D.E. Publicado em 06/11/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, para excluir, da dosimetria da pena de Mauri Staroski, a causa de aumento prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei 11.343/06 - tráfico interestadual, e para reconhecer a incidência das majorantes previstas nos incisos I e III, de tal dispositivo, porém, aplicando apenas a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas [inteligência do § único do artigo 68 do Código Penal], reduzindo-a ao patamar mínimo legal de 1/6, e por fim, mantida a redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma Lei, tal como fixada em primeiro grau - vedação da reformatio in pejus em recurso exclusivo de defesa -, o que resulta numa pena definitiva de 02 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão, mais o pagamento de 226 dias-multa, que cumulativamente com o crime de guarda de moeda-falsa [pena de 03 anos e 06 meses de reclusão + pagamento de 11 dias-multa], na somatória das penas, fica reduzida a reprimenda, ao final, para 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais o pagamento de 237 (duzentos e trinta e sete) dias-multa, nos termos do relatório e voto da Des. Fed. Ramza Tartuce, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhada pelo Des. Fed. André Nekatschalow, vencido o relator que dava parcial provimento à apelação, para excluir, da dosimetria da pena de Mauri Staroski, as causas de aumento previstas nos incisos III e V, do artigo 40, da Lei 11.343/06, reduzindo a reprimenda para 5(cinco) anos, 9(nove) meses e 6(seis) dias de reclusão e 241 (duzentos e quarenta e um) dias-multa.
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VOTO-VISTA
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:
Inicialmente, quero deixar registrado o respeito e a admiração que nutro pelo Eminente Relator, Desembargador Federal Antônio Cedenho, salientando que o meu pedido de vista se assentou na necessidade de uma análise mais detida do presente recurso, para a conformação de minha convicção.
E, após compulsar os autos, verifico que o apelo interposto pela defesa deve ser parcialmente provido, reformando-se, em parte, a sentença prolatada.
Quanto ao mérito do recurso interposto pela defesa, acompanho a bem lançada fundamentação do Ilustre Relator em seu voto, às fls.254/258, em que reconhece que, nos autos, restaram comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu na denúncia, pelos quais foi condenado.
É que restou amplamente demonstrado que o réu MAURI STAROSKY agiu com dolo, tendo o conjunto probatório coligido aos autos autorizado a conclusão segura de que o réu, levado pela perspectiva de lucro fácil, voluntária e conscientemente, transportava drogas de um país a outro, bem como restaram configurados o dolo e a potencialidade lesiva da cédula falsa encontrada em seu poder, devendo ser mantida a condenação do ora apelante pela prática dos crimes previstos nos artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 [tráfico internacional de drogas] e 289, §1º, do Código Penal [na modalidade de guarda de moeda falsa], em concurso material, como bem se posicionou o Eminente Relator Desembargador Federal Antônio Cedenho.
Mantida a condenação, resta a análise da dosimetria das penas, ressaltando-se que a acusação não recorreu.
A pena-base não merece ser redimensionada.
Como bem colocou o E. Desembargador Federal, Antônio Cedenho: "O MM. Juiz agiu com acerto ao fixá-la em um sexto acima do mínimo legal, ao valorar desfavoravelmente ao réu sua conduta social e personalidade, eis que, mesmo trabalhando em local de recuperação de drogados, como ele mesmo declarou, e ciente das desastrosas conseqüências do tráfico de drogas, ainda assim praticou o crime em tela. Deve ainda ser considerada a expressiva quantidade da droga, em atenção aos parâmetros expressamente previstos no artigo 42 da Lei 11.343/06, que configura norma especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orientando o Magistrado a dar maior importância aos critérios que estabelece, dentre eles a quantidade da droga, em relação às demais circunstâncias judiciais, por ser de fundamental importância na distinção entre o pequeno e o grande traficante, bem como a natureza da droga (cocaína), de conseqüências altamente maléficas. Portanto, a pena-base do réu fica mantida em cinco anos e dez meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa."
