D.E. Publicado em 13/09/2012 |
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EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. ORDEM DENEGADA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por Liliam Cristine de Carvalho Moura em favor de Aparecido Figueiredo, por meio do qual objetiva o trancamento da ação penal n° 0008160-11.2003.403.6104, que tramita perante a 3ª Vara Federal de Santos/SP e apura a prática do crime descrito no artigo 1°, inciso I, da Lei n° 8.137/90.
A impetrante alega, em síntese, que:
a) em sede de fiscalização da Receita Federal, o paciente foi intimado a justificar a movimentação financeira realizada no ano de 1998, relativa às contas mantidas no Banco Bradesco e no Banespa;
b) os dados das citadas contas foram fornecidos à Receita Federal pelas instituições financeiras, em atendimento ao disposto no artigo 11, §2º, da Lei nº 9.311/96;
c) o paciente foi intimado a apresentar os comprovantes de origem dos recursos depositados na conta corrente nº 28352-5, mantida no Banco Bradesco;
d) a fiscalização promoveu a lavratura do auto de infração nº 0810600/00140/01, indicando o valor do crédito tributário apurado no montante de R$ 823.413,38, acrescido de multa e juros de mora;
e) o paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, por "omitir informação quanto à renda auferida", que pretensamente incidiria sobre os depósitos bancários realizados em todos os meses de 1998;
f) ocorreu ofensa ao direito adquirido do paciente, considerando que essa cobrança, referente ao ano de 1998, somente foi efetivada em janeiro de 2002, com aplicação retroativa da Lei nº 10.174/2001;
g) as informações fornecidas pelas instituições financeiras não poderiam ser utilizadas para a constituição de créditos tributários, com fulcro no disposto no artigo 11, § 3º, da Lei nº 9.311/98;
h) a faculdade para a utilização dos dados para outras finalidades, nos termos da alteração introduzida pela Lei nº 10.174/01, somente teria aplicação a partir da vigência da nova lei, sendo proibida a sua retroatividade;
i) o disposto no artigo 11, § 3º, da Lei nº 9.311/98 caracteriza isenção tributária;
j) as provas foram obtidas por meio de quebra de sigilo bancário requerida diretamente pelo Fisco à instituição bancária, sem autorização judicial, caracterizando-se como provas ilícitas;
k) o auto de infração é nulo, em razão da inobservância de depósitos efetuados em conta corrente conjunta;
l) a denúncia é inepta.
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 118.
A Procuradoria Regional da República, por seu representante Dr. Marcelo Moscogliato, opinou pela denegação da ordem às fls. 120/123.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Por primeiro, ressalto que o crédito tributário encontra-se definitivamente constituído, não havendo notícia de parcelamento, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada.
Narra a inicial acusatória, que o paciente Aparecido Figueiredo suprimiu Imposto de Renda Pessoa Física, mediante omissão de informações às autoridades fazendárias, no montante de R$ 1.376.413,72 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil, quatrocentos e treze reais e setenta e dois centavos), no exercício de 1999 (ano-base 1998).
Compulsando os autos, verifica-se que não restou configurado o alegado constrangimento ilegal.
Da análise da peça acusatória depreende-se que contém a exposição clara e objetiva dos fatos supostamente delituosos, o que possibilita ao paciente o exercício pleno do direito à ampla defesa.
Assim, preenchendo a denúncia os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, afasto a alegação de inépcia.
Na lição de Espínola Filho "a denúncia deve ser sucinta, apontando apenas as circunstâncias que são necessárias à configuração do delito. Não é na denúncia, nem na queixa, que se devem fazer demonstrações da responsabilidade do réu, o que deve se reservar para a apreciação final da prova, quando se concretiza ou não o pedido de condenação" (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, v.1, p. 418).
Outrossim, na lição de Guilherme de Souza Nucci "diferentemente da área cível, no processo criminal, a denúncia deve primar pela concisão, limitando-se a apontar o fato cometido pelo denunciado" (Código de Processo Penal Comentado, ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2007).
Por outro lado, o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, somente é possível quando se verifica de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso.
Com efeito, embora o fato tenha ocorrido no ano-base de 1998, a quebra do sigilo fiscal do paciente ocorreu depois da Lei Complementar n.º 105/01, que prevê em seu artigo 5° que as instituições financeiras deverão informar à administração tributária as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços, identificando os titulares e os montantes globais mensalmente movimentados.
Referida lei autoriza o monitoramento mensal da atividade financeira do contribuinte e o cruzamento de tais informações com aquelas prestadas à Receita Federal, o que ocorreu na situação em apreço e não configura constrangimento ilegal, não havendo que se falar em nulidade do feito e desentranhamento de provas ilícitas.
Importante observar, ainda, que o artigo 144, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional dispõe que as normas tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata, ao contrário daquelas de natureza material, que somente alcançariam fatos geradores ocorridos durante a sua vigência.
Assim, considerando que os dispositivos da Lei Complementar n° 105/01, que autorizam o cruzamento de informações, são normas procedimentais, incidem de imediato, alcançando fato gerador ocorrido antes de sua entrada em vigor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Também a jurisprudência desta e. Corte:
Por essas razões, havendo indícios da prática do delito, a ação penal deve ter seu regular prosseguimento, para que os fatos sejam devidamente apurados.
A alegação de nulidade do auto de infração, dada a ausência de intimação de ambos os titulares da conta a fim de comprovar a origem dos depósitos, depende da análise de provas, incabível em sede de cognição sumária, que não comporta dilação probatória.
Por esses fundamentos, denego a ordem.
É o voto.
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