D.E. Publicado em 17/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem tão somente para que o juízo de 1º grau determine a oitiva da testemunha indicada na inicial do "writ", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HAROLDO LOURENÇO DA SILVA contra ato do Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos/São Paulo, que indeferiu o pedido de oitiva de testemunha arrolada pela defesa do paciente na fase de defesa prévia, em ação penal que apura suposta prática do crime de descaminho definido no artigo 334,§1º, alínea "c", do Código Penal, mediante o concurso de agentes.
O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da oitiva da testemunha que arrolara consubstancia convencimento antecipado de imprestabilidade de prova considerada de suma importância para demonstrar a sua inocência.
Aponta imprescindível a colheita do depoimento testemunhal, ao argumento de cuidar de testemunha presencial, conhecedora dos fatos, capaz de demonstrar que o paciente não participara da empreitada criminosa.
Pede, in limine, o sobrestamento da ação penal e, ao final, o seu trancamento ou a concessão parcial da ordem para determinar a oitiva da testemunha de defesa.
Liminar parcialmente deferida para que o Juízo de 1º grau determine a oitiva da testemunha indicada na inicial do writ (fls.658/659).
Informações da autoridade impetrada às fls.663/665, com cópias de peças processuais às fls.666/680.
Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser concedida parcialmente a ordem unicamente para que seja deferida a oitiva da testemunha indicada no writ (fls.682/686).
É o relatório.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Narra a denúncia que, em agosto de 2002, HAROLDO LOURENÇO DA SILVA, contando com o auxílio material de MAURÍCIO JOÃO AFRAN, mantinha em depósito no armazém de cargas nacionais da VASP S/A, para posterior retirada e utilização em atividade comercial, a mercadoria apreendida no Termo de Guarda Fiscal 0817600/48/2002, avaliada no total de R$ 743.158,94 ( setecentos e quarenta e três mil, cento e cinqüenta e oito reais e noventa e quatro centavos), de procedência estrangeira, que foi por ele importada fraudulentamente para o território nacional (fls.357/361).
No transcorrer da instrução criminal, em defesa prévia, foi arrolada testemunha residente no exterior ( fls.633/634), cuja oitiva foi indeferida pelo Juízo de 1º grau, à míngua de justificativa de imprescindibilidade de seu depoimento, nos termos do artigo 222-A do Código de Processo Penal (fl.638).
A defesa postulou a reconsideração do decisum asseverando que a referida testemunha é conhecedora dos fatos em questão, sendo mister sua inquirição (fls.639/640), pedido que foi indeferido, mantida a decisão outrora proferida (fl.661).
Muito embora haja entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal, na hipótese de o juiz entender suficientemente instruído o processo ( AGA 200900037307 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1144364 - Primeira Turma - Relator Ministro Hamilton Carvalhido - DJE: 16/04/2010), o certo é que citada jurisprudência não se aplica à particularidade do caso, uma vez que pressupõe a existência de instrução suficiente, o que não ocorreu, estando o feito, atualmente, em fase regular de instrução, tendo sido expedida carta precatória para oitiva de testemunha arrolada pela acusação.
Não se ignora que o juiz, na qualidade de condutor do processo, é quem imprime o valor sobre determinada prova, a fim de dar efetividade a outro princípio, qual seja, o do livre convencimento motivado, previsto no artigo 157 do citado diploma processual penal.
In casu, todavia, a decisão impugnada não fundamentou o indeferimento da colheita probatória, afirmando ausente a justificativa de imprescindibilidade da oitiva testemunhal, quando, na verdade, houve.
A busca da verdade real também se opera pela produção da prova oral, porquanto a colheita probante é garantia constitucional que, inclusive, pode ser determinada, de ofício, pelo magistrado, quando julgar necessário.
Nessa linha de raciocínio, o ato combatido pressupõe antecipação de valoração de prova que ainda não foi produzida, de forma a ensejar cerceamento ao direito de ampla defesa constitucionalmente assegurado, garantia que não pode ser suprimida, mormente sob o fundamento de a testemunha indicada residir no exterior.
Nesse sentido colaciono os seguintes arestos:
Outrossim, caso se apure, em momento posterior, que a justificativa não era idônea e causou indevido retardamento processual, pode o magistrado adotar as providências que julgar cabíveis.
Com tais considerações, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM tão somente para que o Juízo de 1º grau determine a oitiva da testemunha indicada na inicial do writ.
É o voto.
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