Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000010-57.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.000010-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : JEFFERSON DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO : JOSE CLAUDIO AMBROSIO e outro
No. ORIG. : 00000105720124036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com a lei de regência, a prisão preventiva se constitui em medida extrema e de última aplicação, podendo ser decretada apenas quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, e desde que estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Embora o recorrido responda a outros feitos criminais, em que se apura delito da mesma natureza, carreou aos autos inúmeros documentos que demonstram que cumpriu regularmente com as prestações de serviço à comunidade nos autos da Execução Penal, bem como justificou a suposta divergência de endereços, destacando que o endereço no qual fora localizado corresponde à residência de sua genitora e sua irmã.
3. Conquanto tenha a acusação relatado a quebra da suspensão condicional do processo em outro feito, não há informações adicionais nos presentes autos quanto a qual processo estaria a quebra relacionada e se, por ventura, o não comparecimento teria sido justificado ou revertida a situação por outro motivo.
4. O réu foi solto mediante compromisso e, caso descumpra as condições que lhe foram impostas, a segregação cautelar poderá ser restabelecida de imediato. Portanto, não cometido o crime mediante violência ou grave ameaça, e ausentes, por ora, elementos que efetivamente justifiquem a custódia provisória, vislumbra-se que o recorrido está a merecer a liberdade provisória que lhe foi concedida.
5. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000010-57.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.000010-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : JEFFERSON DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO : JOSE CLAUDIO AMBROSIO e outro
No. ORIG. : 00000105720124036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão de fls. 86/87, proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Santo André/SP que, nos autos da ação penal nº 0011812-23.2008.4.03.6181, concedeu liberdade provisória ao recorrido.

A denúncia foi oferecida em 18 de agosto de 2011 (fls. 06/07-v) e, segundo consta:


"Em 06/03/2008, por volta das 2:40 horas, no interior da agência da Caixa Econômica Federal, localizada na Avenida Utinga, n.º 1.206, Utinga, Santo André/SP, Jefferson de Oliveira Souza, Walter Gomes da Fonseca e Renato Ribeiro de Sousa, agindo livre, conscientemente e em unidade de desígnios, tentaram subtrair, para si, mediante arrombamento, o montante de R$ 25.126,00 (vinte e cinco mil, cento e vinte e seis reais) que encontravam-se no interior de dois caixas eletrônicos. O crime apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado."

Em 15 de dezembro de 2011, a defesa do recorrido requereu a concessão de liberdade provisória, alegando o preenchimento dos requisitos para tanto (fls. 10/20), bem como juntou documentos (fls. 21/84).

Ouvido o Ministério Público Federal, este requereu o indeferimento do pedido da defesa (fl. 85).

Em decisão (fls. 86/87), proferida em 19 de dezembro de 2011, o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Santo André/SP, nos autos da ação penal nº 0011812-23.2008.4.03.6181, concedeu liberdade provisória, sem fiança, "mediante o compromisso, a ser firmado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de comparecer a este Juízo bimestralmente a fim de informar e justificar suas atividades, de que não poderá mudar de residência sem comunicar ao Juízo bem como, a todos os atos do processo, sob pena de revogação do benefício."

Em razões recursais (fls. 02/04), o Ministério Público Federal pleiteia a reforma da decisão que concedeu a liberdade provisória, requerendo a prisão preventiva do recorrido, porque o fato de ter comprovado residência fixa e ocupação lícita não é suficiente para afastar a segregação cautelar, uma vez que seus antecedentes lhe desfavorecem, haja vista ser o terceiro crime da mesma espécie que pratica.

Contrarrazões da defesa (fls. 90/93), nas quais requer a manutenção da decisão recorrida.

A decisão restou mantida em sede de juízo de retratação (fl. 05).

Encaminhados os autos a esta E. Corte, o parecer ministerial foi pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 96/97).

Dispensada a revisão, na forma regimental.

É o relatório.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000010-57.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.000010-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : JEFFERSON DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO : JOSE CLAUDIO AMBROSIO e outro
No. ORIG. : 00000105720124036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Segundo narra a denúncia, verbis:


"Em 06/03/2008, por volta das 2:40 horas, no interior da agência da Caixa Econômica Federal, localizada na Avenida Utinga, n.º 1.206, Utinga, Santo André/SP, Jefferson de Oliveira Souza, Walter Gomes da Fonseca e Renato Ribeiro de Sousa, agindo livre, conscientemente e em unidade de desígnios, tentaram subtrair, para si, mediante arrombamento, o montante de R$ 25.126,00 (vinte e cinco mil, cento e vinte e seis reais) que encontravam-se no interior de dois caixas eletrônicos. O crime apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado."

Concedida a liberdade provisória, em razão da devida comprovação de residência fixa e ocupação lícita, bem como pelo fato de entender o magistrado a quo inexistirem motivos que justifiquem a segregação preventiva, o Ministério Público Federal pugna pela reforma da decisão, requerendo a prisão preventiva do recorrido, porque seus antecedentes lhe desfavorecem, pois trata-se do terceiro crime da mesma espécie que pratica.

