Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000501-56.2000.4.03.6103/SP
2000.61.03.000501-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Conselho Regional de Tecnicos em Radiologia da 5 Regiao CRTR/SP
ADVOGADO : KELLEN CRISTINA ZANIN e outro
APELADO : ALINE HIGASHI e outros
: MARIA NEUSA DE BARROS BOSI
: ROSIMEIRE MARTINS DE SOUZA
: VANESSA RISCIUTTI
ADVOGADO : MARCO AURÉLIO BOTELHO e outro

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (CRTR). MULTA POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SEM REGISTRO. BIOMEDICINA. LEI N.º 6.684/79. ATRIBUIÇÕES. HEMOTERAPIA E RADIODIAGNÓSTICO. POSSIBILIDADE.
1. O livre exercício profissional é um direito fundamental assegurado pela Constituição da República em seu art. 5º, inciso XIII, de norma de eficácia contida, ou seja, possui aplicabilidade imediata, podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais os critérios que habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade, visando, assim, por meio do aferimento de sua capacitação profissional, a garantir a proteção da sociedade.
2. Por sua vez, a Lei n.º 6.684/79, que regulamenta a profissão de biomédico, além de criar o Conselho Regional de Biomedicina, atribuiu a esta autarquia federal a competência para disciplinar e fiscalizar as atividades exercidas pelos profissionais em comento, prevendo a possibilidade de o biomédico realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação e atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado.
3. A fiscalização e a imposição de penalidades aos profissionais inscritos compete ao respectivo Conselho, sendo admitido aos demais apenas o direito de denunciar às autoridades competentes e principalmente à instituição responsável, sobre o exercício irregular da profissão, motivo pelo qual entendo ilegítima a aplicação das multas pela ré contra filiado de outro órgão, tendo em vista que cada Conselho tem sua competência para fiscalizar e autuar seus próprios filiados, no que restou configurado ter o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região extrapolado de sua competência.
4. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2012.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040
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Data e Hora: 20/09/2012 15:11:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000501-56.2000.4.03.6103/SP
2000.61.03.000501-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Conselho Regional de Tecnicos em Radiologia da 5 Regiao CRTR/SP
ADVOGADO : KELLEN CRISTINA ZANIN e outro
APELADO : ALINE HIGASHI e outros
: MARIA NEUSA DE BARROS BOSI
: ROSIMEIRE MARTINS DE SOUZA
: VANESSA RISCIUTTI
ADVOGADO : MARCO AURÉLIO BOTELHO e outro

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):


Trata-se de apelação em ação de rito ordinário, objetivando a anulação dos autos de infração lavrados pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR) da 5ª Região em face de Aline Higashi, Maria Neusa de Barros Bosi, Rosimeire Martins de Souza e Vanessa Risciutti, em razão de exercício irregular da atividade sem inscrição ou registro profissional, alegando que a competência para a fiscalização de centros de saúde é privativa da vigilância sanitária, bem como que a Lei n.º 6.684/79, a qual regulamenta a profissão de biomedicina, permite o exercício das atividades de radiografia, hemoterapia e radiodiagnóstico, independentemente de inscrição no CRTR.

O r. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para declarar a inexistência dos débitos exigidos pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR) da 5ª Região nos autos de infração n.º 60/99, n.º 61/99, n.º 62/99 e n.º 63/99, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Apelou a ré, pleiteando a reforma do julgado, alegando, em breve síntese, a legalidade dos autos de infração lavrados pelo Conselho, tendo em vista que a operação e o manuseio de aparelhos radiológicos é função exclusiva de técnicos em radiologia, inexistindo, por parte do biomédico, preparação adequada para tal mister.

Com contrarrazões subiram os autos a este E. Tribunal.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 33, VIII, do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.



Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000501-56.2000.4.03.6103/SP
2000.61.03.000501-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Conselho Regional de Tecnicos em Radiologia da 5 Regiao CRTR/SP
ADVOGADO : KELLEN CRISTINA ZANIN e outro
APELADO : ALINE HIGASHI e outros
: MARIA NEUSA DE BARROS BOSI
: ROSIMEIRE MARTINS DE SOUZA
: VANESSA RISCIUTTI
ADVOGADO : MARCO AURÉLIO BOTELHO e outro

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):


A apelação não deve prosperar.

O livre exercício profissional é um direito fundamental assegurado pela Constituição da República em seu art. 5º, inciso XIII, nos seguintes termos:


XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Trata-se, portanto, de norma de eficácia contida, ou seja, possui aplicabilidade imediata, podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais os critérios que habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade, visando, assim, por meio do aferimento de sua capacitação profissional, a garantir a proteção da sociedade.

