Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/11/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009265-73.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.009265-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : EDUARDO FREITAS TORRES
ADVOGADO : JOSE EVANDRO DA SILVA JUNIOR e outro
APELANTE : DIEGO SOUZA BATISTA DA SILVA reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00092657320094036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, §2º, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. FORMALIDADES PRESCINDÍVEIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO VERIFICADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. TRANSPORTE DE VALORES. EBCT. CAUSA DE AUMENTO DO INCISO III DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL AFASTADA. RECURSOS PARCIALAMENTE PROVIDOS.
1. Réus denunciados como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal. Condenados nos termos artigo 157, caput e § 2º, incisos II e III, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal.
2. Materialidade demonstrada.
3. Autoria. Reconhecimento pessoal. Quando realizado, em Juízo, sob o crivo do contraditório, prescinde das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Princípio da insignificância. Incabível, porquanto se trata de crime complexo com emprego de violência e grave ameaça.
5. Improcede o pedido de desclassificação para o delito de furto simples diante da comprovação da grave ameaça exercida mediante simulação de arma de fogo por prova testemunhal.
6. Estado de necessidade. Inexistência de elementos nos autos que comprovem a presença da excludente de ilicitude.
7. Sentença condenatória mantida.
8. Dosimetria. Concurso de agentes não deve ser sopesado na primeira fase de fixação da pena, bem como não está inserido no contexto da culpabilidade. Pena-base de um dos réus reduzida ao mínimo legal.
9. Causa especial de aumento ou qualificadora prevista no inciso III, do § 2º do artigo 157 do Código Penal. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos dedica-se ao transporte de correspondência e, apenas, eventualmente ao transporte de objetos de valor. Logo, in casu, não havia certeza de que valores estavam sendo transportados, pelo que afastada a referida qualificadora.
10. Redimensionadas as penas de multa. Fixado o regime inicial de cumprimento de pena no aberto para um dos corréus, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal.
11. Apelações dos réus parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de novembro de 2012.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009265-73.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.009265-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : EDUARDO FREITAS TORRES
ADVOGADO : JOSE EVANDRO DA SILVA JUNIOR e outro
APELANTE : DIEGO SOUZA BATISTA DA SILVA reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00092657320094036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Apelações Criminais interpostas por DIEGO SOUZA BATISTA DA SILVA e EDUARDO FREITAS TORRES contra a r. sentença (fls. 250/266), proferida pela MMª. Juíza Federal da 1ª Vara Federal Criminal do Júri e das Execuções Criminais de São Paulo, Dra. Paula Mantovani Avelino, que os condenou, respectivamente, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa e de 06 (seis) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, no regime inicial semiaberto, sendo cada dia-multa no valor mínimo legal, pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos II e III, c.c artigo 29, ambos do Código Penal.


Nas razões de recurso de fls. 291/294, EDUARDO FREITAS TORRES pugna pela absolvição, alegando a fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, pleiteia:


a) a fixação da pena-base no mínimo legal por ser primário e ter bons antecedentes;


b) o afastamento da qualificadora prevista no inciso III do §2º do artigo 157 do Código Penal, pois a empresa de Correios não pode ser classificada como empresa de transporte de valores;


c) a fixação do regime inicial de cumprimento de pena do aberto.


Por sua vez, DIEGO SOUZA BATISTA DA SILVA (fls. 297/325) alega, preliminarmente, ter o direito de recorrer em liberdade, pois é primário e possui bons antecedentes. Pleiteia a absolvição, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal e alega, em síntese:


a) a fragilidade do conjunto probatório, evidenciada pelas contradições nos depoimentos das testemunhas de acusação;


b) que deve ser aplicado o princípio da insignificância à medida em que o conteúdo das encomendas de SEDEX eram desconhecidos, não possuíam valores declarados nos invólucros e nenhum objeto foi encontrado em seu poder quando detido;


c) que o delito deve ser desclassificado para o delito de furto, pois não estava armado e não houve grave ameaça;


d) estar configurada a forma tentada, pois não encontrado nenhum objeto em seu poder, não ocorreu a posse mansa e pacífica;


e) estado de necessidade;


f) a nulidade dos reconhecimentos pessoais realizados na delegacia e em Juízo em face do descumprimento das formalidades exigidas;


g) não observância do princípio da isonomia na fixação das penas, uma vez condenado à pena superior que a imposta ao corréu;


h) o descumprimento das regras dos artigos 58 e 49 do Código Penal na fixação da pena de multa.


