Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/11/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002758-35.2002.4.03.6119/SP
2002.61.19.002758-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : MARCIO DUARTE DE LIMA
ADVOGADO : FABRICIO LOPES AFONSO e outro
APELADO : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : ALEXANDRE DUARTE DE LIMA
No. ORIG. : 00027583520024036119 6P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 5º DA LEI N. 7.492/86. PRELIMINAR. COISA JULGADA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO SUBSTITUIÇÃO PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Preliminar rejeitada. Os processos mencionados pela defesa (Autos n. 0002666-70.1999.4.03.6181 e n. 00104833-44.2006.4.03.6181) guardam relação a fatos estranhos ao presente feito, atinentes à empresa Alpha Motors Ltda., também gerida pelo acusado.
2. A Teto Fácil Empreendimentos Ltda. exercia atividades próprias de administradora de consórcios, captando recursos financeiros de terceiros para constituição de fundo comum que propiciasse aos mesmos a aquisição de bens imóveis por meio de autofinanciamento, mediante o pagamento de mensalidade, além da cobrança de despesas de cadastro, de contrato, de seguro de vida, de taxas para envio de boletos de cobrança bancária, de notificações e relatórios, e de taxas de administração. Nessa condição característica de instituição financeira (Lei n. 7.492/86, art. 1º), não de sociedade em conta de participação, operou sem a devida autorização.
3. Constam dos autos recibo em nome de Marineuza Gonçalves Bandeira (fl. 40 da Representação Penal n. 1.34.001.000256/2002-43 apensada), bem como recibo e boletos bancários em nome de José Carlos Modesto Alves (fls. 5 e 9/11 do Inquérito Policial n. 2003.61.19.008847-5 apenso), o que representa o desembolso de recursos financeiros para aplicação na empresa do acusado. O fato desses 2 (dois) clientes da Teto Fácil Empreendimentos Ltda. terem sido prejudicados com a modalidade de contrato em referência e ingressado em Juízo para a restituição das quantias pagas evidencia apropriação ou desvio pela empresa de recursos financeiros alheios de que tinha a posse.
4. A autoria delitiva está satisfatoriamente comprovada. O acusado foi reconhecido por 3 (três) clientes lesados da Teto Fácil Empreendimentos Ltda., conforme depoimentos supra, sendo que as testemunhas de acusação Luciane Aparecida Paulino Silva e Marineuza Gonçalves Bandeira confirmaram ter sido ele o representante da empresa que receberam em suas residências para oferta do negócio.
5. A apropriação indébita financeira não consistiu em simples fase da execução do delito de operação de instituição financeira sem autorização. Não é o delito do art. 16 da Lei n. 7.492/86 mais abrangente em relação ao do art. 5º, da mesma Lei, tampouco coincidem os bens jurídicos tutelados pelos 2 (dois) dispositivos, o que impossibilita a aplicação do princípio da consunção.
6. Justificada a fixação da pena-base 1/4 (um quarto) acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, como entendeu o MM. Magistrado a quo.
7. Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, tal como estabelecido na sentença. A fixação da pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de 1 (um) ano e 9 (nove) meses, atende ao disposto nos arts. 46, § 4º e 55, ambos do Código Penal, segundo os quais as penas restritivas terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
8. Recurso da defesa desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2012.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002758-35.2002.4.03.6119/SP
2002.61.19.002758-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : MARCIO DUARTE DE LIMA
ADVOGADO : FABRICIO LOPES AFONSO e outro
APELADO : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : ALEXANDRE DUARTE DE LIMA
No. ORIG. : 00027583520024036119 6P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Imputação. Márcio Duarte de Lima e Alexandre Duarte de Lima foram denunciados pela prática dos delitos dos arts. 5º e 16, ambos da Lei n. 7.492/86, pelos seguintes fatos:

O presente procedimento originou-se de inquérito policial instaurado pela Polícia Federal em face dos ora denunciados, os quais, por meio da empresa TETO FÁCIL EMPREENDIMENTOS LTDA. exerciam, sem autorização do Banco Central, atividade de consórcio e captação de poupança popular, sem a devida autorização.
Segundo depoimentos colhido nos autos, pessoas interessadas na aquisição de imóveis (em qualquer lugar do país), motos, veículos e telefones procuravam a referida empresa, sendo atendidos por uma suposta corretora e representante da empresa em sua própria residência, a qual lhe oferecia a participação em um consórcio, mostrando-lhe planos de pagamento para a compra pretendida. Após fechado o contrato, as vítimas passavam a lhe pagar as prestações acordadas (cerca de R$ 100,00 mensais), constando, no acordo firmado, a realização mensal de um sorteio, cujo ganhador receberia o valor correspondente para a aquisição do bem.
Segundo os relatos colhidos, quando as prestações pagas alcançassem determinado valor, as vítimas receberiam uma carta de crédito no valor de R$ 15.000,00. Quando atingido este teto por um dos casais contratantes, este buscou, em vão, contato com a empresa, que fechou suas portas, em seguida, sendo que seus representantes, depois de ouvidos na Justiça Cível, praticamente, desapareceram, não tendo sido localizados até a presente data.
Posteriomente, muitas delas ouviram na TV alerta jornalístico ao público sobre a prática ilegal da referida empresa, por intermédio de seus representantes, que estariam aplicando o "golpe da casa própria" na praça.
Ao buscarem seu ressarcimento judicialmente, não lograram obter o pagamento das indenizações fixadas, reconhecendo, posteriormente, em sede policial os representantes da empresa que lhes ofereceram tais negócios e que são os ora denunciados.
Como resultado da fiscalização empreendida junto à empresa, o Banco Central confirmou a ausência de registro de autorização em nome da mesma empresa para exercer atividade de consórcio, indicando seus administradores MARCIO DUARTE DE LIMA e ALEXANDRE DUARTE DE LIMA como responsáveis por tal prática.
Segundo apurado em Inquérito Civil e na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, os denunciados, por meio da empresa TETO FÁCIL, se utilizavam de contratos particulares de constituição de sociedades em conta de participação, oferecidos aos seus clientes, para dissimular a formação de grupos de consórcios (fls. 39/42 e 66/71 do Apenso 1 e Apenso 2).
No Apenso 3, encontram-se cópias de contratos firmados com as vítimas e comprovantes de pagamento que demonstram a prática ilegal dos investigados e no Apenso 4, planilha fornecida pelos próprios responsáveis da empresa TETO FÁCIL, contendo esta a relação dos contratos celebrados com as vítimas e que demonstram a constância e a continuidade dos denunciados no desempenho ilegal da empresa, como ativa instituição financeira.
Diante de toda a prova carreada aos autos, e verificando-se que os denunciados agiram com ampla consciência e liberdade de desígnios, ao controlarem empresa voltada à prática ilegal de consórcio sem a devida autorização, ludibriando inúmeras vítimas e se apropriando de valores que lhe foram pagos, a título de contratação de consórcio, inclusive, desaparecendo, após consumados os vários delitos perpetrados, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia MARCIO DUARTE DE LIMA e ALEXANDRE DUARTE DE LIMA como incursos nas penas dos artigo 5º e 16 da Lei 7.492/86, requerendo sejam citados para responder aos termos da presente ação e intimados para os demais atos do processo, que deverão acompanhar, até final condenação (sic, destaques originais, fls. 186/188)

A denúncia foi aditada para constar a qualificação dos acusados (fls. 198/199).

