Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2013
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0018641-94.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.018641-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : ANDRE LIBONATI e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE BAURU - 8ª SSJ - SP
INTERESSADO : COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CONFECCOES DE BOTUCATU E REGIAO COOPER BLUE
No. ORIG. : 00092235420064036108 3 Vr BAURU/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA REMESSA DOS AUTOS À 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ARQUIVAMENTO INDIRETO. ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na hipótese do parquet federal deixar de oferecer denúncia em razão da incompetência do Juízo, entendendo este ser o competente, opera-se o denominado arquivamento indireto (cf. precedente: STJ, Conflito de Atribuição nº 225-MG, relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 09/09/2009, DJe 08/10/2009).
2. Desse modo, o pedido indireto de arquivamento do inquérito, ante a manifestação do Ministério Público Federal pela incompetência do Juízo, perante o juiz que se declara competente, deve ser tratado nos termos do disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal.
3. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, para que os autos do Inquérito Policial nº 0009223-54.2006.403.6108 sejam remetidos à C. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, com fulcro no artigo 28 do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de janeiro de 2013.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0018641-94.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.018641-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : ANDRE LIBONATI e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE BAURU - 8ª SSJ - SP
INTERESSADO : COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CONFECCOES DE BOTUCATU E REGIAO COOPER BLUE
No. ORIG. : 00092235420064036108 3 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público Federal contra ato do MM. Juiz da 3ª Vara Federal de Bauru/SP, por meio do qual objetiva a remessa dos autos do Inquérito Policial nº 0009223-54.2006.403.6108 à C. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, com fulcro no artigo 28 do Código de Processo Penal, ante o indeferimento do pedido indireto de arquivamento.


O impetrante alega, em síntese, que:


"O inquérito policial em epígrafe foi instaurado com o objetivo de apurar eventual ocorrência do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, ou art. 155, § 4º, inciso II, do mesmo Estatuto Repressor, tendo em vista a realização de transações bancárias irregulares, de forma virtual, na conta corrente de titularidade da Cooperativa dos Produtores de Confecções de Botucatu e Região (COOPER BLUE), causadoras de prejuízos patrimoniais à Caixa Econômica Federal.
No decorrer das investigações, melhor analisando o caso em questão, este Órgão Ministerial firmou convicção de que esta Subseção Judiciária não ostentaria competência territorial para o processamento e o julgamento do crime em tela, consoante externado, de modo fundamentado, à fl. 126, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal em Belo Horizonte/MG, local da suposta ação delituosa.
O D. Juízo Federal ora impetrado, discordando expressamente da alegada incompetência territorial, reconheceu explicitamente a competência para tanto, conforme decisão das fls. 128/133.
Por conseguinte, sem aplicar analogicamente o artigo 28 do CPP, abriu nova vista para manifestação deste Parquet Federal, o que ensejou a manifestação ministerial das fls. 137/141, por meio da qual requereu-se a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28 do CPP.
Passo seguinte, relatado o feito (fls. 318/326), os autos retornaram com vista a este Parquet Federal (fl. 352), oportunidade em que se reiterou o requerimento de remessa dos autos ao órgão revisor do Ministério Público Federal em face do entendimento de que este D. Juízo possui incompetência territorial para apreciar eventual ação penal (fl. 356).
Ao apreciar o aludido requerimento, reputando que "a querela ora sob análise merece abordagem diversa da constante da decisão de fls. 128/133", o Juízo Federal anulou a decisão e expôs que, "com base apenas no pedido ministerial, determino sejam os autos remetidos à Justiça Federal em Belo Horizonte/MG, sem que, para tanto, reconheça a competência daquele juízo, para o conhecimento do caso" (fl. 358 da decisão às fls. 357/358).
Remetido o procedimento inquisitivo, a Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ofertou manifestação pugnando pela declinação da competência para esta Subseção Judiciária, sob o fundamento de que o local da consumação do delito seria aqui, consignando expressamente que o respectivo magistrado ainda não tinha se manifestado sobre a competência (fls. 368/370-v).
O Juízo Federal da 11ª Vara Criminal de Belo Horizonte, reconhecendo expressamente a ausência de competência territorial e, portanto, encampando o parecer ministerial, declinou o processamento do presente feito (fls. 372/373).
Novamente instado a se manifestar, este Órgão Ministerial, em síntese, argumentou que caso o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Bauru/SP, entendesse que a competência seria da Justiça Federal de Belo Horizonte/MG, que remetesse o procedimento novamente para lá ou que suscitasse conflito negativo de competência; ou, caso comungasse do posicionamento de que a competência territorial fosse de Bauru/SP, que aplicasse o artigo 28 do CPP, por analogia (fls. 382/386).
Em nova decisão, a qual reconheceu expressamente sua competência para o conhecimento da questão, acabou, todavia, por indeferir a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, intimando para fins de imprimir prosseguimento ao feito (fls. 388/391).
Tendo em vista a hipótese de arquivamento indireto - em que o Ministério Público opina pela incompetência do Juízo e o magistrado, ao contrário, declara-se competente - que recolhe fundamento na aplicação analógica do artigo 28 do CPP -, o Juízo Federal deveria ter remetido o presente apuratório para o específico Órgão Colegiado da própria Instituição (2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal), ao invés de fazer retornar os autos a este Órgão Ministerial para imprimir prosseguimento.
Assim agindo, o impetrado transgrediu, a um só tempo, o direito líquido e certo do impetrante à aplicação, por analogia, do art. 28 do Código de Processo Penal, bem como violou o princípio institucional da independência funcional, o qual conta com assento constitucional, dando ensejo à impetração do presente mandamus."

