Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/11/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000709-62.2008.4.03.6005/MS
2008.60.05.000709-7/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : MAURI STAROSKY reu preso
ADVOGADO : TELMO VERAO FARIAS (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica

EMENTA

PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E GUARDA DE MOEDA FALSA: MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS: VALIDADE. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. POTENCIALIDADE LESIVA DA CÉDULA FALSA ATESTADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FIGURA PRIVILEGIADA DO § 2º DO ART. 289 DO CP: IMPOSSIBILIDADE: NÃO COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ NO MOMENTO DO RECEBIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA: ORIGEM ESTRANGEIRA DA DROGA EM VIAS DE IMPORTAÇÃO: TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO: INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INC. I DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERESTADUALIDADE NÃO CONFIGURADA: INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO V, DA LEI 11.343/06: EXCLUSÃO. REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DOS INCISOS I e III, DO ARTIGO 40, DA LEI 11.373/2006. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 289, DO CÓDIGO PENAL MANTIDA.
1 . Comprovadas nos autos a materialidade e autoria dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c o artigo 40, I, da Lei 11.343/06 e 289, § 1º, do CP, em concurso material (art. 69 do CP). Réu preso em flagrante no município de Ponta Porã/MS, quando trafegava em um ônibus que fazia o itinerário Assunção/PY- Brasília/DF, onde foi encontrado, sob a poltrona em que estava sentado, um pacote contendo 251 g (duzentos e cinqüenta e um gramas) de cocaína, uma esfera de 1g (um grama) de "haxixe" escondida em seu sapato, e, em sua carteira, uma cédula falsa de cinquenta reais.
2 . Meras alegações do réu acerca do desconhecimento da existência da droga sem correspondência com as demais provas dos autos não permitem a comprovação da ausência de consciência da ilicitude da conduta.
3 . Tentativa de imputar a terceiros a autoria delitiva que se mostrou fantasiosa, não comprovada e contraditada pelo próprio réu no mesmo depoimento.
4 . Alegação de agressões físicas por parte dos policiais desmentidas pelas provas dos autos. Não demonstrados, através de provas concretas, motivos pelos quais os policiais quisessem prejudicar o réu deliberadamente. O sistema processual vigente não prevê nenhuma restrição às declarações dos policiais, salvo se comprovada má-fé ou abuso de poder.
5 . No crime de moeda falsa, a aferição do elemento subjetivo do agente se dá pelas circunstâncias exteriores que envolvem o fato e a apreensão da moeda, bem como depoimentos das testemunhas de acusação que, no caso, permitem a plena convicção acerca da culpabilidade do apelante.
6 . A origem da cédula falsa não foi elucidada, para que possa se presumir a boa-fé do apelante ao recebê-la. Impossibilidade de desclassificação para a figura privilegiada do delito (parágrafo 2º do artigo 289 do Código Penal).
7 . Condenação mantida.
8 . Pena-base do crime de tráfico de drogas mantida em cinco anos e dez meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
9 . Quanto a causa de aumento da pena pela internacionalidade do tráfico, resta patente a sua configuração. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, uma vez que a droga é proveniente do Paraguai e ele iria entregá-la em solo brasileiro.
10 . Reduzo a causa de aumento referente à internacionalidade do delito do patamar de 1/4 aplicado na sentença para o patamar mínimo legal de 1/6, uma vez que o apelante não possuía a faculdade de escolher os destinos que percorreria, e que, no caso concreto, o acusado foi preso sem que chegasse ao seu destino final, em solo pátrio, razão pela qual o aumento referente à internacionalidade do tráfico de drogas não deve ultrapassar seu patamar mínimo.
11. A causa de aumento descrita no inciso V, do artigo 40, da lei 11.343/06 [tráfico interestadual], não deve incidir neste caso concreto. É que a causa de aumento referente à interestadualidade do delito só é aplicável quando a droga tenha origem em um Estado da Federação e haja o intento último do agente de transportá-la para o território de um ou mais Estados diferentes, não incidindo a majorante quando o intuito é importá-la, ainda que, para tanto, seja necessário adentrar nos territórios de distintas unidades da Federação, até a chegada ao ponto de destino, como é a hipótese dos autos.
12 . No que tange à causa de aumento prevista no Inciso III, do artigo 40, da Lei 11.343/06, passo a adotar o posicionamento mais recente do E. Superior Tribunal de Justiça e, mesmo, desta Corte Regional, no sentido de que o simples fato de ter o agente embarcado em veículo de transporte público, com o fim de levar a droga ao destino final, já propicia a aplicação da causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei 11.343/06.
13 . Consoante o parágrafo único, do artigo 68 do CP, no concurso de causas de aumento ou de diminuição, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Na espécie, concorrem a transnacionalidade e o uso de transporte público. Coube ao acusado transportar grande quantidade de droga oriunda do Paraguai para ser entregue em território brasileiro. Para atingir seu intento criminoso ele utilizou o meio de locomoção em comento e, como já se consignou, o simples fato de ter o agente embarcado em veículo de transporte público, com o fim de levar a droga ao destino final, já propicia a aplicação da causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei 11.343/06, o que denota que a conduta do réu, ao optar por tal meio de locomoção para sua viagem, não extrapolou a condição normal para a incidência da respectiva majorante. Assim, nos termos do § único, do artigo 68 do Código Penal, considero suficiente à prevenção e repressão do delito, na hipótese, a imposição de um único aumento, ora aplicado no patamar mínimo de 1/6, relativo à transnacionalidade do tráfico.
14. Entendo que não deve ser aplicada a causa de redução de pena prevista no artigo ora em análise, as "mulas" do tráfico, mesmo que primários, mas agindo a mando de uma organização criminosa ainda que eventualmente. É que, assim agindo, integram a organização, embora não se dediquem a atividades ilícitas. Porém, tratando-se de recurso exclusivo de defesa, deve ser mantida a benesse legal de redução da pena, tal como fixada pelo juiz de primeiro grau - vedação da reformatio in pejus. Deste modo, resta a pena definitivamente fixada em 02 anos, 03 meses e 06 dias, além do pagamento de 226 dias-multa.
15. Deve ser mantida a pena-base acima do mínimo legal no que tange ao crime de guarda de moeda falsa, ou seja, em 03 anos e 06 meses de reclusão, mais o pagamento de 11 dias-multa em concurso material com o tráfico de drogas - inteligência do art. 69 do CP. Somadas [2 anos, 03 meses e 06 dias, além do pagamento de 226 dias-multa + 03 anos e 06 meses, além do pagamento de 11 dias-multa ] as penas totalizam 05 anos, 09 meses e 06 dias de reclusão, mais o pagamento de 237 dias-multa.
16. Mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena e o valor unitário do dia-multa, tal como fixado pela sentença.
17. Recurso parcialmente provido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, para excluir, da dosimetria da pena de Mauri Staroski, a causa de aumento prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei 11.343/06 - tráfico interestadual, e para reconhecer a incidência das majorantes previstas nos incisos I e III, de tal dispositivo, porém, aplicando apenas a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas [inteligência do § único do artigo 68 do Código Penal], reduzindo-a ao patamar mínimo legal de 1/6, e por fim, mantida a redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma Lei, tal como fixada em primeiro grau - vedação da reformatio in pejus em recurso exclusivo de defesa -, o que resulta numa pena definitiva de 02 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão, mais o pagamento de 226 dias-multa, que cumulativamente com o crime de guarda de moeda-falsa [pena de 03 anos e 06 meses de reclusão + pagamento de 11 dias-multa], na somatória das penas, fica reduzida a reprimenda, ao final, para 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais o pagamento de 237 (duzentos e trinta e sete) dias-multa, nos termos do relatório e voto da Des. Fed. Ramza Tartuce, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhada pelo Des. Fed. André Nekatschalow, vencido o relator que dava parcial provimento à apelação, para excluir, da dosimetria da pena de Mauri Staroski, as causas de aumento previstas nos incisos III e V, do artigo 40, da Lei 11.343/06, reduzindo a reprimenda para 5(cinco) anos, 9(nove) meses e 6(seis) dias de reclusão e 241 (duzentos e quarenta e um) dias-multa.