Do processo. O acusado Alexandre Duarte de Lima foi absolvido da prática dos delitos dos arts. 5º e 16, ambos da Lei n. 7.492/86, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (fls. 321/329 e 334/336).
Foi decretada extinta a punibilidade do acusado Márcio Duarte de Lima relativamente ao delito do art. 16 da Lei n. 7.492/86, e relativamente ao delito do art. 5º da Lei n. 7.492/86, quanto aos fatos praticados de 1988 a junho de 2001, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV e V, 110, § 1º e 117, I, todos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal (fls. 334/336).
Encontram-se apensados ao presente feito:
a) 4 (quatro) apensos ao Inquérito Policial n. 12-066/05 (Volume I destes autos):
a.1) Apenso I : Representação Criminal n. 1.34.001.000467/2002-86, com cópias da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Teto Fácil Empreendimentos Ltda.;
a.2) Apenso II: Representação Criminal n. 1.34.001.000256/2002-43, com cópias da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Teto Fácil Empreendimentos Ltda.;
a.3) Apenso III: Representação Criminal n. 1.34.006.000205/2003-52/Processo n. 2003.61.19.008847-5, com cópias da ação cível de restituição de valores ajuizada por José Carlos Modesto contra a Teto Fácil Empreendimentos Ltda.;
a.4) Apenso IV: Peças Informativas n. 1.34.006.000247/2004-74, com documentos elaborados pelo Banco Central do Brasil, a partir do trabalho de fiscalização realizado na Teto Fácil Empreendimentos Ltda.;
b) 1 (um) apenso com os antecedentes criminais dos acusados Márcio Duarte de Lima e Alexandre Duarte de Lima.
Preliminar. Coisa Julgada. Alega a defesa que deve se reconhecida a coisa julgada, pela identidade dos fatos narrados na denúncia com os fatos descritos nos Processos n. 0002666-70.1999.4.03.6181 e n. 0010483-44.2006.403.6181, existentes contra o acusado Márcio Duarte de Lima, ambos já julgados definitivamente.
Tal alegação não merece prosperar.
Em alegações finais, a defesa protestou pelo reconhecimento da coisa julgada, suscitando a identidade dos fatos narrados na denúncia com os fatos descritos no Processo n. 0002666-70.1999.4.03.6181, em que o acusado Márcio Duarte de Lima foi condenado definitivamente pela prática do delito do art. 16 da Lei n. 7.492/86, com o cumprimento de pena alternativa (Processo n. 0015338-32.2007.4.03.6181) (fl. 311).
Na sentença, o MM. Magistrado a quo afastou a preliminar:

(...) a acusação que o réu MARCIO DUARTE respondeu anteriormente nesse Juízo, refere-se a empresa ALPHA MOTORS LTDA, de forma que a presente acusação versa sobre fatos e empresa diversa (...) (fl. 322v.).

Reproduzida a alegação nos embargos de declaração opostos pela defesa (fls. 349/350), a matéria foi novamente rechaçada:

DA COISA JULGADA
A apreciação da coisa julgada já fora analisada como preliminar da sentença ora embargada, e, restou afastada, pois os feitos referem-se a estabelecimentos comerciais distintos do Embargantes (sic).
Este processo crime refere-se à empresa TETO FÁCIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Já o feito paradigma refere-se a fatos da empresa ALPHA MOTORS, de forma que não se incrimina ou processa o réu pelos mesmos fatos.
Registre-se, por oportuno, que a preliminar de coisa julgada quanto aos fatos ora invocados pelos Embargantes como paradigma já foram reconhecidos no bojo da Ação Penal n.º 0010483-44.2006.403.6171, pois referentes a empresa ALPHA MOTORS, eis que presentes os mesmos fatos e idêntica acusação lançada nos autos.
Contudo, o presente caso envolve fatos e empresas diversas.
Afasto, pois, a alegação de coisa julgada entre o feito invocado e o presente processo crime (fl. 356v.).

Deve ser mantido o entendimento exarado nas decisões supra. Em consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal de Primeira Instância, verifiquei que o acusado Márcio Duarte de Lima foi condenado pela prática do delito do art. 16 da Lei n. 7.492/86, por decisão de 19.05.06 do MM. Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo (SP), com trânsito em julgado, nos Autos n. 0002666-70.1999.4.03.6181 e que a preliminar de existência de coisa julgada foi acolhida nos Autos n. 00104833-44.2006.4.03.6181 e resultou na extinção da ação penal, quanto ao acusado Márcio, por decisão de 15.09.11 do mesmo Juízo.

Como salientou o MM. Magistrado a quo, os processos mencionados pela defesa (Autos n. 0002666-70.1999.4.03.6181 e n. 00104833-44.2006.4.03.6181) guardam relação a fatos estranhos ao presente feito, atinentes à empresa Alpha Motors Ltda., também gerida pelo acusado.

Rejeito a preliminar arguida.

Materialidade. Caracterização dos delitos dos arts. 5º e 16, ambos da Lei n. 7.492/86. A materialidade do delito do art. 16 da Lei n. 7.492/86 encontra-se satisfatoriamente comprovada nos autos.

Aduz a defesa que a forma de operacionalizar da empresa do acusado Márcio não caracterizava atividade de consórcio, mas de sociedade em conta de participação, na forma dos arts. 325 a 328 do Código Comercial e art. 991 e seguintes do Novo Código Civil. Afirma que os contratos de constituição de sociedade em conta de participação negociados pela empresa não descreviam a realização mensal de sorteio para aquisição de bem pelo ganhador; ao contrário, os sócios eram cientificados mensalmente das apurações dos resultados da sociedade, sendo repassado o saldo existente ao sócio retirante.

Tais argumentos não devem prevalecer.

