477 e 1.483). Em sede de embargos de declaração, foram declarados nulos somente os atos decisórios do Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto (fl. 1.674) e, após ouvido o Parquet Federal, foram ratificados todos os atos decisórios (fl. 1.759).

Foi revogada a prisão preventiva de José Bocamino (fls. 1.566/1.567).

As partes tiveram acesso às mídias contendo todas as interceptações telefônicas que deram origem ao presente feito (fls. 1.955 e 1.957).

Ação Penal n. 2004.61.02.006968-1. José Bocamino e Milton Agostinho da Silva Junior foram denunciados pela prática de crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e contra o sistema financeiro nacional, como segue:


Consta do presente procedimento investigatório que JOSÉ BOCAMINO, a fim de ocultar a origem e a movimentação dos valores obtidos com a prática de crimes contra a administração pública, bem como de crimes praticados por organização criminosa, realizou, com a colaboração decisiva do MILTON AGOSTINHO DA SILVA JÚNIOR, diversas operações ilegais de câmbio, bem como se utilizou de contas de terceiros para movimentar os valores decorrentes dessas operações ilegais e também da prática dos crimes contra a administração pública e outros cometidos por organização criminosa.
2. Conforme especificado nas denúncias e representação criminal anexas, JOSÉ BOCAMINO, valendo-se da sua condição de Delegado de Polícia Federal, praticou, de forma reiterada, diversos crimes contra administração pública, dentre os quais se destacam os de corrupção passiva e concussão, bem como integrou organização criminosa voltada para a extração ilegal de diamantes em terras indígenas e posterior remessa para o exterior.
3. A fim de dissimular a origem e movimentação dos valores ilicitamente obtidos em razão da função, JOSÉ BOCAMINO, com a colaboração de MILTON AGOSTINHO DA SILVA JUNIOR, realizou, no período de janeiro a junho de 2003, pelo menos 10 (dez) operações de câmbio ao completo arrepio da lei, porque nem o acusado MILTON, nem a sua empresa ELITE TURISMO, tinha autorização para funcionar como instituição financeira, e, ainda, porque todas as operações de câmbio eram feitas sem os devidos registros.
4. Com efeito, como demonstram as transcrições dos diálogos captados através de interceptações telefônicas devidamente autorizadas, e a seguir transcritos, sempre que o acusado BOCAMINO precisava converter em reais valores em moeda estrangeira originário de suas atividades ilícitas, solicitava ao acusado MILTON JÚNIOR que realizasse tal operação, como referência:
a) Operação do dia 10/01/2003 (fls. 845, Autos n.º 2002.61.02.003194-2) ALVO: C021 BOCAMINO DATA: 10/01/2003
REGISTRO: 030110103627.C021
FONE: 16 627-4202 HORÁRIO: 10:36:27 TELEFONE:
BOCAMINO x JÚNIOR (ELITE TURISMO)
BOCAMINO pede para fazer um câmbio de um mil e quinhentos. Diz que não pode demorar muito porque tem que pagar IPTU, IPVA, ... e pede para JÚNIOR entregar na Delegacia até às duas horas.
b) Operação do dia 21/0112003 (fls. 852, autos nº 2002.61.02.003194-2)
ALVO: C021 BOCAMINO DATA: 21/01/2003
REGISTRO: 030121101 041.C021
FONE: 16627-4202 HORÁRIO:10:10:41 TELEFONE:
BOCAMINO x JÚNIOR (ELITE TURISMO)
BOCAMINO, você faz um câmbio pra mim por favor?
JÚNIOR, faço sim, quanto?
BOCAMINO: hoje, dois mil. Só que você tem que fazer um favor pra mim. Mil você vai fazer um depósito no CITYBANK.
JÚNIOR, faço sim, pode me falar o número da conta.
BOCAMINO, CONTA CORRENTE 04538145, vou repetir: AGÊNCIA É 0001, É NA AVENIDA PAULISTA. A CONTA VOU REPETIR É 045 38145.
JÚNIOR, mas, o nome da pessoa?
BOCAMINO, AGNES ARES BALDINI.
BOCAMINO, quanto que estar hoje?
JÚNIOR, nao tem preço ainda, só daqui uma hora.
BOCAMINO, bom, então, você bota mil lá e mil você traz pra mim aqui ar eu te dou o dinheiro aqui, pode fazer o depósito lá, que não tem problema.
JÚNIOR, tá bom doutor.
BOCAMINO, tá bom meu irmão? Então dois mil, tá meu irmão? JÚNIOR, tá bom meu irmão.
BOCAMINO, até que horas você me entrega isso?
JÚNIOR, eu acho que até duas e meia doutor. Que horas o senhor volta do almoço?
BOCAMINO, duas e meia eu to de volta.
JÚNIOR, entao tá bom, então lá pra umas 15 para as 03, eu mando o CARLOS aí.
BOCAM/NO, então tá, e o depósito?
JÚNIOR, eu levo o comprovante aí pro senhor, assim que fizer o depósito.
BOCAMINO, então tá bom meu irmão, até mais.
c) Operação do dia 31/0112003 (fls. 905, autos nº 2002.61.02.003194-2) ALVO: C011 BOCAMINO
DATA: 31/01/2003 REGISTRO: 030131094500.C011
FONE: 16 9796-4766 HORÁRIO: 09:45:00 TELEFONE:
JUNIOR (ELITE TURISMO) x BOCAMINO
JUNIOR pede ajuda a BOCAMINO a respeito de um processo que ele esta respondendo na Policia Federal. Diz que há uns dois anos atrás, ele e um amigo, mandava pessoas para trabalhar em Portugal. Uma dessas pessoas Mo deu certo e quando voltou 'botou' um processo pra ele. Diz que já foi ouvido pelo PERPÉTUO e foi convocado para quarta-feira de novo, BOCAMINO diz que isso não vai dá em nada e é para JUNIOR procurá-Io antes de ser ouvido. JÚNIOR diz que hoje vai viajar. BOCAMINO diz que talvez vá precisar de um câmbio hoje, mas muito mais alto. JUNIOR diz que tudo bem porque ele só vai viajar mais à tarde. BOCAMINO diz que qualquer coisa liga pra ele.
OBS: Trata-se do IPL 201/2002-DPF/RPO/SP (Proc. 2002.61.02.004792-5 - da 18 VF/RPO/SP), instaurado para apurar responsabilidade penal dos responsáveis legais da ELITE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, por recrutamento de trabalhador mediante fraude para território estrangeiro.
d) Operação do dia 03/02/2003 (fls. 912, autos D. o 2002.61.02.003194-2) ALVO: C021 GABINETE BOCAMINO DATA: 03/02/2003
REGISTRO: 030203100816.C021
FONE: 16627-4202 HORÁRIO: 10:08:16 TELEFONE: 16610-0157
BOCAMINO x JÚNIOR (ELITE TURISMO)
BOCAMINO pede para fazer câmbio no valor de vinte e quatro mil reais, diz que este dinheiro é para pagar um carro que está comprando e que depois passa a conta pra ele depositar.
5. A compra do carro no dia 03/02/2003, citada no diálogo acima efetivamente ocorreu, como se depreende da transcrição abaixo:
ALVO: C021 GABINETE BOCAMINO DATA: 04/02/2003
REGISTRO: 0302Q41 04057 .C021
FONE: 16 627-4202 HORÁRIO: 10:40:57 TELEFONE:
ZÉ ROBERTO x BOCAMINO