São Paulo, 22 de outubro de 2012.
RAMZA TARTUCE
Relatora para Acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/10/2012 19:07:23



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000709-62.2008.4.03.6005/MS
2008.60.05.000709-7/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : MAURI STAROSKY reu preso
ADVOGADO : TELMO VERAO FARIAS (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica

VOTO-VISTA

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:

Inicialmente, quero deixar registrado o respeito e a admiração que nutro pelo Eminente Relator, Desembargador Federal Antônio Cedenho, salientando que o meu pedido de vista se assentou na necessidade de uma análise mais detida do presente recurso, para a conformação de minha convicção.

E, após compulsar os autos, verifico que o apelo interposto pela defesa deve ser parcialmente provido, reformando-se, em parte, a sentença prolatada.

Quanto ao mérito do recurso interposto pela defesa, acompanho a bem lançada fundamentação do Ilustre Relator em seu voto, às fls.254/258, em que reconhece que, nos autos, restaram comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu na denúncia, pelos quais foi condenado.

É que restou amplamente demonstrado que o réu MAURI STAROSKY agiu com dolo, tendo o conjunto probatório coligido aos autos autorizado a conclusão segura de que o réu, levado pela perspectiva de lucro fácil, voluntária e conscientemente, transportava drogas de um país a outro, bem como restaram configurados o dolo e a potencialidade lesiva da cédula falsa encontrada em seu poder, devendo ser mantida a condenação do ora apelante pela prática dos crimes previstos nos artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 [tráfico internacional de drogas] e 289, §1º, do Código Penal [na modalidade de guarda de moeda falsa], em concurso material, como bem se posicionou o Eminente Relator Desembargador Federal Antônio Cedenho.

Mantida a condenação, resta a análise da dosimetria das penas, ressaltando-se que a acusação não recorreu.

A pena-base não merece ser redimensionada.

Como bem colocou o E. Desembargador Federal, Antônio Cedenho: "O MM. Juiz agiu com acerto ao fixá-la em um sexto acima do mínimo legal, ao valorar desfavoravelmente ao réu sua conduta social e personalidade, eis que, mesmo trabalhando em local de recuperação de drogados, como ele mesmo declarou, e ciente das desastrosas conseqüências do tráfico de drogas, ainda assim praticou o crime em tela. Deve ainda ser considerada a expressiva quantidade da droga, em atenção aos parâmetros expressamente previstos no artigo 42 da Lei 11.343/06, que configura norma especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orientando o Magistrado a dar maior importância aos critérios que estabelece, dentre eles a quantidade da droga, em relação às demais circunstâncias judiciais, por ser de fundamental importância na distinção entre o pequeno e o grande traficante, bem como a natureza da droga (cocaína), de conseqüências altamente maléficas. Portanto, a pena-base do réu fica mantida em cinco anos e dez meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa."


Na segunda fase da individualização da pena, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.

Na terceira etapa, a MM. Juíza aumentou a pena do réu em ¼ (um quarto), fixando-a em sete anos, três meses e quinze dias de reclusão e 728 (setecentos e vinte e oito) dias-multa, entendendo que deveriam incidir as causas de aumento previstas nos incisos I, III e V, da Lei 11.34/06.

1. Das causas de aumento do artigo 40, incisos I da L. 11.343/06 [transnacionalidade do delito].

Quanto a causa de aumento da pena pela internacionalidade do tráfico, resta patente a sua configuração. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, uma vez que a droga é proveniente do Paraguai e ele iria entregá-la em solo brasileiro.

Assim entendo que está presente a causa de aumento referente à transnacionalidade do delito, pelas mesmas razões expostas pelo E. Relator.

Todavia, ao contrário de sua Excelência, que manteve o patamar da causa de aumento fixado em primeiro grau, reduzo a causa de aumento referente à internacionalidade do delito do patamar de 1/4 aplicado na sentença para o patamar mínimo legal de 1/6, uma vez que o apelante não possuía a faculdade de escolher os destinos que percorreria, e que, no caso concreto, o acusado foi preso sem que chegasse ao seu destino final, em solo pátrio, razão pela qual o aumento referente à internacionalidade do tráfico de drogas não deve ultrapassar seu patamar mínimo.

Desta feita, aplica-se a causa de aumento decorrente da internacionalidade do delito no patamar de 1/6 (um sexto), do que resulta a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e mais 680 (seiscentos e oitenta) dias multa.

2. Da causa de aumento do artigo 40, inciso V da Lei 11.343/06 [interestualidade do delito].

Entendo, da mesma forma que o E. Relator, que a causa de aumento descrita no inciso V, do artigo 40, da lei 11.343/06 [tráfico interestadual], não deve incidir neste caso concreto.

É que a causa de aumento referente à interestadualidade do delito só é aplicável quando a droga tenha origem em um Estado da Federação e haja o intento último do agente de transportá-la para o território de um ou mais Estados diferentes, não incidindo a majorante quando o intuito é importá-la, ainda que, para tanto, seja necessário adentrar nos territórios de distintas unidades da Federação, até a chegada ao ponto de destino, como é a hipótese dos autos.

Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRÁFICO INTERESTADUAL. AFASTADO O INCISO V DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06.
1. Materialidade e autoria delitiva do tráfico internacional de droga comprovadas.
2. Para caracterizar o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal (Lei n. 11.343/06, art. 40, V), é necessário que o delito se realize nesse espaço geográfico, isto é, que o ânimo do agente consista em internar em um Estado da Federação o entorpecente que se encontrava em outro. Mas se o dolo do agente é voltado para a exportação, ainda que para isso seja necessário ultrapassar fronteiras estaduais, não incide a causa de aumento.
3. Apelação parcialmente provida." ( ACR 33686 - 5ª. T. - Relator Desembargador Federal André Nekatschalow - j. 10/11/2008- DJF3 DATA:25/11/2008, p. 1446 ) (g.n.)
"PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, "CAPUT", C/C ART. 40, I, e III, DA LEI 11.343/06... MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE OU JUSTIFICANTE NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA: NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES: MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO: FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO: APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA. TRANSNACIONALIDADE E TRANSPORTE DA DROGA EM ÔNIBUS COMPROVADAS. INTERESTADUALIDADE DO TRÁFICO NÃO CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO V, DA LEI 11343/06. CONCURSO DE MAJORANTES: ART. 68 DO CP: ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/3. "MULA" DO TRÁFICO: ATUAÇÃO ESPORÁDICA: SITUAÇÃO FRONTEIRIÇA COM ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11344/06 NO MÍNIMO LEGAL. PENA PECUNIÁRIA: PRECEITO SECUNDÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: INAPLICABILIDADE AO TRÁFICO. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. VEDAÇÃO LEGAL. LEI ESPECIAL.
1. Comprovadas nos autos a materialidade, autoria e dolo relativos ao crime de tráfico transnacional de entorpecentes praticado pelo réu, preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP quando, após viajar em um ônibus do Estado de Mato Grosso do Sul para São Paulo trazendo consigo 98,9 (cento e noventa e oito gramas e nove decigramas) e 520,0 ml. (quinhentos e vinte mililitros) de cocaína oculta em embalagens de bebidas para fins de comércio no exterior, se preparava para embarcar em vôo com destino à Holanda.
2. Não configurado o estado de necessidade exculpante ou justificante, pela falta de comprovação dos requisitos legais. Necessidades financeiras, ainda que comprovadas, não permitem a exclusão ou redução da pena, pois existem outras maneiras lícitas de prover a subsistência, que não o cometimento de crimes.
3. Condenação mantida.
(...)
7. Configurada a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06, pois o réu transportava a droga em ônibus. Ainda que não o utilizasse para a propagação do tóxico e tampouco tenha gerado lesão à saúde pública, essa conduta eleva a potencialidade lesiva do crime, pois expõe a perigo outros direitos sociais e individuais, como a segurança e a eficiência do transporte público, e ademais dificulta a fiscalização policial e a repressão do crime de tráfico .
8. Não se caracteriza o tráfico interestadual de drogas quando o agente, embora transpondo divisas interestaduais, evidentemente queria apenas alcançar o aeroporto por onde conduziria o entorpecente ao estrangeiro. Em tal hipótese, trata-se somente de tráfico internacional, e o trajeto percorrido pelo agente no curso de sua ação deve ser considerado na dosimetria do aumento correspondente.
9. As provas dos autos demonstram que a intenção do agente era levar a droga para a Holanda, onde seria comercializada. Ainda que tenha se deslocado do Mato Grosso do Sul, passando pelo Estado de São Paulo onde embarcaria em vôo para a Holanda, não se configurou a causa de aumento prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei 11.343/06. Desconsiderada a causa de aumento prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei 11343/06.
(...) 17. Apelação parcialmente conhecida. Parcial provimento à parte que se conhece" (ACR 35729 - 2ª. T. - Rel. Desembargador Federal Henrique Herkenhoff - DJF3 22.10.09, p. 216) (g.n.)

