D.E. Publicado em 04/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de SANCRE SARAIVA, por meio do qual objetiva anular a r. decisão que determinou a produção antecipada de provas, nos autos da ação penal n° 2000.61.81.000103-3, que tramita perante à 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP e apura a prática do delito descrito no artigo 171, caput , e § 3º c.c artigo 14, ambos do Código Penal.
O impetrante alega, em síntese, que:
a) o paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal, todavia, frustradas as tentativas de citá-lo pessoalmente foi realizada a citação por edital e decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal;
b) a oitiva das testemunhas de acusação foi designada para o dia 26 de maio de 2010;
c) a referida produção antecipada de provas é ilegal e desnecessária, uma vez que não há nos autos provas do caráter urgente da diligência.
Por esta razão, pleiteia a nulidade do r. despacho que determinou a produção antecipada da prova testemunhal, bem como a suspensão do feito principal até o julgamento do mérito do presente writ.
A análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações.
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 14/21.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 29/30).
A Procuradoria Regional da República, por sua representante Dra. Mônica Nicida Garcia, opinou pelo não conhecimento deste habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem às fls. 34/36.
Por decisão monocrática, foi julgado o impetrante carecedor da ação (fls. 38/39).
Às fls. 41/44, foi interposto agravo regimental.
Em sessão realizada em 06 de julho de 2010, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental (fls. 53/56).
A Defensoria Pública da União interpôs Recurso Ordinário (fls. 59/66), que foi admitido às fls. 69.
Contrarrazões ao Recurso Ordinário acostadas às fls. 72/74.
A Excelentíssima Senhora Ministra Relatora Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. Entretanto, proferiu decisão concedendo habeas corpus de ofício, tão somente para que o Tribunal impetrado julgue o mérito da impetração originária, como entender de direito (fls. 78/89).
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Consta dos autos que o paciente SANCRE SARAIVA foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 171, §3º, c.c artigo 14, ambos do Código Penal.
Pelo que se depreende das informações prestadas pelo d. magistrado "a quo" a denúncia oferecida em 06/12/2000 pelo Ministério Público Federal foi rejeitada. Todavia, em virtude de recurso em sentido estrito, ao qual foi dado provimento, a exordial foi recebida em 08/10/2007.
À época foram efetivadas todas as diligências possíveis no sentido de localizar o paciente, no entanto, restaram infrutíferas. Citado por edital, não compareceu nem constituiu advogado, razão pela qual o magistrado de primeiro grau, em decisão proferida no dia 30 de novembro de 2009, determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, pelo prazo de 12 (doze) anos, contado da data do recebimento da denúncia, consoante dispõe o artigo 366 do Código de Processo Penal.
No mesmo despacho determinou a produção antecipada de provas consideradas urgentes, nos seguintes termos:
Compulsando os autos, verifico que não restou configurado o constrangimento ilegal.
Com efeito, o artigo 366 do Código de Processo Penal prevê que o juiz poderá, além de suspender o processo e o prazo prescricional, determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Na hipótese em apreço, verifica-se que o fato criminoso ocorreu em 16 de novembro de 1999.
Considerando o grande lapso temporal decorrido, mais de 10 (dez) anos, e que até o presente momento o paciente não foi localizado, a determinação da oitiva das testemunhas de acusação se justifica.
Como cediço, a prova testemunhal, em regra, tem valor importante para o esclarecimento dos fatos, vez que a testemunha, por se tratar de pessoa estranha aos autos, narra, de forma objetiva, o que sabe sobre os fatos apurados.
Desta forma, o passar do tempo pode prejudicar a busca da verdade real, na medida em que a memória da testemunha pode falhar em alguns aspectos importantes ou até mesmo se perder.
Outrossim, ao contrário do que afirma o impetrante, a diligência pode ser determinada para qualquer tipo de testemunha, e não somente para os casos em que a testemunha é idosa ou enferma, consoante dispõe o artigo 225 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido é a lição do professor Fernando Capez - in Curso de Processo Penal, 14ª Edição, pág. 595, Editora Saraiva:
Assim sendo, não há que se falar em ilegalidade do ato, uma vez que a diligência foi determinada, como cautela, a fim de resguardar a devida instrução processual.
Ainda que assim não fosse, saliento que, em consulta ao sistema de informações processuais da Justiça Federal de primeiro grau, constata-se que, em 24/06/2010, foi homologada a desistência da oitiva da testemunha de acusação Heloísa Pereira Faria.
Por esses fundamentos, denego a ordem.
É o voto.
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