D.E. Publicado em 11/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de agravo regimental contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita para a insurgência contra temas relativos à condenação do paciente em primeiro grau.
O Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por DANIEL BERNARDI em causa própria, contra ato do Juiz Federal da 4ª Vara de Guarulhos/SP, impugna a condenação à pena de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) de reclusão e 880 (oitocentos e oitenta) dias-multa, como incurso no artigo 33 c.c. 40 da Lei 11.343/06, nos autos da ação penal nº 2007.61.19.005712-5. Consta da impetração, feita de próprio punho pelo impetrante e paciente:
O feito foi ajuizado originariamente perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que remeteu os autos a este Tribunal (fls. 09).
Reconheci prevenção para o writ em virtude de prévia distribuição da ação penal relacionada, e determinei o traslado da sentença e apelação dos autos da ação penal originária, bem assim que se oficiasse à Defensoria Pública da União para designação de defensor público ao impetrante (fls. 13).
Cópias trasladadas às fls. 15/61.
Manifestação da Defensoria Pública da União às fls. 72/77. Preliminarmente requereu traslado de cópia integral dos autos originais ou vista deles. Sustentou não estarem presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva do impetrante e que a Lei 11.464/2007 excluiu a vedação de concessão de liberdade provisória aos condenados por crimes hediondos e assemelhados, a ensejar o reconhecimento do direito do impetrante de recorrer em liberdade. Aduziu que a quantidade e a qualidade da droga apreendida com o impetrante não podem ser levadas em conta para a majoração da pena-base, ao argumento de que o legislador buscou repreender a conduta do tráfico ao criar o referido tipo penal, de modo que aquelas circunstâncias já fazem do tipo penal incriminador. Requereu a diminuição da pena em razão da delação premiada, em patamar máximo, porque o impetrante colaborou com a Justiça fornecendo informações que possuía para possibilitar a investigação e a prisão dos aliciadores. Alegou inexistir razão para a aplicação da causa de aumento da internacionalidade, pois o impetrante fora preso antes de embarcar ao exterior; alternativamente, a redução do percentual aplicado. Asseverou que o impetrante faz jus à diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, porque não há prova de que o impetrante participe de organização criminosa ou se dedique à prática de atividade ilícitas.
Decisão prolatada pelo E. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, em Substituição Regimental, indeferindo liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita para discussão de tema referente à diminuição da pena do paciente (fls. 87/91).
Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União. Inicialmente, pretendendo seja apreciado o pedido de traslado de cópia integral da ação penal. Alega a possibilidade de apreciação do pedido de diminuição de pena em habeas corpus, a fim de ensejar ao condenado, em caso de sucesso do writ, o gozo de eventual progressão de regime e/ou o aguardo do julgamento da apelação em liberdade, arguindo que o exame do tema não importa reanálise do acervo probatório. Sustenta não estar limitada aos argumentos expostos pelo paciente, de próprio punho. Pretende o provimento do agravo para que o Tribunal analise o mérito do habeas corpus e conceda a ordem (fls. 93/96).
A decisão agravada foi mantida pelo E. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, em Substituição Regimental (fls. 98).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pelo desprovimento do agravo regimental e, em caso de provimento, pela denegação da ordem (fls. 101/109).
Na sessão de 25.05.2010 a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao agravo regimental, em acórdão da lavra do MM. Juiz Federal Convocado Silvio Gemaque (fls. 114/118).
A Defensoria Pública da União interpôs Recurso Ordinário Constitucional, nos termos do artigo 105, II, 'a', da Constiuição Federal, às fls. 122/138, o qual foi admitido por decisão do E. Vice-Presidente deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 141).
Ao recurso ordinário (nº 28867/SP) foi dado parcial provimento pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (fls. 159/166):
Os autos retornaram a este Tribunal para a retomada do julgamento do agravo regimental, mediante prévia vista à Defensoria Pública da União dos autos da ação penal originária, na sua integralidade, consoante decisão supra.
A ação penal nº 2007.61.19.005712-5 foi apensada a este feito (fls. 203). Observa-se dos autos da ação penal que houve negativa de seguimento ao recurso de apelação do réu, por intempestividade (fls. 348/349 do apenso), conforme decisão datada de 16.06.2010, certificando-se o trânsito em julgado em 27/07/2010.
Os autos do presente habeas corpus ao qual está apensada a ação penal nº 2007.61.19.005712-5 foram remetidos à Defensoria Pública da União, que manifestou-se às fls. 205/210, "em complementação às razões de habeas corpus".
Requer a Defensoria Pública da União "seja analisado o quanto exposto na petição inicial, donde se inclui: (i) a ausência de internacionalidade uma vez que o Paciente não deixou o aeroporto; (ii) a nulidade do flagrante pela prisão realizada pelo DENARC e (iii) a absolvição por falta de provas, uma vez que só foi ouvida uma testemunha de acusação."
Afirma a Defensoria Pública da União que está autorizada a inovar os pedidos formulados pelo impetrante leigo na inicial, porque "não é órgão de convalidação, mas sim de defesa dos réus que não possuam advogado em processo criminal, como meio de garantir a ampla defesa. A partir do seu ingresso nos autos, cabe ao Defensor Público aduzir todos os fundamentos que entender cabíveis à defesa do seu assistido independentemente do quanto exposto na peça inaugural".
