Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/11/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005573-95.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.005573-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : ALAN RIBEIRO DA SILVA reu preso
: NICOLAS RODRIGUES DA CRUZ reu preso
: SUZANNE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO : ANDRE LUIS RODRIGUES (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
REJEITADA DENÚNCIA OU QUEIXA : GLAZIELA ARIANE DA SILVA MAUX
No. ORIG. : 00055739520114036181 4P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. APTIDÃO DAS CÉDULAS FALSAS PARA ILUDIR TERCEIROS. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DOS AGENTES COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A prolação de sentença condenatória corrobora a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Na espécie, Alan Ribeiro da Silva foi preso em flagrante pela prática do delito de moeda falsa no momento em que ainda cumpria pena pela prática do crime de roubo (fls. 30/31 dos Autos n. 0005670-95.2011.403.6181) e não comprovou ter residência fixa ou ocupação lícita, estando evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública ante o risco de reiteração da atividade criminosa, a justificar a manutenção da prisão cautelar.
2. A jurisprudência consolidou o entendimento de ser da competência da Justiça Estadual o delito de estelionato perpetrado por meio da utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado. Nesse sentido, a Súmula n. 73 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Restando satisfatoriamente comprovada a aptidão das cédulas para enganar terceiros no meio circulante, não se cogita de desclassificação da conduta e incompetência da Justiça Federal.
4. O crime impossível somente se configura quando o agente utiliza meios absolutamente ineficazes ou se volta contra objetos absolutamente impróprios, tornando inviável a consumação do crime
5. Materialidade comprovada pelo auto de apreensão e exibição, laudo pericial e notas falsas apreendidas.
6. Há provas suficientes da autoria, da consciência da falsidade e do dolo dos acusados.
7. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2012.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/10/2012 13:06:18



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005573-95.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.005573-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : ALAN RIBEIRO DA SILVA reu preso
: NICOLAS RODRIGUES DA CRUZ reu preso
: SUZANNE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO : ANDRE LUIS RODRIGUES (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
REJEITADA DENÚNCIA OU QUEIXA : GLAZIELA ARIANE DA SILVA MAUX
No. ORIG. : 00055739520114036181 4P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Imputação. Alan Ribeiro da Silva, Nicolas Rodrigues da Cruz, Glaziela Ariane da Silva Maux e Suzanne Ribeiro da Silva foram denunciados pela prática dos delitos descritos nos arts. 288 e 289, § 1º, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:

No dia 3 de junho de 2011, o balconista ANTÔNIO EDMAR JUSTINIANO GALENO, que trabalha na DROGARIA BRUNO, estabelecida na Avenida Leôncio de Magalhães, 131, Jardim São Paulo, nesta Capital, recebeu de ALAN RIBEIRO DA SILVA uma cédula de R$ 100,00 (cem reais) falsa, para pagamento de um medicamento cujo preço era de R$ 15,00 (quinze reais). O balconista percebeu que a cédula era falsa e a devolveu ao denunciado, o qual saiu rapidamente do estabelecimento e dirigiu-se a um automóvel RENAULT CLIO verde que havia estacionado a cerca de cinquenta metros do local, a despeito de haver vaga ao lado da farmácia. ANTÔNIO anotou as placas do veículo e as repassou à Polícia por meio do telefone 190 (fls. 58/59).
A Polícia Militar foi então acionada e logrou encontrar, por volta das 15h30min daquela data, o veículo RENAULT CLIO de cor verde e placas DAY-8324, na altura do número 1077 da Avenida Leôncio de Magalhães, estacionado em um posto de gasolina. Do automóvel desceram três pessoas, dois homens e uma mulher, nele permanecendo a mulher.
De início, os policiais militares LEANDRO MESSINA MAVOUCHIAN e ROBERTO CARDILHO FRANÇA abordaram a mulher que permanecera no veículo e o casal que dele saíra e estava em frente do posto. No interior do automóvel foi localizada uma carteira que continha seis cédulas de R$ 100,00 (cem reais) falsas, além de um Cartão Nacional de Saúde - SUS e uma cópia de CPF em nome de NICOLAS RODRIGUES DA CRUZ, que admitiu ser o proprietário da carteira.
O policial LEANDRO MESSINA MAVOUCHIAN observou, em seguida, que a mulher posteriormente identificada como SUZANNE RIBEIRO DA SILVA tentou jogar por baixo de outro veículo algo que se encontrava no bolso de sua jaqueta, tendo o miliciano recolhido o objeto, que consistia em sete cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais) amassadas.
Na sequência, os policiais perceberam que o segundo homem que descera do RENAULT CLIO, ao sair de uma loja de artigos para presente ao lado do posto de gasolina e notar a abordagem dos demais ocupantes do carro, tentou evadir-se disfarçadamente do local, porém foi perseguido pelo miliciano LEANDRO MESSINA MAVOUCHIAN, o qual logrou alcançá-lo e pôde ver quando o indivíduo posteriormente identificado como ALAN RIBEIRO DA SILVA jogou uma cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) sobre a calçada de uma residência.
Indagado sobre a origem das cédulas, NICOLAS RODRIGUES DA CRUZ afirmou que as havia adquirido de um certo "VEINHO" na Praça da Sé, não tendo fornecido o respectivo número de telefone ou outras informações que permitissem identificá-lo.
As cédulas em questão ainda não foram objeto de perícia no âmbito da Polícia Federal. Não obstante, é possível afirmar sua falsidade, haja vista que há identidade em seus números de série, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 12/13, de forma que é suficiente, para este momento processual, a prova da materialidade do delito.
A autoria, por seu turno, deflui com clareza do fato de terem sido encontradas cédulas falsas em poder dos acusados ALAN RIBEIRO DA SILVA, NICOLAS RODRIGUES DA CRUZ e SUZANNE RIBEIRO DA SILVA, cuja origem comum é evidenciada seja pela já mencionada identidade de número de série, seja pela confissão informal de NICOLAS, no sentido de que haviam sido adquiridas de indivíduo na Praça da Sé. Ademais, convém salientar que ALAN foi reconhecido pelo balconista da DROGARIA BRUNO como a pessoa que ali havia tentado passar uma cédula de R$ 100,00 (cem reais) falsa.
Relativamente a GLAZIELA ARIANE DA SILVA MAUX, embora nada de ilícito tenha sido encontrado em seu poder, é certo que as circunstâncias do caso apontam inequivocamente para a sua participação na empreitada criminosa, pois estava no mesmo veículo ocupado pelos co-denunciados, o qual fora estacionado furtivamente quando da tentativa de repasse de uma cédula falsa na citada farmácia.
Ademais, o fato de terem sido apreendidas com os ora denunciados diversas cédulas de valor mais baixo (uma cédula de R$ 2,00, duas de R$ 5,00, três de R$ 10,00, três de R$ 20,00 e três de R$ 50,00, consoante Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 12/13) é indicativo de que já haviam repassado moeda falsa em outros estabelecimentos, recebendo tais notas como troco.
Desta forma, não há dúvida de que ALAN RIBEIRO DA SILVA, NICOLAS RODRIGUES DA CRUZ, GLAZIELA ARIANE DA SILVA MAUX e SUZANNE RIBEIRO DA SILVA associaram-se com o fim de adquirir, guardar e introduzir em circulação moeda falsa. (destaques do original, fls. 74/77)

Do processo. A denúncia foi rejeitada em relação a Glaziela Ariane da Silva Maux e, consequentemente, quanto ao delito do art. 288 do Código Penal (fls. 87/92), sem impugnação do Parquet (fl. 94v.), tendo prosseguido a ação penal apenas contra os demais acusados.

Direito de recorrer em liberdade. Alega a defesa ter Alan Ribeiro da Silva o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar.

Não lhe assiste razão.

