Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL Nº 0003438-44.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.003438-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
EXCIPIENTE : MARCOS ALVES PINTAR
ADVOGADO : MARCOS ALVES PINTAR e outro
EXCEPTO : JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO OSIAS ALVES PENHA
CODINOME : OSIAS ALVES PENHA
No. ORIG. : 00034384420114036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PENAL - PROCESSUAL PENAL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - ARTIGO 254 E INCISOS DO CPP - DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A SUSPEIÇÃO DA PROCURADORA DA REPÚBLICA INDEFERINDO A PRETENSÃO DO EXCIPIENTE - ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO MOVIDA CONTRA A PROCURADORA DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE NOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO MAGISTRADO - AUSÊNCIA DE AMIZADE ÍNTIMA DO MAGISTRADO EXCEPTO COM A PROCURADORA DA REPÚBLICA OU DE QUALQUER INTERESSE ESCUSO EM PREJUDICAR O RÉU, ORA EXCIPIENTE- EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar argüida pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, de não conhecimento da exceção de suspeição movida em face da Procuradora da República.
2. A procuradora, embora tenha sido substituída por outro membro de MPF, naqueles autos, foi quem ofereceu denúncia contra o excipiente, nos autos da Ação Penal - Processo de nº 0002433-21.2010.4.03.6106 - fls.04/05, peça processual que dá início à ação penal, podendo, em caso de existência da suspeição suscitada, tal fato viciar aquele ato inicial e fulminar de nulidade todos os atos subseqüentes.
3. Além do mais, se a presente Exceção de Suspeição intentada em face do juiz federal for julgada procedente, a decisão proferida naquele incidente estará eivada de nulidade. Os argumentos lançados em ambas as exceções de suspeição se relacionam e entrelaçam e, assim, considerando que a decisão que aqui for proferida interferirá naquela outra, não há como acolher a preliminar suscitada pelo Parquet Federal. Suspeição e impedimento se caracterizam como matéria de ordem pública e podem ser conhecidas e apreciadas pelo julgador, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Preliminar suscitada pela Douta Procuradora Regional da República rejeitada.
4. É caso de se julgar improcedente o pedido, nos termos do parecer ministerial. De fato, o excipiente acredita ser vítima de uma teoria da conspiração, o que não condiz com a realidade dos documentos juntados aos autos, sendo certo que ele não indicou motivos concretos que se enquadrem ou se amoldem a alguma das hipóteses elencadas no artigo 254 do Código de Processo Penal, cujo rol não pode ser ampliado [fls. 119-verso e 120].
5. A suspeição não pode ser presumida, mas demonstrada, de forma concreta, por meio de documentos, fatos e circunstâncias plausíveis, o que, no caso concreto, não ocorreu. O pedido está fundamentado em mera conjectura unilateral do excipiente e não em fatos certos e determinados.
6. Sustenta o excipiente que está sofrendo perseguição, e, por ser altamente especializado em questões previdenciárias, tem prestado bom trabalho em favor dos segurados da Previdência Social, sendo certo que o INSS tem cometido uma quantidade absurda de ilegalidades em desfavor de seus segurados, indeferindo milhares de benefícios previdenciários todos os anos, ensejando a propositura de igual número de ações previdenciárias junto as Varas Federais de São José do Rio Preto, fazendo nascer um amplo universo de inimizades junto a funcionários públicos em geral, magistrados e membros do Ministério Público Federal [teoria da conspiração], ao mesmo tempo, sendo que a procuradora excepta revelou sucessivos atritos com os advogados inscritos nos quadros da OAB, tendo sido acusada de condutas irregulares e de ter cometido crime de abuso de autoridade contra eles, tentando impedir a prerrogativa do livre exercício profissional da advocacia, além de manter inimizade pessoal e capital em relação ao excipiente, sendo ela movida por sentimento de ódio incontrolável, de vingança e de animosidade pelo excipiente, imputando a ele uma séria de crimes, gerando atritos e litígios imensos entre ambos, o que revela a sua falta de isenção e parcialidade para atuar no processo de nº 0001492-71.2010.4.03.6106, movida contra o excipiente por crime capitulado no artigo 340 do CP.
