Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/09/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006792-71.2011.4.03.6108/SP
2011.61.08.006792-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : TRUST DIESEL VEICULOS LTDA e filia(l)(is)
: TRUST DIESEL VEICULOS LTDA filial
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : 00067927120114036108 1 Vr BAURU/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA "EXTRA PETITA" - NULIDADE - RESPEITO AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. É nula a sentença que soluciona causa diversa da que foi proposta, através do pedido, estando vedado, ao Tribunal, conhecer diretamente da matéria, em resguardo ao princípio processual do duplo grau de jurisdição.
2. Recurso provido, para acolher a preliminar e anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, para acolher a preliminar suscitada e anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2012.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006792-71.2011.4.03.6108/SP
2011.61.08.006792-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : TRUST DIESEL VEICULOS LTDA e filia(l)(is)
: TRUST DIESEL VEICULOS LTDA filial
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : 00067927120114036108 1 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por TRUST DIESEL VEÍCULOS LTDA e FILIAIS contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado em 01/09/2011 em face do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU, objetivando afastar a incidência da contribuição social previdenciária sobre pagamentos efetuados a título de gratificação natalina, e ver reconhecido o seu direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos 10 (dez) anos, denegou a ordem, sob o fundamento de que os valores pagos a título de terço constitucional de férias são de natureza remuneratória, sobre eles devendo incidir a contribuição previdenciária.

Suscita a apelante, primeiramente, preliminar de nulidade da sentença, alegando a ocorrência de julgamento "extra petita". No mérito, sustenta que os valores pagos a título de gratificação natalina, ao contrário do que consta da sentença, não são de natureza remuneratória, devendo sobre eles incidir a contribuição social.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.

Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença.

É O RELATÓRIO.


VOTO

Está eivada de nulidade a decisão agravada.

Pretende a impetrante, via deste mandado de segurança, afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre pagamentos efetuados a título de gratificação natalina e obter o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.

Ocorre que a sentença de fls. 100/103, ao reconhecer que a contribuição previdenciária deve incidir sobre valores pagos a título de terço constitucional de férias, decidiu sobre matéria diversa daquela tratada nestes autos.

Houve, portanto, julgamento "extra petita", que, como se sabe, enseja a anulação do "decisum".

A respeito, cabe lembrar a lição do eminente jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em Curso de Direito Processual Civil, volume I, 10ª edição, editora Forense, pág. 510:

A sentença "extra petita" incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido. E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada, como quando defere a prestação pedida mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido da propositura da ação. Quer isto dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, nem tampouco a "causa petendi".

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165 E 458 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS NS. 282 E 356 / STF - CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 128, 264, CAPUT, 282, III E 460, DO CPC - OCORRÊNCIA - PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS.

...................................................................................................

2. Configura-se o julgamento "extra petita" quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém com base em fundamento não invocado como causa do pedido.

3. Constatado que o julgamento deu-se fora dos limites traçados pela parte, fica ele sujeito à declaração de nulidade.

4. Recurso especial conhecido em parte e provido.

(REsp nº 795348 / RS, 4ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 26/08/2010)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REMUNERAÇÃO - VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL - BASE DE CÁLCULO - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - ARTIGO 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (artigo 460 do Código de Processo Civil).

2. Julgamento "extra petita" caracterizado, dada a dissonância entre o pedido deduzido na inicial do writ e os fundamentos invocados pelo acórdão recorrido.

3. Recurso provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento.

(RMS nº 12520 / GO, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ministro Paulo Gallotti, DJ 29/03/2004, pág. 277)

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NECESSIDADE DE EXAME DAS QUESTÕES PLEITEADAS PELA PARTE - ACÓRDÃO EXTRA PETITA - ANULAÇÃO - ART. 460, DO CPC.

...................................................................................................

4. Evidenciado que o v. decisório recorrido enveredou por caminho diversificado do que foi objeto do pedido exordial e de exame na Primeira Instância, caracterizando o julgamento fora dos limites da inicial, com decisão "extra petita" nos moldes do art. 460, do CPC.

5. A prestação jurisdicional há que ser entregue em sua plenitude. É dever do magistrado apreciar as questões que lhe são impostas nos autos, assim como à parte ter analisado os fatos postos ao exame do Poder Judiciário.

6. Recurso provido com a anulação da decisão recorrida. Retorno dos autos ao egrégio Tribunal "a quo" para que o mesmo profira nova decisão nos limites postos na exordial.

(REsp nº 445823 / SP, 1ª Turma, Relator Ministro José Delgado, DJ 28/10/2002, pág. 255)

A decisão é, portanto, nula, não podendo este Tribunal conhecer do pedido, já que estaria suprimindo um grau de jurisdição.

Diante do exposto e por esses argumentos, DOU PROVIMENTO ao apelo, para acolher a preliminar suscitada e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja proferida decisão que aborde a matéria colocada "sub judice".

É COMO VOTO.


RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/08/2012 21:40:54