BOCAMINO, policia federal, bom dia. ZÉ ROBERTO, oi doutor, é o ZÉ ROBERTO. BOCAMINO, O meu irmão. ZR, como é que está aí? BOCAMINO, beleza .... amenidades ... ZR, entao, eu estou aqui doutor vendo o que a gente vai poder fazer sabe? Tem três máquinas à disposição. Eu hoje vou conversar de novo com o pessoal da MINAS MAQUINAS. Então, estou tentando organizar da melhor forma possível. BOCAMINO, isso, organiza direitinho pra você não precisar ficar indo e voltando não é. ZR, é. E tem uma máquina em JUIZ DE FORA, um amigo meu que trabalha com construtora já há muitos anos e essas construtoras todas agora estão meio paradas não é. BOCAMINO, sei. ZR, então estou tentando fazer uma composição com ele, é uma CARTERPILLER 315. está lá em JUIZ DE FORA, é a melhor máquina que existe sabe. BOCAMINO, é aquela de mão alta não é? ZR, é. Falou que vai custar em torno de uns 180 a 200 (cento e oitenta a duzentos) mil, mas eu falei com ele de uma possível parceria, então estou tentando ver uma forma que a gente consiga melhor preço e melhor condição possível, mesmo por que o garimpo ainda não abriu, então, a gente tem um tempo pra isso. BOCAMINO, estou indo hoje depois do almoço ver a caminhoneta TOYOTA, é bem provável de eu comprar uma "zero". ZR, ah é? BOCAMINO, é, eu ontem comprei um carro pro meu moleque. pro neném. um GOLF bege e aí eu de hoje fiquei de ver a TOYOT A, por que se houver uma divergência muito pequena eu vou comprar uma "zero", por que aí quando der certo dele ir embora, que você combinar de ir embora, ele já vai com a caminhoneta. ZR, já vai nela não é? BOCAMINO, é, já vai com a caminhoneta pra você usar lá. Agora estou vendo um trator traçado. Eu fiquei de ver hoje com um pessoal aí, eles têm uns usados na usina, mas eu queria, eles trouxeram uns novos, eu estou tentando "dar um balão" no lugar desse eu pego um "zero" pra pagar lá na usina.
6. Reiterando suas condutas delitivas, JOSÉ BOCAMINO e MILTON mantém diálogo nos seguintes termos:
a) Operação do dia 10/02/2003 (fls. 914, autos 0.0 2002.61.02.003194-2) ALVO: C021 GABINETE BOCAMINO DATA: 10/02/2003
REGISTRO: 030210094430.C021
FONE: 16627-4202 HORÁRIO: 09:44:30 TELEFONE: 16610-0157
BOCAMINO x JÚNIOR (ELITE TURISMO)
BOCAMINO pede que JÚNIOR faça um câmbio de U$ 3.000.00 (três mil dólares). Uma parte (R$ 7.000.00) deve ser depositado na conta nº 01001206-4. CEF, 1104. Santa Rita do Passa Quatro. em nome de JOSÉ BOCAMINO, o restante deve ser levado em espécie para ele na delegacia.
b) Operação do dia 12/02/2003 (fls. 992, autos nº 2002.61.02.003194-2) ALVO: C011 BOCAMlNO
DATA: 12/02/2003
REGISTRO: 030212150300.C011
FONE: 169796-4766 HORÁRIO: 15:03:00 TELEFONE: 16 625-7860
NENÉM x BOCAMINO
NENÉM liga para BOCAMINO e fala que o LELECO está ligando cobrando o depósito do dinheiro. BOCAMINO diz que será feito hoje no final do expediente bancário porque quem vai depositar é o cara da casa de câmbio.
ALVO: C011 BOCAMINO DATA: 12/02/2003
REGISTRO: 030212171310.C011
FONE: 16 9796-4766 HORÁRIO: 17:13:10 TELEFONE: 16610-0158
JUNIOR (Elite Turismo) x BOCAMINO
JÚNIOR diz que está passando o 'DOC' para 'ELA', mas não tem o número do CPF dela. BOCAMINO passa o telefone do contato para conseguir o CPF: 35 3721-5438, LELECO.
c) Operação do dia 25/02/2003 (fls. 1006, autos 0.0 2002.61.02.003194-2) ALVO: C021 GABINETE BOCAMINO
DATA: 25/02/2003
REGISTRO: 030225100058.C021
FONE: 16627-4202 HORÁRIO: 10:00:58 TELEFONE:
BOCAMINO x JUNIOR (ELITE TURISMO)
BOCAMINO pede para ele fazer um câmbio para ele no valor de 12 mil reais, sendo 2 para ele e 10 para Estefane, para pagar a compra do trator.
d) Operação do dia 07/04/2003 (fls. 1221, autos 0.° 2002.61.02.003194-2) ALVO: C021- BOCAMINO DATA: 07/04/2003
REGISTRO: 030407095655.C021
FONE: 16 627-4202 HORÁRIO: 09:56:55 TELEFONE:
BOCAMINO x JUNIOR (ELITE TURISMO)
BOCAMINO pergunta se ele faz um câmbio de mil (dólares??) até as duas e meia, ou antes do meio dia, porque as contas estão vencendo hoje. JUNIOR diz que antes do meio dia é mais difícil, pois tem que ir buscar o dinheiro longe, mas que as duas e meia dá. BOCAMINO diz que está esperando.
e) Operação do dia 20/05/2003 (fls. 1662, autos 0.° 2002.61.02.003194-2) ALVO: C021 GABINETE BOCAMINO
DATA: 20/05/2003
REGISTRO: 030520102947.C021
FONE: 16627-4202 HORÁRIO: 10:29:47 TELEFONE:
BOCAMINO x JÚNIOR (Elite Turismo)
Na primeira ligação, BOCAMINO pede para JÚNIOR fazer um câmbio de 500 dólares. JÚNIOR diz que até as 03h da tarde manda pra ele. Nas demais ligações constantes deste áudio, somente amenidades.
f) Operação do dia 09/06/2003 fls. 1925, autos nº 2002.61.02.003194-2) ALVO: C021 GABINETE BOCAMINO DATA: 09/06/2003
REGISTRO: 030609093604.C021
FONE: 16627-4202 HORÁRIO: 09:36:04 TELEFONE: 16 610-0157
BOCAMINO x JUNIOR (Elite Turismo)
BOCAMINO pergunta pelo JÚNIOR, pede para fazer um câmbio de US$ 1.000,00 (mil dólares). Pergunta se dá para entregar em torno de duas e duas e pouco, porque ele tem umas coisas para pagar.
JUNIOR pergunta se pode ser às 14:30. Diz que o CARLOS vai levar pra ele. BOCAMINO pede para falar pra ele que é pra pagar umas contas, senão fecha o banco.
g) Operação do dia 11/06/2003 (fls. 2030, autos nº 2002.61.02.003194-2) ALVO: C021 GABINETE BOCAMINO
DATA: 11/0612003
REGISTRO: 030611100336.C021
FONE: 16627-4202 HORÁRIO: 10:03:36 TELEFONE: 16 610-0157
BOCAMINO x JÚNIOR (Elite Turismo)
BOCAMINO pede para JÚNIOR fazer um câmbio de mil e pergunta se ele pode entregar até o meio-dia, porque ele foi para SÃO PAULO ontem e está com as contas para pagar.
JÚNIOR pergunta se é na PF e diz que vai mandar até o meio-dia.
7. Além dos fatos acima, corrobora a prática, pelo acusado MILTON, da conduta criminosa de fazer operar, sem a devida autorização, instituição financeira por equiparação voltada à prática de câmbio, a apreensão de 400,00 (quatrocentos euros) em sua residência daquele e de US$ 2.431,00 (dois mil quatrocentos e trinta e um dólares americanos); E$240,00 (duzentos e quarenta euros); P47,00 (quarenta e sete pounds), além de 2 cédulas de dólar canadense e 4 de nippon ginko, na sede da ELITE AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LIDA.
8. Ademais, consta dos autos principais (2002.61.02.003194-2 - fls. 1223 e transcrição anexa), síntese de diálogo entre o acusado MILTON e JOSÉ BOCAMINO no qual este pede àquele para não deixar nenhum vestígio das operações de câmbio para ele realizadas, e aquele afirma que não há nenhum vestígio (documento, cheque, etc).
9. Além do exposto no item 3, o acusado MILTON, seguindo as determinações do denunciado JOSÉ BOCAMINO, a fim de ocultar a origem ilícita dos recursos utilizados nas operações de câmbio, as próprias operações ilegais de câmbio, bem como a movimentação posterior de tais recursos, depositava estes em contas correntes indicados por BOCAMINO, além de permitir que este fornecesse a terceiros o número da conta corrente da ELITE AGÊNCIA DE VIAGENS e TURISMO LIDA., a fim de que fossem depositados nesta recursos decorrentes de atividades ilícitas (fls. 852; 992; 1477/1479 e 1482/1487).
10. Em face do exposto, o Ministério Público Federal denuncia JOSÉ BOCAMINO e MILTON AGOSTINHO DA SILVA JÚNIOR, pela prática, em concurso de pessoas, do crime previsto no art. 1º, incisos V, VI e VII da lei 9.613/98, bem como o último pela prática, também, do delito previsto no art. 16, c/c o art. 1º, I e II, da Lei 7.492/86 (...). (fls. 2/9)