A Teto Fácil Empreendimentos Ltda. exercia atividades próprias de administradora de consórcios, captando recursos financeiros de terceiros para constituição de fundo comum que propiciasse aos mesmos a aquisição de bens imóveis por meio de autofinanciamento, mediante o pagamento de mensalidade, além da cobrança de despesas de cadastro, de contrato, de seguro de vida, de taxas para envio de boletos de cobrança bancária, de notificações e relatórios, e de taxas de administração. Nessa condição característica de instituição financeira (Lei n. 7.492/86, art. 1º), não de sociedade em conta de participação, operou sem a devida autorização, conforme demonstrado pelo "Relato sucinto da ocorrência" do Banco Central do Brasil, do qual se infere o seguinte:


I - Descrição dos fatos:
Exercício de atividades próprias de administradora de consórcio sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central do Brasil
Sem a prévia e indispensável autorização desta Autarquia, a Teto Fácil Empreendimentos Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 04.105.688/0001-25, sediada na Rua Santa Isabel, 90, Vila Augusta - Guarulhos (SP), subscreveu contratos de adesão de consórcio sob a denominação de "Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação" com diversas pessoas interessadas na aquisição de imóveis, no período de dezembro de 2000 a julho de 2002.
Embora o objetivo das sociedades em conta de participação seja o de buscar recursos para realizar atividades mercantis e dividir os lucros obtidos com os aderentes, a Teto Fácil, mediante tais contratos (fls. 18 a 156), captou recursos de participantes que denominou sócios ocultos, depositando-os na conta-corrente nº 162.733-3, da Agência 0091-4 do Banco Bradesco, constituindo um fundo comum cuja finalidade exclusiva era propiciar aos mesmos a aquisição de bens por meio de autofinanciamento, configurando, assim, atuação como administradora de consórcio.
Essa empresa em nada contribuía para a formação do fundo comum, cobrando dos sócios ocultos despesas de cadastro, de contrato, de seguro de vida, de taxas para envio de boletos de cobrança bancária, de notificações e relatórios, não sendo as mesmas contabilizadas como integralização de capital na Sociedade em Conta de Participação (Cláusula Quinta, item 7). Além disso, recebia a título de taxa de administração (Cláusula Sexta) o percentual de 20 % (vinte por cento) das contribuições.
Conforme Planilha de estimativa de arrecadação de taxa de administração futura (fls. 16 a 17), elaborada com base nos relatórios de contratos fornecidos pela empresa, essa atividade permitiria uma remuneração na ordem de R$ 684.909,96 referente à taxa de administração recebida e a receber (fl. 04 das Peças Informativas n. 1.34.006.0000247/2004-74 apensadas)

Os Instrumentos de Contrato Particular de Constituição da Sociedade em Conta de Participação SCP, firmados entre Teto Fácil Empreendimentos Ltda., sócia ostensiva, denominada sócia gerente, e os sócios ocultos, denominados associados, José Carlos Modesto Alves (fls. 2/11 do Inquérito Policial n. 2003.61.19.008847-5 apenso) e Marineuza Gonçalves Bandeira (fls. 41/42 da Representação Penal n. 1.34.001.000467/2002-86 apensada e fls. 37/40 da Representação Penal n. 1.34.001.000256/2002-43 apensada), revelam a percepção, pela Teto Fácil Empreendimentos Ltda., de taxa de administração, própria dos contrato de consórcio:


CLÁUSULA QUINTA - VALOR DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO
5.1) O valor do presente contrato e do capital a ser integralizado pelo associado na SCP, será o constante no preâmbulo do presente ajuste.
5.2) O associado poderá subscrever o valor do capital contratado junto à SCP através de um sinal e o saldo em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, sendo no mínimo 01 (uma) parcela mensalmente. É facultado ao associado subscrever, mais de uma parcela, mensalmente, a título de integralização de capital.
5.3) A Sócia Gerente emitirá "boletos de cobrança bancária" ao associado, mensalmente, constando o valor principal das parcelas, despesas de gerenciamento da SCP e acessórias, bem como tarifa de cobrança bancária.
5.4) O Associado deverá comunicar imediatamente à Sócia Gerente, o eventual extravio ou o não recebimento do boleto de cobrança bancária, se não for entregue em até 02 (dois) dias antes do vencimento, para evitar ônus e transtornos a ambas as partes.
5.5) As subscrições efetuadas após o dia do vencimento, incorrerão multa de 15 % (quinze por cento) sobre o valor vencido, juros moratórios mensais de 1% (hum por cento) ao mês e, nesta hipótese, o associado deixará de participar do processo de primazia, até a regularização de sua situação junto à Sócia Gerente.
5.6) O associado ainda não detentor da primazia, com a falta de pagamento de 02 (duas) parcelas de capital acumuladas, uma vencida e outra em atraso, será caracterizado como inadimplência, e dará à Sócia Gerente o direito de cobrá-las do associado, com as medidas que se fizerem necessárias, persistindo a inadimplência por mais de 30 (trinta) dias, originará a rescisão contratual, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
5.7) As despesas de cadastro, de contrato, de gerenciamento, de seguro de vida, de taxas para o envio de boletos de cobrança bancária, de notificações e relatórios, serão custeadas pelo associado, e não serão contabilizadas como integralização de capital na SCP.
5.8) Junto com as parcelas das subscrições mensais, será cobrado um seguro de vida que, em caso de morte do associado, quitará o saldo devedor para com a SCP.
5.9) A apuração do capital integralizado e dos resultados da SCP, serão feitos pela Sócia Gerente , com base no último dia útil de cada mês.
5.10) Fica desde já estabelecido entre os contratantes que, as medidas constantes do item 5.1 ao 5.9 supra, acham-se assim redigidas com o objetivo de preservar a sociedade como um todo, evitando prejuízos aos demais associados, e à própria personalidade constituída através do presente instrumento.
CLÁUSULA SEXTA - DESPESAS DE GERENCIAMENTO DA SCP
6.1) Fica acordado entre as partes que, o associado pagará à Sócia Gerente, sem direito a participação ou ressarcimento, pelo gerenciamento das atividades desenvolvidas pela SCP, o equivalente a 20 % (vinte por cento) sobre o valor total contratado, bem como sobre todos os lucros auferidos pela SCP, sendo que em caso de desistência, inadimplência, ou rescisão do presente contrato, os valores vincendos, ora acordados, terão seus vencimentos à vista.
6.2) Fica ainda estabelecido que, o pagamento do percentual de gerenciamento das atividades da SCP ocorrerá da forma descrita no Anexo 02 que, assinado pelas partes, passa a fazer parte do presente ajuste.
Anexo 02
Em respeito às disposições do item 6.2 do Contrato Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação, fica expressamente acordado que o pagamento do percentual de gerenciamento das atividades da SCP ocorrerá da seguinte forma:
a) 1,5 % (um e meio por cento) à vista, no momento da assinatura do presente instrumento; e
b) 18,5 % (dezoito e meio por cento) diluídos mensal e proporcionalmente, nas parcelas amortizadas até o termo final deste instrumento, distribuídos da seguinte forma:
c) 0,26% (zero vírgula vinte e seis por cento) por parcela da 01 à 10;
d) 0,11 % (zero vírgula onze por cento) por parcela de 11 à 140;
e) 0,04 % (zero vírgula zero quatro por cento) por parcela da 141 à 180.
Por estarem certos e ajustados, firmam o presente anexo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, justamente com duas testemunhas, ratificando integralmente as cláusulas do ajuste principal (...) (sic, fls. 02/03 do Inquérito Policial n. 2003.61.19.008847-5 apenso)

