Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2012
HABEAS CORPUS Nº 0021720-81.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.021720-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : PATTHAMA PUTTAL reu preso
ADVOGADO : ALAN RAFAEL ZORTEA DA SILVA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00012700420124036181 10P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RÉ ESTRANGEIRA - REGIME INICIAL FECHADO - PROIBIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DA PACIENTE - ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUE RESTA AFASTADA - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Pelo que se depreende da r. sentença condenatória, o magistrado "a quo" justificou devidamente, por meio de requisitos objetivos e subjetivos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar da paciente.
2. Ademais, a paciente permaneceu presa durante todo o processamento do feito e não houve nenhuma modificação dos fatos que justificasse a revogação da prisão preventiva. Com maior razão, portanto, deve ser mantida a prisão cautelar até o trânsito em julgado, conforme reiterada jurisprudência de nossos tribunais superiores.
3. A condição de estrangeira apanhada com o entorpecente e a ausência de vínculo com o País traz a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, verificado que resultam ineficazes, em seu caso, outras medidas diversas da prisão para este fim, como bem esclareceu a autoridade impetrada em sua decisão, não havendo falar-se, portanto, em direito ao recurso em liberdade.
4. Com relação ao regime inicial, deve ser mantido o regime fechado, único compatível com a prática de crimes extremamente gravosos à sociedade, tal como o verificado no caso presente, tratando-se de apreensão de grande quantidade de cocaína, droga com potencial de causar consequências gravíssimas à saúde e à vida de número indeterminado de pessoas, devendo prevalecer o artigo 2º, §1º, da Lei n.º 8.072/90, com a redação da Lei n.º 11.464/2007.
5. No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, apesar de estar preenchido o requisito objetivo (quantidade da pena) exigido pelo artigo 44 do Código Penal, levando-se em consideração os motivos e as circunstâncias do crime, observa-se que a substituição da pena privativa de liberdade não se mostra suficiente e socialmente recomendável para impedir que a ré volte a traficar drogas, refreando o desejo de ganho irrefletido de dinheiro.
6. Outrossim, ainda que se admita a substituição das penas pelo fato de os estrangeiros serem iguais aos brasileiros perante a Constituição Federal, para a concessão será necessário que não estejam em situação irregular no país e que nele possuam residência fixa, o que não foi comprovado nos autos.
7. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de agosto de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0021720-81.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.021720-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : PATTHAMA PUTTAL reu preso
ADVOGADO : ALAN RAFAEL ZORTEA DA SILVA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00012700420124036181 10P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Patthama Puttal, contra r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que a condenou como incursa nas penas do artigo 33, "caput" c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006, a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, sem direito à substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

A impetrante aduz, em síntese, que, em face das circunstâncias judiciais favoráveis, a paciente faz jus ao regime inicial aberto, à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como ao recurso em liberdade, não podendo ser preterida em seus direitos tão somente por ser estrangeira sem domicílio no Brasil, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena, conforme inclusive já decidido em diversos precedentes de nossos tribunais superiores.

Pede liminar a fim de ser expedido alvará de soltura, possibilitando-se imediatamente o recurso em liberdade.

Com a inicial vieram documentos.

A medida liminar fora indeferida - fl. 32.

As informações foram prestadas pela autoridade tida como coatora às fls. 36/37.

Em parecer de fls. 39/52, o D. Procurador Regional da República, Elton Venturi, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Em mesa.

VOTO

A ordem merece denegação.

Isso porque a decisão "a quo" está devidamente fundamentada, não havendo nulidade a ser sanada nesse aspecto, verbis:

"Considerando tratar-se de crime equiparado a hediondo, as penas serão cumpridas inicialmente em regime fechado, tendo em vista o disposto no art. 2º, 2º, da Lei nº 8.072, de 25.7.1990, com a redação dada pela Lei nº 11.464, de 28.3.2007.
Conquanto haja precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da vedação à substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos no delito de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, 4º e art. 44), verifico ser incabível na hipótese dos autos a concessão desse benefício. A ré é estrangeira e não possui vínculo com o país, o que inviabiliza a substituição por qualquer das penas indicadas no art. 43 do Código Penal. Diga-se que nem mesmo a prestação pecuniária ou a perda de bens e valores seriam adequadas ao caso, pois, segundo consta, a ré recebe aproximadamente US$ 250,00 (duzentos e cinqüenta dólares) mensais e quatro pessoas vivem sob sua dependência econômica (fls. 167/168). Noutras palavras, seria impraticável determinar que ela dispusesse de qualquer quantia a fim de substituir a pena privativa de liberdade ora fixada [...]
A manutenção da custódia cautelar da acusada ainda se mostra necessária, pois, além da gravidade do crime, ela á estrangeira sem qualquer vínculo com o país, sendo razoável supor que, em liberdade, colocará em risco a aplicação da lei penal. Observo, além disso, que as medidas cautelares indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal se revelam inadequadas e insuficientes para substituir a segregação preventiva da ré. Expeça-se mandado de prisão." - fl. 28.

Ademais, pelo que se depreende da r. sentença condenatória, o magistrado "a quo" justificou devidamente, por meio de requisitos objetivos e subjetivos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente.