Na segunda fase da individualização da pena, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira etapa, a MM. Juíza aumentou a pena do réu em ¼ (um quarto), fixando-a em sete anos, três meses e quinze dias de reclusão e 728 (setecentos e vinte e oito) dias-multa, entendendo que deveriam incidir as causas de aumento previstas nos incisos I, III e V, da Lei 11.34/06.
1. Das causas de aumento do artigo 40, incisos I da L. 11.343/06 [transnacionalidade do delito].
Quanto a causa de aumento da pena pela internacionalidade do tráfico, resta patente a sua configuração. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, uma vez que a droga é proveniente do Paraguai e ele iria entregá-la em solo brasileiro.
Assim entendo que está presente a causa de aumento referente à transnacionalidade do delito, pelas mesmas razões expostas pelo E. Relator.
Todavia, ao contrário de sua Excelência, que manteve o patamar da causa de aumento fixado em primeiro grau, reduzo a causa de aumento referente à internacionalidade do delito do patamar de 1/4 aplicado na sentença para o patamar mínimo legal de 1/6, uma vez que o apelante não possuía a faculdade de escolher os destinos que percorreria, e que, no caso concreto, o acusado foi preso sem que chegasse ao seu destino final, em solo pátrio, razão pela qual o aumento referente à internacionalidade do tráfico de drogas não deve ultrapassar seu patamar mínimo.
Desta feita, aplica-se a causa de aumento decorrente da internacionalidade do delito no patamar de 1/6 (um sexto), do que resulta a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e mais 680 (seiscentos e oitenta) dias multa.
2. Da causa de aumento do artigo 40, inciso V da Lei 11.343/06 [interestualidade do delito].
Entendo, da mesma forma que o E. Relator, que a causa de aumento descrita no inciso V, do artigo 40, da lei 11.343/06 [tráfico interestadual], não deve incidir neste caso concreto.
É que a causa de aumento referente à interestadualidade do delito só é aplicável quando a droga tenha origem em um Estado da Federação e haja o intento último do agente de transportá-la para o território de um ou mais Estados diferentes, não incidindo a majorante quando o intuito é importá-la, ainda que, para tanto, seja necessário adentrar nos territórios de distintas unidades da Federação, até a chegada ao ponto de destino, como é a hipótese dos autos.
Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região:
Veja-se, ainda, precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Não discrepa dessa orientação o entendimento doutrinário. RENATO MARCÃO, sobre o tema, assim pontifica: "Se a droga tiver origem alienígena e durante o transporte passar por outra unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal), como não é incomum ocorrer, não há falar em concurso de causas de aumento de pena, sendo hipótese de reconhecimento, tão-só, daquela que decorre da transnacionalidade" (in "Tóxicos", 4ª. Ed., Saraiva, p.337).
Observe-se que não se cogitaria da causa de aumento pela interestadualidade, caso o acusado, por exemplo, houvesse recebido o estupefaciente de origem estrangeira e o transportasse em vôo doméstico, sobrevoando diversos Estados da Federação até chegar ao seu destino final. Configurar-se-ia inadequada punição mais severa pelo fato de a droga ter sido transportada por via terrestre, quando, inclusive, ficaria mais suscetível a fiscalização pelo poder público, em qualquer momento da viagem.
Assim, reforço que perfilho o mesmo entendimento exposto pelo E. Relator, em seu voto, que acolheu a tese de defesa de que não restou caracterizado o tráfico interestadual, passando a adotar os mesmos fundamentos por ele expendidos, no sentido que:
Destarte, resta excluída esta causa de aumento.
3. Da causa de aumento do artigo 40, inciso III da Lei 11.343/06 [uso de transporte público].
No que tange à causa de aumento prevista no Inciso III, do artigo 40, da Lei 11.343/06, ouso, data venia, discordar do entendimento do E. Relator e passo a adotar o posicionamento mais recente do E. Superior Tribunal de Justiça e, mesmo, desta Corte Regional, no sentido de que o simples fato de ter o agente embarcado em veículo de transporte público, com o fim de levar a droga ao destino final, já propicia a aplicação da causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei 11.343/06.