7. Aduziu o excipiente que a procuradora é sua inimiga capital, e em conluio com outro procurador e juiz, eles teriam agido, em inúmeras oportunidades, com abuso de autoridade, intimidando e cerceando a sua atuação profissional no nobre exercício da advocacia na seara previdenciária, além de cercear a atuação profissional de outros colegas advogados atuantes naquela Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP.
8. Aduz o excipiente que o juiz excepto também é seu inimigo capital, pois figura como parte ou interessado em ação penal em que o excipiente é acusado de prática de suposto crime contra a honra, o que o torna suspeito para processar e julgar a referida exceção.
9. O juiz excepto, ao afastar a exceção, afirmou ser descabida a alegação de inimizade capital, haja vista que a exceção foi alegada após a prolação da sentença, sendo intempestiva, pois não foi argüida na primeira oportunidade que o excipiente teve para falar nos autos, pois o excepto já atuava naquele processo de nº 0005215-98.2010.4.03.6106, desde o dia 07.02.2011, o que era de conhecimento do excipiente, que, no entanto, só ajuizou a presente exceção em 17.05.2011, após ser intimado da decisão que rejeitou a sua pretensão.
10. Não se verifica a ocorrência de qualquer das causas ensejadoras de suspeição, elencadas no art. 254 do CPP, bem como não logrou o excipiente demonstrar a relevância da tese esposada de perseguição, de espírito de revanchismo e de sentimento de ódio e vingança por parte de ambos os exceptos, de modo a afastá-los dos autos.
11. Os documentos acostados aos autos não se mostram hábeis a sustentar a pretensão do excipiente que se revela descabida.
12. O fato de o juiz não ter acolhido a pretensão do excipiente em relação a suposta parcialidade da procuradora, desenvolvendo seu raciocínio em sentido contrário ao desejado pelo excipiente, não o torna suspeito para processar e julgar o feito. A suspeição exige sentimento pessoal, como ódio, rancor, inimizade pessoal ou amizade estreita, hipótese em que o juiz perde a sua indispensável imparcialidade e, por isso mesmo, fica impossibilitado de julgar com a isenção que dele se espera.
13. Da leitura das alegações do excipiente, não se deflui que o juiz não possa atuar no processo, em virtude de suspeição. O fato de o excepto exercer o seu ofício na mesma Subseção Judiciária onde atuam os procuradores a que aludiu, um deles tendo denunciado o excipiente em ação penal por suposto crime contra a honra, o fato de o juiz excepto travar relações de trabalho, convivência diária e cordialidade com aqueles, e, ainda, o fato dele ter julgado de forma desfavorável a pretensão do excipiente, por si só, não podem levar à suspeita de parcialidade por parte do magistrado, não se vislumbrando qualquer irregularidade nos atos processuais praticados pelo juiz excepto.
14. As causas que dão ensejo à exceção de suspeição do juiz constituem um rol taxativo, que não pode ser ampliado, não se admitindo interpretação extensiva. Com efeito, as hipóteses que ensejam a suspeição estão arroladas no artigo 254 do Código de Processo Penal e seus incisos. Ademais, tanto esta Egrégia Corte Regional, como o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o rol do artigo 254, do Código de Processo Penal não admite ampliação. Precedentes.
15. Assim, em obediência ao princípio constitucional do juiz natural, conclui-se que a parte não poderá recusar juiz competente, se não estiverem presentes os pressupostos previstos no aludido dispositivo da lei processual penal.
16. Por esse motivo, mostra-se descabida a alegação de parcialidade do juiz federal que julgou a exceção de suspeição contra a procuradora.
17. Caem por terra, assim, todos os argumentos no sentido de que o excepto teria agido com parcialidade no desempenho de sua atividade jurisdicional. Inexistência de fundamento legal ou fático a autorizar o afastamento do juiz do processo.
18. Exceção de suspeição rejeitada. Mantida como válida a decisão por ele proferida na Exceção de Suspeição nº 2010. 61.06005215-1, em apenso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, rejeitar a preliminar argüida pela Douta Procuradora Regional da República, em seu parecer de fls. 118-verso e 119 dos autos em apenso, julgar improcedente a argüição de suspeição do juiz Osias Alves Penha, declarando válida a decisão por ele proferida nos autos da Exceção de Suspeição de nº 2010.61.06.005215-1, determinando o traslado de cópia deste julgado para aqueles autos.