Nesse sentido, concluiu, com acerto, o MM. Magistrado a quo:


(...)
Diante da publicidade ofertada pela empresa do réu, dos contratos entabulados com terceiros, consumidores no sentido jurídico do termo e as circunstâncias do caso, contempla-se típico caso de consórcio simulado em sociedade em conta de participação.
Ora, diante das provas coligidas aos autos onde se denota formação de grupos com base em recursos de terceiros; aporte de contribuições periódicas pelos consumidores (contratados da empresa Teto Fácil Ltda), ou seja, captação de poupança pública; e a exigência de taxas de administração pela pessoa jurídica e com o objetivo de aquisição de um bem por parte dos contratantes, vislumbra-se características suficientes para a identificação de um consórcio, definido no artigo 1º da mencionada Circular BACEN nº 2.766 como "uma reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em grupo fechado, promovida pela administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bem, conjunto de bens ou serviço turístico por meio de autofinanciamento".
Ora, como se denota da publicidade firmada ao público pela empresa dos réus, mediante visitação de representantes da empresa Teto Fácil na casa dos consumidores, noticia-se como chamariz para a empresa a oferta de bem e não de participação em sociedade.
(...)
Nota-se, pois, mera simulação de sociedade em conta de participação para a captação de clientes e formação de grupos de crédito - em que os aderentes se obrigam a realizar depósitos mensais para um fundo social - pois, a alegada sociedade é apenas um verniz para encobrir o real intento dos contratantes, a celebração de consórcio.
Para a caracterização da sociedade em conta de participação é mister em primeiro lugar: i) a presença da affectio societatis, o sentimento de afeição e parceria dos contratantes/sócios para a realização de implemento negocial comum; ii) a estabilidade do pacto entre os sócios; iii) a caracterização de sociedade de pessoas (art. 995 do CC), para sua participação, de forma que a união de pessoas deve ter por base alguma identidade, vez que a sociedade em conta de participação tem origem histórica pela união de negociantes/comerciantes para o implemento de negócio por parte de um deles (o sócio ostensivo), através de investimento do sócio oculto.
Contudo, tais características passam ao largo dos contratos estabelecidos pela empresa dos réus e principalmente pelo real intento dos consumidores, pois baseado em ligação eventual, pactuada entre fornecedor e consumidor, sem qualquer estabilidade ou affectio societatis e firmada via contrato de adesão. Não se cuida, pois, de pacto comercial, mas sim de consumo (...) (fls. 325/326)

A simulação de contratos de sociedade em conta de participação para a prática de atividade de consórcio foi também concluída em decisão proferida pelo Juizado Especial Cível de Guarulhos (SP), na Ação n. 3.624/02, que José Carlos Modesto Alves ajuizou contra a Teto Fácil Empreendimentos Ltda., em que foi declarada a nulidade do contrato celebrado entre as partes e determinada a condenação da pessoa jurídica à restituição de quantias pagas:


(...)
Com essa afirmação, provado está que a ré, na verdade, formou um verdadeiro grupo de consórcio, mediante contratos simulados de sociedade em conta de participação.
Em primeiro lugar, de acordo com o art. 325 do Código Comercial, vigente na data da celebração do contrato, quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação.
Portanto, é requisito legal para formação de sociedade em conta de participação que haja intuito de lucro comum em uma ou mais operações de comércio determinadas.
(...)
Portanto, só existe sociedade em conta de participação se as operações de crédito forem definidas, fixas, estabelecidas, certas, delimitdas, indicadas com precisão no contrato.
No contrato celebrado entre as partes, contudo, constou que o objeto social (cláusula primeira) é "comercialização de imóveis novos e usados utilizando os recursos oriundos da presente avença, objetivando, negociações com terceiros e entre seus participantes" (fls. 16).
Ora, "comercialização de imóveis" não é negócio determinado, mas sim indeterminado, indefinido, incerto, sem qualquer delimitação quanto ao seu alcance e objeto.
(...)
Entretanto, a indicação genérica de que o objeto da sociedade é empenhar capital constituído no comércio de bens imóveis, impede a fiscalização do cumprimento dos objetivos sociais pelo autor, desnaturando a sociedade em conta de participação.
Portanto, é evidente que o autor foi induzido a erro, pois a análise do conjunto probatório revela que o contrato de sociedade em contas de participação não passa de negócio simulado, tratando-se, na verdade, de constituição de consórcio, sem autorização do Banco Central.
A requerida não comprovou que tem autorização do Banco Central do Brasil, para operar negócios de distribuição de lucros e créditos, vinculados ao comércio imobiliário, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei n. 5.768/71 e art. 33 da Lei n. 8.177/91 e é uma das várias empresas do gênero, que estão sendo objeto de investigação pelo Ministério Público, como noticia o documento de fls. 26.
Assim, sem autorização do Banco Central, a ré exerce atividades assemelhadas a consórcio, pois estabeleceu em seu favor, inclusive, uma taxa administrativa a ser paga pelos associados (cláusula sexta do contrato - fls. 16).
É evidente, portanto, que simulando um contrato em conta de participação, a ré, na verdade, formou um grupo de consórcio, sem prévia autorização do Banco Central e sem observar as formalidades legais, infringindo o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei n. 5.768/71 e art. 33 da Lei n. 8.177/91.
Sendo nulo de pleno direito o negócio celebrado entre as partes, por não revestir a forma prescrita em lei e por ser ilícito o objeto social (...).
Por essa razão, a ré está obrigada a devolver todos os valores pagos pelo autor, não tendo direito à retenção, nem ao pagamento de qualquer valor, pois o contrato não obriga ao requerente (...) (fls. 22/23 do Inquérito Policial n. 2003.61.19.008847-5 apenso)

A materialidade do art. 5º da Lei n. 7.492/86 também restou suficientemente demonstrada. Constam dos autos recibo em nome de Marineuza Gonçalves Bandeira (fl. 40 da Representação Penal n. 1.34.001.000256/2002-43 apensada), bem como recibo e boletos bancários em nome de José Carlos Modesto Alves (fls. 5 e 9/11 do Inquérito Policial n. 2003.61.19.008847-5 apenso), o que representa o desembolso de recursos financeiros para aplicação na empresa do acusado. O fato desses 2 (dois) clientes da Teto Fácil Empreendimentos Ltda. terem sido prejudicados com a modalidade de contrato em referência e ingressado em Juízo para a restituição das quantias pagas evidencia apropriação ou desvio pela empresa de recursos financeiros alheios de que tinha a posse. A prova oral colacionada aos autos corrobora esse entendimento.

