D.E. Publicado em 08/11/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão do Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS, que declarou extinta a punibilidade do apenado Nelson Pires de Moraes, em virtude da ocorrência de prescrição da pretensão executória estatal.
O agravante sustenta, em síntese, a não ocorrência da prescrição da pretensão executória, ao argumento de que o último trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ocorre após o julgamento do recurso interposto apenas pela defesa, marco inicial do prazo da prescrição da pretensão executória (fls.44/49).
Em sede do juízo de retratação restou mantida a decisão agravada (fl.59).
Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser provido o recurso (fls.52/56).
É o relatório.
Dispensada revisão, na forma regimental.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
NELSON PIRES DE MORAES foi condenado em 1º grau à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 10,§2º, da Lei nº.9437/97.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pela duração da pena substituída e 10 (dez) dias-multa.
A sentença condenatória fora confirmada por esta Corte, que negara provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa (fls.21/24).
A questão posta nos autos cinge-se em saber acerca do marco inicial da prescrição da pretensão executória.
Dispõe o artigo 112, inciso I, do Código Penal que:
A análise da ocorrência da prescrição da pretensão executória depende do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e defesa. Todavia, o termo inicial da prescrição executória só começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação, nos moldes do artigo 112, inciso I, do Código Penal.
O C. Supremo Tribunal Federal decidiu:
Nesse sentido esta Primeira Turma se pronunciou:
No caso, aplicou-se a pena de 02 (dois) anos de reclusão, que tem o prazo prescricional fixado em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, em 21 de novembro de 2006 . Interposto recurso de apelação pelo réu, esta Corte julgou-o desprovido, aresto que transitou em julgado para a defesa em 06 de agosto de 2010. Portanto, a partir desta última data é possível a análise da eventual ocorrência da prescrição executória.
Considerando-se a pena em concreto - 02 (dois) anos de reclusão - constata-se que o lapso prescricional de 04 anos (artigo 109, inciso V, do Código Penal) se consumou entre a data do trânsito em julgado para a acusação e a presente.
Desta forma, irreparável a decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
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