D.E. Publicado em 24/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELDER RESENDE ARAÚJO, com o objetivo de sustar o constrangimento ilegal decorrente de ato praticado pelo Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Dourados/MS que, nos autos da ação penal nº 0001787-61.2012.4.03.6002, converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública.
Em síntese o impetrante pugna pelo deferimento de medida liminar e posterior concessão da ordem para conceder a liberdade provisória ao paciente consoante os seguintes fundamentos:
a) a medida constritiva foi decretada de forma desmotivada, sem demonstrar a presença de elementos concretos de cautelaridade, nos termos do artigo 311 e 312 do Código de Processo Penal;
b) a presença de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória.
A impetração veio instruída com os documentos acostados às fls. 27/279.
O pedido de medida liminar foi indeferido por decisão deste Relator (fls. 281/283).
A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 287/288).
É o relatório.
Em mesa.
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VOTO
Ratifico nesta oportunidade os fundamentos expendidos por ocasião da apreciação da liminar uma vez que nada de novo foi apresentado para alterar meu entendimento.
A presente impetração busca a revogação da prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 288, caput, 334, caput, combinado com o artigo 334 § 1º, "b", todos do Código Penal, combinado com o artigo 3º, do Decreto Lei nº 399/1968, bem como no artigo 183, caput, e parágrafo único da Lei 9.472/98, em concurso material e em concurso de pessoas.
Comunicada a prisão ao Juiz a quo, foi o flagrante examinado a luz do artigo 310 do Código de Processo Penal, oportunidade em que foi reconhecida a legalidade da prisão (CPP, art. 304 e 306) e determinada sua conversão para a modalidade preventiva. In verbis:
"Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de CLÓVIS VIEIRA DA SILVA, JOSÉ ANDRÉ MARTINS, RENATO CESÁRIO ROMEIRO, THIAGO IGLESSIAS ROMEIRO e WELDER RESENDE ARAÚJO, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 334 e 288, ambos do Código Penal.
Dispõe o Art. 310 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011:
"Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelar diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança'.
Quanto ao inciso I, não é caso de relaxamento da prisão pois o flagrante se encontra formalmente em ordem. Com efeito, os indiciados foram flagrados por policiais federais, na BR-267, entre os municípios de Antônio João e Maracaju, transportando/batendo, vultosa quantidade de cigarros de origem estrangeira, sem a devida documentação legal de importação. Frise-se que os milicianos, ao verificarem os veículos que os autuados conduziam, encontraram, em todos eles, aparelhos de radiotransmissão na mesma freqüência, além de algumas notas fiscais idênticas entre si.
Por sua vez, dada a comprovação da materializada e indícios de autoria, cabe analisar se há, no caso, o periculum in libertatis, que, pelo art. 312 do CPP, configura-se pela necessidade de segregação cautelar como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Dos indiciados CLOVIS VIEIRA DA SILVA, WELDER RESENDE ARAÚJO e JOSÉ ANDRÉ MARTINS DOS SANTOS.
Considerando o disposto no inciso III do preceptivo legal sobredito e com base nas certidões de antecedentes criminais do Infoseg (em anexo) e no próprio interrogatório dos flagrados, verifica-se que CLÓVIS VIEIRA DA SILVA, WELDER RESENDE ARAÚJO e JOSÉ ANDRÉ MARTINS DOS SANTOS já respondem ou responderam a outros processos pela prática do mesmo crime que foram indiciados nesta comunicação.
Dessa forma, forçoso reconhecer que têm feito da prática de atividades criminosas os seus meios de vida, sendo que todos eles têm inquéritos recentes pela prática de contrabando/descaminho.
Assim, assinalo que a reiterada prática de crimes pelos agentes revela a extrema periculosidade e a possibilidade real da continuidade da prática de novos delitos caso permaneçam soltos, restando suficientemente comprovada a necessidade de segregação cautelar, fundamentada na garantia da ordem pública.
(...)
Assim sendo, entendo haver os requisitos que ensejam a conversão do flagrante em prisão preventiva. Além da comprovação da materialidade dos crimes pelo auto de prisão em flagrante e indícios de autoria pela própria situação de flagrância já citada, além de as penas dos crimes por que foram indiciados, quando somadas, ultrapassem 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP), a reiterada prática de crimes pelos flagrados justificar a segregação cautelar como forma de manutenção da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Nesse contexto, a liberação dos autuados, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares, tendo em vista o risco à ordem pública, não se mostra possível, nos termos dos precedentes já citados e dos atuais dados constantes dos autos.
Diante do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE CLÓVIS VIEIRA DA SILVA, WELDER RESENDE ARAUJO e JOSÉ ANDRÉ MARTINS DOS SANTOS, com esteio nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal."
In casu, a prisão preventiva foi decretada segundo os pressupostos e motivos autorizadores da medida, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, tudo nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Conforme o teor do auto de prisão em flagrante, o paciente - que declarou ser motorista profissional autônomo - foi flagrado na BR-267 na condução de uma carreta que continha em seu interior diversas caixas de cigarros, de origem estrangeira, desacompanhadas da documentação fiscal.
Segundo consta, naquela mesma ocasião, o correu Clóvis também foi preso pela mesma prática criminosa, oportunidade em que foram detidos outros 3 agentes - José, Renato e Thiago - por prestarem auxílio, na qualidade de batedores, ao transporte da mercadoria contrabandeada.
Também de acordo com o apurado, todos os veículos contavam com aparelhos de rádio transmissão na mesma freqüência e batedores/motoristas portavam notas fiscais idênticas entres si.
O contexto pelo qual se deu a prisão em flagrante permite concluir que o paciente dedicava-se a atividade delitiva de forma reiterada e habitual, sendo provável a reiteração delitiva.
Corroborando esta afirmativa, destaco que o paciente tem contra si um outro inquérito policial, bastante recente (05.03.2012), também relacionado à prática do crime de contrabando.
Segundo remansosa jurisprudência, a perserveratio in crimine, que iniludivelmente denota a existência de periculosidade, constitui fundamento idôneo para amparar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Neste sentido, conferir os seguintes precedentes: STJ, HC nº 25.074/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.02.2009; STJ, HC nº 69.116/BA, 5ª Turma, DJ 04.06.2007 e TRF3, Proc. nº 2007.03.00.064254-3, HC nº 28.210/SP, 5ª Turma, Rel. DF Baptista Pereira, j. 13.08.2007. Destaco ainda:
Por fim, assinalo que sequer as condições supostamente favoráveis de um paciente constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional. Precedente do Supremo Tribunal Federal: HC 94615/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Menezes Direito, j. 10.02.2009.
Por estes fundamentos, denego a ordem de habeas corpus.
É como voto.
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