Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS Nº 0042020-69.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.042020-8/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : DANIEL BERNARDI
PACIENTE : DANIEL BERNARDI reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 2007.61.19.005712-5 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO PELO PRÓPRIO PACIENTE. EMENDA DA INICIAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA: IMPOSSIBILIDADE.

INSATISFAÇÃO COM A CONDENAÇÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. HABEAS CORPUS: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
1. O paciente DANIEL BERNARDI impetrou de próprio punho o habeas corpus, inconformado com a sentença condenatória e requerendo a redução da sua pena mediante as seguintes insurgências: a) a prova colhida na ação penal foi insuficiente para a condenação; b) houve a incidência indevida na dosimetria da pena da causa de aumento relativa à internacionalidade do tráfico de drogas, embora não tenha saído do aeroporto e c) a prisão em flagrante foi efetuada por policial do Denarc.
2. Assim, o paciente - autor da ação - fixou os limites da inicial, até porque o habeas corpus tem natureza de ação de cunho constitucional. Desse modo, a Defensoria Pública da União, patrocinando os interesses do paciente, deve trazer os fundamentos jurídicos para os pedidos já formulados na inicial. Não se trata de intervenção do DD. Defensor para a emenda da inicial, mas sim para alicerçar as solicitações do paciente (autor da ação), leigo, trazendo fundamentos jurídicos para as formulações iniciais.
3. Não há qualquer prejuízo para o paciente ao se limitar o conhecimento da impetração ao quanto alegado, posto que caso a Defensoria Pública da União entenda pertinente a formulação de outros pedidos, poderá fazê-los, pelas vias que julgar pertinentes, p.ex., nova impetração neste Tribunal ou perante o Superior Tribunal de Justiça, revisão criminal, etc.

4. Não se vislumbra razões para reavivar o processamento do habeas corpus levando-se em conta que somente em hipóteses excepcionais, configurativas de evidente abuso, ilegalidade ou teratologia é possível o manejo de habeas corpus para alterar sentença condenatória, desafiável por apelação.
5. inexiste situação de cabal abuso, ilegalidade ou teratologia no fato de a prisão em flagrante ter sido efetuada por policial civil do DENARC e não por policial federal. As distintas atribuições da Polícia Civil de cada um dos Estados da federação e da Polícia Federal não implicam em vício de competência, de forma a afetar a ação penal, pois tratam-se de divisões de atribuições de natureza administrativa. Ademais, a prisão em flagrante pode ser feita por qualquer pessoa.
6. Eventual vício da prisão em flagrante e, por via reflexa, do inquérito policial não se projeta na ação penal para contaminá-la. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
7. Tampouco existe situação de cabal abuso, ilegalidade ou teratologia quanto à sentença, que concluiu pela existência de provas aptas ao decreto condenatório e fez incidir a causa de aumento da internacionalidade ao paciente, que foi preso em flagrante com cocaína oculta em sua mala, prestes a embarcar ao exterior, situação corroborada pelos testemunhos colhidos em juízo.
8. Questões que digam respeito à insatisfação com a condenação proferida em primeiro grau devem ser debatidas no exame da apelação. O fato da apelação não ter sido conhecida, por decisão monocrática do MM. Relator, em razão de sua intempestividade, não torna o habeas corpus a via adequada.
9. Quanto à argüição de nulidade da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação, observo que se trata de decisão proferida pelo MM. Relator, no uso da competência conferida pelo Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. É evidente a incompetência deste Tribunal para conhecimento da impetração quanto ao ponto, posto que se constrangimento ilegal ocorre, advém da decisão deste próprio Tribunal.
10. Agravo regimental conhecido em parte, e na parte conhecida improvido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de agosto de 2012.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS Nº 0042020-69.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.042020-8/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : DANIEL BERNARDI
PACIENTE : DANIEL BERNARDI reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 2007.61.19.005712-5 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de agravo regimental contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita para a insurgência contra temas relativos à condenação do paciente em primeiro grau.

O Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por DANIEL BERNARDI em causa própria, contra ato do Juiz Federal da 4ª Vara de Guarulhos/SP, impugna a condenação à pena de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) de reclusão e 880 (oitocentos e oitenta) dias-multa, como incurso no artigo 33 c.c. 40 da Lei 11.343/06, nos autos da ação penal nº 2007.61.19.005712-5. Consta da impetração, feita de próprio punho pelo impetrante e paciente:


Excelentíssimo Senhor MM. Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo - S.P.
Artigo: 33, 40 do C.P.B.
Reprimenda: 8 anos, 2 meses e 20 dias
REF: "ORDEM DE HABEAS CORPUS"
DANIEL BERNARDI, infra-assinado, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, filho de pai ignorado e de mãe Corina Bernardi, natural de São Paulo- S.P., aonde nasceu aos 13/11/82, preso e recolhido nas dependência da Penitenciária José Parada Neto, Guarulhos - S.P., condenado pela Justiça Pública, aonde cumpre pena conforme nossa legislação artigo 5º XXXIII e XXXIV da Constituição Federal e artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, vem mui respeitosamente na presença de Vossa Excelência se digne em conceder sua "ORDEM DE HABEAS CORPUS", e logo em seguida conceder sua REDUÇÃO DE PENA porque o paciente vem sofrendo gritante constrangimento ilegal, pelos motivos e fundamentos que passo a expor:
O paciente está sendo acusado por violentar os artigos 33 e 40 do C.P.B. e logo em seguida foi condenado pelo Juiz de Direito da Primeira Instância a cumprir 8 anos e 2 meses e 20 dias de reclusão em um processo que tem um mar de dúvidas e insuficiência de prova, porque vejamos: como podemos considerar um tráfico internacional se o acusado não chegou nem sair do aeroporto, e tembém implena luz do dia foi arrolada apenas uma testemunha de acusação, e também sabemos que no aeroporto é responsabilidade da Polícia Federal, e como quem deu voz de prisão para o acusado foi feita pelo DENARC (Departamento de Narcóticos, e não como pode acontecer isto, e também o acusado havia em sua posse um aparelho celular e 805 dólares e 27,00 Reais, sendo que não foi apresentada na fase policial, sendo que o acusado tem nota fiscal do aparelho como segue em anexo, e também não podemos dar uma reprimenda absurda, sendo que o acusado é réu primário, tem ótimos antecedentes criminais, sempre trabalhou em sua vida, e conforme o acusado, ele se encontra arrependido pela tal acusação, porque o mesmo é de família de classe média e não tinha necessidade de cometer este tal delito, então esperamos que esta magnífica Corte que sempre realçou em seus divulgadores analiza com clareza e esperamos que sua reprimenda seja reduzida o que seja desclassificação seu processo só pelo artigo 33, porque não podemos julgar o acusado por tráfico internacional, sendo que o acusado não chegou nem sair do aeroporto, então devemos relevar a situação do acusado, e chegar em uma só conclusão, a redução de sua reprimenda, por ser medida da mais pura e cristalina Justiça.
DATA VÊNIA, o paciente é solteiro, tem residência fixa e proposta de emprego, como de fato tem varias profissões como segue documentação em anexo, tem uma ótima conduta carcerária, e um com convívio com a massa carcerária, tem sua mãe que tem problemas de saúde e depende da sua presença, então o acusado já se encontra apto a voltar ao convívio social, então esperamos que esta Magnífica Corte atenda este pedido e desclassifica seu processo somente para o artigo 33 por ser medida da mais pura Justiça.
Texto posto, e após ouvir o Ilustre Representante do Tribunal de Justiça - SP, o paciente aguarda de Vossa Excelência se digne em conceder sua "ORDEM DE HABEAS CORPUS" e logo em seguida conceder sua "REDUÇÃO DE PENA" por ser medida da mais pura e cristalina Justiça.

O feito foi ajuizado originariamente perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que remeteu os autos a este Tribunal (fls. 09).

Reconheci prevenção para o writ em virtude de prévia distribuição da ação penal relacionada, e determinei o traslado da sentença e apelação dos autos da ação penal originária, bem assim que se oficiasse à Defensoria Pública da União para designação de defensor público ao impetrante (fls. 13).

Cópias trasladadas às fls. 15/61.

