Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/01/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009243-29.2007.4.03.6102/SP
2007.61.02.009243-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : MARIA ELIDIA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO : SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES e outro
APELADO : Justica Publica

EMENTA

PENAL. ARTIGO 171, § 3º, C.C. ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL - ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DO INSS EM CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PELO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A ré foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 171, § 3º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal.
2. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório mostra de forma clara e segura que a ora apelante praticou o delito em comento ao obter para si, de forma reiterada e mediante ardil, vantagem ilícita em detrimento da autarquia previdenciária federal.
3. Dosimetria da pena. Pena privativa de liberdade e de multa fixadas pelos critérios corretos, porém equivocadamente a menor quanto ao cálculo, vedada sua majoração face ao princípio do non reformatio in pejus.
4. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, as quais se mantêm, uma vez que presentes os requisitos subjetivos para tanto.
5. Em não havendo prova nos autos quanto à impossibilidade de cumprimento da pena restritiva de direitos, tal como fixada pelo d. Juízo a quo, impõe-se sua observância, ressalvada a hipótese de alteração pelo Juízo de Execuções Penais.
6. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de outubro de 2012.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009243-29.2007.4.03.6102/SP
2007.61.02.009243-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : MARIA ELIDIA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO : SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES e outro
APELADO : Justica Publica

VOTO VENCIDO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA:


Trata-se de apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou MARIA ELIDIA TEIXEIRA DA SILVA à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 19 dias-multa, como incursa no artigo 171, § 3º, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal.

O feito foi levado a julgamento na sessão de 23/10/2012.

Em seu voto, a E. Relatora Desembargadora Federal Vesna Kolmar José Lunardelli negou provimento à apelação da defesa, no que acompanhada pelo voto do E. Desembargador Federal José Lunardelli.

Com a devida vênia, ousei divergir da douta maioria, para dar parcial provimento à apelação para afastar a continuidade delitiva e fixar a pena em 01 ano e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa.


Passo a expor as razões da divergência.



No caso dos autos, a ré foi acusada e condenada e condenada por ter recebido benefício indevidamente. Como consta da denúncia:


... Segundo se apurou, OLÍVIA DE ALMEIDA TEIXEIRA, mãe da denunciada, recebia pensão de seu falecido marido, JOSÉ TEIXEIRA, assim como benefício de aposentadoria por invalidez. Porém, em decorrência da interdição de OLÍVIA, a denunciada tornou-se curadora desta, representando-a perante o INSS e recebendo ambos os benefícios previdenciários.
Porém, mesmo após a morte de OLÍVIA, ocorrida em 12 de maio de 2001, conforme certidão de óbito de fls.39, a denunciada, além de não comunicar o falecimento ao INSS, continuou fazendo os saques referentes aos benefícios previdenciários mencionados.
O equívoco somente foi percebido em 20 de abril de 2006, motivo pelo qual tal benefício foi excluído...

A r.sentença apelada considerou ocorrente o crime continuado, nos seguintes termos:


A outra causa de aumento tem por fundamento a continuidade delitiva. Com efeito, a ré recebeu, indevidamente, após o falecimento de sua mãe, os dois benefícios previdenciários de sua ascendente, por um período de cinco anos: a pensão, entre 13.05.01 a 30.04.06 (fls. 54/55) e a aposentadoria, entre 13.05.01 a 31.05.06 (fls. 66/67).
É certo, pois, que cada um desses recebimentos constitui um crime autônomo, sendo que os subseqüentes devem ser considerados como continuação do primeiro, eis que praticados com observância das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que justifica a aplicação do artigo 71 do Código Penal e não a soma de cada uma das penas isoladamente consideradas.