Por fim, pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, o parcelamento do pagamento da pena de multa, a fixação do regime inicial no semiaberto, a progressão de regime e a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.


O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões às fls. 327/335.


A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Mônica Nicida Garcia, opinou pelo improvimento dos recursos (fls. 348/354).

Mandado de prisão expedido em nome de DIEGO SOUZA BATISTA DA SILVA (fl. 269). Guia de Recolhimento Provisório à fl. 345.


Alvará de Soltura Clausulado em nome de EDUARDO FREITAS TORRES à fl. 56.


É o relatório.


À revisão.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009265-73.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.009265-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : EDUARDO FREITAS TORRES
ADVOGADO : JOSE EVANDRO DA SILVA JUNIOR e outro
APELANTE : DIEGO SOUZA BATISTA DA SILVA reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00092657320094036181 1P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: DIEGO SOUZA BATISTA DA SILVA e EDUARDO FREITAS TORRES foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal.

Consta da inicial que:


(...) Consta dos autos que, no dia 30 de julho de 2009, por volta das 14h30min, na Rua Cristania, 121, Jardim Cris, nesta Capital, DIEGO SOUZA BATISTA DA SILVA e EDUARDO FREITAS TORRES e outra pessoa não identificada, de forma consciente e voluntária, em prévio conluio e com unidade de desígnio, subtraíram a viatura a viatura pertencente à ECBT, amarela, marca FIAT/Fiorino, de placas DOD 4399, carregada de pacotes de SEDEX, mediante grave ameaça exercida com simulação de arma de fogo em face de DAVID JOSÉ DOS SANTOS, motorista da mesma, que se encontrava parado no local, aguardando o outro funcionário da EBCT, ERON DOMINGOS VIEIRA DE MALTAS, fazer uma entrega no local, fugindo em seguida.
Momentos após, DIEGO e EDUARDO foram surpreendidos por policiais nas proximidades, mais precisamente na Rua Crisipo, transferindo objetos SEDEX do mencionado veículo para um veículo Gol, verde, cujas placas não foram anotadas, estacionado ao lado, tendo o condutor deste último veículo, conhecido apenas por "Alemão", empreendido fuga, com 14 objetos SEDEX que conseguiram ser transferidos, deixando os ora denunciados para trás, os quais saíram correndo a pé, porém foram interceptados na Rua Cristalina, próximo ao nº 498, presos e autuados.
Conforme restou apurado, na data dos fatos, o funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos DAVID JOSE DOS SANTOS dirigia o veículo de entregas da empresa, maracá Fiat/ Fiorino, placa DOD - 4399, acompanhado do funcionário ERON DOMINGOS VIEIRA DE MALTAS, quando estacionou o veículo na rua Cristania, próximo ao número 141, para que ERON descesse e fizesse a entrega de uma encomenda SEDEX.
Enquanto aguardava no interior do veículo, David foi abordado por DIEGO SOUZA BATISTA DA SILVA, EDUARDO FREITAS TORRES e outro sujeito não identificado, sendo que o primeiro, com a mão debaixo da blusa, simulando estar armado, ordenou que desligasse o veículo e ficasse "na mora sem olhar para ele pois senão iria zoá-lo ali mesmo".
Enquanto DIEGO rendia David, EDUARDO e o outro agente foram para a traseira do veiculo, abriram-na, pois estava destravada, e começaram a fazer sinal de mão, provavelmente chamando um outro veículo ou uma outra pessoa, mas como ninguém apare determinaram a DAVID que saísse do carro, sendo que, após este sair, os ora denunciados assumiram a direção do veículo, fugindo com o mesmo, enquanto o terceiro agente não identificado foi embora a pé também com rumo ignorado.
Ocorre que, enquanto fazia a entrega de SEDEX, o funcionário ERON percebeu a ocorrência do roubo, solicitando à cliente para a qual fazia a cliente que acionasse a polícia, comunicando o ocorrido, no que foi de pronto atendido.
Assim, a Polícia Militar foi acionada, sendo que o policial AGOSTINHO DIAS, ao chegar próximo ao local dos fatos, avistou na Rua Crisipo o veículo dos Correios com as portas traseiras abertas, ao passo que os ora denunciados encontravam-se transferindo objetos daquele veículo para outro marca VW/gol, agente não identificado, conhecido apenas por Alemão, acelerou e fugiu do local com 14 objetos SEDEX.
Com a fuga do mesmo, os ora denunciados, que estavam descarregando o veículo dos Correios, tentaram fugir a pé, tendo sido capturados pelos policiais militares e posteriormente identificados como sendo DIEGO SOUZA BATISTA DA SILVA e EDUARDO FREITAS TORRES, que de pronto foram reconhecidos pelas vítimas como coautores da abordagem delituosa.
Durante a ação, forma subtraídos 14 (quatorze) objetos de SEDEX do veículos dos Correios, que restaram em poder do coautor não identificado que evadiu-se do local. Sendo assim e, em razão de não constar encomendas o seu conteúdo, não foi possível determinar-se os valores que foram subtraídos.(...)