Importante ressaltar que a paciente permaneceu presa durante todo o processamento do feito e que não houve nenhuma modificação dos fatos que justificasse a revogação da prisão preventiva. Com maior razão, portanto, deve ser mantida a prisão cautelar até o trânsito em julgado, conforme reiterada jurisprudência de nossos tribunais superiores.

Além disso, a condição de estrangeira apanhada com o entorpecente e a ausência de vínculo com o País traz a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, verificado que resultam ineficazes, em seu caso, outras medidas diversas da prisão para este fim, como bem esclareceu a autoridade impetrada em sua decisão, não havendo falar-se, portanto, em direito ao recurso em liberdade.

Com relação ao regime inicial, entendo que deve ser mantido o regime fechado, único compatível com a prática de crimes extremamente gravosos à sociedade, tal como o verificado no caso presente, tratando-se de apreensão de grande quantidade de cocaína, droga com potencial de causar consequências gravíssimas à saúde e à vida de número indeterminado de pessoas, devendo prevalecer o artigo 2º, §1º, da Lei n.º 8.072/90, com a redação da Lei n.º 11.464/2007.

Cumpre destacar que a paciente foi presa com grande quantidade de droga - cerca de 1kg (um quilo) de cocaína -, que seria exportada para a Turquia pela via aérea. Ainda, a corroborar a gravidade da conduta, consta que a paciente também tentou ingressar com cocaína na penitenciária onde permanece presa, a revelar a alta reprovabilidade de sua conduta e personalidade distorcida.

No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, apesar de estar preenchido o requisito objetivo (quantidade da pena) exigido pelo artigo 44 do Código Penal, levando-se em consideração os motivos e as circunstâncias do crime, observa-se que a substituição da pena privativa de liberdade não se mostra suficiente e socialmente recomendável para impedir que a ré volte a traficar drogas, refreando o desejo de ganho irrefletido de dinheiro.

Por outro lado, a concessão do benefício poderá levá-la a prestar serviços em instituições públicas, onde haverá o risco de dar continuidade ao crime de tráfico de drogas, levando-se ainda em conta que se trata de paciente estrangeira, que não possui vínculos no Brasil, de maneira que facilmente poderá se evadir, não havendo qualquer garantia de que, posta em liberdade, se apresente espontaneamente após o trânsito em julgado para o cumprimento de sua pena.

Outrossim, ainda que se admita a substituição das penas pelo fato de os estrangeiros serem iguais aos brasileiros perante a Constituição Federal, para a concessão será necessário que não estejam em situação irregular no país e que nele possuam residência fixa, o que não foi comprovado nos autos.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

Política criminal. Pena de prisão (limitação aos casos de reconhecida necessidade). Entorpecente (tráfico internacional). Estrangeiro não-residente no país (caso). Art. 44 do Cód. Penal (não-aplicação). Substituição da pena (impossibilidade).
1. A norma penal prevê a possibilidade de se aplicarem sanções outras que não a pena privativa de liberdade para crimes de pequena e média gravidade, como meio eficaz de combater a crescente ação criminógena do cárcere (...)
3. Tratando-se de condenado de nacionalidade outra, certamente tal não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto brasileiros e estrangeiros são iguais perante a lei - di-lo a Constituição -, pressupondo-se, porém, quanto aos estrangeiros, a regular residência no país (...)
(STJ, RESP 200602656993, Relator(a) NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJE DATA:16/06/2008 LEXSTJ VOL.:00229 PG:00396) - grifo nosso.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRANSNACIONALIDADE DEMONSTRADA. INTERNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. APELAÇÃO DESPROVIDA (...)
2 - Embora preenchidos os requisitos objetivos constantes dos incisos I e II do art. 44 do CP, a concessão da substituição resultaria inviável pela inadequação do caso aos requisitos subjetivos do inciso III do dispositivo supra mencionado. Trata-se de acusado estrangeiro, em situação irregular no que diz respeito à permanência no território nacional, sem ocupação lícita e que não demonstrou qualquer vínculo com o distrito da culpa. Logo, a substituição de pena privativa por restritiva certamente frustraria a aplicação da lei penal, não se revelando medida recomendável e suficiente para prevenção e repressão do delito em tela (...)
(TRF 3ª REGIÃO, ACR 2010.61.12.005145-5, SP, SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:02/06/2011 PÁGINA: 437 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES ) - grifo nosso.
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA (...) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO REQUISITO SUBJETIVO. QUANTIDADE, NATUREZA E FORMA DE TRANSPORTE DA DROGA APREENDIDA. REGIME PRISIONAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA EXPULSÃO DO PACIENTE DO PAÍS. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT E, NA EXTENSÃO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
(...)
2. O óbice à substituição por pena restritiva de direitos e o cumprimento da pena em regime progressivo, ou mesmo em regime inicial aberto, decorre de construção jurisprudencial, que versa sobre a impossibilidade de se reconhecer a progressão de regime prisional a estrangeiro condenado pela prática de crime de tráfico ilícito, que tenha contra si decretada a expulsão, ou esteja em vias de ser decretada, quando não detenha residência fixa no país, sendo esta a hipótese dos autos (...)
(STJ, HC 200801221176, Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJE DATA:03/11/2010) - grifo nosso.

Ante todo o exposto, voto por DENEGAR a ordem.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 47D97696E22F60E3
Data e Hora: 20/08/2012 17:59:59