Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/11/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0009727-70.2000.4.03.6108/SP
2000.61.08.009727-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : IRNO ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MELINA VAZ DE LIMA (Int.Pessoal)

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 55 DA LEI Nº 9.605/98 E 2ª DA LEI Nº 8.176/97. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DIFERENTES. PATRIMÔNIO PÚBLICO DA UNIÃO E MEIO-AMBIENTE. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA ENQUADRADOS EM AMBOS DELITOS. CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO DE UM DOS CRIMES RECONHECIDA. CRIME REMANESCENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Crime previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 é formal, consumando-se mediante a mera produção de bens ou a exploração de matéria-prima da União, sem autorização legal ou em desacordo com esta, sendo praticado contra o patrimônio público federal.
2. Crime previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/98 trata de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
3. O Pretório Excelso e o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que os delitos descritos nos artigos 2º da Lei nº 8.176/91 e 55 da Lei nº 9.605/98 coexistem.
4. A denúncia narra fatos que se enquadram em ambos os delitos, tendo o réu incidido, em tese, na hipótese de concurso formal de crimes.
5. Tendo sido reconhecida a extinção da punibilidade do recorrido pela prática do crime previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, ainda remanesce aquele descrito no artigo 2º da Lei nº 8.176/91.
6. Recurso em sentido estrito provido para que a ação penal prossiga quanto ao crime previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, devendo os autos retornar ao Juízo de origem.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para que a ação penal prossiga quanto ao crime previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, devendo os autos retornar ao Juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2012.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0009727-70.2000.4.03.6108/SP
2000.61.08.009727-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : IRNO ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MELINA VAZ DE LIMA (Int.Pessoal)

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou extinta a punibilidade do acusado Irno Antonio de Oliveira pela prática do crime previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/98 ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.


Narra a denúncia (fls. 02/06) que, através de vistoria ambiental realizada em 25 de maio de 2000, Irno Antônio de Oliveira Conchas, proprietário da empresa individual "Irno Antônio de Oliveira Conchas - ME", promovia atividades irregulares no Sítio Santa Edwirges, localizado no município de Conchas/SP, consistentes na exploração de argila, matéria-prima pertencente à União, sem autorização do poder concedente e em total desacordo com a legislação vigente.


A denúncia foi recebida em 8 de agosto de 2001 (fl. 176).


Foi proferida decisão (fls. 268/273), tornada pública em 30 de março de 2006, em que o MM Juízo a quo, entendendo que a conduta descrita na denúncia amolda-se somente ao artigo 55 da Lei nº 9.605/98, tratando-se de hipótese de novatio legis in mellius, em que a norma posterior é mais benigna, devendo retroagir para alcançar os fatos anteriores a sua vigência, declarou extinta a punibilidade do acusado Irno Antonio de Oliveira quanto ao referido delito ante a verificação da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 117 e 119, todos do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal.


Em razões recursais (fls. 275/283), a acusação alega que a entrada em vigor do artigo 55 da Lei nº 9.605/98 não implicou em revogação do artigo 2º da Lei nº 8.176/91, uma vez que os respectivos tipos penais tutelam bens jurídicos diferentes, sendo que aquele descreve crime contra o meio ambiente, enquanto o outro contra patrimônio público, configurando-se, assim, a hipótese de concurso formal de crimes.


A defesa apresentou contrarrazões (fls. 298/304).


Em juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida integralmente por seus próprios fundamentos (fl. 321).


A Procuradoria Regional da República, em parecer, opinou pelo provimento do recurso da acusação para reconhecer tão-somente a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime tipificado no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, devendo a ação penal prosseguir para apurar a prática do crime estabelecido no artigo 2º da Lei nº 8.176/98 (fls. 310/317).


É o relatório.


Dispensada a revisão nos termos regimentais.


VOTO

A Lei nº 8.176/91 não foi revogada pela Lei nº 9.605/98. Aquela, através de seu artigo 2º, trata de crime contra o patrimônio público federal, que é formal, consumando-se mediante a mera produção de bens ou a exploração de matéria-prima da União, sem autorização legal ou em desacordo com esta; enquanto a outra trata de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Assim, embora as condutas descritas nos tipos penais sejam semelhantes, as normas tutelam bens jurídicos diversos.


O Pretório Excelso já decidiu no sentido de que os delitos descritos nos artigos 2º da Lei nº 8.176/91 e 55 da Lei nº 9.605/98 coexistem:


EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 2º DA LEI N. 8.176/91 E 55 DA LEI N. 9.605/98. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. REVOGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os artigos 2º da Lei n. 8.176/91 e 55 da Lei n. 9.605/98 tutelam bens jurídicos distintos: o primeiro visa a resguardar o patrimônio da União; o segundo protege o meio ambiente.
2. Daí a improcedência da alegação de que o artigo 55 da Lei n. 9.605/98 revogou o artigo 2º da Lei n. 8.176/91. Ordem indeferida.
(HC 89878, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-01 PP-00208 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 501-503)

Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça já julgou, sistemática e reiteradamente, nesse sentido:


"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO. LEIS 8.176/91 E 9.605/98. PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os arts.
55 da Lei 9.605/98 e 2º, caput, da Lei 8.176/91 protegem bens jurídicos distintos, quais sejam, o meio ambiente e a ordem econômica, não havendo falar em derrogação da segunda pela primeira, restando ausente o conflito aparente de normas.
2. Recurso especial conhecido e provido para determinar o prosseguimento da ação penal nos termos da denúncia."
(REsp 942.326/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009)
"RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO. CRIME AMBIENTAL E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL. OBJETOS JURÍDICOS DISTINTOS.
1. A divergência foi demonstrada na forma preconizada nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não existe conflito aparente de normas entre o delito previsto no art. 55 da Lei n.º 9.605/98, que objetiva proteger o meio ambiente, e o crime do art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.176/91, que defende a ordem econômica, pois tutelam bens jurídicos distintos, existindo, na verdade, concurso formal. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 922.588/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 29/10/2007, p. 305)
"PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO. DERROGAÇÃO. LEX MITIOR. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91 E ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. INOCORRÊNCIA DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
I - Quando as normas incriminadoras tutelam bens jurídicos diversos inocorre o denominado conflito de leis penais no tempo. Não há, no caso, derrogação.
II - O art. 2º da Lei nº 8.176/91 indica o delito da usurpação como forma de infração contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas por título autorizativo. O art. 55 da Lei nº 9.605/98, por sua vez, descreve crime contra o meio ambiente. Recurso provido."
(REsp 815.079/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 382)

Portanto, a denúncia narra fatos que se enquadram em ambos os delitos, tendo o réu incidido, em tese, na hipótese de concurso formal de crimes.


Assim, tendo sido reconhecida a extinção da punibilidade do recorrido pela prática do crime previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, ainda remanesce aquele descrito no artigo 2º da Lei nº 8.176/91.


Ante o exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito para que a ação penal prossiga quanto ao crime previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, devendo os autos retornar ao Juízo de origem.


É o voto.



Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 07ED7848D1F21816
Data e Hora: 26/10/2012 16:37:06