Nesse sentido:
E anoto, também, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal vem adotando esse mesmo entendimento.
Assim sendo, mantenho a causa de aumento referente ao uso de transporte público para o cometimento do delito, tal como restou reconhecido pela juíza de primeiro grau, porém com a redução de seu percentual para o patamar mínimo legal, de 1/6 (um sexto).
Desse modo, estão presentes a causa de aumento referente à internacionalidade do delito, nos termos do art. 40, inc. I da Lei nº 11.343/06, bem como a causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei 11.343/06, conforme já explicitado. Ocorre que a mera indicação do número de majorantes não é fundamento suficiente para a exasperação, a teor da Súmula nº 443 do STJ.
Consoante o parágrafo único, do artigo 68 do CP, no concurso de causas de aumento ou de diminuição, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Na espécie, concorrem a transnacionalidade e o uso de transporte público. Coube ao acusado transportar grande quantidade de droga oriunda do Paraguai para ser entregue em território brasileiro. Para atingir seu intento criminoso ele utilizou o meio de locomoção em comento e, como já se consignou, o simples fato de ter o agente embarcado em veículo de transporte público, com o fim de levar a droga ao destino final, já propicia a aplicação da causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei 11.343/06, o que denota que a conduta do réu, ao optar por tal meio de locomoção para sua viagem, não extrapolou a condição normal para a incidência da respectiva majorante.
Assim, nos termos do § único, do artigo 68 do Código Penal, considero suficiente à prevenção e repressão do delito, na hipótese, a imposição de um único aumento, ora aplicado no patamar mínimo de 1/6, relativo à transnacionalidade do tráfico. Confiram-se os seguintes julgados:
Com uma só causa de aumento, [artigo 40, inciso I da L. 11.343/06], resta a pena mantida em 06 anos, 09 meses e 20 dias, mais o pagamento de 680 dias-multa.
4. Causa de redução da pena por não integrar o réu organização criminosa - art. 33, § 4º da L. 11.343/06.
Ainda na terceira fase da dosimetria da pena, a magistrada aplicou a causa de redução de pena prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas, reduzindo-a no patamar máximo de 2/3 [dois terços].
Concordo com o E. Relator quando argumenta que não deve ser aplicada a causa de redução de pena prevista no artigo ora em análise, as "mulas" do tráfico, mesmo que primários, mas agindo a mando de uma organização criminosa ainda que eventualmente. É que, assim agindo, integram a organização, embora não se dediquem a atividades ilícitas. Porém, tratando-se de recurso exclusivo de defesa, deve ser mantida a benesse legal de redução da pena, tal como fixada pelo juiz de primeiro grau - vedação da reformatio in pejus. Deste modo, resta a pena definitivamente fixada em 02 anos, 03 meses e 06 dias, além do pagamento de 226 dias-multa.
5. Do Concurso Material - tráfico de drogas + guarda da moeda-falsa.
Por fim, esposo o entendimento do E. Relator de que deve ser mantida a pena-base acima do mínimo legal no que tange ao crime de guarda de moeda falsa, ou seja, em 03 anos e 06 meses de reclusão, mais o pagamento de 11 dias-multa em concurso material com o tráfico de drogas - inteligência do art. 69 do CP.
Somadas [2 anos, 03 meses e 06 dias, além do pagamento de 226 dias-multa + 03 anos e 06 meses, além do pagamento de 11 dias-multa ] as penas totalizam 05 anos, 09 meses e 06 dias de reclusão, mais o pagamento de 237 dias-multa.
Mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena e o valor unitário do dia-multa, tal como fixado pela sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para excluir, da dosimetria da pena de Mauri Staroski, a causa de aumento prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei 11.343/06 - tráfico interestadual, e para reconhecer a incidência das majorantes previstas nos incisos I e III, de tal dispositivo, porém, aplicando apenas a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas [inteligência do § único do artigo 68 do Código Penal], reduzindo-a ao patamar mínimo legal de 1/6, e por fim, mantida a redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma Lei, tal como fixada em primeiro grau - vedação da reformatio in pejus em recurso exclusivo de defesa -, o que resulta numa pena definitiva de 02 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão, mais o pagamento de 226 dias-multa, que cumulativamente com o crime de guarda de moeda-falsa [pena de 03 anos e 06 meses de reclusão + pagamento de 11 dias-multa], na somatória das penas, fica reduzida a reprimenda, ao final, para 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais o pagamento de 237 (duzentos e trinta e sete) dias-multa.
É o meu voto.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelação criminal interposta por MAURI STAROSKY contra sentença de fls. 182/194, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração aos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, incisos I, III e V, da Lei 11.343/06 e 289, § 1º, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP).
Consta da denúncia:
Inconformado, apela o réu (fls. 207/213).
Requer a reforma da sentença, para que seja absolvido quanto ao crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, alegando insuficiência de provas de que tivesse agido com dolo. Afirma que não presenciou a descoberta da droga sob sua poltrona, contidas em pacote não identificado, cuja propriedade lhe foi imputada aleatoriamente, não tendo ocorrido flagrante.
Pleiteia ainda pela exclusão, da dosimetria da pena, das causas de aumento previstas no inciso I, III e V, do artigo 40 da Lei de drogas, por não haver provas de que a droga fosse oriunda do Paraguai, por não ter utilizado o transporte público para difundir o consumo da droga, e por não ter transposto fronteiras interestaduais.
Requer também a absolvição pelo delito do artigo 289, § 1º, do Código Penal, por não haver provas de ter agido com dolo, tendo em vista que desconhecia a falsidade da nota que portava, muito semelhante à autêntica. Caso não seja esse o entendimento, requer a desclassificação da conduta para aquela descrita no parágrafo 2º do mesmo artigo, por ter recebido a cédula falsa de boa fé.
Contrarrazões do MPF às fls. 215/231, pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Regional da República, no parecer de fls. 234/243, opina seja negado provimento à apelação.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
MAURI STAROSKY apela da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c o artigo 40, incisos I, III e V, da Lei 11.343/06 e 289, § 1º, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP) por ter sido preso em flagrante no município de Ponta Porã/MS, quando trafegava em um ônibus que fazia o itinerário Assunção/PY- Brasília/DF, onde foi encontrado, sob a poltrona em que estava sentado, um pacote contendo 251 g (duzentos e cinqüenta e um gramas) de cocaína, uma esfera de 1g (um grama) de "haxixe" escondida em seu sapato, e, em sua carteira, uma cédula falsa de cinquenta reais.
As provas colhidas durante a instrução criminal permitem imputar seguramente ao apelante a prática dos crimes pelos quais foi condenado.
1 . DO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS:
MATERIALIDADE DELITIVA:
Está consubstanciada pelo auto de apreensão (fls. 10/11), laudo de constatação (fls. 15/16) e laudos de Exame Toxicológico ( fls. 92/95), segundo os quais os testes realizados nas substâncias entorpecentes apreendidas foram positivos para cocaína, no peso de 251 gramas e para haxixe, no peso de um grama.
AUTORIA DELITUOSA:
Tampouco restam dúvidas acerca da autoria, comprovada em primeiro lugar pelos depoimentos das testemunhas de acusação que, em Juízo, narraram os fatos tais como descritos na denúncia e no auto de prisão em flagrante. Confira-se trechos:
No mesmo sentido foi o depoimento do outro policial rodoviário federal, Beltran Fortunato Pietro Nogueira- (fls. 141/142).
