D.E. Publicado em 06/11/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelação criminal em incidente de restituição de coisas apreendidas interposta por Rafael Aparecido Medeiros contra decisão (fls. 18/22), proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara Federal de Marília/SP, que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido nos autos da ação penal nº 2006.61.11.000413-1.
Em razões recursais (fls. 28/33), o requerente alega, em síntese, que é proprietário do veículo apreendido, terceiro de boa-fé e que não praticou qualquer crime.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 35/39).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo improvimento do recurso de apelação (fls. 50/53).
É o relatório.
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Os bens apreendidos somente podem ser devolvidos a terceiros, se comprovada a presença dos seguintes requisitos: propriedade do bem, licitude da origem do valor do bem, boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal.
Contudo, verifica-se que, em consulta ao sistema processual da Justiça Federal, o recorrente Rafael Aparecido Medeiros é réu na ação penal nº 2005.61.22.001729-2, em que se apura eventual prática dos crimes previstos nos artigos 334 e 288 ambos do Código Penal. Assim, além de ter sido indiciado (fl. 15), foi denunciado pela prática desses delitos.
O laudo pericial de exame em veículo nº 007/2006 (fls. 41/48), ao responder ao quesito nº 2, foi conclusivo acerca do ônibus, marca Volvo, modelo B 58, cor branca, ano fabricação/modelo 1981, placas AAQ-6885, ter sido preparado para o fim de transporte de carga, haja vista a retirada de bagageiros internos e poltronas, sem numeração do motor e do chassi, além de ter sido encontrados em seu interior indícios de que era utilizado para a prática do delito de contrabando ou descaminho.
Assim, além de haver contundentes indícios no sentido de que o veículo apreendido era utilizado como instrumento do crime, não houve o trânsito em julgado da sentença final, sendo incabível a restituição do bem apreendido, nos termos dos artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal c.c. artigo 92, inciso II, "a", do Código Penal.
Ademais, seria temerária a devolução do bem ao requerente neste momento, pois poderá ser objeto de perda em favor da União, em decorrência de eventual condenação pela prática de delito.
Nesse sentido:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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