Veja-se, ainda, precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. MAJORANTES. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. MEIO DO COMETIMENTO DO DELITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REDUÇÃO EM GRAU MÁXIMO. DESCABIMENTO.
1. Materialidade e autoria do delito do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 comprovadas de acordo com as provas dos autos, que demonstram ter sido a ré flagrada quando transportava entorpecente ("cocaína"), provindo do exterior.
2. Não é suficiente que o crime de tráfico seja cometido com a utilização de transporte público para aplicar-se a causa de aumento do inc. III do art. 40 da Lei nº 11.343/06, necessário é que o delito tenha por destinatárias, como público consumidor, as pessoas dos recintos mencionados para a incidência da majorante.
3. Quando o transporte público é meio de cometimento do delito e não sua finalidade, não há falar em aplicar-se a majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei n º 11.343/06.
4. Na hipótese de configurar-se o tráfico internacional e o interestadual, deve ser aplicada a majorante do inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/06, por ser a interestadualidade mero desdobramento do desígnio delitivo.
5. A ação como "mula" de quadrilha organizada, embora sem comprovada inserção do agente no grupo, autoriza a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, na fração de metade da pena" (ACR 2009.70.02.003400-8 - 7ª. T. - Rel. Luiz Carlos Canalli - D.E. 10.03.2010) (g, n.)

Não discrepa dessa orientação o entendimento doutrinário. RENATO MARCÃO, sobre o tema, assim pontifica: "Se a droga tiver origem alienígena e durante o transporte passar por outra unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal), como não é incomum ocorrer, não há falar em concurso de causas de aumento de pena, sendo hipótese de reconhecimento, tão-só, daquela que decorre da transnacionalidade" (in "Tóxicos", 4ª. Ed., Saraiva, p.337).

Observe-se que não se cogitaria da causa de aumento pela interestadualidade, caso o acusado, por exemplo, houvesse recebido o estupefaciente de origem estrangeira e o transportasse em vôo doméstico, sobrevoando diversos Estados da Federação até chegar ao seu destino final. Configurar-se-ia inadequada punição mais severa pelo fato de a droga ter sido transportada por via terrestre, quando, inclusive, ficaria mais suscetível a fiscalização pelo poder público, em qualquer momento da viagem.

Assim, reforço que perfilho o mesmo entendimento exposto pelo E. Relator, em seu voto, que acolheu a tese de defesa de que não restou caracterizado o tráfico interestadual, passando a adotar os mesmos fundamentos por ele expendidos, no sentido que:

"(...)entendo que assiste razão ao apelante ao afirmar que não restou caracterizado o tráfico interestadual, que apenas existiria se a intenção do réu fosse a de transportar a droga proveniente do exterior para o território de um ou mais estados da federação. No caso, as provas dos autos demonstram que o crime se iniciou no Paraguai, onde a droga foi adquirida, e que o objetivo do réu era levá-la para Brasília, onde seria entregue e comercializada. O acusado foi preso quando transitava pelo estado do Mato Grosso do Sul de posse da droga, em região de fronteira Brasil-Paraguai, e não quando estava executando o crime de tráfico. Não há nos autos, nenhum elemento comprovando que o propósito do réu fosse o de adentrar ao Estado de Mato Grosso do Sul para disseminar o entorpecente. Assim sendo, o trajeto percorrido pelo réu no curso da ação não é suficiente para caracterizar a causa de aumento derivada da interestadualidade do tráfico, já que a passagem pelo Estado do Mato Grosso do Sul foi apenas uma etapa do tráfico transnacional [Cita precedentes das nossas Cortes Regionais]" [fls.259 verso/260]. [grifei].

Destarte, resta excluída esta causa de aumento.


3. Da causa de aumento do artigo 40, inciso III da Lei 11.343/06 [uso de transporte público].

No que tange à causa de aumento prevista no Inciso III, do artigo 40, da Lei 11.343/06, ouso, data venia, discordar do entendimento do E. Relator e passo a adotar o posicionamento mais recente do E. Superior Tribunal de Justiça e, mesmo, desta Corte Regional, no sentido de que o simples fato de ter o agente embarcado em veículo de transporte público, com o fim de levar a droga ao destino final, já propicia a aplicação da causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei 11.343/06.



Nesse sentido:

TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CRIME PRATICADO DENTRO DE TRANSPORTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO III DO ART. 40 DA LEI 11.343/06. PACIENTE FLAGRADO TRANSPORTANDO A DROGA EM ÔNIBUS. SÚMULA 83/STJ.
1. O aumento de pena previsto no inciso III do art. 40 da nova Lei de Drogas não se limita apenas àquelas hipóteses em que o sujeito, efetivamente, ofereça a sua mercadoria ilícita às pessoas que estejam frequentando esses locais determinados, devendo incidir como forma de diminuir a possibilidade de oferta de drogas nos lugares elencados pela lei, coibindo também "aquele que se vale da natural dificuldade de fiscalização policial em transporte público para melhor conduzir a droga".
2. Tendo sido encontrada substância entorpecente na mala do agravante localizada no interior de transporte coletivo, deve ser mantida a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06.
3. (...)
(AgRg no REsp 1134513/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma - j. 12/04/2011 - v.u. - DJe 29/04/2011-grifei)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 (23,5 KG DE "MACONHA"). CRIME PRATICADO DENTRO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. APLICAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DO AGENTE DE SE VALER DA AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS PARA A DISSEMINAÇÃO DA DROGA. IRRELEVÂNCIA.
1. Restando comprovado o tráfico ilícito de entorpecentes em transporte público , não se constata a arguida ilegalidade na aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que, pelo mencionado dispositivo, a elevação da reprimenda justifica-se exclusivamente pelo lugar do cometimento da infração.
2. Ordem denegada.
(HC 119635/MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma - j. 26/11/2009 - v.u. - DJe 15/12/2009)
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE MACONHA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do crime de tráfico transnacional de maconha, é imperiosa a manutenção da solução condenatória exarada em primeiro grau de jurisdição.
2. Certidão reveladora de que o réu ajustou, em feito anterior, a suspensão condicional do processo não representa maus antecedentes.
3. Tratando-se de tráfico de mais de 35kg de maconha, não há exagero na fixação da pena-base em 7 (sete) anos de reclusão.
4. A agravante pela reincidência prepondera sobre a atenuante pela confissão espontânea. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Turma.
5. Não se aplica ao crime de tráfico ilícito de drogas a agravante prevista no inciso IV do artigo 62 do Código Penal (crime praticado mediante paga ou promessa de recompensa). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Se o agente pratica o tráfico ilícito de drogas valendo-se de serviço público de transportes, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Turma.
7. Só se aplicam, cumulativamente, os aumentos de pena pela transnacionalidade do tráfico e pela transestadualidade quando o agente importa a droga com o intuito de distribuí-la em mais de uma unidade da federação. Se, ao revés, a droga importada destinava-se a determinado ponto do território nacional, aplica-se somente o aumento previsto no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006.
8. O uso de documento de identidade falsa, perante agentes policiais, configura crime, ainda que a conduta se destinasse a ocultar maus antecedentes. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Turma.
9. Recursos parcialmente providos.
(TRF - 3ª Reg. - ACR 200960000092425 - Des. Fed. NELTON DOS SANTOS - 8a Turma - j. 17/05/2011 - v.u. - DJU 26/05/2011-grifei)

E anoto, também, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal vem adotando esse mesmo entendimento.