Manifestação da Defensoria Pública da União às fls. 72/77. Preliminarmente requereu traslado de cópia integral dos autos originais ou vista deles. Sustentou não estarem presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva do impetrante e que a Lei 11.464/2007 excluiu a vedação de concessão de liberdade provisória aos condenados por crimes hediondos e assemelhados, a ensejar o reconhecimento do direito do impetrante de recorrer em liberdade. Aduziu que a quantidade e a qualidade da droga apreendida com o impetrante não podem ser levadas em conta para a majoração da pena-base, ao argumento de que o legislador buscou repreender a conduta do tráfico ao criar o referido tipo penal, de modo que aquelas circunstâncias já fazem do tipo penal incriminador. Requereu a diminuição da pena em razão da delação premiada, em patamar máximo, porque o impetrante colaborou com a Justiça fornecendo informações que possuía para possibilitar a investigação e a prisão dos aliciadores. Alegou inexistir razão para a aplicação da causa de aumento da internacionalidade, pois o impetrante fora preso antes de embarcar ao exterior; alternativamente, a redução do percentual aplicado. Asseverou que o impetrante faz jus à diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, porque não há prova de que o impetrante participe de organização criminosa ou se dedique à prática de atividade ilícitas.

Decisão prolatada pelo E. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, em Substituição Regimental, indeferindo liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita para discussão de tema referente à diminuição da pena do paciente (fls. 87/91).

Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União. Inicialmente, pretendendo seja apreciado o pedido de traslado de cópia integral da ação penal. Alega a possibilidade de apreciação do pedido de diminuição de pena em habeas corpus, a fim de ensejar ao condenado, em caso de sucesso do writ, o gozo de eventual progressão de regime e/ou o aguardo do julgamento da apelação em liberdade, arguindo que o exame do tema não importa reanálise do acervo probatório. Sustenta não estar limitada aos argumentos expostos pelo paciente, de próprio punho. Pretende o provimento do agravo para que o Tribunal analise o mérito do habeas corpus e conceda a ordem (fls. 93/96).

A decisão agravada foi mantida pelo E. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, em Substituição Regimental (fls. 98).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pelo desprovimento do agravo regimental e, em caso de provimento, pela denegação da ordem (fls. 101/109).

Na sessão de 25.05.2010 a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao agravo regimental, em acórdão da lavra do MM. Juiz Federal Convocado Silvio Gemaque (fls. 114/118).

A Defensoria Pública da União interpôs Recurso Ordinário Constitucional, nos termos do artigo 105, II, 'a', da Constiuição Federal, às fls. 122/138, o qual foi admitido por decisão do E. Vice-Presidente deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 141).

Ao recurso ordinário (nº 28867/SP) foi dado parcial provimento pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (fls. 159/166):


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRASLADO DE CÓPIAS INTEGRAIS OU VISTA DOS AUTOS ORIGINAIS FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NEGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO EVIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A Lei Complementar 132/09 dispôs que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, de forma integral, aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, podendo utilizar, para tanto, todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses.
III. A defesa, para ser ampla, como prescreve o texto constitucional, deve ser indeclinável, plena e efetiva. O cerceamento ao pleno acesso aos autos pelo defensor público caracteriza prejuízo à defesa, pois mitiga a garantia à ampla defesa e ao contraditório do réu, circunstância que dá ensejo ao reconhecimento da nulidade do acórdão combatido.
IV. Deste modo, outro acórdão deve ser proferido, primeiramente, com a devido deferimento do pedido do traslado de cópias integrais dos autos originários ou vista dos mesmos à Defensoria Pública da União para formação de suas razões.
V. Recurso ordinário parcialmente provido, nos termos do voto do relator.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 1º de março de 2012(Data do Julgamento)

Os autos retornaram a este Tribunal para a retomada do julgamento do agravo regimental, mediante prévia vista à Defensoria Pública da União dos autos da ação penal originária, na sua integralidade, consoante decisão supra.

A ação penal nº 2007.61.19.005712-5 foi apensada a este feito (fls. 203). Observa-se dos autos da ação penal que houve negativa de seguimento ao recurso de apelação do réu, por intempestividade (fls. 348/349 do apenso), conforme decisão datada de 16.06.2010, certificando-se o trânsito em julgado em 27/07/2010.