São Paulo, 17 de setembro de 2012.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL Nº 0003438-44.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.003438-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
EXCIPIENTE : MARCOS ALVES PINTAR
ADVOGADO : MARCOS ALVES PINTAR e outro
EXCEPTO : JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO OSIAS ALVES PENHA
CODINOME : OSIAS ALVES PENHA
No. ORIG. : 00034384420114036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:

Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL interposta por MARCOS ALVES PINTAR em face do MM. Juiz Substituto da 3ª Vara Federal de São José do Rio Preto-SP, Osias Alves Penha, que julgou exceção de suspeição interposta por ele em face da Procuradora da República, Anna Cláudia Lazzarini, atuante na mesma Subseção Judiciária, na 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, nos autos em apenso de nº 0005215-98.2010.4.03.6106.

Aduz o excipiente, essencialmente que:

a)- Há parcialidade do magistrado no processamento e julgamento da exceção de suspeição [autos de nº 0005215-98.2010.4.03.6106 - 1 volume e 03 apensos - ora apensados aos presentes autos] que foi ajuizada em face da Procuradora da República, acima citada, visando afastá-la da ação penal nº 0001492-71.2010.4.03.6106, na qual o ora excipiente foi acusado, em denúncia por ela subscrita, pela prática do crime, em tese, de denunciação caluniosa, perante a mesma Subseção Judiciária de São José do Rio Preto.

b) Conforme se constata pelos autos de exceção de suspeição em apenso, após a excepta se considerar vítima de crime cometido pelo excipiente, passou a ter um ódio incontrolável e desejo de vingança contra o excipiente e, valendo-se de sua condição de membro do Parquet Federal, ajuizou várias ações penais contra o mesmo, imputando-lhe falsamente uma série de crimes, por considerá-lo autor do crime cometido contra ela.

b)- A exceção havia sido recebida e processada pelo Juiz Federal titular da 3ª Vara Federal de São José do Rio Preto-SP, mas quando da decisão final, constatou-se que passou a atuar no feito, o ora excepto, Juiz Federal Substituto, Osias Alves Penha, que vem propalando que o excipiente, advogado Marcos Alves Pintar, também praticou crime contra ele.

c)- A suspeição do magistrado Osias Alves Penha, para atuar no referido feito, não reclama maiores dificuldades para ser comprovada, pois, conforme documentos em anexo, foi interposta exceção de suspeição contra a Procuradora da República, quando o juiz excepto considerou, inclusive, que críticas levantadas pelo excipiente em relação ao funcionamento da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, por ele consideradas como prática de delito, o atingia diretamente, conforme se vê de sua decisão, in verbis: "(...)Melhor refletindo, ponderando que os fatos imputados ao Excipiente na denúncia dizem respeito às considerações que ele faz acerca da própria prestação jurisdicional que é disponibilizada por esta 4ª Vara Federal, onde estou atuando há quase 07 (sete) meses, declaro-me impedido, nos termos do art. 252, IV, do CPP (fl. 23 do processo supracitado - cópia em anexo).

d)- Isso significa dizer que o juiz excepto é inimigo capital do excipiente, uma vez que figura como parte ou interessado em uma ação penal por suposto crime contra a honra, na qual figura no pólo passivo o ora excipiente, advogado Marcos Alves Pintar. É o que se infere das considerações tecidas pelo juiz excepto e o disposto no art. 252, IV do CPP.

e)- Basta folhear as decisões proferidas pelo juiz excepto, nos autos de exceção de suspeição movida em desfavor da Procuradora da República, Anna Cláudia Lazzarini, para se verificar a clara parcialidade em sua atuação jurisdicional.