Assim sendo, mantenho a causa de aumento referente ao uso de transporte público para o cometimento do delito, tal como restou reconhecido pela juíza de primeiro grau, porém com a redução de seu percentual para o patamar mínimo legal, de 1/6 (um sexto).

Desse modo, estão presentes a causa de aumento referente à internacionalidade do delito, nos termos do art. 40, inc. I da Lei nº 11.343/06, bem como a causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei 11.343/06, conforme já explicitado. Ocorre que a mera indicação do número de majorantes não é fundamento suficiente para a exasperação, a teor da Súmula nº 443 do STJ.

Consoante o parágrafo único, do artigo 68 do CP, no concurso de causas de aumento ou de diminuição, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Na espécie, concorrem a transnacionalidade e o uso de transporte público. Coube ao acusado transportar grande quantidade de droga oriunda do Paraguai para ser entregue em território brasileiro. Para atingir seu intento criminoso ele utilizou o meio de locomoção em comento e, como já se consignou, o simples fato de ter o agente embarcado em veículo de transporte público, com o fim de levar a droga ao destino final, já propicia a aplicação da causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei 11.343/06, o que denota que a conduta do réu, ao optar por tal meio de locomoção para sua viagem, não extrapolou a condição normal para a incidência da respectiva majorante.

Assim, nos termos do § único, do artigo 68 do Código Penal, considero suficiente à prevenção e repressão do delito, na hipótese, a imposição de um único aumento, ora aplicado no patamar mínimo de 1/6, relativo à transnacionalidade do tráfico. Confiram-se os seguintes julgados:

"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PACIENTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E CONDENADO PELO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AUMENTO DE 3/8 EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Embora a acusação, em sede de alegações finais, não tenha capitulado a conduta do Paciente no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal, a condenação, pelo Tribunal, não foi extra petita, pois se deu nos termos da denúncia ofertada.
2. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em percentual acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal.
3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque considerada, no caso concreto, circunstância judicial desfavorável ao réu, tem-se por justificada a fixação de regime prisional mais gravoso, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes.
4. Ordem parcialmente concedida para, tão somente, modificar a fração de aumento de 3/8 para 1/3, na terceira fase da dosimetria da pena, readequando-se a pena para 05 anos e 04 meses meses de reclusão.
(HC 200900483836, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/02/2011.-grifei)
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2o., I e II do CPB). PENA DE 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MAJORAÇÃO, EM 3/8, DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. ARMA DESMUNICIADA. DESIMPORTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA FORMA QUALIFICADA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, NO ENTANTO, PARA QUE SEJA FIXADO NO MÍNIMO (1/3) A MAJORAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO.
1. Segundo iterativa jurisprudência deste STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que sejam constatadas particularidades que indiquem a necessidade da exasperação.
2. No caso concreto, o Tribunal a quo aumentou a pena em 3/8, em razão, tão-só, da existência de duas causas de aumento de pena, quais sejam, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, sem registrar qualquer excepcionalidade, o que contraria o entendimento desta Corte sobre a questão.
3. Por fim, não se desconhece que este Superior Tribunal de Justiça cristalizou entendimento pela não incidência da forma qualificada, comprovado que a arma estava desmuniciada, tal como se dá na espécie. Todavia, entendo que o uso de arma, desmuniciada ou não, provoca na vítima temor e inibição suficientes para a incidência da forma qualificada do crime de roubo.
4. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
5. Ordem parcialmente concedida, no entanto, para que seja fixado no mínimo (1/3) o percentual referente as causas de aumento de pena.
(HC 124.581/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 29/06/2009-grifei).

Com uma só causa de aumento, [artigo 40, inciso I da L. 11.343/06], resta a pena mantida em 06 anos, 09 meses e 20 dias, mais o pagamento de 680 dias-multa.

4. Causa de redução da pena por não integrar o réu organização criminosa - art. 33, § 4º da L. 11.343/06.

Ainda na terceira fase da dosimetria da pena, a magistrada aplicou a causa de redução de pena prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas, reduzindo-a no patamar máximo de 2/3 [dois terços].

Concordo com o E. Relator quando argumenta que não deve ser aplicada a causa de redução de pena prevista no artigo ora em análise, as "mulas" do tráfico, mesmo que primários, mas agindo a mando de uma organização criminosa ainda que eventualmente. É que, assim agindo, integram a organização, embora não se dediquem a atividades ilícitas. Porém, tratando-se de recurso exclusivo de defesa, deve ser mantida a benesse legal de redução da pena, tal como fixada pelo juiz de primeiro grau - vedação da reformatio in pejus. Deste modo, resta a pena definitivamente fixada em 02 anos, 03 meses e 06 dias, além do pagamento de 226 dias-multa.

5. Do Concurso Material - tráfico de drogas + guarda da moeda-falsa.

Por fim, esposo o entendimento do E. Relator de que deve ser mantida a pena-base acima do mínimo legal no que tange ao crime de guarda de moeda falsa, ou seja, em 03 anos e 06 meses de reclusão, mais o pagamento de 11 dias-multa em concurso material com o tráfico de drogas - inteligência do art. 69 do CP.

Somadas [2 anos, 03 meses e 06 dias, além do pagamento de 226 dias-multa + 03 anos e 06 meses, além do pagamento de 11 dias-multa ] as penas totalizam 05 anos, 09 meses e 06 dias de reclusão, mais o pagamento de 237 dias-multa.

Mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena e o valor unitário do dia-multa, tal como fixado pela sentença.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para excluir, da dosimetria da pena de Mauri Staroski, a causa de aumento prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei 11.343/06 - tráfico interestadual, e para reconhecer a incidência das majorantes previstas nos incisos I e III, de tal dispositivo, porém, aplicando apenas a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas [inteligência do § único do artigo 68 do Código Penal], reduzindo-a ao patamar mínimo legal de 1/6, e por fim, mantida a redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma Lei, tal como fixada em primeiro grau - vedação da reformatio in pejus em recurso exclusivo de defesa -, o que resulta numa pena definitiva de 02 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão, mais o pagamento de 226 dias-multa, que cumulativamente com o crime de guarda de moeda-falsa [pena de 03 anos e 06 meses de reclusão + pagamento de 11 dias-multa], na somatória das penas, fica reduzida a reprimenda, ao final, para 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais o pagamento de 237 (duzentos e trinta e sete) dias-multa.

É o meu voto.





RAMZA TARTUCE


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000709-62.2008.4.03.6005/MS
2008.60.05.000709-7/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : MAURI STAROSKY reu preso
ADVOGADO : TELMO VERAO FARIAS (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de apelação criminal interposta por MAURI STAROSKY contra sentença de fls. 182/194, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração aos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, incisos I, III e V, da Lei 11.343/06 e 289, § 1º, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP).


Consta da denúncia:


"...
CIRCUNSTANCIALIZAÇÃO DOS FATOS
Na data de 09 de março de 2008, por volta das 16h15min, no Posto da Polícia Rodoviária Federal denominado "Pacuri", situado na BR-463, município de Ponta porá/MS, Policiais do Departamento de Operações de Fronteira- DOF/MS, em procedimento rotineiro de fiscalização, abordaram um ônibus da Viação Nacional Expresso, que fazia o itinerário Assunção/PY- Brasília/DF.
Ao revistarem o interior do veículo, os Policiais lograram êxito em encontrar embaixo da poltrona nº 25, onde estava o denunciado MAURI STAROSKY, um pacote envolto em fita adesiva contendo 251 g (duzentos e cinqüenta e um gramas) do entorpecente Benzoilmetilecgouina, vulgarmente conhecido como "cocaína", uma esfera de 1g (um grama) de "haxixe", escondida m seu sapato, e, em sua carteira, uma cédula de R$ 50 (cinqüenta reais) aparentemente falsa.
Em decorrência, lhe foi dada voz de prisão, sendo MAURI conduzido à unidade da Polícia federal desta cidade.
Apesar de todas as evidências em sentido contraio, em seu interrogatório MAURI negou que estivesse transportando as substâncias entorpecentes, dizendo, entre outras coisas, que a esfera de "haxixe" encontrada em seu sapato pertencia a uma outra pessoa.
Durante as investigações, acabou-se por constatar que MAURI também foi o responsável pelo transporte de 8.500 g (oito mil e quinhentos gramas) do entorpecente maconha, apreendidos em 20.08.2007 por agentes da Polícia Rodoviária Federal em um ônibus da Viação Expresso Queiróz que fazia itinerário Ponta Porá/MS a Nova Alvorada do Sul/MS. Tais fatos são objeto do inquérito policial nº 226/2007, que tramita perante o departamento de Polícia Federal local.
(...)"
(fls. 69/71).

