Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/11/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001043-03.2012.4.03.6120/SP
2012.61.20.001043-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : ELIAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : ROBERTO ROMANO e outro
CO-REU : PAULO ALEXANDRE MUNIZ ANTONIO
: PAULO CESAR POSTIGO MORAES
: CAROLINA SILVA MIRANDA
: CARLOS PEREGRINO MORALES
: ELISEU FERREIRA DA SILVA
: JOSIANE PAULINO DOS SANTOS
: WILZA PENHA DUTRA
: DENIS ROGERIO PAZELLO
: HAROLDO CESAR TAVARES
: MARCELO DE CARVALHO
: LEANDRO FERNANDES
: ALEXANDRE DE CARVALHO
: JEAN JOSE FRANCISCO CUSTODIO DE CARVALHO
: AMARILDO DE ALMEIDA RODOVALHO
: MARCIANO ALVES GREGORIO
: ADELSON FERNANDES DE SOUZA
: GENILDA APARECIDA LUIS
: MARCIO CRISTIANO DOS SANTOS
: DANILO MARCOS MACHADO
: MARCELO HENRIQUE DE PAULA
: HUGO FABIANO BENTO
No. ORIG. : 00010430320124036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. PENAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO. BIS IN IDEM. DENÚNCIA QUE DESCREVE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO DESCRITA EM DENÚNCIA ANTERIORMENTE OFERECIDA CONTRA O MESMO RÉU.
1. Conforme decorre da leitura de ambas as acusações pelo delito de associação para o tráfico internacional, malgrado o interregno da atividade delitiva seja equiparável e haja referência a mesmos elementos da associação, não há como negar a percepção de que, no segundo feito, a descrição dos fatos é bem mais abrangente e envolve, com efeito, uma extensa cadeia de relações não indicadas na primeira acusação, descortinando-se o papel de relevo atribuído ao recorrido, vale dizer, sua atuação como líder de organização criminosa. Essa circunstância, força convir, impede que a singela associação concertada entre ele e Carlos Peregrino Morales e Paulo César Postigo Moraes esgote a pretensão punitiva que surge em função da prática delitiva mais extensa.
2. Recurso em sentido estrito provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2012.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 5575CE3631A25D56
Data e Hora: 24/10/2012 13:06:36



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001043-03.2012.4.03.6120/SP
2012.61.20.001043-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : ELIAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : ROBERTO ROMANO e outro
CO-REU : PAULO ALEXANDRE MUNIZ ANTONIO
: PAULO CESAR POSTIGO MORAES
: CAROLINA SILVA MIRANDA
: CARLOS PEREGRINO MORALES
: ELISEU FERREIRA DA SILVA
: JOSIANE PAULINO DOS SANTOS
: WILZA PENHA DUTRA
: DENIS ROGERIO PAZELLO
: HAROLDO CESAR TAVARES
: MARCELO DE CARVALHO
: LEANDRO FERNANDES
: ALEXANDRE DE CARVALHO
: JEAN JOSE FRANCISCO CUSTODIO DE CARVALHO
: AMARILDO DE ALMEIDA RODOVALHO
: MARCIANO ALVES GREGORIO
: ADELSON FERNANDES DE SOUZA
: GENILDA APARECIDA LUIS
: MARCIO CRISTIANO DOS SANTOS
: DANILO MARCOS MACHADO
: MARCELO HENRIQUE DE PAULA
: HUGO FABIANO BENTO
No. ORIG. : 00010430320124036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de fls. 2.393/2.402v, que rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de Elias Ferreira da Silva, pela prática do delito do art. 35 c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, por entender o MM. Juízo a quo que havia identidade de conduta com ação penal já julgada.

Recorre o Ministério Público Federal, em síntese, com os seguintes argumentos:

a) narra a inicial acusatória a atividade de uma organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de drogas, tendo como integrantes os denunciados Paulo Alexandre Muniz Antônio, Elias Ferreira da Silva, Paulo César Postigo Moraes, Carolina Silva Miranda, Carlos Peregrino Morales, Eliseu Ferreira da Silva, Josiane Paulino dos Santos, Wilza Penha Dutra, Denis Rogério Pazello, Haroldo César Tavares, Marcelo de Carvalho, Leandro Fernandes, Alexandre de Carvalho, Jean José Francisco Custódio de Carvalho, Amarildo de Almeida Rodovalho, Marciano Alves Gregório, Adelson Fernandes de Souza, Genilda Aparecida Luís, Márcio Cristiano dos Santos, Danilo Marcos Machado, Marcelo Henrique de Paula e Hugo Fabiano Bento;
b) os réus foram incursos nas penas do art. 35 c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06;
c) no tocante aos réus Paulo César Postigo Moraes e Carlos Peregrino Morales, que foram processados em ação penal tramitada anteriormente, foram condenados pelos mesmos fatos descritos na denúncia objeto do presente recurso;
d) ocorre que em relação ao réu Elias, embora tenha sido denunciado pelo mesmo tipo penal em ambos os processos, a associação para o tráfico narrada nestes autos abrange situação fática mais ampla, na qual o denunciado ocupa lugar de líder da organização criminosa de grandes proporções, com estabilidade mais acentuada;
e) deve ser reformada a decisão que rejeitou a denúncia contra Elias, para que responda aos delitos imputados na exordial, haja vista que não se trata da mesma conduta (fls. 1.063/1.069).

O recurso foi recebido (1.070).

Elias Ferreira da Silva apresentou contrarrazões (fls. 1.074/1.078).

Quando do juízo de retração, diante do efeito devolutivo diferido, em atenção ao art. 589 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve a decisão que rejeitou a denúncia na íntegra (fls. 1.079/1.080).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Janice Agostinho Barreto Ascari, manifestou-se pelo provimento do recurso (1.082/1.083v.).

É o relatório.

Dispensada a revisão.


VOTO

A respeitável decisão recorrida reconheceu haver litispendência em relação ao delito de associação para o tráfico imputado ao recorrido Elias Ferreira da Silva. Com efeito, o recorrido foi denunciado nos autos da Ação Penal n. 0002476-76.2011.403.6120 (fls. 1.057/1.061) e, depois, nos autos da Ação Penal n. 0007495-34.2009.403.6120 (fls. 952/986). Em relação a esse ponto, assim se pronunciou a decisão recorrida:


