D.E. Publicado em 24/09/2012 |
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA "EXTRA PETITA" - NULIDADE - RESPEITO AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, para acolher a preliminar suscitada e anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por TRUST DIESEL VEÍCULOS LTDA e FILIAIS contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado em 01/09/2011 em face do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU, objetivando afastar a incidência da contribuição social previdenciária sobre pagamentos efetuados a título de gratificação natalina, e ver reconhecido o seu direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos 10 (dez) anos, denegou a ordem, sob o fundamento de que os valores pagos a título de terço constitucional de férias são de natureza remuneratória, sobre eles devendo incidir a contribuição previdenciária.
Suscita a apelante, primeiramente, preliminar de nulidade da sentença, alegando a ocorrência de julgamento "extra petita". No mérito, sustenta que os valores pagos a título de gratificação natalina, ao contrário do que consta da sentença, não são de natureza remuneratória, devendo sobre eles incidir a contribuição social.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Está eivada de nulidade a decisão agravada.
Pretende a impetrante, via deste mandado de segurança, afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre pagamentos efetuados a título de gratificação natalina e obter o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Ocorre que a sentença de fls. 100/103, ao reconhecer que a contribuição previdenciária deve incidir sobre valores pagos a título de terço constitucional de férias, decidiu sobre matéria diversa daquela tratada nestes autos.
Houve, portanto, julgamento "extra petita", que, como se sabe, enseja a anulação do "decisum".
A respeito, cabe lembrar a lição do eminente jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em Curso de Direito Processual Civil, volume I, 10ª edição, editora Forense, pág. 510:
A sentença "extra petita" incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido. E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada, como quando defere a prestação pedida mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido da propositura da ação. Quer isto dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, nem tampouco a "causa petendi". |
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165 E 458 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS NS. 282 E 356 / STF - CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 128, 264, CAPUT, 282, III E 460, DO CPC - OCORRÊNCIA - PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. |
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2. Configura-se o julgamento "extra petita" quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém com base em fundamento não invocado como causa do pedido. |
3. Constatado que o julgamento deu-se fora dos limites traçados pela parte, fica ele sujeito à declaração de nulidade. |
4. Recurso especial conhecido em parte e provido. |
(REsp nº 795348 / RS, 4ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 26/08/2010) |
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REMUNERAÇÃO - VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL - BASE DE CÁLCULO - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - ARTIGO 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. |
1. "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (artigo 460 do Código de Processo Civil). |
2. Julgamento "extra petita" caracterizado, dada a dissonância entre o pedido deduzido na inicial do writ e os fundamentos invocados pelo acórdão recorrido. |
3. Recurso provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento. |
(RMS nº 12520 / GO, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ministro Paulo Gallotti, DJ 29/03/2004, pág. 277) |
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NECESSIDADE DE EXAME DAS QUESTÕES PLEITEADAS PELA PARTE - ACÓRDÃO EXTRA PETITA - ANULAÇÃO - ART. 460, DO CPC. |
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4. Evidenciado que o v. decisório recorrido enveredou por caminho diversificado do que foi objeto do pedido exordial e de exame na Primeira Instância, caracterizando o julgamento fora dos limites da inicial, com decisão "extra petita" nos moldes do art. 460, do CPC. |
5. A prestação jurisdicional há que ser entregue em sua plenitude. É dever do magistrado apreciar as questões que lhe são impostas nos autos, assim como à parte ter analisado os fatos postos ao exame do Poder Judiciário. |
6. Recurso provido com a anulação da decisão recorrida. Retorno dos autos ao egrégio Tribunal "a quo" para que o mesmo profira nova decisão nos limites postos na exordial. |
(REsp nº 445823 / SP, 1ª Turma, Relator Ministro José Delgado, DJ 28/10/2002, pág. 255) |
A decisão é, portanto, nula, não podendo este Tribunal conhecer do pedido, já que estaria suprimindo um grau de jurisdição.
Diante do exposto e por esses argumentos, DOU PROVIMENTO ao apelo, para acolher a preliminar suscitada e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja proferida decisão que aborde a matéria colocada "sub judice".
É COMO VOTO.
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