Contudo, observo que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que o crime de estelionato previdenciário, para aquele que recebe o benefício obtido fraudulentamente, tem natureza de crime permanente, tando que considera-se que o prazo prescricional inicia-se a partir da cessação do recebimento do benefício indevido:


PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PERMANENTE. BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. O primeiro pratica crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela recebida da Previdência. 2. Consectariamente, em se tratando de crime praticado pelo beneficiário, o prazo prescricional começa a fluir da cessação da permanência. Precedentes: HC nº 99.112, rel. Min. Marco Aurélio, j. 20/4/2010, 1ª Turma; HC 101.481, rel. min. Dias Toffoli, j. 26/4/2011, 1ª Turma; HC 102.774/RS, rel. Min. Ellen Gracie, j. 14/12/2010, 2ª Turma, DJ de 7/2/2011....
STF, 1ª Turma, HC 102049/RJ, Rel.Min. Luiz Fux, j. 22/11/2011, DJe 09/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. RÉU BENEFICIÁRIO DAS PARCELAS INDEVIDAS. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HIGIDEZ DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRECEDENTES. 1. Em tema de estelionato previdenciário, o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência firme quanto à natureza binária da infração. Isso porque é de se distinguir aquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes no tocante ao beneficiário da indevida vantagem, materializa, instantaneamente, os elementos do tipo penal. Já naquelas situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
STF, 2ª Turma, ARE 663735 AgR/ES, Rel.Min. Ayres Britto, j. 07/02/2012, DJe 16/03/2012
Habeas corpus. Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Crime de estelionato contra a Previdência Social. Artigo 171, § 3º, do Código Penal. Conduta praticada por particular que deu causa à inserção fraudulenta de dados no sistema do INSS, visando beneficiar terceiro. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Prescrição. Termo inicial. Data do recebimento indevido da primeira prestação do benefício irregular. Prescrição retroativa consumada. Constrangimento ilegal verificado. Extinção da punibilidade declarada. Ordem concedida. 1. Em tema de estelionato previdenciário, o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência firme "quanto à natureza binária da infração. Isso porque é de se distinguir entre a situação fática daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida, daquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes no tocante ao beneficiário da indevida vantagem, materializa, instantaneamente, os elementos do tipo penal. Já naquelas situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva" (HC nº 104.880/RJ, Segunda Turma, da relatoria do Min. Ayres Britto, DJe de 22/10/10). 2. Aplicando o entendimento desta Suprema Corte, verifica-se que, entre a data do recebimento indevido da primeira prestação do benefício (art. 111, inciso I, do Código Penal) e a data do recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do Código Penal), transcorreu, in albis, período superior a quatro anos, o que demonstra a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do paciente. 3. Ordem concedida.
STF, 1ª Turma, HC 101999/RS, Rel.Min. Dias Toffoli, j. 24/05/2011, DJe 24/08/2011

Em outras palavras, o crime de estelionato contra a Previdência Social, cometido pelo próprio beneficiário, cuja vantagem é obtida ao longo do tempo, mediante o recebimento de várias prestações do benefício, caracteriza-se como delito único, de caráter permanente. E, assim sendo, não há que se falar em crime continuado, que pressupõe a prática de dois ou mais crimes, em condições semelhantes.

No sentido do afastamento da continuidade delitiva no crime de estelionato contra a Previdência Social, por ser delito de natureza permanente, aponto precedente deste Tribunal:

PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTENTE. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de estelionato, é de rigor a manutenção, pelo tribunal, da conclusão condenatória exarada em primeiro grau de jurisdição. 2. Cuidando-se de ré com maus antecedentes e à vista das significativas consequências do crime, a pena-base do crime de estelionato pode e deve ser fixada em 2 (dois) anos de reclusão. 3. Tratando-se de crime contra a previdência social, incide a causa de aumento de pena prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal. 4. O crime de estelionato contra a previdência social classifica-se como instantâneo, sendo certo que a percepção de parcelas nos meses subsequentes independe da prática de novos atos fraudulentos ou ardilosos. Assim, não há falar em continuidade delitiva, mas em crime único...
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ACR 0005344-30.2001.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/06/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/06/2011 PÁGINA: 244)

Pelo exposto, pelo meu voto dou parcial provimento à apelação para afastar a continuidade delitiva e fixar a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantida, no mais a r. sentença.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009243-29.2007.4.03.6102/SP
2007.61.02.009243-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : MARIA ELIDIA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO : SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES e outro
APELADO : Justica Publica

RELATÓRIO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARIA ELIDIA TEIXEIRA DA SILVA contra a r. sentença (fls. 198/211) proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, que julgou a ação procedente para condená-la à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 19 (dezenove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, como incursos nas sanções do delito previsto no artigo 171, § 3º, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal.