Principio pela análise da possível ocorrência de bis in idem.
Por se tratar de prejudicial, analiso a pré-existência de lide envolvendo Paulo César Postigo Moraes, Carlos Peregrino Morales e Elias Ferreira da Silva (processo 0002476-76.2011.403.6120), com os mesmos pedidos e as mesmas causas de pedir veiculados na denúncia destes autos, a fim de verificar a ocorrência de bis in idem, circunstância que deu azo à apresentação de Exceção de Litispendência por Paulo César Postigo Moraes (processo nº 0012208-81.2011.403.6120).
Na Execução de Litispendência, Paulo César Postigo Moraes alegou que foi denunciado, neste processo, pelos mesmos fatos em que já houvera sido anteriormente denunciado na ação penal nº 0002476-76.2011.403.6120 (cópia da execução juntada nas fl. 2.382/2.384).
O Ministério Público Federal manifestou concordância com o pleito (fl. 2385/2389), requerendo sua extensão ao correu Carlos Peregrino Morales. Já com relação ao correu Elias Ferreira da Silva, embora também tenha sido denunciado pelo cometimento do mesmo delito em ambos os processos, aduziu o MPF que a denúncia de associação para o tráfico nestes autos abrange situação fática mais ampla, na qual é colocado na posição de líder de organização criminosa de grandes proporções e com caráter mais acentuado de estabilidade, ao passo que nos autos do processo 0002476-76.2011.403.6120 se descreve associação eventual, de caráter menos abrangente.
Analisando a denúncia veiculada nestes autos, em confronto com a sentença proferida no processo 0002476-76.2011.403.6120 (cópia nas fl. 2334/2361), forçoso reconhecer a ocorrência de bis in idem relativamente aos três acusados, pois se trata do mesmo crime pelo qual já foram denunciados, processados e, inclusive, condenados em primeira instância, em ação penal diversa.
Transcrevo, por ilustrativo, trechos do relatório e da fundamentação da sentença proferida neste Juízo:
"Consta da denúncia que a Polícia Federal investigava Elias pelo menos desde o início de 2010, 'diante das evidências no sentido de que se dedicasse ao tráfico de entorpecentes, com desenvoltura e contumácia', e tais investigações incluíram interceptações telefônicas autorizadas judicialmente nos autos n. 0003175-04.2010.403.6120, as quais demonstraram que o réu Elias era 'empresário' do tráfico.
Na peça acusatória, o órgão ministerial traça um cronograma dos fatos envolvendo os réus. Afirma que em fevereiro de 2011 surgiram evidências de que Elias 'negociava uma grande remessa de cocaína de Puerto Quijarro/Bolívia, para o Brasil', tendo destacado Paulo César, que frequentemente atuava sob o seu comando para se deslocar a Rondonópolis (MT) e negociar com o fornecedor da droga no exterior, bem como para garantir o transporte até o Estado de São Paulo.
Continuando sua narrativa, o parquet assevera que no dia 25/02/2011 (segunda-feira) Paulo César entrou em contato com Carlos, pessoa contratada, não pela primeira vez, para dirigir o caminhão que transportaria o entorpecente, 'Carlos avisa que chegará (a Rondonópolis), na quinta ou na sexta-feira (dias 3 e 4.03.2011)', descreve a denúncia.
Conforme a inicial acusatória, policiais federais da DPF de Araraquara (SP) se deslocaram em 01/03/2011 a Rondonópolis para localizar Paulo César e Carlos, e, no dia 05/03/2011, os agentes federais visualizaram naquela cidade do Mato Grosso, no Hotel Talismã, situado na rodovia BR 364, o veículo Toyota Hilux, placas NEU-5865, pertencente a Elias, que havia sido conduzido até aquele Estado por Paulo César.
Acompanhando a movimentação de Paulo César, os policiais federais observaram que ele se encontrou em 06/03/2011 com Carlos (...)
(...)
Consta ainda da denúncia que o caminhão, dirigido por Carlos, foi abordado na saída de Rondonópolis e transportava cerca de 155 kg de cocaína. Por sua vez, Paulo César foi abordado no hotel e na Toyota Hilux foram localizados cerca de 206 kg de cocaína. A droga, segundo a denúncia, destinava-se a Elias.
(...)
Incumbe salientar que as investigações, mais evidentes nos autos principais, acerca da atuação de grupos de tráfico e distribuição de drogas na região de Araraquara e notadamente Matão, foram intensificadas pela Polícia Federal a partir do início de 2010 (...). Conforme as conclusões dos policiais (...) havia sérios indícios de que a droga partia de rotas originárias do Paraguai e da Bolívia, transitando inicialmente pelo Estado do Mato Grosso do Sul (Campo Grande, Ponta Porã e Corumbá) bem como havia sinais de ligação com o 'PCC'. Mais adiante, restou confirmado que as operações também tinham base no Mato Grosso (Rondonópolis e Cárceres)."
Veja-se que se trata da imputação aos acusados, inclusive Elias Ferreira da Silva, do cometimento do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, consignando-se causa de pedir abrangente no tempo e no espaço, envolvendo estrutura organizacional de grandes proporções, estável e complexa, e não associação eventual, como alegado pelo MPF.
Destaco o seguinte trecho, constante da denúncia oferecida nestes autos (fl. 1666):
"Em meados de 2010, contataram-se contatos de Elias com indivíduo investigado por tráfico em Ribeirão Preto, posteriormente identificado como PAULO ALEXANDRE. As interceptações demonstravam que ELIAS e JURUNA estavam sem 'mercadoria' e que um carregamento viria, de avião, da Bolívia a Ribeirão Preto.
Com isso, teve início, propriamente, a investigação da associação ora denunciada, que tem em ELIAS e PAULO ALEXANDRE os principais expoentes".
A conclusão a que se chega é que se trata da mesma imputação, pelos mesmos fatos ou por fatos muito próximos uns dos outros, com utilização da mesma estrutura criminosa e participação das mesmas pessoas. Há, assim, crime único, e a nova denúncia configura bis in idem.
Tanto isso é verdade que o próprio Parquet Federal, naqueles autos, pediu que a imputação relativa ao crime de associação para o tráfico fosse apreciada unicamente neste processo (fl. 2339), em claro reconhecimento de que se tratam de que se tratam dos mesmos fatos. O pleito foi indeferido, posto que, optando por oferecer denúncia tanto pelo cometimento do crime de tráfico como o de associação para o tráfico, o MPF transferiu para o Judiciário o poder de decisão sobre a causa, não podendo mais dela desistir.
Optando o MPF por processar os acusados também pelo crime de associação para o tráfico, naquela ação, não podem agora ser novamente processados pelos mesmos fatos, nem mesmo sob o argumento de que este processo reúne elementos de prova mais contundentes, os quais poderiam até levar a uma apenação maior, por serem capazes de configurar, ao menos quanto ao acusado Elias Ferreira da Silva, uma participação mais proeminente da associação criminosa.
Assim, deve a denúncia ser rejeitada quanto aos acusados Paulo César Postigo Moraes, Carlos peregrino Morales e Elias Ferreira da Silva, sob pena de configuração de bis in idem, por já terem sido processados e julgados pelos mesmos fatos no processo nº 0002476-76.2011.403.6120 (fls. 1.047v./1.48v.)



Para o deslinde da questão, é conveniente transcrever inicialmente a primeira denúncia oferecida pelo Parquet contra o recorrido nos autos da Ação Penal n. 0002476-76.2011.403.6120 de 04.07.11:

No dia 06.03.2011, CARLOS e PAULO CÉSAR, em unidade de desígnios e sob as ordens de ELIAS, tinham consigo, guardavam e transportavam 362 Kg de cocaína - laudo de constatação a fls. 41/45 - que haviam importado, também sob comando de ELIAS, da Bolívia; a droga se destinava a posterior entrega a consumo de terceiros.
Os três denunciados, ainda, desde data desconhecida e até 07.03.2011, estavam associa os para a prática de crimes de tráfico internacional de entorpecentes.
ELIAS vinha sendo investigado pela Delegacia de Polícia Federal nesta cidade ao menos desde o início do ano de 2010, diante das evidências no sentido de que se dedicasse ao tráfico de entorpecentes, com desenvoltura e contumácia. Tais investigações incluíram interceptações de comunicações telefônicas deferidas judicialmente nos autos 0003175- 04.2010.403.6120 e seu resultado demonstra, à saciedade, que ELIAS era "empresário" do tráfico.
No mês de fevereiro de 2011, surgiram evidências de que ELIAS negociava uma remessa de grande quantidade de cocaína de Puerto Quijarro/Bolívia, para o Brasil. Foi destacado para a empreitada o denunciado PAULO CÉSAR (que, equivocadamente, havia sido identificado inicialmente, pela autoridade policial, como PAULO SÉRGIO BRANA MUNIZ).
Cabia a PAULO CÉSAR - que atuava ao lado de ELIAS e sob o comando deste com frequência -, como de fato coube, deslocar-se a Rondonópolis/MT, promover negociações com o fornecedor no exterior e garantir o transporte da droga até o Estado de São Paulo.
No dia 25.02.2011, PAULO CÉSAR já se encontrava em Rondonópolis/MT e, nesta mesma data, já havia encetado negociações do entorpecente encomendado por ELIAS com "ÍNDIO", cidadão boliviano, servindo-se de FABIANO.
No dia 28.02.2011 (segunda-feira), PAULO CÉSAR entra em contato telefônico com o denunciado CARLOS, contratado - não pela primeira vez - para dirigir o caminhão que transportaria o entorpecente.
CARLOS avisa que chegará (a Rondonópolis), na quinta ou na sexta-feira (dias 3 e 4.03.2011).
No dia 01. 3.2011, policiais federais da DPF Araraquara se deslocaram à cidade de Rondonópolis/MT, visando localizar PAULO CÉSAR e CARLOS. No dia 05.03.2011, finalmente, visualizaram, no Hotel Talismã, localizado na Rodovia BR 364, na entrada da cidade mencionada, estacionado, o veículo Toyota Hilux de placas NEU 5865, sabidamente pertencente, de fato, a ELIAS. O veículo foi conduzido até Rondonópolis por PAULO CÉSAR.
PAULO CÉSAR passou, então, a ser acompanhado pelos policiais federais, em todas as suas movimentações.
Já no dia 06.03.2011, se encontrou no estabelecimento denominado Mecânica Trevão, localizado nas imediações do trevo das Rodovias BR 163 e 364, 10m CARLOS, que compareceu ao encontro dirigindo o caminhão Mercedez-Benz de placas IBK 1263; após alguns minutos de diálogo, os dois se dirigiram ao Hotel Talismã, onde permaneceram por cerca de uma hora e partiram, ambos no caminhão, até o Posto Aldo Locatelli, localizado na saída para Pedra Preta/MT; do posto, retornaram ao hotel, estacionando o caminhão na frente dele. PAULO CÉSAR, então, desceu do caminhão, entrou na Toyota Hilux e, juntamente com o caminhão, ficou estacionado na rua atrás do hotel. Pouco depois, o caminhão saiu em direção à BR 364 e a Hilux retornou ao hotel.
O caminhão, dirigido por CARLOS, foi abordado na saída de Rondonópolis; nele, foram localizados cerca de 155 kg de cocaína. Após, abordou-se PAULO CÉSAR no hotel, localizando-se na Toyota Hilux cerca de 206 kg de cocaína.
A droga apreendida tinha por destinatário o denunciado ELIAS. (Fls. 1.057/1.061)