O pedido de liminar foi deferido às fls. 66/69.


A autoridade impetrada prestou informações às fls. 72/80, noticiando que foi interposto pelo parquet federal Correição Parcial nº 2009.01.0470.


A Procuradoria Regional da República, por sua representante Dra. Zélia Luiza Pierdoná, opinou pela concessão da ordem às fls. 82/84.


É o relatório.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0018641-94.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.018641-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : ANDRE LIBONATI e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE BAURU - 8ª SSJ - SP
INTERESSADO : COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CONFECCOES DE BOTUCATU E REGIAO COOPER BLUE
No. ORIG. : 00092235420064036108 3 Vr BAURU/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Por primeiro, ressalto que o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, em sessão realizada em 19 de abril de 2010, por unanimidade, não conheceu da correição parcial nº 2009.01.0470, nos termos do voto da Senhora Desembargadora Federal Relatora Suzana Camargo (Diário Eletrônico 24/05/2010).


Do exame dos autos, verifica-se que, em 25 de agosto de 2006, foi instaurado Inquérito Policial para apurar a ocorrência de movimentações bancárias irregulares, consubstanciadas em transferências fraudulentas, via internet banking, de fundos existentes na conta de titularidade da Cooperativa dos Produtores de Confecções de Botucatu e Região - Cooper Blue.


Em 15 de janeiro de 2009, a Procuradoria da República de Bauru, por seu ilustre representante, Dr. André Libonati, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal em Belo Horizonte/MG, por entender que as operações fraudulentas se deram naquela cidade (fls. 24).


Em 10 de março de 2009, a MMª Juíza Federal Substituta, Dra. Maria Catarina de Souza Martins Fazzio, reconheceu a competência do juízo da 3ª Vara Federal de Bauru, na forma do artigo 70 do Código de Processo Penal (fls. 25/30).


A Procuradoria da República de Bauru, em 20 de março de 2009, requereu a remessa dos autos para a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal (fls. 31/35).


Em 25 de maio de 2009, o MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal de Bauru, Dr. Marcelo Freiberger Zandavali, determinou a abertura de nova vista ao MPF, sob o seguinte fundamento: "Declarada a competência do Juízo, cabe ao MPF recorrer da decisão, pelo meio que entender cabível, ou atendê-la. Não é o órgão de acusação quem decidirá sobre a competência para o conhecimento do feito" (fls. 36).


Consta dos autos o relatório do inquérito policial, datado de 21/06/2011 (fls. 37/45).


Em 01 de setembro de 2011, a Procuradoria da República de Bauru reiterou o pedido de remessa do feito ao Órgão de Revisão do Ministério Público Federal na forma de "arquivamento indireto", nos termos do artigo 28 do CPP c.c. artigo 62, IV, da Lei Complementar nº 75/93 (fls. 47).


Na sequência, em 09 de setembro de 2011, o MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal de Bauru, Dr. Marcelo Freiberger Zandavali anulou a decisão de fls. 25/30 (fls. 128/133 nos autos originais) e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em Belo Horizonte/MG, com a seguinte ressalva: "sem que, para tanto, reconheça a competência daquele juízo, para o conhecimento do caso" (fls. 48/49).


