D.E. Publicado em 17/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Valter Pereira César, ora recluso, contra ato do Juízo Federal da 5ª Vara de Guarulhos/SP, que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de ser necessária a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Os impetrantes postulam prioridade na tramitação do writ, com fulcro no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003.
Narram que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 15 ( quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 114 dias-multa, no valor unitário de 1/20 ( um vigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente corrigido, pela prática dos crimes definidos no artigo 171,§3º, absorvido pelo artigo 333, parágrafo único, em continuidade delitiva; e no artigo 288 c.c. o artigo 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal, em concurso material.
Decretada a perda dos bens apreendidos e de propriedade do paciente em prol da Previdência Social, na forma do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, bem assim a perda do cargo público, consoante o disposto no artigo 92, inciso I, alínea "b", daquele código, já que o paciente é delegado de polícia.
Aduzem ofensa ao principio da presunção de inocência, em razão da ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o direito de apelar em liberdade, mormente em se considerando que o apelo interposto fora recebido no duplo efeito.
Apontam ausência dos requisitos para a manutenção da prisão.
Pedem, liminarmente, a soltura do paciente para que possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso interposto e, no mérito, a manutenção da liberdade do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Liminar indeferida (fls.895/896).
Dispensada a requisição de informações.
Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser denegada a ordem (fls.902/903).
É o relatório.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O paciente fora condenado à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 114 dias-multa, no valor unitário de 1/20 ( um vigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente corrigido, pela prática dos crimes definidos no artigo 171,§3º, absorvido pelo artigo 333, parágrafo único, em continuidade delitiva; e no artigo 288 c.c. o artigo 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal, em concurso material.
A decisão do Juízo de 1ºgrau proferida no sentido de impor-se ao condenado regime inicial fechado e de não se lhe permitir recurso em liberdade, está fundamentada e não transpira ilegalidade evidente:
O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece os fundamentos para a prisão preventiva, ao afirmar que poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver provas da existência de crime e indícios suficientes de autoria.
São fundados os receios de que o paciente venha a se evadir em caso de condenação, como também de que reitere a sua conduta enquanto solto.
As circunstâncias do crime não apontam na direção de uma atuação eventual e desligada de organizações criminosas, mas na de profissionalismo e colaboração entre muitos indivíduos.
É dos autos que o paciente e mais outros doze agentes se organizaram em quadrilha com o fito de fraudar o INSS, conseguindo seu intento com a obtenção indevida de mais de trezentos benefícios previdenciários.
Outrossim, as supostas condições favoráveis do paciente, residência fixa e bons antecedentes, não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional:
Todos esses fatos denotam o fumus boni iuris da custódia cautelar, que evidenciam a real indispensabilidade da medida constritiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, a desaconselhar a revogação da prisão cautelar.
O Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento no sentido de que a manutenção da custódia preventiva em sentença condenatória não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, desde que presentes os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal:
Além disso, o réu respondeu preso a todo o processo por força de decreto de prisão preventiva, devidamente fundamentado, e com o édito condenatório, as razões que determinavam sua manutenção ao cárcere se confirmaram, mediante decisão definitiva, amparada em cognição exauriente, não havendo falar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Bem salientara a Procuradoria Regional da República:
Confira a dicção da Súmula nº.09 do Superior Tribunal de Justiça:
Com tais considerações, DENEGO A ORDEM.
É o voto.
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