Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007633-77.1999.4.03.6111/SP
1999.61.11.007633-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : OSVALDO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO : MANOEL ROBERTO RODRIGUES
: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELADO : OS MESMOS

VOTO CONDUTOR

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:

A par do respeito e admiração que nutro pelo Ilustre Relator, Desembargador Federal Antônio Cedenho, dele ouso divergir apenas acerca da redução da pena, de ofício, realizada pelo E. Relator, ao entender que o quantum do aumento de pena em decorrência da continuidade delitiva era demasiado, razão pela qual, efetuou a redução, de ofício, do percentual da causa de aumento de pena prevista no artigo 71 do Código Penal.

O Eminente Relator deu parcial provimento ao recurso ministerial no que tange a majoração da pena aplicada na r. sentença condenatória, majorando a pena-base aplicada, reconhecendo que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são parcialmente desfavoráveis ao réu, em razão das consequências do crime, tendo o réu ocasionado grande prejuízo aos cofres públicos. No entanto, quanto a causa de aumento em decorrência da continuidade delitiva, sua Excelência reduziu o patamar aplicado pelo juiz de primeiro grau, fixado em dois terços, para um percentual menor de 1/5 [um quinto], o que com o aumento da pena-base, resultou numa pena definitiva de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa.

O MM. Juiz a quo fixou, na primeira fase da dosimetria da sanção, a pena-base em seu patamar mínimo legal em virtude de circunstâncias judiciais favoráveis [pelo fato do réu possuir bons antecedentes e não ter personalidade voltada à prática de crimes], à luz do artigo 59 do Código Penal, o que resultou na pena de 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não houve o reconhecimento de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Já, na terceira fase, houve o aumento decorrente da continuidade delitiva, aumentada a pena no patamar de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Porém, equivocadamente, o magistrado manteve o pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, pelo mesmo tempo de duração da pena corporal substituída (fl. 520).

Tal pena aplicada em primeiro grau foi inicialmente agravada pelo E. Relator, ao reconhecer, na primeira fase da dosagem da pena, que uma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal era desfavorável ao réu, qual seja, as graves conseqüências do crime, tendo o réu ocasionado a supressão de tributos (PIS e COFINS) no valor de R$ 149.850,88 [cento e quarenta e nove mil, oitocentos e cinqüenta reais e oitenta e oito centavos], causando grande prejuízo ao Erário, circunstância judicial negativa, apta a autorizar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, aumentando a pena corporal em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, atendendo à pretensão ministerial [Apelo ministerial de fls.533/540). Em seguida, na ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, na terceira fase da dosimetria da pena, o E. Relator entendeu que o aumento da continuidade delitiva fixado pelo juiz foi exacerbado, razão pela qual reduziu o percentual para 1/5 [um quinto], levando em conta o número de infrações cometidas, o que resultou numa pena definitiva, como já dito, de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa.

Anoto que a redução do quantum do aumento de pena em razão da continuidade delitiva foi realizada de ofício, pelo I. Relator, sem haver pedido expresso da defesa, sob o seguinte fundamento:

"A pena-base foi fixada pela MM. Juiz singular em seu patamar mínimo, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, por considerar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal favoráveis ao réu. Porém, consoante aduzido pelo Parquet Federal, entendo que as conseqüências do crime foram gravosas, tendo o réu ocasionado a supressão de tributos (PIS e COFINS) no valor de R$ 149.850,88, na data da autuação fiscal (27.05.1999 - fls. 01/04 do apenso), causando grande prejuízo ao Erário. [Cita precedente desta E. Corte]. Assim sendo, nos termos do artigo 59, do Código Penal, a pena-base deve ser exacerbada para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, por me parecer medida suficiente para prevenção e repressão do crime. Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes. No que tange a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, em face da continuidade delitiva, entendo que o quantum aplicado pelo MM. Juízo sentenciante é demasiado, motivo pelo qual ex officio reduzo-o para o patamar de 1/5 (um quarto), levando-se em conta o número de infrações cometidas, totalizando a pena imposta em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pena esta tornada definitiva, ante a inexistência de outra causa de aumento ou de diminuição de pena." (fls.967-verso e 968 e verso/destaquei).

Entendeu o E. Relator, por fim, que era cabível o regime inicial aberto, havendo tal possibilidade pela quantidade de pena então fixada, além da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos [inteligência do art. 44, § 2º do CP], tal como pretendido pela acusação, consistentes em prestação pecuniária no valor de 05 [cinco] salários mínimos destinados à União, nos termos do artigo 45, § 1º do CP, bem como prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal. Mantida no mais, a r. sentença condenatória.

Inicialmente, esclareço que acompanho o voto do Ilustre Relator no tocante à:

a)- efetiva comprovação da autoria e da materialidade do delito;

b)- existência do dolo, ao menos genérico, consistente na vontade livre e consciente de omitir valores à Receita Federal;

c)- o desconhecimento da lei é inescusável, não isentando o réu de responsabilidade penal;

d) incabível nos crimes de sonegação fiscal a alegação de dificuldades financeiras - alegação de inexigibilidade de conduta diversa;

e)- inexistência de causa extintiva de punibilidade por inclusão da empresa do réu no programa de parcelamento do débito, tendo havido exclusão da empresa do réu do regime de parcelamento [programas REFIS I e PAES], só havendo extinção da punibilidade com o pagamento integral do débito fiscal - inteligência do art. 9º, da L. 10.684/03;

f)- desnecessidade do encerramento do processo administrativo-fiscal para deflagração da ação penal [independências das instâncias administrativa e penal], sendo que quando o feito foi sentenciado o processo administrativo-fiscal já havia se encerrado há mais de 02 anos;

g)- reconhecimento da ocorrência da continuidade delitiva (art. 71 do CP), considerando a ofensa ao mesmo bem jurídico e as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução;

h)- substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, tendo o juiz sentenciante equivocadamente substituído a pena corporal por apenas uma restritiva de direito, levando em conta a pena concretamente fixada - inteligência do art. 44, § 2º do CP;

i)- manutenção do valor unitário de cada dia-multa, bem como do regime inicial aberto para cumprimento de pena, nos termos da r. sentença.

Divirjo apenas no que toca a alteração, de ofício, dos critérios da dosimetria da pena.

Ressalto, uma vez mais, que concordo com o E. Relator que, de forma motivada, exacerbou a pena base aplicada ao réu, ao analisar as circunstâncias judiciais que envolveram o caso concreto (artigo 59 do Código Penal).

No que toca as consequências do crime, consoante consignou o I. Relator, houve conseqüências danosas ao erário, com a sonegação de tributos, onerando os cofres públicos, tendo o réu deixado de recolher tributos devidos ao Fisco, sendo que, consoante se verifica dos autos, o total do débito decorrente do não recolhimento dos tributos alcançava o valor de R$ 149.850,88 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e oitenta e oito centavos - valor este não atualizado), montante que deve ser considerado de elevada monta.