A prisão em flagrante de Alan Ribeiro da Silva foi convertida em preventiva nos seguintes termos:


Já, com relação aos investigados ALAN RIBEIRO DA SILVA e SUZANNE RIBEIRO DA SILVA, estão presentes os pressupostos para a manutenção da cautelar (art. 312 do CPP), constando prova da existência do fato.
Além disso, a manutenção da prisão preventiva faz-se necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da ausência de elementos que afastem essas conclusões. (fl. 65 dos Autos n. 0005573-95.2011.4.03.6181)

Após, restou indeferido o pedido de liberdade provisória com os seguintes fundamentos:


O pedido de liberdade provisória deve ser indeferido.
Os pressupostos da prisão preventiva estão presentes, na medida em que há prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, presente, portanto, o fumus comissi delicti.
Os requisitos da preventiva, por sua vez também encontram-se presentes. Vejamos:
Conforme bem destacado pelo órgão ministerial, não restou demonstrada a existência de ocupação lícita. Isso porque na petição de fls. 02/05 a Defesa alega que o acusado exerce profissão de marceneiro, ao passo que na declaração de fl. 07 consta a informação de que ele trabalha como cobrador.
Quanto ao endereço fixo, a Defesa também não logrou êxito em comprová-lo, tendo em vista que o endereço constante do comprovante juntado à fl. 11 dos autos diverge daquele informado pelo acusado na ocasião de sua prisão em flagrante (fl. 06 do Inquérito Policial nº 0005573-95.2011.403.6181).
Ademais disso, há indícios de que ALAN é reincidente, eis que praticou o delito de moeda falsa durante o cumprimento da pena que lhe foi imposta pela 4ª Vara Criminal de Santo André, conforme é possível aferir do teor da certidão de fls. 30/31, revelando, assim, risco à ordem pública, consistente na grande probabilidade do cometimento de novos delitos.
Nessa medida, por estarem presentes também os requisitos da prisão preventiva (periculum libertatis), indefiro o pedido de concessão de liberdade provisória formulado pela defesa de ALAN RIBEIRO DA SILVA, bem como converto a prisão em flagrante em preventiva. (destaques do original, fls. 32/34 dos Autos n. 0005670-95.2011.403.6181)

Na sentença, o Juízo a quo entendeu persistirem os requisitos da prisão preventiva, negando a Alan Ribeiro da Silva o direito de recorrer em liberdade.

Anoto que a prolação de sentença condenatória corrobora a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.

Na espécie, Alan Ribeiro da Silva foi preso em flagrante pela prática do delito de moeda falsa no momento em que ainda cumpria pena pela prática do crime de roubo (fls. 30/31 dos Autos n. 0005670-95.2011.403.6181) e não comprovou ter residência fixa ou ocupação lícita, estando evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública ante o risco de reiteração da atividade criminosa, a justificar a manutenção da prisão cautelar.

Preliminar. Incompetência da Justiça Federal. A jurisprudência consolidou o entendimento de ser da competência da Justiça Estadual o delito de estelionato perpetrado por meio da utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 73 do Superior Tribunal de Justiça:


A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

Do caso dos autos. Sustenta a defesa a incompetência da Justiça Federal por ser grosseira a falsificação, argumentando não competir ao perito a definição da qualidade do falsum, mas ao magistrado, bem como estar evidenciada a má qualidade das notas por sua textura e pela prova testemunhal, ensejando a anulação do feito.

Não prevalecem os argumentos suscitados.

O laudo documentoscópico atestou a inautenticidade das 14 (quatorze) cédulas de R$ 100,00 (cem reais) apreendidas com os acusados, bem como não ser grosseira a falsificação:


Como resultado final da análise, o Perito destaca que TODAS as catorze (14) cédulas citadas no item 01 da subseção I-1, de R$ 100,00 (cem reais) questionadas são FALSAS, sendo confeccionadas por processo computadorizado (impressora jato de tinta), utilizando-se papel de qualidade inferior ao oficial.
Apesar das irregularidades apontadas nas cédulas falsas analisadas, o signatário considera que as falsificações NÃO SÃO GROSSEIRAS. Isso se dá em razão de as referidas cédulas possuírem simulação de alguns elementos de segurança, além de terem sido reproduzidas com bastante nitidez dos dizeres e das impressões macroscópicas do papel-moeda autêntico. Tais reproduções dos aspectos visuais comuns às cédulas autênticas levara o signatário a concluir que tais simulacros de cédulas podem passar por autênticos no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé. (fls. 84/85)

A perícia constituiu um dos elementos de prova dos autos e não vincula o Magistrado, que dispõe de todo o conjunto probatório amealhado para decidir sobre potencialidade lesiva das notas falsas, podendo adotar conclusão consonante com o resultado do exame pericial ou fundamentá-la em sentido contrário.