Após regular processamento do feito sobreveio a sentença que os condenou pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos II e III, c.c artigo 29, ambos do Código Penal e contra qual se insurgem os apelantes.


Por primeiro, cumpre análisar o pedido de DIEGO SOUZA BATISTA DA SILVA para apelar em liberdade.


Quando da prolação da sentença, a MM.ª Juíza a quo ressaltou:


(...) No caso dos autos, em relação ao réu Diego, persistem os motivos que determinaram não fosse concedida a liberdade provisória no curso do processo.
De fato, o réu possui antecedentes negativos, tendo tornado a delinqüir mesmo após de ter sido condenado em outro feito, o que, aliado ao fato de constituir a sentença juízo exauriente a respeito dos fatos, demonstra que sua colocação em liberdade pode colocar em risco a ordem pública. (...) (fl. 265).

Do extrato supratranscrito, depreende-se que houve a devida justificativa da necessidade da manutenção da custódia cautelar do ora apelante, por meio dos requisitos objetivos e subjetivos.


Verifico, também, que não houve modificação dos fatos a ensejar o direito de recorrer em liberdade.


Desta feita, a custódia cautelar é necessária para a garantia da aplicação da lei penal. Ademais, o fato de DIEGO ter respondido ao processo preso legitima a manutenção da prisão.


Confira-se, neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILEGAL DE ENTORPECENTES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM A CO-RÉU QUE RESPONDEU O PROCESSO EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
(...) O direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu preso cautelarmente, desde o início da instrução criminal, em decorrência de flagrante ou de preventiva - Precedentes do STJ e do STF. Ademais, o recolhimento à prisão para apelar não ofende a garantia da presunção da inocência. Incidência da Súmula 9/STJ.
4. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente - tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita - não garantem, por si sós, o direito à liberdade provisória.
5. Ordem denegada.
STJ - HC - Processo: 200501417181 - UF: AM - QUINTA TURMA - Fonte DJ DATA:05/06/2006 - Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA.

A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, também suscitada pelo corréu DIEGO, confunde-se com o mérito e assim será analisada.


Prossigo.


A materialidade do delito está demonstrada pelos Autos de Prisão em Flagrante (Volume I), bem como pelo Ofício da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no qual consta a relação de objetos SEDEX subtraídos (fl. 98).


A autoria também é inconteste.