Os autos do presente habeas corpus ao qual está apensada a ação penal nº 2007.61.19.005712-5 foram remetidos à Defensoria Pública da União, que manifestou-se às fls. 205/210, "em complementação às razões de habeas corpus".

Requer a Defensoria Pública da União "seja analisado o quanto exposto na petição inicial, donde se inclui: (i) a ausência de internacionalidade uma vez que o Paciente não deixou o aeroporto; (ii) a nulidade do flagrante pela prisão realizada pelo DENARC e (iii) a absolvição por falta de provas, uma vez que só foi ouvida uma testemunha de acusação."

Afirma a Defensoria Pública da União que está autorizada a inovar os pedidos formulados pelo impetrante leigo na inicial, porque "não é órgão de convalidação, mas sim de defesa dos réus que não possuam advogado em processo criminal, como meio de garantir a ampla defesa. A partir do seu ingresso nos autos, cabe ao Defensor Público aduzir todos os fundamentos que entender cabíveis à defesa do seu assistido independentemente do quanto exposto na peça inaugural".

No mérito, requer a nulidade da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação, ao entendimento de que havia necessidade de nova intimação do acusado ou nomeação de defensor para que apresentasse o recurso no prazo legal. Afirma que o paciente não agiu com dolo, não tendo desconfiado do conteúdo de mala que lhe fora entregue, ainda que contivesse roupas que não he pertenciam. Sustenta que embora já alegado o descabimento da incidência da causa de aumento da internacionalidade, em caso de aplicação desta majorante deve se dar em fração mínima. Alega ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois o paciente preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Argumenta que caso seja devidamente revista a pena aplicada o paciente deverá descontá-la em regime semiaberto, pelo que pleiteia a alteração de regime. Em suma, a defesa requer sejam analisados os argumentos expostos na petição de fls. 72/77 (primeira manifestação da DPU), na peça inaugural subscrita de próprio punho pelo paciente e na presente manifestação para que seja concedida a ordem visando a absolvição do paciente e, subsidiariamente, seja declarada a nulidade da decisão que não conheceu da apelação, ou ainda, seja reduzida a pena e concedido o direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do DD. Procurador Regional da República Marcelo Moscogliato, opinou pela denegação da ordem (fls. 214/219).


É o relatório.

Apresento o feito em mesa.



VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O paciente DANIEL BERNARDI impetrou de próprio punho o habeas corpus, inconformado com a sentença condenatória e requerendo a redução da sua pena mediante as seguintes insurgências: a) a prova colhida na ação penal foi insuficiente para a condenação; b) houve a incidência indevida na dosimetria da pena da causa de aumento relativa à internacionalidade do tráfico de drogas, embora não tenha saído do aeroporto em Guarulhos e c) a prisão em flagrante foi efetuada por policial do Denarc.

Assim, o paciente - autor da ação - fixou os limites da inicial, até porque o habeas corpus tem natureza de ação de cunho constitucional. Desse modo, a Defensoria Pública da União, patrocinando os interesses do paciente, deve trazer os fundamentos jurídicos para os pedidos já formulados na inicial.

Não se trata de intervenção do DD. Defensor para a emenda da inicial, mas sim para alicerçar as solicitações do paciente (autor da ação), leigo, trazendo fundamentos jurídicos para as formulações iniciais.

Portanto, os requerimentos de fls. 72/77 e 205/210 que transbordem dos pedidos da inicial do writ são temas inovadores e inaptos a serem conhecidos nesta via.

Não há qualquer prejuízo para o paciente ao se limitar o conhecimento da impetração ao quanto alegado, posto que caso a Defensoria Pública da União entenda pertinente a formulação de outros pedidos, poderá fazê-los, pelas vias que julgar pertinentes, p.ex., nova impetração neste Tribunal ou perante o Superior Tribunal de Justiça, revisão criminal, etc.


Passo à análise do agravo regimental, pautado pelos requerimentos constantes da petição inicial da impetração.


Não vislumbro razões para reavivar o processamento do habeas corpus levando-se em conta que somente em hipóteses excepcionais, configurativas de evidente abuso, ilegalidade ou teratologia é possível o manejo de habeas corpus para alterar sentença condenatória, desafiável por apelação.