Inconformado, apela o réu (fls. 207/213).


Requer a reforma da sentença, para que seja absolvido quanto ao crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, alegando insuficiência de provas de que tivesse agido com dolo. Afirma que não presenciou a descoberta da droga sob sua poltrona, contidas em pacote não identificado, cuja propriedade lhe foi imputada aleatoriamente, não tendo ocorrido flagrante.


Pleiteia ainda pela exclusão, da dosimetria da pena, das causas de aumento previstas no inciso I, III e V, do artigo 40 da Lei de drogas, por não haver provas de que a droga fosse oriunda do Paraguai, por não ter utilizado o transporte público para difundir o consumo da droga, e por não ter transposto fronteiras interestaduais.


Requer também a absolvição pelo delito do artigo 289, § 1º, do Código Penal, por não haver provas de ter agido com dolo, tendo em vista que desconhecia a falsidade da nota que portava, muito semelhante à autêntica. Caso não seja esse o entendimento, requer a desclassificação da conduta para aquela descrita no parágrafo 2º do mesmo artigo, por ter recebido a cédula falsa de boa fé.


Contrarrazões do MPF às fls. 215/231, pela manutenção da sentença.


A Procuradoria Regional da República, no parecer de fls. 234/243, opina seja negado provimento à apelação.


É o relatório.


À revisão.






Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000709-62.2008.4.03.6005/MS
2008.60.05.000709-7/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : MAURI STAROSKY reu preso
ADVOGADO : TELMO VERAO FARIAS (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


MAURI STAROSKY apela da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c o artigo 40, incisos I, III e V, da Lei 11.343/06 e 289, § 1º, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP) por ter sido preso em flagrante no município de Ponta Porã/MS, quando trafegava em um ônibus que fazia o itinerário Assunção/PY- Brasília/DF, onde foi encontrado, sob a poltrona em que estava sentado, um pacote contendo 251 g (duzentos e cinqüenta e um gramas) de cocaína, uma esfera de 1g (um grama) de "haxixe" escondida em seu sapato, e, em sua carteira, uma cédula falsa de cinquenta reais.


As provas colhidas durante a instrução criminal permitem imputar seguramente ao apelante a prática dos crimes pelos quais foi condenado.


1 . DO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS:


MATERIALIDADE DELITIVA:


Está consubstanciada pelo auto de apreensão (fls. 10/11), laudo de constatação (fls. 15/16) e laudos de Exame Toxicológico ( fls. 92/95), segundo os quais os testes realizados nas substâncias entorpecentes apreendidas foram positivos para cocaína, no peso de 251 gramas e para haxixe, no peso de um grama.


AUTORIA DELITUOSA:


Tampouco restam dúvidas acerca da autoria, comprovada em primeiro lugar pelos depoimentos das testemunhas de acusação que, em Juízo, narraram os fatos tais como descritos na denúncia e no auto de prisão em flagrante. Confira-se trechos:



"...
Efetuamos a prisão do acusado no posto de fiscalização Pacuri, quando abordamos um ônibus da Expresso Nacional, cujo itinerário era Assunção/Brasília. Eu fazia a revista da parte dianteira até a metade do ônibus. Abordei o Sr. Mauri, e, questionado, ele aparentou nervosismo. Perguntei se já tivera problemas com a justiça, ao que respondeu ter respondido ação pela prática do crime tipificado no art. 12 da lei de entorpecentes. Abaixo de sua poltrona, encontrei um pacote, poltrona 25, ocupada exclusivamente por ele. O pacote era envolvido em fita adesiva. Mauri negou que o pacote lhe pertencesse. Não havia identificação nessa bagagem. Pedi que Mauri nos acompanhasse. Enquanto fazíamos uma revista mais minuciosa, Mauri retirou de dentro de seu sapato uma esfera de haxixe, tentando dispensá-la. Foi flagrado. Essa substância foi apreendida. Em continuidade à revista, em seus pertences, encontramos uma nota falsa de cinqüenta reais. Mauri disse que pensava ser falsa a nota. O pacote foi aberto na polícia federal, na presença de Mauri, tendo sido feito o exame próprio. A substância aparentava ser pasta base de cocaína, devido ao odor, e às características físicas inerentes, de modo que não foi necessário abrir o pacote antes de transferi-lo à policia federal. Mauri manteve-se, a despeito, negando ser o proprietário do pacote. No momento em que chegamos com Mauri na polícia federal, o escrivão o reconheceu como pessoa poucos dias antes indiciada pelo crime de tráfico de entorpecentes, assim flagrado devido a uma abordagem num ônibus pela PRF...
Mauri portava também, uma bolsa de mão, com poucos objetos pessoais, a qual era transportada no interior do ônibus. Essa bolsa encontrava-se identificada, e os ticketes estavam com Mauri... Mauri disse que se dirigia a cidade de Brasília... Mauri não disse de quem havia recebido a cédula falsa...
Mauri disse ser usuário de drogas, dizendo que, inclusive, participava de um grupo de apoio ao usuário de drogas, dizendo que se dirigia a esta região a fim de visitar um amigo ex usuário de drogas, mas não soube indicar o endereço, nem o nome do referido amigo, aparentando muito nervosismo por ocasião desses questionamentos..."
( Aparecido Francisco da Silva- policial militar- fls. 139/140- destaques nossos).

No mesmo sentido foi o depoimento do outro policial rodoviário federal, Beltran Fortunato Pietro Nogueira- (fls. 141/142).


O réu, tanto na fase inquisitiva quanto em Juízo, negou a prática do tráfico de drogas, afirmando não ser o proprietário da substância entorpecente. Veja-se, a respeito:


"...
Trabalha em uma entidade filantrópica que auxilia na recuperação de pessoas viciadas em droga... estava de passagem pois pretendia buscar sua filha que mora em santa Catarina... estava acompanhado de um casal de amigos porém se recorda apenas do nome de "LEO", não se recordando ao certo o nome da mulher que os acompanhava... não se lembra ao certo da data em que chegou na cidade de Ponta Porá/MS.... "acha que chegou no final do mês passado"... não sabe o nome da pousada onde ficou hospedado na cidade de Pedro Juan Caballero/PY... ontem resolveu voltar para Brasília/DF, tendo o interrogado embarcado na rodoviária de Pedro Juan Caballero/PY ... nega que era o proprietário dos entorpecentes que posteriormente foram apreendidos embaixo da poltrona que ocupava... o ônibus em que viajava após entrar em território brasileiro foi abordado por policiais do DOF que realizavam fiscalização de rotina no posto fiscal localizado na saída de Ponta-Porã/MS... em relação à esfera de haxixe que a primeira testemunha afirmou que o interrogado tentou se desfazer, respondeu que a droga pertencia a uma outra pessoa, negando que tenha tentado se desfazer da droga após ser algemado... em relação à cédula falsa apreendida em seu poder o interrogado respondeu que havia recebido o dinheiro de um comerciante após realizar compras nesta região..."
( fls. 07/08)

Em Juízo, continuou negando ser o proprietário da droga, mas mudou a versão dos fatos, sugerindo que a cocaína pertenceria a outros passageiros do ônibus, que não houve flagrante, e que a esfera de haxixe foi "plantada" junto a si por uma suposta pessoa. Destaque-se:




"... com relação à nota aparentemente falsa de R$50,00, este era o único dinheiro que tinha para lanchar... não sabia que o dinheiro era falso... recebera tal nota de um ambulante paraguaio, em PEDRO JUAN CABALLERO, como troco, na compra de dois estojos de manicure... tinha R$ 56,56, incluindo a nota falsa... o dinheiro não lhe parecia falso... no que tange aos 251 gramas de COCAÍNA, esclarece que não os portava... desconfia que este entorpecente era de propriedade de um casal, que estava nervoso, sentado ao seu lado no ônibus... durante a diligência policial no ônibus, sua bolsa foi revistada, os seus documentos foram analisados e foi conduzido para fora do ônibus... após, um policial saiu do ônibus com a COCAÍNA, alegando que a droga fora encontrada embaixo de sua poltrona... os policiais colocaram a COCAÍNA dentro de sua bolsa e conduziram-no à delegacia... não conhecia nenhum dos policiais que participaram da fiscalização... quanto a bolinha de HAXIXE, esta não se encontrava dentro de seu sapato, tampouco era de sua propriedade; que um senhor bem forte, de óculos, branco, de meia idade, de estatura mediana, que vestia shorts trouxe o HAXIXE enquanto o réu estava algemado em uma árvore, alegando que conhecia o réu da cidade de ANTONIO JOÃO/MS e que iria "ferrá-lo"... não conhecia até então tal senhor... acha que reconheceria este senhor na data de hoje... este senhor vestiu uma farda cinza ... os policiais não se manifestaram acerca do comportamento deste senhor... foi conduzido a um distrito, onde levou um soco no peito e, depois, foi trazido à delegacia de polícia federal de PONTS PORÃ/MS... assinou o termo de interrogatório realizado na esfera policial sem ler, já que estava sem os seus óculos...
(fls. 111/113).

A defesa, com base nessas declarações, alega que o réu não era o proprietário das drogas, cuja existência desconhecia, e que o pacote contendo a cocaína supostamente encontrado embaixo da poltrona em que o apelante viajava não continha identificação, além de não ter sido encontrado enquanto ele estava presente no ônibus.


Contudo, tais afirmações não se sustentam.


Sabe-se que é certo que parte dos delitos são praticados tendo como causa erros, juízos falsos, que levam seus autores a realizar condutas tipificadas como crime, e que muitas vezes tais enganos não são espontâneos, mas provocados por terceiras pessoas que se interpõem na mesma relação.


Decorre, portanto, a necessidade de se apreciar cuidadosamente os fatos para verificar o dolo, elemento subjetivo, e a alegação de erro de tipo, a fim de solucionar a questão da forma mais adequada, prevista na Lei Penal.

Sabe-se ser imprescindível que a defesa comprove a ausência de consciência da ilicitude da conduta, não sendo suficiente meras alegações do réu acerca do desconhecimento da existência da droga.


No caso, essas alegações, além de inverossímeis, não tem correspondência com as demais provas e indícios constantes nos autos, indicando que a autoria do delito só pode ser imputada ao réu Mauri, considerando-se principalmente os depoimentos harmônicos das testemunhas, em contraste com as declarações do réu, isoladas e contraditórias.


Nesse sentido, importante transcrever parte do parecer ministerial (fls. 237):



"... Destaca-se ainda que não assiste razão à defesa quando alega que "o pacote de cocaína" não foi aberto na presença do ora apelante, pois como esclarecido pelos policiais o pacote foi aberto na polícia federal, na presença de Mauri, e como a substância aparentava ser pasta base de cocaína, devido ao odor, e às características físicas inerentes não foi necessário abrir o pacote antes de transferi-lo à polícia federal.
Oportuno ainda demonstrar a incoerência dos depoimentos do ora apelante.
A primeira contradição está que na fase do inquérito policial o denunciado afirmou "que era a primeira vez que vinha para esta região de fronteira" (fl. 07), ao passo que ao ser interrogado em juízo respondeu que "foi a segunda vez que veio a PONTA PORÃ e a PEDRO JUAN CABALLERO/PY, sendo que a primeira foi na ocasião em que trazia um motor a CARLOS (...) " (fl.112).
Outras contradições nos depoimentos do acusado foram bem apontadas pelo Ministério Público Federal em suas alegações finais (fls. 156/157), vejamos:
" Em seus depoimentos, MAURI alega que teria vindo a esta região de fronteira apenas de passagem, eis que o seu real intuito era buscar sua filha em Santa Catarina. Esta estória, contada pelo réu como justificativa para seu deslocamento a esta cidade de Ponta Porá/MS, é ainda mais repleta de inconsistências. Primeiramente, temos que MAURI declara que veio a esta região com um casal de amigos, afirmando que "este casal pagou a sua passagem e toda a sua despesa, inclusive hospedagem". Todavia, não soube sequer precisar o nome de nenhum deles, dizendo, em um primeiro momento, que o nome do homem era "LEO", e, posteriormente, "que não se recorda o nome da mulher e acha que o nome do homem era JOEL". Difícil crer que um "casal de amigo", que se conhece tão superficialmente ao ponto de não saber o nome de nenhum deles, realizaria uma viagem de Brasília/DF a Ponta Porá/MS com o réu e, ainda, pagaria todas as suas despesas.."

Observo ainda que o apelante Mauri Starosky foi o único passageiro que ocupou a poltrona nº 25 do ônibus em que foi encontrado o pacote do cocaína, desde o embarque na cidade de Pedro Juan Caballero/PY até o momento do flagrante, fato atestado pelo depoimento dos policiais, como também pelo bilhete de passagem apreendido (fl. 11).


Ademais, caso Mauri Starosky realmente desconhecesse a existência da droga, não haveria motivos para demonstrar nervosismo.


Note-se ainda que a tentativa de imputar a terceiros a autoria delitiva, aliás muito comum em casos como o presente, além de fantasiosa não restou comprovada, e foi contraditada pelo próprio réu no mesmo depoimento, quando afirma que o suposto senhor que dele se aproximou vestia um shorts, para mais adiante afirmar que "este senhor vestiu uma farda cinza".


Tampouco merecem crédito as afirmações de que o réu sofrera agressões físicas por parte dos policiais, ou ainda de que teriam sido eles que, aleatória e propositadamente, lhe atribuíssem a propriedade da droga, o que também não restou provado.


Em primeiro lugar, há as declarações prestadas na fase policial por Miguel Moacir dos Santos Petersen, agente de polícia federal da Delegacia de Ponta Porã/MS, que desmente a versão do réu, de que fora agredido. Confira-se (fl. 06):


"estava de plantão nesta Descentralizada na data de hoje... presenciou quando os Policiais do DOF APARECIDO e BELTRAN chegaram a esta Descentralizada conduzindo MAURI STAROSKY, juntamente com a quantia aproximada de 251 gramas de cocaína, 1 grama de haxixe e 1 nota falsa de R$ 50,00 (cinqüenta reais)... tirou a roupa do preso e constatou que não apresentava marcas ou sinais aparentes de lesão... entrevistou o preso e o mesmo afirmou que não sofreu qualquer tipo de violência, seja física, seja psíquica..."
(destaquei).

Ademais, como já consignado, os policiais abordaram o acusado porque desconfiaram de seu nervosismo, e arrecadaram parte da droga sob a poltrona utilizada exclusivamente por ele e outra dentro de seu sapato, sendo, pois, descabida a alegação defensiva de que, aleatoriamente, imputaram a autoria delitiva ao réu.


Por outro lado, não se desincumbiu a defesa de demonstrar, através de provas concretas, os motivos pelos quais os policiais quisessem prejudicar o réu deliberadamente.


Portanto, não se há de negar eficácia aos depoimentos dos policiais, em primeiro lugar porque o sistema processual vigente não prevê nenhuma restrição a essas declarações, salvo se comprovada má-fé ou abuso de poder, o que não restou evidenciado. Seus depoimentos têm o mesmo valor probante de qualquer outro, pois os prestam sob compromisso e são de grande valia, tendo em vista o contato direto que mantêm com os agentes criminosos, sendo, na maior parte dos casos, as únicas testemunhas presenciais.