Autoria. Interrogado em Juízo, o acusado Márcio Duarte de Lima declarou que já foi processado criminalmente pelo mesmo delito e condenado. Disse que a atividade econômica da Teto Fácil Empreendimentos Ltda. não consistia em administração de consórcio, mas de sociedade em conta de participação. Declarou que formalizou consulta ao Banco Central do Brasil e obteve a informação de que não era necessária autorização para funcionamento da empresa porque não se equiparava a consórcio. Disse que essa resposta do Banco Central do Brasil foi encaminhada por escrito, comprometendo-se a encontrar o documento para fazer prova neste feito. Relatou que foi proposta ação civil pública, época em que o então Deputado Celso Russomano fez reportagem sobre a empresa, sendo encerradas as atividades, com a cessação das contratações. Afirmou que era o gestor exclusivo da empresa, embora o acusado Alexandre Duarte de Lima, seu irmão, constasse do contrato social. Acrescentou que não teve a intenção de causar prejuízo e sempre cooperou nas demandas judiciais em que foi processado. Disse que também era proprietário da Alpha Motors Ltda., sendo responsável pela sua administração. Narrou que não eram oferecidas cartas de crédito pela Teto Fácil Empreendimentos Ltda., mas adquiridos bens no mercado secundário, o que gerava lucro e que a pessoa que optasse por participar desses lucros, assinava contrato de sociedade em conta de participação, na condição de sócio oculto, e integralizava certo valor, dividido em parcelas mensais, e, no momento de retirada da sociedade, levantava o montante pago, mais os lucros devidos. Esclareceu que os clientes da empresa não eram contemplados, não havia sorteios ou lances, os bens eram adquiridos com os valores resgatados quando da retirada da sociedade. Afirmou que a empresa contava com 100 (cem) a 150 (cento e cinquenta) clientes, sendo que a maior parte deles foi ressarcida dos prejuízos do negócio. Alegou que sofreu perda patrimonial, de 1 (uma) casa, avaliada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e de 1 (um) carro. Declarou que a empresa foi constituída entre 1999 e 2000 e encerrada entre 2001 e 2002 e operou por aproximadamente 2 (dois) anos, com conta bancária própria, separada da conta particular de pessoa física. Informou que exerce atualmente a profissão de corretor de imóveis e aufere renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) e tem nível superior incompleto em Direito (fl. 287 e mídia à fl. 291).

Interrogado em Juízo, o acusado Alexandre Duarte de Lima declarou que já foi processado criminalmente pelo mesmo delito, sendo absolvido. Afirmou que trabalha atualmente como vendedor de cosméticos e aufere renda mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e que sempre trabalhou com o pai, que tem uma serralheria. Disse que participava apenas formalmente da Teto Fácil Empreendimentos Ltda. e da Alpha Motors Ltda., não tendo colaborado com capital próprio para a constituição dessas empresas. Aduziu que nunca movimentou valores pertencentes a essas empresas, mas assinava cheques em branco, quando o acusado Márcio Duarte de Lima, seu irmão, solicitava. Declarou que não atendia os clientes da Teto Fácil Empreendimentos Ltda. e que desconhecia os negócios que oferecia (fl. 289 e mídia à fl. 291).

Na Polícia, a testemunha de acusação José Carlos Modesto Alves declarou que, em 2001, pretendia comprar uma casa, o que o conduziu à Teto Fácil Empreendimentos Ltda. Disse que foi atendido por uma corretora em sua casa, a qual lhe ofereceu "um tipo consórcio" (fl. 157). Esclareceu que, assinado o contrato com a aludida empresa, teve início o pagamento de prestações mensais e que, a cada mês, era realizado um sorteio que possibilitava ao contemplado o valor para aquisição do bem. Informou que pagou 6 (seis) prestações, no valor total aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e procurou a empresa para cancelar o contrato, sendo-lhe comunicada a devolução de parcela irrisória desse montante, motivo pelo qual ingressou com ação no Juizado Cível, julgada a seu favor. Relatou que soube, por matéria jornalística, que a Teto Fácil Empreendimentos Ltda. teria aplicado vários golpes e que foram muitas as vítimas da empresa, que fizeram consórcio de imóveis, motos, telefones e veículos. Afirmou que não conhece os donos da empresa, somente os atendentes da loja. Disse que até a presente data não foi indenizado pelos responsáveis da empresa. Exibidas as fotos às fls. 48 e 52, afirmou nunca ter visto tais pessoas (fls. 157/158).

Em Juízo, a testemunha de acusação José Carlos Modesto Alves ratificou o depoimento policial e adicionou que "fez o consórcio da Teto Fácil", efetuou o pagamento de sinal e de parcelas mensais, sendo emitidos boletos bancários em seu nome. Não reconheceu os acusados, presentes em audiência, como sendo as pessoas que o atenderam na empresa. Aduziu que os valores pagos não alcançavam montante suficiente para que participasse dos lances (fl. 283 e mídia à fl. 291).

