Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/09/2012
HABEAS CORPUS Nº 0021727-73.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.021727-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : FABIO MARTINS CANTERO
PACIENTE : WELDER RESENDE ARAUJO reu preso
ADVOGADO : FABIO MARTINS CANTERO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
CO-REU : CLOVIS VIEIRA DA SILVA
: RENATO CESARIO ROMEIRO
: THIAGO IGLESSIAS ROMEIRO
: JOSE ANDRE MARTINS DOS SANTOS
No. ORIG. : 00017867620124036002 2 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

HABEAS CORPUS - ART. 288 E 334, DO CP - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus destinado a viabilizar a revogação da prisão preventiva do paciente, preso em flagrante pela prática dos crimes previstos nos artigos 288 e 334, combinado com o artigo 69 do Código Penal.
2. A prisão preventiva foi decretada segundo os pressupostos e motivos autorizadores da medida, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos que justificam sua imposição, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 315 do Código de Processo Penal.
3. Presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como de elementos concretos que indicam que a prisão cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem pública.
4. O contexto pelo qual de seu a prisão em flagrante, associado a existência de um outro inquérito policial referente ao crime de contrabando/descaminho, indicam que o paciente dedica-se à atividade delitiva de forma reiterada e habitual, sendo provável a reiteração delitiva. A perserveratio in crimine constitui fundamento idôneo para amparar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. Ordem de habeas corpus denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de setembro de 2012.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0021727-73.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.021727-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : FABIO MARTINS CANTERO
PACIENTE : WELDER RESENDE ARAUJO reu preso
ADVOGADO : FABIO MARTINS CANTERO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
CO-REU : CLOVIS VIEIRA DA SILVA
: RENATO CESARIO ROMEIRO
: THIAGO IGLESSIAS ROMEIRO
: JOSE ANDRE MARTINS DOS SANTOS
No. ORIG. : 00017867620124036002 2 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELDER RESENDE ARAÚJO, com o objetivo de sustar o constrangimento ilegal decorrente de ato praticado pelo Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Dourados/MS que, nos autos da ação penal nº 0001787-61.2012.4.03.6002, converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública.


Em síntese o impetrante pugna pelo deferimento de medida liminar e posterior concessão da ordem para conceder a liberdade provisória ao paciente consoante os seguintes fundamentos:


a) a medida constritiva foi decretada de forma desmotivada, sem demonstrar a presença de elementos concretos de cautelaridade, nos termos do artigo 311 e 312 do Código de Processo Penal;


b) a presença de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória.


A impetração veio instruída com os documentos acostados às fls. 27/279.


O pedido de medida liminar foi indeferido por decisão deste Relator (fls. 281/283).


A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 287/288).


É o relatório.


Em mesa.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0021727-73.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.021727-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : FABIO MARTINS CANTERO
PACIENTE : WELDER RESENDE ARAUJO reu preso
ADVOGADO : FABIO MARTINS CANTERO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
CO-REU : CLOVIS VIEIRA DA SILVA
: RENATO CESARIO ROMEIRO
: THIAGO IGLESSIAS ROMEIRO
: JOSE ANDRE MARTINS DOS SANTOS
No. ORIG. : 00017867620124036002 2 Vr DOURADOS/MS

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Ratifico nesta oportunidade os fundamentos expendidos por ocasião da apreciação da liminar uma vez que nada de novo foi apresentado para alterar meu entendimento.


A presente impetração busca a revogação da prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 288, caput, 334, caput, combinado com o artigo 334 § 1º, "b", todos do Código Penal, combinado com o artigo 3º, do Decreto Lei nº 399/1968, bem como no artigo 183, caput, e parágrafo único da Lei 9.472/98, em concurso material e em concurso de pessoas.


Comunicada a prisão ao Juiz a quo, foi o flagrante examinado a luz do artigo 310 do Código de Processo Penal, oportunidade em que foi reconhecida a legalidade da prisão (CPP, art. 304 e 306) e determinada sua conversão para a modalidade preventiva. In verbis:


"Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de CLÓVIS VIEIRA DA SILVA, JOSÉ ANDRÉ MARTINS, RENATO CESÁRIO ROMEIRO, THIAGO IGLESSIAS ROMEIRO e WELDER RESENDE ARAÚJO, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 334 e 288, ambos do Código Penal.

Dispõe o Art. 310 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011:

"Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelar diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança'.

Quanto ao inciso I, não é caso de relaxamento da prisão pois o flagrante se encontra formalmente em ordem. Com efeito, os indiciados foram flagrados por policiais federais, na BR-267, entre os municípios de Antônio João e Maracaju, transportando/batendo, vultosa quantidade de cigarros de origem estrangeira, sem a devida documentação legal de importação. Frise-se que os milicianos, ao verificarem os veículos que os autuados conduziam, encontraram, em todos eles, aparelhos de radiotransmissão na mesma freqüência, além de algumas notas fiscais idênticas entre si.

Por sua vez, dada a comprovação da materializada e indícios de autoria, cabe analisar se há, no caso, o periculum in libertatis, que, pelo art. 312 do CPP, configura-se pela necessidade de segregação cautelar como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Dos indiciados CLOVIS VIEIRA DA SILVA, WELDER RESENDE ARAÚJO e JOSÉ ANDRÉ MARTINS DOS SANTOS.

