Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/09/2012
HABEAS CORPUS Nº 0017323-76.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.017323-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : LILIAM CRISTINE DE CARVALHO MOURA
PACIENTE : APARECIDO FIGUEIREDO
ADVOGADO : LILIAM CRISTINE DE CARVALHO MOURA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00081601120034036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Da análise da peça acusatória depreende-se que contém a exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, o que possibilita ao paciente o exercício pleno do direito à ampla defesa.
2. Afastada a alegação de inépcia. Denúncia que preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
3. O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, somente é possível quando se verifica de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso.
4. Embora o fato tenha ocorrido no ano-base de 1998, a quebra do sigilo fiscal do paciente ocorreu depois da LC n.º 105/01 que autoriza o monitoramento mensal da atividade financeira do contribuinte e o cruzamento de tais informações com aquelas prestadas à Receita Federal.
5. O artigo 144, parágrafo 1°, do CTN dispõe que as normas tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata, ao contrário daquelas de natureza material, que somente alcançariam fatos geradores ocorridos durante a sua vigência.
6. Os dispositivos da LC n° 105/01, que autorizam o cruzamento de informações, são normas procedimentais, incidem de imediato, alcançando fato gerador ocorrido antes de sua entrada em vigor. Precedentes.
7. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2012.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0017323-76.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.017323-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : LILIAM CRISTINE DE CARVALHO MOURA
PACIENTE : APARECIDO FIGUEIREDO
ADVOGADO : LILIAM CRISTINE DE CARVALHO MOURA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00081601120034036104 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por Liliam Cristine de Carvalho Moura em favor de Aparecido Figueiredo, por meio do qual objetiva o trancamento da ação penal n° 0008160-11.2003.403.6104, que tramita perante a 3ª Vara Federal de Santos/SP e apura a prática do crime descrito no artigo 1°, inciso I, da Lei n° 8.137/90.


A impetrante alega, em síntese, que:


a) em sede de fiscalização da Receita Federal, o paciente foi intimado a justificar a movimentação financeira realizada no ano de 1998, relativa às contas mantidas no Banco Bradesco e no Banespa;


b) os dados das citadas contas foram fornecidos à Receita Federal pelas instituições financeiras, em atendimento ao disposto no artigo 11, §2º, da Lei nº 9.311/96;


c) o paciente foi intimado a apresentar os comprovantes de origem dos recursos depositados na conta corrente nº 28352-5, mantida no Banco Bradesco;


d) a fiscalização promoveu a lavratura do auto de infração nº 0810600/00140/01, indicando o valor do crédito tributário apurado no montante de R$ 823.413,38, acrescido de multa e juros de mora;


e) o paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, por "omitir informação quanto à renda auferida", que pretensamente incidiria sobre os depósitos bancários realizados em todos os meses de 1998;


f) ocorreu ofensa ao direito adquirido do paciente, considerando que essa cobrança, referente ao ano de 1998, somente foi efetivada em janeiro de 2002, com aplicação retroativa da Lei nº 10.174/2001;


g) as informações fornecidas pelas instituições financeiras não poderiam ser utilizadas para a constituição de créditos tributários, com fulcro no disposto no artigo 11, § 3º, da Lei nº 9.311/98;


h) a faculdade para a utilização dos dados para outras finalidades, nos termos da alteração introduzida pela Lei nº 10.174/01, somente teria aplicação a partir da vigência da nova lei, sendo proibida a sua retroatividade;


i) o disposto no artigo 11, § 3º, da Lei nº 9.311/98 caracteriza isenção tributária;


j) as provas foram obtidas por meio de quebra de sigilo bancário requerida diretamente pelo Fisco à instituição bancária, sem autorização judicial, caracterizando-se como provas ilícitas;


k) o auto de infração é nulo, em razão da inobservância de depósitos efetuados em conta corrente conjunta;


l) a denúncia é inepta.

A autoridade impetrada prestou informações às fls. 118.


A Procuradoria Regional da República, por seu representante Dr. Marcelo Moscogliato, opinou pela denegação da ordem às fls. 120/123.


É o relatório.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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HABEAS CORPUS Nº 0017323-76.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.017323-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : LILIAM CRISTINE DE CARVALHO MOURA
PACIENTE : APARECIDO FIGUEIREDO
ADVOGADO : LILIAM CRISTINE DE CARVALHO MOURA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00081601120034036104 3 Vr SANTOS/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Por primeiro, ressalto que o crédito tributário encontra-se definitivamente constituído, não havendo notícia de parcelamento, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada.


