D.E. Publicado em 07/12/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão de fls. 86/87, proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Santo André/SP que, nos autos da ação penal nº 0011812-23.2008.4.03.6181, concedeu liberdade provisória ao recorrido.
A denúncia foi oferecida em 18 de agosto de 2011 (fls. 06/07-v) e, segundo consta:
Em 15 de dezembro de 2011, a defesa do recorrido requereu a concessão de liberdade provisória, alegando o preenchimento dos requisitos para tanto (fls. 10/20), bem como juntou documentos (fls. 21/84).
Ouvido o Ministério Público Federal, este requereu o indeferimento do pedido da defesa (fl. 85).
Em decisão (fls. 86/87), proferida em 19 de dezembro de 2011, o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Santo André/SP, nos autos da ação penal nº 0011812-23.2008.4.03.6181, concedeu liberdade provisória, sem fiança, "mediante o compromisso, a ser firmado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de comparecer a este Juízo bimestralmente a fim de informar e justificar suas atividades, de que não poderá mudar de residência sem comunicar ao Juízo bem como, a todos os atos do processo, sob pena de revogação do benefício."
Em razões recursais (fls. 02/04), o Ministério Público Federal pleiteia a reforma da decisão que concedeu a liberdade provisória, requerendo a prisão preventiva do recorrido, porque o fato de ter comprovado residência fixa e ocupação lícita não é suficiente para afastar a segregação cautelar, uma vez que seus antecedentes lhe desfavorecem, haja vista ser o terceiro crime da mesma espécie que pratica.
Contrarrazões da defesa (fls. 90/93), nas quais requer a manutenção da decisão recorrida.
A decisão restou mantida em sede de juízo de retratação (fl. 05).
Encaminhados os autos a esta E. Corte, o parecer ministerial foi pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 96/97).
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É o relatório.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Segundo narra a denúncia, verbis:
Concedida a liberdade provisória, em razão da devida comprovação de residência fixa e ocupação lícita, bem como pelo fato de entender o magistrado a quo inexistirem motivos que justifiquem a segregação preventiva, o Ministério Público Federal pugna pela reforma da decisão, requerendo a prisão preventiva do recorrido, porque seus antecedentes lhe desfavorecem, pois trata-se do terceiro crime da mesma espécie que pratica.
O fato de o réu já ter praticado delitos anteriores da mesma espécie, não impede, por si só, a concessão da liberdade provisória.
Assim dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei nº 12.403 /2011:
Por sua vez, o art. 319 do Código de Processo Penal prevê medidas cautelares diversas da prisão, verbis:
De acordo com a lei de regência, a prisão preventiva se constitui em medida extrema e de última aplicação, podendo ser decretada apenas quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, e desde que estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Com razão o Ministério Público Federal, ao ressaltar em seu parecer (fls. 96/97), que:
Nesse sentido, decisões desta Corte:
O recorrido foi solto mediante compromisso e, até o momento, não há notícias de que tenha descumprido as condições que lhe foram impostas. Assim, se não praticou o crime mediante violência ou grave ameaça, e ausentes, por ora, elementos que efetivamente justifiquem a custódia provisória, vislumbra-se que o recorrido está a merecer a liberdade provisória que lhe foi concedida.
Por tais razões, NEGO provimento ao recurso.
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