E, sobre a possibilidade de o Juiz levar em consideração o montante dos valores sonegados como circunstância judicial negativa, entendo que o próprio artigo 59 do Código Penal autoriza tal raciocínio, vez que o vulto do "quantum debeatur" se caracteriza, nitidamente, como conseqüência do delito.

Está, pois, justificada a aplicação da sanção acima do mínimo legal, como o fez o E. Relator, em razão de circunstância judicial desfavorável, presente no caso concreto, ou seja, as conseqüências do crime, a demonstrar a reprovabilidade de conduta exacerbada quando da prática criminosa que empreendeu, tendo em vista o significativo prejuízo causado aos cofres públicos (artigo 59 do Código Penal).

Restou evidente, portanto, que a prova acusatória se mostrou hábil a fundamentar um juízo de condenação, impondo-se a manutenção da decisão condenatória de primeiro grau e a majoração da pena-base cominada na sentença, tal como requerido pelo Ministério Público, em suas razões de apelo [fls.533/540].

Por outro lado, o recurso da defesa [fls.551/623] limita-se a pedir a absolvição do apelante por não restar configurada a materialidade delitiva e a intenção dolosa do agente em fraudar o Fisco, e, não houve pedido alternativo ou subsidiário, não se insurgindo a defesa quanto a dosimetria da pena fixada em primeiro grau (fls.509/521), não havendo pedido expresso de redução do quantum de aumento de pena, em decorrência da continuidade delitiva.

A defesa do apelante postulou, em apertada síntese: a) a absolvição, pois, não estaria comprovada a materialidade delitiva ante a ausência de perícia contábil, que havia sido indeferida pelo juiz sentenciante, caracterizando cerceamento de defesa; b)- o reconhecimento da extinção da punibilidade do crime, pois, o débito foi parcelado através dos programas REFIS I e PAES, sendo certo que parte do débito [jan/97 a fev/98] foi pago; c)- a ação penal não poderia ser deflagrada antes do término do processo administrativo instaurado para apurar os fatos - art. 83 da L. nº 9.430/95.

Não sendo cabível o exame da sentença na parte em que a defesa não se insurgiu, ou seja, quanto a dosagem da pena aplicada, não tendo a sentença, nesse ponto específico, sido hostilizada pela defesa em suas razões de apelo.

Assim, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a alteração, de ofício, dos critérios utilizados pelo juiz sentenciante na dosimetria da pena, em especial, os critérios utilizados para a redução do patamar da causa de aumento da pena em decorrência da continuidade delitiva, não pode subsistir, pois não é dado ao julgador inovar no julgamento do recurso, no que diz respeito a matéria não trazida a discussão por ocasião da apelação.

É que somente as matérias de ordem pública podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador, como é o caso, verbi gratia, de nulidades, de prescrição, etc.

Assim sendo, com a majoração da pena-base, levado a cabo pelo E. Relator, para 02 anos e 3 meses de reclusão, mais o pagamento de 11 dias-multa e com a manutenção da causa de aumento prevista no art. 71 do CP, no patamar estipulado pelo douto juiz sentenciante em 2/3 [dois terços], resta a pena do réu OSVALDO FERNANDES DE SOUZA, definitivamente fixada em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais o pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.

Quanto ao mais, acompanho o voto do Ilustre Relator.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da defesa, e dou parcial provimento ao recurso ministerial apenas para majorar a pena-base aplicada em primeiro grau, ficando a pena definitiva fixada am 03 anos e 09 meses de reclusão, e 18 dias-multa, bem como para substituir a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, por duas penas restritivas de direitos, nos exatos termos do artigo 44, § 2º do CP, mantendo a r. sentença condenatória quanto ao mais.

É COMO VOTO.



RAMZA TARTUCE
Relatora para Acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:10027
Nº de Série do Certificado: 3B67D3BD5A079F50
Data e Hora: 13/09/2012 17:32:52



D.E.

Publicado em 21/09/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007633-77.1999.4.03.6111/SP
1999.61.11.007633-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : OSVALDO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO : MANOEL ROBERTO RODRIGUES
: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELADO : OS MESMOS