Considerando o disposto no inciso III do preceptivo legal sobredito e com base nas certidões de antecedentes criminais do Infoseg (em anexo) e no próprio interrogatório dos flagrados, verifica-se que CLÓVIS VIEIRA DA SILVA, WELDER RESENDE ARAÚJO e JOSÉ ANDRÉ MARTINS DOS SANTOS já respondem ou responderam a outros processos pela prática do mesmo crime que foram indiciados nesta comunicação.

Dessa forma, forçoso reconhecer que têm feito da prática de atividades criminosas os seus meios de vida, sendo que todos eles têm inquéritos recentes pela prática de contrabando/descaminho.

Assim, assinalo que a reiterada prática de crimes pelos agentes revela a extrema periculosidade e a possibilidade real da continuidade da prática de novos delitos caso permaneçam soltos, restando suficientemente comprovada a necessidade de segregação cautelar, fundamentada na garantia da ordem pública.

(...)

Assim sendo, entendo haver os requisitos que ensejam a conversão do flagrante em prisão preventiva. Além da comprovação da materialidade dos crimes pelo auto de prisão em flagrante e indícios de autoria pela própria situação de flagrância já citada, além de as penas dos crimes por que foram indiciados, quando somadas, ultrapassem 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP), a reiterada prática de crimes pelos flagrados justificar a segregação cautelar como forma de manutenção da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

Nesse contexto, a liberação dos autuados, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares, tendo em vista o risco à ordem pública, não se mostra possível, nos termos dos precedentes já citados e dos atuais dados constantes dos autos.

Diante do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE CLÓVIS VIEIRA DA SILVA, WELDER RESENDE ARAUJO e JOSÉ ANDRÉ MARTINS DOS SANTOS, com esteio nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal."


In casu, a prisão preventiva foi decretada segundo os pressupostos e motivos autorizadores da medida, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, tudo nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal.


Conforme o teor do auto de prisão em flagrante, o paciente - que declarou ser motorista profissional autônomo - foi flagrado na BR-267 na condução de uma carreta que continha em seu interior diversas caixas de cigarros, de origem estrangeira, desacompanhadas da documentação fiscal.


Segundo consta, naquela mesma ocasião, o correu Clóvis também foi preso pela mesma prática criminosa, oportunidade em que foram detidos outros 3 agentes - José, Renato e Thiago - por prestarem auxílio, na qualidade de batedores, ao transporte da mercadoria contrabandeada.


Também de acordo com o apurado, todos os veículos contavam com aparelhos de rádio transmissão na mesma freqüência e batedores/motoristas portavam notas fiscais idênticas entres si.


O contexto pelo qual se deu a prisão em flagrante permite concluir que o paciente dedicava-se a atividade delitiva de forma reiterada e habitual, sendo provável a reiteração delitiva.


Corroborando esta afirmativa, destaco que o paciente tem contra si um outro inquérito policial, bastante recente (05.03.2012), também relacionado à prática do crime de contrabando.


Segundo remansosa jurisprudência, a perserveratio in crimine, que iniludivelmente denota a existência de periculosidade, constitui fundamento idôneo para amparar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Neste sentido, conferir os seguintes precedentes: STJ, HC nº 25.074/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.02.2009; STJ, HC nº 69.116/BA, 5ª Turma, DJ 04.06.2007 e TRF3, Proc. nº 2007.03.00.064254-3, HC nº 28.210/SP, 5ª Turma, Rel. DF Baptista Pereira, j. 13.08.2007. Destaco ainda:


HABEAS CORPUS. CONTRABANDO E DESCAMINHO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NA AQUISIÇÃO DE CARREGAMENTOS DE CIGARROS. INTERNALIZAÇÃO ILÍCITA NO TERRITÓRIO NACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA 1. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. 2. CONDIÇÕES ESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 3. SUBSTITUIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. LEI Nº 11.403/2011. NÃO CABIMENTO. 4. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos.
2. O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal, evidente, incontroverso, indisfarçável, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações que, embora existentes, demandam para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas.
3. Nesse contexto, a análise dos fundamentos indicados pelas instâncias ordinárias a fim de justificar a segregação preventiva deve ser feita com abstração das possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos no decreto de prisão. Em outras palavras, na via estreita do writ, a abordagem do julgador deve ser direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação fática retratada na decisão e a providência jurídica adotada. Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional.
4. No caso, sendo verdadeiro o que se afirma no decreto constritivo, reiteração criminosa e periculosidade evidenciada do paciente, por ser o chefe da suposta organização criminosa de grande poder econômico, com o fim precípuo de fornecimento de cigarros contrabandeados a terceiros que comercializam o produto na região de Campinas/SP, a conseqüência não pode ser outra que não o reconhecimento da legalidade da prisão preventiva. Deveras, as recomendações são no sentido de que se proceda à verificação da idoneidade dessas afirmações no juízo de maior alcance - juízo de primeiro grau.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais. Precedentes.
6. Estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública e ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise.
7. Habeas corpus denegado.
(HC 232.612/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 19/06/2012)

Por fim, assinalo que sequer as condições supostamente favoráveis de um paciente constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional. Precedente do Supremo Tribunal Federal: HC 94615/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Menezes Direito, j. 10.02.2009.


Por estes fundamentos, denego a ordem de habeas corpus.


É como voto.




Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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Signatário (a): LUIZ ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 071C0E4C5CCF4CC3
Data e Hora: 13/09/2012 14:45:40