D.E. Publicado em 17/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE VANDERLEI ALVES PINTO, ora custodiado, apontando coação proveniente do Juízo Federal da 1ª Vara de Guarulhos/SP, em razão da manutenção da prisão do paciente nos autos da ação penal em que lhe é imputada a prática dos delitos previstos no artigo 33, "caput" c.c. o artigo 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06, e artigo 18 da Lei nº 10826/03, c.c. artigo 14, II do Código Penal.
O impetrante aponta a ilegalidade da custódia cautelar por excesso de prazo na formação da culpa. Afirma que o paciente foi preso em flagrante em 28/03/2012, mantido até a presente data sem que tenha sido agendada data para audiência de instrução e julgamento, sendo que sequer houve o interrogatório do paciente, ultrapassando em muito o prazo para a conclusão da instrução criminal.
Aponta a nulidade do flagrante, por ausência de laudo pericial sobre a substância encontrada em poder do paciente.
Alega que o paciente é primário, não ostenta antecedentes, possui emprego lícito e tem residência fixa no Brasil, fazendo jus à liberdade provisória.
Pede, in limine, a revogação da prisão cautelar, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, confirmando-se, ao final.
Solicitadas, foram prestadas informações pela autoridade impetrada (fl.89).
Liminar indeferida (fls.91/92).
Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser denegada a ordem ( fls.95/100).
É o relatório.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O paciente foi preso em flagrante delito em 28/03/2012, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 33, "caput" c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 e artigo 18 da Lei nº 10826/03, c.c. artigo 14, II do Código Penal, ao tentar embarcar com destino a Roma/Itália com 991g (novecentos e noventa e um gramas) de cocaína e seis munições de revólver calibre 38 não deflagradas em sua bagagem.
Carece de acolhida assertiva de nulidade do auto de prisão em flagrante por ausência do laudo pericial sobre a substância apreendida, uma vez que, consoante o disposto no artigo 50 da Lei nº 11.343/06 fora realizado o devido exame preliminar de constatação, com resultado positivo para "COCAÍNA", como se depreende de fls.36/39 e 68.
No mais, não prospera alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
As informações prestadas indicam que o paciente foi preso em flagrante em 28/03/2012. A denúncia foi recebida em 23 de maio de 2012, sendo designado o dia 12/07/2012 para audiência de instrução e julgamento.
Desta forma, as alegações do impetrante quanto ao excesso de prazo não prosperam.
Para que se caracterize o constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, é necessário que tenha transcorrido ilargado e desarrazoado lapso temporal, por razões que possam ser imputadas ao Juízo da instrução da causa, e não como uma decorrência usual do transcorrer do processo.
A instrução somente tem início no recebimento da denúncia, sendo que o excesso de prazo não é apurado mediante cômputo aritmético, mas deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias excepcionais que eventualmente venham a retardar a instrução criminal:
Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado.
Desta forma, não restou caracterizado o excesso de prazo apontado na inicial do writ.
Tudo o quanto dito até o momento, em sede de cognição sumária, demonstra a improcedência desta impetração sob a ótica da disciplina da prisão preventiva tal como desenhada pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 312, mas há mais. Nos termos da Lei nº 11.343/06, nos delitos de tráfico de entorpecentes, é vedada a concessão do benefício da liberdade provisória.
Cabe pontuar, ainda, que a superveniência da Lei nº 12.403 /2011 não altera o panorama até aqui traçado.
Esclareça-se, ainda, que as supostas condições favoráveis do paciente, como ser primário, com emprego lícito e residência fixa no Brasil, não foram demonstradas.
Com tais considerações, DENEGO A ORDEM.
É o voto.
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