|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso interposto por LANA ANDREIA ANTONY JULIAN BUENO, mantendo a decisão proferida em primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:10027 |
Nº de Série do Certificado: | 3B67D3BD5A079F50 |
Data e Hora: | 20/09/2012 00:07:06 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LANA ANDREIA ANTONY JULIAN BUENO contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal Criminal em Campinas-SP, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar a ré como incursa nas sanções do artigo 304, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Consta de denúncia que:
A denúncia foi recebida em 04.07.2006 (fl. 113).
A ré foi interrogada (fls. 117/120), tendo sido apresentada defesa prévia (fls.124/125).
Foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 154/156) e de defesa (fls. 168/169, 170/171 e 172/173).
Na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal requereu a juntada de folhas de antecedentes criminais (fl. 175), ao passo que a defesa requereu a juntada de cópia de Boletim de Ocorrência lavrado em nome de Calebe, ex-marido da ré.
Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação da ré (fls. 198/200), e a defesa se bateu pela sua absolvição, pugnando, ainda, como tese alternativa, pela condenação apenas pelo crime do artigo 297 (fls. 204/208).
A sentença condenatória foi proferida a fls. 210/221 e publicada em 05/11/2008 (fls. 222).
Às fls. 223/224, Calebe Luca Bueno, ex-marido da ré, requereu sua inclusão no feito como assistente da acusação, o que, após manifestação ministerial desfavorável (fls. 226), foi deferido (fls. 227).
Em razões de apelação (fls.235/238), aduziu a defesa, essencialmente, que:
a)a prática delitiva somente foi realizada, em virtude da situação vivida naquele momento, em que sentia temor do marido, medo e depressão;
b)com efeito, seu marido bebia e era usuário de drogas; a ré sempre foi ameaçada por ele, chegando a sofrer agressões;
c)a ré é honesta e boa mãe de família, e pretendia viajar com seus filhos para outro país, em virtude da culpa exclusiva de seu ex-marido;
d)a ré agiu em estado de necessidade, por medo ou coação física e moral de seu ex-marido;
e)alternativamente, caso seja mantida a condenação da ré, requer seja reduzida a pena ao mínimo legal.
Com contrarrazões de Calebe Bueno e do Ministério Público Federal (fls. 241/248 e 253/257), subiram os autos a esta Corte Regional, onde o parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do recurso (fls.259/261).
O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:10027 |
Nº de Série do Certificado: | 3B67D3BD5A079F50 |
Data e Hora: | 20/08/2012 19:19:29 |
|
|
|
|
|
VOTO
De início, faço consignar que a materialidade e a autoria delitivas restaram bem delineadas nos autos.
A materialidade restou demonstrada pelo Laudo Pericial (Laudo de Exame Grafotécnico) de fls. 41/42, que concluiu que a assinatura aposta no requerimento não partiu do punho de CALEBE DE LUCA BUENO.
Por sua vez, o Laudo Pericial (Laudo de Exame Grafotécnico) de fls. 102/104, dá conta de que efetivamente os lançamentos objeto da perícia partiram do punho de LANA ANDRÉIA ANTONY JULIAN BUENO. Confira-se:
Quanto à autoria, esta restou demonstrada pelo interrogatório da própria acusada, que confessou ter praticado o delito, tanto na fase extrajudicial, como em Juízo (fls. 86/87 e 117/119).
Ademais, o laudo grafotécnico de fls. 117/120 dá conta de que as assinaturas apostas no requerimento para passaporte partiram do punho da apelante.
Por sua vez, não colhe o argumento da defesa de que se encontra presente causa excludente de ilicitude, em razão de ter a apelante agido em estado de necessidade.
De início, faço consignar que não restou suficientemente demonstrada a atualidade do perigo, como condição para o reconhecimento do estado de necessidade. Como bem argumentou o assistente da acusação, em contrarrazões recursais:
Com efeito, a situação fática descrita pela ré não justifica a conduta de falsificar documento público, mediante a aposição de assinatura falsa em requerimento para passaporte.
Se de fato havia ameaças, a ré poderia provocar a atuação estatal visando afastar a proximidade de seu ex-marido. Por sua vez, ainda que a ré tivesse parentes fora do país, a falsificação mostrou-se como atitude desproporcional, se comparada com o suposto perigo alegado.
Viu-se, contudo, que a ré pretendia ficar por três anos na Inglaterra.
Cumpre esclarecer que a ré, ao falsificar assinatura, afrontou ao disposto no artigo 84, inciso II, da Lei n. 8.069/90, que dispõe que:
Assim, ainda que a ré tivesse a guarda dos filhos, era imprescindível a autorização do pai das crianças para empreender viagem com elas, nos termos da lei.
Tal norma é decorrência do poder familiar, exercido pelo pai e pela mãe e que somente poderia ser afastado por decisão judicial.
Em outras palavras, a concessão de guarda à mãe dos menores não supre a autorização do pai, como requisito para que estes viajem para fora do país.
De outro lado, é inescusável o desconhecimento da lei por parte da ré, o que demonstra que seu comportamento, na realidade, mostrou-se precipitado.
Note-se que, além de sua mãe, que morava no Brasil, a ré possuía outros dois irmãos, aos quais poderia ter buscado auxílio.
Assim, não resulta, dos autos, uma situação clara de estado de necessidade, cujo ônus da prova era da defesa, nos termos do artigo 156 do Código Penal.
Para que se configure a causa excludente de ilicitude consistente no estado de necessidade, é necessário que o perigo seja atual, não restando caracterizada tal dirimente, quando se tratar de perigo incerto ou futuro. Também é necessário, para que se configure, que o ato contrário ao ordenamento jurídico seja o único comportamento da vítima a ser exigido, vale dizer, se a conduta pode ser evitada por outro modo, não pode ser acolhida a excludente.
Confira-se o que dispõe o artigo 24 do Código Penal:
Tenho que, no caso dos autos, a conduta desenvolvida pela apelante foi deveras exasperada. O perigo poderia ser evitado por outro modo, não incidindo, pois, a causa excludente de antijuridicidade invocada pela apelante.
Por sua vez, não há provas no sentido de que a ré efetivamente obteria emprego no exterior, o que, ao invés de excluir a ilicitude, torna reprovável a sua conduta de permanecer em outro país por até três anos, como ela própria afirmou, com dois filhos menores, até mesmo porque seus filhos percebiam alimentos no Brasil.
É evidente, portanto, que a decisão de condenação era medida que se impunha, já que provadas a materialidade e a autoria delitivas, e ausente qualquer causa excludente de antijuridicidade, não comprovada suficientemente pela defesa.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso interposto por LANA ANDREIA ANTONY JULIAN BUENO, mantendo a decisão proferida em primeiro grau.
É COMO VOTO.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:10027 |
Nº de Série do Certificado: | 3B67D3BD5A079F50 |
Data e Hora: | 20/08/2012 19:19:26 |