EMENTA

PENAL - PROCESSUAL PENAL - ARTIGO 1º, INCISO II DA LEI 8.137/90 - OMISSÃO DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE COMPRAS E VENDAS À RECEITA FEDERAL NÃO LANÇADOS EM LIVROS FISCAIS DA EMPRESA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS - NÃO EXIGÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO (DOLO) - DOLO GENÉRICO - PROVA DO "ANIMUS REM SIBI HABENDI" - DESNECESSIDADE - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA LEI - INESCUSÁVEL - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL - DIFICULDADES FINANCEIRAS - NÃO CABIMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO - INADMISSIBILIDADE POR EXCLUSÃO DA EMPRESA DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ANTES DO TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL - INDEPENDÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL JÁ ENCERRADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE MAJORADA EM PRIMEIRO GRAU EM DECORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - VULTO DO "QUANTUM DEBEATUR" - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - POSSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PATAMAR DA CAUSA DE AUMENTO EM DECORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA, EX OFFICIO - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA DEFESA NESSE SENTIDO - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO SOMENTE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO - RECURSO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1- A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo farto conjunto probatório, sobretudo o procedimento administrativo fiscal.
2- É possível inferir que a empresa "DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA MARÍLIA LTDA", no período de janeiro de 1997 a setembro de 1998 omitiu receitas "face à ausência de registro das operações de compras e vendas em livros fiscais".
3. Da mesma forma, o Relatório Fiscal oriundo da Delegacia da Receita Federal em Marília/SP (fls.47/51 do apenso), notícia que fora diligenciado junto aos fornecedores da empresa "DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA MARÍLIA LTDA", sendo constatado a falta de escrituração de 385 (trezentos e oitenta e cinco) pagamentos relativos a compras não registradas efetuadas no período de 01.01.1997 a 30.09.1998. Apurou, ainda, que as duplicatas que possuíam o dígito final "98" referiam-se às vendas com regular emissão de notas fiscais, porquanto as duplicatas que possuíam o dígito final "05" ou "5" referiam-se às vendas sem emissões de notas fiscais, de forma que não foram contabilizadas pelo contribuinte. Por fim, depreende-se do relatório que houve compensação indevida de prejuízos fiscais, pois em "31/12/96 a contribuinte registrava R$ 339.700,92 de prejuízos a compensar (doc. De fls. 180). Tal prejuízo foi totalmente absorvido nos 1º, 2º e 3º Trimestres/97 pelo lucro real e pelas infrações constatadas no presente lançamento (demonstrativo de fls. 17/20). Como a contribuinte compensou prejuízos a partir do 4º Trimestre/97, impõe-se a glosa de tais compensações, vez que todos os prejuízos foram compensados até o 3º Trimestre/97."
4. Destarte, diante das irregularidades encontradas, foi lavrado auto de infração relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, Programa de Integração Social - PIS, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLLL e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
5. Contudo, após o regular trâmite do processo administrativo-fiscal nº 13830.000790/99-51, o Primeiro Conselho de Contribuintes e a Câmara Superior de Recursos Fiscais afastaram integralmente a tributação oriunda da omissão de vendas, mantendo somente as contribuições do PIS e da COFINS decorrentes da omissão de compras, asseverou, nesse sentido, a decisão administrativa final (fls. 319/342). Desta feita, resta amplamente comprovada a materialidade do crime ora sob análise.
6. O crime ora em apreço dispensa exame pericial, pois as provas materiais colhidas, foram hábeis a formar um juízo de convicção, bem como a proporcionar o exercício da ampla defesa. Ademais, é cediço que não se exige a prova pericial para comprovação da materialidade do delito nos crimes que não deixam vestígios, como é o caso dos autos. Outrossim, é irrelevante a obtenção de eventual lucro para se configurar os crimes em questão, não havendo, assim, o que se falar em cerceamento de defesa. Precedente da 2ª Turma desta E. Corte.
7. A autoria delitiva está igualmente comprovada, pois os elementos de prova trazidos aos autos apontam o acusado OSVALDO FERNANDES DE SOUZA como autor das infrações penais descritas na denúncia.
8. Com efeito, o réu, quando interrogado (fls.28/31), afirmou que a gerência da empresa "DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA MARÍLIA LTDA", era exercida exclusivamente por ele.
9. É possível inferir do Contrato Social da referida empresa (fls. 131/134), que a gerência era exercida exclusivamente pelo sócio OSVALDO FERNANDES DE SOUZA, conforme expresso na cláusula terceira. Deste modo, diante do acima exposto, tem-se como comprovada a autoria e materialidade do delito fiscal em análise.
10.Verifica-se do conjunto probatório a presença do elemento subjetivo do crime ora em comento, qual seja, o dolo genérico consistente na vontade livre e consciente de omitir valores à Receita Federal, caracterizada pela falta de escrituração de pagamentos efetuados, relativos a compras não registradas, bem como a partir das Planilhas de Recebimento preenchidas pelos vendedores da referida empresa, vez que tinha real consciência de estar reduzindo os tributos devidos. Precedentes do Colendo STJ e desta E. Corte Regional.
11. Do mesmo modo, o fato do apelante alegar desconhecimento das normas jurídicas é inescusável face ao cometimento do delito, não o isentando de qualquer responsabilidade criminal.
12. Por outro lado, se considerarmos a remota hipótese de que o apelante desconhecia as normas jurídicas e técnicas do seu ramo de atividade, tal desconhecimento caracterizaria a existência de dolo eventual, pois mesmo tendo dúvidas sobre o valor real a ser declarado, agiu assumindo os riscos da produção do resultado, qual seja, o reconhecimento da declaração feita a menor dos valores tributáveis e o conseqüente dano ao erário.
13.De igual maneira, é de se ressaltar que, nos crimes de sonegação fiscal é incabível a alegação de dificuldades financeiras como forma de justificar determinada conduta tida como criminosa, tornando-se inexigível conduta diversa para a hipótese, excluindo-se assim a culpabilidade pelo referido ato criminoso. Tal entendimento consiste no fato de crimes dessa natureza não consubstanciarem um inadimplemento puro e simples, mas sim o pagamento, a menor, de tributos devidos utilizando-se de artifícios a ludibriar os órgãos de fiscalização e arrecadação de tributos. Precedente desta E. 5ª Turma.
14.No que tange a alegação da defesa de que a punibilidade dos crimes estaria extinta, pois, o débito foi parcelado através dos programas REFIS I e PAES, sendo certo que parte dele (jan/97 a fev/98) foi paga, bem como que de acordo com o art. 83 da L. nº 9.430/95 a ação penal não poderia ser manejada antes do término do processo administrativo instaurado para apurar os fatos, melhor sorte não assiste ao acusado.
15. É suspensa a pretensão punitiva estatal e o curso do prazo prescricional, referente ao crime previsto no art. 1º, inciso II da L. nº 8.137/90, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente estiver incluída no parcelamento, sendo certo que o pagamento integral do débito fiscal, após o início da ação fiscal, configura causa extintiva da punibilidade, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 10.684/2003. Igualmente estabeleceram os artigos 68 e 69, ambos da Lei nº 11.941/09, relativamente ao parcelamento dos débitos que especifica que há suspensão da pretensão punitiva estatal e do prazo prescricional dos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, bem como, extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
16. No presente caso, a contribuinte "DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA MARÍLIA LTDA." efetuou, junto à Receita Federal, pedido de parcelamento. Porém, como se pode observar do teor do Ofício nº 781 da Delegacia da Receita Federal em Marília (fls.457), a referida empresa foi excluída do regime de parcelamento denominado Parcelamento Especial - PAES, instituído pela Lei nº 10.684/03, com efeitos a partir de 29.08.06. No mesmo sentido é o Ofício nº 1082 (fls. 694) oriundo do mesmo órgão, informando que a contribuinte em questão deixou de concluir a última etapa do parcelamento que trata a Lei nº 11.941/2009, restando o pedido de parcelamento cancelado.
17. Conclui-se, portanto, que não há que se falar em extinção da punibilidade pelo pagamento. Precedentes da Corte Excelsa e desta E. 5ª Turma.
18. Por outro lado, o artigo 83 da Lei nº 9.430/96 estabelece apenas o momento em que a autoridade tributária deverá necessariamente comunicar o fato delituoso ao Ministério Público Federal, o qual pode promover a ação penal independentemente da representação fiscal, desde que possua elementos relativos suficientes da autoria e prática delitivas. Precedentes desta E. Corte.
19. Ademias, como bem salientado pela i. Procuradora Regional da República, em seu parecer (fls.641/648), quando o feito foi sentenciado o processo administrativo-fiscal já havia terminado há mais de dois anos.
20. Resta sobejamente confirmada a prática pelo apelante OSVALDO FERNANDES DE SOUZA da conduta tipificada no artigo 1º, inciso II, da Lei nº8.137/90.
21. A continuidade delitiva (artigo 71, do Código Penal) deve ser reconhecida, considerando-se a ofensa ao mesmo bem jurídico, e as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Decreto condenatório mantido.
22. Dosimetria da pena. A pena-base foi fixada pelo MM. Juiz singular em seu patamar mínimo, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, por considerar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal favoráveis ao réu.
23. Porém, consoante aduzido pelo Parquet Federal, as conseqüências do crime foram gravosas, tendo o réu ocasionado a supressão de tributos (PIS e COFINS) no valor de R$149.850,88, na data da autuação fiscal (27.05.1999- fls. 01/04 do apenso), causando prejuízo ao Erário. Precedente desta E. Corte.
24. Assim sendo, nos termos do artigo 59, do Código Penal, a pena-base deve ser exacerbada para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, por ser medida suficiente para prevenção e repressão do crime.
25. Restou evidente, portanto, que a prova acusatória se mostra hábil a fundamentar um juízo de condenação, impondo-se a manutenção da decisão condenatória de primeiro grau e a majoração da pena-base cominada na sentença, tal como pedido pelo Ministério Público em suas razões de apelo [fls.533/540].
26. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes na segunda fase da dosimetria da pena. Divergência quanto a redução, ex officio, do percentual da causa de aumento, fixado em primeiro grau, na terceira fase da dosimetria da pena.
27. Divergência apenas acerca da redução da pena, de ofício, realizada pelo E. Relator, ao entender que o quantum do aumento de pena em decorrência da continuidade delitiva era demasiado, razão pela qual, efetuou a redução, de ofício, da causa de aumento de pena prevista no artigo 71 do Código Penal.
28. O Relator dava parcial provimento ao recurso ministerial no que tange a majoração da dosimetria da pena aplicada na r. sentença condenatória de primeiro grau, majorando a pena-base aplicada, reconhecendo que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são parcialmente desfavoráveis ao réu, em razão das consequências do crime, tendo o réu ocasionado grande prejuízo aos cofres públicos. No entanto, quanto a causa de aumento em decorrência da continuidade delitiva, ele reduzia o patamar aplicado pelo juiz de primeiro grau para um percentual menor, de 1/5 [um quinto].
29. O MM. Juiz a quo fixou, na primeira fase da dosimetria da sanção, a pena-base em seu patamar mínimo legal em virtude de circunstâncias judiciais favoráveis [pelo fato do réu possuir bons antecedentes e não ter personalidade voltada à prática de crimes], à luz do artigo 59 do Código Penal, o que resultou na pena de 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não houve o reconhecimento de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Já, na terceira fase, houve o aumento decorrente da continuidade delitiva, aumentada a pena no patamar de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, porém, equivocadamente manteve o pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, pelo mesmo tempo de duração da pena corporal substituída (fl. 520).
30. Tal pena aplicada em primeiro grau foi inicialmente agravada pelo E. Relator, ao reconhecer, na primeira fase da dosagem da pena, que uma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal era desfavorável ao réu, qual seja, as graves conseqüências do crime, tendo o réu ocasionado a supressão de tributos (PIS e COFINS) no valor de R$ 149.850,88 [cento e quarenta e nove mil, oitocentos e cinqüenta reais e oitenta e oito centavos], causando grande prejuízo ao Erário, circunstância judicial negativa, apta a autorizar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, aumentando a pena corporal em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, atendendo à pretensão ministerial [Apelo ministerial de fls.533/540). Em seguida na ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, na terceira fase da dosimetria da pena, porém, ele entendia que o aumento da continuidade delitiva fixado pelo juiz foi exacerbado, razão pela qual reduziu o percentual para 1/5 [um quinto], levando em conta o número de infrações cometidas, o que resultaria numa pena definitiva de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa.
31. Anoto que a redução do quantum do aumento de pena em razão da continuidade delitiva foi realizada de ofício, pelo I. Relator, sem haver pedido expresso da defesa O recurso da defesa [fls.551/623] limita-se a pedir a absolvição do apelante por não restar configurada a materialidade delitiva e a intenção dolosa do agente em fraudar o Fisco, e, não houve pedido alternativo ou subsidiário, não se insurgindo a defesa quanto a dosimetria da pena fixada em primeiro grau (fls.509/521), não havendo pedido expresso de redução do quantum do aumento de pena em decorrência da continuidade delitiva.
32. A defesa do apelante postulou, em apertada síntese: a) a absolvição, pois, não estaria comprovada a materialidade delitiva ante a ausência de perícia contábil, que havia sido indeferida pelo juiz sentenciante, caracterizando cerceamento de defesa; b)- o reconhecimento da extinção da punibilidade do crime, pois, o débito foi parcelado através dos programas REFIS I e PAES, sendo certo que parte do débito [jan/97 a fev/98] foi pago; c)- a ação penal não poderia ser deflagrada antes do término do processo administrativo instaurado para apurar os fatos - art. 83 da L. nº 9.430/95.
33. Não é cabível o exame da sentença na parte em que a defesa não se insurgiu quanto a dosagem da pena aplicada, não tendo a sentença, nesse ponto específico, sido hostilizada em suas razões de apelo.
34. Em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, não é possível a alteração, de ofício, dos critérios utilizados pelo juiz na dosimetria da pena, pois não é dado ao julgador inovar no julgamento do recurso, no que diz respeito a matéria não trazida a discussão por ocasião da apelação.
35. É que somente as matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, como é o caso, verbi gratia, de nulidades, de prescrição, etc.
36. Assim, com a majoração da pena-base, levada a cabo pelo Relator, para 02 anos e 3 meses de reclusão, mais o pagamento de 11 dias-multa e com a manutenção da causa de aumento prevista no art. 71 do CP, no patamar fixado em primeiro grau, resta a pena do réu OSVALDO FERNANDES DE SOUZA definitivamente fixada em 03 (três) anos e 09 (nove) meses, mais o pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
37. Recurso da defesa desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido, para majorar a pena-base aplicada em primeiro grau e substituir a pena privativa de liberdade cominada ao réu, por duas penas restritivas de direito.


