Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001670-67.2002.4.03.6181/SP
2002.61.81.001670-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : MARCELO MARCOS TEIXEIRA DE GOIS
No. ORIG. : 00016706720024036181 3P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL - CRIME CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - ARTIGO 171, §3º DO CÓDIGO PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL SUPERADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL IN ABSTRACTO - OCORRÊNCIA - LAPSO TEMPORAL REDUZIDO DA METADE - ARTIGO 115 - PRESCRIÇÃO DECRETADA - RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. O delito de estelionato praticado contra o Ministério da Fazenda tem natureza de crime instantâneo, que se consuma com a obtenção da primeira parcela indevida, não se podendo conceber que a consumação do delito só venha a ocorrer com o recebimento da última parcela do benefício fraudulento, até porque todas as elementares do tipo já se concretizaram naquela primeira oportunidade.
2. Considerando que o máximo da pena do artigo 171, §3º do Código Penal prescreve em 12 anos, a teor do artigo 109, inciso III do Código Penal, tal lapso, reduzido da metade, nos moldes do artigo 115 do Código Penal, redunda em 06 anos. Ora, entre a data do fato (02/08/1993 - fl.03) e a data do recebimento da denúncia (07/10/2004 - fls. 106), houve intervalo de tempo superior a 06 anos, de modo que é imperativa a decretação da extinção da punibilidade do apelante MARCELO MARCOS, em relação ao crime aqui tratado, eis que configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal.
3. Prescrição reconhecida. Extinção da punibilidade decretada em primeiro grau mantida. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela JUSTIÇA PÚBLICA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de setembro de 2012.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001670-67.2002.4.03.6181/SP
2002.61.81.001670-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : MARCELO MARCOS TEIXEIRA DE GOIS
No. ORIG. : 00016706720024036181 3P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela JUSTIÇA PÚBLICA contra sentença proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo - SP, que julgou extinta a punibilidade do delito imputado ao acusado MARCELO MARCOS TEIXEIRA DE GOIS, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima in abstracto, em virtude de o crime de estelionato previdenciário ser instantâneo de efeitos permanentes, bem como pelo fato de o agente ser menor de vinte e um anos, quando da prática delitiva, tendo o prazo prescricional reduzido pela metade, restado ultrapassado entre a data dos fatos (fls. 02/04 - 02/08/1993) e a data do recebimento da denúncia (fl. 106 - 07/10/2004).

Consta da inicial acusatória que (fls. 02/04):

"Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que, em 02 de agosto de 1993, MARCELO MARCOS TEIXEIRA DE GOIS, foi incluído, indevidamente, nos quadros de pagamento de pensão do Ministério da Fazenda, obtendo a quantia ilícita de R$165.792,94 (cento e sessenta e cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), conforme informações do Ministério da Fazenda à fl. 05.
Segundo restou apurado, Verônica Otília Vieira de Souza, funcionária da Divisão de Arrecadação do Ministério da Fazenda (DAMF), que mantinha um relacionamento com o denunciado, foi a responsável pela inclusão fraudulenta no quadro de pagamentos do benefício. Verônica veio a falecer em 12 de maio de 1998, conforme cópia de certidão de óbito à fl. 92.
O denunciado recebia os valores indevidos pela conta corrente n. 11.308-5, da agência 03276-X do Banco do Brasil S.A. (fls. 06/12), encerrada em 13 de março de 1998 (fl. 88).
Como instituidora do benefício consta o nome de Carmelinda Assunpção Pereira Teixeira, que seria Auditora Fiscal da Receita Federal. No entanto, não foi encontrada nenhuma servidora com esse nome.... (fls. 02/04)".

A denúncia foi recebida em 07.10.2004 (fls.106).

O réu foi interrogado (fls. 140/142), tendo sido apresentada defesa prévia (fls. 122/124).

Foi ouvida uma única testemunha de acusação (fls. 202/203) e homologada a desistência da oitiva das testemunhas de defesa às fls. 233.

Nada foi requerido pelas partes, na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal.

Em alegações finais (fls. 239/242), o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu, e a defesa, por sua vez, preliminarmente argüiu a prescrição da pretensão punitiva estatal e, se assim não restar entendido, no mérito pugnou pela absolvição do acusado (fls. 251/268).

O Ministério Público Federal se manifestou sobre a preliminar argüida pela defesa às fls. 270/271.

A seguir, foi proferida a decisão que decretou a extinção da punibilidade do delito imputado ao réu, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (fls.298/302).

Em razões de apelação (fls. 304/313), pretende a JUSTIÇA PÚBLICA a reforma da decisão de primeiro grau, para que o réu seja condenado pela prática do delito de estelionato (artigo 171, caput e §3º, do Código Penal), aduzindo, essencialmente, que:

a)- no caso dos autos, o estelionato perpetrado contra a autarquia federal tem caráter de crime permanente;

b)- com efeito, ao induzir em erro o Ministério da Fazenda, o réu, por meio de uma única fraude, obteve para si vantagem ilícita através de sua conta corrente mantida no Banco do Brasil, no interstício compreendido entre agosto de 93 a outubro de 96, no valor de R$ 165,792,94. Desta forma, trata-se indiscutivelmente de crime permanente, a prescrição começa a correr no dia em que cessou a permanência [art.111, inciso III do CP]. Vale dizer, in casu, na data em que cessou o pagamento do benefício obtido ilegalmente, qual seja, outubro de 96.

c)- colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de nossos Tribunais Regionais.