Em 08 de novembro de 2011, a Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais opinou pelo declínio da competência para o processamento e julgamento do feito em prol da Vara Federal de Bauru/SP, sob o argumento de que os fatos narrados se subsumem ao tipo legal do crime de furto mediante fraude e que a conta corrente de titularidade da COOPER BLUE é mantida na agência da Caixa Econômica Federal situada em Botucatu/SP (fls. 50/52v.).


Em decorrência, em 19 de dezembro de 2011, o MM. Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Criminal Federal de Minas Gerais declarou a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Bauru/SP (fls. 53/54v.).


Determinada a abertura de nova vista, em 10 de abril de 2012, manifestou-se a Procuradoria da República de Bauru nos seguintes termos: "é a presente para que haja expressa apreciação por parte do Ínclito Juízo Federal da competência territorial da Justiça Federal em Bauru/SP, no sentido de que, caso haja divergência competencial, aplique-se o artigo 28 do CPP por analogia (arquivamento indireto). Todavia, caso entenda pela competência territorial da Justiça Federal em Belo Horizonte/MG, remeta-o para lá novamente ou suscite conflito negativo de competência, tendo em vista que o Juízo Federal de lá, às expressas, firmou posicionamento quanto à questão" (fls. 55/59).


Em 23 de maio de 2012, o MM. Juiz Federal Substituto, Dr. Marcelo Freiberger Zandavali, reconheceu a competência da 3ª Vara Federal de Bauru para o conhecimento da questão e indeferiu a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (fls. 60/63).


Com efeito, no caso vertente, observa-se que, de um lado, o órgão ministerial "na qualidade de dominus litis, por vislumbrar a ausência de atribuição para atuar no presente feito, deixou de oferecer denúncia ou pedir o arquivamento por ausência de um dos requisitos do binômio autoria/materialidade delitiva, provocando expressamente a autoridade judiciária para que decidisse sobre a questão prévia da competência territorial" e, de outro, o magistrado de primeiro grau entendeu ser competente para julgar a questão.


Assim é que, na hipótese do parquet federal deixar de oferecer denúncia em razão da incompetência do Juízo, entendendo este ser o competente, opera-se o denominado arquivamento indireto (cf. precedente: STJ, Conflito de Atribuição nº 225-MG, relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 09/09/2009, DJe 08/10/2009).


Sobre o tema, preleciona Eugênio Pacelli de Oliveira:


"Também merece registro a hipótese em que o órgão do Ministério Público, em vez de requerer o arquivamento ou o retorno dos autos à polícia para novas diligências, ou, ainda, de não oferecer a denúncia, manifesta-se no sentido da incompetência do juízo perante o qual oficia, recusando, por isso, atribuição para a apreciação do fato investigado.
É o que ocorrerá, por exemplo, no âmbito da Justiça Federal, quando o Procurador da República entender que o crime acaso existente não se inclui entre aqueles para os quais ele tem atribuição, ou seja, que a hipótese não configura, em tese, crime federal, e sim estadual.
Em tais circunstâncias, ele deverá recusar atribuição para o juízo de valoração jurídico-penal do fato, requerendo ao juiz que seja declinada a competência para a Justiça Estadual, com a posterior remessa dos autos a este juízo, para encaminhamento ao respectivo Ministério Público estadual.
Abrem-se, então, duas hipóteses:
a) concordando com a manifestação ministerial, o juiz declina de sua competência e remete os autos ao órgão jurisdicional competente, não havendo, pois, qualquer problema a ser solucionado;
b) não concordando com o Ministério Público, isto é, afirmando o Juiz Federal a sua competência para a apreciação do fato e reconhecendo, assim, a existência de crime federal, a solução da questão apresenta certa complexidade.
Isso porque, não podendo o juiz obrigar o Ministério Público a oferecer denúncia, não se apresenta a possibilidade de incidente de exceção de incompetência, o que poderia permitir a solução do dissenso no âmbito do próprio Judiciário.
Estabelece-se, como se vê, um conflito entre órgão do Ministério Público e órgão da jurisdição, não havendo norma legal específica prevendo qualquer solução para o problema.
Assim, e a partir de parecer do ilustre e então Subprocurador-Geral da República, Cláudio Lemos Fonteles (1996, PP. 393-401), o Supremo Tribunal Federal elaborou curiosa construção teórica, com o único objetivo de viabilizar um controle, em segunda instância, dos posicionamentos divergentes entre o órgão do MP e o juiz. Pensou-se, então, no arquivamento indireto, segundo o qual o juiz, diante do não-oferecimento de denúncia por parte do Ministério Público, ainda que fundado em razões de incompetência jurisdicional, e não na inexistência de crime, deveria receber tal manifestação como de se arquivamento se tratasse. Assim, ele deveria remeter os autos para o órgão de controle revisional no respectivo Ministério Público (o Procurador-Geral de Justiça, nos Estados - art. 28, CPP -, e a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal - art. 62, Lei Complementar nº 75/93). Daí falar-se em pedido indireto de arquivamento, ou de arquivamento, indireto.
Como conseqüência, o juiz estaria e estará subordinado à decisão da última instância do parquet, tal como ocorre em relação ao arquivamento propriamente dito, ou o arquivamento direto."
(Curso de Processo Penal, 13ª Ed., p. 75-75v.)

