Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/09/2012
HABEAS CORPUS Nº 0018435-80.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.018435-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : JORGE VANDERLEI ALVES PINTO
PACIENTE : JORGE VANDERLEI ALVES PINTO reu preso
ADVOGADO : MARCELA BORGES DE MELO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00029224820124036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante delito em 28/03/2012, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 33, "caput" c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 e artigo 18 da Lei nº 10826/03, c.c. artigo 14, II do Código Penal, ao tentar embarcar com destino a Roma/Itália com 991g (novecentos e noventa e um gramas) de cocaína e seis munições de revólver calibre 38 não deflagradas em sua bagagem.
2. Carece de acolhida assertiva de nulidade do auto de prisão em flagrante por ausência do laudo pericial sobre a substância apreendida, uma vez que, consoante o disposto no artigo 50 da Lei nº 11.343/06 fora realizado o devido exame preliminar de constatação, com resultado positivo para "COCAÍNA".
3. Para que se caracterize o constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, é necessário que tenha transcorrido ilargado e desarrazoado lapso temporal, por razões que possam ser imputadas ao Juízo da instrução da causa, e não como uma decorrência usual do transcorrer do processo.
4. A instrução somente tem início no recebimento da denúncia, sendo que o excesso de prazo não é apurado mediante cômputo aritmético, mas deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias excepcionais que eventualmente venham a retardar a instrução criminal.
5. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado. Excesso de prazo não configurado.
6. As supostas condições favoráveis do paciente, como ser primário, com emprego lícito e residência fixa no Brasil, não foram demonstradas.
7. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0018435-80.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.018435-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : JORGE VANDERLEI ALVES PINTO
PACIENTE : JORGE VANDERLEI ALVES PINTO reu preso
ADVOGADO : MARCELA BORGES DE MELO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00029224820124036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE VANDERLEI ALVES PINTO, ora custodiado, apontando coação proveniente do Juízo Federal da 1ª Vara de Guarulhos/SP, em razão da manutenção da prisão do paciente nos autos da ação penal em que lhe é imputada a prática dos delitos previstos no artigo 33, "caput" c.c. o artigo 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06, e artigo 18 da Lei nº 10826/03, c.c. artigo 14, II do Código Penal.

O impetrante aponta a ilegalidade da custódia cautelar por excesso de prazo na formação da culpa. Afirma que o paciente foi preso em flagrante em 28/03/2012, mantido até a presente data sem que tenha sido agendada data para audiência de instrução e julgamento, sendo que sequer houve o interrogatório do paciente, ultrapassando em muito o prazo para a conclusão da instrução criminal.

Aponta a nulidade do flagrante, por ausência de laudo pericial sobre a substância encontrada em poder do paciente.

Alega que o paciente é primário, não ostenta antecedentes, possui emprego lícito e tem residência fixa no Brasil, fazendo jus à liberdade provisória.

Pede, in limine, a revogação da prisão cautelar, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, confirmando-se, ao final.

Solicitadas, foram prestadas informações pela autoridade impetrada (fl.89).

Liminar indeferida (fls.91/92).

Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser denegada a ordem ( fls.95/100).

É o relatório.





JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 06/09/2012 13:43:39



HABEAS CORPUS Nº 0018435-80.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.018435-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : JORGE VANDERLEI ALVES PINTO
PACIENTE : JORGE VANDERLEI ALVES PINTO reu preso
ADVOGADO : MARCELA BORGES DE MELO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00029224820124036119 1 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


O paciente foi preso em flagrante delito em 28/03/2012, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 33, "caput" c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 e artigo 18 da Lei nº 10826/03, c.c. artigo 14, II do Código Penal, ao tentar embarcar com destino a Roma/Itália com 991g (novecentos e noventa e um gramas) de cocaína e seis munições de revólver calibre 38 não deflagradas em sua bagagem.

Carece de acolhida assertiva de nulidade do auto de prisão em flagrante por ausência do laudo pericial sobre a substância apreendida, uma vez que, consoante o disposto no artigo 50 da Lei nº 11.343/06 fora realizado o devido exame preliminar de constatação, com resultado positivo para "COCAÍNA", como se depreende de fls.36/39 e 68.

No mais, não prospera alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.

As informações prestadas indicam que o paciente foi preso em flagrante em 28/03/2012. A denúncia foi recebida em 23 de maio de 2012, sendo designado o dia 12/07/2012 para audiência de instrução e julgamento.

Desta forma, as alegações do impetrante quanto ao excesso de prazo não prosperam.

Para que se caracterize o constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, é necessário que tenha transcorrido ilargado e desarrazoado lapso temporal, por razões que possam ser imputadas ao Juízo da instrução da causa, e não como uma decorrência usual do transcorrer do processo.

A instrução somente tem início no recebimento da denúncia, sendo que o excesso de prazo não é apurado mediante cômputo aritmético, mas deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias excepcionais que eventualmente venham a retardar a instrução criminal:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDAMENTOS E EXCESSO DE PRAZO . MANDAMUS IMPETRADO PERANTE O E. TRIBUNAL A QUO AINDA NÃO APRECIADO. DENEGAÇÃO DE LIMINAR.
[...] III - No caso concreto, no qual se busca a concessão da liberdade provisória ao paciente, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar e excesso de prazo para o fim da instrução criminal, não se vislumbra manifesta ilegalidade, razão pela qual se mostra descabido o uso de habeas corpus para cassar a r. decisão que indeferiu o pedido liminar (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 101.234/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06.5.2008, DJ 09.6.2008, p.1)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 211, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE NÃO APRESENTADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO . CULPA DA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PECULIARIDADES DO CASO. REITERAÇÃO DELITIVA.
[...] II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo , não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ).
III - Dessa forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada (Precedentes).
IV - No caso em tela, "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula nº 64-STJ).
V - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 22/11/2007), sendo exceção à regra (HC 90.398/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível) seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena (HC 90.464/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 04/05/2007). O princípio constitucional da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares (Súmula nº 09/STJ), por outro não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado (HC 89501/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16/03/2007). Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental (art. 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve ter base empírica e concreta (HC 91.729/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11/10/2007). Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007). [...]
VII - "É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658)." (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007).
VIII - Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, domicílio fixo no distrito da culpa e atividade lícita, não têm o condão de, por si só, garantir ao paciente a revogação da prisão cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção (Precedentes).
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
(STJ - HC 81.185/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01.4.2008, DJ 09.6.2008, p. 1).

Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado.

Desta forma, não restou caracterizado o excesso de prazo apontado na inicial do writ.

Tudo o quanto dito até o momento, em sede de cognição sumária, demonstra a improcedência desta impetração sob a ótica da disciplina da prisão preventiva tal como desenhada pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 312, mas há mais. Nos termos da Lei nº 11.343/06, nos delitos de tráfico de entorpecentes, é vedada a concessão do benefício da liberdade provisória.


Cabe pontuar, ainda, que a superveniência da Lei nº 12.403 /2011 não altera o panorama até aqui traçado.

Esclareça-se, ainda, que as supostas condições favoráveis do paciente, como ser primário, com emprego lícito e residência fixa no Brasil, não foram demonstradas.


Com tais considerações, DENEGO A ORDEM.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9
Data e Hora: 06/09/2012 13:43:32