D.E. Publicado em 06/11/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto, para fixar a pena da ré em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto e 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantida, no mais a r. sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Sônia Maria Garde contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/São Paulo (fls. 456/472) que, julgando procedente a denúncia, a condenou ao cumprimento das penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto e 80 (oitenta) dias-multa, à razão de metade do salário mínimo, como incursa no art. 171, caput e § 3º, do Código Penal, restando também condenado o corréu Gilvan Mascarenhas que, posteriormente, teve julgada extinta a punibilidade do crime que lhe foi imputado pela prescrição.
A pena privativa de liberdade imposta à ré foi substituída por duas penas restritivas de direitos, a saber: pena pecuniária de quatro salários mínimos à instituição de amparo a idosos carentes e uma prestação de serviços para instituição de amparo a órfãos.
Em razões recursais (fls. 481/487) requer a defesa a reforma da sentença, ao argumento de fragilidade probatória.
Alega que as testemunhas de acusação foram as mesmas que participaram da apuração sumária da comissão da Caixa Econômica Federal que culminou com o desligamento da ré, devendo ser entendidas com reservas.
Aduz que a agência onde trabalhava era desorganizada e que o arquivo era aberto, podendo qualquer funcionário entrar e sair do sistema sem que houvesse critérios de segurança, havendo compartilhamento de senhas.
Pondera que as provas são nulas porque decorrentes de inconsitucional quebra de sigilo bancário.
No que diz com a reprimenda, afirma que a pena-base está exacerbada, sendo exorbitante o valor de 80 dias-multa, uma vez que atenta à sua situação econômica, pleiteando fixação do valor do dia-multa no mínimo legal.
Contrarrazões, pelo improvimento do recurso (fls.403/499).
Parecer do Ministério Público Federal, opina pelo não provimento do recurso (fls. 530/536).
É o relatório.
Feito sujeito à revisão.
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VOTO
Narra a denúncia que, no dia 28 de agosto de 1996, os denunciados, em conluio e unidade de desígnios, mediante fraude, obtiveram vantagem ilícita para si, em prejuízo da Caixa Econômica Federal (CEF), já que Gilvan efetuou saque irregular do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) no valor total de R$3.939,03 na agência da CEF, localizada em Campos Elíseos, na cidade de Ribeirão Preto/São Paulo, utilizando-se, para tanto, de falsa justificativa.
Segundo apuração, Sônia, funcionária da CEF lotada naquela agência, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo de encarregada do setor de liberação de autorizações de pagamento do FGTS, fraudou documentos e burlou as rotinas de serviço, de forma a propiciar o levantamento fraudulento do depósito existente na conta de Gilvan e de outros fundistas, no valor total de mais de um milhão de reais, conforme documentos encartados aos autos.
Apurou-se que a rescisão de contrato de trabalho de Gilvan deu-se em virtude de pedido de demissão por parte dele, conforme comprovam o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT e do pedido de demissão constante de fls. 11/12, razão pela qual não poderia ter sido efetuado o saque de sua conta do FGTS e, tampouco, ter havido a liberação autorizada pela funcionária da CEF.
Ouvido na Delegacia de Polícia Federal, Gilvan confessou o levantamento do dinheiro reconhecendo a sua assinatura lançada no comprovante de pagamento do FGTS, alegando em sua defesa que não sabia ser o saque indevido.
Em regra, Sônia recebia um percentual do valor sacado pelo correntista, tendo concorrido para que Gilvan obtivesse vantagem ilícita.
Feita a narrativa dos fatos, passo ao exame do recurso.
1. Da materialidade.
A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo comprovante de pagamento do FGTS de fl.12, no qual consta o código 12, indicativo de rescisão contratual sem justa causa, bem assim a matrícula nº 008854 da acusada utilizada na liberação do fundo.
A cópia reprográfica do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho firmado entre o corréu Gilvan Mascarenhas e a empresa "Bayer do Brasil S.A" acostada à fl.13 indica que a rescisão contratual se dera por "pedido de dispensa" feito à empresa, conforme carta de fls. 14, enquanto que à fl.53 o documento comprova o levantamento do saldo fundiário, além do extrato da conta vinculada acostado aos autos às fls. 69 e segs.
Em reforço à prova da materialidade delitiva foi juntada aos autos a representação feita pela Caixa Econômica Federal que apurou a fraude no âmbito do Banco, culminando com a responsabilização da ré quanto ao aspecto administrativo funcional no relatório de fls. 96 e segs.
As declarações do corréu Gilvan atestam o conteúdo do documento, no sentido de ter havido o saque indevido da quantia e, somadas aos demais elementos de prova colacionados aos autos, comprovam a materialidade delitiva.
