Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/11/2012
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0014507-24.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.014507-5/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
AGRAVANTE : Justica Publica
AGRAVADO : NELSON PIRES MORAES
ADVOGADO : NADIR VILELA GAUDIOSO
No. ORIG. : 00061434220114036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA


PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A análise da ocorrência da prescrição da pretensão executória depende do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e defesa. De forma diversa, o termo inicial da prescrição executória só começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação.
2. Não se confunde o momento da análise da prescrição executória com o seu termo inicial. O primeiro é aferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória para as partes, diferentemente do termo inicial da prescrição executória, que tem inicio quando do trânsito em julgado para a acusação (Artigo 112, inciso I, do Código Penal).
3. Ocorrência da prescrição.
4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de outubro de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/10/2012 16:36:22



AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0014507-24.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.014507-5/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
AGRAVANTE : Justica Publica
AGRAVADO : NELSON PIRES MORAES
ADVOGADO : NADIR VILELA GAUDIOSO
No. ORIG. : 00061434220114036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão do Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS, que declarou extinta a punibilidade do apenado Nelson Pires de Moraes, em virtude da ocorrência de prescrição da pretensão executória estatal.

O agravante sustenta, em síntese, a não ocorrência da prescrição da pretensão executória, ao argumento de que o último trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ocorre após o julgamento do recurso interposto apenas pela defesa, marco inicial do prazo da prescrição da pretensão executória (fls.44/49).

Em sede do juízo de retratação restou mantida a decisão agravada (fl.59).

Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser provido o recurso (fls.52/56).

É o relatório.

Dispensada revisão, na forma regimental.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0014507-24.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.014507-5/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
AGRAVANTE : Justica Publica
AGRAVADO : NELSON PIRES MORAES
ADVOGADO : NADIR VILELA GAUDIOSO
No. ORIG. : 00061434220114036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


NELSON PIRES DE MORAES foi condenado em 1º grau à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 10,§2º, da Lei nº.9437/97.

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pela duração da pena substituída e 10 (dez) dias-multa.

A sentença condenatória fora confirmada por esta Corte, que negara provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa (fls.21/24).

A questão posta nos autos cinge-se em saber acerca do marco inicial da prescrição da pretensão executória.

Dispõe o artigo 112, inciso I, do Código Penal que:

"Art.112. No caso do art.110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I- do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional".

A análise da ocorrência da prescrição da pretensão executória depende do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e defesa. Todavia, o termo inicial da prescrição executória só começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação, nos moldes do artigo 112, inciso I, do Código Penal.

O C. Supremo Tribunal Federal decidiu:


"HABEAS CORPUS. PENA. PROCESSO PENAL. SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
(...) O exame da prescrição da pretensão executória é da competência do juízo da execução criminal (...) a extinção da punibilidade pela prescrição pode ser declarada em qualquer fase do processo pelo Juiz que a reconheceu (CPP, art.61). A prescrição da pretensão executória verifica-se após o efetivo trânsito em julgado da sentença, para ambas as partes (CP, art.110). Começa a fluir, entretanto, na data do trânsito em julgado para a acusação (CP, art.110,§1º). Regula-se pela pena concretizada na sentença. No caso, a sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 14 de outubro de 1997. Para a defesa, em 13 de janeiro de 1998. Em 14 de outubro de 1997, o prazo prescricional começou a fluir" ( HC 81150/MG, Rel.Min. Nelson Jobim, DJ 04.04.03, p.66).


Nesse sentido esta Primeira Turma se pronunciou:




PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. MOMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. DIFERENÇA. ARTIGO 112, INCISO I, DO CODIGO PENAL. RECURSO NEGADO.
1. A prescrição da pretensão punitiva se calcula pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato. Por outro lado a da pretensão executória com base na pena em concreto fixada na sentença.
2. O momento da análise da prescrição executória não pode ser confundido com o seu termo inicial. O primeiro é aferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, diferentemente do termo inicial da prescrição executória, que tem inicio quando do trânsito em julgado para a acusação. Artigo 112, inciso I, do Código Penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ACr n. 200303990055631-SP, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 21.03.06)
PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA OCORRÊNCIA E TERMO INICIAL: MOMENTOS DISTINTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se confunde o momento da análise da prescrição da pretensão executória com o seu termo inicial.
2. A análise da eventual ocorrência só é possível após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes. Diferentemente, o termo inicial da prescrição executória só começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação.
3. No caso sob julgamento, a r. decisão condenatória transitou em julgado para a acusação em 02 de julho de 1994 (termo inicial da contagem da prescrição da pretensão executória). Para a defesa, que teve improvida sua apelação, o trânsito ocorreu em 04 de novembro de 1999. Portanto, a partir desta última data é possível a análise da eventual ocorrência da prescrição executória.
4. Considerando-se as penas em concreto (3 anos de reclusão e 2 anos e 4 meses de reclusão, por uso de documento falso), constata-se que o lapso prescricional de 08 anos (artigo 109, inciso IV, do Código Penal) se consumou entre a data do trânsito em julgado para a acusação (02 de julho de 1994) e a presente.
5. Recurso não provido.
(RCCR n. 94030855304-SP, Rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, j. 25.02.03)


No caso, aplicou-se a pena de 02 (dois) anos de reclusão, que tem o prazo prescricional fixado em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.

A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, em 21 de novembro de 2006 . Interposto recurso de apelação pelo réu, esta Corte julgou-o desprovido, aresto que transitou em julgado para a defesa em 06 de agosto de 2010. Portanto, a partir desta última data é possível a análise da eventual ocorrência da prescrição executória.

Considerando-se a pena em concreto - 02 (dois) anos de reclusão - constata-se que o lapso prescricional de 04 anos (artigo 109, inciso V, do Código Penal) se consumou entre a data do trânsito em julgado para a acusação e a presente.

Desta forma, irreparável a decisão recorrida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 31/10/2012 16:36:29