D.E. Publicado em 06/11/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para que a ação penal prossiga quanto ao crime previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, devendo os autos retornar ao Juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 07ED7848D1F21816 |
Data e Hora: | 26/10/2012 16:37:03 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou extinta a punibilidade do acusado Irno Antonio de Oliveira pela prática do crime previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/98 ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Narra a denúncia (fls. 02/06) que, através de vistoria ambiental realizada em 25 de maio de 2000, Irno Antônio de Oliveira Conchas, proprietário da empresa individual "Irno Antônio de Oliveira Conchas - ME", promovia atividades irregulares no Sítio Santa Edwirges, localizado no município de Conchas/SP, consistentes na exploração de argila, matéria-prima pertencente à União, sem autorização do poder concedente e em total desacordo com a legislação vigente.
A denúncia foi recebida em 8 de agosto de 2001 (fl. 176).
Foi proferida decisão (fls. 268/273), tornada pública em 30 de março de 2006, em que o MM Juízo a quo, entendendo que a conduta descrita na denúncia amolda-se somente ao artigo 55 da Lei nº 9.605/98, tratando-se de hipótese de novatio legis in mellius, em que a norma posterior é mais benigna, devendo retroagir para alcançar os fatos anteriores a sua vigência, declarou extinta a punibilidade do acusado Irno Antonio de Oliveira quanto ao referido delito ante a verificação da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 117 e 119, todos do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal.
Em razões recursais (fls. 275/283), a acusação alega que a entrada em vigor do artigo 55 da Lei nº 9.605/98 não implicou em revogação do artigo 2º da Lei nº 8.176/91, uma vez que os respectivos tipos penais tutelam bens jurídicos diferentes, sendo que aquele descreve crime contra o meio ambiente, enquanto o outro contra patrimônio público, configurando-se, assim, a hipótese de concurso formal de crimes.
A defesa apresentou contrarrazões (fls. 298/304).
Em juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida integralmente por seus próprios fundamentos (fl. 321).
A Procuradoria Regional da República, em parecer, opinou pelo provimento do recurso da acusação para reconhecer tão-somente a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime tipificado no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, devendo a ação penal prosseguir para apurar a prática do crime estabelecido no artigo 2º da Lei nº 8.176/98 (fls. 310/317).
É o relatório.
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
VOTO
A Lei nº 8.176/91 não foi revogada pela Lei nº 9.605/98. Aquela, através de seu artigo 2º, trata de crime contra o patrimônio público federal, que é formal, consumando-se mediante a mera produção de bens ou a exploração de matéria-prima da União, sem autorização legal ou em desacordo com esta; enquanto a outra trata de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Assim, embora as condutas descritas nos tipos penais sejam semelhantes, as normas tutelam bens jurídicos diversos.
O Pretório Excelso já decidiu no sentido de que os delitos descritos nos artigos 2º da Lei nº 8.176/91 e 55 da Lei nº 9.605/98 coexistem:
Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça já julgou, sistemática e reiteradamente, nesse sentido:
Portanto, a denúncia narra fatos que se enquadram em ambos os delitos, tendo o réu incidido, em tese, na hipótese de concurso formal de crimes.
Assim, tendo sido reconhecida a extinção da punibilidade do recorrido pela prática do crime previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, ainda remanesce aquele descrito no artigo 2º da Lei nº 8.176/91.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito para que a ação penal prossiga quanto ao crime previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, devendo os autos retornar ao Juízo de origem.
É o voto.
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