D.E. Publicado em 29/01/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, para que os autos do Inquérito Policial nº 0009223-54.2006.403.6108 sejam remetidos à C. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, com fulcro no artigo 28 do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público Federal contra ato do MM. Juiz da 3ª Vara Federal de Bauru/SP, por meio do qual objetiva a remessa dos autos do Inquérito Policial nº 0009223-54.2006.403.6108 à C. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, com fulcro no artigo 28 do Código de Processo Penal, ante o indeferimento do pedido indireto de arquivamento.
O impetrante alega, em síntese, que:
O pedido de liminar foi deferido às fls. 66/69.
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 72/80, noticiando que foi interposto pelo parquet federal Correição Parcial nº 2009.01.0470.
A Procuradoria Regional da República, por sua representante Dra. Zélia Luiza Pierdoná, opinou pela concessão da ordem às fls. 82/84.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Por primeiro, ressalto que o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, em sessão realizada em 19 de abril de 2010, por unanimidade, não conheceu da correição parcial nº 2009.01.0470, nos termos do voto da Senhora Desembargadora Federal Relatora Suzana Camargo (Diário Eletrônico 24/05/2010).
Do exame dos autos, verifica-se que, em 25 de agosto de 2006, foi instaurado Inquérito Policial para apurar a ocorrência de movimentações bancárias irregulares, consubstanciadas em transferências fraudulentas, via internet banking, de fundos existentes na conta de titularidade da Cooperativa dos Produtores de Confecções de Botucatu e Região - Cooper Blue.
Em 15 de janeiro de 2009, a Procuradoria da República de Bauru, por seu ilustre representante, Dr. André Libonati, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal em Belo Horizonte/MG, por entender que as operações fraudulentas se deram naquela cidade (fls. 24).
Em 10 de março de 2009, a MMª Juíza Federal Substituta, Dra. Maria Catarina de Souza Martins Fazzio, reconheceu a competência do juízo da 3ª Vara Federal de Bauru, na forma do artigo 70 do Código de Processo Penal (fls. 25/30).
A Procuradoria da República de Bauru, em 20 de março de 2009, requereu a remessa dos autos para a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal (fls. 31/35).
Em 25 de maio de 2009, o MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal de Bauru, Dr. Marcelo Freiberger Zandavali, determinou a abertura de nova vista ao MPF, sob o seguinte fundamento: "Declarada a competência do Juízo, cabe ao MPF recorrer da decisão, pelo meio que entender cabível, ou atendê-la. Não é o órgão de acusação quem decidirá sobre a competência para o conhecimento do feito" (fls. 36).
Consta dos autos o relatório do inquérito policial, datado de 21/06/2011 (fls. 37/45).
Em 01 de setembro de 2011, a Procuradoria da República de Bauru reiterou o pedido de remessa do feito ao Órgão de Revisão do Ministério Público Federal na forma de "arquivamento indireto", nos termos do artigo 28 do CPP c.c. artigo 62, IV, da Lei Complementar nº 75/93 (fls. 47).
Na sequência, em 09 de setembro de 2011, o MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal de Bauru, Dr. Marcelo Freiberger Zandavali anulou a decisão de fls. 25/30 (fls. 128/133 nos autos originais) e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em Belo Horizonte/MG, com a seguinte ressalva: "sem que, para tanto, reconheça a competência daquele juízo, para o conhecimento do caso" (fls. 48/49).
Em 08 de novembro de 2011, a Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais opinou pelo declínio da competência para o processamento e julgamento do feito em prol da Vara Federal de Bauru/SP, sob o argumento de que os fatos narrados se subsumem ao tipo legal do crime de furto mediante fraude e que a conta corrente de titularidade da COOPER BLUE é mantida na agência da Caixa Econômica Federal situada em Botucatu/SP (fls. 50/52v.).
Em decorrência, em 19 de dezembro de 2011, o MM. Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Criminal Federal de Minas Gerais declarou a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Bauru/SP (fls. 53/54v.).
Determinada a abertura de nova vista, em 10 de abril de 2012, manifestou-se a Procuradoria da República de Bauru nos seguintes termos: "é a presente para que haja expressa apreciação por parte do Ínclito Juízo Federal da competência territorial da Justiça Federal em Bauru/SP, no sentido de que, caso haja divergência competencial, aplique-se o artigo 28 do CPP por analogia (arquivamento indireto). Todavia, caso entenda pela competência territorial da Justiça Federal em Belo Horizonte/MG, remeta-o para lá novamente ou suscite conflito negativo de competência, tendo em vista que o Juízo Federal de lá, às expressas, firmou posicionamento quanto à questão" (fls. 55/59).
Em 23 de maio de 2012, o MM. Juiz Federal Substituto, Dr. Marcelo Freiberger Zandavali, reconheceu a competência da 3ª Vara Federal de Bauru para o conhecimento da questão e indeferiu a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (fls. 60/63).
Com efeito, no caso vertente, observa-se que, de um lado, o órgão ministerial "na qualidade de dominus litis, por vislumbrar a ausência de atribuição para atuar no presente feito, deixou de oferecer denúncia ou pedir o arquivamento por ausência de um dos requisitos do binômio autoria/materialidade delitiva, provocando expressamente a autoridade judiciária para que decidisse sobre a questão prévia da competência territorial" e, de outro, o magistrado de primeiro grau entendeu ser competente para julgar a questão.
Assim é que, na hipótese do parquet federal deixar de oferecer denúncia em razão da incompetência do Juízo, entendendo este ser o competente, opera-se o denominado arquivamento indireto (cf. precedente: STJ, Conflito de Atribuição nº 225-MG, relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 09/09/2009, DJe 08/10/2009).
Sobre o tema, preleciona Eugênio Pacelli de Oliveira:
Nesse sentido, a jurisprudência:
Desse modo, o pedido indireto de arquivamento do inquérito, ante a manifestação do Ministério Público Federal pela incompetência do Juízo, perante o juiz que se declara competente, deve ser tratado nos termos do disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal.
Por estes fundamentos, concedo a segurança, para que os autos do Inquérito Policial nº 0009223-54.2006.403.6108 sejam remetidos à C. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, com fulcro no artigo 28 do Código de Processo Penal.
É o voto.
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