D.E. Publicado em 11/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para aplicar o artigo 70 do Código Penal e fixar a pena, para cada um dos réus, em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O Ministério Público do Estado de São Paulo, em 19/05/2006, denunciou WENDER FERREIRA AMARAL e JEAN TRINDADE RAMOS, qualificados nos autos, nascidos aos 07/04/1985 e 12/12/1985, respectivamente, como incursos no artigo 157, §2º, I e II do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal. Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida no Juízo de Direito da 2ª Vara da Justiça Estadual da Comarca de Jaboticabal/SP em 19/05/2006 (fls. 100/101).
Pela decisão de fls. 161/162, datada de 07/05/2006, o foi declinada a competência em favor da Justiça Federal.
Redistribuídos os autos, o Ministério Público Federal oficiante em Ribeirão Preto/SP ratificou integralmente a denúncia oferecida pelo Parquet estadual (fls. 169/170).
O Juízo Federal da 5ª Vara de Ribeirão Preto/SP ratificou o recebimento da denúncia em 20.06.2006 (fls. 171).
Após instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Flademir Jerônimo Belinati Martins e publicada em 06/09/2006 (fls. 413/424), em que o juiz utilizou da emendatio libelli para afastar o concurso formal de delitos e condenou cada um dos réus à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incursos no artigo 157, caput, e §2º, incisos I e II, do Código Penal. Foi negado o direito de apelar em liberdade.
Apelação do Ministério Público Federal (fls. 426 e 504/510) pretendendo a reforma da sentença para que seja reconhecido o concurso formal de delitos de roubo, ao argumento de que os réus subtraíram valores pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à funcionária da pessoa jurídica de nome Eva, sendo estas duas as vítimas da ação delituosa, independentemente de a grave ameaça ter sido dirigida a uma só pessoa. Fundamenta que houve somente uma ação mas o resultado foram dois roubos a patrimônios distintos.
Contrarrazões de Wender Ferreira Amaral (fls. 535/536) e de Jean Trindade Ramos (fls. 576/584), pugnando pelo desprovimento do recurso ministerial.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Ana Lúcia Amaral, opinou pelo provimento do recurso (587/591).
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O recurso comporta provimento.
A r. sentença apelada reconhece como provada a subtração de dinheiro da funcionária Eva, perpetrada pelos apelados, além da subtração de valores dos Correios:
O Boletim de Ocorrência lavrado (fls. 08) contempla a subtração dos seguintes bens: a) a quantia de R$ 6.173,38 (seis mil, cento e setenta e três reais e trinta e oito centavos) e 58 cartões telefônicos, avaliados em R$ 528,52 (quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), pertencentes à agência dos Correios localizada na Praça Nove de Julho, 59, Taiúva/SP e b) a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) pertencente à funcionária dos correios Eva Ribeiro Guimarães.
Ouvidos na fase policial, Eva e Antonio confirmaram em detalhes a subtração tanto dos valores pertencentes aos Correios quanto o seu próprio dinheiro:
É certo que, ouvidos em Juízo, as vítimas confirmaram todos os fatos, embora não tenham feito expressa referência à subtração do dinheiro da bolsa de Eva. Tal circunstância, contudo, não afasta a certeza de tal fato, diante de todo o conjunto probatório reunido nos autos.
Com efeito, além da confissão dos réus em um segundo interrogatório - já que no primeiro negaram a autoria delitiva, acresce-se que os mesmos não apelaram da sentença, e em contrarrazões não negam a ocorrência de subtrações de valores pertencentes aos Correios e à funcionária Eva, como se verifica dos seguintes excertos:
Por outro lado, ainda que admitido o entendimento da sentença, de que configura-se crime único quando a ameaça é dirigida a uma mesma pessoa, ainda que dois patrimônios tenha sido afetados, no caso dos autos é certo que há prova de violência empregada contra a gerente Eva e também contra o carteiro Antônio durante o roubo, a desacolher a conclusão de ocorrência de um só delito.
Com efeito, a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corrobora a existência de grave ameaça à funcionária Eva, mediante o emprego de arma de fogo, e também a existência de violência à Eva e ao carteiro Antônio, ambos amarrados pelos assaltantes. Veja-se:
Dessa forma, com uma única ação e mediante um só desígnio os apelados atingiram o patrimônio de duas pessoas distintas: a Empresa de Correios e Telégrafos, de quem foi subtraído R$ 6.173,38 (seis mil, cento e setenta e três reais e trinta e oito centavos) e 58 cartões telefônicos, avaliados em R$ 528,52 (quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), e Eva Ribeiro Guimarães, de quem foi subtraído R$ 180,00 (cento e oitenta reais), mediante o emprego de grave ameaça à gerente Eva e também ao carteiro Antônio.
Nesse sentido há concurso formal de crimes, como vem assentando, de há muito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido situa-se o entendimento desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Destarte, na terceira fase da aplicação da pena, além da causa de aumento de pena do artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, também incide a causa de aumento de pena relativa ao concurso formal, que fixo em um sexto, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
Assim, a pena fixada na sentença apelada, de 5 (anos) e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa (quanto à multa não houve insurgência da Acusação) fica majorada para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantidos o regime inicial semiaberto e o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo.
Por estas razões, dou provimento à apelação para aplicar o artigo 70 do Código Penal e fixar a pena, para cada um dos réus, em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
É como voto.
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