In casu, está demonstrada a aptidão das notas falsas para iludir o homem médio.

O laudo pericial atesta a nitidez da impressão das cédulas inidôneas e a simulação de itens de segurança do papel-moeda verdadeiro, a saber, da marca d'água, do fio de segurança e da faixa holográfica (fls. 83/85).

O exame das cédulas juntadas à fl. 80 evidencia sua aptidão para se passarem por verdadeiras.

No mesmo sentido, deliberou a MM. Juíza de 1º grau:


E, analisando os exemplares falsos acostados aos autos (fl. 80), verifico que realmente possuem aptidão para iludir terceiros, podendo confundir-se no meio circulante. (fl. 303v.)

A prova testemunhal não infirma a conclusão sobre a boa qualidade da falsificação.

A testemunha de acusação Antonio Edmar Justiniano Galeno, atendente da farmácia que reconheceu a inautenticidade da nota de R$ 100,00 (cem reais) apresentada por Alan, declarou trabalhar no comércio há 20 (vinte) anos e ter desconfiado da conduta de Alan porque ele havia saído de um carro estacionado distante da farmácia, enquanto lá havia vaga de estacionamento disponível e, também, por serem comuns assaltos na região naquele horário, tendo analisado a cédula de todas as formas antes de considerá-la falsa, acrescentando, ao final do depoimento, que somente uma pessoa bem despercebida não notaria a falsidade (fl. 234 e mídia à fl. 240).

Nota-se que, a despeito da opinião expressa sobre a qualidade da nota falsa, Antonio trabalha no comércio há 20 (vinte) anos e estava precavido por ter desconfiado de Alan, tendo sido diligente na análise da cédula, demonstrando comportamento acima dos padrões medianos, que não se presta, de forma isolada, a confirmar a alegada falsificação grosseira.

Assim, restando satisfatoriamente comprovada a aptidão das cédulas para enganar terceiros no meio circulante, não se cogita de desclassificação da conduta e incompetência da Justiça Federal.

Materialidade. Está satisfatoriamente comprovada a materialidade do delito pelos seguintes elementos de convicção:

a) auto de apresentação e apreensão (fls. 12/16);
b) laudo pericial atestando a falsidade das 14 (quatorze) cédulas de R$ 100,00 (cem reais) apreendidas (fls. 81/85);
c) notas de R$ 100,00 (cem reais) inautênticas (fl. 80).

Configuração do crime impossível. Para configurar o crime impossível é necessário que o agente utilize meios absolutamente ineficazes ou se volte contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime, consoante escólio de Julio Fabbrini Mirabete:

O crime impossível, também denominado de tentativa impossível, tentativa inidônea, tentativa inadequada e quase crime, em que o agente, de forma alguma, conseguira chegar à consumação, motivo pelo qual a lei deixa de responsabilizá-lo pelos atos praticados, apresenta-se em duas espécies diferentes: pela ineficácia absoluta do meio e pela absoluta impropriedade do objeto.
(MIRABETE, Julio Fabbrini, Código penal interpretado, São Paulo, Atlas, 1999, p. 160)

Do caso dos autos. Alega a defesa restar caracterizado o crime impossível, dada a má qualidade da falsificação das notas.

Não merece acolhida a tese defensiva.

Os elementos de convicção dos autos evidenciam a capacidade das cédulas falsas para iludir o homem médio, não se cogitando de absoluta impropriedade do objeto do crime.

Autoria. Na fase extrajudicial, todos os denunciados decidiram permanecer em silêncio (fls. 6/9).