Não obstante os réus tenham, na fase inquisitiva, optado por se manifestar somente em Juízo (fls. 06 e 07) e neste, negado a prática do delito, tais alegações não têm o condão de afastar a culpabilidade, uma vez que não trouxeram aos autos elementos capazes de demonstrar inocência.


Vejamos.


Interrogado em Juízo, EDUARDO FREITAS TORRES (fls. 187/189) negou os fatos narrados na denúncia e afirmou que na data dos fatos, quando foi abordado pelos policiais, estava a caminho da casa de um amigo. Afirmou que somente soube do que estava sendo acusado na delegacia, que para chegar à sua residência era necessário percorrer a rua na qual foi preso e que não soube de qualquer delito ocorrido no bairro.


DIEGO SOUZA BATISTA DA SILVA (fls. 190/193), do mesmo modo, negou a conduta que lhe foi imputada. Disse que se encontrava próximo ao local dos fatos, pois pretendia fazer sua matrícula na Escola Estadual MAZA, que conhece EDUARDO apenas de vista e que somente foi acusado de ser o autor do delito por possuir antecedentes.


Contudo, nenhum dos apelantes trouxe aos autos qualquer elemento a comprovar tais assertivas.


Em contrapartida, em sede policial, os funcionários da agência dos Correios, David José dos Santos (fl. 04) e Eron Domingos Vieira Malta (fl. 05) relataram, de modo detalhado e uníssono, os fatos ocorridos e apontaram os conduzidos, ora apelantes, como sendo os autores do delito em comento.


Em Juízo, as referidas testemunhas reconheceram pessoalmente DIEGO SOUZA BATISTA DA SILVA e EDUARDO FREITAS TORRES como autores do roubo, conforme registrado nos Autos de Reconhecimento Pessoal de fls. 180 e 184.


DAVID JOSÉ DOS SANTOS (fls. 181/183) informou, também:


(...) que foi abordado por três pessoas; que o réu reconhecido nesta audiência como número 2 DIEGO SOUZA BATISTA DA SILVA, com mão debaixo da blusa, parecendo estar armado, abordou o depoente e mandou que ele desligasse o motor do carro; que uma terceira pessoa de aparência clara, "alemão", disse para o depoente não olhar porque "senão o negócio ficaria ruim" para ele (...).

Por sua vez, o carteiro ERON DOMINGOS VIEIRA MALTAS (fls. 185/186) confirmou que os agentes simularam o uso de arma de fogo: (...) estava no máximo a dois metros da Fiorino do Correios; que DIEGO abordou DAVID com mão debaixo da blusa parecendo ter um objeto semelhante a arma; que EDUARDO estava na esquina com a mão debaixo da blusa.


AGOSTINHO DIAS, policial militar que efetuou a prisão em flagrante, em Juízo, disse:


(...) que ao chegar ao local verificou a existência de uma Fiorino dos Correios e um gol verde nas proximidades; que reconhece os réus aqui presentes como as pessoas que estavam no local; que quando os réus avistaram a viatura, empreenderam fuga por uma viela a pé; que havia uma terceira pessoa que segui com o veículo gol; que perseguiram os réus até a rua Cristalina onde foram detidos (...) que na hora que chegou ao local, a porta da Fiorino dos Correios estava aberta e os réus e uma terceira pessoa estavam passando os malotes para o Gol verde; que o réu Eduardo estava na frente da Fiorino; (...) que os réus fora abordados algemados e levados para a Delegacia; que na delegacia, foi efetuado o reconhecimento pessoal dos réus pelos dois funcionários que estavam no carro dos Correios;(...)

Neste contexto, não há que se falar em invalidade do reconhecimento pessoal em decorrência do não cumprimento às normas procedimentais.


Inicialmente, verifico que o reconhecimento pessoal dos acusados, efetuado perante o Juízo a quo, foi precedido da descrição dos acusados pelas vítimas, consoante determina o artigo 226 do Código de Processo Penal, e da identificação destes por números.