Todos esses elementos confirmam a autoria delitiva, bem como o dolo negado pelo apelante. Assim sendo, tem-se que o conjunto probatório carreado aos autos autoriza a conclusão segura de que o réu, levado pela perspectiva de lucro fácil, voluntaria e conscientemente, transportava drogas de um país a outro, razão pela qual mantenho sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06.


2 . DO CRIME DE GUARDA DE MOEDA FALSA:


Não merece prosperar o pedido de absolvição.


A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apreensão (fls. 10) e laudo pericial de fls. 104/108, que concluiu pela falsidade da cédula de cinqüenta reais encontrada com o apelante, de numeração C3126095487B, que apresentava as seguintes irregularidades: ausência de calcografia; falta de superposição do desenho do registro coincidente; simulacro de marca d'água ; ausência de fibras coloridas verdes e de fibras luminescentes entremeadas na massa do papel e simulacro de fio de segurança transversal produzido por impressão.


O mesmo laudo pericial confirmou a potencialidade lesiva das cédulas, ao declarar: " A cédula examinada, apesar de FALSA, apresenta aspectos pictóricos semelhantes aos das autênticas, podendo assim confundir pessoas pouco observadoras e/ou desconhecedoras das características de impressão e segurança de cédulas verdadeiras de mesmo valor. Portanto, a cédula questionada reúne condições de aceitação como verdadeira, especialmente em condições adversas, tais como pouca iluminação."


A autoria delitiva também é inequívoca, comprovada inicialmente pelo auto de prisão em flagrante, bem como pelas alegações do réu e pelo depoimento dos policiais que efetuaram sua prisão.


É certo que o apelante negou as acusações tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. Contudo, sua palavra não é merecedora de crédito, pois não manteve a mesma versão nas oportunidades em que foi ouvido. De fato, no auto de prisão em flagrante (fls. 07/08), afirmou que a cédula foi recebida de um comerciante após realizar compras na região fronteiriça.


Em juízo, o apelante declarou (fls. 111/113), que recebeu a nota falsa de um ambulante paraguaio em Pedro Juan Caballero/PY como troco.


Essas versões não se sustentam, se confrontadas com as declarações da testemunha de acusação, o policial que efetuou a prisão em flagrante do apelante, que permitiu plena convicção acerca da culpabilidade do réu, quando declarou: "... Mauri disse que pensava ser falsa a nota..." (fls. 139/140).


Por outro lado, o réu não indicou o nome e local do estabelecimento em que supostamente recebera a cédula falsa, ou indicações sobre o vendedor ambulante que a teria fornecido.


A defesa alega que o réu não agiu com dolo, pois desconhecia da falsidade da cédula.


Embora não seja fácil a aferição do elemento subjetivo do agente no crime de moeda falsa, no caso a constatação do dolo é evidente, tendo em vista que foi corroborado pelas circunstâncias exteriores que envolvem o fato e a apreensão da moeda, bem como depoimento da testemunha de acusação, que permitem a plena convicção acerca da culpabilidade do apelante.


Também, não haveria que se falar em desclassificação para a modalidade privilegiada do delito (parágrafo 2º do artigo 289 do Código Penal), sob mera afirmação de que o apelante agiu sem dolo , principalmente quando não foram coletadas provas de que, de fato, recebeu de boa-fé as cédulas espúrias.



No caso, nada foi acostado aos autos que sirva de indicativo para tal desclassificação, já que as provas apontam para o fato de que o réu estava consciente da falsidade da cédula que guardava, por não ter elucidado devidamente sua origem, para que se pudesse supor que agiu de boa-fé ao recebê-la.


Portanto, estando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, configurado o dolo e a potencialidade lesiva da cédula falsa, mantenho a condenação do apelante por infração ao artigo 289, § 1º, do Código Penal, na modalidade de guarda de moeda falsa.


Passo à análise da dosimetria da pena:


1 . Tráfico transnacional de drogas:


A pena-base não merece ser redimensionada. O MM. Juiz agiu com acerto ao fixá-la em um sexto acima do mínimo legal, ao valorar desfavoravelmente ao réu sua conduta social e personalidade, eis que, mesmo trabalhando em local de recuperação de drogados, como ele mesmo declarou, e ciente das desastrosas conseqüências do tráfico de drogas, ainda assim praticou o crime em tela. Deve ainda ser considerada a expressiva quantidade da droga, em atenção aos parâmetros expressamente previstos no artigo 42 da Lei 11.343/06, que configura norma especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orientando o Magistrado a dar maior importância aos critérios que estabelece, dentre eles a quantidade da droga, em relação às demais circunstâncias judiciais, por ser de fundamental importância na distinção entre o pequeno e o grande traficante, bem como a natureza da droga (cocaína), de conseqüências altamente maléficas.


Portanto, a pena-base do réu fica mantida em cinco anos e dez meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.


Na segunda fase da individualização da pena, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.


Na terceira etapa, o MM. Juiz aumentou a pena do réu em ¼ (um quarto), fixando-a em sete anos, três meses e quinze dias de reclusão e 728 (setecentos e vinte e oito) dias-multa, entendendo que deveriam incidir as causas de aumento previstas nos incisos I, III e V, da Lei 11.34/06.


Ao contrário do alegado pela defesa, não há dúvidas acerca do caráter transnacional do tráfico, com a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso I, do artigo 40, da Lei de Drogas, não se podendo dizer que o MM. Juiz apenas supôs que as drogas eram provenientes do Paraguai.


Isso porque sabe-se que, para a constatação do caráter transnacional do tráfico, não há que se considerar apenas o local em que foi apreendida a droga, mas sim sua natureza, bem como as circunstâncias que envolvem o crime.


No caso, a origem estrangeira da droga e a transnacionalidade do tráfico restaram devidamente caracterizadas, tendo em vista os bilhetes de passagens acostados à fl. 11, dando conta que o réu embarcou com as drogas em Pedro Juan Caballero/PY.


Sabe-se ainda que não há registro de plantação de drogas no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como nos demais Estados com que este faz divisa, e que as drogas ali apreendidas são provenientes do Paraguai ou Bolívia, países vizinhos incontestavelmente reconhecidos como fornecedores dessa e de outras substâncias entorpecentes ilícitas.


Por outro lado, o apelante foi preso em flagrante em região brasileira próxima à fronteira com o Paraguai, onde a droga em questão é facilmente adquirida a preços bem inferiores aos que são praticados em outros centros urbanos. De toda sorte, é irrelevante se o entorpecente foi recebido de um lado ou de outro da fronteira, ainda que a entrega houvesse ocorrido alguns metros dentro do território brasileiro. Isso porque, sendo inequívoca a ciência da proveniência estrangeira, a adesão prévia a essa importação pelo réu implica seja igualmente culpado do tráfico transnacional, porquanto está demonstrado que sabia que a substância deveria ultrapassar os limites entre países diversos e envidou esforços eficazes para sua introdução em nosso território.



A respeito, confira-se o seguinte julgado:

"PENAL - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - COMPETÊNCIA - INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA.
1. Dispõe a atual Lei Antidrogas que para o aferimento do caráter transnacional do tráfico de entorpecentes será considerada a natureza, a procedência da substância apreendida e as circunstâncias dos fatos que envolverem o delito (art. 40, inc. I da Lei nº 11.343/06).
2. As confissões no sentido de que a droga era proveniente do exterior, embora não ratificadas pelos acusados em seus respectivos interrogatórios judiciais, encontraram eco nos demais elementos de convicção amealhados nos autos.
(...)
8. A certeza necessária para a averiguação das circunstâncias do delito nem sempre decorre de prova direta, mas pode advir da soma das diversas circunstâncias que cercam o fato.
(...)"
(TRF 3, RSE 200861060055984, Relator(a) JUIZ HELIO NOGUEIRA, QUINTA TURMA, DJF3 CJ2 DATA:10/03/2009 PÁGINA: 300).

Assim sendo, mantenho a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, I, da Lei 11.343/06.