A denúncia foi distribuída por dependência aos autos da Ação Penal n. 2002.61.02.003194-2, os quais continham o inquérito policial e foi oferecida perante a 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto.

Foi rejeitada a exceção de litispendência (fls. 305/307).

Foi proferida sentença condenatória (fls. 879/911) e rejeitados os embargos declaratórios interpostos (fl. 938).

O Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n. 48.746/SP, declarou a competência para processar e julgar o feito a uma das Varas Federais Especializadas em São Paulo, anulando os atos decisórios do feito (fls. 943 e 998).

Os autos foram distribuídos à 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

Foram juntadas cópias da decisão judicial que determinou a interceptação telefônica dos acusados pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto (fls. 1.162/1.210).

A Exceção de Litispendência n. 2007.61.81.009286-0 foi julgada parcialmente procedente e reconhecida a litispendência parcial entre a Ação Penal n. 2004.61.02.006968-1 e o feito n. 2004.61.02.006965-6, deixando-se de se apreciar neste feito a imputação quanto ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 9.613/98.

A Ação Penal n. 2004.61.02.006968-1 foi apensada aos autos da Ação Penal n. 2004.61.02.006965-6 e sentenciadas em conjunto.

José Bocamino e Milton Agostinho apelaram da sentença condenatória, sendo que, em 06.06.11, esta Turma, à unanimidade, acolheu parcialmente a preliminar suscitada pela defesa de Milton Agostinho da Silva Junior para determinar o desmembramento e a remessa dos autos desmembrados ao Juízo de origem, a fim de que o Ministério Público Federal se manifestasse sobre a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo, tendo sido julgada prejudicada a apelação do réu. Foram rejeitadas as preliminares e julgada desprovida a apelação de José Bocamino, nos termos da seguinte ementa:


PENAL. PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO PLATA". PRELIMINARES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ART. 332, PARAGRÁFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DO ART. 332 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 1º, V, DA LEI N. 9.613/98 COMPROVADAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES ANTECEDENTES. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA.
1. Caso a desclassificação e a procedência parcial dêem-se em segundo grau, restando imputação por crime cuja pena mínima em abstrato seja igual ou inferior a 1 (um) ano, os autos devem ser baixados ao Juízo de origem a fim de oportunizar a manifestação do Ministério Público Federal sobre a possibilidade de concessão de sursis processual.
2. Sem embargo do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do habeas corpus n. 48.021-SP, a apreciação do Habeas Corpus n. 2004.03.00.044668-6 por esta Turma tornou prevento o Órgão Fracionário para a análise dos processos, haja vista a prática de atos decisórios nesse feito.
3. A decisão que autorizou a interceptação telefônica encontra-se devidamente fundamentada, malgrado naturalmente o réu não se conforme com a fundamentação. Não se configura a alegada ilegalidade nem violação indireta a preceitos constitucionais.
4. Houve elementos da prática de irregularidades, a justificar a medida de interceptação para a produção da prova correspondente, ainda que para isso se consuma mais tempo do que 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias.
5. Provada a materialidade do crime do art. 332 do Código Penal e do art. 1º, V, da Lei n. 9.613/98 pela prova documental e testemunhal.
6. Para a configuração do delito de lavagem de dinheiro, basta a existência de indícios de materialidade dos delitos antecedentes.
7. Acolhida parcialmente a preliminar suscitada pela defesa de Milton Agostinho da Silva Junior para determinar o desmembramento e a remessa dos autos desmembrados ao Juízo de origem, a fim de que se manifeste o Ministério Público Federal sobre a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo e apelação do réu julgada prejudicada. Rejeitadas as preliminares e desprovida a apelação de José Bocamino.

Desmembrados os autos da Apelação Criminal n. 0006965-60.2004.4.03.6102, o presente feito foi baixado à Vara de origem, tendo o Ministério Público Federal, nos termos do parecer do Ilustre Procurador da República Sérgio Gardenghi Suiama, se manifestado pela inadmissibilidade da suspensão condicional do processo (fls. 4.058/4.061).

Assim, cumprida a determinação do acórdão, passo a apreciar a apelação criminal de Milton Agostinho da Silva Junior.

Preliminares. Interceptação telefônica (Lei n. 9.296/96, arts. 2º, 5º e 6º). Milton Agostinho alega que as provas obtidas por meio das interceptações telefônicas são ilícitas, ao fundamento de que o pedido de quebra baseou-se exclusivamente em informações noticiadas pela Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, sem respaldo indiciário, de que o crime de maus tratos de animais (rinha de galo), que supostamente motivou a interceptação telefônica em relação ao apelante José Bocamino é punido com detenção, cuja pena não admite o procedimento investigativo realizado, e que a prorrogação da interceptação telefônica por mais de dois anos é indevida à míngua da necessária motivação.

Não prosperam as alegações da defesa.

Sustenta-se a invalidade das decisões que resultaram na interceptação telefônica e, em consequência, o caráter ilícito da prova produzida com base nessa mesma interceptação. Entende-se que o pedido foi deferido com supedâneo exclusivo em relatório elaborado pela Polícia Federal que por sua vez refere depoimento de Kristian Amrbrust de Figueiredo, petição inicial em mandado de segurança, os quais não acompanharam o pedido de interceptação telefônica. Impugna o valor probante dessas denúncias anônimas. Feitas essas restrições, remanesce tão somente a informação de que o acusado José Bocamino praticaria "rinha de galo", delito de competência da Justiça do Estado e, por essa razão, não poderia justificar na Justiça Federal a interceptação telefônica. O delito então atribuído ao corréu (Lei n. 9.605/98, art. 32) é sancionado com detenção, o que exclui a interceptação telefônica, além da aludida incompetência. Assim, a decisão que deferiu a interceptação telefônica carece de fundamentação, não encontra respaldo legal nem constitucional. Sustenta-se serem ilícitas as provas produzidas após o prazo de 15 (quinze) dias de interceptação.

Ao contrário do que se alega, a investigação não se resumiu na exploração de "rinha de galo". É evidente que o Departamento de Inteligência da Polícia Federal ao postular a quebra do sigilo telefônico de diversos Delegados da Polícia Federal e Agentes da Polícia Federal não estava especificamente a apurar esse delito, aliás de competência da Justiça do Estado e, em consequência, sujeita à apuração pela Polícia Civil.