Interrogado em Juízo, Alan Ribeiro da Silva disse que havia recebido a nota de R$ 100,00 (cem reais) de Nicolas como pagamento de uma dívida, mas não sabia da falsidade da cédula. Afirmou ter ido até a farmácia para adquirir um remédio, quando o atendente desconfiou da falsidade da nota. Relatou ter saído da farmácia e ido à loja ao lado, pois tinha R$ 10,00 (dez reais) e pretendia comprar babador e chupeta para seu filho. Relatou que sua irmã o acompanhava no dia dos fatos para comprar o babador e a chupeta, sendo que Nicolas telefonou e disse que ia pagar a dívida e, então, eles se encontraram. Afirmou que Nicolas havia pedido carona até a casa de um amigo, mas ele disse que precisava parar na farmácia para comprar um remédio porque havia acabado de colocar aparelho. Disse não ter percebido nada quando recebeu a nota de Nicolas, mesmo porque era nova. Acrescentou ter visto por quase meia hora a abordagem do veículo com Nicolas, Suzanne e Glaziela, de modo que poderia ter fugido, mas não o fez, tendo sido perseguido pelo policial depois de um segurança haver contado ao policial que estavam todos juntos, momento em que foi preso e submetido à revista pessoal, tendo sido encontrada a nota de R$ 100,00 (cem reais) em sua carteira. Declarou que haveria fugido se soubesse que a nota era falsa (fl. 237 e mídia à fl. 240).

Em interrogatório judicial, Nicolas Rodrigues da Cruz confessou que as 6 (seis) cédulas falsas que estavam na carteira eram suas, assim como a cédula de R$ 100,00 (cem reais) que entregou para Alan como pagamento de uma dívida. Narrou que as notas foram adquiridas no Parque Dom Pedro, de uma pessoa apelidada de "Veinho". Afirmou ter comprado 14 (quatorze) notas falsas, sendo que as 7 (sete) notas que estavam no carro foram jogadas fora por Suzanne. Disse que comprou as notas porque estava com dívidas e resolveu arriscar. Declarou ter acreditado que seria possível passar as notas falsas, sendo que a primeira tentativa de passar a nota foi na farmácia, quando Alan já havia recebido a nota de R$ 100,00 (cem reais) como pagamento da dívida e pediu para parar na farmácia porque "ele ia tentar trocar" (fl. 238 e mídia à fl. 240).

Interrogada judicialmente, Suzanne Ribeiro da Silva disse que, a pedido de sua mãe, saiu juntamente com seu irmão Alan, o qual havia afirmado que precisava comprar chupeta e babador para seu filho. Afirmou que, quando saíram, Alan recebeu uma ligação de Nicolas e, então, eles o encontraram e Nicolas pagou R$ 100,00 (cem reais) que devia a Alan. Relatou que, depois, seguiram para outro local e, quando Alan foi comprar o babador, ela ficou no carro com os outros, momento em que foram abordados por policiais, os quais revistaram o carro, viram as notas e deram voz de prisão a Nicolas. Disse ter indagado aos policiais o porquê da prisão de Nicolas, os quais explicaram que havia notícia do Copom de que algumas pessoas estavam passando nota falsa. Disse que não foram encontradas quaisquer notas em seu poder ou com a Glaziela. Negou que as outras notas encontradas pelos policiais ali por perto lhe pertencessem, afirmando que os milicianos acharam que as notas encontradas no chão eram suas porque estavam no chão perto do seu pé. Não soube explicar por que as notas estavam no chão, dizendo que, ao saírem do carro, primeiro desceu o Nicolas e, depois, ela e a Glaziela. Acrescentou não saber da falsidade das notas, tomando conhecimento da falsidade apenas no momento da prisão de Nicolas (fl. 239 e mídia à fl. 240).

Ouvido na Polícia, Leandro Messina Mavouchian, Policial Militar, afirmou que estava em patrulhamento quando recebeu o alerta do Copom sobre o veículo Renault Clio, de cor verde e placas DAY-8324, que estaria colocando notas falsas em circulação. Disse ter visto o veículo estacionado em um posto de gasolina bem como dois homens e uma mulher descendo do carro, tendo abordado a mulher que havia permanecido no carro e o casal que já havia descido e, ao realizar a revista do veículo, encontrou uma carteira com 6 (seis) notas falsas de R$ 100,00 (cem reais), cartão do SUS e cópia do CPF em nome de Nicolas, que afirmou ser o dono da carteira. Narrou ter visto Suzanne jogar algo que estava em sua jaqueta por baixo de outro veículo que estava estacionado no local e, ao verificar o local, localizou 7 (sete) cédulas similares a de R$ 100,00 (cem reais) amassadas. Disse ter notado que o outro rapaz que havia saído do veículo estava saindo de uma loja e tentou se evadir, mas procedeu à perseguição e o alcançou, tendo recolhido uma nota falsa de R$ 100,00 (cem reais) que ele havia jogado numa calçada. Relatou ter pedido apoio a uma policial feminina, que procedeu à revista pessoal de Glaziela e Suzanne, mas não encontrou notas falsas em seu poder (fls. 2/3).