Na Polícia, a testemunha de acusação Divania Ribeiro de Andrade Pereira declarou que, em 2001, soube da Teto Fácil Empreendimentos Ltda., por propagandas de rádio, e a contactou, tendo recebido uma corretora da empresa em sua casa, sendo que, nessa visita, foi assinado contrato para aquisição de imóvel e efetuado o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais). Disse que poderia ser adquirido imóvel em qualquer lugar do país e que o contrato "era tipo um consórcio" (fl. 159). Informou que quando as prestações alcançassem determinado valor, ela receberia uma carta de crédito de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e que, completado tal valor, entrou em contato com a empresa, sendo orientada a saldar parcelas em atraso. Narrou que assistiu pela televisão uma reportagem sobre o golpe da casa própria e que, depois disso, não conseguiu entrar novamente em contato com a empresa, motivo pelo qual ingressou com demanda judicial, que resultou em acordo não cumprido. Aduziu que as prestações mensais consistiam de R$ 115,00 (cento e quinze reais), não se recordando da quantidade de prestações pagas. Afirmou desconhecer os donos da Teto Fácil Empreendimentos Ltda., uma vez que sempre foi atendido pelas atendentes da loja. Exibidas as fotos às fls. 48 e 52, disse que a pessoa da foto de fl. 48 é o representante da empresa, que esteve na audiência de conciliação (fls. 159/160).

Na Polícia, a testemunha de acusação Luciane Aparecida Paulino Silva declarou que, em 2001, soube da Teto Fácil Empreendimentos Ltda., por propagandas de rádio, e a contactou, tendo recebido um corretor da empresa em sua casa, sendo que, nessa visita, foi assinado contrato para aquisição de imóvel. Disse que "ganharia uma carta de crédito quando as prestações alcançassem determinado valor; QUE sua carta de crédito seria de R$ 15 ou R$ 20 mil" (fl. 161) e que pagava prestações mensais de R$ 100,00 (cem reais). Relatou que, alguns meses após, esteve na empresa para "saber se sua carta de crédito seria em breve liberada" (fl. 161), quando soube que não funcionava mais no local. Afirmou que, efetuados alguns contatos, sem que obtivesse esclarecimentos sobre o funcionamento da empresa, suspendeu o pagamento das prestações. Narrou que recebeu telefonema de representantes da empresa sobre os valores em atraso, sendo informada que somente teria direito à restituição de alguma quantia, se 30 % (trinta por cento) do valor do contrato já tivesse sido pago. Aduziu que este foi o último contato com a empresa e que não ingressou com nenhuma ação para restituição do montante pago. Exibidas as fotos às fls. 48 e 52, afirmou, com certeza, que a pessoa da foto de fl. 48 é o representante da Teto Fácil Empreendimentos Ltda. que esteve em sua casa (fls. 161/162).

Em Juízo, a testemunha de acusação Luciane Aparecida Paulino Silva confirmou o reconhecimento do acusado Márcio Duarte de Lima. Adicionou que este compareceu a sua residência para lhe oferecer "carta de crédito para dar entrada em uma casa" (fl. 253), mediante o plano de pagamento de sinal e de 8 (oito) a 12 (doze) prestações. Acrescentou que pagou certa quantia em espécie, passando a receber boletos mensalmente e que, após o pagamento de 2 (dois) deles, esteve na Teto Fácil Empreendimentos Ltda., constatou a existência da empresa, e efetuou mais 8 (oito) ou 12 (doze) pagamentos, sem que tenha obtido a carta de crédito pretendida ou o ressarcimento de seu prejuízo. Reiterou que se tratava de uma espécie de consórcio (fls. 253/254).

Em Juízo, a testemunha de acusação Marineuza Gonçalves Bandeira reconheceu, como sendo suas, as assinaturas constantes do contrato e do recibo às fls. 39/42 do Apenso I. Disse que contactou a Teto Fácil Empreendimentos Ltda., anunciada em propagandas de rádio, para reforma de sua residência. Afirmou ter recebido a visita de 2 (duas) pessoas da empresa em sua casa, sendo uma delas o acusado Márcio Duarte de Lima, que reconheceu em sala própria. Aduziu que "receberia boletos para pagamento, sendo certo que, atingindo cinquenta por cento do valor esperado, já seria possível obter a integralidade deste" (fl. 255). Relatou que obteve acordo judicial para o ressarcimento do prejuízo causado, o qual não foi cumprido. Disse que não havia lances ou sorteios para o recebimento do valor prometido (fls. 255/256).

Homologada a desistência da testemunha de acusação Divania Ribeiro de Andrade Pereira (fl. 217).

Em Juízo, a testemunha de defesa Leila Campos de Aquino declarou que adquiriu moto da Alpha Motors, não sabendo dizer se os acusados eram proprietários dessa empresa. Declarou não conhecer a Teto Fácil Empreendimentos Ltda. ou os acusados, presentes em audiência, nada esclarecendo sobre os fatos (fl. 284 e mídia à fl. 291).

Em Juízo, a testemunha de defesa Ana Paula dos Santos Pimentel declarou que não conhecia a Teto Fácil Empreendimentos Ltda. ou os acusados, não contribuindo para a elucidação dos fatos narrados na denúncia (fl. 285 e mídia à fl. 291).

Em Juízo, a testemunha de defesa Valter de Sousa Portela declarou que conhecia a Alpha Motors, por intermédio da qual adquiriu um veículo. Esclareceu que a empresa funcionava como uma espécie de cooperativa, em que eram formados grupos de cooperados que contribuíam mensalmente com certa quantia, sendo adquirido o bem no mercado para sorteio para o grupo. Relatou que, após rápida contemplação, teve problemas para o recebimento do veículo, que acabou não sendo o veículo da cota comprada, mas outro disponível no mercado. Afirmou que não conhecia a Teto Fácil Empreendimentos Ltda. ou os acusados, não contribuindo para a elucidação dos fatos narrados na denúncia (fl. 286 e mídia à fl. 291).

Como se vê, a autoria delitiva está suficientemente comprovada em relação ao acusado Márcio Duarte de Lima.

A negativa apresentada no interrogatório judicial não se sustenta diante do conjunto probatório. A alegação de que obteve parecer do Banco Central do Brasil em sentido favorável ao funcionamento da empresa, sem a necessidade de autorização, não foi comprovada nos autos.

Infere-se da prova dos autos que o acusado agiu com dolo. Os argumentos defensivos de que desconhecia que operava instituição financeira, que imprescinde de autorização do Banco Central do Brasil para funcionar, e de que não se apropriou dos recursos financeiros captados do público restaram isolados nos autos.

O acusado foi reconhecido por 3 (três) clientes lesados da Teto Fácil Empreendimentos Ltda., conforme depoimentos supra, sendo que as testemunhas de acusação Luciane Aparecida Paulino Silva e Marineuza Gonçalves Bandeira confirmaram ter sido ele o representante da empresa que receberam em suas residências para oferta do negócio.

As testemunhas de acusação José Carlos Modesto Alves, Divania Ribeiro de Andrade Pereira, Luciane Aparecida Paulino Silva e Marineuza Gonçalves Bandeira prestaram declarações uníssonas no sentido de que contrataram a Teto Fácil Empreendimentos Ltda. como administradora de consórcio para aquisição de bem imóvel/reforma de residência, sujeitando-se a pagamento de mensalidade, sem terem alcançado a obtenção do bem pretendido ou o ressarcimento pelos prejuízos do negócio, determinado em acordo judicial.