f)- A razão principal que motivou a interposição da exceção de suspeição em face da Procuradora da República foi o fato de que ela se considera vítima de um crime cometido pelo excipiente, como restou demonstrado naquela exceção. Tal situação impede, de forma total e absoluta, qualquer servidor ou agente público de atuar, tendo em vista que lhe faltam os requisitos mínimos de impessoalidade. A condição de vítima de um delito é algo extraordinariamente grave, fazendo surgir uma inimizade entre os envolvidos, que vai perdurar para sempre.

g)- Embora tal situação seja extremamente grave e especialmente relevante para o julgamento da exceção, o tema sequer foi apreciado quando do julgamento daquela exceção, como se não existisse, o que indica uma clara parcialidade do juiz excepto.

h)- Considerando que a pessoa que se considera vítima de um delito praticado por outro não pode atuar como agente público em processo administrativo ou judicial que envolve seu desafeto, não observada tal circunstância, resta fulminado de nulidade o processo.

i)- Requer que se reconheça a suspeição do juiz, afastando-o do feito, com a remessa dos autos ao seu substituto legal, decretando-se a anulação de todos os atos processuais praticados naquele incidente.

O pedido veio instruído com os documentos de fls.06/16.

Nos autos em apenso, a fls.22/28 (Exceção de Suspeição nº 0005215-98.2010.4.03.6106), a Procuradora da República, Anna Cláudia Lazzarini, afastou a alegação de suspeição ou impedimento, informando que houve a redistribuição da aludida Ação Penal para a 3ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, na qual atua outro colega, o Procurador da República Hermes D. Marinelli.

Nestes autos, o juiz excepto refutou as alegações do excipiente, declarando-se apto a processar e julgar a suspeição argüida em face da Procuradora da República, bem como determinou o desapensamento dos autos nº 0005215-98.2010.4.03.6106 [01 volume e 03 apenso] e a sua remessa, juntamente com os presentes autos, a esta Egrégia Corte Regional (fls.19 e verso).

Nesta Corte, a Ilustre Procuradora Regional da República, Maria Iraneide O. Santoro Facchini, manifestou-se, nos autos de nº 0005215-98.2010.4.03.6106, pelo não conhecimento da exceção de suspeição em face da Procuradora da República, eis que a excepta informou que apesar da denúncia ser de sua lavra, não mais atua nos autos de ação penal nº 0001492-71.2010.4.03.6106, movida contra o ora excipiente, passando a atuar naquele processo outro membro do MPF, que tem total independência funcional, para até mesmo, pedir a absolvição do réu, caso se convença da ausência de fato típico, não havendo portanto, sequer interesse de agir do excipiente. No mérito, o parecer ministerial foi pela improcedência da exceção de suspeição.

É O RELATÓRIO.



RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL Nº 0003438-44.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.003438-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
EXCIPIENTE : MARCOS ALVES PINTAR
ADVOGADO : MARCOS ALVES PINTAR e outro
EXCEPTO : JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO OSIAS ALVES PENHA
CODINOME : OSIAS ALVES PENHA
No. ORIG. : 00034384420114036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:

Inicialmente rejeito a preliminar argüida pelo Ministério Público Federal, a fls.118-verso e 119 dos autos nº 0005215-98.2010.4.03.6106, de não conhecimento da exceção de suspeição, movida em face da Procuradora da República, pelo fato de a ação penal ter sido distribuído à 3ª Vara Federal daquela Subseção Judiciária, na qual oficia outro Procurador da República, motivo pelo qual o incidente teria perdido seu objeto, porque voltado contra órgão ministerial que, em princípio, não mais atuaria no processo.

Entendo que, ao contrário, é preciso analisar a exceção de suspeição, pois, apesar de a Procuradora da República, Anna Lazzarini, então excepta, nos autos de ação penal de nº 0001492-71.2010.4.03.6106 movida contra o réu, ter sido substituída por outro membro do Parquet Federal [a instituição Ministério Público é uma e indivisível], e, em que pese tenha negado fosse suspeita, foi ela a responsável pela lavratura e assinatura da denúncia [cópias da Ação Penal - Processo de nº 0002433-21.2010.4.03.6106 - fls.04/05 - autos em apenso, Vol. I], peça processual que dá início à ação penal, podendo, em caso de existência da suspeição suscitada, viciar aquele ato inicial do processo e fulminar de nulidade todos os atos subseqüentes.

