Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/09/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006809-04.2006.4.03.6102/SP
2006.61.02.006809-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELADO : WENDER FERREIRA AMARAL
ADVOGADO : ELISA RIBEIRO FRANKLIN ALMEIDA (Int.Pessoal)
APELADO : JEAN TRINDADE RAMOS
ADVOGADO : HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ÚNICA AÇÃO E UM SÓ DESÍGNIO QUE ATINGE PATRIMÔNIO DE DUAS PESSOAS DISTINTAS: CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
1. Apelação do Ministério Publico Federal contra sentença em que o juiz utilizou da emendatio libelli para afastar o concurso formal de delitos e condenou cada um dos réus à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, como incursos no artigo 157, caput, e §2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. Ouvidas em Juízo, as vítimas confirmaram todos os fatos, embora não tenham feito expressa referência à subtração do dinheiro da bolsa de Eva. Tal circunstância, contudo, não afasta a certeza de tal fato, diante de todo o conjunto probatório reunido nos autos.
3. Além da confissão dos réus em um segundo interrogatório - já que no primeiro negaram a autoria delitiva, acresce-se que os mesmos não apelaram da sentença, e em contrarrazões não negam a ocorrência de subtrações de valores pertencentes aos Correios e à funcionária Eva.
4. Ainda que admitido o entendimento da sentença, de que se configura crime único quando a ameaça é dirigida a uma mesma pessoa, ainda que dois patrimônios tenham sido afetados, no caso dos autos é certo que há prova de violência empregada contra a gerente e também contra o carteiro durante o roubo, a desacolher a conclusão de ocorrência de um só delito.
5. A prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corrobora a existência de grave ameaça à funcionária Eva, mediante o emprego de arma de fogo, e também a existência de violência à Eva e ao carteiro Antônio, ambos amarrados pelos assaltantes.
6. Com uma única ação e mediante um só desígnio os apelados atingiram o patrimônio de duas pessoas distintas: a Empresa de Correios e Telégrafos, e Eva, mediante o emprego de grave ameaça à gerente Eva e também ao carteiro Antônio. Concurso formal de crimes. Precedentes.
7. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para aplicar o artigo 70 do Código Penal e fixar a pena, para cada um dos réus, em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de agosto de 2012.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006809-04.2006.4.03.6102/SP
2006.61.02.006809-0/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELADO : WENDER FERREIRA AMARAL
ADVOGADO : ELISA RIBEIRO FRANKLIN ALMEIDA (Int.Pessoal)
APELADO : JEAN TRINDADE RAMOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)

RELATÓRIO


O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público do Estado de São Paulo, em 19/05/2006, denunciou WENDER FERREIRA AMARAL e JEAN TRINDADE RAMOS, qualificados nos autos, nascidos aos 07/04/1985 e 12/12/1985, respectivamente, como incursos no artigo 157, §2º, I e II do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal. Consta da denúncia:


Consta do incluso inquérito policial que no dia 05 de maio de 2006, por volta da 16:20 horas, no interior da Agência dos Correios situada na Praça Nove de Julho, nº 59, cidade de Taiúva e comarca de Jaboticabal/SP, WENDER FERREIRA AMARAL e JEAN TRINDADE RAMOS, qualificados às fls. 32/33 e 46/47, ambos em concurso e com unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram para si a quantia de R$ 6.173,38 em pecúnia, diversos cheques e 58 cartões telefônicos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e R$ 180,00 da vítima Eva Ribeiro Guimarães, figurando ainda como vítima Antônio Francisco Amadeu.
Segundo o apurado no procedimento investigatório, os denunciados em concurso e com unidade de desígnios aproveitaram-se do momento em que a Agência dos Correios estava sendo fechada para adentrar nesta, e exercendo grave ameaça com emprego de armas de fogo em face das vítimas Eva e Antonio, anunciaram o assalto, amarrando e amordaçando ambos, exigindo primeiramente a entrega do dinheiro, dos cheques e dos cartões que estavam no cofre e depois a entrega do dinheiro que se encontrava na carteira de Eva, evadindo-se após do local em um veículo Fiat/Tipo, cor azul marinho, placas KFM 3195 - Ribeirão Preto/SP.
Através de denúncias anônimas o setor de Investigações da Delegacia de Polícia de Taiúva conseguiu identificar referido automóvel. Posteriormente, em diligências, os policiais lograram êxito em localizar os denunciados Wender e Jean, sendo os mesmos reconhecidos sem sombra de dúvidas como autores do delito em tela pelas vítimas Eva e Antonio (respectivamente as fls. 27/42 e 30/43).