Observo, também, segundo consta no Termo de Audiência de fls. 194/196, que a colocação de outras pessoas ao lado dos réus não ocorreu, principalmente, devido a possibilidade de se por em risco a segurança dessas pessoas e pelo fato da sala de reconhecimento não comportar a presença de vários indivíduos.


Como bem observou a Procuradoria Regional da República:


(...) o procedimento atendeu às formalidades legais, considerando-se que às testemunhas David José dos santos e Eron Domingos Vieira de Maltas foi indagada a descrição dos réus, sendo estes chamados em seguida pelos respectivos números, na ordem previamente estabelecida, sendo que ambas as testemunhas foram orientadas pela MM.ª Juíza a olhar atentamente para cada um deles. Logo, após, as testemunhas reconheceram os acusados. Neste sentido, não há que se falar em nulidade a ser sanada, eis que a referida prova atendeu plenamente o que dispõe o artigo 226 do Código de Processo Penal. (...)

Anoto, por oportuno, que o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento pessoal realizado sob o crivo do contraditório prescinde das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Confira-se:


HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. REGULARIDADE. DOSIMETRIA DA PENAL. TERCEIRA FASE. DUAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA EM 2/5. MOTIVAÇÃO CONCRETA INDICANDO A NECESSIDADE DA EXASPERAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 e 719 DO STF.1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que a inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não configura nulidade, notadamente quando realizado com segurança pelas vítimas em juízo, sob o crivo do contraditório, e a sentença vem amparada em outros elementos de prova. 2. No concernente ao acréscimo pelas qualificadoras, não há qualquer proibição a que o juiz sentenciante majore a pena em patamar acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), desde que traga fundamentação idônea a evidenciar a razoabilidade da medida. 3. Na hipótese, a elevação da pena na terceira etapa de sua aplicação na fração de 2/5 (dois quintos), se afastando do mínimo legal, ocorreu devido ao maior grau de reprovabilidade da conduta do paciente. 4. De outra parte, esta Corte, em inúmeros julgados, entendeu que, sendo o paciente primário, portador de bons antecedentes e de circunstâncias judiciais favoráveis - tanto que a pena-base foi estabelecida no patamar mínimo -, possível o estabelecimento do regime menos gravoso, como é o caso dos autos. 5. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de estabelecer o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente. (HC 175111/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)(g.n)
PENAL E PROCESSO PENAL - ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO - RECONHECIMENTO PESSOAL - ART. 226, II, DO CPP - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE TORTURA - DECISÕES CONDENATÓRIAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA DAS NULIDADES - ORDEM DENEGADA.
- O art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal apenas recomenda que o reconhecimento do réu se dê junto a outras pessoas com ele parecidas, não fixando uma obrigação capaz de ensejar a nulidade acaso inobservada. Demais disso, a condenação está lastreada, também, em outros elementos probatórios produzidos em Juízo, que demonstram suficientemente a materialidade e a autoria do delito cometido pelo paciente.
- O exame de eventual tortura praticada por policiais, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, é matéria que escapa dos estreitos limites do remédio heróico, porquanto demanda a inaceitável dilação probatória. Inexistência de cerceamento de defesa, eis que a eventual nulidade do auto não é capaz de afastar a condenação, posto que persistem outras provas, colhidas tanto na fase inquisitorial como na judicial.
- A decisão condenatória, para estar suficientemente fundamentada, não precisa ser exaustiva, podendo ser sucinta, desde que o Magistrado indique suas motivações, consubstanciadas nos fatos concretos e no direito aplicável ao caso. Não há a necessidade de se rebater todas as questões levantadas pela Defesa, ainda mais se a tese adotada pelo Magistrado é flagrantemente oposta à apresentada pela parte. Precedente do STF.
- Ordem denegada.
(HC 26356/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2004, DJ 28/06/2004, p. 356)

Improcede, igualmente, a tese defensiva do réu DIEGO de que o delito de roubo não restou consumado por não ter sido encontrado em seu poder a "res furtiva".


Primeiramente, ficou claro que os objetos subtraídos foram levados pelo comparsa dos réus, não identificado, que acabou fugindo, daí não ter sido encontrado nenhum objeto em posse dos apelantes.


