D.E. Publicado em 06/11/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de fls. 2.393/2.402v, que rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de Elias Ferreira da Silva, pela prática do delito do art. 35 c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, por entender o MM. Juízo a quo que havia identidade de conduta com ação penal já julgada.
Recorre o Ministério Público Federal, em síntese, com os seguintes argumentos:
O recurso foi recebido (1.070).
Elias Ferreira da Silva apresentou contrarrazões (fls. 1.074/1.078).
Quando do juízo de retração, diante do efeito devolutivo diferido, em atenção ao art. 589 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve a decisão que rejeitou a denúncia na íntegra (fls. 1.079/1.080).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Janice Agostinho Barreto Ascari, manifestou-se pelo provimento do recurso (1.082/1.083v.).
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
A respeitável decisão recorrida reconheceu haver litispendência em relação ao delito de associação para o tráfico imputado ao recorrido Elias Ferreira da Silva. Com efeito, o recorrido foi denunciado nos autos da Ação Penal n. 0002476-76.2011.403.6120 (fls. 1.057/1.061) e, depois, nos autos da Ação Penal n. 0007495-34.2009.403.6120 (fls. 952/986). Em relação a esse ponto, assim se pronunciou a decisão recorrida:
Para o deslinde da questão, é conveniente transcrever inicialmente a primeira denúncia oferecida pelo Parquet contra o recorrido nos autos da Ação Penal n. 0002476-76.2011.403.6120 de 04.07.11:
Cabe acrescentar que nos autos dessa ação penal sobreveio sentença condenatória em 18.11.11 que, no que se refere ao delito de associação para o tráfico, condenou o recorrido a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa (fl. 1.103).
Por outro lado, em decorrência de inquérito policial instaurou-se a Ação Penal n. 0007495-34.2009.403.6120 por denúncia de 26.08.11 que também atribui ao recorrente o delito de associação para o tráfico:
Entendo não restar satisfatoriamente evidenciado nos autos o bis in idem a ensejar a rejeição da denúncia.
Conforme decorre da leitura de ambas as acusações pelo delito de associação para o tráfico internacional, malgrado o interregno da atividade delitiva seja equiparável e haja referência a mesmos elementos da associação, não há como negar a percepção de que, no segundo feito, a descrição dos fatos é bem mais abrangente e envolve, com efeito, uma extensa cadeia de relações não indicadas na primeira acusação, descortinando-se o papel de relevo atribuído ao recorrido, vale dizer, sua atuação como líder de organização criminosa. Essa circunstância, força convir, impede que a singela associação concertada entre ele e Carlos Peregrino Morales e Paulo César Postigo Moraes esgote a pretensão punitiva que surge em função da prática delitiva mais extensa.
Nesse sentido manifestou-se a Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Janice Agostinho Barreto Ascari:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a rejeição da denúncia por bis in idem.
É o voto.
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