Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/11/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002095-71.2006.4.03.6111/SP
2006.61.11.002095-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : RAFAEL APARECIDO MEDEIROS
ADVOGADO : MARCOS CLAUDINEI PEREIRA GIMENES
APELADO : Justica Publica

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO EM SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os bens apreendidos somente podem ser devolvidos a terceiros, se comprovada a presença dos seguintes requisitos: propriedade do bem, licitude da origem do valor do bem, boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal.
2. O recorrente é réu na ação penal, em que se apura eventual prática dos crimes previstos nos artigos 334 e 288 ambos do Código Penal.
3. O laudo pericial de exame em veículo foi conclusivo acerca do ônibus ter sido preparado para o fim de transporte de carga, haja vista a retirada de bagageiros internos e poltronas, sem numeração do motor e do chassi, além de ter sido encontrados em seu interior indícios de que era utilizado para a prática do delito de contrabando ou descaminho.
4. Além de haver contundentes indícios no sentido de que o veículo apreendido era utilizado como instrumento do crime, não houve o trânsito em julgado da sentença final, sendo incabível a restituição do bem apreendido, nos termos dos artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal c.c. artigo 92, inciso II, "a", do Código Penal.
5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2012.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002095-71.2006.4.03.6111/SP
2006.61.11.002095-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : RAFAEL APARECIDO MEDEIROS
ADVOGADO : MARCOS CLAUDINEI PEREIRA GIMENES
APELADO : Justica Publica

RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de apelação criminal em incidente de restituição de coisas apreendidas interposta por Rafael Aparecido Medeiros contra decisão (fls. 18/22), proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara Federal de Marília/SP, que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido nos autos da ação penal nº 2006.61.11.000413-1.


Em razões recursais (fls. 28/33), o requerente alega, em síntese, que é proprietário do veículo apreendido, terceiro de boa-fé e que não praticou qualquer crime.


Foram apresentadas contrarrazões (fls. 35/39).


A Procuradoria Regional da República opinou pelo improvimento do recurso de apelação (fls. 50/53).


É o relatório.


Dispensada a revisão nos termos regimentais.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Os bens apreendidos somente podem ser devolvidos a terceiros, se comprovada a presença dos seguintes requisitos: propriedade do bem, licitude da origem do valor do bem, boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal.


Contudo, verifica-se que, em consulta ao sistema processual da Justiça Federal, o recorrente Rafael Aparecido Medeiros é réu na ação penal nº 2005.61.22.001729-2, em que se apura eventual prática dos crimes previstos nos artigos 334 e 288 ambos do Código Penal. Assim, além de ter sido indiciado (fl. 15), foi denunciado pela prática desses delitos.


O laudo pericial de exame em veículo nº 007/2006 (fls. 41/48), ao responder ao quesito nº 2, foi conclusivo acerca do ônibus, marca Volvo, modelo B 58, cor branca, ano fabricação/modelo 1981, placas AAQ-6885, ter sido preparado para o fim de transporte de carga, haja vista a retirada de bagageiros internos e poltronas, sem numeração do motor e do chassi, além de ter sido encontrados em seu interior indícios de que era utilizado para a prática do delito de contrabando ou descaminho.


Assim, além de haver contundentes indícios no sentido de que o veículo apreendido era utilizado como instrumento do crime, não houve o trânsito em julgado da sentença final, sendo incabível a restituição do bem apreendido, nos termos dos artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal c.c. artigo 92, inciso II, "a", do Código Penal.


Ademais, seria temerária a devolução do bem ao requerente neste momento, pois poderá ser objeto de perda em favor da União, em decorrência de eventual condenação pela prática de delito.


Nesse sentido:


"PENAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - VEÍCULO UTILIZADO EM SUPOSTO CRIME DE DESCAMINHO - REMOÇÃO DE POLTRONAS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - NECESSIDADE DE PERÍCIA - APLICAÇÃO DO ART. 118 DO CPP - APREENSÃO QUE DESENCADEOU APURAÇÃO EM INQUÉRITO POLICIAL - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.- A restituição de coisa apreendida somente pode ocorrer quando não mais interessar ao processo penal e não restando dúvidas acerca da licitude e propriedade da mesma. Descabe a restituição do bem antes do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 118, do CPP, sobretudo, no caso dos autos, cujo bem ainda depende de realização de perícia para esclarecimento dos fatos. 2.- A apreensão desencadeou inquérito policial, procedimento de apuração de suposto crime de contrabando/descaminho, sendo temerária a devolução do bem, ainda porque há possibilidade de vir a ser objeto de pena de perdimento em favor da União. 3.- Improvimento do recurso."
(TRF da 3ª Região - 1ª Turma - ACR 2007.61.24.001608-3 - Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini - DJF3 20.04.2009 - p. 182)

Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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Data e Hora: 30/10/2012 16:10:07