Anoto que no caso concreto inexiste situação de cabal abuso, ilegalidade ou teratologia no fato de a prisão em flagrante ter sido efetuada por policial civil do DENARC e não por policial federal.

As distintas atribuições da Polícia Civil de cada um dos Estados da federação e da Polícia Federal não implicam em vício de competência, de forma a afetar a ação penal, pois tratam-se de divisões de atribuições de natureza administrativa. Ademais, a prisão em flagrante pode ser feita por qualquer pessoa.

Por outro lado, eventual vício da prisão em flagrante e, por via reflexa, do inquérito policial não se projeta na ação penal para contaminá-la. Nesse sentido situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:


O inquérito policial é peça meramente informativa, não suscetível de contraditório, e sua eventual irregularidade não é motivo para decretação de nulidade da ação penal...
STF - 2a Turma - HC 83233/RJ - Relator Min.Nelson Jobim - DJ 19.03.2004 p.33.
...I - Eventuais vícios no inquérito policial não contaminam a ação penal, tendo em vista tratar-se, o mesmo, de peça meramente informativa e não probatória...
STJ - 5a Turma - RHC 10.419 - Relator Ministro Gilson Dipp - DJU 17.09.2001 p.173

Anoto também que tampouco existe situação de cabal abuso, ilegalidade ou teratologia quanto à sentença, que concluiu pela existência de provas aptas ao decreto condenatório e fez incidir a causa de aumento da internacionalidade ao paciente, que foi preso em flagrante com cocaína oculta em sua mala, prestes a embarcar ao exterior, situação corroborada pelos testemunhos colhidos em juízo.

Questões que digam respeito à insatisfação com a condenação proferida em primeiro grau devem ser debatidas no exame da apelação.

O ordenamento jurídico pátrio dispõe de meios específicos para devolver ao Tribunal a reanálise da sentença. No caso concreto, a apelação é o recurso adequado contra sentença definitiva de condenação proferida por juiz singular, a teor do artigo 593, I, do Código de Processo Penal. Nesse sentido:


PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS... PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CARÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL - QUESTÃO QUE EXIGE ANÁLISE FÁTICA E VALORAÇÃO DE CONDUTAS... 3. Quanto ao pleito de aplicação do princípio da consunção, o impetrante é carecedor de ação mandamental porque esse tema - que exige detida análise fática e valoração de várias condutas - só pode ser apreciado em sede da apelação interposta, cujo efeito devolutivo é pleno. Não é adequado buscar substituir o amplo conhecimento da matéria pela Turma através da apelação pela via bem estreita do habeas corpus interposto contra sentença de mérito.
TRF-3a Região - 1a Turma - HC 2006.03.00.109141-4- Rel. Des.Fed. Johonsom di Salvo - DJU 03.07.2007 p.451

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. Deve ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção.
2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal.
3. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via eleita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória.
4. In casu, a Defesa conformou-se com a sentença condenatória e, após o trânsito em julgado, impretou o prévio writ. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, assentando inexistir ilegalidade evidente e indicando o cabimento de revisão criminal. O acórdão impugnado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a quem não incumbe apreciar o mérito das teses defensivas, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
STJ, 6ª Turma, HC 160.697/SC, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13/03/2012, DJe 26/03/2012

Acresce-se que o fato da apelação não ter sido conhecida, por decisão monocrática do MM. Relator, em razão de sua intempestividade, não torna o habeas corpus a via adequada.

Assim, não assiste razão à Defensoria Pública da União ao sustentar que "não há que se falar na possibilidade de análise dos pedidos realizados por meio de apelação, já que essa não foi conhecida por esse Tribunal".


Por fim, quanto à argüição de nulidade da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação, observo que trata-se de decisão proferida pelo MM. Relator, no uso da competência conferida pelo Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Dessa forma, é evidente a incompetência deste Tribunal para conhecimento da impetração quanto ao ponto, posto que se constrangimento ilegal ocorre, advém da decisão deste próprio Tribunal, a se apresentar portanto como autoridade apontada como coatora.


Por estas razões, conheço em parte do agravo regimento e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.

É o voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 27/08/2012 15:48:22