ACÓRDÃO

A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da defesa e, por maioria, deu parcial provimento à apelação ministerial, nos termos do voto da Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, acompanhada pelo Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW. Vencido o relator que, "ex officio" alterava os critérios da dosimetria da pena.


São Paulo, 27 de agosto de 2012.
RAMZA TARTUCE
Relatora para Acórdão


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007633-77.1999.4.03.6111/SP
1999.61.11.007633-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : OSVALDO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO : MANOEL ROBERTO RODRIGUES
APELANTE : Justica Publica
APELADO : OS MESMOS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de apelações criminais interpostas por OSVALDO FERNANDES DE SOUZA e pelo Ministério Público Federal em face da sentença que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso II da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva.


Consta da denúncia (fls. 02/03):


"(...) o denunciado, na qualidade de sócio-gerente e administrador da empresa Distribuidora Farmacêutica Marília Ltda., CNPJ nº 52.041.464/0001-40, estabelecida na Avenida São Paulo nº 209, Marília/SP, reduziu tributos, mediante omissão de informações às autoridades fazendárias e de operações em livro exigido pela lei fiscal, no período de janeiro de 1.997 a setembro de 1.998, face à ausência de registro das operações de comparas e vendas em livros fiscais.
Houve omissão de receitas, caracterizada pela falta de escrituração de pagamentos efetuados, relativos a compras não registradas, bem como a partir das Planilhas de Recebimento preenchidas pelos vendedores da referida empresa.
Tal omissão de receitas foi constatada pelo confronto entre as informações dos fornecedores com os livros de registro de entradas e Diário da empresa, verificando-se a falta de escrituração relativa a compras não registradas no mencionado período (fls. 41/45).
Ao omitir tais receitas, o denunciado ocasionou insuficiência na determinação da base de cálculo dos valores tributáveis, reduzindo tributos devidos (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL).
A ação fiscal resultou na constituição de crédito tributário no montante de R$ 1.792.475,54 (um milhão, setecentos e noventa e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais, cinqüenta e quatro centavos).
Assim agindo, o denunciado, de forma consciente, omitiu informações às autoridades fazendárias, reduzindo vários tributos.
As condutas ilícitas do denunciado foram praticadas de tal forma que pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem as subseqüentes ser consideradas como continuação da primeira.
(...)"

