D.E. Publicado em 28/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de apelação em ação de rito ordinário, objetivando a anulação dos autos de infração lavrados pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR) da 5ª Região em face de Aline Higashi, Maria Neusa de Barros Bosi, Rosimeire Martins de Souza e Vanessa Risciutti, em razão de exercício irregular da atividade sem inscrição ou registro profissional, alegando que a competência para a fiscalização de centros de saúde é privativa da vigilância sanitária, bem como que a Lei n.º 6.684/79, a qual regulamenta a profissão de biomedicina, permite o exercício das atividades de radiografia, hemoterapia e radiodiagnóstico, independentemente de inscrição no CRTR.
O r. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para declarar a inexistência dos débitos exigidos pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR) da 5ª Região nos autos de infração n.º 60/99, n.º 61/99, n.º 62/99 e n.º 63/99, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Apelou a ré, pleiteando a reforma do julgado, alegando, em breve síntese, a legalidade dos autos de infração lavrados pelo Conselho, tendo em vista que a operação e o manuseio de aparelhos radiológicos é função exclusiva de técnicos em radiologia, inexistindo, por parte do biomédico, preparação adequada para tal mister.
Com contrarrazões subiram os autos a este E. Tribunal.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 33, VIII, do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
A apelação não deve prosperar.
O livre exercício profissional é um direito fundamental assegurado pela Constituição da República em seu art. 5º, inciso XIII, nos seguintes termos:
Trata-se, portanto, de norma de eficácia contida, ou seja, possui aplicabilidade imediata, podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais os critérios que habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade, visando, assim, por meio do aferimento de sua capacitação profissional, a garantir a proteção da sociedade.
Por sua vez, a Lei n.º 6.684/79, que regulamenta a profissão de biomédico, além de criar o Conselho Regional de Biomedicina, atribuiu a esta autarquia federal a competência para disciplinar e fiscalizar as atividades exercidas pelos profissionais em comento, cuja enumeração consta no art. 5º, in verbis:
Por sua vez, o art. 12 enumera a competência dos Conselhos Regionais de Biomedicina, pelo que destaco os incisos VIII, XII e XIII:
Destarte, cumpre ressaltar que a fiscalização e a imposição de penalidades aos profissionais inscritos compete ao respectivo Conselho, sendo admitido aos demais apenas o direito de denunciar às autoridades competentes e principalmente à instituição responsável, sobre o exercício irregular da profissão, motivo pelo qual entendo ilegítima a aplicação das multas pela ré contra filiado de outro órgão, tendo em vista que cada Conselho tem sua competência para fiscalizar e autuar seus próprios filiados, no que restou configurado ter o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região extrapolado de sua competência.
Nesse mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes deste E. Tribunal:
Em face de todo o exposto, nego provimento à apelação, devendo ser mantida a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
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