Cabe acrescentar que nos autos dessa ação penal sobreveio sentença condenatória em 18.11.11 que, no que se refere ao delito de associação para o tráfico, condenou o recorrido a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa (fl. 1.103).

Por outro lado, em decorrência de inquérito policial instaurou-se a Ação Penal n. 0007495-34.2009.403.6120 por denúncia de 26.08.11 que também atribui ao recorrente o delito de associação para o tráfico:


Consta dos autos do incluso inquérito policial 0007495-34.2009.403.6 20 e do Procedimento Criminal Diverso 0003175- 04.2010.403.6120 que, no período compreendido entre agosto de 2010 e março de 2011, os denunciados associaram-se de maneira estável e permanente para o fim de praticar crimes de tráfico internacional de substâncias entorpecentes, sobretudo de cocaína, que determina dependência física e psíquica, vindo de fato a praticá-los, como a seguir será demonstrado.
Consta, ainda, que eram fins paralelos da associação a produção, aquisição, venda e manutenção em depósito de matérias primas
utilizadas para a preparação de drogas, bem como a utilização de objetos
destinados ao preparo e à transformação de entorpecentes.
I - DA DENOMINADA "OPERAÇÃO PLANÁRIA".
BREVE HISTÓRICO D INVESTIGAÇÃO POLICIAL.
As investigações documentadas nestes autos tiveram início com informações oriundas do GISE acerca de organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes, atuante na região de Araraquara e Matão. A partir das mencionadas informações, a Delegacia de Polícia Federal local encetou diligências de campo e buscas nos bancos de dados disponíveis, que permitiram identificar indivíduos atuantes no tráfico nesta região, com conexões no Mato Grosso do Sul e no Paraguai.
Evidenciou-se, inicialmente, sendo sabido que as organizações voltadas ao tráfico agem em diversas frentes, a existência de uma quadrilha em que "Durvalino" trazia droga do exterior, fornecendo-a a ELIAS FERREIRA DA SILVA, que a repassava a "Coquinho", que, por sua vez, a entregava à família Quirino.
A quadrilha dos irmãos Quirino, inicialmente alvo principal das investigações, constatou-se associada com núcleo criminoso sediado em Matão, tendo por principais expoentes ELIAS e JURUNA.
No curso das investigações, foram presos os irmãos Quirino, assim como outros membros de seu bando, rareando as informações a respeito. O foco das diligências, assim, concentrou-se no núcleo de ELIAS, formado, segundo então era sabido, por JURUNA e PENHA, além de clientes não identificados.
Apresentaram-se evidências de que ELIAS distribuía drogas, utilizando-se dos serviços de JURUNA. Identificaram-se, ademais, o local de armazenamento do entorpecente, pela quadrilha de ELIAS (Fazenda Monte Alegre), bem como alguns clientes do bando. Evidenciou-se que PENHA, esposa de ELIAS, atuava como intermediária, em muitas ocasiões, nas comunicações entre o marido e JURUNA.
Em meados de 2010, constataram-se contatos de ELIAS com indivíduo investigado por tráfico em Ribeirão Preto, posteriormente identificado como PAULO ALEXANDRE. As interceptações demonstravam que ELIAS e JURUNA estavam sem "mercadoria" e que um carregamento viria, de avião, da Bolívia a Ribeirão Preto.
Com isso, teve início, propriamente, a investigação da associação ora denunciada, que tem em ELIAS e PAULO ALEXANDRE os principais expoentes.
II - DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DROGAS
A) FUNCIONAMENTO
Verificou-se, após as investigações, que a associação denunciada trazia grandes quantidades de pasta-base de cocaína da Bolívia, em caminhões servidos de compartimentos secretos; após, os líderes da organização, servindo-se de seus químicos e auxiliares mais próximos, promoviam a manipulação da droga, convertendo a pasta-base em cocaína comercial e crack; após, era promovida a distribuição do entorpecente, na
região e em outros Estados da Federação. Em alguns casos, os líderes comercializavam a própria pasta-base, com clientes capazes de promover a manipulação.
As provas coligidas nos autos demonstram a existência de uma organização criminosa, comandada por PAULO ALEXANDRE MUNIZ ANTONIO e ELIAS FERREIRA DA SILVA e dividida em setores de atuação, em que trabalhavam pessoas de confiança com atribuições especificas, tendo-se estruturado profissionalmente para a prática de crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
Conforme muito bem destacado pela autoridade policial na representação pela deflagração da operação, constatou-se que se estava diante de um verdadeira organização criminosa, dotada de "planejamento empresarial, hierarquia organizacional, previsão de lucros, cadeia de comando, pluralidade de agentes, compartimentação, códigos de honra, estabilidade de seus integrantes e controle territorial".
Há evidências de que pelo menos uma remessa de entorpecente tenha sido recebida pela associação a cada mês, de agosto de 2010 a março de 2011, conforme será demonstrado nesta denúncia. A última remessa foi apreendida, tendo-se constatado, na ocasião, que o bando trazia 362Kg de pasta-base de cocaína, proveniente da Bolívia, para a região.
A pasta-base de cocaína é vendida, no mercado do tráfico, a R$11.500,OO/kg, em média. Cada quilograma dela, por outro lado, rende de 7 a 8 Kg de cocaína comercial, esta vendida, no atacado, por cerca de R$7.500,OO/Kg. É de se ver, portanto, que essa única remessa requereu o emprego de cerca de R$ 540.000,00 por parte dos líderes do bando e que geraria a eles faturamento superior a R$21 milhões.
Os valores obtidos pela venda de substância entorpecentes eram submetidos a técnicas de lavagem e ocultação de ativos, que passavam pela manutenção de negócios de fachada aparentemente lícitos, como transportadoras e revendas de automóveis. Era muito utilizada pelo bando, ainda, a técnica mais simples de realização de depósitos e aquisição de bens em nome de terceiros. Constatou-se, enfim, a utilização de contas bancárias de terceiros para trânsito dos valores obtidos com o tráfico, assim como para pagamento de fornecedores.
Nesta denúncia, será demonstrada a existência da associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, apenas, tendo em vista que as denúncias pelos crimes de tráfico apurados e pelos crimes de lavagem de ativos serão processados em outros autos.
B) MEMBROS E FUNÇÕES
Provou-se que ELIAS e PAULO ALEXANDRE eram os líderes da organização criminosa. Até dezembro/2010, era bem claro que PAULO ALEXANDRE estava um nível acima de ELIAS, fornecendo a este pasta-base de cocaína que negociava no exterior e internalizava. A partir de janeiro/2011, ocorreu, inicialmente - devido a problemas particulares de PAULO ALEXANDRE -, uma inversão nos papéis, com ELIAS negociando o entorpecente diretamente no exterior e fornecendo a PAULO ALEXANDRE e, posteriormente, a partir de fevereiro, demonstrou-se haver verdadeira parceira entre ambos, que passaram a atuar em conjunto.
Nas ocasiões em que PAULO ALEXANDRE apareceu como comprador da pasta-base de cocaína no exterior, TUCHÊ era o representante do fornecedor, havendo fartos elementos nesse sentido, como acertos de valores entre ambos, com PAULO ALEXANDRE revertendo quantias em favor de TUCHÊ, pós a constatação do recebimento de uma nova remessa de droga
PAULO ALEXANDRE atuava em sociedade com LEANDRO FERNANDES, tanto no tráfico em si quanto em revendas de motocicletas. Nos negócios lícitos, LEANDRO é a face visível da sociedade, permanecendo oculto parceiro; nos ilícitos, a face visível é PAULO ALEXANDRE. A aparente divisão de tarefas, entretanto, não desnatura a afirmação da sociedade global nos negócios de tráfico e lavagem de ativos, sendo evidente que as revendas de motocicletas recebiam os lucros do tráfico e que os recursos aparentemente provenientes da empresa eram reinvestidos em aquisições de drogas.
