Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0014159-11.2009.4.03.0000/MS
2009.03.00.014159-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : SHINSUKE ONO
ADVOGADO : ELTON MASSANORI ONO
CO-REU : HUMBERTO TEIXEIRA
: ANTONIO BRAZ GENELHU MELO
: EDSON FREITAS DA SILVA
: JOSE SHIGUEO OSHIRO
No. ORIG. : 2003.60.02.003632-2 2 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU A PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE ESTÁ TRABALHANDO NO JAPÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. O réu foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 1º, I do Decreto-lei nº201/67 c.c. artigo 29 do Código Penal, por ter, em tese, na qualidade de Secretário Municipal de Obras, auxiliado no desvio de verbas públicas.
2. O fato de o réu ter ido trabalhar no Japão sem informar o Juízo não impede, por si só, a manutenção da liberdade.
3. De acordo com a lei de regência, a prisão preventiva se constitui em medida extrema e de última aplicação, podendo ser decretada apenas quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, e desde que estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A prisão por conveniência da instrução criminal não se justifica, já que desmembrado o feito em relação ao réu e, constando nos autos endereço atualizado do réu no Japão, foi expedida carta rogatória para sua citação, bem como suspenso o prazo prescricional.
5. Face ao tempo decorrido, não se pode mais falar em prisão para garantia da ordem pública, motivo pelo qual a manutenção da liberdade é de rigor.
6. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0014159-11.2009.4.03.0000/MS
2009.03.00.014159-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : SHINSUKE ONO
ADVOGADO : ELTON MASSANORI ONO
CO-REU : HUMBERTO TEIXEIRA
: ANTONIO BRAZ GENELHU MELO
: EDSON FREITAS DA SILVA
: JOSE SHIGUEO OSHIRO
No. ORIG. : 2003.60.02.003632-2 2 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão de fls.296/297, proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Dourados/MS que, nos autos da ação penal nº 2003.60.02.003632-2, rejeitou pedido de prisão preventiva de SHINSUKE ONO.

A denúncia foi oferecida em 10 de julho de 2006 (fls.17/24) contra o recorrido e mais quatro pessoas, imputando-lhes as penas dos artigos 1º, I do Decreto-lei nº201/67 c.c. artigo 29 do Código Penal.

O Ministério Público Federal formulou pedido de prisão preventiva de SHINSUKE ONO.

O Juízo a quo rejeitou o pedido, por ausência de fundamentos (fls.296/298).

Em razões recursais (fls.02/06), o Ministério Público Federal postula a reforma da decisão, requerendo a prisão preventiva do recorrido, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal sob o fundamento de encontrar-se o denunciado foragido, uma vez que se evadiu do país, encontrando-se no Japão.

Contrarrazões da defesa (fls.08/13), nas quais requer a manutenção da decisão recorrida.

A decisão restou mantida em sede de juízo de retratação (fl.14).

Encaminhados os autos a esta E. Corte, o parecer ministerial foi pelo provimento do recurso interposto (fls.309/314), apresentando a conclusão mero erro material.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

É o relatório.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0014159-11.2009.4.03.0000/MS
2009.03.00.014159-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : SHINSUKE ONO
ADVOGADO : ELTON MASSANORI ONO
CO-REU : HUMBERTO TEIXEIRA
: ANTONIO BRAZ GENELHU MELO
: EDSON FREITAS DA SILVA
: JOSE SHIGUEO OSHIRO
No. ORIG. : 2003.60.02.003632-2 2 Vr DOURADOS/MS

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Consta da denúncia, em síntese apresentada no parecer da Procuradoria Regional da República, verbis (fl.310):

"(...) em procedimento licitatório promovido pela Prefeitura do Município de Dourados/MS, iniciado em 19/11/1991, seria pago à empresa vencedora o valor de Cr$9.175.973.869,25 (...) para a construção do acesso viário de interligação da cidade de Dourados às cidades de Itaporã e Maracaju, no estado de MS. Paralisadas as obras, o Ministério da Integração Regional disponibilizou ao Executivo municipal a quantia de Cr$2.306.000.000,00 (...) para custeio da obra. Todavia, em 04 de janeiro de 1993, a Prefeitura determinou a paralisação das obras. Ocorre, entretanto, que ao prestar contas ao Ministério da Integração nacional, o então prefeito de Dourados, Humberto Teixeira, declarou que a obra foi concretizada, o que não é verdade, conforme perícias realizadas no local. Assim, ocorreu desvio de verba pública, para o que teria havido o auxílio do Secretário Municipal de Obras, ora recorrido".

O Ministério Público Federal pugna pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de prisão, requerendo a prisão preventiva do recorrido, alegando, em síntese, que estão presentes as evidências de autoria e materialidade e, sendo o crime doloso e apenado com reclusão, o réu deveria estar à disposição da Justiça brasileira, ao invés de furtar-se da administração da Justiça, deslocando-se para o Japão sem sequer comunicar, o que dificultará a execução da pena, caso condenado, ante a inexistência de instrumento de cooperação jurídica em matéria penal entre os dois países.

Dispõe o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei nº 12.403 /2011:

"Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
(...)
§ 6º. A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".

Por sua vez, o artigo 319 do Código de Processo Penal prevê medidas cautelares diversas da prisão, verbis:

"Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código penal ) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica".

De acordo com a lei de regência, a prisão preventiva se constitui em medida extrema e de última aplicação, podendo ser decretada apenas quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, e desde que estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Como bem salientado pelo magistrado a quo (fls.296/298):

"No caso concreto, o acusado foi intimado para apresentar resposta preliminar e se quedou silente (fls.804 e 891), sendo certo que após o recebimento da denúncia (folha 939) sua tentativa de citação restou frustrada, certificando o Sr. Oficial de Justiça que o denunciado, segundo seu filho, 'foi trabalhar no Japão em outubro de 2007, e que por lá deve permanecer por tempo indeterminado' (folha 954).
O fato do acusado ter ido trabalhar no Japão não é fundamento que justifique o pedido de prisão preventiva."

Sendo oficiado ao Juízo de 1º grau, este informou que o acusado ainda não foi citado, o que "determinou o desmembramento do feito em relação a ele, expedição de rogatória para sua citação, bem como suspensão do prazo prescricional nos moldes do art.368 do Código de Processo Penal".

Há nos autos o endereço atualizado do réu no Japão, conforme informado, sendo esclarecido ainda que foi expedida carta precatória à 7ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP para que tradutor do idioma japonês traduzisse os principais documentos, com o fim de instruir a carta rogatória (fl.319).

Assim, a prisão por conveniência da instrução criminal não se justifica.

Considerando que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, não se encontram presentes os requisitos para a inclusão do denunciado no cárcere, pelo que entendo que tem o direito de responder o processo em liberdade.

Ademais, face ao tempo decorrido, não se pode mais falar em cautelaridade ou em prisão para garantia da ordem pública, motivo pelo qual a manutenção da liberdade é de rigor.

Por tais razões, NEGO provimento ao recurso.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/11/2012 20:00:36