Além do mais, se a presente Exceção de Suspeição intentada em face do juiz federal for julgada procedente, a decisão proferida naquele incidente estará eivada de nulidade. Os argumentos lançados em ambas as exceções de suspeição se relacionam e entrelaçam e, assim, considerando que a decisão que aqui for proferida interferirá naquela outra, não há como acolher a preliminar suscitada pelo Parquet Federal. Suspeição e impedimento se caracterizam como matéria de ordem pública e podem ser conhecidas e apreciadas pelo julgador, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Portanto, resta rejeitada a preliminar ministerial argüida a fls.118-verso e 119 nos autos em apenso.

Superada essa questão, é o caso de se julgar improcedente a exceção de suspeição, nos termos do parecer do Ministério Público Federal.

A Ilustre Procuradora Regional da República ressalta que o excipiente acredita ser vítima de uma teoria da conspiração, o que não condiz com a realidade dos documentos juntados aos autos, sendo certo que o excipiente não indicou motivos concretos que se enquadrem ou se amoldem a nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 254 do Código de Processo Penal, cujo rol é taxativo [fls. 119-verso e 120].

De fato, a suspeição não pode ser presumida, mas demonstrada, de forma concreta, por meio de documentos, fatos e circunstâncias plausíveis, o que, no caso concreto, não ocorreu. Ademais, o pedido se funda em mera conjectura unilateral do excipiente e não em fatos certos e determinados.

No que diz respeito a Procuradora da República, Anna Lazzarini, sustentou o excipiente que está sofrendo perseguição, e por ser altamente especializado em questões previdenciárias, tem prestado um bom trabalho em favor dos segurados da Previdência Social, seus clientes, sendo certo que o INSS tem cometido uma quantidade absurda de ilegalidades em desfavor de seus segurados, indeferindo milhares de benefícios previdenciários todos os anos, ensejando a propositura de igual número de ações previdenciárias junto às Varas Federais de São José do Rio Preto, fazendo nascer um amplo universo de inimizades junto a funcionários públicos em geral, magistrados e membros do Ministério Público Federal [teoria da conspiração], ao mesmo tempo em que a procuradora provoca sucessivos atritos com os advogados inscritos nosquadros da OAB, sendo acusada de condutas irregulares e de ter cometido crime de abuso de autoridade contra eles, tentando impedir a prerrogativa do livre exercício profissional da advocacia, além da existência de inimizade pessoal da procuradora em relação ao excipiente, sendo que ela, movida por sentimento de ódio incontrolável, vingança e animosidade, lhe imputou uma séria de crimes, gerando atritos e litígios entre ambos, de imensas proporções, o que revela a falta de isenção e imparcialidade de sua parte para atuar no processo de nº 0001492-71.2010.4.03.6106, movida contra o excipiente por crime capitulado no artigo 340 do CP.

Aduziu o excipiente, ainda, que a procuradora seria sua inimiga capital, e, em conluio com o Procurador da República Álvaro Stipp, ambos e mais o Juiz Federal Dasser Lettiére Júnior, teriam agido, em inúmeras oportunidades, com abuso de autoridade, intimidando e cerceando a sua atuação profissional no nobre exercício da advocacia na seara previdenciária, além de cercear a atuação profissional de outros advogados atuantes naquela Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP, como comprovado nos autos da ação penal nº 0001492-71.2010.4.03.6106 [Apenso - Vol. I - cópias de documentos -fls. 02/286], nas cópias de representação proposta pelo Conselho Federal da OAB junto ao Conselho Nacional do Ministério Público [Apenso - Vol. II - cópias de documentos de fls. 287/463] e na cópia da petição inicial de queixa crime interposta pelo excipiente em desfavor do Juiz Federal Dasser Lettiére Jr. [Apenso - Vol. III - cópias de documentos de fls.464/638].