PAULO ALEXANDRE tinha como operacional e braço direito o denunciado MARCELINHO, enquanto ELIAS tinha como operacional e braço direito, até outubro/2010, JURUNA, e, a partir de então, MARCIANO. Os operacionais faziam entregas de entorpecentes, negociações com clientes, recebimentos de valores, pagamentos de valores e todas as atividades que envolvessem o auxílio aos "chefes" e a distribuição da droga.
ELIAS contava, ainda, com a esposa PENHA, que realizava comunicações entre os membros do bando, recebia clientes no sítio da família e operacionalizava a ocultação de ativos, bem como com o irmão ELISEU, gerente do laboratório de processamento de cocaína e responsável pela guarda do estoque de drogas de ELIAS. ELISEU, em todas as suas atividades, inclusive na venda de pequenas quantidades de entorpecentes que fazia por sua conta e risco, contava com o apoio irrestrito da esposa JOSIANE.
Ambos os líderes, PAULO ALEXANDRE e ELIAS, contavam com os serviços dos químicos MARCELO e ALEXANDRE, detentores da expertise da manipulação de entorpecentes. Os químicos, por sua vez, tinham o auxílio de JEAN. Os três promoviam o processamento da droga comprada por ELIAS e PAULO ALEXANDRE, fornecendo, ainda, os produtos químicos necessários a ELISEU, que por vezes fazia o trabalho de processamento para ELIAS.
ALEXANDRE DE CARVALHO, o químico, amealhou fortunas com suas atividades ilícitas e servia-se do "subordinado" HUGO para ocultação de seus rendimentos espúrios, comprando, em nome deste, imóveis, bem como depositando valores em suas contas. HUGO residia em quarto nos fundos da residência de JEAN, quarto onde foram localizados equipamentos e produtos químicos utilizados no refino de cocaína, além de alguma quantidade de maconha.
Eram clientes assíduos de ELIAS: os denunciados GENILDA e MÁRCIO, revendedores de entorpecentes a "boqueiros" na região de Araraquara; o denunciado AMARILDO, grande comerciante de cocaína atuante na região de Uberlândia, que comprava droga de ELIAS e de outros fornecedores, em grandes quantidades, sendo capaz, inclusive, de promover seu processamento e distribuição em Minas Gerais e no Nordeste; o denunciado DANILO, dono de uma revenda de automóveis na cidade e, como GENILDA, distribuidor de cocaína a "boqueiros" da região; o denunciado ADELSON, atuante na região de Pires do Rio/GO, que, como AMARILDO, adquiria grandes quantidades de entorpecentes de ELIAS, para distribuição.
PAULO CÉSAR era utilizado por PAULO ALEXANDRE e ELIAS como responsável pela logística da internalização do entorpecente no país, por cidades fronteiriças, bem como do transporte do mesmo entorpecente até os destinatários, no Estado de São Paulo. PAULO CÉSAR era responsável por contatar o fornecedor estrangeiro para ajuste das questões da entrega, por contratar motorista para a função de transporte, por providenciar o caminhão com compartimentos especiais para ocultação do entorpecente; parte da roga, ainda, era transportada pessoalmente por ele.
PAULO CÉSAR, em todas as etapas de seu trabalho, contava com o apoio incondicional da esposa CAROLINA, que fazia os contatos necessários com os envolvidos, a pedido do marido, auxiliava na contratação do motorista e na obtenção do caminhão e, inclusive, com ele se deslocava ao Mato Grosso, para realização do trabalho ilícito.
CARLOS era o motorista do caminhão utilizado pelo bando para transporte da pasta-base de cocaína do Mato Grosso até São Paulo, ciente de que transportava droga proveniente do exterior.
B) DAS NEGOCIAÇÕES EFETIVADAS E DA PROVA COMO COLHIDA
Passa-se, a seguir, a relatar constatações das investigações acerca das atividades do grupo denunciado, em ordem cronológica, apenas para que fique evidenciada a correção das afirmações produzidas no tópico a ima e para que essas mesmas afirmações tomem contornos mais concretos, possibilitando a ampla defesa dos acusados.
Como critério de seleção e disposição das ocorrências, tomamos das datas de remessas de entorpecentes ao bando que foi possível constatar, realizando-se a análise das ocorrências que circunscreveram cada uma de tais remessas, com especificação do papel de cada denunciado em cada um dos eventos. Denominamos "remessas" os recebimentos de drogas por PAULO ALEXANDRE, exceto no período de janeiro a março de 2011, em que houve alteração das funções na liderança do bando; nesses casos, a "remessa" indica o recebimento da droga por ELIAS.
Insta ressaltar que os áudios e demais provas dos na presente denúncia não esgotam o conjunto probatório, consistindo, apenas, de rol exemplificativo, selecionado por constituir evidência suficiente dos fatos narrados. A perfeita visualização de todo o conjunto colhido, entretanto, requer a leitura completa dos autos do IPL e do PCD, onde e1tão transcritos todos os áudios relevantes para o processo. A totalidade dos áudios obtidos na fase investigatória, ademais, encontra-se documentada nos DVD que acompanham os autos.
É de ser ressaltado, ainda, que os investigados, à evidência, utilizam códigos nas suas comunicações sobre negócios ilícitos, não sendo possível, a partir Ide diálogos em particular, extraírem-se conclusões de que tratassem de atos criminosos. As conclusões, entretanto, são possíveis a partir da análise global do conjunto probatório, bem como mediante processo de retorno ao passado após a constatação de fatos ocorridos. Assim é que, na porção da denúncia que segue, serão mencionados alguns diálogos de especial interesse, descrevendo-se o que ficou constatado acerca de seu significado após análise dos elementos colhidos nos autos e não, propriamente, o que foi dito, literalmente.
Primeira remessa: entre 05.08.2010 e 11.08.2010.1 (1 Diálogos: 18960391, 18789717, 18798048, 18809568, 18809592, 18809650, 1 809677, 18921040, 18921075, 18937963, 18942490, 18958390, 18933023, 1 939113, 18958558, 18965353, 19002933, 19009707, 19031597,18960391,190 4917,19058880, 19059775).
Constatou-se que a organização criminosa capitaneada por PAULO ALEXANDRE e ELIAS recebeu um carregamento de entorpecentes em data incerta entre 08.08.2010 e 11.08.2010.
Nesse episódio, PAULO ALEXANDRE fez a aquisição do entorpecente no exterior, tendo contatado indivíduo não identificado, representante do fornecedor, em Cáceres/MT. PAULO ALEXANDRE, então repassou parte do entorpecente assim adquirido a ELIAS, que passou a negociar a droga com seus clientes.
Compraram a substância entorpecente de ELIAS o denunciado ADELSON, bem como Jair, não identificado, mas que atua na região de Uberlândia/MG em parceria com o denunciado AMARILDO.
O denunciado JURUNA, que à época atuava como o que à época atuava como o operacional de ELIAS, f0i o responsável pela distribuição do entorpecente aos clientes deste, antes mencionados.
Já nessa ocorrência, viabiliza-se a afirmação de que ELISEU atuava em parceria com seu irmão ELIAS em seus negócios ilícitos.
ADELSON fala com JURUNA no dia 12.08, diz que chegará no dia seguinte. No dia 13.08, ADELSON é abordado por Policiais Federais nas imediações do sítio de ELIAS, dirigindo o Fiat Strada placas NGC 1027. No dia seguinte, ELIAS avisa ELISEU de que "está tudo arranhado", menção a possível investigação, de que passou a desconfiar em virtude da abordagem de ADELSON .
Nesse mesmo episódio, JURUNA demonstrou ter controle inclusive das operações financeiras de seu patrão no crime, ELIAS. Após informação de que Jair depositaria cerca de R$ 60,00 mi, JURUNA pede-lhe que espere, porque precisaria descobrir contas para que fosse depositado valor assim alto. ELIAS intervém na negociação entre os dois, posteriormente, cobrando Jair pessoalmente.