A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem definidas pelo Juízo de Execução, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, e ainda em prestação pecuniária de doação de cesta básica mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) a entidade assistencial a cargo do Juízo de Execução, pelo tempo equivalente à duração da pena privativa de liberdade substituída, ex vi do artigo 45, § 1º, do referido diploma normativo.


Em razões de apelação (fls. 229/235), Maria Elidia Teixeira da Silva pleiteia sua absolvição, alegando, em síntese, ter incorrido em erro de tipo ou ainda ter agido sob a descriminante putativa de exercício regular de direito putativo, uma vez que julgava ser a titular dos benefícios previdenciários destinados à sua genitora, mesmo após o falecimento desta.


Subsidiariamente, postula a substituição da pena de prestação pecuniária imposta, tendo em vista sua situação econômica deficitária.


Em contrarrazões, o Ministério Público Federal (fls. 237/239), pugnou pela manutenção do decreto condenatório.


A Procuradoria Regional da República (fls. 241/247), por sua ilustre representante, Dra. Mônica Nicida Garcia, opinou pelo desprovimento do recurso apelatório.


É o relatório.


À revisão.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009243-29.2007.4.03.6102/SP
2007.61.02.009243-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : MARIA ELIDIA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO : SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES e outro
APELADO : Justica Publica

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: MARIA ELIDIA TEIXEIRA DA SILVA foi denunciada como incursa nas penas do artigo 171, § 3º, c.c artigo 71, ambos do Código Penal, por ter obtido, de forma fraudulenta e reiterada, benefício previdenciário a que não tinha direito.


Consta da denúncia que:


(...) a denunciada, no período compreendido entre 13 de maio de 2001 a 30 de abril de 2006 e 13 de maio de 2001 e 31 de maio de 2006, obteve, para si, mediante meio fraudulento, vantagem ilícita correspondente ao recebimento indevido de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, respectivamente, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social, em um montante total de R$ 31.118,00 (trinta mil, cento e dezoito reais).
Segundo se apurou, OLÍVIA DE ALMEIDA TEIXEIRA, mãe da denunciada, recebia pensão de seu falecido marido, JOSÉ TEIXEIRA, assim como benefício de aposentadoria por invalidez. Porém, em decorrência da interdição de OLÍVIA, a denunciada tornou-se curadora desta, representando-a perante o INSS e recebendo ambos os benefícios previdenciários.
Porém, mesmo após a morte de OLÍVIA, ocorrida em 12 de maio de 2001, conforme certidão de óbito de fls. 39, a denuncianda, além de não comunicar o falecimento ao INSS, continuou fazendo os saques referentes aos benefícios previdenciários mencionados.
O equívoco somente foi percebido em 20 de abril, de 2006, motivo pelo qual tal benefício foi excluído (fl. 41) e o Instituto Nacional do Seguro Social intimou a denunciada. A denunciada, porém, confirmou o recebimento de tais valores.
Dessa forma, a denunciada manteve em erro o Instituto Nacional do Seguro Social, causando-lhe o prejuízo de R$ 31.118,00 (trinta e um mil cento e dezoito reais), sendo R$ 15.734 referente à aposentadoria por invalidez e R$ 15.384,00 referente à pensão por morte.
Vale destacar que a denunciada inclusive apresentou petição junto à Agência do INSS em Ribeirão Preto, em junho de 2006, apresentando-se ainda como procuradora de sua falecida mãe.

Passo à análise do mérito.