Porém, como bem se pronunciou o juiz excepto, in verbis:

"(...)os documentos juntados pelo Excipiente não permitem divisar o quadro descrito pelo Excipiente. O "caso envolvendo o estagiário de direito" (fl.03) não permite visualizar "o interesse direto e pessoal em criminalizar o exercício da advocacia" (fl.04), tanto que a representação oferecida pela Ordem dos Advogados do Brasil perante o Conselho Nacional do Ministério Público foi arquivada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público Federal (fl.40) (...). Tenho a mesma impressão e não vislumbro, no incidente, nada que indique que a Excepta venha "nutrindo ódio descomunal em desfavor dos inscritos nos quadros da ordem do Brasil" (fl.03). (...)Da leitura da petição inicial, é possível perceber que, aparentemente, o Excipiente de fato acredita que é vítima de uma grande conspiração, nascida do "amplo universo de inimizades junto a funcionários públicos em geral, magistrados e membros do Ministério Público Federal" (fl.08) que sua atuação profissional teria causado. Porém, a análise dos elementos constantes dos autos revela que a crença do Excipiente é muito mais decorrência da particular interpretação que este faz dos acontecimentos do que, propriamente, do que ocorre no plano dos fatos." [fls.86 e verso] [destaquei].

Ainda, aduziu o excipiente que o Juiz Federal Substituto Osias, excepto, é seu inimigo capital, até porque figura como parte ou interessado em ação penal em que o excipiente é acusado da prática de suposto crime contra a honra, o que o torna suspeito para processar e julgar a referida exceção.

O excepto, ao afastar a exceção de suspeição, afirmou ser descabida a alegação de inimizade capital, haja vista que a exceção foi alegada após a prolação da sentença, sendo intempestiva, pois não foi argüida na primeira oportunidade que o excipiente teve para se manifestar nos autos, pois o excepto já atuava naquele processo de nº 0005215-98.2010.4.03.6106, desde o dia 07.02.2011, o que era de conhecimento do excipiente, e, no entanto, só interpôs a exceção em 17.05.2011, após ser intimado no dia 10.05.2011 da decisão que rejeitou a sua pretensão. Assim, o excepto não reconheceu nenhum motivo pelo qual pudesse ser considerado suspeito ou impedido para atuar no processo mencionado [Despacho de fls.19 e verso].

Como já dito, não se verifica a ocorrência de qualquer das causas ensejadoras de suspeição, elencadas no art. 254 do CPP, bem como não logrou o excipiente demonstrar a relevância da tese esposada: de existência de perseguição, de espírito de revanchismo e de sentimento de ódio e vingança por parte de ambos os exceptos, de modo a impedi-los de atuar no processo.

Os documentos acostados aos autos não se mostram hábeis a sustentar a pretensão do excipiente. A argüição de suspeição revela-se descabida, não havendo motivo para o seu reconhecimento.

O fato de o juiz excepto não ter acolhido a pretensão do excipiente, desenvolvendo raciocínio em sentido contrário ao desejado pelo excipiente, não o torna suspeito para processar e julgar este. A suspeição exige sentimento pessoal, como ódio, rancor, inimizade pessoal ou amizade estreita, hipótese em que o juiz perde a sua indispensável imparcialidade e, por isso mesmo, fica impossibilitado de julgar com a isenção que dele se espera.

A verdade é que, da leitura das alegações do excipiente, não se deflui que o juiz não possa atuar no processo, em virtude de suspeição.

O fato de o excepto exercer o seu ofício na mesma Subseção Judiciária onde atuam os Procuradores da República, Anna Lazzarini e Álvaro Stipp, este último, inclusive, tendo denunciado o excepto em ação penal por suposto crime contra a honra, o fato de o excepto travar com ele relações de trabalho, convivência diária e cordialidade e, ainda, o fato de o juiz ter julgado de forma desfavorável a pretensão do excipiente, por si só, não podem levar a suspeita de parcialidade por parte do magistrado, não se vislumbrando qualquer irregularidade nos atos processuais praticados pelo excepto.