A indagação quanto à existência de outros elementos envolvidos na generalizada prática de irregularidades não deixa dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos da interceptação telefônica, à vista da informação a respeito de prática ilegal a ele especificamente atribuída. E mais: envolvendo valores, festas, presentes:


Quanto ao DPF BOCAMINO, existem informes de que é proprietário de uma "rinha", com faturamento elevado em razão das comissões sobre as apostas ali realizadas. Também é dado a realizar grandes festas, bem como presentear os filhos com carros novos, demonstrando incompatibilidade com os vencimentos percebidos do DPF. (fl. 2.381, grifei)

Demonstrações exteriores de riqueza incompatível com os vencimentos do cargo, cujas funções eram exercidas em repartição pública na qual se instalara, segundo o noticiado, práticas ilícitas de corrupção, aconselham uma investigação cuja sutileza não prescinde da medida em discussão. Nesse sentido, sequer José Bocamino sugeriu ou demonstrou que essas festas, esses carros etc. seriam fruto dos rendimentos supostamente auferidos pela "rinha", de cuja lucratividade nada se sabe nem informa. Em resumo, fica evidenciado que desde seu início a investigação versava sobre fatos graves apenados com reclusão e cuja investigação não poderia ser feita de outro modo sem que os investigados adotassem obviamente medidas para frustrá-la.

Pelo que se viu, a decisão que autorizou a interceptação telefônica encontra-se devidamente fundamentada (fls. 1.204/1.209 dos autos em apenso), malgrado naturalmente o réu não se conforme com a fundamentação. Não se configura a alegada ilegalidade nem violação indireta a preceitos constitucionais.

Com relação ao excesso de prazo da medida, a jurisprudência dos Tribunais Superiores confirma a possibilidade de renovação da medida para a adequada apuração dos fatos, sob pena de perverter-se sua finalidade essencial. Não se pode exigir que para o deferimento da interceptação tenha-se pleno e prévio conhecimento do delito, situação em que seria duvidoso exigir que a medida seja ademais necessária para sua prova. Contudo, havendo elementos, como ocorreu na espécie, da prática de irregularidades, justifica-se a medida para que seja produzida a prova correspondente, ainda que para isso se consuma mais tempo do que 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias. Por isso que a medida não padece de nenhum vício. Malgrado suspensa por cerca de 4 (quatro) meses, não se pode só por isso abstrair a necessidade da medida que, em última análise, resultou na produção de diversos elementos de prova que culminaram por desbaratar extensa atividade criminosa que tinha por sede a Delegacia da Polícia Federal de Ribeirão Preto: não há ofensa aos dispositivos legais e constitucionais supracitados.

Resta prejudicada a preliminar de nulidade da sentença em virtude do não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, considerando a baixa dos autos ao Juízo de origem para a manifestação ministerial em relação a essa matéria.

Materialidade. Art. 1º, V, da Lei n. 9.613/98. Está provada a materialidade delitiva com base nos seguintes elementos de convicção:

a) laudo de exame de material de audiovisual das interceptações telefônicas entre os réus (fls. 1.132/1.219);

b) ofício do Banco Bradesco S/A informando a transferência eletrônica, em 05.05.03, de R$33.000,00 (trinta e três mil reais) de uma conta da Central Paulista A. e Álcool Ltda. para a da Elite Turismo, administrada por Milton Agostinho da Silva Junior (fls. 651/652).

Autoria. A autoria restou devidamente provada.

Milton Agostinho, agente de turismo, negou a autoria delitiva. O declarante reconheceu sua voz no áudio 030210094430, de 10.02.03, e a do interlocutor, como provavelmente José Bocamino, no qual se constata a realização de uma operação de câmbio de U$3.000,00 (três mil dólares); o mesmo ocorrendo no áudio 030225100058, de 25.02.03, com operação de câmbio de R$12.000,00 (doze mil reais). Afirmou lembrar-se de ter feito umas dez ou onze operações de câmbio para José Bocamino. Disse que sua relação com José Bocamino era simplesmente comercial, que ele simplesmente pedia e o declarante fazia depósitos em contas por ele indicadas. Salientou não questionar a origem dos dólares que recebia de José Bocamino porque achava normais os pedidos. Mencionou que os U$S 2.431,00 (dois mil, quatrocentos e trinta e um dólares) encontrados, os E$640 (seiscentos e quarenta euros) apreendidos em sua agência referiam-se a pagamento de viagem e hotéis em Londres e Paris, feito por um cliente. As libras e os dólares canadenses são sobras de viagem que o declarante fez a Londres e ao Canadá; as cédulas de dólares australianos também tinham origem em viagem que fizera à Austrália havia dez anos, as quais já não tinham mais valor. Asseverou que, quando o cliente pagava em dólares, o declarante repassava esses dólares à operadora ou os convertia em reais pelo valor que a operadora passava. Disse que ia a São Paulo a cada quinze dias e que aproveitava essas viagens para fazer o câmbio das moedas. Assinalou que era comum os clientes das agências de turismo fazerem pagamentos em dólares, que é a moeda mundial do turismo. Narrou que também recebia em reais, os quais ficavam na agência até serem repassados para as operadoras, sendo o que aconteceu em relação aos valores apreendidos na sua agência (R$84.000,00) (fls. 47/49).

José Bocamino inicialmente permaneceu calado (fls. 45/46).

Em Juízo, José Bocamino disse que tinha pouco contato com o acusado Milton Agostinho, conforme declaração dada na Ação Penal n. 2004.61.02.007911-0. Relatou que seus contatos na agência Elite eram na maioria das vezes com o garoto Carlos. Disse que simplesmente fazia câmbio para conseguir sobreviver em razão das dificuldades que tinha em casa. Asseverou que tinha pouco dinheiro e a troca de moeda se dava para atender às necessidades domésticas. Narrou ter realizado o câmbio de aproximadamente vinte e cinco a vinte e sete mil dólares. Salientou não se recordar se alguma vez foram depositados os valores dos câmbios na conta-corrente de Agnes, cunhada do irmão do declarante (fls. 457/458).

Foi juntada cópia das declarações do réu nos autos da Ação Penal n. 2004.61.02.007911-0, em que declarou serem parcialmente verdadeiros os fatos descritos na denúncia.

José Bocamino negou o direcionamento de inquéritos ao Delegado Wilson Perpétuo em Ribeirão Preto. Salientou que fora eleito vereador em 1992, que optara pelos vencimentos de delegado, que fora convidado para trabalhar para o amigo Antônio Carlos Pereira de Melo, o qual estava abrindo uma empresa de representação de remédios, a distribuidora Medcall. A empresa estava se estruturando em Ribeirão Preto e passara a realizar a segurança do prédio, montando a seção de pessoal e fazendo segurança do transporte de remédios, pelo que ganhava R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) por dia, mais despesas. Disse que nessa época a moeda real valia mais que o dólar, de modo que comprava dólares com o dinheiro excedente. Em 01.01 assumira a Delegacia de Ribeirão Preto. Com relação à exploração de diamante em Rondônia, salientou que não ocorreria em reserva indígena e que havia comprado um trator na Stefani, o qual mandara para Rondônia, porém o negócio não fora concretizado. Um das pessoas que participara do negócio, Marcos Glikas, comprara seu trator. Com relação ao processo de Rondônia, disse que fora desmembrado e condenado José Roberto Gonzáles Santos. Na sentença, a Juíza reconhecera o crime de quadrilha e um outro crime que não se recordava, sendo o restante desclassificado. Mencionou que, na Elite Turismo, tinha contato com o garoto Carlos e pouco contato com o proprietário Junior. Acrescentou que Antônio Carlos, às vezes, o pagava em dólar (fls. 460/463).

José Amadeo Minquio, Policial Militar e cirurgião dentista, afirmou que José Bocamino lhe dissera que estava comprando um trator, cujo valor equivalia a uns três automóveis, e que faria um empréstimo para pagar o veículo, não sabendo se, de fato, o réu comprara o bem (fls. 109/110).

