D.E. Publicado em 21/09/2012 |
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EMENTA
PENAL - CRIME DE USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO E PESCA PROIBIDA - PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL SUPERADO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - OCORRÊNCIA - RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso da defesa, para decretar a extinção da punibilidade dos réus, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO VALDENIR SILVESTRINI e LEONÍCIO NUNES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Jales-SP. que declarou extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação a Guilherme Gallego Arroyo, com fundamento no artigo 109, III c.c. artigo 115, todos do Código Penal, e artigo 34, § único, inciso I, da Lei n. 9.605/98; absolveu Antônio Valdenir Silvestrinida imputação contida no artigo 299, caput, do Código Penal, c.c. artigo 29 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, IV do Código de Processo Penal; condenou Antonio Valdenir Silvestrini, por infringência ao crime do artigo 299 c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal; e condenou Leonício Nunes de Oliveira, por ter praticado o crime de falsidade ideológica (artigo 299, caput, do Código Penal) e pesca proibida .
As reprimendas restaram estabelecidas nos seguintes termos:
- Antônio Valdenir Silvestrini - pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, em regime inicial, aberto, além do pagamento de 100 dias-multa, cada multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, pela prática do delito de falsidade ideológica;
Leonício Nunes de Oliveira - 10 dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de pesca proibida;
- 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, com substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, pela prática do crime de falsidade ideológica.
Consta da inicial acusatória que:
Assim, a Colônia de Pescadores Z-12 de Santa Fé do Sul-SP, há doze anos sob a presidência do denunciado ANTÔNIO VALDENIR SILVESTRINI, preencheu cadastro de requerimento e renovação das carteiras de pescadores profissionais de LEONÍCIO e GUILHERME, consciente de que estes não faziam da pesca seu principal meio de vida.
Consta ainda da denúncia que:
A denúncia foi recebida em 03/04/2003 (fl. 277).
O réu Antonio apresentou defesa prévia a fls. 362/363 e 378/379.
Os réus foram interrogados (fls. 355/357, 368/369 e 370/371).
Os depoimentos das testemunhas foram prestados às fls. 389/390, 406/407, 408, 409, 468/469, 513, 539, 540, 541, 566/566 verso, 568, 592/593, 624/625.
Em alegações finais, a acusação pugnou pela decretação da extinção da punibilidade de Leonício Nunes de Oliveira e Guilherme Gallego Arroyo, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal, bem como pela absolvição de Antônio Valdenir Silvestrini, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal (fls. 798/804), ao passo que a defesa se bateu pela sua absolvição (fls. 808/816 e 819/827).
A sentença condenatória foi proferida a fls. 829/835v e publicada em 11/06/2010 (fl. 836).
Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação, pretendendo a reforma da decisão de primeiro grau.
A defesa do réu Leonício, aduz, essencialmente, em razões recursais (fls. 840/845), que:
a)- ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal;
b)- não restou suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.
A defesa do réu Antônio também apelou (fls. 848/857), aduzindo que não há provas suficientes acerca da comprovação da autoria e materialidade delitiva do crime do artigo 299 do Código Penal.
Com as contrarrazões, argumentou o membro do parquet federal que:
a)- ocorreu a prescrição em relação ao acusado Leonício;
b)- não há prova suficiente a embasar a condenação, devendo o réu Antônio ser absolvido, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal (fls.859/862).
Após, subiram os autos a esta E. Corte Regional, onde o parecer do Ministério Público Federal foi pelo provimento dos recursos (fls. 877/882v).
À revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:
Assiste razão às defesas dos réus, na medida em que se impõe a decretação da extinção da punibilidade dos réus, pela ocorrência da prescrição retroativa.
É que considerando a pena imposta aos apelantes e o fato de ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão para a acusação, concluo que, realmente, houve o advento da prescrição.
A pena cristalizada na sentença, quais sejam, 10 dias-multa, 01 ano de reclusão e 02 anos de reclusão, prescrevem em 04 anos, a teor do artigo 109, inciso V do Código Penal. Ora, entre a data do recebimento da denúncia (03/04/2003 - fl.277) e a data da publicação da sentença condenatória (11/06/2010 - fl. 836), restou ultrapassado intervalo de tempo superior a 04 anos, de modo que é imperativa a decretação da extinção da punibilidade dos apelantes, pelos crimes aqui tratados, eis que configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Assim sendo, imperiosa é a decretação da extinção da punibilidade dos réus, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, com base na previsão contida no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em combinação com o disposto nos artigos 109, inciso V, e § 1º do artigo 110 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da defesa, e declaro extinta a punibilidade dos réus, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
É COMO VOTO.
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