No mérito, requer a nulidade da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação, ao entendimento de que havia necessidade de nova intimação do acusado ou nomeação de defensor para que apresentasse o recurso no prazo legal. Afirma que o paciente não agiu com dolo, não tendo desconfiado do conteúdo de mala que lhe fora entregue, ainda que contivesse roupas que não he pertenciam. Sustenta que embora já alegado o descabimento da incidência da causa de aumento da internacionalidade, em caso de aplicação desta majorante deve se dar em fração mínima. Alega ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois o paciente preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Argumenta que caso seja devidamente revista a pena aplicada o paciente deverá descontá-la em regime semiaberto, pelo que pleiteia a alteração de regime. Em suma, a defesa requer sejam analisados os argumentos expostos na petição de fls. 72/77 (primeira manifestação da DPU), na peça inaugural subscrita de próprio punho pelo paciente e na presente manifestação para que seja concedida a ordem visando a absolvição do paciente e, subsidiariamente, seja declarada a nulidade da decisão que não conheceu da apelação, ou ainda, seja reduzida a pena e concedido o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do DD. Procurador Regional da República Marcelo Moscogliato, opinou pela denegação da ordem (fls. 214/219).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O paciente DANIEL BERNARDI impetrou de próprio punho o habeas corpus, inconformado com a sentença condenatória e requerendo a redução da sua pena mediante as seguintes insurgências: a) a prova colhida na ação penal foi insuficiente para a condenação; b) houve a incidência indevida na dosimetria da pena da causa de aumento relativa à internacionalidade do tráfico de drogas, embora não tenha saído do aeroporto em Guarulhos e c) a prisão em flagrante foi efetuada por policial do Denarc.
Assim, o paciente - autor da ação - fixou os limites da inicial, até porque o habeas corpus tem natureza de ação de cunho constitucional. Desse modo, a Defensoria Pública da União, patrocinando os interesses do paciente, deve trazer os fundamentos jurídicos para os pedidos já formulados na inicial.
Não se trata de intervenção do DD. Defensor para a emenda da inicial, mas sim para alicerçar as solicitações do paciente (autor da ação), leigo, trazendo fundamentos jurídicos para as formulações iniciais.
Portanto, os requerimentos de fls. 72/77 e 205/210 que transbordem dos pedidos da inicial do writ são temas inovadores e inaptos a serem conhecidos nesta via.
Não há qualquer prejuízo para o paciente ao se limitar o conhecimento da impetração ao quanto alegado, posto que caso a Defensoria Pública da União entenda pertinente a formulação de outros pedidos, poderá fazê-los, pelas vias que julgar pertinentes, p.ex., nova impetração neste Tribunal ou perante o Superior Tribunal de Justiça, revisão criminal, etc.
Passo à análise do agravo regimental, pautado pelos requerimentos constantes da petição inicial da impetração.
Não vislumbro razões para reavivar o processamento do habeas corpus levando-se em conta que somente em hipóteses excepcionais, configurativas de evidente abuso, ilegalidade ou teratologia é possível o manejo de habeas corpus para alterar sentença condenatória, desafiável por apelação.
Anoto que no caso concreto inexiste situação de cabal abuso, ilegalidade ou teratologia no fato de a prisão em flagrante ter sido efetuada por policial civil do DENARC e não por policial federal.
As distintas atribuições da Polícia Civil de cada um dos Estados da federação e da Polícia Federal não implicam em vício de competência, de forma a afetar a ação penal, pois tratam-se de divisões de atribuições de natureza administrativa. Ademais, a prisão em flagrante pode ser feita por qualquer pessoa.
Por outro lado, eventual vício da prisão em flagrante e, por via reflexa, do inquérito policial não se projeta na ação penal para contaminá-la. Nesse sentido situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
Anoto também que tampouco existe situação de cabal abuso, ilegalidade ou teratologia quanto à sentença, que concluiu pela existência de provas aptas ao decreto condenatório e fez incidir a causa de aumento da internacionalidade ao paciente, que foi preso em flagrante com cocaína oculta em sua mala, prestes a embarcar ao exterior, situação corroborada pelos testemunhos colhidos em juízo.
Questões que digam respeito à insatisfação com a condenação proferida em primeiro grau devem ser debatidas no exame da apelação.
O ordenamento jurídico pátrio dispõe de meios específicos para devolver ao Tribunal a reanálise da sentença. No caso concreto, a apelação é o recurso adequado contra sentença definitiva de condenação proferida por juiz singular, a teor do artigo 593, I, do Código de Processo Penal. Nesse sentido:
Acresce-se que o fato da apelação não ter sido conhecida, por decisão monocrática do MM. Relator, em razão de sua intempestividade, não torna o habeas corpus a via adequada.
Assim, não assiste razão à Defensoria Pública da União ao sustentar que "não há que se falar na possibilidade de análise dos pedidos realizados por meio de apelação, já que essa não foi conhecida por esse Tribunal".
Por fim, quanto à argüição de nulidade da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação, observo que trata-se de decisão proferida pelo MM. Relator, no uso da competência conferida pelo Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Dessa forma, é evidente a incompetência deste Tribunal para conhecimento da impetração quanto ao ponto, posto que se constrangimento ilegal ocorre, advém da decisão deste próprio Tribunal, a se apresentar portanto como autoridade apontada como coatora.
Por estas razões, conheço em parte do agravo regimento e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
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Data e Hora: | 27/08/2012 15:48:22 |