A denúncia foi recebida em 21.10.1999 (fl. 05).


Após regular instrução foi proferida sentença (fls. 509/521) que julgou procedente a ação penal, para condenar OSVALDO FERNANDES DE SOUZA pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso II da Lei nº 8.137/90 em continuidade delitiva, a cumprir a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos.


O Ministério Público Federal apela, com razões às fls. 533/540, requerendo que a pena-base seja aplicada acima do mínimo legal, por considerar que as circunstâncias judiciais resultam desfavoráveis aos apelados, bem como que seja aplicada a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva para a pena de multa, bem como seja majorada o valor da cada dia multa, nos termos do artigo 60 do Código Penal. Requer, ainda, seja substituída a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, por duas restritivas de direito ou por uma restritiva de direitos e multa, na forma do artigo 44, § 2º, do referido codex.


Inconformado, OSVALDO FERNANDES DE SOUZA apela (fls. 549/602) requerendo sua absolvição, alegando, em síntese, que a materialidade do crime não teria restado comprovada, ante a ausência da perícia contábil - pedido este que foi indeferido pelo Juízo sentenciante, caracterizando cerceamento de defesa. Aduz, ainda, que a punibilidade dos crimes estaria extinta, pois o débito foi parcelado através dos Programas REFIS I e PAES, sendo certo que parte dele (janeiro de 1997 a fevereiro de 1998) foi paga, bem como que de acordo com o artigo 83 da Lei nº 9.430/95 a ação penal não poderia ser manejada antes do término do processo administrativo instaurado para apurar os fato.



Foram apresentadas as contrarrazões.


A Procuradoria Regional da República opina pelo não provimento do recurso de apelação da defesa e pelo provimento do recurso da acusação (fls. 641/648).


À fl. 657 o acusado requereu a suspensão da pretensão punitiva do Estado, ao argumento que aderiu ao Programa de Parcelamento.


A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília/SP, informou às fls. 694/695 que o parcelamento do débito tributário que ensejou o presente feito foi cancelado.


É o relatório.

À revisão.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007633-77.1999.4.03.6111/SP
1999.61.11.007633-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : OSVALDO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO : MANOEL ROBERTO RODRIGUES
APELANTE : Justica Publica
APELADO : OS MESMOS

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Inicialmente, acrescento ao relatório de fls. 707/708 que o apelante apresentou petição às fls. 712/951, repisando as teses aduzidas em sede de apelação, a qual recebi como memoriais de julgamento.


O apelante OSVALDO FERNANDES DE SOUZA foi denunciado e, posteriormente, condenado pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso II da Lei nº 8.137/90 em continuidade delitiva, a cumprir a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos.


A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo farto conjunto probatório, sobretudo o procedimento administrativo fiscal.


É possível inferir que a empresa "DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA MARÍLIA LTDA.", no período de janeiro de 1997 a setembro de 1998 omitiu receitas "face à ausência de registro das operações de compras e vendas em livros fiscais".


Nesse sentido, cumpre destacar o conteúdo da Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 07/10 do apenso):


"(...)
III - DESCRIÇÃO DOS FATOS CARACTERIZADORES DO ILÍCITO
No período de janeiro de 1997 a setembro de 1998, a pessoa jurídica fiscalizada reduziu tributos mediante a omissão de registro de operações de compras e de vendas em seus livros fiscais.
A fiscalização constatou fatos tipificados por presunção legal de omissão de receitas, caracterizada pela falta de escrituração de pagamentos efetuados, relativos a compras não registradas, e a omissão de receitas constatada a partir das Planilhas de Recebimento preenchidas pelos vendedores da fiscalizada.
Merece destaque o fato de a fiscalização ter sido iniciada para verificar a regularidade de estoques dos produtos farmacêuticos. Todavia, a fiscalização foi aprofundada diante o indício de irregularidade encontrado no estabelecimento da contribuinte, qual seja, um envelope com o manuscrito "duplicatas pagas - atenção - p/f- mês 07/98 - levar embora", em cujo interior havia comprovantes de depósitos e respectivos pedidos de produtos comercializados pela contribuinte.
(...)"

Da mesma forma, o Relatório Fiscal oriundo da Delegacia da Receita Federal em Marília/SP (fls. 47/51 do apenso), noticia que fora diligenciado junto aos fornecedores da empresa "DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA MARÍLIA LTDA.", sendo constatado a falta de escrituração de 385 (trezentos e oitenta e cinco) pagamentos relativos a compras não registradas efetuadas no período de 01.01.1997 a 30.09.1998. Apurou, ainda, que as duplicatas que possuíam o dígito final "98" referiam-se às vendas com regular emissão de notas fiscais, porquanto as duplicatas que possuíam o dígito final "05" ou "5" referiam-se às vendas sem emissões de notas fiscais, de forma que não foram contabilizadas pelo contribuinte. Por fim, depreende-se do relatório que houve compensação indevida de prejuízos fiscais, pois em "31/12/96 a contribuinte registrava R$ 339.700,92 de prejuízos a compensar (doc. de fls. 180). Tal prejuízo foi totalmente absorvido nos 1º., 2º. e 3º. Trimestres/97. pelo lucro real e pelas infrações constatadas no presente lançamento (demonstrativo de fls. 17/20). Como a contribuinte compensou prejuízos a partir do 4º. Trimestre/97, impõe-se a glosa de tais compensações, vez que todos os prejuízos foram compensados até o 3º. Trimestre/97."


Destarte, diante das irregularidades encontradas foi lavrado auto de infração relativos ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, Programa de Integração Social - PIS, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.


Contudo, após o regular trâmite do processo administrativo-fiscal nº 13830.000790/99-51, o Primeiro Conselho de Contribuintes e a Câmara Superior de Recursos Fiscais afastaram integralmente a tributação oriunda da omissão de vendas, mantendo somente as contribuições do PIS e da COFINS decorrentes da omissão de compras, asseverou, nesse sentido, a decisão administrativa final (fls. 319/342):


"(...)
Com relação à omissão de compras, diante de indício de irregularidade (qual seja, um envelope com o sobrescrito: duplicatas pagas - atenção - p/f - mês 07/08 - levar embora, em cujo interior se encontravam comprovantes de depósitos e respectivos pedidos de produtos - fls. 195/262), a fiscalização diligenciou junto a diversos fornecedores da empresa autuada, de quem obteve informações e documentos de compras da Distribuidora Marília (docs. 902/1756). Do confronto desses documentos com o Livro de Entradas (doc. fls. 1759/2374) e o Livro Diário (fls. 2375/3027) da contribuinte, constataram-se 385 pagamentos relativos a compras junto a 287 fornecedores não registradas no período de 1/1/97 a 30/09/98 (Demonstrativo fls. 894/901).
(...)"

Desta feita, resta amplamente comprovada a materialidade do crime ora sob análise.