Narra a inicial acusatória, que o paciente Aparecido Figueiredo suprimiu Imposto de Renda Pessoa Física, mediante omissão de informações às autoridades fazendárias, no montante de R$ 1.376.413,72 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil, quatrocentos e treze reais e setenta e dois centavos), no exercício de 1999 (ano-base 1998).


Compulsando os autos, verifica-se que não restou configurado o alegado constrangimento ilegal.


Da análise da peça acusatória depreende-se que contém a exposição clara e objetiva dos fatos supostamente delituosos, o que possibilita ao paciente o exercício pleno do direito à ampla defesa.


Assim, preenchendo a denúncia os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, afasto a alegação de inépcia.


Na lição de Espínola Filho "a denúncia deve ser sucinta, apontando apenas as circunstâncias que são necessárias à configuração do delito. Não é na denúncia, nem na queixa, que se devem fazer demonstrações da responsabilidade do réu, o que deve se reservar para a apreciação final da prova, quando se concretiza ou não o pedido de condenação" (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, v.1, p. 418).


Outrossim, na lição de Guilherme de Souza Nucci "diferentemente da área cível, no processo criminal, a denúncia deve primar pela concisão, limitando-se a apontar o fato cometido pelo denunciado" (Código de Processo Penal Comentado, ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2007).


Por outro lado, o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, somente é possível quando se verifica de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso.


Com efeito, embora o fato tenha ocorrido no ano-base de 1998, a quebra do sigilo fiscal do paciente ocorreu depois da Lei Complementar n.º 105/01, que prevê em seu artigo 5° que as instituições financeiras deverão informar à administração tributária as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços, identificando os titulares e os montantes globais mensalmente movimentados.


Referida lei autoriza o monitoramento mensal da atividade financeira do contribuinte e o cruzamento de tais informações com aquelas prestadas à Receita Federal, o que ocorreu na situação em apreço e não configura constrangimento ilegal, não havendo que se falar em nulidade do feito e desentranhamento de provas ilícitas.


Importante observar, ainda, que o artigo 144, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional dispõe que as normas tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata, ao contrário daquelas de natureza material, que somente alcançariam fatos geradores ocorridos durante a sua vigência.


Assim, considerando que os dispositivos da Lei Complementar n° 105/01, que autorizam o cruzamento de informações, são normas procedimentais, incidem de imediato, alcançando fato gerador ocorrido antes de sua entrada em vigor.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


STJ - RE 943304 - Relator(a) LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA - DATA:18/06/2008 - Ementa - TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. AUTUAÇÃO COM BASE EM DEMONSTRATIVOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. LEI 8.021/90 E LEI COMPLEMENTAR 105/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/TFR. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O Codex Tributário, ao tratar da constituição do crédito tributário pelo lançamento, determina que as leis tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata (artigo 144, § 1º, do CTN), pelo que a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, atingem fatos pretéritos. Assim, por força dessa disposição, é possível que a administração, sem autorização judicial, quebre o sigilo bancário de contribuinte durante período anterior a vigência dos aludidos dispositivos legais. Precedentes da Corte: AgRg nos EDcl no REsp 824.771/SC, DJ 30.11.2006; REsp 810.428/RS, DJ 18.09.2006; EREsp 608.053/RS, DJ 04.09.2006; e AgRg no Ag 693.675/PR, DJ 01.08.2006).
2. A Lei 8.021, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, em seus artigos 6º, 7º e 8º, preceitua que: (i) "O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza"; (ii) "Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte.": (iii) "O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. (Revogado pela lei nº 9.430, de 1996)"; (iv) "A autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá proceder a exames de documentos, livros e registros das Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros"; e (v) "Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.".
3. Ademais, em 10 de janeiro de 2001, sobreveio a Lei Complementar 105, que revogou o artigo 38, da Lei 4.595/64, que condicionava a quebra do sigilo bancário à obtenção de autorização judicial.
4. A LC 105/2002 dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, determinando que não constitui violação do dever de sigilo, entre outros, o fornecimento à Secretaria da Receita Federal de informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações - artigo 11, § 2º, da Lei 9.311/96, que instituiu a CPMF -, e a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, e 9º, da lei complementar em tela (artigo 1º, § 3º, III e VI).
5. Em seu artigo 6º, o referido diploma legal, estabelece que: "As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.".
6. Nesse segmento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que: "a exegese do art. 144, § 1º do Código Tributário Nacional, considerada a natureza formal da norma que permite o cruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos, conduz à conclusão da possibilidade da aplicação dos artigos 6º da Lei Complementar 105/2001 e 1º da Lei 10.174/2001 ao ato de lançamento de tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos citados diplomas legais, desde que a constituição do crédito em si não esteja alcançada pela decadência" e que "inexiste direito adquirido de obstar a fiscalização de negócios tributários, máxime porque, enquanto não extinto o crédito tributário a Autoridade Fiscal tem o dever vinculativo do lançamento em correspondência ao direito de tributar da entidade estatal." (REsp 685.708/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20.06.2005).
7. Tese inversa levaria a criar situações em que a administração tributária, mesmo tendo ciência de possível sonegação fiscal, ficaria impedida de apurá-la.
8. Deveras, ressoa inadmissível que o ordenamento jurídico crie proteção de tal nível a quem, possivelmente, cometeu infração.
9. Isto porque o sigilo bancário não tem conteúdo absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade pública e privada, este sim, com força de natureza absoluta. A regra do sigilo bancário deve ceder todas as vezes que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. O sigilo bancário é garantido pela Constituição Federal como direito fundamental para guardar a intimidade das pessoas desde que não sirva para encobrir ilícitos.
10. A violação do art. 535, I e II, CPC, não efetivou-se na hipótese sub examine. Isto porque, o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos embargos de declaração, estando o decisum hostilizado devidamente fundamentado. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu no voto condutor do acórdão de apelação às fls. 119/130, além de a pretensão veiculada pela embargante, consoante reconhecido pelo Tribunal local, revelar nítida pretensão de rejulgamento da causa (fls. 142/145).
11. Recurso especial provido