Em Juízo, a testemunha comum Leandro Messina Mavouchian, Policial Militar, afirmou que estava em patrulhamento quando recebeu a notícia, via rádio, de que um Renault Clio verde tentava passar nota falsa na região do Jardim São Paulo. Disse ter localizado o veículo estacionado, sendo que duas moças estavam no carro, um rapaz no posto e outro rapaz em outra loja. Afirmou ter abordado as duas moças e o rapaz que estava no posto, encontrando no carro a carteira de um dos rapazes com notas falsas que tinham a mesma numeração. Relatou que, enquanto fazia a busca pessoal no rapaz, viu uma das moças jogar alguma coisa embaixo de um carro próximo. Afirmou que abordou o outro rapaz que saía da loja e encontrou uma nota falsa com ele e, posteriormente, constatou que as meninas haviam jogado notas falsas amassadas. Explicou que as notas eram do novo modelo de R$ 100,00 (cem reais). Reconheceu Nicolas como o rapaz que foi abordado inicialmente, Suzanne como a moça que jogou as notas e Alan como o homem que foi abordado depois, também com uma nota falsa (fl. 232 e mídia à fl. 240).

Na fase extrajudicial, Roberto Cardilho França, Policial Militar, declarou ter participado do patrulhamento e das abordagens juntamente com o outro policial, tendo presenciado a busca no veículo e a localização da carteira com as 6 (seis) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais) com o número de série repetido, bem como o momento em que Nicolas se apresentou como dono da carteira que continha as cédulas falsas. Afirmou ter visto quando o outro policial notou que Suzanne tentou jogar algo que estava no bolso de sua jaqueta e a localização das 7 (sete) cédulas falsas amassadas embaixo de um veículo, as quais haviam sido dispensadas por Suzanne. Disse ter visto a perseguição de Alan, que foi posteriormente reconhecido pelo atendente da farmácia como o homem que tentou passar uma cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) (fls. 4/5).

Na fase judicial, a testemunha comum Roberto Cardilho França, Policial Militar, afirmou que estava em patrulhamento no Jardim São Paulo quando recebeu notícia do Copom de que haveria pessoas em um veículo Renault Clio verde que teriam tentado passar nota falsa em uma farmácia. Afirmou ter encontrado o veículo estacionado em frente a um posto de gasolina, onde foram abordadas duas moças e um rapaz, sendo que o outro rapaz já havia atravessado a avenida e entrado em um mercado. Disse que, enquanto o outro policial revistava o rapaz, uma das moças jogou alguma coisa embaixo de um veículo parado. Reconheceu a corré Suzanne como a moça que jogou as notas embaixo do outro veículo, confirmando que havia outra moça junto com ela. Relatou que, encerrada a revista pessoal do rapaz, iniciou-se a vistoria do veículo, onde foi encontrada uma carteira com várias notas de R$ 100,00 (cem reais) com a mesma numeração. Narrou que o rapaz disse que havia comprado as notas no centro e, nesse momento, o outro indivíduo retornou, tendo o outro policial encontrado uma nota de R$ 100,00 (cem reais) em seu bolso, além de mais algumas notas de R$ 100,00 (cem reais), onde a moça havia jogado. Acrescentou ter apenas visualizado as notas, constatando numerações repetidas, bem como ser "uma nota grosseira, uma nota como se fosse uma xerox mesmo, um papel mais grosso" (fl. 233 e mídia à fl. 240).