De outro lado, as causas que dão ensejo à exceção de suspeição do juiz constituem um rol taxativo, que não pode ser ampliado, não se admitindo interpretação extensiva.

Com efeito, as hipóteses que ensejam a suspeição estão arroladas no artigo 254 do Código de Processo Penal, que estabelece o seguinte:

"Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo".

Tanto esta Egrégia Corte Regional, como o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o rol do artigo 254, do Código de Processo Penal não admite ampliação. Confira-se:

"PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ DECORRENTE DE PREJULGAMENTO DA CAUSA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO CONFIRMATÓRIA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO DAS TESES ABSOLUTÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE. ALEGAÇÃO DE FATOS ANTERIORES À DECISÃO: EXTEMPORANEIDADE. EXCEÇÃO REJEITADA.
1.Exceção de suspeição oposta por ao argumento de violação da imparcialidade do julgado e do sistema acusatório, decorrente do prejulgamento da causa, por ter na decisão tomado posição preconcebida dos fatos e avançado de maneira exagerada no mérito da causa.
2. A exceção de suspeição fundada na alegação de parcialidade do juiz decorrente de prejulgamento da causa não encontra previsão no artigo 254 do Código de Processo Penal, cujo rol é taxativo. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
3. (...).
4. (...).
5. (...).
6. (...).
7. (...).
8. (...).
9. (...).
10. (...).
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: EXSUSP - Processo 0000335-93.2011.4.03.6117 - UF SP - Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA - Relator: Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA - Data da decisão: 22/05/2012) g.n.
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARTIGO 254 CPP. ROL TAXATIVO.
O rol previsto no art. 254 do Código de Processo Penal é taxativo e não admite ampliação.
O fato alegado pelo excipiente, qual seja, a determinação de nova notificação do magistrado requerido para responder ao quanto alegado na "Queixa Crime" por ele interposta, por si só, não pode acarretar o afastamento da autoridade judicial do processo, sob pena de se estar diminuindo os poderes outorgados pelo Estado ao julgador devidamente investido e competente para o julgamento.
É indispensável que seja robustamente comprovado que as determinações judiciais sejam movidas por interesses escusos (de favorecimento), que não o simples convencimento do Magistrado que as proferiu.
Na hipótese, não há provas, sequer mínimos indícios, no sentido de ter o Excepto, na condução do feito donde tirado o incidente, atuado com interesse de favorecer a parte ex adversa ou, simplesmente, prejudicar o Excipiente.
Agravo regimental improvido."
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: Agravo Regimental em Exceção de Suspeição Criminal - Processo 0010979-16.2011.4.03.0000 - UF SP - Órgão julgador: Órgão Especial - Relatora: Desembargadora Federal MARLI FERREIRA - Data da decisão: 31/08/2011) g.n.
"PENAL - PROCESSUAL PENAL - OPERAÇÃO SATIAGRAHA - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - COOPERAÇÃO JUDICIAL INTERNACIONAL ENTABULADA COM O DEPARTAMENTO JURÍDICO AMERICANO - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO FORMULÁRIO QUE ENDEREÇOU O PEDIDO - NÃO COMPROVADA A PARCIALIDADE DO JULGADOR - ARTIGO 254 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ROL TAXATIVO - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA.
1.(...).
2. (...).
3. (...).
4. As causas que dão ensejo à exceção de suspeição constituem um rol taxativo, não admitindo interpretação extensiva. Precedentes.
5. (...).
6. Suspeição do magistrado não demonstrada. Ausência dos pressupostos previstos no artigo 254 do Código de Processo Penal. Exceção de suspeição rejeitada."
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: Exceção de Suspeição Criminal - Processo 0002605-15.2009.4.03.6181 - UF SP - Órgão julgador: Quinta Turma - Relatora: Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE - Data da decisão: 05/07/2010) g.n.
"PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARTIGO 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. EXCEÇÃO REJEITADA.
1. A exceção de suspeição tem por finalidade o afastamento do juiz da causa para evitar atuação parcial, motivada por interesse ou sentimentos de ordem pessoal em relação a qualquer das partes.
2. Os fatos mencionados pelo excipiente não demonstram que a associação, da qual participava o magistrado, à época do recebimento da denúncia, tem interesse no processo e tampouco os atos processuais já praticados evidenciam a inimizade capital do excepto pelo excipiente.
3. Acolhido pedido do Ministério Público Federal no sentido de encaminhar cópias deste incidente processual à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo.
4. Exceção de suspeição improvida.
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: Exceção de Suspeição Criminal - Processo 0005445-80.2008.4.03.6181 - UF SP - Órgão julgador: Primeira Turma - Relatora: Desembargadora Federal VESNA KOLMAR - Data da decisão: 29/07/2008) g.n.
"HABEAS CORPUS. CAUSAS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES TAXATIVAS. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 252, III DO CPP. IMPEDIMENTO DO JUIZ QUE TIVER ATUADO NO FEITO EM OUTRA INSTÂNCIA. GARANTIA DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU. MAGISTRADO QUE EXERCE JURISDIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL, APÓS TER PROFERIDO SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. As causa de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa.
2. O disposto no artigo 252, III, aplica-se somente aos casos em que o juiz atuou no feito em outro grau de jurisdição, como forma de evitar ofensa ao princípio do duplo grau.
3. Não há impedimento quando o juiz exerce, na mesma instância, jurisdição criminal, após ter proferido sentença em ação civil pública.
4. Ordem denegada.
(STJ. HC 999945/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, julgado em 30/10/2008, Dje 17/11/2008).