O fato de o réu já ter praticado delitos anteriores da mesma espécie, não impede, por si só, a concessão da liberdade provisória.

Assim dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei nº 12.403 /2011:


"Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
(...)
§ 6º. A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".

Por sua vez, o art. 319 do Código de Processo Penal prevê medidas cautelares diversas da prisão, verbis:


"Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica".

De acordo com a lei de regência, a prisão preventiva se constitui em medida extrema e de última aplicação, podendo ser decretada apenas quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, e desde que estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.


Com razão o Ministério Público Federal, ao ressaltar em seu parecer (fls. 96/97), que:


"Nos termos da uníssona doutrina e jurisprudência, a constrição cautelar deve ser calcada em seu caráter absolutamente necessário, fazendo-se essencial, além da materialidade e indícios de autoria, a presença de circunstâncias concretas que dão ensejo à prisão nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, a decisão que concedeu liberdade provisória em favor do recorrido é imune a crítica. Muito embora venha respondendo por outros feitos criminais em que se apura delito da mesma naturez - o que, por si só, faria pressupor o risco de tornar a delinqüir se posto em liberdade -, o réu carreou inúmeros documentos que demonstram que cumpriu regularmente com as prestações de serviço à comunidade os autos da Execução Penal n.º 898.397 (fls. 74 e ss.).
Justificou, outrossim, a suposta divergência de endereços, destacando que o endereço no qual fora localizado corresponde à residência de sua genitora e sua irmã (fls. 88).
Conquanto tenha a acusação relatado a quebra da suspensão condicional do processo em outro feito - o que corroboraria a necessidade de decretação da prisão preventiva -, não há informações adicionais nos presentes autos quanto a qual processo estaria a quebra relacionada e se, por ventura, o não comparecimento teria sido justificado ou revertida a situação por outro motivo.
Demais disso, o réu foi solto mediante compromisso e, caso descumpra as condições que lhe foram impostas, a segregação cautelar poderá ser restabelecida de imediato.
Portanto, não cometido o crime mediante violência ou grave ameaça, e ausentes, por ora, elementos que efetivamente justifiquem a custódia provisória, vislumbra-se que o recorrido está a merecer a liberdade provisária que lhe foi concedida."

Nesse sentido, decisões desta Corte:


"HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. PAGAMENTO DE FIANÇA. CARÁTER INIBITÓRIO. INSIGNIFICÂNCIA NÃO ANALISADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O delito imputado ao paciente não foi cometido com violência ou grave ameaça. Não há elementos que demonstram que poderá causar prejuízo à instrução criminal, uma vez que possui residência fixa, família constituída e é prestador de serviços gerais. 2. Liberdade provisória concedida mediante o pagamento de fiança, devendo o paciente comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, sob pena de revogação do benefício. 3. Fiança arbitrada em quantia não exorbitante a ponto de inviabilizar o benefício, tampouco aquém do necessário para funcionar como elemento inibitório à prática de novo delito. 4. Princípio da insignificância não analisado. Ausência de prova. Crime de contrabando. Produtos não comercializáveis no país. 5. Liminar confirmada. Ordem parcialmente concedida" (HC 00111913720114030000 - Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar - e-DJF3 13/07/2011).

"HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO. FIANÇA. CARÁTER INIBITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora o paciente tenha sido indiciado pelo cometimento do delito previsto no artigo 273, parágrafo 1° B, inciso I, do CP, foi denunciado somente pelo artigo 334, parágrafo 1°, alíneas "c" e "d" do CP. 2. O parquet federal entendeu que a pequena quantidade de medicamentos não demonstra a destinação comercial dos produtos. 3. O delito imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça. Não há elementos que demonstram que o paciente poderá causar prejuízo à instrução criminal, uma vez que possui residência fixa, família constituída, é proprietário de uma academia de ginástica, primário e tem bons antecedentes. 4. Liberdade provisória concedida mediante o pagamento de fiança, devendo o paciente comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, sob pena de revogação do benefício. 5. A fiança deve ser arbitrada em quantia que não seja exorbitante a ponto de inviabilizar o benefício, tampouco aquém do necessário para funcionar como elemento inibitório à prática de novo delito. 6. Liminar confirmada. 7.Ordem concedida" (HC 00078206520114030000 - Rel. Juiz Convocado Adenir Silva - e-DFJ3 27/05/2011).

O recorrido foi solto mediante compromisso e, até o momento, não há notícias de que tenha descumprido as condições que lhe foram impostas. Assim, se não praticou o crime mediante violência ou grave ameaça, e ausentes, por ora, elementos que efetivamente justifiquem a custódia provisória, vislumbra-se que o recorrido está a merecer a liberdade provisória que lhe foi concedida.

Por tais razões, NEGO provimento ao recurso.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/11/2012 20:01:31