Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2012
AGRAVO LEGAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002923-38.2004.4.03.6111/SP
2004.61.11.002923-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : DURVALINO URBANO BONFIM
ADVOGADO : THIAGO FERREIRA DE ARAUJO E SILVA
: CLAUDIO DOS SANTOS (Int.Pessoal)
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL - ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TIPICIDADE E DA ESTRITA LEGALIDADE DA NORMA PENAL - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO
1. Nos termos do previsto no artigo 112, inciso I, do Código Penal, o curso da prescrição da pretensão executória inicia-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e não do trânsito em julgado para as partes, pois assim concluindo, estar-se-ia ferindo princípios basilares relacionados a direitos individuais do cidadão, como o da tipicidade e o da estrita legalidade, vigentes em matéria penal, não sendo cabível, nesta seara, interpretações ampliativas que retirem do conteúdo da norma a segurança jurídica que deve ser resguardada a todos os seus destinatários.
2.- Assim, resta efetivamente extinta a punibilidade do réu, eis que entre a data do trânsito em julgado da r. sentença condenatória para a acusação, em 09/10/2006 (fl. 192/verso), até a data do pedido ministerial para que fosse expedida guia de execução para cumprimento da pena (11/10/2010 - fl. 273), passaram-se mais de quatro anos, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição da pretensão executória estatal.
3.- O acusado não foi considerado reincidente na r. sentença condenatória, de forma que não incide no caso presente a norma do artigo 110, "caput", parte final, do Código Penal (aumento do prazo prescricional da pretensão executória em 1/3 no caso de o réu ser declarado reincidente).
4.- Recurso ministerial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002923-38.2004.4.03.6111/SP
2004.61.11.002923-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : DURVALINO URBANO BONFIM
ADVOGADO : THIAGO FERREIRA DE ARAUJO E SILVA
: CLAUDIO DOS SANTOS (Int.Pessoal)
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo Ministério Público Federal em face da r. decisão monocrática de fls. 354/356, que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento ao recurso em sentido estrito ministerial, ao reconhecer que a prescrição da pretensão executória estatal conta-se da data do trânsito em julgado para a acusação.

O "Parquet" Federal argumenta, em síntese, não ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, porquanto o início do cômputo do prazo prescricional somente se dá após o trânsito em julgado para ambas as partes, e não da data do trânsito em julgado para a acusação.

É o relatório.

Em mesa.


VOTO

Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, que seguem transcritos, verbis:



"Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, contra r. sentença proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Federal de Marília/SP, que decretou a extinção da punibilidade do recorrido, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal.

O "Parquet" Federal argumenta, em síntese, não ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, porquanto o início do cômputo do prazo prescricional somente se dá após o trânsito em julgado para ambas as partes, e não da data do trânsito em julgado para a acusação.

Contrarrazões pela defesa às fls. 338/341 pelo improvimento do recurso.

A decisão agravada foi mantida por decisão de fl. 344.

Em parecer de fls. 349/351, a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso ministerial, afastando-se o decreto de prescrição.

É o relatório.

Decido.

A questão comporta julgamento nos termos do artigo 557, "caput", do CPC, por analogia ao art. 3º do CPP.

O recurso deve ser improvido.

Isso porque o artigo 112, inciso I, do Código Penal, é expresso e categórico ao prever que o curso da prescrição da pretensão executória estatal inicia-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e não do trânsito em julgado para as partes, de maneira que, ao se interpretar de forma contrária, estar-se-ia ferindo princípios fundamentais relacionados a direitos individuais do cidadão, como o da tipicidade, o da taxatividade e o da estrita legalidade, vigentes em matéria penal, não sendo cabível, nesta seara, interpretações ampliativas que retirem do conteúdo da norma a segurança jurídica que deve ser resguardada a todos os seus destinatários.

Assim, se de um lado é possível afirmar que o ideal seria que o sistema pátrio possibilitasse maior elastério em certos prazos prescricionais - cuja competência constitucional é exclusiva do Poder Legislativo Federal -, de outro não se pode desconsiderar que a aplicação dos preceitos constitucionais supracitados é circunstância imprescindível à concretização do Estado Democrático de Direito e à garantia de segurança jurídica a todos os cidadãos.

Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal:


"PENAL - ESTELIONATO CONTRA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ESTADO - OCORRÊNCIA - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. O réu foi apenado com 02 anos e 08 meses de reclusão (fls.177/183), sanção esta que prescreve em 08 anos, a teor do artigo 109, inciso IV do Código Penal. 2. A r. sentença condenatória foi publicada em 02/06/1997 (fl.184) e transitou em julgado para a acusação em 20/06/1997 (fl.191). 3. Foi interposta apelação por parte do réu, ocasião em que a Egrégia Quinta Turma desta Corte Regional manteve a decisão condenatória de primeiro grau. 4. O v. acórdão foi publicado em 02/03/2004 (fls. 272/274), tendo transitado em julgado para as partes em 16/08/2004 (fl.291), passando a existir a partir daí a possibilidade de se executar a pena imposta ao réu. 5. Nesta espécie de prescrição, já existe o trânsito em julgado da decisão condenatória para as partes, iniciando-se a possibilidade para o Estado - Administração fazer cumprir o título executivo que obteve do Judiciário. 6. Todavia, é de se ressaltar, por oportuno, que para fins de seu cálculo, deve ser considerado como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação, a teor do artigo 112, inciso I do Código Penal. 7. Desse modo, tendo sido a pena corporal fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, confirmada por esta Egrégia Corte Regional, e tendo transitado em julgado, para ambas as partes, em 16/08/2004 (fl.291), tal sanção implica em um prazo de 08 (oito) anos para a ocorrência da prescrição, consoante determina o artigo 109, IV, do Código Penal. 8. Portanto, tendo decorrido mais de 08 (oito) anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (20/06/1997-fl.191) até o presente momento, forçoso é reconhecer a ocorrência da extinção da pretensão executória, nos termos do artigo 107, inciso IV, c.c. os artigos 109, IV e 112 inciso I, todos do Código Penal, não mais subsistindo, em favor do Estado, o direito de executar a pena imposta ao réu. 9. Recurso ministerial desprovido. Decisão de primeiro grau mantida" (Tribunal Regional Federal da 3a.Região - RSE 4792 - 5ª. T. - Rel. Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 04.09.07, p. 392) (grifo nosso).


"PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. 1. O trânsito em julgado para ambas as partes é condição para apurar eventual prescrição da pretensão executória . Entende-se, porém, que a partir da data em que a sentença condenatória passa em julgado para a acusação, já se inicia a contagem da pretensão executória. A jurisprudência distingue entre o momento em que é admissível reconhecer a prescrição da pretensão executória (trânsito em julgado para ambas as partes) e o momento que se considera como o termo inicial para o respectivo cálculo (trânsito em julgado para a acusação). 2. Está prescrita a pretensão executória estatal se, considerada a pena concretamente aplicada, entre a data trânsito em julgado da sentença para a acusação houver transcorrido tempo superior ao prazo prescricional. 3. Recurso em sentido estrito desprovido" (Tribunal Regional Federal da 3a.Região - RSE 5363 - 5ª.T. - Rel. Desembargador Federal André Nekatschalow - DJF3 05.11.09, p. 967) (grifo nosso).

Destaco, ainda, os seguintes precedentes:


"PENAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. CP, ART. 112. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. Ocorre a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória se após a sentença condenatória passada em julgado para a acusação transcorreu o prazo extintivo do 'jus puniendi'. Recurso ordinário provido. 'Habeas-corpus' concedido. Prescrição decretada." (STJ, RHC n. 8.099-ES, Rel. Min. Vicente Leal, j. 02.03.99).


"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Habeas Corpus impetrado contra ato que indeferiu o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos autos da execução penal. 2. A pena privativa de liberdade fixada na condenação, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, faz o prazo prescricional correr pelo lapso de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. 3. A prescrição da pretensão punitiva não ocorreu. Tal lapso não fora ultrapassado nos seguintes intervalos: entre os fatos e o recebimento da denúncia, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória e entre esta publicação e o trânsito em julgado do acórdão. 4. Também não ocorreu a prescrição da pretensão executória. Somente é cabível falar-se nesta a partir do trânsito em julgado da sentença ou acórdão condenatórios, para ambas as partes, nos termos do artigo 110 do Código Penal. O seu termo inicial, contudo, é a data do trânsito em julgado para a acusação, nos termos do artigo 112, inciso I, do referido Código. Precedentes. 5. Entre a data do trânsito em julgado da condenação para a acusação, e o início do cumprimento das penas restritivas de direito não transcorreram mais de quatro anos. 6. Ordem denegada." (TRF da 3ª Região, HC n. 20080300012084-SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita, j. 08.07.08)


"PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ADESIVO INTERPOSTO PELA DEFESA. 1. Recurso em sentido Estrito Adesivo interposto pela defesa do condenado não conhecido porque desprovido de amparo legal, dele não dispondo o Código de Processo Penal como modalidade recursal, bem assim por falta de interesse recursal, porquanto a sentença recorrida declarou extinta a punibilidade do condenado. 2. Do artigo 112, inciso I, do Código Penal extrai-se que a ocorrência da prescrição da pretensão executória depende do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e defesa. Todavia, para a contagem do lapso prescricional leva-se em conta a data em que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação. Precedente do STF. 3.No caso dos autos, aplicou-se a pena de 02 (dois) anos de reclusão, que tem o prazo prescricional fixado em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Considerando a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, operou-se o transcurso do prazo prescricional de 04 (quatro), ausente o início de cumprimento de pena, causa de interrupção da prescrição. 4.Recurso adesivo interposto pela defesa não conhecido. Recurso do Ministério Público Federal desprovido." (TRF da 3ª Região, RSE n. 200661810022075-SP, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 15.04.08)

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. MOMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. DIFERENÇA. ARTIGO 112, INCISO I, DO CODIGO PENAL. RECURSO NEGADO. 1. A prescrição da pretensão punitiva se calcula pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato. Por outro lado a da pretensão executória com base na pena em concreto fixada na sentença. 2. O momento da análise da prescrição executória não pode ser confundido com o seu termo inicial. O primeiro é aferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, diferentemente do termo inicial da prescrição executória, que tem inicio quando do trânsito em julgado para a acusação. Artigo 112, inciso I, do Código Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (TRF da 3ª Região, ACr n. 200303990055631-SP, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 21.03.06).


"PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA OCORRÊNCIA E TERMO INICIAL: MOMENTOS DISTINTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se confunde o momento da análise da prescrição da pretensão executória com o seu termo inicial. 2. A análise da eventual ocorrência só é possível após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes. Diferentemente, o termo inicial da prescrição executória só começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação. 3. No caso sob julgamento, a r. decisão condenatória transitou em julgado para a acusação em 02 de julho de 1994 (termo inicial da contagem da prescrição da pretensão executória). Para a defesa, que teve improvida sua apelação, o trânsito ocorreu em 04 de novembro de 1999. Portanto, a partir desta última data é possível a análise da eventual ocorrência da prescrição executória. 4. Considerando-se as penas em concreto (3 anos de reclusão e 2 anos e 4 meses de reclusão, por uso de documento falso), constata-se que o lapso prescricional de 08 anos (artigo 109, inciso IV, do Código Penal) se consumou entre a data do trânsito em julgado para a acusação (02 de julho de 1994) e a presente. 5. Recurso não provido." (TRF da 3ª Região, RCCR n. 94030855304-SP, Rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, j. 25.02.03).


Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo:


"A partir do advento da Lei 7.209/84, o termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória não é mais o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, mas somente para a acusação, considerando-se que, apelando o réu, não pode haver reformatio in pejus nem revisão pro societate, não mais se confundindo a coisa julgada com o termo inicial do referido prazo" (TACRIM-SP - Agr. - Rel. Pedro Gagliardi - RT 645/309).


"A partir da data em que a sentença condenatória passa em julgado para a acusação, já se inicia a contagem da prescrição executória, embora dependa ela, ainda, do trânsito em julgado também para o réu (condição essencial a esta forma prescricional)" (TACRIM-SP - Agr. - Rel. Egydio de Carvalho - RJD 3/63).

Pois bem, no caso dos autos, o recorrido foi condenado a um ano de reclusão, como incurso no artigo 334 do Código Penal, sentença esta confirmada pela 5ª Turma desta Corte (fls. 240 e 249/252).

O acórdão confirmatório transitou em julgado em 30/09/2010 (fl. 255).

A r. sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em 09/10/2006 (fl. 192/verso), não tendo o recorrido sido considerado reincidente (fl. 189), fato que aumentaria o prazo prescricional em 1/3 (um terço), à luz do art. 110, "caput", do Código Penal.

O prazo prescricional, considerada a pena aplicada (um ano de reclusão) dá-se em quatro anos (art. 109, V, do CP).

Assim, resta efetivamente extinta a punibilidade do réu, eis que entre a data do trânsito em julgado da r. sentença condenatória para a acusação, em 09/10/2006 (fl. 192/verso), até a data do pedido ministerial para que fosse expedida guia de execução para cumprimento da pena (11/10/2010 - fl. 273), passaram-se mais de quatro anos, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição da pretensão executória estatal.

O acusado não foi considerado reincidente na r. sentença condenatória, de forma que não incide no caso presente a norma do artigo 110, "caput", parte final, do Código Penal (aumento do prazo prescricional da pretensão executória em 1/3 no caso de o réu ser declarado reincidente).

Ante todo o exposto, considerando que a decisão "a quo" está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Regional, com fundamento no artigo 557, "caput", do CPC, nego seguimento ao recurso ministerial.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem".


Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 47D97696E22F60E3
Data e Hora: 17/09/2012 17:40:49