O réu, tanto na fase inquisitiva quanto em Juízo, negou a prática do tráfico de drogas, afirmando não ser o proprietário da substância entorpecente. Veja-se, a respeito:
Em Juízo, continuou negando ser o proprietário da droga, mas mudou a versão dos fatos, sugerindo que a cocaína pertenceria a outros passageiros do ônibus, que não houve flagrante, e que a esfera de haxixe foi "plantada" junto a si por uma suposta pessoa. Destaque-se:
A defesa, com base nessas declarações, alega que o réu não era o proprietário das drogas, cuja existência desconhecia, e que o pacote contendo a cocaína supostamente encontrado embaixo da poltrona em que o apelante viajava não continha identificação, além de não ter sido encontrado enquanto ele estava presente no ônibus.
Contudo, tais afirmações não se sustentam.
Sabe-se que é certo que parte dos delitos são praticados tendo como causa erros, juízos falsos, que levam seus autores a realizar condutas tipificadas como crime, e que muitas vezes tais enganos não são espontâneos, mas provocados por terceiras pessoas que se interpõem na mesma relação.
Decorre, portanto, a necessidade de se apreciar cuidadosamente os fatos para verificar o dolo, elemento subjetivo, e a alegação de erro de tipo, a fim de solucionar a questão da forma mais adequada, prevista na Lei Penal.
Sabe-se ser imprescindível que a defesa comprove a ausência de consciência da ilicitude da conduta, não sendo suficiente meras alegações do réu acerca do desconhecimento da existência da droga.
No caso, essas alegações, além de inverossímeis, não tem correspondência com as demais provas e indícios constantes nos autos, indicando que a autoria do delito só pode ser imputada ao réu Mauri, considerando-se principalmente os depoimentos harmônicos das testemunhas, em contraste com as declarações do réu, isoladas e contraditórias.
Nesse sentido, importante transcrever parte do parecer ministerial (fls. 237):
Observo ainda que o apelante Mauri Starosky foi o único passageiro que ocupou a poltrona nº 25 do ônibus em que foi encontrado o pacote do cocaína, desde o embarque na cidade de Pedro Juan Caballero/PY até o momento do flagrante, fato atestado pelo depoimento dos policiais, como também pelo bilhete de passagem apreendido (fl. 11).
Ademais, caso Mauri Starosky realmente desconhecesse a existência da droga, não haveria motivos para demonstrar nervosismo.
Note-se ainda que a tentativa de imputar a terceiros a autoria delitiva, aliás muito comum em casos como o presente, além de fantasiosa não restou comprovada, e foi contraditada pelo próprio réu no mesmo depoimento, quando afirma que o suposto senhor que dele se aproximou vestia um shorts, para mais adiante afirmar que "este senhor vestiu uma farda cinza".
Tampouco merecem crédito as afirmações de que o réu sofrera agressões físicas por parte dos policiais, ou ainda de que teriam sido eles que, aleatória e propositadamente, lhe atribuíssem a propriedade da droga, o que também não restou provado.
Em primeiro lugar, há as declarações prestadas na fase policial por Miguel Moacir dos Santos Petersen, agente de polícia federal da Delegacia de Ponta Porã/MS, que desmente a versão do réu, de que fora agredido. Confira-se (fl. 06):
Ademais, como já consignado, os policiais abordaram o acusado porque desconfiaram de seu nervosismo, e arrecadaram parte da droga sob a poltrona utilizada exclusivamente por ele e outra dentro de seu sapato, sendo, pois, descabida a alegação defensiva de que, aleatoriamente, imputaram a autoria delitiva ao réu.
Por outro lado, não se desincumbiu a defesa de demonstrar, através de provas concretas, os motivos pelos quais os policiais quisessem prejudicar o réu deliberadamente.
Portanto, não se há de negar eficácia aos depoimentos dos policiais, em primeiro lugar porque o sistema processual vigente não prevê nenhuma restrição a essas declarações, salvo se comprovada má-fé ou abuso de poder, o que não restou evidenciado. Seus depoimentos têm o mesmo valor probante de qualquer outro, pois os prestam sob compromisso e são de grande valia, tendo em vista o contato direto que mantêm com os agentes criminosos, sendo, na maior parte dos casos, as únicas testemunhas presenciais.