2. Da autoria.
A autoria do delito restou inconteste. O Relatório de Apuração Sumária da Caixa Econômica Federal-CEF concluiu pela participação da acusada no saque fraudulento do FGTS.
A testemunha Luis Carlos Jurioli (fls. 342/346) disse que em face das fraudes constatadas pela Caixa Econômica Federal, ouviram servidores da agência bancária, inclusive Sônia Maria Garde, quem fazia o atendimento dos titulares das contas que realizavam os saques, em razão da necessidade de se promover o desbloqueio da conta do FGTS no sistema da Caixa que é implementado através de senha pessoal colocada no computador pelo titular da mesma, tratando-se de senha pessoal à qual ninguém tem acesso. Afirmou que a pesquisa que efetuaram no sistema apurou que este indicava a matrícula da acusada Sônia como sendo a servidora que havia providenciado o desbloqueio para o pagamento.
A testemunha narrou todo o modus operandi para a obtenção da liberação do fundo, confirmando que em vários documentos constava a assinatura de Sônia e o seu carimbo que, inclusive, em alguns casos, assumia a responsabilidade pelo pagamento, com assinatura de próprio punho. O depoimento da testemunha é minucioso sobre a conduta adotada pela ré, o que elucida, de modo inconteste, a autoria do delito.
De pronto, deve ser afastada a versão da defesa de que tal depoimento é de ser avaliado com reservas.
Com efeito, nada há nos autos que indique ter a testemunha intenção de prejudicar a ré, imputando-lhe conduta ilícita que seria falsa, sendo plenamente válido o testemunho que trouxe à lume os esclarecimentos necessários ao deslinde de como era feito o processamento administrativo do benefício, em todos os seus meandros.
Também não socorre à ré a declaração de que o funcionamento da agência era desorganizado, havendo compartilhamento no sistema. E isso porque estava ela plenamente ciente de seus deveres à frente da agência bancária, conforme está nos autos do procedimento administrativo que contém o regulamento das condutas a serem observadas pelos servidores.
Igualmente deve ser rechaçada alegação de ilegalidade pela quebra de sigilo bancário da ré, uma vez que os extratos bancários da conta bancária pessoal não foram considerados pelo Juiz, conforme decidido preliminarmente na sentença.
A negativa de autoria apresentada por Gilvan em Juízo (fls.268/270) demonstra que realmente houve o saque, embora dissesse ele que não tinha conhecimento de que o ato seria ilegal. Contudo, afirmou ele que requereu o pedido junto a uma mulher na agência de Ribeirão Preto, tendo reconhecido como sua a assinatura.
De seu turno, Sônia declarou (fls. 262/267) que está sendo processada criminalmente desde 1997, em razão de 150 fatos similares ao presente. Disse que teve condenação na 4ª Vara em cinco processos todos relacionados a saques efetivados por portadores de HIV objeto de recursos. Negou a autoria do delito, dizendo ser falsa a acusação, porque adotou os procedimentos usuais para os saques do FGTS. Todavia, suas declarações restaram isoladas do conjunto probatório, carecendo de credibilidade.
Os elementos coligidos aos autos indicam, à saciedade, que a acusada tinha plena ciência acerca da ilicitude de seu comportamento consistente na fraude empregada com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida em detrimento de entidade de direito público. A vasta folha de antecedentes indica a contumácia delitiva específica, não se havendo de falar na atipicidade fática por ausência de dolo.
3. Da dosimetria.
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal pelo magistrado sentenciante, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, à razão de meio salário mínimo, e, para tanto assim fundamentou:
"O grau de culpabilidade se eleva acima do mínimo no que toca à acusada Sônia, na medida em que ostentava as galas de empregada pública, trabalhando na Caixa Ecônomica Federal e valendo-se de facilidades proporcionadas por seu cargo para a prática do delito objeto de reprimenda. A mesma também possui maus antecedentes, decorrentes de condenações em outras ações penais, todas volvidas à mesma conduta criminosa, conforme se verifica às fls. 444-454".
Considerando-se o pedido de redução da pena-base veiculado pela defesa, tenho que merece reforma tão somente em relação à pena de multa estipulada, que deve seguir, conforme entendimento dessa C.Turma a mesma proporção da pena privativa de liberdade. Assim, resta a pena de multa fixada em 20 dias-multa. Considerou a sentença que a ré é pessoa de poucas posses e em assim sendo, entendo que mereça reforma a razão unitária da pena de multa estabelecida e por isso fixo a razão unitária mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Com o acréscimo de um terço operado por força do § 3º do art. 171, resta a pena imposta em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto e pena de multa que reduzo para 26 (vinte e seis) dias-multa, mantida a pena privativa de liberdade que restou bem fundamentada na sentença.
Por estas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para fixar a pena de Sônia Maria Garde em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto e 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantida, no mais a r. sentença recorrida.
É o voto.
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