As testemunhas de defesa Leila Campos de Aquino, Ana Paula dos Santos Pimentel e Valter de Sousa Portela não contribuíram à elucidação dos fatos narrados na denúncia.

Extrai-se do contrato social de constituição da Teto Fácil Empreendimentos Ltda., datado de 28.09.00, a responsabilidade do acusado Márcio Duarte de Lima pela gestão da empresa:


CLAUSULA QUARTA:
A gerência, bem como a representação da sociedade, em juízo ou fora dele será exercida por ambos os sócios em conjunto, tão somente nos negócios que se digam respeito a sociedade, sendo-lhes vedado o seu uso para fins estranhos, tais como endossos e avais de favor, cartas de fiança e outros documentos análogos, ficando responsável individualmente, pelos compromissos o sócio que infringir a presente cláusula.
Parágrafo Único:
A gerência nos negócios que impliquem em intermediação na compra, venda, hipoteca, permuta, incorporação, loteamento e administração de imóveis, ficará a cargo e responsabilidade exclusiva do Sócio devidamente habilitado, Sr. MÁRCIO DUARTE DE LIMA, que responderá, sempre pessoalmente, a todos e quaisquer chamamentos do órgão fiscalizador CRESCI - 2ª Região (fls. 7/8 das Peças Informativas n. 1.34.006.0000247/2004-74 apensadas)

Restaram satisfatoriamente demonstradas a autoria, a materialidade e o dolo.

A sentença encontra-se validamente fundamentada no conjunto probatório constante dos autos.


Declarada a prescrição quanto ao delito do art. 16 da Lei n. 7.492/86 (fl. 335v.), a manutenção do decreto condenatório pela prática do delito do art. 5º da mesma Lei é medida que se impõe.

Princípio da consunção. Arts. 5º e 16, ambos da Lei n. 7.492/86. A defesa pugna pela aplicação do princípio da consunção, por entender que o delito do art. 5º da Lei n. 7.492/86 deve ser absorvido pelo delito do art. 16 da mesma Lei, e argui que o acusado Márcio Duarte de Lima está sendo punido mais severamente pelo crime-meio (art. 5º da Lei n. 7.492/86) do que pelo crime-fim (art. 16 da Lei n. 7.492/86).
Não procedem as alegações defensivas.
O acusado operou, sem a devida autorização, instituição financeira e, na gestão das atividades de sua administradora de consórcio, apropriou-se de recursos captados do público.
Trata-se de delitos autônomos. O delito de operação desautorizada de instituição financeira é de mera conduta ou de perigo abstrato e consuma-se independentemente de o agente causar prejuízos a terceiros, o que permite concluir que a apropriação indébita financeira não consistiu em simples fase da execução do delito de operação de instituição financeira sem autorização. Não é o delito do art. 16 da Lei n. 7.492/86 mais abrangente em relação ao do art. 5º, da mesma Lei, tampouco coincidem os bens jurídicos tutelados pelos 2 (dois) dispositivos, o que impossibilita a aplicação do princípio da consunção.
Ensina a doutrina:

Quando o fato previsto por uma lei está, igualmente, contido em outra de maior amplitude, aplica-se somente esta última. Em outras palavras, quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última. Conforme esclarece Nicás, ocorre a consunção quando determinado tipo penal absorve o desvalor de outro, excluindo-se este de sua função punitiva. A consunção provoca o esvaziamento de uma das normas, que desaparece subsumida pela outra (El concurso de normas penales, p. 157).
Trata-se da hipótese do crime- meio e do crime-fim. É o que se dá, por exemplo, no tocante à violação de domicílio com a finalidade de praticar furto a uma residência. A violação é mera fase de execução do delito patrimonial. O crime de homicídio, por sua vez, absorve o porte ilegal de arma, pois esta infração penal constitui-se simples meio para a eliminação da vítima. O estelionato absorve o falso, fase de execução do primeiro (ver, nesse caso, o disposto na Súmula 17, do Superior Tribunal de Justiça: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido").
A diferença fundamental entre o critério da consunção e o da subsidiariedade é que, neste último caso, um tipo está contido dentro de outro (a lesão corporal está incluída necessariamente no crime de homicídio, pois ninguém consegue tirar a vida de outrem sem lesioná-lo), enquanto na outra hipótese (consunção) é o fato que está contido em outro de maior amplitude, permitindo uma única tipificação (o homicídio absorve o porte ilegal de arma porque a vítima perdeu a vida em razão dos tiros disparados pelo revólver do agente, o que demonstra estar o fato - portar ilegalmente uma arma - ínsito em outro de maior alcance - tirar a vida ferindo a integridade física de alguém). Ocorre que é possível matar alguém sem dar tiros, isto é, sem portar ilegalmente uma arma. Assim, a consunção envolve fatos que absorvem fatos, enquanto a subsidiariedade abrange tipos que, de algum modo, contêm outros (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral : parte especial, 6 ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 159/160)
De acordo com esse entendimento, o MM. Magistrado a quo não aplicou o princípio da consunção na sentença:

DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
Melhor sorte não tem o requerente quanto à análise do princípio da consunção para os delitos em que fora condenado, quais sejam, o art. 5º e o art. 16, ambos da Lei n.º 7.492/86. Pois o primeiro não envolve necessariamente ato do segundo delito, tanto porque esses delitos não se relacionam como majus e minus, justamente porque são delitos autônomos com comportamentos distintos.
De fato, segundo o princípio da consunção, quando de um único ato advém a existência de dois ou mais crimes, o primeiro pode ser absorvido pelo segundo, ou vice-versa, desde que os bens protegidos em ambos os tipos penais sejam exatamente os mesmos.
(...)
Como o caso em tela conjuga tipos penais que convivem autonomamente, tenho que o ato de apropriação de valores de terceiros representa um comportamento típico e antijurídico cujo desvalor é nitidamente distinto do delito de fazer operar instituição financeira.
Logo, in casu resta inaplicável o princípio da consunção entre os delitos (fls. 355v./356v.)

Não há se falar, portanto, em crime-meio e em crime-fim, mas em crimes independentes. A conduta típica descrita no art. 5º da Lei n. 7.492/86 não é etapa necessária à realização daquela prevista no art. 16 da mesma Lei, as 2 (duas) condutas coexistem, não sendo absorvida uma pela outra, razão pela qual incidem os 2 (dois) tipos penais, em concurso material.