O MM. Juiz "a quo", acolhendo o que foi exposto pelo Ministério Público nas alegações finais, aplicou ainda a causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei 11.343/06, afirmando (fls. 187v./188):



" Considerando que o réu foi preso em flagrante quando abordado durante a viagem em ônibus da empresa NACIONAL EXPRESSO, concessionária de serviço público, conforme se extrai de seus depoimentos e das testemunhas em sede policial e em juízo, e com base no auto de prisão em flagrante de fls. 02/13, necessária a aplicação da causa especial de aumento em questão..."

Entendem alguns que o legislador resolveu punir de forma mais rigorosa o tráfico realizado mediante o uso de transporte público, por tornar mais grave o perigo gerado pela conduta do agente e elevar a potencialidade lesiva do crime , não apenas por ser cometido em local mais suscetível para a propagação do tóxico, como também pela lesão a outros setores da segurança pública, no caso o serviço de transporte público, e por dificultar a identificação dos responsáveis pelo tráfico em razão do aglomerado de pessoas.


No entanto, é entendimento predominante nesta Corte de que a hipótese de aumento de pena para o crime de tráfico cometido "em transporte público" somente tem aplicabilidade quando houver a comercialização da droga dentro do próprio meio de transporte, e não quando servir apenas como meio de locomoção para aquele que transporta a droga de um local a fim de entregá-la para fins de comércio em outro.


No caso, não há notícias de que a droga transportada pelo réu sequer tenha sido notada pelos demais passageiros do ônibus em que viajava, muito menos que ali pretendesse comercializá-la.


Portanto, não há como aplicar, na dosimetria da pena do apelante, essa causa de aumento.


Deve ainda ser excluída a majorante prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei 11.343/06, aplicada nos seguintes termos:



" Certa, também, a subsunção dos fatos ao artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o transporte da COCAÍNA e do HAXIXE ocorreu do PARAGUAI para Ponta Porá/MS, visando sua distribuição em BRASÍLIA/DF, conforme demonstram os depoimentos do réu e das testemunhas. Ademais, reforça esta conclusão o fato de que com o acusado foram apreendidos bilhetes de viagens (fls. 11) cujo destino final era o Distrito Federal.
Anoto que o acusado foi surpreendido e preso por policiais rodoviários federais no Posto PACURI, situado na BR-463, neste município, executando o crime de tráfico transnacional e interestadual de drogas descrito na denúncia, e não em fase de mera cogitação ou preparação.
Ademais, para a incidência de tal majorante é desnecessário que o tráfico efetivamente ultrapasse a fronteira de um Estado Membro da Federação para outro, bastado a comprovação de tal finalidade..."

Em que pese esse entendimento adotado por alguns, entendo que assiste razão ao apelante ao afirmar que não restou caracterizado o tráfico interestadual, que apenas existiria se a intenção do réus fosse a de transportar a droga proveniente do exterior para o território de um ou mais estados da federação.


No caso, as provas dos autos demonstram que o crime se iniciou no Paraguai, onde a droga foi adquirida, e que o objetivo do réu era levá-la para Brasília, onde seria entregue e comercializada. O acusado foi preso quando transitava pelo estado do Mato Grosso do Sul de posse da droga, em região de fronteira Brasil-Paraguai, e não quando estava executando o crime de tráfico.


Não há nos autos nenhum elemento comprovando que o propósito do réu fosse o de adentrar ao Estado do Mato Grosso do Sul para disseminar o entorpecente.


Assim sendo, o trajeto percorrido pelos réu no curso da ação não é suficiente para caracterizar a causa de aumento derivada da interestadualidade do tráfico, já que a passagem pelo Estado do Mato Grosso do Sul foi apenas uma etapa do tráfico transnacional.


Confira-se, a respeito, os seguintes julgados:



"PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - LEI 11.343/2006 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS - DOLO DEMONSTRADO - INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA - CONFISSÃO - INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE - CIRCUNSTANCIAS DESFAVORÁVEIS - PENA BASE MAJORADA - ARTIGO 46, LEI 11.343/06 - PATAMAR MANTIDO - ARTIGO 40, INCISOS III, V E VII - INAPLICABILIDADE - RECURSOS DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
11. A causa de aumento referente à interestadualidade do delito só é aplicável quando a droga tenha origem em um Estado da Federação, e haja o intento último do agente de transportá-la para o território de um ou mais Estados diferentes, não incidindo a majorante quando o intuito é importá-la, ainda que, para tanto, seja necessário adentrar nos territórios de distintas unidades da Federação, até a chegada ao ponto de destino, como é a hipótese dos autos.
(...)"
(TRF 3, ACR 200860040001426, Relator(a) JUIZA RAMZA TARTUCE , QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:13/12/2010 PÁGINA: 67).
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRÁFICO INTERESTADUAL. AFASTADO O INCISO V DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06.
(...)
2. Para caracterizar o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal (Lei n. 11.343/06, art. 40, V), é necessário que o delito se realize nesse espaço geográfico, isto é, que o ânimo do agente consista em internar em um Estado da Federação o entorpecente que se encontrava em outro. Mas se o dolo do agente é voltado para a exportação, ainda que para isso seja necessário ultrapassar fronteiras estaduais, não incide a causa de aumento.
3. . Apelação parcialmente provida."
(TRF 3 ACR 200760040010356, rel. Andre Nekatschalow, 5ª T, DJF 3 25.11.08, pg.1446).
"PENAL - PROCESSO PENAL - RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA - TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO - INDEFERIMENTO DE EXAME TOXICOLÓGICO - NULIDADE DO PROCESSO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ART. 18, DA LEI 10.826/03 - DOLO GENÉRICO - QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE - CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
(...)
. - A conduta de adquirir droga no exterior e transportá-la para apenas uma cidade brasileira, ainda que para tal seja necessário, por questões geográficas, passar por diversos Estados da Federação, sem que haja intenção do agente em internalizar a droga em mais de um Estado, configura o tráfico internacional, mas não o tráfico interestadual de entorpecentes.
(...)"
TRF 2, ACR 200750020013622, Rel. Maria Helena Cisne, 1ª T. Esp. DJU 27.7.08, pg. 124)

Portanto, excluídas as causas de aumento previstas nos incisos III e V, do artigo 40, da Lei 11.343/06, incidindo apenas a majorante derivada da transnacionalidade do tráfico, deve ser aplicada no patamar mínimo (um sexto). Assim, a pena-base de cinco anos e dez meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, aumentada em um sexto, perfaz 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 690 (seiscentos e noventa) dias-multa.

Ainda na terceira fase da aplicação da pena pelo crime de tráfico de drogas, o MM. Juiz aplicou a causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 no patamar máximo (dois terços).


Nesse aspecto, ressalvo meu entendimento, assim como o de parte dos integrantes desta Turma, no sentido de que não deve ser aplicada a causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei de Drogas, aos "mulas" do tráfico primários que agem a mando de uma organização criminosa, ainda que eventualmente, pois assim agindo integram a organização, embora não se dediquem a atividades ilícitas.


Contudo, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho o benefício, de forma que a pena do réu, com a redução, fica estabelecida definitivamente em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão.


A pena pecuniária, reduzida nas mesmas proporções, resta fixada em 230 (duzentos e trinta) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido pela sentença.


2 . GUARDA DE MOEDA FALSA


Mantenho a pena-base acima do mínimo legal ( três anos e seis meses de reclusão e onze dias-multa), considerando que a personalidade e a conduta social do réu não são recomendáveis, como já consignado.


Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, a pena resta definitiva em três anos e seis meses de reclusão e onze dias-multa.


CONCURSO MATERIAL:


Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes (tráfico de drogas e moeda falsa), as penas devem ser aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69 do CP.


Somadas, as penas totalizam 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 241 (duzentos e quarenta e um) dias-multa.


Mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena e o valor unitário do dia-multa como fixado pela sentença.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para excluir, da dosimetria da pena de Mauri Staroski, as causas de aumento previstas nos incisos III e V, do artigo 40, da Lei 11.343/06, reduzindo a reprimenda para 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 241 (duzentos e quarenta e um ) dias-multa.


É o voto.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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