Todos esses elementos confirmam a autoria delitiva, bem como o dolo negado pelo apelante. Assim sendo, tem-se que o conjunto probatório carreado aos autos autoriza a conclusão segura de que o réu, levado pela perspectiva de lucro fácil, voluntaria e conscientemente, transportava drogas de um país a outro, razão pela qual mantenho sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06.
2 . DO CRIME DE GUARDA DE MOEDA FALSA:
Não merece prosperar o pedido de absolvição.
A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apreensão (fls. 10) e laudo pericial de fls. 104/108, que concluiu pela falsidade da cédula de cinqüenta reais encontrada com o apelante, de numeração C3126095487B, que apresentava as seguintes irregularidades: ausência de calcografia; falta de superposição do desenho do registro coincidente; simulacro de marca d'água ; ausência de fibras coloridas verdes e de fibras luminescentes entremeadas na massa do papel e simulacro de fio de segurança transversal produzido por impressão.
O mesmo laudo pericial confirmou a potencialidade lesiva das cédulas, ao declarar: " A cédula examinada, apesar de FALSA, apresenta aspectos pictóricos semelhantes aos das autênticas, podendo assim confundir pessoas pouco observadoras e/ou desconhecedoras das características de impressão e segurança de cédulas verdadeiras de mesmo valor. Portanto, a cédula questionada reúne condições de aceitação como verdadeira, especialmente em condições adversas, tais como pouca iluminação."
A autoria delitiva também é inequívoca, comprovada inicialmente pelo auto de prisão em flagrante, bem como pelas alegações do réu e pelo depoimento dos policiais que efetuaram sua prisão.
É certo que o apelante negou as acusações tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. Contudo, sua palavra não é merecedora de crédito, pois não manteve a mesma versão nas oportunidades em que foi ouvido. De fato, no auto de prisão em flagrante (fls. 07/08), afirmou que a cédula foi recebida de um comerciante após realizar compras na região fronteiriça.
Em juízo, o apelante declarou (fls. 111/113), que recebeu a nota falsa de um ambulante paraguaio em Pedro Juan Caballero/PY como troco.
Essas versões não se sustentam, se confrontadas com as declarações da testemunha de acusação, o policial que efetuou a prisão em flagrante do apelante, que permitiu plena convicção acerca da culpabilidade do réu, quando declarou: "... Mauri disse que pensava ser falsa a nota..." (fls. 139/140).
Por outro lado, o réu não indicou o nome e local do estabelecimento em que supostamente recebera a cédula falsa, ou indicações sobre o vendedor ambulante que a teria fornecido.
A defesa alega que o réu não agiu com dolo, pois desconhecia da falsidade da cédula.
Embora não seja fácil a aferição do elemento subjetivo do agente no crime de moeda falsa, no caso a constatação do dolo é evidente, tendo em vista que foi corroborado pelas circunstâncias exteriores que envolvem o fato e a apreensão da moeda, bem como depoimento da testemunha de acusação, que permitem a plena convicção acerca da culpabilidade do apelante.
Também, não haveria que se falar em desclassificação para a modalidade privilegiada do delito (parágrafo 2º do artigo 289 do Código Penal), sob mera afirmação de que o apelante agiu sem dolo , principalmente quando não foram coletadas provas de que, de fato, recebeu de boa-fé as cédulas espúrias.
No caso, nada foi acostado aos autos que sirva de indicativo para tal desclassificação, já que as provas apontam para o fato de que o réu estava consciente da falsidade da cédula que guardava, por não ter elucidado devidamente sua origem, para que se pudesse supor que agiu de boa-fé ao recebê-la.
Portanto, estando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, configurado o dolo e a potencialidade lesiva da cédula falsa, mantenho a condenação do apelante por infração ao artigo 289, § 1º, do Código Penal, na modalidade de guarda de moeda falsa.