Nesse sentido, a jurisprudência:


"CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MPF E JUIZ FEDERAL. IPL. MOVIMENTAÇÃO E SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA-CORRENTE DA CEF POR MEIO DA INTERNET. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELA DEFINIÇÃO DA CONDUTA COMO FURTO MEDIANTE FRAUDE E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O LOCAL ONDE MANTIDA A CONTA-CORRENTE. INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO JUÍZO FEDERAL, QUE ENTENDE TRATAR-SE DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. ARQUIVAMENTO INDIRETO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. PRECEDENTES DA 3A. SEÇÃO DESTA CORTE. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. A 3a. Seção desta Corte definiu que configura o crime de furto qualificado pela fraude a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou saque bancários sem o consentimento do correntista; assim, a competência deve ser definida pelo lugar da agência em que mantida a conta lesada.
2. Inexiste conflito de atribuição quando o membro do Ministério Público opina pela declinação de competência e o Juízo não acata o pronunciamento; dest'arte, não oferecida a denúncia, em razão da incompetência do juízo, opera-se o denominado arquivamento indireto, competindo ao Juiz aplicar analogicamente o art. 28 do CPP, remetendo os autos à 2a. Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Precedentes do STJ.
3. A hipótese igualmente não configura conflito de competência, ante a ausência de pronunciamento de uma das autoridades judiciárias sobre a sua competência para conhecer do mesmo fato criminoso.
4. Conflito de atribuição não conhecido."
(STJ, Conflito de Atribuições nº 222/MG, relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 11/05/2011, DJe 16/05/2011)

"PROMOTOR PUBLICO QUE ALEGA A INCOMPETENCIA DO JUIZO, REQUERENDO A REMESSA DOS AUTOS DO INQUERITO PARA AQUELE QUE CONSIDERA COMPETENTE - PONTO DE VISTA DESACOLHIDO PELO RESPECTIVO MAGISTRADO, QUE AFIRMA A SUA COMPETENCIA - INEXISTENCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO OU DE ATRIBUIÇÕES - MANIFESTAÇÃO QUE DEVE SER RECEBIDA COMO PEDIDO INDIRETO DE ARQUIVAMENTO.
1. SE O MAGISTRADO DISCORDA DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, QUE ENTENDE SER O JUIZO INCOMPETENTE, DEVE ENCAMINHAR OS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, PARA, NA FORMA DO ART. 28 DO CPP, DAR SOLUÇÃO AO CASO, VENDO-SE, NA HIPOTESE, UM PEDIDO INDIRETO DE ARQUIVAMENTO.
2. INEXISTENTE CONFLITO DE COMPETENCIA, JA QUE SE DECLARA CUMULAÇÃO POSITIVO-NEGATIVA DE JURISDIÇÕES, O QUE NÃO CONFIGURA CONFLITO, QUE OU E POSITIVO, OU E NEGATIVO.
3. IGUALMENTE NÃO SE VISLUMBRA CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES, SE JA JURISDICIONALIZADA A DISCUSSÃO, ONDE UM JUIZ SE DECLAROU COMPETENTE E O OUTRO NÃO.
4. CONFLITO NÃO CONHECIDO."
(STJ, Conflito de Atribuição nº 43, relator: Ministro Anselmo Santiago, Terceira Seção, julgado em 11/06/1997, DJ 04/08/1997)

Desse modo, o pedido indireto de arquivamento do inquérito, ante a manifestação do Ministério Público Federal pela incompetência do Juízo, perante o juiz que se declara competente, deve ser tratado nos termos do disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal.


Por estes fundamentos, concedo a segurança, para que os autos do Inquérito Policial nº 0009223-54.2006.403.6108 sejam remetidos à C. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, com fulcro no artigo 28 do Código de Processo Penal.


É o voto.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 15/08/2012 18:42:02