D.E. Publicado em 21/09/2012 |
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EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. DEPORTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL. CASAMENTO COM BRASILEIRA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RENOVAÇÃO DE VISTO EM ANDAMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PROVIMENTO PARCIAL DA ORDEM. REMESSA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face da sentença de fls. 75/77, proferida pela MM. Juíza Federal da 6ª Vara de Guarulhos/SP, que concedeu parcialmente habeas corpus em favor de JORDI GONZALEZ SELLARES para determinar a autorização de entrada do paciente em território nacional e se abster a autoridade impetrada de praticar qualquer ato tendente a sua deportação, até conclusão do processo administrativo de concessão de visto.
A inicial foi impetrada como mandado de segurança, com pedido de liminar, mas conhecida pelo juízo a quo como ordem de habeas corpus.
Narra a inicial que o impetrante é espanhol e teria se casado em 03.12.2011 com Andressa Roberta Siqueira de Souza, brasileira nata, e teriam decidido fixar residência no Brasil, tendo ingressado com pedido de permanência fundada em reunião familiar após o matrimônio.
Juntou certidão de casamento, comprovante de recolhimento da taxa para o ingresso do pedido de permanência, apresentada Declaração de Convívio Marital e declarações de duas testemunhas atestando que o impetrante é casado com Andressa.
Sustenta ser indevida a expulsão, e em face da iminente deportação, pleiteada liminar para que a autoridade impetrada se abstivesse de deportá-lo e fosse autorizado seu ingresso no país.
Juntou os documentos de fls. 07/36.
Requisitadas informações pelo juízo (fls. 40/41), com urgência, foram prestadas pela autoridade impetrada a fl. 42.
A fls. 43/45 foi proferida decisão conhecendo do mandado de segurança como habeas corpus, em atenção aos princípios da fungibilidade e devido processo legal, e concedida parcialmente a liminar para determinar a autorização da entrada do impetrante em território nacional, abstendo-se a autoridade impetrada de praticar qualquer ato tendente a sua deportação, até conclusão do processo administrativo de concessão de visto ou nova deliberação judicial, desde que apresente em 5 dias pedido de regularização de sua situação migratória por casamento com brasileira perante a autoridade competente, salvo se vedada sua entrada por outra razão que não a examinada nos autos.
Ainda, como afirmou o impetrante que ingressou com pedido de permanência, apresentando o documento de fl. 08 a provar a alegação, mas afirmado pela impetrada que o pedido não foi sequer protocolizado, a evidenciar alteração da verdade dos fatos, a configurar litigância de má-fé (art. 17, II, do CPC), cabendo aplicação de multa, nos termos do art. 18, que à falta do valor da causa, fixou em R$ 100,00, em favor da União.
Determinou a notificação da autoridade impetrada para apresentar informações complementares e, após, vista ao Ministério Público Federal.
Também determinou que fosse oficiado ao SEDI para as anotações quanto à classe e partes, o que restou cumprido às fls. 51/52.
O impetrante comprovou o ingresso do pedido de regularização da situação migratória do paciente e juntou procuração (fls. 54/59 e 66/70).
Informações da autoridade coatora a fls. 62/63, com os documentos de fls. 64/65.
O Ministério Público Federal opinou favoravelmente à concessão do habeas corpus, a fim de ser assegurado ao paciente o direito de permanecer em território nacional, até conclusão, na esfera administrativa competente, do processo administrativo referente a seu pedido de permanência (fls. 72/73).
Sobreveio a sentença, que concedeu parcialmente a ordem, nos termos da decisão liminar (fls. 75/77).
Subiram os autos em recurso ex officio.
Parecer ministerial (fls. 88/91), opinando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da ordem concedida.
É o relatório.
VOTO
Não há nada a rever na sentença.
Conforme bem avaliado na sentença, a irregularidade apontada para vedar a entrada do paciente no país, se resumiu ao excesso de prazo, porque teria excedido o máximo de permanência permitido.
Assim, já na apreciação liminar restou claro que se verificava o fumus boni iuris e periculum in mora.
Da prova trazida no feito, é possível a autorização de entrada e permanência do paciente no país, em face do casamento com brasileira, e que não havia qualquer indício de que seu pedido de renovação do visto seria indeferido.
Assim, maior prejuízo haveria no indeferimento de sua permanência junto à cônjuge durante a análise do pedido administrativo, de modo que, era realmente caso de concessão parcial da ordem.
Deste modo, se não demonstrado qualquer outro impedimento à permanência do paciente no Brasil, deve ser mantida a sentença que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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