Também a jurisprudência desta e. Corte:

TRF3 - HC 200403000344312 - Relator(a) JUIZ JOHONSOM DI SALVO - PRIMEIRA TURMA - DJU DATA:09/05/2006 - Ementa: PRETENDIDO TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL ONDE SE ATRIBUI AO PACIENTE CRIME DE SONEGAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - SUPOSTA ILEGALIDADE E ILICITUDE DA PROVA INDICIÁRIA DECORRENTE DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PRESTADAS DIRETAMENTE À RECEITA FEDERAL, EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, SOB A ÉGIDE DA LC N° 105/2001 E LEI N° 9.311/96 - INOCORRÊNCIA - PROVA VÁLIDA - ORDEM DENEGADA - LIMINAR INSUBSISTENTE.
1. O § 1° do artigo 145 da Constituição Federal é o fundamento de validade de legislação capaz de assegurar ao Poder Público o conhecimento do patrimônio do contribuinte para fins de verificação da regularidade fiscal dele. Assim, não há óbice constitucional a que o legislador edite norma que autorize a administração tributária a ter acesso a registros bancários dos contribuintes, especialmente quando - como o faz a LC n° 105/2001 - há indícios de infração fiscal que legitima a abertura de procedimento fiscal.
2. É possível a aplicação imediata da nova redação do § 3o do artigo 11 da Lei nº 9.311/96, trazida pela Lei nº 10.714/2001, porquanto ostenta natureza procedimental, alcançando mesmo fatos pretéritos; apenas as leis tributárias materiais - aquelas que tipificam aspectos de fatos geradores - é que só alcançam fatos geradores ocorridos durante a sua vigência, sendo portanto irretroativas. Inteligência do artigo 144, § 1o do Cód. Tributário Nacional
3. Em síntese, é possível a aplicação imediata do art. 6º da LC nº 105/2001, porquanto trata de disposição meramente procedimental, sendo certo que, a teor do que dispõe o art. 144, § 1º, do CTN, revela-se possível o cruzamento dos dados obtidos com a arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos em face do que dispõe o art. 1º da Lei nº 10.174/2001, que alterou a redação original do art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96. A comunicação da infração assim apurada, ao Ministério Público Federal, é dever de ofício da Administração Tributária, de modo que o parquet pode perfeitamente ofertar denúncia com base nessas peças de informação que foram suficientes para a opinio delicti.
4. Ordem denegada; liminar concedida pelo substituto regimental declarada insubsistente.

Por essas razões, havendo indícios da prática do delito, a ação penal deve ter seu regular prosseguimento, para que os fatos sejam devidamente apurados.


A alegação de nulidade do auto de infração, dada a ausência de intimação de ambos os titulares da conta a fim de comprovar a origem dos depósitos, depende da análise de provas, incabível em sede de cognição sumária, que não comporta dilação probatória.


Por esses fundamentos, denego a ordem.


É o voto.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 03/09/2012 14:01:53