Passo à análise da dosimetria da pena:
1 . Tráfico transnacional de drogas:
A pena-base não merece ser redimensionada. O MM. Juiz agiu com acerto ao fixá-la em um sexto acima do mínimo legal, ao valorar desfavoravelmente ao réu sua conduta social e personalidade, eis que, mesmo trabalhando em local de recuperação de drogados, como ele mesmo declarou, e ciente das desastrosas conseqüências do tráfico de drogas, ainda assim praticou o crime em tela. Deve ainda ser considerada a expressiva quantidade da droga, em atenção aos parâmetros expressamente previstos no artigo 42 da Lei 11.343/06, que configura norma especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orientando o Magistrado a dar maior importância aos critérios que estabelece, dentre eles a quantidade da droga, em relação às demais circunstâncias judiciais, por ser de fundamental importância na distinção entre o pequeno e o grande traficante, bem como a natureza da droga (cocaína), de conseqüências altamente maléficas.
Portanto, a pena-base do réu fica mantida em cinco anos e dez meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase da individualização da pena, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira etapa, o MM. Juiz aumentou a pena do réu em ¼ (um quarto), fixando-a em sete anos, três meses e quinze dias de reclusão e 728 (setecentos e vinte e oito) dias-multa, entendendo que deveriam incidir as causas de aumento previstas nos incisos I, III e V, da Lei 11.34/06.
Ao contrário do alegado pela defesa, não há dúvidas acerca do caráter transnacional do tráfico, com a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso I, do artigo 40, da Lei de Drogas, não se podendo dizer que o MM. Juiz apenas supôs que as drogas eram provenientes do Paraguai.
Isso porque sabe-se que, para a constatação do caráter transnacional do tráfico, não há que se considerar apenas o local em que foi apreendida a droga, mas sim sua natureza, bem como as circunstâncias que envolvem o crime.
No caso, a origem estrangeira da droga e a transnacionalidade do tráfico restaram devidamente caracterizadas, tendo em vista os bilhetes de passagens acostados à fl. 11, dando conta que o réu embarcou com as drogas em Pedro Juan Caballero/PY.
Sabe-se ainda que não há registro de plantação de drogas no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como nos demais Estados com que este faz divisa, e que as drogas ali apreendidas são provenientes do Paraguai ou Bolívia, países vizinhos incontestavelmente reconhecidos como fornecedores dessa e de outras substâncias entorpecentes ilícitas.
Por outro lado, o apelante foi preso em flagrante em região brasileira próxima à fronteira com o Paraguai, onde a droga em questão é facilmente adquirida a preços bem inferiores aos que são praticados em outros centros urbanos. De toda sorte, é irrelevante se o entorpecente foi recebido de um lado ou de outro da fronteira, ainda que a entrega houvesse ocorrido alguns metros dentro do território brasileiro. Isso porque, sendo inequívoca a ciência da proveniência estrangeira, a adesão prévia a essa importação pelo réu implica seja igualmente culpado do tráfico transnacional, porquanto está demonstrado que sabia que a substância deveria ultrapassar os limites entre países diversos e envidou esforços eficazes para sua introdução em nosso território.
A respeito, confira-se o seguinte julgado:
Assim sendo, mantenho a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, I, da Lei 11.343/06.
O MM. Juiz "a quo", acolhendo o que foi exposto pelo Ministério Público nas alegações finais, aplicou ainda a causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei 11.343/06, afirmando (fls. 187v./188):
Entendem alguns que o legislador resolveu punir de forma mais rigorosa o tráfico realizado mediante o uso de transporte público, por tornar mais grave o perigo gerado pela conduta do agente e elevar a potencialidade lesiva do crime , não apenas por ser cometido em local mais suscetível para a propagação do tóxico, como também pela lesão a outros setores da segurança pública, no caso o serviço de transporte público, e por dificultar a identificação dos responsáveis pelo tráfico em razão do aglomerado de pessoas.