Ainda no mesmo episódio, JURUNA presta contas ao fornecedor, PAULO LEXANDRE. Após conversar com um cliente do Nordeste, mesmo episódio, JURUNA demonstrou ter controle inclusive das operações financeiras de seu patrão no crime, ELIAS. Após informação de que Jair depositaria cerca de R$60 mil, JURUNA pede-lhe que espere, porque precisaria descobrir contas para que fosse depositado valor assim alto. ELIAS intervém na negociação entre os dois, posteriormente, cobrando Jair pessoalmente. LEXANDRE. Após conversar com um cliente do Nordeste, mesmo episódio, JURUNA demonstrou ter controle inclusive das operações financeiras de seu patrão no crime, ELIAS. Após informação de que Jair depositaria cerca de R$60 mil, JURUNA pede-lhe que espere, porque precisaria descobrir contas para que fosse depositado valor assim alto. ELIAS intervém na negociação entre os dois, posteriormente, cobrando Jair pessoalmente.
Segunda remessa: 06.09.2011.2 (2 Áudios:" 19026948, 19031686, 19044915, 19195358, 19230604, 19255795, 1~256808, 19259856, 19260185, 19260411, 19260185, 19263001, 19272577, 192(4216, 19326071, 19329973, 19373979).
Constatou-se que a organização criminosa ora denunciada recebeu ova remessa de entorpecentes em 06.09.2011. Novamente, a aquisição da droga no exterior foi feita por PAULO ALEXANDRE, responsável pelo repasse da mercadoria ilícita a ELIAS. PAULO ALEXANDRE foi auxiliado por seu operacional, MARCELINHO, que inclusive viajou em companhia do patrão para aquisição da droga.
Verificaram-se problemas com a entrega do entorpecente adquirido, sendo evidente o desespero de ELIAS, pela demora, demonstrado através de mensagens de súplica a PAULO ALEXANDRE. A chegada da droga atrasou.
Evidenciou-se no período a participação de TUCHÊ, representante do fornecedor de ALEXANDRE. PENHA, novamente, recebeu cliente do bando, adquirente de entorpecentes, na residência da família.
Jair realizou depósito de R$35 mil em conta indicada por PAULO ALEXANDRE como pagamento por entorpecente, embora a negociação da droga tenha sido feita com ELIAS, o que bem demonstra a linha de fornecimento. No mesmo sentido, TUCHÊ cobrou o recebimento de valores de PAULO ALEXANDRE, cobrança essa repassada por este a ELIAS. TUCHÊ, ciente de que era o cliente de PAULO ALEXANDRE o inadimplente, ameaça matar ELIAS.
Terceira remessa: Entre 26.09 e 04.103 (Áudios: 19504908, 19504908, 19590190, 19429066, 19498804, 19504198, 1928859, 19691451, 19515281, 19504908, 19590190, 19429066, 19498804, 195 4198. 19628859, 19691451, 19515281, 19700892).
A partir do fim de setembro, JURUNA começa a ficar angustiado com a falta de droga. Fala com ADELSON sobre irem buscar pessoalmente, 10 kg me cada vez, mas demonstram medo. Em 21.09, JURUNA já começa a cobrar PAULO ALEXANDRE, pedindo "novidade", ao que este responde que terá mais mercadoria antes do final de semana.
PAULO ALEXANDRE obtém mais droga, como nos eventos anteriores, ocorrendo da mesma maneira a distribuição. TUCHÊ é o representante do fornecedor de PAULO ALEXANDRE, que atua em parceria com MARCELINHO, seu operacional. PAULO ALEXANDRE, por sua vez, fornece a ELIAS, que se serve de braço direito JURUNA, bem como do apoio do irmão, ELISEU, e da esposa, PENHA, na distribuição da droga (no período, houve encomenda de "um casal" - lidocaína e cafeína -, diretamente a PENHA). O caminho do dinheiro é o inverso.
JURUNA reporta a PAULO ALEXANDRE depósitos feitos, no valor total de R$20.000,00. Os exatos valores reportados a PAULO ALEXANDRE foram inf01mados a JURUNA na mesma data, 4 minutos antes, por cliente de ELIAS: foram dois depósitos de R$ 250,00, três de R$2.000,00, um de R$9.500,00 e quatro de R$l.OOO,OO. O restante seria levado pessoalmente.
Há, novamente, conversas entre PAULO ALEXANDRE e TUCHÉ, acerca de pagamentos. TUCHÊ, novamente, cobra PAULO ALEXANDRE, porque o parceiro dele, ELIAS, está devendo dinheiro.
EM 25.09, PAULO ALEXANDRE relata que pessoal amigo deles teve problemas na cidade vizinha, com um caminhão igual ao deles. Referem-se a apreensão de 150 kg de pasta-base de cocaína em Pirassununga; a droga ficava em um fundo falso, em um caminhão baú, o que demonstra ser essa a forma de agir da associação ora denunciada.
Quarta remessa: outubroj20104 (4 Audios: 20195562, 20250656, 20254743, 19910737, 20015612, 20015782, 2 015522, 20030441, 20035222, 20067124, 20067356,20014167, 19957514, 19936998, 006/2010, 20014223, 2 263803, 19912147, 19986573, 19953436, 19955506, 19973043, 20030077, 2011076, 19973560, 19974578, 20014050, 19951926, 20J02569, 20002598 Relatórios de diligências 003, 004 e 006/2010).
Em meados de outubro, cessa a participação de JURUNA na organização, sendo substituído por MARCIANO, novo operacional de ELIAS. No mais, a linha de fornecimento permanece a mesma, assim como permanecem os mesmos os papéis dos componentes da associação. Como novidades, aparecem as participações de DANILO, CRISTIANO e GENILDA na qualidade de clientes de ELIAS e vendedores de entorpecentes a boqueiros da região.
Não há conversas relevantes de PAULO ALEXANDRE com o bando no mês e outubro, pelos números interceptados, mas houve visitas de MARCELINHO responsável pelas entregas de drogas de PAULO ALEXANDRE, ao sítio de ELIAS. No início de novembro, voltam os contatos, com PAULO ALEXAND IE cobrando valores de ELIAS, por intermédio de PENHA.
ELIAS vende droga para CRISTIANO e negocia, também, com homem não identificado de Campinas, pessoalmente e através de PENHA. São marcados encontros pessoais, em locais públicos, e ELIAS pede que contatos sejam feitos por telefones públicos.
ELIAS cobra seu cliente Jair, que ficou devendo dinheiro, pessoalmente e por intermédio de ADELSON, no final de outubro. Dinheiro, afinal, depositado parcialmente por ADELSON em conta de terceiro, por orientação de ELIAS.
No final de outubro, dia 26, ELIAS diz a ADELSON que já tem novidade, que ele pode ir ao sítio. É acertado que o entorpecente a ser fornecido a ADELSON por ELIAS será pago parte em dinheiro e parte mediante tradição de um veículo Corsa. No dia seguinte, ADELSON foi ao sítio e ELIAS foi avisado por PENHA.
Também em 26.10, ELIAS negociou com seu cliente Pará, ligado a ADELSON. Combinaram que Pará iria ao sítio e levaria consigo, no retorno, pelo menos 10 kg de droga, tendo-se ajustado pagamento em dinheiro (R$ 40 mil) e mediante tradição de um veículo Vectra. Na data em que Pará afirmou que iria ao sítio, ELIAS manda PENHA avisar JOSIANE e ELISEU, para ficarem a atentos à chegada do cliente. O Vectra negociado foi visto, posteriormente, dirigido por ELIAS.
Em 29.10, ELISEU orienta JOSIANE para que esta encontre droga escondi9a em plantação de eucaliptos, para entrega a cliente.
JOSI negocia com cliente.
EM 26.10, ELIAS cobra de DANILO, dono da Original Veículos, seu cliente no tráfico. DANILO negocia entorpecentes, inclusive com indivíduo preso, pretendendo uma "ponte" para vender na penitenciária.
CRISTIANO e GENILDA negociam drogas com PENHA e ELIAS e as mulheres se tratam por "cunhadas", referência à irmandade no PCC. Depois, CRISTIANO e GENILDA vendem drogas a clientes seus e ELIAS cobra CRISTIANO.
ELISEU, no período, ficou responsável pelo recebimento de entorpecente encaminhado a ELIAS por PAULO ALEXANDRE, servindo-se de MARCELI NHO.
Quinta remessa: novembro/2010 (15 Áudios: 20337385, 20340207, 20196231, 20328062, 20328461, 20218283, 20k20268, 20292748, 20295239, 20295383, 20317192, 20331524, 20314048, 203i5326, 20320104, 20334928, 20332962).
Novamente, não se identificou com precisão a remessa e entorpecentes a PAULO ALEXANDRE. Constataram-se, no período, negociações de ELIAS 10m seus clientes, bem como a cobrança de valores, por PAULO ALEXANDRE1em face de ELIAS; como nas ocorrências anteriores, PAULO ALEXANDRE se reportou, quanto a valores, a TUCHE.
Surgiram as primeiras evidências da participação dos irmãos MARCELO e ALE XANDRE DE CARVALHO, atuantes como químicos da associação e prestando serviços tanto a ELIAS quanto a PAULO ALEXANDRE, no processamento de droga. Na célula capitaneada por ELIAS, fica evidente que a gerência do labora tório está a cargo de ELISEU.