Além disso, no caso dos autos, o crime de roubo se configurou quando, mediante violência ou grave ameaça, caracterizada por simulação do uso de arma de fogo, houve a inversão da posse da "res", independentemente da posse pacífica.


Nesse sentido a jurisprudência:


EMENTA: HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CABIMENTO (ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88). CRIME DE ROUBO : MOMENTO DE CONSUMAÇÃO.
É firme a jurisprudência desta colenda Corte de que o delito de roubo se consuma no instante em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel subtraída mediante grave ameaça ou violência.
Noutros termos: é de se considerar consumado o roubo , quando o agente, cessada a violência ou a grave ameaça, inverte a posse da res furtiva. Sendo desnecessário que a posse da coisa seja mansa e pacífica. Precedentes: RE 102.490, Relator o Ministro Moreira Alves (Pleno); HC 89.958, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); HC 89.653, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski (Primeira Turma); e HC 89.619, de minha relatoria (Primeira Turma).
Por outra volta, não procedem as alegações de que houve reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) e que não ficou demonstrada a divergência de interpretação, exigida pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88.
Habeas corpus indeferido.
(STF - Supremo Tribunal Federal Classe: HC - HABEAS CORPUS Processo: 89959 UF: SP - SÃO PAULO Órgão Julgador: Data da decisão: Documento: Fonte DJE-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00070 EMENT VOL-02286-04 PP-00662. Relator(a) CARLOS BRITTO)

PENAL. ROUBO . AMEAÇA COM SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA.
- A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração de bens configura a grave ameaça caracterizadora do crime de roubo , pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima.
- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 87.974/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/1999, DJ 29/11/1999, p. 210)

Desta feita, não há que se falar em tentativa.


Outrossim, incabível a aplicação do princípio da insignificância porquanto se trata de crime complexo com o emprego de violência e grave ameaça.


Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:


HABEAS CORPUS. PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO : IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE ROUBO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: OBSERVÂNCIA DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL.
1. O crime de roubo abrange a subtração da coisa e a violência ou ameaça à vítima. Daí a impossibilidade de desclassificação para o crime de furto .
(...)3. A Segunda Turma desta Corte afirmou entendimento no sentido de ser "inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo (art. 157, CP), por se tratar de crime complexo, no qual o tipo penal tem como elemento constitutivo o fato de que a subtração de coisa móvel alheia ocorra 'mediante grave ameaça ou violência à pessoa', a demonstrar que visa proteger não só o patrimônio, mas também a integridade pessoal" [AI n. 557.972-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 31.3.06]. 4. O regime inicial semi-aberto é adequado ao disposto no artigo 33, § 2°, II, do CP. Ordem denegada.
(HC 95174 - Relator(a) - Acórdãos citados: HC 74376, HC 88259, HC 89653, HC 89958, RE 102490, AI 557972 AgR. Número de páginas: 10 Análise: 25/03/2009)

Do mesmo modo, improcede o pedido de desclassificação para o delito de furto simples, diante da comprovação da grave ameaça exercida mediante a simulação de arma de fogo, como já consignado pelas testemunhas em seus depoimentos.


Alega, ainda, o corréu DIEGO que teria praticado a conduta em estado de necessidade.


Todavia, não há nos autos elementos que comprovem a presença da excludente de ilicitude.


Como apontou a Procuradoria Regional da República: a essa respeito, cumpre mencionar que a defesa do ora recorrente restou inerte, não tendo comprovado o alegado. Não há nos autos a demonstração do bem que DIEGO pretendia resguardar, se tal bem seria juridicamente mais relevante do que os tutelados pelo direito previsto no artigo 157, do Código Penal ou, ainda, qual perigo justificador de sua ação.


Assim, ao contrário do que sustentam os apelantes, não há dúvidas de que DIEGO SOUZA BATISTA DA SILVA e EDUARDO FREITAS TORRES subtraíram, em concurso de agentes, objetos dd SEDEX do veículo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, razão pela qual mantenho as respectivas condenações.