Edilson Luís de Oliveira, agente de viagens, sócio da agência de viagens Ilha de Santorini em Ribeirão Preto, disse conhecer o réu Milton Agostinho, dono da Elite Turismo. Salientou que as agências de turismo não devem fazer operações de câmbio. Disse que nunca recebera pagamentos em dólares ou outra moeda estrangeira na sua agência porque, quando do pagamento, já se realizava a conversão da moeda para reais. Narrou ser diretor acadêmico da Associação das Agências de Viagens de Ribeirão Preto e região e que uma empresa candidata que fizer operação de câmbio não será admitida na associação. Mencionou que os pagamentos dos pacotes, dos hotéis, dos aluguéis de carro no estrangeiro são feitos em moeda nacional, sendo raro que a agência fique com volume de dinheiro. Acrescentou que sempre recebe em reais e que se algum passageiro traz na sua agência moeda estrangeira, o depoente o orienta a fazer a troca da moeda em uma casa de câmbio (fls. 114/115).

Vanessa Santana, agente de viagens, disse que trabalhara na agência do réu Milton e que estava presente na data da apreensão de documentos e de moeda estrangeira, dólares, euros e ienes. Milton não fizera nenhum comentário sobre a moeda estrangeira (fls. 116/117).

Osvaldo Betlin, gerente de vendas da concessionária Massey Fergusson, disse que conhecia José Bocamino por lhe ter vendido um trator em 2003, MF 5320/4RPM, conforme cópia de pedido de compra e nota fiscal exibida pelo depoente, tendo sido paga a entrada de R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais) e o restante em 27.04.03, no valor total de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) (fl. 220).

Nos autos da Ação Penal n. 2004.61.02.006965-6, José Bocamino inicialmente permaneceu calado. Posteriormente, disse serem parcialmente verdadeiros os fatos imputados na denúncia. Narrou ser amigo do grupo Atalla havia mais de vinte anos. Estava tentando organizar uma empresa para extrair diamantes em Rondônia e como não estava conseguindo vender um apartamento que tinha em São Paulo, além de ter comprado um trator na Stefani, em Ribeirão Preto, o Dr. Jorge Wolney Atalla se prontificara a emprestar o dinheiro da entrada do veículo. Emitira uma nota promissória relativa a esse empréstimo. Na época, disse que estava se divorciando e para que o dinheiro não entrasse em sua conta, pedira que o depósito fosse feito na conta da Elite Turismo. Após, sacara todo o dinheiro (R$33.000,00) e fizera o pagamento na Stefani, cuja nota fiscal consta dos autos. Aduziu não saber que José Sebastião de Oliveira seria ouvido pelo Delegado Paulo Francinete, de modo que esse dinheiro não tinha a ver com corrupção. Com relação ao inquérito em que se menciona o Delegado de Polícia Federal Estanislau, que tramitava em Bauru e onde seriam ouvidas as outras duas esposas de membros do grupo Atalla, disse que o Dr. Wolney Atalla lhe telefonara e pedira que falasse com Estanislau para que fossem todos os irmãos e esposas ouvidas em São Paulo. Conversara com Estanislau, que lhe adiantou não haver problema. O procedimento seria normal dentro da Polícia. O réu acrescentou o quanto segue:


(...) em Franca existe o Curtume Orlando, que exporta couros; um pouco antes da minha chegada a Ribeirão Preto, ou logo que aqui cheguei, fiquei sabendo que esse curtume havia exportado couro para Portugal; quando os contêineres foram abertos em Portugal, havia sacos de areia e não couro; houve a reclamação e foi instaurado um inquérito; uma parte do couro desaparecida foi apreendida em Jaú; como o curtume Orlando ficava na nossa área, o couro foi encaminhado a Ribeirão Preto e a chefe de cartório, Márcia, me informou que já havia um inquérito a respeito, em Santos, para onde eu mandei esse couro; posteriormente o Dr. Jorge Henrique Atalla me procurou informando que esse couro me parece já havia sido apreendido numa fábrica de calçados de Jaú e ele queria saber se havia algum inquérito e se o dono da fábrica estava sendo acusado; eu respondi que o inquérito estava em Santos, onde ele poderia obter informações que quisesse; eu liguei para o Dr. Jaber, porque eu não sabia quem presidia esse inquérito, e ele me disse que o Dr. Jorge Henrique poderia procurá-lo e ele faria a apresentação do delegado responsável; o Dr. Jorge Henrique mencionou que esse dono de fábrica em Jaú tinha alguma relação com o leilão dos Atalla em Jaú, mas não deu detalhes (...) Na conversa com o Dr. Jorge Henrique ele mencionou que o dono da fábrica de calçados de Jaú, onde teria sido apreendido o couro, teria sido arrematante dos bens levados a leilão em Jaú e que tinham sido dados em garantia de empréstimo bancário (...) na conversa com o Dr. Estanislau, ele pergunta o nome das mulheres, que eu não sabia; eu telefonei para o Jorge Wolney, peguei o nome das mulheres e os passei ao Dr. Estanilau; quando eu conversei com o Paulo Francinete, por telefone, eu não sabia dessa história das precatórias; eu tenho um irmão que é Delegado de Polícia, aqui em Ribeirão Preto, que conhecia o Paulo Francinete; foram escrivães da Polícia Civil, em São Paulo; daí o meu telefonema para tomar um café com o Paulo Francinete, somente para dizer que era irmão desse delegado da Polícia Civil; eu estive com o Paulo Francinete, em São Paulo; eu estive em Bauru duas vezes, uma para visitar o Dr. Fazzio e a outra para ver se tinham a planta da delegacia de Polícia Federal, porque havíamos ganho um terreno aqui e queríamos construir; a nota fiscal do trator adquirido na Stefani saiu em nome de Emerson Fiorini Bocamino, mas o CIC, o RG e o endereço são meus (...) O empréstimo que mencionei foi antes desses episódios envolvendo a precatória de Bauru e o inquérito de Santos; eu ainda não paguei a promissória que assinei, na qual figura como credor o Dr. Jorge Wolney Atalla (...) eu pedi que o depósito de R$33.000,00 fosse feito na conta da Elite e não na minha conta, porque, como mencionei, eu estava me divorciando e minha ex-esposa poderia questionar esse valor, se aparecesse na minha própria conta (fls. 1.252/1.255).

Milton Agostinho da Silva Junior. Milton negou a autoria delitiva. Aberto o áudio n. 030430100535, de 30.04.03, o declarante reconheceu sua voz e a do outro interlocutor como sendo a de José Bocamino, com quase absoluta certeza. Esclareceu que a gravação estava incompleta dado que dissera estar fazendo um favor a José Bocamino e seu contador disse que não haveria problema em receber os R$33.000,00 (trinta e três mil reais) em sua conta se retirasse esse valor no mesmo ano. Disse que assim procedera, entregando o dinheiro a José Bocamino. O declarante confirmou, após ouvir o áudio 030430120850, de 30.04.03, reproduzido à fl. 13, ter recebido na conta da Elite Turismo a importância de R$33.000,00 (trinta e três mil reais), posteriormente repassada a José Bocamino. Disse que não comprava nem vendia dólares, dado que no interior não existia nenhuma casa de câmbio autorizada pelo Banco Central. Assinalou que em 2002 respondera a um processo, não se recordara a Vara, o qual estava suspenso. Disse que estava cumprindo serviços comunitários. Narrou que conhecera o Dr. Bocamino através de um cliente, que lhe vendera uma passagem para Florianópolis em nome da filha, e, no ano passado, fora procurado por Bocamino, que lhe pedira para trocar alguns dólares. Os valores eram pequenos e deduzira serem compatíveis com o salário de um delegado federal. Lembrava-se que a troca de moeda envolvia cerca de mil dólares. A agência de turismo recebia valores dos clientes e retinha o dinheiro até o pagamento das companhias aéreas ou das operadoras. No caso da transação com o Dr. Bocamino, como o valor era baixo, trocara os dólares e, como sempre ia a São Paulo, fazia o câmbio e repunha o dinheiro. Asseverou que recebia, com freqüência, pagamentos feitos em dólares na sua agência (fls. 85/87).