Surge, ainda, a participação de HUGO, indivíduo preso em flagrante por ocasião da deflagração da operação, na posse de entorpecentes. HUGO era utilizado como "laranja" por ALEXANDRE DE CARVALHO, para ocultação de seus ativos de origem ilícita.
A partir de 10.11, aparecem conversas de ELISEU com MARCELO DE CARVA LHO sobre refino e embalagem de droga. MARCELO vai pegar dinheiro de ELIAS com ELISEU, que também contata ALEXANDRE DE CARVALHO, pretendendo seu deslocamento de Ribeirão Preto a Matão, para processamento de entorpecente recebido por ELIAS. MARCELO negocia cafeína com cliente e tem conversas sobre produtos químicos e sobre fabricação de bombita um dos ingredientes para refino de cocaína.
MARCELINHO é mencionado como responsável por levar os ingredientes.
Em meados de novembro, ELIAS pede a AMARILDO o telefone de Jair; ELIAS diz que deu tudo certo, que chegou droga, mas que precisa que Jair lhe pague, para que ele próprio acerte com PAULO ALEXANDRE.
AMARILDO diz a ELIAS que vai buscar entorpecentes e, no mesmo dia, fala c m um seu comparsa, diz que arrumou droga, que "o cara vende o pacote fechado", que "sai a 130 mil". Com a aquiescência do comparsa quanto aos valores, AMARILDO diz que vai passar o número de sua conta por SMS, o que efetivamente faz, no mesmo dia.
ADELSON conversa sobre cápsulas para armazenagem de entorpecente para engolir, com desconhecido, bem como sobre compra de entorpecente frustrada, de ELIAS.
No final de novembro, há ligações em que ALEXANDRE cobra dinheiro de ELIAS e dá satisfações a TUCHÉ, destino do dinheiro.
Em 19.11, ALEXANDRE químico fala com corretor, diz que vai adquirir três imóveis em nome de HUGO. No mesmo dia, é visto em imobiliária, com HUGO, conforme relatório de diligências 007/2010.
Sexta remessa: entre 23.11 e 02.126 (20366709, 20452020, 20463558, 20656133, ...).
Como nas oportunidades anteriores, verifica-se que TUCHÊ fornece a PAUL ALEXANDRE, que repassa parte da droga a ELIAS. PAULO ALEXANDRE trabalha com seu operacional, MARCELINHO, e ELIAS serve-se de seu novo faz-tudo, MARCIANO, bem como de PENHA, JOSIANE e ELISEU. ELIAS vendeu rogas a ADELSON e cobrou valores devidos por Jair. MARCIANO negociou crack com boqueiro.
Em 22.11, ALEXANDRE diz a TUCHÊ que a droga negociada, com entreposto em SP, ainda não foi recebida porque "o caminhão não aguenta carregar o tijolos". Diz que receberá no dia seguinte.
MARCELINHO reporta a ALEXANDRE que vai ao sítio levar os "negócios" para ELIAS e fala de vendas de drogas a terceiros. Posteriormente, MARCE INHO quer saber de PAULO ALEXANDRE por quanto vendeu para ELIAS, ao que PAULO ALEXANDRE diz que ainda não acertou o preço, mas que "por 11.500 não dá" (R$11.500,00 é o preço do quilograma da pasta-base de cocaína no mercado do tráfico).
Novamente, ainda no final do mês, TUCHÊ cobra ELIAS por meio de PA LO ALEXANDRE. Este repassa a cobrança a ELIAS, diretamente e por intermédio de PENHA; ELIAS alega não ter com o que trabalhar e deixa claro que precisa receber de seus clientes para que possa pagar seu fornecedor.
Seguem negociações de entorpecentes entre ELIAS e ADELSON, bem como cobranças contra Jair, por intermédio de ADELSON.
No mês, MARCELO tem conversas sobre produtos químicos utilizados no processamento de cocaína.
JOSI e PENHA, a pedido de ELISEU, desenterram dinheiro e vão ao banco depositá-lo; PENHA conversa com ELIAS sobre abertura de diversas contas em bancos.
MARCIANO negocia entorpecente e, utilizando o telefone de ELIAS, per unta a terceiro quantos quilos de crack vendeu. Diz que ele e ELIAS estavam procurando por ele (Rogério). Resta claro que os dois estão trabalhando juntos, ficando, MARCIANO, sob as ordens de ELIAS.
Sétima remessa: 02.127 (7 Áudios: 20474093, 20447354, 20525176, 20581365,...20529483, 20529500, 20529517, 20529540, 20529608, 20529630, 20527941, 20529867, 20528194, 20585910, 20566510, 20578527, 20620593, 20636514, 20619711, 20621379, 20648926, 20557076, 205 6255. Relatório de diligências 008/2010).
Repete-se o mesmo quadro dos períodos anteriores, cabendo destacar, aqui, s menções às grandes quantidades de entorpecentes negociadas, bem como os elevados valores envolvidos. PAULO ALEXANDRE recebeu, em 02.12, o q e parece ser 1,5 tonelada de entorpecente, passando a distribuí-lo.
Evidencia-se a participação de LEANDRO FERNANDES na organização, ao menos na ponta da lavagem de ativos.
Em 02.12, MARCELINHO avisa PAULO ALEXANDRE da chegada da droga, afirma terem chegado "15 e dois zeros" ou "1,5".
No dia 03.12, ALEXANDRE diz a ELIAS que já tem novidade e negociam o pagamento do entorpecente com uma picape Ranger posteriormente vista na loja Elite Motos, em Pontal, de que é sócio- proprietário o denunciado LEANDRO FERNANDES mas que pertence, também, a PAULO ALEXANDRE como sócio oculto. A picape foi recebida por ELIAS de Jair, também como pagamento por drogas.
Em 09.12, AMARILDO negocia compra de droga com ELIAS e, em 16.12, ELI S negocia com ADELSON, falando inclusive em preço (R$7.500,OO o kg - de cocaína).
Em 28.12, ELIAS oferece um Peugeot 307 a PAULO ALEXANDRE, como adiantamento para as próximas negociações. ELIAS também acerta pagamento de R$140.000,OO a PAULO ALEXANDRE e este fica de informar as contas. to dia seguinte, ELIAS fala com AMARILDO, diz que ainda não arrumou as c ntas (deixando claro o fluxo do dinheiro, inverso ao de mercadorias) e pergunta se a mercadoria é para ADELSON ou para o mineiro. AMARILDO diz ue é para ADELSON, que "o mineiro caiu".
Quanto a esta última declaração, destaque-se que, no dia 09.12, foram presos em Aracaju dois homens e duas mulheres, com 14kg de cocaína. O preso Edmilson fez seu telefonema de direito legal para avisar AMARILDO, sendo provável que seja ele o indivíduo mencionado como "mineiro". AMARILDO acerta com ELIAS pendências decorrentes da apreensão de cocaína em Aracaju, que demonstra que a droga apreendida tinha sido vendida por este, bem como que "mineiro" e AMARILDO atuaram juntos na compra.
No dia 10.12, por SMS, PAULO ALEXANDRE passa o s para PENHA, solicitando depósito dos valores, conforme especificado.
PENHA negocia drogas com clientes. ELISEU faz o mesmo, inclusive por intermédio de JOS1. PENHA chama GENILDA ao sítio e esta vende drogas a clientes.
Clientes de ELISEU são perseguidos pela polícia e conseguem dispensar a droga, fato que leva o alvo a mudar seu número de telefone.
AMARILDO pede a ADELSON que pegue 5kg com ELIAS, "quatro à vista um fiado", por R$7.000,00 o Kg, e passa para Jair dados de ELIAS, para transferência de carro. ADELSON liga para ELIAS, faz a encomenda, inclusive de AMARILDO; ELIAS estabelece o preço em R$7.500,00 o Kg e diz q e terá a droga no sábado.
MARCIANO (representando ELIAS) e DANILO negociam drogas com clientes seus e ELIAS se encontra com DANILO.
Oitava remessa: Janeiro/20118 (18 Audios: 20749398, 20749428, 20750790, 20770917, 20770958, 20735805, 2q738307, 20738424, 20738894, 20728636, 20732827, 20732862, 20743395, 00735224, 20735420, 20735805, 20738894, 20732763, 20763017, 20763057, 29729700, 20728636, 20731472, 20732827, 20732862, 20757282, 20748725, 20~57282, 20759465, 20774887, 20765298, 20736736, 20757282, 20760147, 2d761193, 20774887, 20738738, 20741779, 20749140, 20724301, 20731611, 20703376 20769717, 20738894, 20377844).
Conforme destacado no relatório parcial de análise 001/2011, no período, ouve mudança no modo de atuação dos principais membros da associação, verificando-se a ocorrência de desacerto nos negócios ilícitos de PAULO ALEXANDRE; aparentemente, o depósito utilizado para guarda de entorpecente em Ribeirão Preto se tornou inviável, fazendo com que PAULO ALEX'A DRE suspendesse a compra de grandes quantidades de droga até regularização da situação, destacando MARCELINHO para localização de novo imóvel que pudesse ser utilizado como depósito. Aparentemente, PAUL ALEXANDRE também teve problemas com o fornecedor e com a polícia Civil.
