D.E. Publicado em 06/11/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para receber a denúncia oferecida, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 07ED7848D1F21816 |
Data e Hora: | 26/10/2012 16:36:56 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão (fls. 222/222v) que rejeitou a denúncia (fls. 218/221) a qual imputa a SILVIO PERISSINOTI a prática do crime previsto no artigo 296, §1º, inciso III, do Código Penal.
Consta da denúncia (fls. 218/221) que Silvio Perissinoti, proprietário e representante legal da empresa "Impress Captação de Impressões Digitais Importadora e Exportadora Ltda.", veiculou notícia no site da referida empresa, no link denominado "Mais notícias 27/03/2009 - Cuidado com as imitações", através de imagem contendo a expressão "Coletor Digital" e, abaixo, a frase "Reprovado pela Polícia Federal", acompanhado do emblema representativo do Departamento de Polícia Federal, com a pretensão de divulgar informação no sentido de que a empresa "Spa Coletor Digital", concorrente da empresa do acusado, estaria vendendo produtos impróprios. Assim, Silvio Perissinoti teria incorrido nas sanções previstas no artigo 296, §1º, inciso III, do Código Penal, pois fez uso indevido de símbolo público identificador de órgão da Administração Pública.
O MM Juízo a quo rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Silvio Perissinoti, sob o fundamento de que a conduta imputada é atípica, uma vez que não houve efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela normal penal, a fé publica, não havendo justa causa para a ação penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 222/222v).
Em razões recursais (fls. 225/227), a acusação pugna pelo recebimento da denúncia, alegando, em síntese, que a conduta praticada pelo recorrido é típica e antijurídica, pois iludiu terceiros, atingindo e lesionando a fé pública, fazendo-os acreditar que a notícia veiculada no site da empresa decorreu de documento oficial emitido pela Polícia Federal.
A defesa apresentou contrarrazões (fls. 240/244).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso (fls. 247/249).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O MM juiz a quo rejeitou a denúncia sob os seguintes fundamentos:
Contudo, há fortes indícios de que o uso do emblema do Departamento de Polícia Federal foi hábil a iludir em erro aqueles que acessaram o site da empresa "Impress - coletores de impressão digital", fazendo-os acreditar que se tratava de documento oficial, bem como desconfiar da idoneidade da empresa concorrente "Spa Coletor Digital", prejudicando, assim, direito alheio.
Ao analisar o elemento normativo do tipo previsto no artigo 296, §1º, inciso III, do Código Penal, Guilherme de Souza Nucci (in Código Penal Comentado. 11. Ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2012. p. 1.106) afirma que "a expressão "fazer uso indevido" constitui elemento da ilicitude trazido para dentro do tipo, de forma que o uso devido, legal e autorizado faz desaparecer a tipicidade", hipóteses não verificadas no presente caso.
Ademais, o crime em comento é de mera conduta, pois não exige para sua consumação a ocorrência de qualquer prejuízo material.
Nesse sentido:
Neste momento processual, por outro lado, consistente no recebimento ou rejeição da denúncia, deve ser aplicado o princípio in dubio pro societate, sendo desnecessária a valoração definitiva das provas, pois dispensável a mesma certeza necessária para a condenação, ocasião em que se exige o princípio in dúbio pro reo.
Assim, presentes todos os elementos que configuram, em tese, o crime imputado aos recorridos, possibilitando-lhes o exercício da ampla defesa, bem como havendo indícios de materialidade do delito e autoria delitiva e tendo a inicial atendido aos requisitos descritos no artigo 41, do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, a denúncia deve ser recebida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para receber a denúncia oferecida, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
É o voto.
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