Da análise dos autos, verifico que a materialidade do delito restou amplamente demonstrada, conforme se infere das planilhas onde constam os valores pagos à acusada após o falecimento de sua mãe (fls. 54/55 e 66/67), bem como de suas declarações de fls. 42/43 e ainda do ofício de cobrança encaminhado pelo INSS (fls. 81/83) que conclui pela prática de fraude contra a seguridade social, cujo trecho transcrevo, por oportuno:


Diante do exposto, concluímos que os benefícios foram mantidos irregularmente, pelos motivos expostos acima. A interessada recebeu indevidamente, na pensão por morte, o montante de R$ 15.384,00 (quinze mil, trezentos e oitenta e quatro reais) - fls. 47/48 - e, na aposentadoria por invalidez, o valor de R$ 15.734,00 (quinze mil, setecentos e trinta e quatro reais) - fls. 59/60. Ambos os benefícios foram cessados na data do óbito da titular, em 15/05/2001.
Ressaltamos, por fim, que, segundo o Parecer CJ nº 2.630/01, em seu item 2.2 da Conclusão (fls. 702/73), "o recebimento de aposentadoria [ou pensão, ou ambos] em nome do segurado já falecido é ilegal e constitui [pode constituir] crime (art. 171 do Código Penal).

Também induvidosa revela-se a autoria.


Em sede de interrogatório judicial, realizado via gravação de áudio em CD-ROM (fl. 185), a ré afirmou ter recebido os benefícios previdenciários "aposentadoria por invalidez" e "pensão por morte", cuja titularidade original cabia à sua genitora, mediante retiradas feitas por meio de cartão magnético em seu nome (fl. 44), realizadas entre 13/05/2001 a 31/05/2006.


Conforme relatado na r. sentença, a ora apelante, ao realizar o recadastramento dos aludidos benefícios previdenciários, apresentava-se como procuradora de sua já falecida mãe, aproveitando-se da falta de comunicação do óbito pelo cartório de registro civil ao INSS. Confira-se:


De qualquer forma, atendo-se ao que disse em seu interrogatório, é de se observar que - em junho de 2006 - quando já passados cinco anos do evento morte, a ré ainda se apresentava como procuradora de sua mãe.
É evidente que se a denunciada tivesse a convicção de que os benefícios haviam sido transferidos a ela, não precisaria continuar se passando por procuradora de sua mãe.
O argumento de que cabia ao Cartório de Registro Civil a comunicação do óbito não exime a ré da responsabilidade de seus próprios atos. Vale dizer: cessada a curatela, a ré não detinha título legítimo para continuar recebendo os benefícios devidos a sua mãe.
É importante anotar, também, que o fato de constar o nome da denunciada no cartão bancário não alterava a destinação dos valores, que continuavam pertencendo a Olívia, até que os benefícios fossem extintos com o evento morte. Na verdade, isto somente ocorreu porque, em razão da curatela, a administração do patrimônio da interditada estava entregue diretamente à denunciada.

Ademais, a ora apelante solicitou auxílio jurídico à Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP - com o fim de representar sua mãe perante o INSS, para posteriormente obter a curatela de seus bens e direitos, nos termos do Compromisso de Curador Provisório de fl. 13, fato que corrobora tratar-se de pessoa suficientemente esclarecida quanto à necessidade de comunicar o falecimento de sua mãe à autarquia previdenciária.


O documento de fl. 38, destinado ao recadastramento de beneficiários do INSS e pelo qual se constata a condição de procuradora, foi firmado duas vezes pela acusada em 16/06/2006, vale dizer, mais de cinco anos após o falecimento de sua genitora, em 28/05/2001, restando evidenciada a má-fé com que agiu na ocasião.