Na fase policial, Antonio Edmar Justiniano Galeno, atendente da Drogaria Bruno, disse que estava trabalhando quando viu que um rapaz desceu de um veículo Renault Clio verde e entrou na farmácia, estranhando que o veículo estivesse estacionado a uns 50m (cinquenta metros) do estabelecimento, já que havia vaga disponível ao lado. Relatou que o rapaz pediu uma medicação que custava cerca de R$ 15,00 (quinze reais) e entregou uma nota de R$ 100,00 (cem reais) para pagamento. Afirmou ter analisado a nota atentamente e percebido que não tinha relevo e a marca d'água não correspondia a de uma nota verdadeira, tendo devolvido a cédula ao rapaz, que saiu rapidamente da farmácia e entrou no veículo. Narrou haver anotado a placa e informado à polícia sobre o ocorrido, tendo reconhecido, posteriormente, Alan Ribeiro da Silva como a pessoa que tentou efetuar o pagamento com a cédula espúria (fls. 58/59).

Em declarações judiciais, a testemunha comum Antonio Edmar Justiniano Galeno, atendente da farmácia Drogaria Bruno, declarou que estava transitando na calçada, enquanto outros dois atendentes estavam dentro da farmácia, e avistou o veículo Renault Clio verde do outro lado da rua, bem como um indivíduo que saiu do carro e entrou na farmácia, tendo estranhado a situação, já que é muito comum haver assaltos naquele horário na região. Disse que entrou na farmácia e atendeu o indivíduo que pediu um remédio para afta. Relatou haver sugerido uma medicação que custava R$ 19,00, tendo o rapaz pedido outra mais barata, mas ele não tinha e o rapaz aceitou o medicamento indicado. Narrou ter recebido uma nota de R$ 100,00 (cem reais) como pagamento pelo remédio, mas, ao analisá-la de todas as formas, notou que era falsa, devolveu-a e informou ao rapaz, que lhe disse que a nota teria sido obtida por sua mãe na feira, saindo da farmácia. Declarou ter ligado para a Polícia e noticiado o ocorrido. Reconheceu, na Polícia e em Juízo, o acusado Alan como a pessoa que tentou passar a nota falsa de R$ 100,00 (cem reais) na farmácia. Disse estar no dia a dia do comércio e analisar nota por nota, tendo observado o papel, a impressão da marca d'água e a numeração, concluindo pela inautenticidade. Disse que a nota só enganaria uma pessoa que não estivesse acostumada a pegar em dinheiro ou bem despercebida. Acrescentou trabalhar no comércio há 20 (vinte) anos e ter a nota falsa algumas falhas (fl. 234 e mídia à fl. 240).

Em Juízo, ouvida na condição de informante, Elizabete Herculana Soares da Silva, avó do filho de Alan, nada soube esclarecer sobre os fatos (fl. 235 e mídia à fl. 240).

Ouvida na condição de informante perante a MM. Juíza, Gisele Aparecida Silveirio Viana, mãe do filho de Alan, negou ter presenciado os fatos, esclarecendo que, no dia do ocorrido, havia ligado para Alan e pedido que comprasse um babador e uma chupeta para seu filho (fl. 236 e mídia à fl. 240).

Alega a defesa não estar comprovado que Alan e Suzanne tinham consciência da falsidade das cédulas ou mesmo que Nicolas guardava as notas apreendidas.

Não prosperam as alegações da defesa.

Está comprovada a participação dolosa de Nicolas, Alan e Suzanne na prática delitiva.

Alan ingressou no estabelecimento Drogaria do Bruno para adquirir um medicamento e utilizou a cédula de R$ 100,00 (cem reais), que havia recebido de Nicolas, para pagamento da compra. No entanto, o atendente Antonio Edmar constatou a falsidade da nota, devolveu-a a Alan e informou o ocorrido à Polícia, descrevendo a placa do veículo Renault Clio do qual o acusado havia descido. Em seguida, os Policiais Militares Leandro e Roberto encontraram o referido automóvel e os acusados em um posto de gasolina, sendo que apenas Alan estava mais afastado.

Na Polícia e em Juízo, o Policial Militar Leandro narrou ter encontrado no carro uma carteira com 6 (seis) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais), contendo documentos em nome de Nicolas, que assumiu ser o dono da carteira.

Nas fases judicial e extrajudicial, o Policial Militar Roberto, que acompanhou a diligência, declarou ter presenciado o momento em que a carteira foi encontrada no veículo, tendo Nicolas se apresentado como proprietário e informado que havia adquirido as cédulas falsas no centro.