O crime ora em apreço dispensa exame pericial, pois as provas materiais colhidas, foram hábeis a formar um juízo de convicção, bem como a proporcionar o exercício da ampla defesa. Ademais, é cediço que não se exige a prova pericial para comprovação da materialidade do delito nos crimes que não deixam vestígios, como é o caso dos autos. Outrossim, é irrelevante a obtenção de eventual lucro para se configurar os crimes em questão, não havendo, assim, o que se falar em cerceamento de defesa.


Nesse sentido:

"PENAL - LEI Nº 8.137/90 - ART.1º, INC. I - OMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - PERÍCIA TÉCNICA - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE -PRELIMINARES AFASTADAS - DIFICULDADES FINANCEIRAS - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA DEFESA - MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO - COMPROVAÇÃO - PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - MANUTENÇÃO - PENA SUBSTITUTIVA CONFORME AO ABALO COMETIDO PELO CRIME - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.- Desnecessidade de perícia contábil, diante do arcabouço das provas materiais colhidas.
2.- Não prospera a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de diligência meramente protelatória. Oportunizada à parte a produção de prova de suas alegações a qualquer momento.
3.- Materialidade delitiva comprovada pelo procedimento administrativo que ensejou a representação para fins penais.
4.- Comprovação de autoria delitiva consubstanciada na gerência e responsabilidade pela empresa exercida conforme contrato juntado aos autos.
5.- Demonstração do dolo específico voltado a desonerar-se de obrigação tributária através de omissão de declaração de tributo devido.
6.- Alegação de dificuldades financeiras não corroborada por elementos seguros de prova, diligência cujo ônus recai sobre o réu, em face de alvitrado reconhecimento de exclusão de culpabilidade.
7.- Pena de multa imposta proporcionalmente à pena privativa de liberdade, majorada em decorrência da continuidade delitiva. Multa substitutiva conforme ao abalo ocasionado pelo crime cujo bem jurídico assegurado é supra-individual.
8.- Preliminares rejeitadas. Improvimento do recurso.
(ACR 200161050006817, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:06/10/2009 PÁGINA: 362.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, DA LEI 8.137/90. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não se afigura necessária a realização de perícia contábil sobre os documentos obtidos pela Receita Federal, uma vez que a ação penal está instruída por procedimento administrativo-fiscal, que goza de presunção de veracidade.
2. Assim, a realização de perícia contábil só se faria necessária caso a defesa apresentasse documentação diversa daquela que instruiu o processo administrativo fiscal, o que não ocorreu no caso.
3. Ademais, o delito de sonegação fiscal não exige exame de corpo de delito, pois o dano ao erário pode ser demonstrado pelo procedimento administrativo-fiscal, do qual exsurge a materialidade delitiva.
4. Portanto, não houve o cerceamento de defesa e, ainda, a prova requerida pela defesa do paciente, mostrou-se protelatória e desnecessária para a solução da controvérsia.
5. Ordem denegada.
(HC 201103000168873, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:22/09/2011 PÁGINA: 134.)


A autoria delitiva está igualmente comprovada, pois os elementos de prova trazidos aos autos apontam o acusado OSVALDO FERNANDES DE SOUZA como autor das infrações penais descritas na denúncia.


Com efeito, o réu quando interrogado (fls. 28/31) afirmou que a gerência da empresa "DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA MARÍLIA LTDA.", é exercida exclusivamente por ele.

É possível inferir do Contrato Social da referida empresa (fls. 131/134), que a gerência era exercida exclusivamente pelo sócio OSVALDO FERNANDES DE SOUZA, conforme expresso na cláusula terceira.


Deste modo, diante do acima exposto, tem-se como comprovada a autoria e materialidade do delito fiscal em análise.


Verifica-se do conjunto probatório a presença do elemento subjetivo do crime ora em comento, qual seja, o dolo genérico consistente na vontade livre e consciente de omitir valores à Receita Federal, caracterizada pela falta de escrituração de pagamentos efetuados, relativos a compras não registradas, bem como a partir das Planilhas de Recebimento preenchidas pelos vendedores da referida empresa, vez que tinha real consciência de estar reduzir os tributos devidos.


Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. DÉBITO FISCAL. LEI 8.137/90. DOLO GENÉRICO. TIPO OMISSIVO.
O recorrente alega que não houve pretensão deliberada e inequívoca de se obter vantagem indevida, entretanto, neste particular, o recurso não comporta conhecimento, pois avaliar o animus do agente implicaria, necessariamente, reavaliar o conjunto probatório debatido nos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte. Já é pacífico o entendimento de que para se caracterizar a conduta prevista nos arts. 1º, IV e 2º, II da Lei 8.137/90, exige-se apenas o dolo genérico, não sendo necessário demonstrar o animus de se obter benefício indevido.
Recurso não conhecido."
(RESP 200201665906, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:07/04/2003 PG:00332.)

"PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ART.1º I, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. OMISSÃO DE RECEITA. AQUISIÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA EM VALOR INCOMPATÍVEL COM RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO DECLARADOS. ELEVAÇÃO DA PENA BASE JUSTIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA
1- (...)
7- O tipo penal do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 não exige o dolo específico, mas o dolo genérico de suprimir ou reduzir o tributo devido, mediante pelo menos uma das condutas ali descritas. Situação específica destes autos em que se constata, na melhor hipótese, conduta animada pelo dolo eventual, ou seja, assumindo-se o risco de produzir o resultado previsto pela lei penal.
8- A elevação da pena base justificada, no caso concreto, diante do montante de tributo suprimido.
9- Rejeitadas as preliminares, nega-se provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo-se a sentença tal como prolatada."
(ACR 200161810002984, JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:04/08/2011 PÁGINA: 135.)

Do mesmo modo, o fato do apelante alegar desconhecimento das normas jurídicas é inescusável face ao cometimento do delito, não o isentando de qualquer responsabilidade criminal.


Por outro lado, se considerarmos a remota hipótese de que o apelante desconhecia as normas jurídicas e técnicas do seu ramo de atividade, tal desconhecimento caracterizaria a existência de dolo eventual, pois mesmo tendo dúvidas sobre o valor real a ser declarado, agiu assumindo os riscos da produção do resultado, qual seja, o reconhecimento da declaração feita a menor dos valores tributáveis e o conseqüente dano ao erário.


De igual maneira, é de se ressaltar que, nos crimes de sonegação fiscal é incabível a alegação de dificuldades financeiras como forma de justificar determinada conduta tida como criminosa, tornando-se inexigível conduta diversa para a hipótese, excluindo-se assim a culpabilidade pelo referido ato criminoso.


Tal entendimento consiste no fato de crimes dessa natureza não consubstanciarem um inadimplemento puro e simples, mas sim o pagamento, a menor, de tributos devidos utilizando-se de artifícios a ludibriar os órgãos de fiscalização e arrecadação de tributos.