Passo à dosimetria da pena.


1. EDUARDO FREITAS TORRES


MMª Juíza a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando o elevado o grau de culpabilidade, pela presença do concurso de agentes.


Todavia, entendo que o concurso de agentes não deve ser sopesado na primeira fase de fixação da pena, bem como não está inserido no contexto da culpabilidade.


Deste modo, sendo-lhe favoráveis as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, é de rigor a redução da pena-base ao mínimo legal.


Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, na terceira fase, a magistrada fez incidir a causa especial de aumento prevista no inciso III, do § 2º do artigo 157 do Código Penal, fundamentando-se como segue:


(...) ficou comprovado, tal como mencionado na denúncia, que os roubadores abordaram viatura da EBCT com o intuito de subtrair os bens que se encontravam em seu interior, fato que ocorreu justamente por terem aqueles ciência de que a empresa pública tem como uma das suas atividades o serviço de remessa e transporte de objetos de valor, não sendo necessário, para a caracterização da causa de aumento, que aquele abranja apenas moeda em curso legal no país. (...)

Neste ponto, insurge-se o apelante EDUARDO FREITAS TORRES, pugnado pelo afastamento da qualificadora sob o argumento de que a empresa de Correios não pode ser classificada como empresa de transporte de valores.


Com efeito, a causa de aumento decorrente da subtração de bens de quem transporta valores pertencentes a terceiros é aplicada quando a atividade é voltada especificamente para tanto e o agente tenha pleno conhecimento desta circunstância.


Como cediço, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos dedica-se ao transporte de correspondência e, apenas, eventualmente ao transporte de objetos de valor. Logo, in casu, não havia certeza de que valores estavam sendo transportados, pelo que deve ser afastada a referida causa de aumento.


Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:


PENAL - ROUBO - ART. 157, § 2º, incisos I II, III e V, DO CP - RAZÕES DE RECURSO APRESENTADAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - NÃO CONHECIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - TENTATIVA - INOCORRÊNCIA - APREENSÃO DA ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE - CONCURSO DE AGENTES - OCORRÊNCIA - INCISO III, DO ARTIGO 157, DO CÓDIGO PENAL - INAPLICABILIDADE - CONFISSÃO - REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE - PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
10. Deve ser afastada a incidência da causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 157, do Código Penal, uma vez que a aplicação do referido gravame requer que o agente tenha plena ciência de que a vítima está exercendo o transporte de valores, e a função precípua do carteiro é a entrega de correspondência, ainda que, algumas vezes, transporte objetos de valor. Precedente desta C.Turma.
11. As circunstâncias judiciais desfavoráveis determinam a aplicação da pena base acima do mínimo legal.
12. A pena pecuniária fixada (126 dias-multa), no entanto, precisa ser revista, já que a majoração do número de dias-multa deve ser proporcional ao recrudescimento levado a cabo na pena corporal (nesse sentido julgado desta C. 5ª. Turma: ACR 33819 - Rel. Juiz Convocado Hélio Nogueira - DJF3 31.03.09, p. 902). Tendo em mira tal diretriz, a pena pecuniária deve ser fixada em 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
13. Na segunda fase de aplicação da pena, tendo em vista a existência da atenuante referente à confissão e a agravante referente à reincidência, mantenho a aplicação do aumento de 1/12 (um doze avos), nos termos do artigo 67, do Código Penal, pela prevalência da reincidência.
14. Na terceira fase de fixação da pena, verifico a existência das causas de aumento constantes dos incisos I, II e V do Código Penal, que denotam uma extrema periculosidade do agente, sua capacidade de organização para o cometimento de delitos, bem como seu descaso em atingir bens jurídicos diversos, como o direito de liberdade de locomoção, com o fim de atingir seus objetivos criminosos. Tais fatores demonstram claramente a necessidade de se fixar um patamar de aumento bem acima do mínimo legal, que mantenho em 7/16, do que decorre a pena de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, mais 23 (vinte e três) dias multa.
15. Deixo consignado que, ainda que a causa de aumento descrita no inciso III, do artigo 157, do Código Penal tenha sido afastada, tal fato não impede que o patamar de aumento seja mantido, uma vez que, consideradas as circunstâncias do delito, a ocorrência de uma só causa de aumento já permitiria a sua fixação no patamar máximo legal.
16. Recurso parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ACR 0007161-79.2008.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 16/11/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2009 PÁGINA: 43)(g.n)
PENAL: ROUBO. PROVA. MATERIALIDADE. AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. CARTEIRO. TRANSPORTE DE VALORES.
1. Informação expedida pela ECT com relação dos objetos roubados, solicitação de cancelamento de Sedex roubado, declarações da vítima, Boletim de Ocorrência e comunicado da ECT são elementos de convicção que demonstram a materialidade do roubo perpetrado contra carteiro.
2. O reconhecimento fotográfico e o pessoal procedido na fase policial, confirmados por reconhecimento pessoal realizado em Juízo, são poderosos elementos de convicção quanto à autoria do roubo, perpetrado pelo mesmo agente contra a mesma vítima por cerca de 10 (dez) vezes. Não infirma tais reconhecimentos erro da vítima quanto à real altura do acusado, nem lapso de memória de testemunha não presencial aos fatos.
3. Não se caracteriza a causa de aumento do inciso III do art. 157 do Código Penal em razão de o delito ser perpetrado contra carteiro, cuja função não é a de transportar valores, mas sim distribuir correspondência, ainda que nesta encontrem-se alguns objetos de algum valor econômico.
4. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ACR 2003.03.99.006737-2, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 07/03/2005, DJU DATA:29/03/2005)(g.n)