Nesse sentido, manifestou-se a Procuradoria Regional da República, in verbis (fls. 241/247):


Em que pese tenha havido falha administrativa, eis que o cartório deixou de comunicar ao INSS sobre o falecimento da genitora da ré, MARIA ELÍDIA manteve a autarquia em erro com a finalidade de obter para si, indevidamente, as vantagens previdenciárias a que não fazia jus. Mesmo diante da falha de comunicação do INSS, MARIA ELÍDIA poderia - e deveria - ter, ela própria, comunicado o falecimento ao INSS, abstendo-se de receber benefício que, sabidamente, somente poderia ser recebido em vida (...).
(...) Além disso, assim como na ementa colacionada, a apelante tem instrução escolar, eis que declarou em juízo possuir o ensino médio completo e ter exercido as atividades de caixa e de auxiliar de escritório em uma livraria. Não se trata, portanto, de pessoa ignorante, alienada da realidade que a cerca (...).
(...) Consta nos autos que a apelante esteve no INSS em junho de 2006, oportunidade em que assinou o documento de fl. 38 na qualidade de procuradora de sua mãe, efetuando duas firmas no campo de assinatura, notadamente com o intuito de simular que sua mãe também o havia firmado, no qual consta, ainda, expressamente, como titular do benefício Olívia de Almeida Teixeira (mãe da acusada). Questionada, em seu interrogatório judicial, a respeito da duplicidade de assinaturas, a ré não soube esclarecer porque o tinha feito.

Resta superada, assim, a alegação da ora apelante no que se refere à caracterização de erro de tipo ou ainda de exercício regular de direito putativo em sua conduta, na medida em que explicitada a vontade livre e consciente da ré de obter para si, mediante ardil, vantagem ilícita, em detrimento da autarquia previdenciária.


Assim, comprovadas a materialidade e a autoria do crime, porquanto presentes nos autos elementos probatórios de que MARIA ELÍDIA TEIXEIRA DA SILVA agiu com o fim de obter para si vantagem ilícita, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social, não há reparo a fazer na sentença que a condenou como incursa no delito do artigo 171, § 3º, c.c. o artigo 71, do Código Penal.


Passo à análise da dosimetria da pena.


Verifico que a pena-base foi fixada corretamente em 1 (um) ano de reclusão, tendo em vista a ausência de antecedentes da ré, conforme se infere das certidões de fls. 162 e 166, bem como de qualquer notícia que desabone sua conduta social.


Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, o MM. Juiz a quo, na terceira fase, acertadamente majorou a pena em 1/3 (um terço), em razão da causa de aumento prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal, elevando-a para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.


Em seguida, foi aplicada outra causa de aumento de pena com fulcro no artigo 71 do Códex, tendo em vista a continuidade delitiva manifesta pela prática reiterada da conduta pelo período de mais de cinco anos, somada à grande quantidade de parcelas de benefícios previdenciários indevidamente recebidas - cento e trinta e uma, ao todo -, restando a pena majorada em mais 2/3 (dois terços), totalizando 2 (dois) anos de reclusão.


Neste ponto, em que pese o critério acertadamente adotado, equivocou-se o M. M. Juízo a quo no que tange ao resultado final da pena privativa de liberdade, a qual, em não se verificando nenhuma causa de diminuição, totalizaria 2 (dois) anos, 2 (dois) meses, e 20 (vinte) dias de reclusão.


No que tange à pena de multa, observo que não foi aplicado o mesmo critério legal para fixação da pena privativa de liberdade, tal como demonstrado, pelo qual aquela deveria totalizar 21 (vinte e um) dias-multa.


Contudo, face ao princípio do non reformatio in pejus, deixo de agravar a condenação da ora apelante, mantendo-a em 2 (dois) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.


Mantenho o valor do dia-multa tal qual fixado na r. sentença, bem assim o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.


Por fim, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem definidas pelo Juízo de Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e pena pecuniária, esta última fixada em doação mensal de cesta básica no valor de R$ 150,00, pelo tempo equivalente ao de duração da pena privativa de liberdade.


Assim, em não se verificando nos autos nenhuma prova que ateste a hipossuficiência da ré, mantenho as penas restritivas de direitos na forma como aplicadas, ressalvado o direito de se pleitear sua alteração ao Juízo de Execuções Penais, nos termos do artigo 46 da Lei de Execuções Penais.


Por esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter in totum a r. sentença de primeiro grau.


É o voto.





Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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