D.E. Publicado em 27/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela JUSTIÇA PÚBLICA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela JUSTIÇA PÚBLICA contra sentença proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo - SP, que julgou extinta a punibilidade do delito imputado ao acusado MARCELO MARCOS TEIXEIRA DE GOIS, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima in abstracto, em virtude de o crime de estelionato previdenciário ser instantâneo de efeitos permanentes, bem como pelo fato de o agente ser menor de vinte e um anos, quando da prática delitiva, tendo o prazo prescricional reduzido pela metade, restado ultrapassado entre a data dos fatos (fls. 02/04 - 02/08/1993) e a data do recebimento da denúncia (fl. 106 - 07/10/2004).
Consta da inicial acusatória que (fls. 02/04):
A denúncia foi recebida em 07.10.2004 (fls.106).
O réu foi interrogado (fls. 140/142), tendo sido apresentada defesa prévia (fls. 122/124).
Foi ouvida uma única testemunha de acusação (fls. 202/203) e homologada a desistência da oitiva das testemunhas de defesa às fls. 233.
Nada foi requerido pelas partes, na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais (fls. 239/242), o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu, e a defesa, por sua vez, preliminarmente argüiu a prescrição da pretensão punitiva estatal e, se assim não restar entendido, no mérito pugnou pela absolvição do acusado (fls. 251/268).
O Ministério Público Federal se manifestou sobre a preliminar argüida pela defesa às fls. 270/271.
A seguir, foi proferida a decisão que decretou a extinção da punibilidade do delito imputado ao réu, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (fls.298/302).
Em razões de apelação (fls. 304/313), pretende a JUSTIÇA PÚBLICA a reforma da decisão de primeiro grau, para que o réu seja condenado pela prática do delito de estelionato (artigo 171, caput e §3º, do Código Penal), aduzindo, essencialmente, que:
a)- no caso dos autos, o estelionato perpetrado contra a autarquia federal tem caráter de crime permanente;
b)- com efeito, ao induzir em erro o Ministério da Fazenda, o réu, por meio de uma única fraude, obteve para si vantagem ilícita através de sua conta corrente mantida no Banco do Brasil, no interstício compreendido entre agosto de 93 a outubro de 96, no valor de R$ 165,792,94. Desta forma, trata-se indiscutivelmente de crime permanente, a prescrição começa a correr no dia em que cessou a permanência [art.111, inciso III do CP]. Vale dizer, in casu, na data em que cessou o pagamento do benefício obtido ilegalmente, qual seja, outubro de 96.
c)- colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de nossos Tribunais Regionais.
Com as contrarrazões (fls. 320/327), subiram os autos a esta E. Corte Regional, onde o parecer do Ministério Público Federal foi pelo provimento do recurso (fls. 333/336 e verso).
É O RELATÓRIO.
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VOTO
Em que pesem os judiciosos argumentos apresentados, por ocasião das razões de recursais, tenho que, de fato, houve o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
É que, de fato, levando em conta a menoridade do acusado, por ocasião da prática delitiva, está extinta a punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Conforme consta da denúncia, em 02/08/1993 (fls. 02/04), MARCELO MARCOS TEIXEIRA DE GOIS recebeu, pela primeira vez, parcela do benefício previdenciário concedido fraudulentamente, consumando-se, nesse exato momento, o delito.
Com efeito, o delito consumou-se em 02 de agosto de 1993 - (fls. 02/04) quando o réu foi incluído indevidamente na folha de pagamentos de pensão do Ministério da Fazenda e obteve a primeira parcela indevida. É que, tratando-se de delito instantâneo, resta consumado quando todas as elementares do tipo se materializam. Assim, o recebimento da primeira vantagem indevida já torna consumado o delito, e tudo o mais que vem a ocorrer após não tem o condão de modificar essa situação.
E, como bem argumentou a defesa do réu, em contrarrazões recursais:
De outro lado, considerando o máximo da pena imputada ao apelante, concluo que, realmente, houve o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, in abstracto.
É que tal lapso temporal (12 anos) deve ser reduzido da metade (6 anos), nos termos do artigo 115 do Código Penal, haja vista que, à época dos fatos, o réu contava com menos de 21 anos de idade (fls.89 e 140)
Assim, considerando que o máximo da pena do artigo 171, §3º do Código Penal prescreve em 12 anos, a teor do artigo 109, inciso III do Código Penal, tal lapso, reduzido da metade, nos moldes do artigo 115 do Código Penal, redunda em 06 anos. Ora, entre a data do fato (02/08/1993- fl.03) e a data do recebimento da denúncia (07/10/2004 - fls.106), houve intervalo de tempo superior a 06 anos, de modo que é imperativa a decretação da extinção da punibilidade do apelante MARCELO MARCOS, em relação ao crime aqui tratado, eis que configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Assim sendo, imperiosa é a decretação da extinção da punibilidade do réu, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na previsão contida no artigo 61 do Código de Processo Penal e no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em combinação com os artigos 109, inciso III, e §§ 1º e 2º do artigo 110 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pela JUSTIÇA PÚBLICA.
É COMO VOTO.
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