Nesse sentido, é de se colacionar o seguinte julgado emanado desta 5ª Turma:

"PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME FORMAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PROVA PRECÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os delitos de apropriação indébita previdenciária se caracterizam como crimes omissivos próprios, que se consumam com a mera omissão no recolhimento das quantias referentes às contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos funcionários da empresa.
2. Assim, ao contrário dos crimes contra a ordem tributária, que acarretam a redução ou supressão do tributo, o crime de apropriação indébita previdenciária não se caracteriza como crime material, de modo que o término do procedimento administrativo, no qual se apuram os valores suprimidos ou reduzidos, não é condição de procedibilidade para a ação penal, nesse tipo de delito. Precedentes desta Corte. Preliminar rejeitada.
3. Excludente de culpabilidade. Ônus probatório da defesa.
4. Inexigibilidade de conduta diversa. Alegação de prejuízo financeiro acumulado e situação ruinosa da empresa. Existência de débitos da empresa tanto pode indicar que ela passava por dificuldades financeiras, como pode demonstrar que seus administradores eram maus pagadores. Prova precária. Precedentes desta Corte.
5. Eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa são insuficientes a excluir a ilicitude do fato ou a culpabilidade dos agentes. Impossibilidade de aplicação da hipótese prevista no art. 22 do Código Penal.
6. Recurso improvido."
(ACR 200261050029482, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/04/2011 PÁGINA: 1714.)

No que tange a alegação da defesa de que a que a punibilidade dos crimes estaria extinta, pois o débito foi parcelado através dos Programas REFIS I e PAES, sendo certo que parte dele (janeiro de 1997 a fevereiro de 1998) foi paga, bem como que de acordo com o artigo 83 da Lei nº 9.430/95 a ação penal não poderia ser manejada antes do término do processo administrativo instaurado para apurar os fatos, melhor sorte não assiste ao acusado.


É suspensa a pretensão punitiva estatal e o curso do prazo prescricional, referente ao crime previsto no artigo 1º, inciso II da Lei nº 8.137/90, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente estiver incluída no parcelamento, sendo certo que o pagamento integral do débito fiscal, após o início da ação fiscal, configura causa extintiva da punibilidade, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 10.684/2003. Igualmente estabeleceram os artigos 68 e 69, ambos da Lei nº 11.941/2009, relativamente ao parcelamento dos débitos que especifica, verbis:
"Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal."

No presente caso, a contribuinte "DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA MARÍLIA LTDA." efetuou, junto à Receita Federal, pedido de parcelamento.


Porém, como se pode observar do teor do Ofício nº 781 da Delegacia da Receita Federal em Marília (fls. 457), a referida empresa foi excluída do regime de parcelamento denominado Parcelamento Especial - PAES, instituído pela Lei nº 10.684/2003, com efeitos a partir de 29.08.2006. No mesmo sentido é o Ofício nº 1082 (fls. 694) oriundo do mesmo órgão, informando que a contribuinte em questão deixou de concluir a última etapa do parcelamento que trata a Lei nº 11.941/2009, restando o pedido de parcelamento cancelado.


Conclui-se, portanto, que não há o que se falar em extinção da punibilidade pelo pagamento.


Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:


"EMENTA Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Crime contra a ordem tributária. Adesão ao programa de recuperação fiscal (REFIS). Extinção da Punibilidade. Não comprovação de quitação do débito tributário. Exclusão do programa em razão da ausência de pagamento das parcelas do financiamento. Ordem denegada.
1. É da jurisprudência da Corte o entendimento segundo o qual "[a] adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis não implica a novação, ou seja, a extinção da obrigação, mas mero parcelamento. Daí a harmonia com a Carta da República preceito a revelar a simples suspensão da pretensão punitiva do Estado, ficando a extinção do crime sujeita ao pagamento integral do débito" (RHC nº 89.618/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 9/3/07).
2. Há nos autos informações de que os pacientes foram excluídos do programa em razão da ausência de pagamento das parcelas do financiamento, e de que teriam, por conta desse saldo remanescente, aderido a novo parcelamento previsto no art. 3º da Lei nº 11.941/2009, o que denota não só descumprimento do primeiro parcelamento concedido em 28/4/2000, como também a não ocorrência do pagamento integral do débito fiscal.
3. Ordem denegada."
(HC 99844, DIAS TOFFOLI, STF)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VALOR PROBANTE DE EXTRATOS ELETRÔNICOS. ORDEM DENEGADA.
1. O fundamento desta impetração é a suposta adesão do paciente a programa de parcelamento de débito fiscal.
2. Já se vem asseverando há algum tempo que a ação de habeas corpus, visando ao trancamento "in limine" da ação penal ou, antes, do próprio inquérito policial, além de ser medida excepcional, exige a comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, ou da ausência de justa causa para a ação penal, ou de alguma causa extintiva da punibilidade ou, enfim, de circunstâncias que excluam o crime, o que, definitivamente, não é o que ocorre no caso: precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Logo, caberia ao impetrante demonstrar, mediante documento emitido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o qual trouxesse o cotejamento analítico dos débitos objetos da ação penal com aqueles recobertos pelo parcelamento efetivamente deferido, haver obtido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
4. Assim, é de rigor reforçar que a jurisprudência iterativa dos nossos tribunais é contrária ao emprego do habeas corpus, em hipóteses cuja liquidez do constrangimento ilegal não se afigure de plano: precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Enfim, os documentos acostados não têm o valor probante que, a eles, quer dar o impetrante, pois resumem-se a extratos obtidos eletronicamente e da cópia impressa de telas de programas de computador, não sendo claros nem concludentes acerca da prova a que se julgam prestar.
6. Nesse passo, em razão da complementariedade sistêmica havida entre os códigos de processo civil e de processo penal, por força do art. 3º do Decreto-lei n.º 3.689/1941 é oportuno ressaltar que a disciplina do art. 365 do Código de Processo Civil brasileiro, na redação que, ao dispositivo, deu a Lei federal n.º 11.382/2006, ao reger a força probante dos extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, assevera que estes fazem a mesma prova que os originais, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem.
7. Na hipótese, não há comprovação de que os débitos previdenciários aludidos no inquérito foram objeto do parcelamento da Lei 11941/09, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão da pretensão punitiva estatal quanto aos fatos que estão sendo apurados, a eles relacionados, até mesmo porque, conforme documento de fl.40, o valor referente a NFLD 35199191-3 foi encaminhado para inscrição em dívida ativa, após ser excluído do programa de parcelamento anterior.
8. Por fim, deixo consignado que somente o pagamento integral do débito acarreta a extinção da punibilidade do delito, o que não ocorreu na hipótese.
9. Ordem denegada."
(HC 200960000124244, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:19/08/2010 PÁGINA: 1010.)