Nesse mesmo sentido, manifestou-se a Procuradoria Regional da República:

3. DA IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE CONSUNÇÃO
O princípio da consunção, no Direito Penal, segundo o qual um crime é absorvido por outro, é vocacionado para (i) evitar o conflito aparente de normas, afastando a incidência de dois tipos penais à mesma conduta ou parte dela, nas situações em que não há concurso formal ou material, e (ii) evitar que ocorra o bis in idem, isto é, garantir que o sentenciado, ora recorrente, não seja punido novamente por um mesmo fato.
Não é o caso acostado nos autos. O que se tem é um concurso material entre o crime de apropriação de recursos de terceiros e o prescrito crime de operação desautorizada de instituição financeira.
Para que se reconheça a consunção no direito penal é necessário que um tipo penal mais amplo (norma consuntiva), o plus, absorva a conduta de um crime meio (norma consunta), cuja ação típica necessária ou habitualmente integre a ação daquele mais amplo, o que revelaria tratar-se de o minus de crime meio para a realização do plus.
Nesse sentido, não há que se falar em absorção do crime de apropriação de recursos (Art. 5º, L. 7.492/86) pelo crime de operação desautorizada de instituição financeira (Art. 16 da mesma lei), posto que aquele não é crimes-meio (sic), isto é, não é etapa necessária ou habitual, para a realização da conduta típica do Art. 16, L. 7.492/86.
Não há falar-se em conflito aparente de normas, vez que não há relação de meio-fim entre o crime hipoteticamente consumido (Art. 5º, L. 7492/86) e o crime consumidor (Art. 16, L. 7.492/86). Não se aplica aqui o princípio segundo o qual "major absorvet minorem", pois só se admite essa possibilidade de consunção quando um crime previsto num tipo não passa de uma fase de realização do crime previsto por outro tipo, ou é necessário ou normal para a tramitação para um segundo (hipótese de crime progressivo).
(...)
Em outras palavras, não é necessário, nem mesmo é comum, que se pratique a ação típica da apropriação de recursos para que, num momento posterior, configure-se o crime de operação desautorizada. Trata-se, precisamente, de crimes autônomos.
Não há, portanto, que se falar em absorção, como intenta a defesa. E, não havendo a referida absorção (fls. 429/430)

Dosimetria. No tocante ao delito do art. 16, da Lei n. 7.492/86, o MM. Juiz a quo fixou a pena-base no mínimo legal, em 1 (ano) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, montante que tornou definitivo, à míngua de circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição, ou causas de aumento de pena. Arbitrou o valor do dia-multa em 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo vigente à época do fato (fl. 328v.).
Quanto ao delito do art. 5º da Lei n. 7.492/86, fixou a pena-base pouco acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, montante que tornou definitivo, à míngua de circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição, ou causas de aumento de pena. Arbitrou o valor do dia-multa em 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo vigente à época do fato (fl. 329).
Aplicou o concurso material entre os delitos, resultando a soma das penas de cada qual no total de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa (fl. 329).
Estabeleceu o regime inicial aberto (fl. 329).
Substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de 1 (um) ano e 9 (nove) meses, e de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 10 (dez) cestas básicas, a serem entregues a entidade assistencial idônea, conforme definido pelo Juízo das Execuções Criminais (fl. 329v.).
Posteriormente, extinguiu a punibilidade do acusado Márcio Duarte de Lima relativamente ao delito do art. 16 da Lei n. 7.492/86, e relativamente ao delito do art. 5º da Lei n. 7.492/86, quanto aos fatos praticados até junho de 2001, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV e V, 110, § 1º e 117, I, todos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal. Manteve a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pela prática do delito do art. 5º da Lei n. 7.492/86, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma estabelecida na sentença, em razão de remanescer a pretensão punitiva estatal quanto aos fatos posteriores a julho de 2001 até 2002 (fls. 334/336 e 354/357).

A defesa requer a redução da pena-base relativa ao delito do art. 5º da Lei n. 7.492/86 ao mínimo legal, uma vez que "do teor da sentença restou claro não demonstrar o recorrente qualquer fator a agravar a pena aplicada" (fl. 411), o que enseja o reconhecimento da prescrição de todos os fatos imputados ao acusado. Pleiteia também a redução do período da pena de prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas, pelo fato de ter sido reconhecida a prescrição quanto ao delito do art. 16 da Lei n. 7.492/86, de acordo com o princípio da proporcionalidade (fls. 370/413).

Não procedem as alegações defensivas.
Acertadamente, os apontamentos existentes em nome do acusado (fls. 195/196) não foram utilizados como maus antecedentes na sentença (fl. 328v.), em observância à Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a existência de inquéritos e ações penais em andamento não se presta à exasperação da pena-base.
Com o mesmo acerto, o MM. Magistrado a quo não utilizou como mau antecedente a condenação definitiva do acusado nos Autos n. 0002666-70.1999.4.03.6181, pela prática de fatos semelhantes, ocorridos na gestão da "Alpha Motors Ltda.", tendo em vista que esta empresa e a Teto Fácil Empreendimentos Ltda. foram abertas e encerradas em períodos coincidentes, ao que consta do interrogatório do acusado (mídia à fl. 291).

Consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constato que a culpabilidade do acusado é significativa. Trata-se de pessoa com conhecimento jurídico mais elevado que o do homem médio, com ensino superior incompleto em Direito, gestor exclusivo da empresa fiscalizada, com até 150 (cento e cinquenta) contratos assinados ao tempo dos fatos, e concomitantemente, propagador do negócio, com atendimentos e visitas a clientes e, portanto, o maior beneficiário e responsável pelas práticas delitivas apuradas.

Justificada, portanto, a fixação da pena-base 1/4 (um quarto) acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, como entendeu o MM. Magistrado a quo, montante que torno definitivo à míngua de circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição, ou causas de aumento de pena.

Conservo a sanção pecuniária de 15 (quinze) dias-multa, bem como o valor do dia-multa em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época do fato, com atualização, tendo em vista que o acusado aufere R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais (cfr. interrogatório, mídia à fl. 291), nos termos dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, ambos do Código Penal.

Mantenho o regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, tal como estabelecido na sentença. A fixação da pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de 1 (um) ano e 9 (nove) meses, atende ao disposto nos arts. 46, § 4º e 55, ambos do Código Penal, segundo os quais as penas restritivas terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

Ante o exposto, REJEITO a preliminar deduzida e NEGO PROVIMENTO ao recurso da defesa de Márcio Duarte de Lima.
É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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