Desta feita, afastada a causa de aumento prevista no inciso III, do § 2º do artigo 157 do Código Penal e diante da impossibilidade de se aplicar a qualificadora do concurso de agentes (reformatio in pejus), torno definitiva a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão.


Quanto à pena de multa, verifico que não foi aplicado o mesmo critério adotado para a pena privativa de liberdade, razão pela qual a redimensiono para 10 (dez) dias-multa.


Fica mantido o valor mínimo legal para cada dia-multa.


Em razão da diminuição da reprimenda, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal.


2. DIEGO SOUZA BATISTA DA SILVA


Em relação a DIEGO, a magistrada sentenciante também fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, considerando elevado o grau de culpabilidade, em face do concurso de agentes, e a existência de maus antecedentes registrados à fl. 226, em atenção ao princípio da individualização das penas.


Todavia, afasto a incidência do concurso de agentes nesta fase de fixação da pena, pelos motivos já declinados anteriormente, e mantenho a pena-base tal qual fixada na sentença, 05 (cinco) anos de reclusão, em razão dos maus antecedentes (condenação pela prática do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, cometido em 26/05/2008 (fl. 80), cujo trânsito em julgado para defesa ocorreu em 03/12/2009 - consulta em www.tj.sp.jus.br).


Na terceira fase, também pelas mesmas razões expendidas quando do cálculo da pena de EDUARDO, excluo a causa especial de aumento prevista no inciso III, do § 2º do artigo 157 do Código Penal, o que totaliza a pena definitiva de 05 (anos) de reclusão.


Redimensiono a pena de multa para 12 (doze) dias-multa, utilizando o mesmo critério da pena privativa de liberdade.


Ficam mantidos o valor mínimo legal para cada dia-multa e o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal.


Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para ambos os réus em face do não preenchimento dos requisitos objetivos do artigo 44 do Código Penal.


Por fim, os pedidos de parcelamento do pagamento da multa e de Assistência Judicial Gratuita poderão ser avaliados no Juízo das Execuções, nos termos dos artigos 50 do Código Penal e artigos 164 e 169 da Lei nº 7.210/84.


Por estes fundamentos, dou parcial provimento aos recursos dos réus.


É o voto.



Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça do resultado do julgamento (fl. 385).


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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