D.E. Publicado em 06/11/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a r. sentença (fls. 289/293) que, julgando improcedente a denúncia, absolveu Josefa Pinheiro do Nascimento, com fulcro no art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal.
A acusada foi denunciada como incursa no art. 171, § 3º, do Código Penal, porque, mediante fraude, teria recebido três parcelas de seguro-desemprego no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), utilizando-se de documentos contrafeitos, entre eles, a comunicação de dispensa da empresa Impacta S/A Indústria e Comércio.
Anotou o Douto Julgador na sentença que o Juízo, primeiramente, rejeitou a denúncia com base no princípio da insignificância, mas houve interposição de recurso para esse Tribunal que o acatou, tendo sido recebida a denúncia em 21 de março de 2005, prosseguindo regularmente o feito.
Em razões recursais (fls. 297/305) intenta o Ministério Público Federal a reforma da sentença para condenar a acusada, ao argumento da tipicidade da conduta, da comprovação do dolo, da materialidade e autoria do delito.
Contrarrazões de apelação apresentadas pela Defensoria Pública da União em prol da acusada, pelo desprovimento do recurso (fls. 309v/312v).
Parecer do Ministério Público Federal opina pelo improvimento do apelo ministerial (fls. 315/317).
É o relatório.
Feito sujeito à revisão.
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VOTO
Narra a denúncia que Josefa Pinheiro do Nascimento obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo em erro funcionário da Caixa Econômica Federal, mediante utilização de meio fraudulento, através do que logrou receber três parcelas do seguro-desemprego, no valor de R$280,00 cada uma.
No dia 15 de dezembro de 1998, um funcionário da Agência da Caixa Econômica Federal, situada na Av. Santo Amaro/São Paulo constatou que Josefa tentava sacar já a quarta parcela referente ao seguro-desemprego, utilizando-se, para tanto, de documentos contrafeitos.
Constatou-se, através de pesquisa pelo número do P.I.S., que a acusada nunca havia trabalhado para a empresa Impacta S/A Indústria e Comércio, a qual constava em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social como sua última empregadora.
Ainda, o comprovante de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço falsificado continha, no verso, um código inexistente que seria relativo à Caixa Econômica Federal.
O documento de comunicação de dispensa foi preenchido com dados falsos, no sentido de que a acusada teria trabalhado na empresa citada no período de 16 de março de 1996 a 29 de junho de 1998.
Segundo o apurado, os documentos teriam sido providenciados por um homem desconhecido que a ré teria encontrado em um bar de propriedade de seu irmão, José Rodrigues do Nascimento que teria recebido documentos contrafeitos de terceiro, incumbindo-se de entregá-los a sua irmã Josefa.
Consta, por fim, da denúncia que a própria acusada admitiu ter percebido, ao receber de volta sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, que nesta havia sido aposto falso registro de emprego.
A sentença absolutória veio fundamentada nos seguintes termos:
"(...) Os documentos apreendidos, bem como o laudo pericial, não foram localizados, deixando, de conseguinte, de serem anexados a este processo. Por outro lado, a ré, em interrogatório judicial declarou não ter percebido a falsificação feita em sua carteira de trabalho e que, quando o homem que apareceu no bar de seu irmão, lhe disse que tinha direito ao seguro desemprego, acreditou.
Assim sendo, ainda que se considere dispensável a anexação aos autos da documentação que comprovaria a materialidade, uma vez que não houve controvérsia sobre o saque indevido de três parcelas do seguro desemprego, a responsabilidade penal da ré não ficou devidamente comprovada, uma vez que não foi produzida nenhuma prova em relação ao necessário dolo, já que, em Juízo, a ré negou ter percebido a falsidade, afirmando crer que tinha direito ao seguro desemprego, eis que se encontrava desempregada (...).
Em conclusão, a sentença considerou a falta de documentação a servir de suporte à condenação da acusada, além de haver prova exclusivamente produzida em sede policial, porquanto não corroborada pelas demais provas produzidas em Juízo, a ensejar a absolvição.
Entendo por irretocável a r. sentença de primeiro grau.
Destaco que não está comprovada nos autos a materialidade delitiva, essencial à elucidação do suposto crime.
A documentação supostamente utilizada - Auto de Exibição e Apreensão da Carteira de Trabalho, comprovante do FGTS e comunicação de dispensa - contrafeita e que teria sido apresentada pela acusada na agência do banco e servido de instrução ao pedido de seguro desemprego foi extraviada nas dependências da Delegacia de Polícia Civil, sendo objeto de sindicância na Corregedoria daquela Polícia (fls.119).
Assim, conforme bem observado pela ilustre Procuradora da República, restou irreversivelmente comprometida a prova acusatória, em se tratando de crime que, no caso, deixa vestígio (delito material) que não pode ser suprida com confissão, conforme o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal, verbis:
"Art. 158. Quando a infração deixar vestígio, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
Com efeito, a documentação constituiria a prova inequívoca do fim fraudulento visado pela acusada e a sua falta esvaziou toda a acusação.
Ainda no que diz com a autoria, o que há nos autos é a retratação em Juízo feita pela ré ao declarar que: "fui até a minha casa que fica em frente ao bar, peguei minha carteira de trabalho e entreguei para ele, que me prometeu devolvê-la em três meses. Após esse tempo apareceu uma menina para devolver a carteira, que me entregou a carteira na frente do bar do meu irmão. Ao receber a carteira de trabalho não percebi a anotação falsa da relação de trabalho com a empresa Impacta, prestei atenção apenas nos documentos para obter o seguro desemprego. Não procurei esta pessoa para fazer uma falsidade na minha carteira de trabalho" (fls. 206/207).
Conforme ponderado pela ilustre Procuradora da República, ainda que sopesada a declaração da ré como inverossímil resulta frágil a acusação com base apenas em confissão extrajudicial sobre o conhecimento da falsidade, restando bastante insuficiente o conjunto probatório, a ensejar a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Veja-se a orientação da C. Suprema Corte no sentido de que "ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito não ratificados em Juízo" (informativo STF nº 366).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
É como voto.
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