D.E. Publicado em 07/12/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão de fls.296/297, proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Dourados/MS que, nos autos da ação penal nº 2003.60.02.003632-2, rejeitou pedido de prisão preventiva de SHINSUKE ONO.
A denúncia foi oferecida em 10 de julho de 2006 (fls.17/24) contra o recorrido e mais quatro pessoas, imputando-lhes as penas dos artigos 1º, I do Decreto-lei nº201/67 c.c. artigo 29 do Código Penal.
O Ministério Público Federal formulou pedido de prisão preventiva de SHINSUKE ONO.
O Juízo a quo rejeitou o pedido, por ausência de fundamentos (fls.296/298).
Em razões recursais (fls.02/06), o Ministério Público Federal postula a reforma da decisão, requerendo a prisão preventiva do recorrido, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal sob o fundamento de encontrar-se o denunciado foragido, uma vez que se evadiu do país, encontrando-se no Japão.
Contrarrazões da defesa (fls.08/13), nas quais requer a manutenção da decisão recorrida.
A decisão restou mantida em sede de juízo de retratação (fl.14).
Encaminhados os autos a esta E. Corte, o parecer ministerial foi pelo provimento do recurso interposto (fls.309/314), apresentando a conclusão mero erro material.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É o relatório.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Consta da denúncia, em síntese apresentada no parecer da Procuradoria Regional da República, verbis (fl.310):
O Ministério Público Federal pugna pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de prisão, requerendo a prisão preventiva do recorrido, alegando, em síntese, que estão presentes as evidências de autoria e materialidade e, sendo o crime doloso e apenado com reclusão, o réu deveria estar à disposição da Justiça brasileira, ao invés de furtar-se da administração da Justiça, deslocando-se para o Japão sem sequer comunicar, o que dificultará a execução da pena, caso condenado, ante a inexistência de instrumento de cooperação jurídica em matéria penal entre os dois países.
Dispõe o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei nº 12.403 /2011:
Por sua vez, o artigo 319 do Código de Processo Penal prevê medidas cautelares diversas da prisão, verbis:
De acordo com a lei de regência, a prisão preventiva se constitui em medida extrema e de última aplicação, podendo ser decretada apenas quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, e desde que estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Como bem salientado pelo magistrado a quo (fls.296/298):
Sendo oficiado ao Juízo de 1º grau, este informou que o acusado ainda não foi citado, o que "determinou o desmembramento do feito em relação a ele, expedição de rogatória para sua citação, bem como suspensão do prazo prescricional nos moldes do art.368 do Código de Processo Penal".
Há nos autos o endereço atualizado do réu no Japão, conforme informado, sendo esclarecido ainda que foi expedida carta precatória à 7ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP para que tradutor do idioma japonês traduzisse os principais documentos, com o fim de instruir a carta rogatória (fl.319).
Assim, a prisão por conveniência da instrução criminal não se justifica.
Considerando que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, não se encontram presentes os requisitos para a inclusão do denunciado no cárcere, pelo que entendo que tem o direito de responder o processo em liberdade.
Ademais, face ao tempo decorrido, não se pode mais falar em cautelaridade ou em prisão para garantia da ordem pública, motivo pelo qual a manutenção da liberdade é de rigor.
Por tais razões, NEGO provimento ao recurso.
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