No entanto, é entendimento predominante nesta Corte de que a hipótese de aumento de pena para o crime de tráfico cometido "em transporte público" somente tem aplicabilidade quando houver a comercialização da droga dentro do próprio meio de transporte, e não quando servir apenas como meio de locomoção para aquele que transporta a droga de um local a fim de entregá-la para fins de comércio em outro.
No caso, não há notícias de que a droga transportada pelo réu sequer tenha sido notada pelos demais passageiros do ônibus em que viajava, muito menos que ali pretendesse comercializá-la.
Portanto, não há como aplicar, na dosimetria da pena do apelante, essa causa de aumento.
Deve ainda ser excluída a majorante prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei 11.343/06, aplicada nos seguintes termos:
Em que pese esse entendimento adotado por alguns, entendo que assiste razão ao apelante ao afirmar que não restou caracterizado o tráfico interestadual, que apenas existiria se a intenção do réus fosse a de transportar a droga proveniente do exterior para o território de um ou mais estados da federação.
No caso, as provas dos autos demonstram que o crime se iniciou no Paraguai, onde a droga foi adquirida, e que o objetivo do réu era levá-la para Brasília, onde seria entregue e comercializada. O acusado foi preso quando transitava pelo estado do Mato Grosso do Sul de posse da droga, em região de fronteira Brasil-Paraguai, e não quando estava executando o crime de tráfico.
Não há nos autos nenhum elemento comprovando que o propósito do réu fosse o de adentrar ao Estado do Mato Grosso do Sul para disseminar o entorpecente.
Assim sendo, o trajeto percorrido pelos réu no curso da ação não é suficiente para caracterizar a causa de aumento derivada da interestadualidade do tráfico, já que a passagem pelo Estado do Mato Grosso do Sul foi apenas uma etapa do tráfico transnacional.
Confira-se, a respeito, os seguintes julgados:
Portanto, excluídas as causas de aumento previstas nos incisos III e V, do artigo 40, da Lei 11.343/06, incidindo apenas a majorante derivada da transnacionalidade do tráfico, deve ser aplicada no patamar mínimo (um sexto). Assim, a pena-base de cinco anos e dez meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, aumentada em um sexto, perfaz 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 690 (seiscentos e noventa) dias-multa.
Ainda na terceira fase da aplicação da pena pelo crime de tráfico de drogas, o MM. Juiz aplicou a causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 no patamar máximo (dois terços).
Nesse aspecto, ressalvo meu entendimento, assim como o de parte dos integrantes desta Turma, no sentido de que não deve ser aplicada a causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei de Drogas, aos "mulas" do tráfico primários que agem a mando de uma organização criminosa, ainda que eventualmente, pois assim agindo integram a organização, embora não se dediquem a atividades ilícitas.
Contudo, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho o benefício, de forma que a pena do réu, com a redução, fica estabelecida definitivamente em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
A pena pecuniária, reduzida nas mesmas proporções, resta fixada em 230 (duzentos e trinta) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido pela sentença.
2 . GUARDA DE MOEDA FALSA
Mantenho a pena-base acima do mínimo legal ( três anos e seis meses de reclusão e onze dias-multa), considerando que a personalidade e a conduta social do réu não são recomendáveis, como já consignado.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, a pena resta definitiva em três anos e seis meses de reclusão e onze dias-multa.
CONCURSO MATERIAL:
Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes (tráfico de drogas e moeda falsa), as penas devem ser aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69 do CP.
Somadas, as penas totalizam 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 241 (duzentos e quarenta e um) dias-multa.
Mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena e o valor unitário do dia-multa como fixado pela sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para excluir, da dosimetria da pena de Mauri Staroski, as causas de aumento previstas nos incisos III e V, do artigo 40, da Lei 11.343/06, reduzindo a reprimenda para 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 241 (duzentos e quarenta e um ) dias-multa.
É o voto.
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