Em virtude disso, ELIAS viajou à Bolívia no início de Janeiro, onde negociou pessoalmente a compra de carregamento de droga, tendo "atravessado" os negócios de PAULO ALEXANDRE, ficando claro que está utilizando o mesmo "modus operandi" deste comparsa, adquirindo a droga do mesmo fornecedor e utilizando os serviços do mesmo transportador, PAULO CÉSAR POSTIGO MORAES, a quem pagou R$10.000,00 pelo transporte da droga.
Apesar do embaraço causado por suas atitudes negociais, ELIAS se encontrou pessoalmente com PAULO ALEXANDRE, com quem aparentemente promoveu entendimento, passando de cliente a fornecedor; constatou-s a venda de uma partida de entorpecente de ELIAS a PAULO ALEXANDRE e R$75.000,00.
O veículo, após entendimentos entre os envolvidos, PAULO ALEXANDRE, ELI S e o sócio do primeiro, LEANDRO, foi registrado no nome deste último.
ELIAS recebeu a droga negociada na Bolívia por volta do dia 15.01, passando a negociá-Ia. No período, diligências veladas da Polícia Federal constataram grã de movimento de pessoas no sítio da família.
ELIAS forneceu droga a DANILO. Em diligências nas proximidades do sítio, de ELIAS, policiais tentaram identificar o veículo que seria utilizado no trans90rte da droga, mas PENHA percebeu o movimento e anotou a placa do veículo, avisando o marido. Após, ELIAS mandou recado para ELISEU, por JOSI, para que o irmão acordasse de madrugada e tomasse providências bem cedo, no dia seguinte, em virtude da vigilância policial.
No dia 20.01, há negociação de venda de entorpecentes entre ELI S e AMARILDO, tendo, este, informado depósito de R$10.000,OO, ficando responsável por depositar mais. ELIAS informa que está tendo "bois" (droga) e que estão "gordinhos", confirmando que recebeu a droga negociada na Bolívia e está revendendo.
MARCIANO, conforme se verificou no período, é o "disciplina" do PCC na cidade de Matão. Também atua como narcotraficante, prestando apoio a ELIAS.
MARCELO promoveu diversas negociações de entorpecentes e de cafeína com clientes do grupo e negociou a compra de 4 terrenos em Ribeirão Preto por R$140.000,OO cada um.
JEAN mostrou-se nas investigações como comparsa de MARCELO, ajudando o na manipulação e venda de entorpecente, bem como de cafeína, acetona e éter.
GENILDA costume, vendeu drogas a seus clientes "boqueiros", e ELISEU negociou droga por intermédio de JOSI.
Nona remessa: Fevereiro/20119 (... 20805177, 20878602, 20897092, 20865175, 20873422, 20897092, 2 779930, 20779945, 20824010, 20842199, 20858927, 20847796, 20850214, 2 006182, 20803792, 20810991, 20811377, 20847325, ...).
ELIAS e PAULO ALEXANDRE, atuando em parceria, contrataram PAULO CÉSAR para ir a Cáceres/MT e resolver a parte logística da operação de transporte de drogas da Bolívia. O entorpecente veio de Puerto Quijarro, na Bolívia, tendo sido negociado por ELIAS e PAULO ALEXANDRE.
PAULO CÉSAR foi a Cáceres juntamente com CAROLINA e utilizou a caminhonete Hilux preta, placas NEU5865, em nome de LEANDRO FERNANDES. Trata-se do veículo repassado por PAULO ALEXANDRE para ELIAS em troca de entorpecentes, por R$75.000,OO, no mês anterior.
PAULO CÉSAR e CAROLINA retornaram de Cáceres
no dia 06.02, com a Hilux. O motorista responsável pelo efetivo transporte da droga, contratado por PAULO CÉSAR, utilizou-se de caminhão e foi identificado como CARL S POSTIGO MORALES. A droga chegou à região por volta do dia 08.02.
LEANDRO cobra PAULO ALEXANDRE quanto à chegada do "primo" (PA LO CÉSAR), quer posição sobre a data da chegada do entorpecente.
ELISEU promoveu a comercialização de pequenas quantidades de drogas. Ficou evidente que como principais que presta a ELIAS, de manipulação e guarda do entorpecente. Há diálogos com MARCELO, restando evidente que este fornece produtos químicos para que ELISEU manipule a droga de ELIAS. ELISEU, como nas oportunidades anteriores, atua em estreita parceria com sua esposa JOSI.
Evidenciou-se, ainda, que MARCELO e JEAN atuam como químicos no processamento de drogas de ALEXANDRE. No período, apareceram provas que MARCELO também compre seu próprio entorpecente, do exterior, promovendo sua comercialização em parceria com JEAN, além de comercializar produtos químicos para processamento da droga.
PENHA continuou atuando como de hábito, ao lado do marido, transmitindo informações aos membros do bando e recebendo clientes no imóvel da família. Ficou evidente, ainda, que PENHA é responsável pelas movimentações financeiras decorrentes do recebimento de valores do tráfico.
ADELSON negociou drogas com ELIAS, combinando de ir a Matão buscar sua mercadoria. AMARILDO também comprou entorpecente de ELIAS, fazendo depósitos vultosos. Enfim, novamente houve negociação de drogas entre ELIAS e DANILO. MARCIANO atuou muito próximo de ELIAS, como seu operacional.
Décima remessa: março/2011 (...).
No final mês de fevereiro de 2011, surgiram evidências de que ELIAS negociava uma nova remessa de grande quantidade de cocaína de Puerto Quijarro/Bolívia, para o Brasil. Foi destacado para a empreitada, novamente o denunciado PAULO CÉSAR.
Cabia a PAULO CÉSAR - que atuava ao lado de ELIAS e sob o comando deste com frequência -, como de fato coube, deslocar-se a Rondonópolis/MT, promover negociações com o fornecedor no exterior e garantir o transporte da droga até o Estado de São Paulo.
No dia 25.02.2011, PAULO CÉSAR já se encontrava em Rondonópolis/MT e, nesta mesma data, já havia encetado negociações do entorpecente encomendado por ELIAS com "Indio", cidadão boliviano, servindo-se de Fabiano PAULO CÉSAR serviu-se do auxílio de sua esposa CAROLINA, que realiza os contatos telefônicos necessários, a pedido do marido, viabilizando a operação.
No dia 28.02.2011 (segunda-feira), PAULO CÉSAR entra em contato telefônico com o denunciado CARLOS, contratado - não pela primeira vez - para dirigir o caminhão que transportaria o entorpecente. CARLOS avisa que chegará (a Rondonópolis), na quinta ou na sexta-feira (dias 3 e 4.03.2011).
No dia 01.03.2011, policiais federais da DPF Araraquara se deslocaram à cidade de Rondonópolis/MT, visando localizar PAULO CÉSAR e CARLOS. No dia 05.03.2011, finalmente, visualizaram, no Hotel Talismã, localiza o na Rodovia BR 364, na entrada da cidade mencionada, estaciona o, o veículo Toyota Hilux de placas NEU-5865, sabidamente pertencente, de fato, a ELIAS. Trata-se do veículo negociado anteriormente entre ELIAS e PAULO ALEXANDRE, e que foi registrado em nome de LEANDRO. O veículo foi conduzido até Rondonópolis por PAULO CÉSAR.
PAULO CÉSAR passou, então, a ser acompanhado pelos policiais federais, m todas as suas movimentações.
Já no dia 06.03.2011, se encontrou, no estabelecimento denominado Mecânica Trevão, localizado nas imediações do trevo das Rodovias BR 63 e 364, com CARLOS, que compareceu ao encontro dirigindo o caminhão Mercedez-Benz de placas IBK 1263; após alguns minutos de diálogo, os dois se dirigiram ao Hotel Talismã, onde permaneceram por cerca de uma hora e partiram, ambos no caminhão, até o Posto Aldo Locatelli, localizado na saída para Pedra Preta/MT; do posto, retornaram ao hotel, estacionando o caminho na frente dele. PAULO CÉSAR, então, desceu do caminhão, entrou na 1oyota Hilux e, juntamente com o caminhão, ficou estacionado na rua atrás do hotel. Pouco depois, o caminhão saiu em direção à BR 364 e a Hilux retornou ao hotel.
O caminhão, dirigido por CARLOS, foi abordado na saída de Rondonópolis; ele, foram localizados cerca de 155 kg de pasta-base de cocaína. Após, abo dou-se PAULO CÉSAR no hotel, localizando-se na Toyota Hilux cerca de 206 kg da mesma substância.
A droga apreendida tinha por destinatário o denunciado ELIAS. ELISEU havia sido destacado pelo irmão para receber o entorpecente (Fls. 958/985)