Interrogado em Juízo, Nicolas confessou que as 6 (seis) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais) eram suas, bem como a nota de R$ 100,00 (cem reais) que entregou para Alan como pagamento de uma dívida, pois havia comprado 14 (quatorze) notas falsas no Parque Dom Pedro, sendo que as outras 7 (sete) cédulas estavam no carro e foram jogadas fora por Suzanne. Esclareceu ter adquirido o dinheiro espúrio porque tinha dívidas e resolveu arriscar, acreditando que seria possível colocá-las em circulação.

A prova testemunhal é uníssona quanto à guarda de moeda falsa por Nicolas que, em interrogatório judicial, confessou a aquisição e posse das cédulas espúrias, sendo, pois, indubitável o dolo da conduta.

Em interrogatório judicial, Alan afirmou que havia recebido a nota de Nicolas como pagamento de uma dívida e desconhecia a falsidade, mas sua versão para os fatos não tem qualquer amparo probatório.

Observo que, depois de ter sido alertado sobre a falsidade da nota pelo atendente da farmácia, Alan retornou para o carro e não devolveu a cédula para Nicolas. Ao contrário, os depoimentos policiais, seu interrogatório e a prisão em flagrante evidenciam que permaneceu com a nota em seu poder, apesar de cientificado da inidoneidade.

Além disso, em Juízo, o corréu Nicolas afirmou que a primeira tentativa de passar as notas falsas foi justamente na farmácia, tendo Alan pedido para parar o carro na farmácia a fim de "tentar trocar" o dinheiro. O testemunho de Antonio, atendente da Drogaria Bruno, demonstra que Alan tentou adquirir mercadoria de preço baixo com nota de valor elevado - conduta comum aos delitos de moeda falsa - a evidenciar o modus operandi dos acusados.

As provas amealhadas tornam indubitável o dolo de Alan.

Em Juízo, a corré Suzanne foi interrogada, negou ter ciência da falsidade do dinheiro apreendido e não apresentou qualquer explicação para as notas encontradas perto dos seus pés.

Entretanto, as provas colhidas na instrução criminal demonstram que a ré descartou, disfarçadamente, as cédulas falsas que tinha em seu poder, tentando se esquivar da responsabilidade criminal pelos fatos. Os testemunhos prestados pelo Policial Militar Leandro, na Polícia e em Juízo, confirmam que Suzanne descartou algo de seu bolso, tendo o referido policial encontrado, próximo à acusada, as notas falsas amassadas.

Na Polícia e em Juízo, o Policial Militar Roberto confirmou ter visto o momento em que o outro miliciano encontrou as notas falsas amassadas, que haviam sido descartadas por Suzanne. Interrogado judicialmente, o corréu Nicolas também afirmou que Suzanne havia descartado as 7 (sete) notas falsas que estavam no carro.

A atuação dissimulada da ré evidencia o conhecimento da ilicitude da conduta de guardar moeda falsa.

Nesse passo, bem ponderou o Juízo a quo:


Assim, as testemunhas comprovaram que, além de NICOLAS, os acusados ALAN e SUZANNE também guardavam consigo cédulas falsas e tentaram se desfazer das mesmas com a chegada dos policiais, o que demonstra que tinham conhecimento da falsidade e estavam juntos na empreitada criminosa. (fl. 305v.)

A manutenção da condenação é medida que se impõe.

Dosimetria. Alan Ribeiro da Silva. O Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, fundamentada na reincidência do acusado, em 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, a qual tornou definitiva, por não constatar a existência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena.

Regime inicial semiaberto.

Denegada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme arts. 44 e 59 do Código Penal.

Dosimetria. Nicolas Rodrigues da Cruz e Suzanne Ribeiro da Silva. O Juízo a quo fixou idêntica pena para ambos os réus. A pena-base foi estabelecida no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, a qual tornou definitiva, à míngua de atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena.

Regime inicial aberto.

Substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária no valor total de 10 (dez) salários mínimos em favor da União.

A defesa não se insurgiu contra a dosimetria da pena, a qual não merece reparo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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