Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2012
REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL Nº 0000678-49.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.000678-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
PARTE AUTORA : JORDI GONZALEZ SELLARES
ADVOGADO : SERGIO PENHA FERREIRA e outro
PARTE RÉ : DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS SP
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00006784920124036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. DEPORTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL. CASAMENTO COM BRASILEIRA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RENOVAÇÃO DE VISTO EM ANDAMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PROVIMENTO PARCIAL DA ORDEM. REMESSA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Vedação de entrada de estrangeiro no país. Excesso de prazo. Deportação.
2. Prova dos autos. Casamento com brasileira. Inexistência de indício de que pedido de renovação do visto seria indeferido.
3. Prejuízo haveria no indeferimento de sua permanência junto à cônjuge durante a análise do pedido administrativo.
4. Fumus boni iuris e periculum in mora. Concessão parcial da ordem de habeas corpus que resta mantida.
5. Remessa necessária improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2012.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:10027
Nº de Série do Certificado: 3B67D3BD5A079F50
Data e Hora: 13/09/2012 15:19:19



REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL Nº 0000678-49.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.000678-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
PARTE AUTORA : JORDI GONZALEZ SELLARES
ADVOGADO : SERGIO PENHA FERREIRA e outro
PARTE RÉ : DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS SP
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00006784920124036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face da sentença de fls. 75/77, proferida pela MM. Juíza Federal da 6ª Vara de Guarulhos/SP, que concedeu parcialmente habeas corpus em favor de JORDI GONZALEZ SELLARES para determinar a autorização de entrada do paciente em território nacional e se abster a autoridade impetrada de praticar qualquer ato tendente a sua deportação, até conclusão do processo administrativo de concessão de visto.

A inicial foi impetrada como mandado de segurança, com pedido de liminar, mas conhecida pelo juízo a quo como ordem de habeas corpus.

Narra a inicial que o impetrante é espanhol e teria se casado em 03.12.2011 com Andressa Roberta Siqueira de Souza, brasileira nata, e teriam decidido fixar residência no Brasil, tendo ingressado com pedido de permanência fundada em reunião familiar após o matrimônio.

Juntou certidão de casamento, comprovante de recolhimento da taxa para o ingresso do pedido de permanência, apresentada Declaração de Convívio Marital e declarações de duas testemunhas atestando que o impetrante é casado com Andressa.

Sustenta ser indevida a expulsão, e em face da iminente deportação, pleiteada liminar para que a autoridade impetrada se abstivesse de deportá-lo e fosse autorizado seu ingresso no país.

Juntou os documentos de fls. 07/36.

Requisitadas informações pelo juízo (fls. 40/41), com urgência, foram prestadas pela autoridade impetrada a fl. 42.

A fls. 43/45 foi proferida decisão conhecendo do mandado de segurança como habeas corpus, em atenção aos princípios da fungibilidade e devido processo legal, e concedida parcialmente a liminar para determinar a autorização da entrada do impetrante em território nacional, abstendo-se a autoridade impetrada de praticar qualquer ato tendente a sua deportação, até conclusão do processo administrativo de concessão de visto ou nova deliberação judicial, desde que apresente em 5 dias pedido de regularização de sua situação migratória por casamento com brasileira perante a autoridade competente, salvo se vedada sua entrada por outra razão que não a examinada nos autos.

Ainda, como afirmou o impetrante que ingressou com pedido de permanência, apresentando o documento de fl. 08 a provar a alegação, mas afirmado pela impetrada que o pedido não foi sequer protocolizado, a evidenciar alteração da verdade dos fatos, a configurar litigância de má-fé (art. 17, II, do CPC), cabendo aplicação de multa, nos termos do art. 18, que à falta do valor da causa, fixou em R$ 100,00, em favor da União.

Determinou a notificação da autoridade impetrada para apresentar informações complementares e, após, vista ao Ministério Público Federal.

Também determinou que fosse oficiado ao SEDI para as anotações quanto à classe e partes, o que restou cumprido às fls. 51/52.

O impetrante comprovou o ingresso do pedido de regularização da situação migratória do paciente e juntou procuração (fls. 54/59 e 66/70).

Informações da autoridade coatora a fls. 62/63, com os documentos de fls. 64/65.

O Ministério Público Federal opinou favoravelmente à concessão do habeas corpus, a fim de ser assegurado ao paciente o direito de permanecer em território nacional, até conclusão, na esfera administrativa competente, do processo administrativo referente a seu pedido de permanência (fls. 72/73).

Sobreveio a sentença, que concedeu parcialmente a ordem, nos termos da decisão liminar (fls. 75/77).

Subiram os autos em recurso ex officio.

Parecer ministerial (fls. 88/91), opinando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da ordem concedida.

É o relatório.


VOTO

Não há nada a rever na sentença.

Conforme bem avaliado na sentença, a irregularidade apontada para vedar a entrada do paciente no país, se resumiu ao excesso de prazo, porque teria excedido o máximo de permanência permitido.

Assim, já na apreciação liminar restou claro que se verificava o fumus boni iuris e periculum in mora.

Da prova trazida no feito, é possível a autorização de entrada e permanência do paciente no país, em face do casamento com brasileira, e que não havia qualquer indício de que seu pedido de renovação do visto seria indeferido.

Assim, maior prejuízo haveria no indeferimento de sua permanência junto à cônjuge durante a análise do pedido administrativo, de modo que, era realmente caso de concessão parcial da ordem.

Deste modo, se não demonstrado qualquer outro impedimento à permanência do paciente no Brasil, deve ser mantida a sentença que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.


RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:10027
Nº de Série do Certificado: 3B67D3BD5A079F50
Data e Hora: 06/09/2012 10:57:29