Assim, em obediência ao princípio constitucional do juiz natural, conclui-se que a parte não poderá recusar juiz competente, se não estiverem presentes os pressupostos previstos no aludido dispositivo da lei processual penal.

E, como bem argumentou a Ilustre Procuradora Regional da República, às fls. 32/34 dos autos:

"(...)No caso dos autos, a versão dos fato apresentada pelo excipiente foi rechaçada pelo MM. Juiz Federal Substituto Osias Alves Penha, cujo conteúdo do despacho evidencia a correção de sua atuação funcional e assinala a intempestividade da presente exceção de suspeição.(...)Como se vê, o excipiente apenas insurge-se contra um fato por ele imaginado, talvez na tentativa de injuriar magistrado e dar causa à suspeição, o que é expressamente vedado pelo artigo 256 do Código de Processo Penal. A propósito da pessoa do excipiente, é mister consignar que o referido causídico vem sistematicamente se indispondo com os magistrados atuantes na Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP, fato que, certamente, retira a credibilidade de suas alegações, conforme se infere do v. acórdão que julgou improcedente a Exceção de Suspeição Criminal nº 2008.61.06.007523-5.(...)Em suma, pode-se concluir que não se vislumbra nenhuma mácula na atuação do magistrado, de forma a caracterizar qualquer hipótese de suspeição que obstaculize sua atuação na exceção de suspeição nº 0005215-98.2010.4.03.6106." [o negrito é no original/destaquei].

Por esse motivo, entendo descabida a alegação de parcialidade do juiz federal substituto que julgou a exceção de suspeição em face da Procuradora da República Anna Lazzarini, que nem sequer atua mais naquele processo em que o excipiente foi denunciado, não se podendo acolher a afirmação de que a procuradora e o juiz federal encontram-se envolvidos pessoalmente com os fatos ou que estão vinculados, psicologicamente, com o reconhecimento prévio da culpa do excipiente, naquela ação penal.

Caem por terra, assim, todos os argumentos no sentido de que o juiz excepto teria agido com parcialidade no desempenho de sua atividade jurisdicional.

Diante do exposto, rejeito a preliminar argüida pela Douta Procuradora Regional da República, em seu parecer de fls. 118-verso e 119 dos autos em apenso, julgo improcedente a argüição de suspeição do juiz Osias Alves Penha, declarando válida a decisão por ele proferida nos autos da Exceção de Suspeição de nº 2010.61.06.005215-1, determinando o traslado de cópia deste julgado para aqueles autos.

É COMO VOTO.


RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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