A denúncia foi recebida no Juízo de Direito da 2ª Vara da Justiça Estadual da Comarca de Jaboticabal/SP em 19/05/2006 (fls. 100/101).

Pela decisão de fls. 161/162, datada de 07/05/2006, o foi declinada a competência em favor da Justiça Federal.

Redistribuídos os autos, o Ministério Público Federal oficiante em Ribeirão Preto/SP ratificou integralmente a denúncia oferecida pelo Parquet estadual (fls. 169/170).

O Juízo Federal da 5ª Vara de Ribeirão Preto/SP ratificou o recebimento da denúncia em 20.06.2006 (fls. 171).

Após instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Flademir Jerônimo Belinati Martins e publicada em 06/09/2006 (fls. 413/424), em que o juiz utilizou da emendatio libelli para afastar o concurso formal de delitos e condenou cada um dos réus à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incursos no artigo 157, caput, e §2º, incisos I e II, do Código Penal. Foi negado o direito de apelar em liberdade.

Apelação do Ministério Público Federal (fls. 426 e 504/510) pretendendo a reforma da sentença para que seja reconhecido o concurso formal de delitos de roubo, ao argumento de que os réus subtraíram valores pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à funcionária da pessoa jurídica de nome Eva, sendo estas duas as vítimas da ação delituosa, independentemente de a grave ameaça ter sido dirigida a uma só pessoa. Fundamenta que houve somente uma ação mas o resultado foram dois roubos a patrimônios distintos.

Contrarrazões de Wender Ferreira Amaral (fls. 535/536) e de Jean Trindade Ramos (fls. 576/584), pugnando pelo desprovimento do recurso ministerial.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Ana Lúcia Amaral, opinou pelo provimento do recurso (587/591).


É o relatório.

Ao MM. Revisor.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006809-04.2006.4.03.6102/SP
2006.61.02.006809-0/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELADO : WENDER FERREIRA AMARAL
ADVOGADO : ELISA RIBEIRO FRANKLIN ALMEIDA (Int.Pessoal)
APELADO : JEAN TRINDADE RAMOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)

VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):



O recurso comporta provimento.

A r. sentença apelada reconhece como provada a subtração de dinheiro da funcionária Eva, perpetrada pelos apelados, além da subtração de valores dos Correios:


"Da Emendatio Libelli.
A análise dos autos demonstra que a conduta imputada aos réus é aquela descrita no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal. Entretanto, o digno órgão do Ministério Público denunciou os réus também com base na pretensa existência de concurso formal, nos termos do art. 70, do CP.
O objetivo dos réus foi, inegavelmente, assaltar a agência dos correios. O fato de o dinheiro da gerente da agência também ter sido levado não caracteriza a existência de concurso formal, pois ainda que dois patrimônios tenham sido afetados a grave ameaça foi dirigida a mesma pessoa para a consumação do crime.
De fato, nestes casos, o crime é único, não se aplicando o concurso formal. Nesse sentido, entre outras, a jurisprudência a seguir mencionada:
...
Portanto, a incorreta adequação pela denúncia do fato praticado ao tipo penal existente impõe a este Juízo promover a reclassificação do crime imputado ao réu para aquele descrito no artigo 157, §2º, inciso I e II, sem a existência do concurso formal, em estrita obediência ao disposto no artigo 383, do Código de Processo Penal.
Do crime, dos Fatos, da Autoria e da Materialidade
Os réus estão sendo processados pelo crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, vazado nos seguintes termos:
...
O conjunto probatório constante dos autos demonstra claramente a autoria e a materialidade delitiva.
A materialidade está devidamente delineada, conforme se depreende da apuração dos fatos realizada pela Polícia Civil, conforme do Boletim de Ocorrência de fls. 08, Relatório de fls. 09/10, Auto de Prisão em Flagrante de fls. 11/19 e demais elementos constantes dos autos.
Comprovada também está a autoria delitiva, pois nos depoimentos colhidos pelo Juízo, os réus foram cabalmente identificados como autores do delito que lhes é imputado (fls. 237/242). Além disso, os réus também já haviam sido reconhecidos na fase policial.
Não bastasse, os próprios réus confessaram espontaneamente a participação no ato criminoso, nos termos do novo interrogatório prestado às fls. 318/319 e 320/321. Jean afirmou, às fls. 318/319, que não houve programação prévia para o assalto, que foi a primeira vez que assaltou e que não ficou com a arma e o dinheiro. Wender, por sua vez, também afirmou, às fls. 320/321, que não houve programação prévia para o assalto, que foi a primeira vez que assaltou e que não ficou com a arma e o dinheiro.
Embora a confissão por si só não possa levar à condenação, fato é que das demais provas dos autos, mormente o reconhecimento inquestionável dos réus pelas testemunhas (fls. 237/242), em cotejo com a confissão realizada, sobressai a responsabilidade dos acusados pelo ato imputado.
Da mesma forma, as testemunhas de acusação, tanto na fase judicial, quanto na policial, reconheceram que os réus estavam armados, o que restou também confirmado pelos réus em seu novo interrogatório. Incidente, portanto, a causa especial de aumento de pena prevista no §2º, I e II, do art. 157 do CP.
Fixada a responsabilidade penal dos acusados pelo crime a eles imputado na denúncia, impõe-se a sua CONDENAÇÃO, com base no art. 157, §2º, I e II, do CP." (grifos acrescidos)