Por sua vez, a Lei n.º 6.684/79, que regulamenta a profissão de biomédico, além de criar o Conselho Regional de Biomedicina, atribuiu a esta autarquia federal a competência para disciplinar e fiscalizar as atividades exercidas pelos profissionais em comento, cuja enumeração consta no art. 5º, in verbis:


Art. 5º. Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:
I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;
II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;
III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;
IV - planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional. (grifei)

Por sua vez, o art. 12 enumera a competência dos Conselhos Regionais de Biomedicina, pelo que destaco os incisos VIII, XII e XIII:


Art. 12 - Compete aos Conselhos Regionais:
(...)
VIII - expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados, fazendo constar a modalidade do interessado, de acordo com o currículo efetivamente realizado;
(...)
XII - fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
XIII - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;

Destarte, cumpre ressaltar que a fiscalização e a imposição de penalidades aos profissionais inscritos compete ao respectivo Conselho, sendo admitido aos demais apenas o direito de denunciar às autoridades competentes e principalmente à instituição responsável, sobre o exercício irregular da profissão, motivo pelo qual entendo ilegítima a aplicação das multas pela ré contra filiado de outro órgão, tendo em vista que cada Conselho tem sua competência para fiscalizar e autuar seus próprios filiados, no que restou configurado ter o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região extrapolado de sua competência.

Nesse mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes deste E. Tribunal:


EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - FORMAÇÃO EM BIOMEDICINA - POSSIBILIDADE DE OPERAÇÃO DE APARELHOS RADIOLÓGICOS.
1. A formação em Biomedicina habilita os profissionais para a operação de aparelhos radiológicos.
2. Apelação desprovida.
(TRF3, AC n.º 0009594-92.2003.4.03.6182, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO, Quarta Turma, j. 15/12/2011, e-DJF3 23/12/2011)
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - REMESSA OFICIAL - EXERCÍCIO PROFISSIONAL - RADIOGRAFIA - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE RAIO-X POR PROFISSIONAIS DA BIOMEDICINA CASO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - LEI Nº 6.684/79 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Cuidando-se de ação declaratória em que não há valor certo em discussão, há de ser tida como submetida a remessa oficial, condição de eficácia da sentença, conforme previsto no artigo 475 do CPC.
II - A Lei nº 6.684/79, que regulamenta a profissão de biólogo e biomédico, dispõe em seu artigo 5º, II, que este último, quando devidamente habilitado, está apto a "realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação". Aos técnicos em radiologia são assegurados, por lei (Lei nº 7.394/85), operar aparelhos de Raios X utilizando-se de técnicas de radiologia, radioterapia e radioisotopia.
III - Conforme pontificado pelo Desembargador Federal Carlos Muta, em seu voto nos autos do processo nº 2007.61.00.008136-6, julgado na sessão de 24 de junho de 2010, "radiologia é a ciência, enquanto a radiografia é o exame típico da especialidade, que utiliza a técnica do raio X para investigações com finalidade precipuamente médica."
IV - A Lei nº 7.394/85 não revogou a Lei nº 6.684/79 porque não assegurou exclusividade profissional ao técnico de radiologia, cuja atividade pode coexistir com a do biomédico que realiza exames de radiografia, eis que a legislação antiga já veiculava cláusula expressa de concorrência.
V - Para que os biomédicos realizem exames de radiografia é indispensável o cumprimento do estatuído no artigo 5º da Lei nº 6.684/79, in verbis: "O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional." Sem este, não estão habilitados ao serviço.
VI - Sucumbência recíproca, arcando cada parte com os honorários de seus patronos.
VII - Apelação e remessa oficial, havida por submetida, parcialmente providas.
(TRF3, AC n.º 0009652-68.2008.4.03.6102, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, Terceira Turma, j. 27/10/2011, e-DJF3 16/11/2011)
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CRTR/SP - DECRETO nº 88.439 - LEI nº 6.684/79 - LEI nº 7.017/82 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ATUAÇÃO DO BIOMÉDICO - FUNÇÕES DO TÉCNICO EM RADILOGIA.
Os Conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos não apenas a fiscalização dos inscritos em seus quadros, mas também a defesa da sociedade.
O Decreto nº 88.439/83 prescreve em seu artigo 1º que o Biomédico somente poderá atuar se for portador da Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biomedicina da respectiva jurisdição.
Outros artigos do referido Decreto e da Lei nº 6.684/79 estabelecem quais são as atividades que os Biomédicos podem atuar, ressaltando não haver prejuízo do exercício das mesmas por outros profissionais, desde que habilitados na forma da legislação específica.
Da análise da legislação pertinente ao caso, foi possível verificar que poderá o Biomédico atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos, realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente, realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação, atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnostico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado, planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional, condicionado para o desempenho de algumas dessas atividades apresentação de currículo que o capacite.
O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região - CRTR/SP lavrou auto de infração alegando a prestação de serviços por Biomédicos inerentes à função de Técnico em Radiologia sem o devido registro perante os seus quadros.
Com base nos autos de infração pode-se inferir a ilegalidade do ato, posto que as irregularidades constatadas enquadram-se dentre as atribuições previstas na legislação que rege a profissão de Biomédico.
Quanto ao apelo do Sindicato dos Biomédicos Profissionais do Estado de São Paulo, entendo que sentença a quo deve ser mantida.
Não há argumentação substancial para que se exija dos Biomédicos, inscritos no Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região, o registro no Conselho Regional de Radiologia da 5ª Região, o que caracterizaria duplo registro, bem como a fixação da verba honorária sobre o valor da condenação. Apelações não providas.
(TRF3, AC n.º 0008136-53.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 24/06/2010, e-DJF3 16/09/2011, p. 1130)

Em face de todo o exposto, nego provimento à apelação, devendo ser mantida a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.



Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040
Nº de Série do Certificado: 282B54AF1E6CA509
Data e Hora: 20/09/2012 15:11:20