Entendo não restar satisfatoriamente evidenciado nos autos o bis in idem a ensejar a rejeição da denúncia.

Conforme decorre da leitura de ambas as acusações pelo delito de associação para o tráfico internacional, malgrado o interregno da atividade delitiva seja equiparável e haja referência a mesmos elementos da associação, não há como negar a percepção de que, no segundo feito, a descrição dos fatos é bem mais abrangente e envolve, com efeito, uma extensa cadeia de relações não indicadas na primeira acusação, descortinando-se o papel de relevo atribuído ao recorrido, vale dizer, sua atuação como líder de organização criminosa. Essa circunstância, força convir, impede que a singela associação concertada entre ele e Carlos Peregrino Morales e Paulo César Postigo Moraes esgote a pretensão punitiva que surge em função da prática delitiva mais extensa.

Nesse sentido manifestou-se a Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Janice Agostinho Barreto Ascari:



Nos autos Nos autos de nº 0002476-76.2011.4.03.6120 descreveu-se na denúncia que no dia 06.03.2011 CARLOS e PAULO, em unidade de desígnios e sob as ordens de ELIAS, tinham consigo, guardavam e transportavam 362 kg de cocaína, que haviam transportado, também sob o comando de ELIAS, da Bolívia, droga que se destinava a posterior entrega a consumo de terceiros. A associação entre os três denunciados para a prática de crimes de tráfico transnacional de drogas remontava, segunda a acusação desde data incerta até 07.03.2011, dado que as suspeitas sobre o envolvimento de ELIAS com o tráfico de drogas vislumbradas já em 2007, no bojo da Operação Conexão Alfa, que resultou na prisão dos principais líderes de uma das organizações criminosas, confirmaram-se durante as investigações denominadas Operação Planária e Planária II, em que se constatou a rearticulação de grupos organizados voltados ao tráfico transnacional de drogas na região de Araraquara e Matão no início de 2010.
O réu ELIAS foi preso em flagrante em Matão - SP, autos nO 0002476-76.2011.4.03.6120 (IPL 17-0054/2011 da DPF de Araraquara), enquanto que os réus CARLOS e PAULO foram detidos em Rondonópolis - MT, autos nº 1679-74.2011.8.11.0064 (IPL 3042/2011 de Rondonópolis), processo este que foi posteriormente remetido ao Juízo a quo por decisão do E. ST J em conflito positivo de competência, vindo a receber o nº 0007293-86.2011.4.03.6120 na redistribuição para ser apensado a esta ação penal, passando todo o processamento a correr naqueles autos.
Na ação penal nº 0002476-76.2011.4.03.6120 foram denunciados somente ELIAS, PAULO CESAR e CARLOS PEREGRINO descrevendo-se condutas que tipificaram o delito de associação para o tráfico somente em relação a esses três indivíduos, tendo em conta o efetivo tráfico de 362 kg de cocaína.
Na denúncia que se pretende obter um juízo positivo de prelibação, descreve-se a conduta de ELIAS, também como um dos líderes da organização criminosa, mas em relação a outras 19 pessoas.
Relatou-se a parceria entre ELIAS e PAULO ALEXANDRE, pessoa que exercia a liderança de outra parcela do grupo criminoso, descrevendo os negócios mantidos entre ambos.
A atuação ampla da organização criminosa revelada na exordial rejeitada, com o relato do envolvimento da esposa (PENHA) e do irmão (ELlSEU) de ELIAS nas tratativas de recebimento da droga do exterior, processamento e distribuição da droga nas regiões de atuação do grupo criminoso.
Revelou-se também na denúncia rejeitada a atuação dos irmãos MARCELO e ALEXANDRE DE CARVALHO, que possuíam conhecimento para atuarem como químicos da associação criminosa, tanto em favor de ELIAS quanto de PAULO ALEXANDRE, a permitir o processamento da droga, ou seja, a organização criminosa capitaneada por ELIAS era capaz de receber a pasta base de cocaína e processá-Ia para comercialização, funcionando ELlSEU como gerente do laboratório do núcleo de ELIAS.
Revelaram-se também, de forma inovadora em relação à outra denúncia, os clientes de ELIAS, que igualmente eram traficantes de drogas em suas respectivas áreas de atuação (p. ex., Uberlândia/MG e Pires do Rio/GO).
Os fatos que embasam a denúncia rejeitada em relação a ELIAS, assim, são diversos daqueles por que ele fora condenado no processo nO 0002476-76.2011.4.03.6120, delineando a prática do crime de associação para o tráfico de drogas por meio de outros agentes, em diferentes locais e momentos, não se vislumbrando a ocorrência de bis in idem. (Fls. 1.082/1.083)

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a rejeição da denúncia por bis in idem.

É o voto.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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