O Boletim de Ocorrência lavrado (fls. 08) contempla a subtração dos seguintes bens: a) a quantia de R$ 6.173,38 (seis mil, cento e setenta e três reais e trinta e oito centavos) e 58 cartões telefônicos, avaliados em R$ 528,52 (quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), pertencentes à agência dos Correios localizada na Praça Nove de Julho, 59, Taiúva/SP e b) a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) pertencente à funcionária dos correios Eva Ribeiro Guimarães.

Ouvidos na fase policial, Eva e Antonio confirmaram em detalhes a subtração tanto dos valores pertencentes aos Correios quanto o seu próprio dinheiro:


...foi surpreendida pela entrada de dois indivíduos na agência, logo dezendo a eles que "o Correio já tinha fechado", ao que reagiram os indivíduos anunciando o assalto, sacando armas de fogo do tipo revólver, tomando eles o cuidado de novamente fechar a porta, desta vez trancando-a. Em conseqüência, a declarante e o carteiro foram rendidos, sendo que um dos assaltantes tratou de amarrar o carteiro, enquanto que o outro cuidou de subtrair valores do caixa e da bolsa da declarante...(Eva Ribeiro Guimarães, fls.29)

... foi conduzido até atrás do balcão de atendimento, lá deitando-se em decúbito dorçal (sic), com as mãos para trás, logo sendo amarrado, com uso de um resistente barbante plástico (fitilho) obtido ali nas dependências dos Correrios. Enquanto isso, o outro indivíduo matinha a gerente Eva também dominada, porém, ainda não amarrada, sendo ela também constrangida com uso de arma de fogo. Prosseguindo, o indivíduo que estava dominando a gerente, passou a mexer no caixa, recolhendo o dinheiro da gaveta, e também subtraindo valores da bolsa pessoal da gerente...

É certo que, ouvidos em Juízo, as vítimas confirmaram todos os fatos, embora não tenham feito expressa referência à subtração do dinheiro da bolsa de Eva. Tal circunstância, contudo, não afasta a certeza de tal fato, diante de todo o conjunto probatório reunido nos autos.

Com efeito, além da confissão dos réus em um segundo interrogatório - já que no primeiro negaram a autoria delitiva, acresce-se que os mesmos não apelaram da sentença, e em contrarrazões não negam a ocorrência de subtrações de valores pertencentes aos Correios e à funcionária Eva, como se verifica dos seguintes excertos:


"Irresignado, o MPF recorreu da decisão, apontando não se conformar com o não reconhecimento do concurso formal de crimes, vez que houve duas vítimas - Agência de Correios e a gerente Eva.
Todavia, o crime se deu dentro dos Correios e a grave ameaça foi dirigida à mesma pessoa para a consumação do crime.
(...)
O fato da Sra Eva ter sido tão vítima como foi também a agência dos Correios, o concurso formal não está aqui caracterizado, vez que o mesmo se deu em razão da existência de um só delito - ASSALTO À AGÊNCIA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS." - contrarrazões de Wender Ferreira Amaral (fls. 535/536) (grifos acrescidos)
"Com efeito, conforme já bem explicitado na r. sentença, para a existência de concurso formal, seria necessária que a grave ameaça fosse dirigida a pessoas distintas, o que não ocorreu no caso dos autos.
Em outras palavras, a multiplicidade de vítimas e os diferentes patrimônios atingidos não conduzem, necessariamente, à pluralidade de infrações penais, devendo ser sempre desvendado e sobrevalorizado o desígnio dos agentes. Assim sendo, deve-se fazer sobressair o desígnio dos agentes ativos do delito em detrimento do número de patrimônios atingidos, de forma a sufragar o critério de proporcionalidade na resposta estatal à conduta anti-social do agente." - contrarrazões de Jean Trindade Ramos (fls. 576/584) (grifos acrescidos)