Por outro lado, o artigo 83 da Lei nº 9.430/96 estabelece apenas o momento em que a autoridade tributária deverá necessariamente comunicar o fato delituoso ao Ministério Publico Federal, o qual pode promover a ação penal independentemente da representação fiscal, desde que possua elementos relativos suficientes da autoria e prática delitivas. Precedentes desta corte:


"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. ENVIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 83 DA LEI Nº 9.430/96 . AFASTAMENTO DA MULTA AGRAVADA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DO PROCESSO DIANTE DA ILICITUDE DA PROVA E DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - Tendo em vista a independência entre as esferas administrativa
e penal, o Ministério Público não está atrelado à Representação Fiscal para Fins Penais a ele encaminhada pela Receita Federal, devendo oferecer denúncia caso verifique presentes indícios de autoria e materialidade delitivas, haja vista o princípio institucional da independência funcional do Ministério Público (artigo 127, § 1º, CF).
II - Assim, a representação fiscal para fins penais se afigura apenas como uma das maneiras pelas quais pode haver a noticia criminis e não como condição de procedibilidade da ação penal dos crimes contra a ordem tributária.
III - Independentemente do percentual da multa aplicada (75% ou 150%), restou configurado em âmbito administrativo, ao menos em tese, a prática de conduta delituosa (crime contra a ordem tributária).
IV - Ora, o tipo penal descrito no artigo 1º da Lei nº 8.137/90
não exige o dolo específico ou especial fim de agir, bastando apenas que o agente preste declarações falsas às autoridades fazendárias, independentemente do motivo.
V - Por outro lado, na multa qualificada, prevista no artigo 44, II, da Lei nº 9.430/96 , em sua antiga redação, o intuito de fraude exigido era requisito apenas da própria multa, na esfera administrativo-tributária. Assim, o afastamento da multa qualificada é irrelevante para fins penais.
VI - Ordem denegada.
(HC 2011.03.00.012701-9, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:08/09/2011 PÁGINA: 223.)

Ademais, como bem salientado pela i. Procuradoria Regional da República em seu parecer (fls. 641/648), quando o feito foi sentenciado o processo administrativo-fiscal já havia terminado há mais de dois anos.


Desta feita, resta sobejamente confirmada a prática pelo apelante OSVALDO FERNANDES DE SOUZA da conduta tipificada no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.


A continuidade delitiva (artigo 71, do Código Penal) deve ser reconhecida, considerando-se a ofensa ao mesmo bem jurídico, e as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.


Destarte, o decreto condenatório deve ser mantido.


Passo à análise da dosimetria das penas.


A pena-base foi fixada pelo MM. Juiz singular em seu patamar mínimo, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, por considerar as circunstancias judiciais do artigo 59 do Código Penal favoráveis ao réu.


Porém, consoante aduzido pelo Parquet Federal, entendo que as conseqüências do crime foram gravosas, tendo o réu ocasionado a supressão de tributos (PIS e COFINS) no valor de R$ 149.850,88, na data da autuação fiscal (27.05.1999 - fls. 01/04 do apenso), causando grande prejuízo ao Erário.


Nesse sentido, cumpre colacionar precedente desta E. Corte:


"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI 8.173/90. PRELIMINARES REJEITADAS. QUESTÕES PREJUDICADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA JÁ ANALISADA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 24. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA BASE MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Apelação criminal interposto pelo réu que foi condenado como incurso no artigo 1º, I, da Lei 8.137 /90, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semi-aberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa no valor de 5 (cinco) salários mínimos vigentes em abril de 1999.
2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. As questões suscitadas na defesa prévia, posteriormente levantadas em alegações finais, relativas a ausência de justa causa para a ação penal, falta dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e prejudicial ao mérito foram apreciadas em momento anterior à sentença, razão pela qual o magistrado a quo deixou de apreciá-las, pois já estavam prejudicadas.
3. Descabida a análise por este Tribunal da alegação de denúncia extemporânea, porque oferecida fora do prazo disposto no artigo 46 do Código de Processo Penal. O momento oportuno para suscitar tal preliminar é quando da apresentação da defesa prévia, consoante a regra do artigo 396-A do Código de Processo Penal, pelo que ocorreu a preclusão temporal.
4. A afirmação de que a investigação se deu com base em prova ilícita está superada, porquanto já fora decidida neste processo quando da interposição do Recurso em Sentido Estrito pelo Parquet Federal.
5. No caso dos autos, a despeito de a denúncia ter sido oferecida em 01.09.2004, foi recebida apenas em 24.06.2008, momento em que o crédito tributário já estava definitivamente constituído (11.02.2008). Em outras palavras, quando do início da ação penal, a fase administrativa já havia se exaurido e o débito fiscal estava definitivamente constituído, havendo justa causa para a ação penal, em obediência à Súmula Vinculante nº 24.
6. A materialidade delitiva comprovada pela Representação Fiscal Para Fins Penais, em especial pelo Auto de Infração, no qual se apurou a existência de diversos depósitos bancários de valores cuja origem não foi comprovada, perfazendo um débito fiscal no valor de R$2.452.868,48 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos).
7. Além disso, os extratos bancários, cujo titular é pai do réu, de fato, demonstram uma intensa movimentação bancária para quem se declarou isento do imposto. Consta dos autos que Arlindo Fabiano foi intimado quando do início do procedimento administrativo fiscal para comprovar a origem do rendimento, mas não o fez.
8. Autoria e dolo de LUIZ DIRCEU estão provados nos autos, em que pese a autoria do réu em seu interrogatório judicial. O relatório efetuado pela Receita Federal ao fim do procedimento administrativo fiscal esclarece que foram celebrados diversos negócios jurídicos pelo réu, porém os cheques que serviram como meio de pagamento eram emitidos em nome de seu pai Arlindo Fabiano e eram debitados ou creditados na conta de Arlindo, o qual, entretanto, declarava-se isento do Imposto de Renda.
9. Vê-se do relatório que todos os contratantes afirmaram desconhecer a pessoa de Arlindo Fabiano, sendo que todas as tratativas se deram com o réu LUIZ DIRCEU. Destaca-se que a maioria dos negócios jurídicos diz respeito à venda de gados, produtos e imóveis rurais, o que se coaduna com o patrimônio e a atividade exercida pelo acusado LUIZ DIRCEU.
10. As conseqüências deletérias da infração penal ante o prejuízo de grande vulto (R$ 2.452.868,48) justificam a majoração da pena base em 04 ( quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
11. Apelação desprovida."
(ACR 00082905820044036106, JUIZA CONVOCADA SILVIA ROCHA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:02/12/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Assim sendo, nos termos do artigo 59, do Código Penal, a pena-base deve ser exacerbada para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, por me parecer medida suficiente para prevenção e repressão do crime.

Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes.


No que tange a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, em face da continuidade delitiva, entendo que o quantum aplicado pelo MM. Juízo sentenciante é demasiado, motivo pelo qual ex officio reduzo-o para o patamar de 1/5 (um quarto), levando-se em conta o número de infrações cometidas, totalizando a pena imposta em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pena esta tornada definitiva, ante a inexistência de outra causa de aumento ou de diminuição de pena.


Cabível, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 44, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.º 9.714, de 25 de novembro de 1998, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do acusado.

Portanto, acolho a apelação ministerial, para substituir a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, por duas restritivas de direitos, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 44, do Código Penal, consistente em: a) prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos destinada à União, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal; e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução.

Mantenho o valor unitário de cada dia-multa e o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos da sentença.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da defesa, dou parcial provimento à apelação ministerial e ex officio altero os critério da dosimetria da pena, nos termos da fundamentação, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos.


É o voto.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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