Com as contrarrazões (fls. 320/327), subiram os autos a esta E. Corte Regional, onde o parecer do Ministério Público Federal foi pelo provimento do recurso (fls. 333/336 e verso).

É O RELATÓRIO.


RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001670-67.2002.4.03.6181/SP
2002.61.81.001670-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : MARCELO MARCOS TEIXEIRA DE GOIS
No. ORIG. : 00016706720024036181 3P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Em que pesem os judiciosos argumentos apresentados, por ocasião das razões de recursais, tenho que, de fato, houve o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal.

É que, de fato, levando em conta a menoridade do acusado, por ocasião da prática delitiva, está extinta a punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Conforme consta da denúncia, em 02/08/1993 (fls. 02/04), MARCELO MARCOS TEIXEIRA DE GOIS recebeu, pela primeira vez, parcela do benefício previdenciário concedido fraudulentamente, consumando-se, nesse exato momento, o delito.

Com efeito, o delito consumou-se em 02 de agosto de 1993 - (fls. 02/04) quando o réu foi incluído indevidamente na folha de pagamentos de pensão do Ministério da Fazenda e obteve a primeira parcela indevida. É que, tratando-se de delito instantâneo, resta consumado quando todas as elementares do tipo se materializam. Assim, o recebimento da primeira vantagem indevida já torna consumado o delito, e tudo o mais que vem a ocorrer após não tem o condão de modificar essa situação.

E, como bem argumentou a defesa do réu, em contrarrazões recursais:

"Sendo a fraude atribuída a terceiros supostamente envolvidos (Marcelo Teixeira de Gois), sustenta-se a tese de estar o crime prescrito, já que para intermediários o crime é instantâneo, consumando-se quando do recebimento do benefício pela primeira vez.
A respeito transcreve-se a seguinte doutrina:
'Quanto a eventual intermediário, é ainda mais evidente a prescrição. É que, tendo ele recebido algum pagamento pelos serviços prestados recebeu-o por ocasião do deferimento da aposentadoria. A conduta do procurador se resume à intermediação. O crime é instantâneo. Não se pode esperar que ambos, Beneficiário e intermediário confessem o ilícito ao INSS, como o que fariam cessar o crime. Aliás, intermediário não continua, por anos a fio, a receber qualquer vantagem.
Para ele, no momento do recebimento da primeira parcela consuma-se o crime. Afinal, para ele, a conduta típica é obter para outrem, vantagem, ilícita.
Prescrição no crime instantâneo de resultados permanentes.
"O crime consubstanciado na confecção de certidão falsa é instantâneo, não o transmudando em permanente o fato de terceiro havê-la utilizado de forma projetada no tempo. A hipótese, quanto aos atos da falsidade, configura crime instantâneo de repercussão permanente, deixando de atrair a regra da contagem do prazo prescricional a partir da cessação dos feitos - artigo 111, inciso III, do Código Penal'
(HC n. 75053 - SP, 2ª Turma, rel. min. Marco Aurélio, Informativo n. 108, de 07.07.98).
(...)
'O crime de estelionato é instantâneo, porquanto sua consumação ocorre com o recebimento da primeira parcela de prestação do benefício obtido fraudulentamente. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais.
As parcelas subseqüentes pagas pela vítima são havidas como exaurimento do crime.
Recurso desprovido.'
(TRF - 3ª Região, 5ª Turma, SER n. 94.03.039050-6, Relator juiz André Nabarrete, DJU 23-09-97, pág. 77366). [fls.324/327].

De outro lado, considerando o máximo da pena imputada ao apelante, concluo que, realmente, houve o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, in abstracto.

É que tal lapso temporal (12 anos) deve ser reduzido da metade (6 anos), nos termos do artigo 115 do Código Penal, haja vista que, à época dos fatos, o réu contava com menos de 21 anos de idade (fls.89 e 140)

Assim, considerando que o máximo da pena do artigo 171, §3º do Código Penal prescreve em 12 anos, a teor do artigo 109, inciso III do Código Penal, tal lapso, reduzido da metade, nos moldes do artigo 115 do Código Penal, redunda em 06 anos. Ora, entre a data do fato (02/08/1993- fl.03) e a data do recebimento da denúncia (07/10/2004 - fls.106), houve intervalo de tempo superior a 06 anos, de modo que é imperativa a decretação da extinção da punibilidade do apelante MARCELO MARCOS, em relação ao crime aqui tratado, eis que configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Assim sendo, imperiosa é a decretação da extinção da punibilidade do réu, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na previsão contida no artigo 61 do Código de Processo Penal e no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em combinação com os artigos 109, inciso III, e §§ 1º e 2º do artigo 110 do mesmo diploma legal.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pela JUSTIÇA PÚBLICA.

É COMO VOTO.


RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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