Jorge Sidney Atalla, industrial, Diretor Vice-Presidente da Central Paulista Açúcar e Álcool e Usina Central do Paraná e um de seus administradores, com sede em São Paulo, negou os fatos descritos na denúncia. Disse ter conhecimento do inquérito que tramitava pela Delegacia de Polícia Federal em Bauru. Ficara sabendo por meio do jornal que o Juiz Federal de Jaú fizera uma denúncia contra eles e determinara que fosse aberto o inquérito, no qual já fora ouvido. Ficara sabendo dos bens praceados do Grupo Atalla pelo jornal. Afirmou não conhecer José Sebastião de Oliveira. Negou conhecer os Delegados Paulo Francinete Gomes e Estanislau. Abertos os áudios n. 0030627175242 e 030717172825, o acusado não identificou os interlocutores e seu conteúdo. O telefone 620-6422, que consta do primeiro áudio, pertencia à empresa em Jaú. Disse ser amigo de José Bocamino, com quem tem contatos esporádicos. O depoente disse que Bocamino visitava a fazenda em Jaú para ver bois e cavalos lá criados. Não identificara os áudios n. 030319143139 e 030319144504, ambos de 19.03.03, sendo que o telefone n. 9773-1057, constante do registro de áudio, pertencia à empresa do Grupo Atalla Central Paulista Agropecuária e Comercial Ltda. O depoente negou, por fim, ter feito depósitos em favor de Bocamino (fls. 231/233).

Paulo Francinete Gomes, Delegado de Polícia Federal, negou os fatos. Disse que o Dr. Bocamino, em determinada ocasião, ligara para o declarante ou comparecera no setor de precatórias, não se lembrando se lá estivera ou telefonara. Disse que recebera um bilhetinho dizendo que José Bocamino precisava falar com o declarante urgente. Ligara para Bocamino, o qual dissera que o declarante tinha uma carta precatória para ouvir o Sr. Sebastião. O declarante confirmara o depoimento e que Bocamino pedira para, após a oitiva de Sebastião, que fosse enviada uma cópia das declarações ao seu advogado. Disse: "Olha, não tem problema, o que eu não quero é conflitar ou atritar com advogado que estaria acompanhando o Sr. José Sebastião". Afirmou não se recordar se oferecera cópia das declarações ao advogado. Relatou que as precatórias já vinham com os quesitos formulados e que o Sr. Sebastião fora ouvido em termo sem compromisso e que negara as acusações (fls. 234/237).

Jorge Woolney Atalla, sócio da Central Paulista Açúcar e Álcool Ltda., com poderes de administração da sociedade, assim como Jorge Edney Atalla, Jorge Rudney Atalla e Jorge Sidney Atalla, disse que não conhecia José Sebastião de Oliveira e nunca determinara nada a ele. Afirmou que jamais determinara ao Dr. Vanderlei a proceder de forma a inviabilizar a arrematação dos bens (fl. 1.787).

Osvaldo Betlin, gerente de vendas, disse somente ter conhecimento dos fatos pela mídia e que conhecera José Bocamino em razão da venda de um trator em 2003. O trator fora pago com uma entrada de R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais) e o restante em 27.04.03, num total de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) (fl. 2.022).

As testemunhas de defesa de Milton Agostinho foram ouvidas às fls. 374, 375, 386/387 e 388.

Os elementos coligidos nos autos são suficientes à comprovação da materialidade e da autoria delitiva.

Milton Agostinho admitiu ter realizado operações de câmbio com José Bocamino, cerca de dez e onze operações, dele recebendo dólares, cujos valores, após a troca por numerário nacional, eram depositados em contas indicadas pelo corréu. Milton mencionou, inclusive, que a agência de turismo Elite recebia pagamentos de clientes em moeda estrangeira, dados os serviços prestados.

Ao depor na Ação Penal n. 2004.61.02.006965-6, o réu referiu, contradizendo-se, que não comprava nem vendia dólares, dado que no interior do Estado não havia nenhuma casa de câmbio autorizada pelo Banco Central.

José Bocamino, por sua vez, admitiu que trocava dólares com o réu por moeda nacional, o que fazia para pagar suas despesas domésticas.

A compra e venda de dólares era realizada basicamente por meio de ligações telefônicas entre ambos, as quais foram interceptadas pela Polícia Federal em virtude da denominada Operação Lince, instaurada para apurar a prática de inúmeros crimes cometidos por funcionários públicos federais e Delegados de Polícia com atuação em Ribeirão Preto, entre eles a prática "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e contra o sistema financeiro nacional. O teor dos diálogos encontra-se abaixo transcrito:


Do Arquivo 030110103627.C021.way
BOCAMINO: Cê tá bom, meu irmão?
JÚNIOR: Beleza!
BOCAMINO: Beleza? Cê faz um câmbio pra mim hoje?
JÚNIOR: Faço, sim senhor.
BOCAMINO: Mil e quinhentos.
JÚNIOR: Faço, sim senhor.
BOCAMINO:Tá?
JÚNIOR: Mando...(...) (fls. 1.138/1.139)
Do arquivo 030121101041.C021.way:
JÚNIOR: Elite, bom dia.
(...)
BOCAMINO: Cê faz um câmbio pra mim hoje?
JUNIOR: Faço sim. Quanto (ininteligível)?
BOCAMINO: Ô Junior, dois mil. Só que cê tem que fazer um favor pra mim.
JÚNIOR: Hum?
BOCAMINO: Mil, cê vai fazer um depósito no Citibank.
JÚNIOR: Faço sim. Pode me falar o número da conta. (...) (fls. 1.140/1.141)
Do arquivo 030203100816.C021.way:
BOCAMINO: Ô Júnior, hoje cê...hoje, cê vai ter que fazer um câmbio alto pra mim.
JÚNIOR: Fazemos, ué.
BOCAMINO: Eu comprei um...um carro...
JÚNIOR: Hã...
BOCAMINO: e o cara vai entregar o carro hoje à tarde.
JÚNIOR: Beleza!
BOCAMINO: É vinte e quatro mil.
JÚNIOR: Tudo bem.
(...)
BOCAMINO: Cê tem condição de fazer isso hoje?
JÚNIOR: Tenho.
(...)
BOCAMINO: Eu preciso de vinte e quatro mil, vê quanto que vai dar hoje.
JÚNIOR: Tá jóia, mas vinte e quatro mil reais, ou vinte e quatro mil dólares?
BOCAMINO: Não, vinte e quatro mil reais!
JÚNIOR: Tá. Ta certo, então, à hora em que abrir a co...
BOCAMINO: E vê que que cê me paga hoje, né? Porque tá...dá...dá uma melhorada...
JÚNIOR: Claro. (...) (fls. 1.145/1.146)
Do Arquivo 030210094430.C021.way:
BOCAMINO: Cê faz um câmbio pra mim hoje?
JÚNIOR: Faço sim.
BOCAMINO: Três mil.
JÚNIOR: Três mil?
BOCAMINO: Deixa eu te pedir um favor: eu quero que cê faz um depósito pra mim numa conta aí.
JÚNIOR: O senhor tem o número aí?
BOCAMINO: Tenho.
(...)
JÚNIOR: E o nome da pessoa?
BOCAMINO: É meu mesmo: José Bocamino.
JÚNIOR: José Bocamino.
(...)
BOCAMINO: É...cê vai depositar sete mil pra mim nessa conta.
JÚNIOR: Tá...
BOCAMINO: Cê vai fazer um câmbio...
JÚNIOR: O restante, leva pro senhor.
BOCAMINO: Tre mi... depois, o resto cê traz aqui pra mim.
JÚNIOR: Tá certo...
BOCAMINO: É Santa Rita do Passa Quatro, a cidade.
JÚNIOR: Sem problema. (...) (fls. 1.159/1.162)
Do arquivo 030225100058.C021.way:
BOCAMINO: Cê tá com o cofre cheio de dinheiro, ou não? (riso.).
JÚNIOR: Ah, doutor. Isso aqui, {ao vivo}, num falta não. Se eu num tiver...
(...)
BOCAMINO: Ta...hoje, eu...cê vai ter que fazer um câmbio alto pra mim.
JÚNIOR: Tudo bem. Fala o valor.
BOCAMINO: Num é pra mim não, é pr' um menino aqui da...Stéfani.
JÚNIOR: Fazemos, doutor, num tem problema não.
BOCAMINO: Pra mim é dois mil.
JÚNIOR: Ta. E pra ele, quanto é?
BOCAMINO: Dez.
(...)
JÚNIOR: E como é que faz? O senhor quer que faz o depósito?
BOCAMINO: Não. Cê vai ter que va...trazer tudo aqui, que tem que levar lá pra ele.
(...)
BOCAMINO: Ta bom? Fica feito. Então é...mas eu...eu vou passar aí, doutor, mais ou menos duas e meia, três horas.
JÚNIOR: Tá bom. (fls. 1.166/1.169)
Do Arquivo 030331114223.C011.wav:
JÚNIOR: Júnior, da Elite Turismo.
BOCAMINO: Fala, meu irmão.
(...)
JÚNIOR: É...o pessoal amigo meu aí, é ...doleiro (ininteligível) ficaram sabendo que ia ter alguma batida de Polícia Federal, alguma coisa...o senhor tá sabendo alguma coisa disso?
BOCAMINO: Não!
JÚNIOR: Nada?
BOCAMINO: Não, num vem nada não. Tá...a...é...foi em São Paulo, né? Foi uma outra coisa lá. Uma confusão que houve em São Paulo.
JÚNIOR: Ah é?
BOCAMINO: Deixa eu te dizer um coisa: aqueles câmbio que cê faz pra mim, num fica o nome não, né? Aí.
JÚNIOR: Não, claro que não.
BOCAMINO: Num fica nada {meu aí não}, né?
JÚNIOR: Não não não. É coisa entre eu e o Senhor, doutor.
BOCAMINO: É! Num deixa nada aí não...
JÚNIOR: Não, eu sei. (fls. 1.169/1.171)
Do Arquivo 030407095655.C021.wav:
BOCAMINO: Faz um câmbio pra mim?
JÚNIOR: Faço sim, doutor. Quanto?
BOCAMINO: Mil. Mas é o seguinte: eu preciso de dinheiro até duas e meia, que as minha conta tá vencendo tudo hoje, rapaz.
(...)
JÚNIOR: Tudo bem, doutor. (fl. 1.171/1.173)
Do arquivo 030520102947.CO21.wav:
JUNIOR: Elite.
BOCAMINO: Bom dia!
(...)
BOCAMINO: ...tranquilo? Faz um câmbio pra mim!
JÚNIOR: Pois não, doutor. Quanto?
BOCAMINO: Quinhentos.
JÚNIOR: Quinhentos dólar?
BOCAMINO: Isso. (fls. 1.173/1.174)
Do Arquivo 030609093604.C021.wav:
BOCAMINO: Cê faz um câmbio pra mim hoje?
JÚNIOR: Faço sim.
BOCAMINO: Mil.
JÚNIOR: Mil?
BOCAMINO: É, mas será que dá pra entregar duas, duas e pouco pra mim, que eu tenho umas coisas pra pagar hoje.
(...)
JÚNIOR: Duas e meia taí. (fls. 1.185/1.186)
Do arquivo 030611100336.C021.wav:
BOCAMINO: Faz um câmbio pra mim?
JÚNIOR: Pois não, doutor.
BOCAMINO: Mil.
JÚNIOR: Mil?
BOCAMINO: Só que...vem cá, cê num pode me entregar até meio dia?
(...)
JÚNIOR: Tá. (fls. 1.186/1.188)

Restou provado, inclusive, que Milton Agostinho depositou em conta da sua agência de turismo a quantia de R$33.000,00 (trinta e três mil reais), recebida de José Bocamino, a qual consistia em vantagem indevida pela prática do crime de corrupção passiva, pelo que foi condenado nos autos da Ação Penal n. 2004.61.02.006965-6.

A conduta de Milton Agostinho subsumiu-se àquela descrita no tipo do art. 16 da Lei n. 7.492/86, na medida em que fez operar irregularmente instituição financeira sem autorização do Banco Central.

A alegação do réu de que é comum as agências de turismo receberem moeda estrangeira, particularmente dólar, foi infirmada pelas declarações da testemunha Edilson Luís de Oliveira, sócio da agência de viagens Ilha de Santorini em Ribeirão Preto.

Com efeito, Edilson mencionou que as agências de turismo não têm autorização para fazer operações de câmbio. Asseverou que era diretor da Associação das Agências de Viagens de Ribeirão Preto e Região - AVIRRP, e que uma empresa candidata que realizasse operação de câmbio não será admitida na Associação. Narrou que os pagamentos dos pacotes de turismo, dos hotéis e dos aluguéis de carro no exterior deveriam ser feitos em moeda nacional (fls. 114/115).

Note-se que sequer havia relação entre a conduta adotada pelo réu Milton e sua atividade comercial, tendo em vista que as operações de câmbio realizadas para José Bocamino não se relacionavam com viagens deste mas sim com o manejo de expressivas quantias em moeda estrangeira e nacional, cuja procedência lícita não restou provada pelo corréu.

O dolo da prática delitiva exsurge das circunstâncias fáticas, da experiência do réu em sua atividade comercial, a evidenciar seu conhecimento da origem ilícita de dinheiro que irregularmente entrava na conta de sua agência de turismo. Não há que se falar, portanto, em erro de proibição pelo desconhecimento da ilicitude de sua conduta.

Cumpre observar, ademais, que os diálogos entre os réus permite concluir que Milton tinha conhecimento da ilegalidade das operações de câmbio que realizava, tendo em vista a preocupação de José Bocamino com o eventual registro dessas operações, inclusive pela prisão de doleiros que tiveram conhecimento, fato que poderia ser investigado e servir de prova da prática de outros crimes pelos quais José Bocamino foi denunciado e condenado.

Trata-se o réu, ademais, de profissional com experiência em sua área, com atuação no ramo de turismo havia mais de dez anos, o que também conspira contra a alegação de que teria incorrido em erro sobre a ilicitude de sua conduta.

Cumpre observar a existência de regramento legal a reger tal atividade, a saber, a Lei n. 5.601/70, art. 1º, Lei n. 4.595/64, art. 10, X, e Lei n. 4.728/65, art. 3º, VI, segundo os quais o exercício de atividade financeira é privativa de instituição regularmente constituída para tal finalidade, distintas das agências de turismo.

Ao contrário do que sustenta a defesa, o crime em questão não é habitual, a exigir a reiteração da conduta criminosa para sua configuração. Trata-se de crime instantâneo, ainda que possa adquirir um caráter permanente pelo contínuo funcionamento irregular da instituição financeira. Tal ilação se infere da redação do art. 1º, parágrafo único, da Le n. 7.492/86, que equipara à instituição financeira a pessoa física natural que exerça quaisquer das atividades referidas naquele dispositivo legal, "ainda que de forma eventual".