Por outro lado, ainda que admitido o entendimento da sentença, de que configura-se crime único quando a ameaça é dirigida a uma mesma pessoa, ainda que dois patrimônios tenha sido afetados, no caso dos autos é certo que há prova de violência empregada contra a gerente Eva e também contra o carteiro Antônio durante o roubo, a desacolher a conclusão de ocorrência de um só delito.

Com efeito, a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corrobora a existência de grave ameaça à funcionária Eva, mediante o emprego de arma de fogo, e também a existência de violência à Eva e ao carteiro Antônio, ambos amarrados pelos assaltantes. Veja-se:

"Estava no dia dos fatos na agência dos correios em Taiúva, junto com a testemunha Eva e um outro carteiro; (...) que escutou a testemunha Eva falando para um dos assaltantes que a agência já havia fechado; que foi em direção à porta para tentar trancá-la mas foi rendido por um dos assaltantes; que inicialmente um assaltante o levou para perto do banheiro e perguntou onde estava o outro carteiro; que informado de que não havia outro carteiro no momento levou o depoente para a área de atendimento e começou a amarrá-lo; (...) que a Eva foi ameaçada de morte por um dos assaltantes; (...) que a testemunha Eva também foi amarrada." - Antonio Francisco Amadeu (fls. 229/230)
"(...) que a depoente esclareceu que já estava fechada a agência; que o primeiro homem não falou nada; que logo a seguir o segundo homem já entrou na agência e rendeu o carteiro que vinha em direção à porta para fechá-la definitivamente; (...) que os dois homens estavam armados; (...) que entregou o dinheiro do caixa; enquanto um pegava o dinheiro do caixa, outro amarrou o carteiro e um deles foi para o cofre; que chegou a ser ameaçada de morte por um dos assaltantes quando o cofre não abriu na primeira vez; (...) que na hora de ir embora os assaltantes amarraram a depoente e o carteiro que foram colocados no banheiro." - Eva Ribeiro Guimarães (fls. 233/234)

Dessa forma, com uma única ação e mediante um só desígnio os apelados atingiram o patrimônio de duas pessoas distintas: a Empresa de Correios e Telégrafos, de quem foi subtraído R$ 6.173,38 (seis mil, cento e setenta e três reais e trinta e oito centavos) e 58 cartões telefônicos, avaliados em R$ 528,52 (quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), e Eva Ribeiro Guimarães, de quem foi subtraído R$ 180,00 (cento e oitenta reais), mediante o emprego de grave ameaça à gerente Eva e também ao carteiro Antônio.

Nesse sentido há concurso formal de crimes, como vem assentando, de há muito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:


Unicidade de ação e multiplicidade de vítimas - Roubo - Concurso formal - Crime continuado - Diversidade majorativa. O direito é ciência e, como tal, possui institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio. Os órgãos investidos do oficio judicante como verdadeiros artífices, ou seja, com esmero na devem atuar aplicação da lei. A unicidade de comportamento e a duplicidade de vítimas conduzem ao concurso formal e não ao crime continuado. Isto ocorre quando o agente adentra um determinado bar e, à mão armada, subtrai pertences de mais de uma pessoa.
STF - 2ª Turma - HC 69421-SP - DJ 28/08/92 pg.13455 - RTJ 143/212 - Relator Ministro Marco Aurélio
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. AÇÃO ÚNICA QUE TEM COMO RESULTADO LESÃO A VÍTIMAS DIVERSAS: CONCURSO FORMAL (ART. 70, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL). ORDEM DENEGADA. 1. Roubo qualificado consistente na subtração de dois aparelhos celulares, pertencentes a duas pessoas distintas, no mesmo instante. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único: Precedentes. 3. Habeas corpus denegado.
STF - 1ª Turma - HC 91615-RS - Relator Min. Carmem Lucia - DJ 28.09.2007 p. 30
Penal. Crimes homogêneos de roubo. Concurso de agentes com duas vítimas. Configuração de concurso ideal, e não crime único. Recurso especial conhecido e provido, com o restabelecimento da sentença monocrática. I -Os três recorridos, com acerto prévio e unidade de desígnio, assaltaram o motorista e o trocador de um ônibus no final da linha. Utilizaram-se arma de fogo. O juiz de primeiro grau reconheceu o concurso formal, e aumentou as penas privativas de liberdade de um sexto. Os condenados apelaram. O TJ deu provimento à apelação, tirando a majorante: trata-se de crime único. Insatisfeito, o Ministério Público interpôs recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do autorizativo constitucional. II - Pouco interessa tenha havido um só desígnio delituoso dos três recorridos, com uma só ação. Na verdade, dois foram os crimes praticados. Dai subsumir-se o fato no caput do art. 70 do CP: concurso ideal. III - Recurso especial conhecido e provido, com o restabelecimento da sentença monocratica.
STJ - 6ª Turma - REsp 0054760 - DJ 07/04/97 pg.11173 - Relator p/acórdão Ministro Adhemar Maciel
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. VÍTIMAS DIFERENTES. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS. AUMENTO DE PENA FIXADO EM 3/8. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RECONHECIDAS COMO FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Praticado crime de roubo, nas mesmas circunstâncias fáticas, contra vítimas diferentes, caracterizado está o concurso formal de delitos. Precedentes...
STJ - 5ª Turma - HC 83853-SP -Relator Min. Arnaldo Esteves Lima - DJ 15.10.2007 p. 330

No mesmo sentido situa-se o entendimento desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, E ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARIGOS 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.VALIDADE DOS RECONHECIMENTOS FEITOS A RESPEITO DAS PESSOAS DOS RÉUS EM DOIS MOMENTOS DA PERSECUÇÃO PENAL. QUALIFICADORAS E CONCURSO FORMAL CONFIGURADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Segundo constou dos autos, no dia 07/03/2005 cinco indivíduos, alguns deles portando arma de fogo, adentraram em uma das agências da Caixa Econômica Federal, situada nesta Capital, subjugando os vigilantes da instituição e tomando-lhes as armas e mediante divisão de tarefas, enquanto alguns vigiavam as pessoas rendidas, outros se dirigiram aos caixas e ao andar superior da agência, subtraindo o numerário em espécie e cheques disponíveis, bem como a fita de vídeo do sistema interno de segurança e o aparelho celular de um dos vigilantes. Posteriormente, no dia 04/04/2005, três desses indivíduos, ora apelantes, foram presos em flagrante quando tentavam realizar novo roubo contra outra agência da Caixa Econômica Federal, situada também nesta Capital, ocasião em que foram reconhecidos como autores do roubo do dia 07/03/2005, ora apreciado... 13. O acréscimo decorrente do concurso formal não merece reforma. Os réus foram denunciados e condenados por terem subtraído, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, coisa alheia móvel consistentes em dinheiro (em espécie e cheques) e uma fita de vídeo VHS pertencentes à Caixa Econômica Federal; três revólveres calibre 38 municiados com 17 cápsulas intactas pertencentes aos vigilantes; e um aparelho celular de nº 11-9275-5165, pertencente a um dos vigilantes. Conforme remansoso entendimento nesse sentido dos Tribunais Superiores, configura-se o concurso formal, quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, uma vez que se trata se patrimônios distintos, como foi o caso. Assim, correta a aplicação da majorante, que, aplicada no mínimo, é irreparável à míngua de recurso do Ministério Público Federal...
TRF 3ª Região, ACR 0003519-69.2005.4.03.6181, Rel. Des.Fed. Johonsom di Salvo, j. 24/11/2009, DJe 13/01/2010

Destarte, na terceira fase da aplicação da pena, além da causa de aumento de pena do artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, também incide a causa de aumento de pena relativa ao concurso formal, que fixo em um sexto, nos termos do artigo 70 do Código Penal.

Assim, a pena fixada na sentença apelada, de 5 (anos) e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa (quanto à multa não houve insurgência da Acusação) fica majorada para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantidos o regime inicial semiaberto e o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo.


Por estas razões, dou provimento à apelação para aplicar o artigo 70 do Código Penal e fixar a pena, para cada um dos réus, em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
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Data e Hora: 27/06/2012 10:53:41