Ademais, consta dos autos, fato apreciado pelo Juízo na sentença, a apreensão de outras moedas estrangeiras na agência de turismo Elite que não o dólar, objeto de comercialização com José Bocamino, fato que, somado às declarações de Milton no sentido de que recebia, com freqüência, pagamentos em dólares, indicam a habitualidade criminosa que a defesa busca afastar.

Portanto, provadas a materialidade e a autoria delitiva, a condenação deve ser mantida.

Dosimetria. Considerado os critérios do art. 59 do Código Penal, o Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Entendeu-se desfavorável a conduta social do agente, na medida em que admitiu expressamente que recebia, com freqüência, pagamentos em dólares em outras operações que não são objeto deste feito, sem tomar qualquer precaução ou medida para legalizar tal situação, tornando o seu estabelecimento comercial um local propício à realização de atos ilícitos. Entendeu-se que o réu tinha conhecimento de que colaborava para a realização de negócios de alguma forma escusos, revelando, ademais, personalidade com desprezo pelas normas sociais e jurídicas. Reconheceu-se, ainda, a gravidade das circunstâncias do crime em face das diversas operações de câmbio realizadas com José Bocamino.

Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena, a pena foi definitivamente fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Foi fixado o regime inicial fechado de cumprimento de pena e convertida a pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, ou a entidades públicas por igual período e prestação pecuniária, e pagamento a entidade pública ou privada com destinação social, do valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos.

A pena de multa foi fixada em 20 (vinte) dias-multa, valor unitário de 2 (dois) salários mínimos.

A defesa apela da dosimetria da pena, requer a sua redução ao mínimo legal, ao argumento de que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu e o reconhecimento da atenuante da confissão, tendo em vista que o apelante admitiu a prática de todas as operações de câmbio.

Falece razão à defesa.

As circunstâncias fáticas justificam a majoração da pena-base nos termos da sentença impugnada, tendo em vista que a conduta do réu, de receber numerário estrangeiro em sua empresa de turismo, mostrou-se rotineira, revestindo-se, assim, de maior gravidade.

Não é caso, outrossim, de reconhecimento da atenuante da confissão, tendo em vista a alegação da defesa de que o réu agiu em erro de proibição, vale dizer, que desconhecia o caráter ilícito de sua conduta. Não se pode olvidar que Milton, na Ação Penal n. 2004.61.02.006965-6, negou que realizasse operações de câmbio, sem embargo de ter admitido a troca de dólares para José Bocamino.

Rejeito, por fim, o pedido de aplicação da Súmula n. 696 do Supremo Tribunal Federal e a consequente remessa do feito à Procuradoria Geral da República para se manifestar sobre a suspensão condicional do processo.

A Ação Penal n. 2004.61.02.006968-1 foi apensada aos autos da Ação Penal n. 2004.61.02.006965-6 e sentenciada em conjunto, sendo que, em 06.06.11, esta Turma, à unanimidade, acolheu parcialmente a preliminar suscitada pela defesa de Milton Agostinho da Silva Junior para determinar o desmembramento dos feitos e a remessa dos autos desmembrados ao Juízo de origem, a fim de que se manifestasse o Ministério Público Federal sobre a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo. Tal se deu porque o réu foi condenado pelo crime do art. 16 da Lei n. 7.492/86, cuja pena mínima em abstrato é de 1 (um) ano de reclusão, a autorizar a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95. Foram rejeitadas as preliminares e negado provimento à apelação de José Bocamino.

Desmembrados os autos da Apelação Criminal n. 0006965-60.2004.4.03.6102, o feito com a presente numeração foi baixado à Vara de origem (fl. 4.054), tendo o Ministério Público Federal, nos termos do parecer do Ilustre Procurador da República, Dr. Sérgio Gardenghi Suiama, manifestado-se pela inadmissibilidade da suspensão condicional do processo, como segue:


No que se refere à exigência de que os denunciados não estejam sendo processados por outro crime ou condenado por outro delito, verifico, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, o seguinte:
1. consta da certidão de distribuição de ações e execuções da Justiça Federal (fls. 80) em desfavor do réu os processos de n. 2002.61.02.004792-5 e este mesmo processo (2004.61.02.006968-1);
2. o réu já foi absolvido na ação penal n. 2004.61.02.006965-6, na qual era acusado da prática da conduta criminosa prevista no artigo 1º, V, da Lei n. 9.613/98;
3. a ação penal 2002.61.02.004792-5, conforme consulta processual realizada no website da Justiça Federal de São Paulo (...), está na situação de BAIXA DEFINITIVA - INCOMPETENCIA P/OUTROS JUÍZOS.
Em relação aos requisitos do art. 77 do Código Penal, foi possível constatar o seguinte:
1. o acusado não é reincidente em crime doloso;
2. a culpabilidade, os antecedentes, a conduta e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime levam a crer que a suspensão condicional do processo não é medida adequada para o acusado. No presente caso verificamos ausentes os requisitos subjetivos, uma vez que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 77, inciso II, do Código Penal, são desfavoráveis ao acusado. Há uma passagem da fundamentação da r. sentença proferida em primeiro grau, na parte em que é efetuada a dosimetria penal do apelante (fls. 2438/2438v), que robora nosso entendimento:
"(...) Contudo, sua conduta social não é adequada, na medida em que admitiu expressamente que recebia de forma corriqueira pagamentos em dólares, em outras operações que não são objeto deste feito, sem tomar qualquer precaução ou medida para legalizar tal situação. Assim sendo, tornou o seu estabelecimento comercial em um local propício à realização de atos ilícitos. Ademais, ao permitir que sua conta fosse utilizada para realização de depósitos destinados a terceiros, ainda que diante das provas dos autos tal fato seja suficiente para uma condenação criminal, como já decidido supra, sabia que colaborava para a realização de negócios de alguma forma escusos, demonstrando, além da conduta social inadequada, uma personalidade com desprezo pelas normas sociais e jurídica. Por fim, o fato de ter realizado diversas operações de câmbio com o acusado José Bocamino torna as conseqüências do crime mais graves. Com efeito, o delito em tela é habitual impróprio ou eventualmente habitual, não dando ensejo à continuidade delitiva, mas a prática de várias operações fere de forma mais aguda a ordem jurídica e demanda reprimenda mais severa.
Ausentes os requisitos necessários, pelos argumentos acima expostos, entende o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, portanto, ser inadmissível a suspensão condicional do processo no presente caso. (fls. 4.058/4.061)

De fato, o réu não preenche os requisitos subjetivos para a suspensão condicional do processo, considerada a inadequação de sua conduta e as conseqüências graves da prática delitiva, de modo que deve ser mantida a manifestação do titular da ação penal nesse sentido.

Não se pode olvidar que a proposta de suspensão condicional do processo é prerrogativa do Ministério Público e não pode ser concedida pelo juiz sem a manifestação da acusação. A posição contrária do Órgão Ministerial, deixando de realizar a proposta de modo fundamentado, deve ser mantida em face da concordância do julgador quanto ao não preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. É o que ocorre no caso.

Não favorece à defesa a juntada da certidão de fl. 4.077, segundo a qual foi extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do art. 206 do Código Penal. É que, nos termos do art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95, a concessão do sursis processual depende não somente do preenchimento dos requisitos objetivos mas também daqueles subjetivos relacionados com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (CP, art. 77). Estes não são foram preenchidos pelo réu para a concessão do benefício, nos termos da própria manifestação ministerial de primeira instância. Por essa razão, não há fundamento para que o Ministério Público de primeiro grau de manifeste novamente sobre a suspensão condicional do processo em face da mencionada certidão criminal.

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade do feito e NEGO PROVIMENTO à apelação criminal.

É o voto.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 5575CE3631A25D56
Data e Hora: 24/10/2012 13:05:42